A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/lms/mas/ef
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART 19, CAPUT , DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE. 1) Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988 – e não abrangido pela hipótese do art. 19, caput , do ADCT -, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. No caso concreto , consta, no acórdão regional, que a Reclamante foi admitida pelo Município Reclamado em 15/03/1988 , sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, não há falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, em aplicação, ao presente caso, do entendimento da Súmula 382/TST, pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize-se, ainda, que, contratada a obreira em março de 1988, não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes, ou mais, da vigência da CF/88 e, portanto , estável nos termos do art. 19 do ADCT. Julgados desta Corte. Com base no permissivo constante no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, afastada a prescrição bienal declarada pela Instância Ordinária, adentra-se o exame do mérito da controvérsia, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento. 2) Quanto à prescrição da parcela do FGTS, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. No presente caso , é incontroverso que a ação foi ajuizada em 19.01.2018 , e a Reclamante pugna pelo pagamento de depósitos do FGTS, concernente ao período contratual não prescrito. Incide, portanto, a prescrição trintenária , nos termos da Súmula nº 362, II, TST. 3) Em se tratando de servidor celetista, a obrigação de recolhimento do FGTS advém de norma constitucional (art. 7º, III, da CF/1988), além da obrigação legal inscrita no art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo inequívoco o direito. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-25-23.2018.5.05.0291 , em que é Recorrente GIZELIA BARBOSA FERREIRA e Recorrido MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho de origem, a Parte interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido pelo TRT.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 .
PROCESSO ELETRÔNICO .
É o relatório.
V O T O
Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos .
Nesse sentido:
[...] 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 3/11/2009 E AINDA EM VIGOR. ART. 4º, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O art. 4, § 2º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação retroativa. Recurso de revista conhecido e provido. [...] Processo: RR - 1458-16.2018.5.12.0017 Data de Julgamento: 27/05/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020.
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART 19, CAPUT , DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE.
Eis o teor do acordão recorrido na parte que interessa:
MÉRITO
VOTO VENCIDO DA RELATORA
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. CARGO EM COMISSÃO
A reclamante não se conforma com a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, após reconhecer a transmudação do regime celetista para o estatutário de modo automático, isto é, sem que tivesse se submetido a concurso público.
Aduz que "a mudança de regime jurídico celetista para estatutário decorrente da Lei 07/04, não precedida de publico concurso - fere frontalmente os dispositivos constitucionais acima citados, sendo nulo o ato de transmudação de regime dos reclamantes por força do disposto no § 2º do art. 37 da Constituição Federal, continuando os Recorrentes, por conseguinte, a serem regidos durante todo o contrato de trabalho pelo regime celetista.".
Segue afirmando que "diante de tais aspectos, por vedar a SÚMULA VINCULANTE 43 - e. STF, que qualquer servidor - Federal, Estadual ou Municipal, seja investido, sem previa aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual fora anteriormente investido, asseguradamente a presente reclamatória merece ser provida".
Argumenta, também, que, "não tendo havido concurso público, não poderia ter sido validada a inconstitucional transmudação, por ofensa ao art. 37, II, da CRFB. Ante a ausência de concurso público, e até mesmo pela ausência de criação de cargo público, a conversão automática do regime não se faz possível, estando, portanto, a Recorrida sujeita às leis celetistas, não havendo que se cogitar, portanto, de extinção do vínculo de natureza celetista.".
Com isso, pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a transmudação automática do regime.
Ao exame.
Inicialmente, trago à colação os argumentos erigidos pelo Juízo Singular na decisão vergastada (ID. 15a27e9 - Pág. 2/4):
"2.1. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS
Alega a parte autora que fora contratada aos quadros do reclamado no dia 15/03/1988 pelo regime da CLT, para exercer a função de professora. A relação perdura até a presente data.
Acrescenta que a reclamada nunca efetuou depósitos fundiários.
Se insurge a parte Autora contra a transmudação automática de regime, sob a alegação de que teve o regime jurídico de sua contratação alterado de forma unilateral e automática para o estatutário.
Por considerar que tal alteração se deu ao arrepio das normas constitucionais que prescrevem a exigência do concurso público para o provimento de cargos e empregos na Administração Pública direta e indireta, reputa tal alteração inconstitucional, motivo pelo qual postula sua invalidação com a consequente condenação do reclamado no pagamento de verbas trabalhistas típicas.
Pois bem. No que concerne à validade da transmudação automática de regime celetista para o estatutário por Lei Municipal ou Estadual, recentemente, o C. TST, ao julgar incidente de inconstitucionalidade ArgInc (nº 105100-93.1996.5.04.0018), modificou seu entendimento quanto a matéria, que até então era no sentido de reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que transmudava o regime celetista por estatutário. Consoante decidido pela Corte Trabalhista, os empregados celetistas da Administração Pública direta, com o advento do regime jurídico único, passaram a ser estatutários, a despeito de não ocuparem cargos públicos efetivo. Logo, é válida a transposição do regime jurídico de CLT para estatutário:
(...)
Desse modo, considerando que a autora estava submetida ao regime estatutário, não há que se falar em recolhimentos fundiários no período pós trasmudação, uma vez que servidores estatutários não possuem direito a Fundo de Garantia do Tempo de Serviço .
No tocante ao período celetista, tendo em vista que a alteração de regime resulta na extinção do contrato de trabalho, a prescrição bienal atinge todos os direitos da autora .
Por tudo exposto, julga-se improcedente a presente reclamação ."
Analisando o feito, verifico a alegação da autora de que a sua contratação, pelo regime celetista, ocorreu em 15/03/1988 (vide CTPS no ID. 0ad9ed9 - Pág. 2), portanto, antes da promulgação da Magna Carta, sem a prévia submissão e aprovação em concurso público , o que não é negado pelo reclamado .
Considerando que não há comprovação no feito do vínculo estatutário alegado pelo ente público, ressalvando que a mera colação da Lei nº 8.112/90, instituidora de referido regime é insuficiente para tanto, conforme determina uniformização de jurisprudência deste Regional e, mais, que a conversão de regime celetista para estatutário envolvendo empregado contratado antes de 1988 não pode ocorrer de forma automática, ou seja, sem o devido cumprimento da exigência prevista no art. 37, inciso II do Texto Constitucional, qual seja, a submissão e aprovação em concurso público, sob pena de inobservância de preceito constitucional, fica confirmada a natureza celetista da contratação.
Registro, por oportuno, que a Suprema Corte vem reafirmando a jurisprudência acerca da competência da Justiça do Trabalho e reconhecendo a impossibilidade de transmudação automática de regimes jurídicos para os servidores celetistas contratados, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, antes da vigência da Carta Política de 1988, conforme decisão tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, cuja repercussão geral foi reconhecida.
O Ministro Relator Teori Zavascki, no julgado em comento, exarou tese no sentido de que o advento de regime jurídico único para os servidores públicos celetistas contratados antes da CF/88 sem a realização de concurso público, conforme era a hipótese do julgado: "Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT".
Desse modo, a própria Suprema Corte reconhece que a instituição posterior de regime jurídico único estatutário à contratação realizada, sem prévia submissão e aprovação em concurso público, antes da promulgação da CF/88, não é apta para alterar a natureza celetista do vínculo firmado inicialmente.
Assim, não havendo transmudação automática do regime celetista para o estatutário, inaplicável o entendimento da Súmula 382 do TST, que dispõe que "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.". Ora, a transferência de regime que resulta na extinção do contrato é a coberta de regularidade, precedida de realização de concurso público, consoante já dito.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Regional e da Suprema Corte Trabalhista, consoante ementas transcritas a seguir:
ENTE PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA INICIADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PUBLICAÇÃO POSTERIOR DE LEI INSTITUINDO O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO SERVIDOR A CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOB A ÉGIDA DA CLT. A publicação de lei instituindo regime jurídico estatutário para os servidores do Ente Público não tem o condão de transmudar a natureza do vínculo celetista que existia entre as partes para o estatutário, ainda que iniciado antes da Constituição Federal de 1988, isso se não houve prévia submissão e aprovação do servidor em concurso público. (TRT-5 - RecOrd: 00007819720105050651 BA 0000781-97.2010.5.05.0651, Relator: DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 05/02/2013. Recorrente: Edgar Pereira Leite. Recorrido: Fundação Nacional de Saúde - Funasa).
RECURSO DE REVISTA 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Conforme jurisprudência desta Corte, se o obreiro não foi submetido a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual permanece regido pela CLT e deve ser mantida a competência desta Justiça Especializada, conforme decidiu o Tribunal Regional. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR 17889220125220001, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Julgamento 03/06/2015, Publicação: DEJT 12/06/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 1988. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO AUTOMÁTICA. LEI MUNICIPAL. INVALIDADE. A transmudação automática de regime jurídico para empregados públicos não concursados por força da Lei Estadual não é possível, em virtude de óbice de natureza constitucional, qual seja, aprovação em concurso público para o provimento de cargo público. Nesse diapasão, partindo da premissa fática de que a trabalhadora foi admitida por ente público, sem concurso público, em data anterior à vigência da regra proibitiva do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo ela regida pela CLT, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança para o regime jurídico único, o que atrai a competência desta Justiça especializada para julgar o feito. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. Processo: AIRR 2100006920095050463, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Julgamento 06/08/2014, Publicação: DEJT 08/08/2014.
ENTE PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA INICIADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PUBLICAÇÃO POSTERIOR DE LEI MUNICIPAL INSTITUINDO O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO SERVIDOR A CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO SOB A ÉGIDA DA CLT. A publicação de lei local instituindo regime jurídico estatutário para os servidores do ente público municipal não tem o condão de transmudar a natureza do vínculo celetista que existia entre as partes, ainda que iniciado antes da Constituição Federal de 1988, isso se não houve prévia submissão e aprovação do servidor em concurso público, como o exige o §1º do artigo 19 do ADCT. Processo 0000002-42.2013.5.05.0521 RecOrd, Origem SAMP, ac. nº 169882/2013 Relatora Desembargadora DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, DJ 18/11/2013.
TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Segundo entendimento sedimentado pelo STF, não existe a possibilidade de transposição automática de regimes jurídicos apenas com a simples criação de uma lei municipal, sem que tenha o trabalhador se submetido a um concurso público com aprovação (art. 37, II e §2º da CF/88). Processo 0001358-45.2014.5.05.0551 RecOrd, Origem SAMP, ac. nº 239188/2015 Relator Desembargador PAULO SÉRGIO SÁ, 4ª. TURMA, DJ 19/05/2015.
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA 2ª TURMA DO TRT5. O concurso público constitui requisito essencial para fins de efetivação do empregado no regime estatutário, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Lei Maior, inexistindo transmudação automática do regime celetista para o estatutário. Como consequência, competente para dirimir o conflito é a Justiça do Trabalho. Processo 0000741-34.2011.5.05.0311 RecOrd, Origem SAMP, ac. nº 098194/2012 Redatora Desembargadora DALILA ANDRADE, 2ª. TURMA, DJ 13/06/2012.
Diante disso, declaro a impossibilidade de conversão de regime jurídico, a existência de vínculo celetista, a validade da contratação no caso concreto e, em nome do princípio da continuidade da relação trabalhista, declaro não haver prescrição bienal, in casu , uma vez que a presente reclamatória foi ajuizada em 19/01/2018, além do fato de que o vínculo se mantém hígido, ao menos até a data da propositura desta ação, sequer tendo sido deflagrado o prazo prescricional.
Estribada em tais fundamentos, reformo a sentença de primeiro grau para afastar a transmudação do vínculo, e condenar a reclamada ao pagamento do FGTS não recolhidas ao longo de toda a contratualidade.
FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL
No ponto, adoto postura prevalecente nesta 2ª Turma Julgadora, acreditando mesmo ser esta a mais consentânea interpretação a ser dada à matéria.
Registro que em 13 de novembro de 2014, o Plenário do STF, no bojo do Recurso Ordinário (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de trinta anos para as ações envolvendo pretensão de valores não depositados no FGTS, ao fundamento de que o Fundo de Garantia está expressamente definido na Carta Federal (art. 7º, III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista ali prevista (quinquenal), não podendo a lei ordinária tratar a matéria de outra forma.
No caso em exame, noticia a exordial que o Município reclamado jamais recolheu corretamente os valores do FGTS na conta vinculada da reclamante ao longo de toda a contratualidade.
Considerando a violação do direito a partir de 15/03/1988, data da contratação da autora, vínculo hígido que se mantém, não há prescrição quinquenal a declarar-se, diante da leitura a ser feita em relação ao item II da Súmula 362 do TST, notadamente quando considerado que o item I do mesmo entendimento sumulado estabeleceu que a prescrição a ser aplicável é a quinquenal, desde que respeitado o prazo de 02 (dois) anos a partir do término do vínculo para ajuizamento da reclamação proposta. Significa dizer que os reclamantes teriam até 13/11/2019 para propor a ação e reclamar o FGTS devido e não depositado, assegurada a prescrição trintenária, e só a partir dali poder-se-ia falar em prescrição quinquenal, respeitado o biênio legal de quando extinto o vínculo para interpor a ação em si, o que nem se aplica ao caso, porque o contrato permanece em vigor.
Veja-se a íntegra da Súmula 362 do TST:
FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Diante disso, a prescrição para os depósitos devidos e não efetuados em relação ao FGTS, aqui, é de trinta anos.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Aduz a autora que "em 20 de setembro de 2017, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE- 8.70947, afastou o uso da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e em seu lugar, foi adotada o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, decisão com repercussão geral reconhecida. Assim, deve este juízo acolher o IPCA-E como índice de correção monetária, em função da repercussão geral determinada pela Suprema Corte.
Analiso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nºs 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que há uma restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da CR/1988) e não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Na mesma esteira, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão realizada em 04/08/2015, que os créditos trabalhistas deveriam ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma vez que inconstitucional o dispositivo da Lei 8.177/91 que determina a atualização dos valores devidos na Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).
Entretanto, em reclamação apresentada pela Federação Nacional dos Bancos - FENABAN, o STF concedeu liminar que suspende os efeitos do mencionado julgamento, nos termos do entendimento do Ministro Relator Dias Toffoli.
Para além de outros debates, nos termos daquilo que era discutido no julgamento pelo Tribunal Constitucional do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral, parecia existir dúvida acerca da aplicação para a atualização referente ao período posterior à expedição do precatório do entendimento firmado na análise das ADI's 4425 e 4357, quanto à correção monetária prevista na EC 62/2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração, o Superior Tribunal do Trabalho fez as adequações necessárias e manteve o entendimento exarado no ano de 2015, aplicando a modulação dos efeitos da decisão a contar de 25/03/15, que coincide com a data que o Supremo Tribunal Federal reconheceu na decisão proferida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.357, além de, em cumprimento à decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 22.012, excluir do acórdão originário a determinação de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice questionado (IPCA-E).
Nada obstante, e, embora tivesse sido exarada a decisão do TST, em virtude da oposição de embargos declaratórios, adequando a decisão do Superior Tribunal do Trabalho à que fora exarada pelo STF, à partir de quando o índice do IPCA-E poderia ser aplicado, de qualquer forma isso não alterava um estado de coisas, porque, a rigor, referida decisão achava-se suspensa, permanecendo em tudo a liminar antes proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no sentido de não entender possível a arguição de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, na parte que trata da atualização monetária do débito trabalhista pela Taxa Referencial - TR.
Porém, parece não restar mais dúvida sobre a matéria, conforme explico abaixo.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947 o STF afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, adotando em seu lugar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), uma vez que mais adequado para recompor a perda de poder de compra, considerando o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, como inconstitucional.
Por fim, em 05/12/2017, foi julgada improcedente a RCL 22012, apresentada pela Federação Nacional dos Bancos - FENABAN, constando do site oficial do STF a seguinte decisão de julgamento: "A Turma, por maioria, julgou improcedente a reclamação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski".
Observo, contudo, que o Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, nos termos do que ficou decidido quando do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da questão de ordem referente a modulação dos seus efeitos, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia 25 de março de 2015, após o qual seria substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Por tais fundamentos, reformo a decisão de base para determinar que seja aplicado o IPCA-E após 25/03/2015, mantendo-se a TR no período anterior.
Reformo, nestes termos.
VOTO DO REDATOR
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES. CARGO EM COMISSÃO
Vale acrescentar, em relação ao tema, que em obediência ao entendimento do colegiado desta 2ª Turma, diante dos termos da nova decisão proferida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001595-78.2017.5.05.0000 (ArgInc) que confirmou a constitucionalidade do artigo 243, § 1º, da Lei 8.112/90, entendo pela plena possibilidade de alteração do regime jurídico de celetista para estatutário . Eis a íntegra daquela decisão:
PROCESSO nº 0001595-78.2017.5.05.0000 (ArgInc)
ARGÜENTE: 1ª TURMA
ARGUÍDOS: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, NENILDO VIANA DE SOUZA, GESUALDO AVELINO DOS SANTOS FILHO, ELCIO RIBEIRO ESTEVAM
RELATOR: VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 243, § 1º, da Lei 8.112/90. A transmutação dos regimes celetista para estatutário (empregado público) ,que decorre de Lei 8.112/90, não viola preceito constitucional, pois , ao contrário, visa atender à previsão do artigo 39 da Constituição Federal/88 que instituiu o Regime Jurídico Único na administração pública, sem, no entanto, violar o disposto no art. 37, II, da mesma norma. .
NENILDO VIANA DE SOUZA, GESUALDO AVELINO DOS SANTOS FILHO E ELCIO RIBEIRO ESTEVAM ingressaram com ação trabalhista contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE processo nº 0000390-48.2018.5.05.0581, em que se discute a constitucionalidade do artigo 243, § 1º, da Lei 8.112/90 , através do qual foi instituído o regime jurídico único.
A Primeira Turma deste e. Tribunal Regional do Trabalho ao proceder ao julgamento do Recurso Ordinário interposto, verificando a existência de questão prejudicial relativa à inconstitucionalidade a ser decidida incidenter tantum quanto à aplicação do artigo 243, § 1º, da Lei 8.112/90, determinou o sobrestamento do feito e submeteu a este ÓRGÃO ESPECIAL a matéria , conforme estabelecem os arts. 176 e 177 do Regimento Interno deste Tribunal.
Instaurado o Incidente de Uniformização, processo número 0001595-78.2017.5.05.0000, o D.Ministério Público do Trabalho apresentou a seguinte manifestação em seu parecer:
(....)" pela adoção de interpretação conforme a Constituição ao art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, no sentido de que o referido dispositivo apenas se aplique aos servidores que ingressaram no quadro após aprovação em concurso público."
É o relatório.
VOTO
Na reclamação trabalhista ajuizada contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, consta que os reclamantes foram , respectivamente admitidos em 23 de maio de 1983 , em 1º de janeiro de 1984 e, por fim, 11 de novembro de 1985, todos como empregados da saúde pública, sem submissão a concurso público. Assim, a admissão se deu em data anterior à instituição do Regime Jurídico Único Estatutário estabelecido na CF/88.
Sustentam os autores, que a conversão dos regimes, celetista para estatutário, seria inconstitucional, por afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição Federal, já que os mesmos, à época do ingresso original na Administração Pública Federal, não se submeteram a prévio concurso público. Pretendem, assim, o pagamento de indenização decorrente de
(......) "valores relativos aos depósitos fundiários de FGTS, devidos e não pagos, desde dezembro de 1990" acrescida de correção monetária e dos juros a que alude o art. 4º, IV, da Lei nº 5.107/66."
Em sede de julgamento do Recurso Ordinário, a e.Segunda Turma deste e.TRT5,ao tratar da matéria, em observância ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal e no art. 97 da Constituição Federal, determinou o sobrestamento do feito e suscitou o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 243, § 1º, da Lei 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único.
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
Apreciando a matéria de direito discutida nesse Incidente de Uniformização , destacamos que o Direito Brasileiro adota o sistema misto de controle de constitucionalidade das leis , que se divide em controle concentrado (abstrato) e controle difuso (concreto), vigorando a presunção de constitucionalidade do ato normativo , o que remete à regra que assegura a reserva de plenário para a análise da presente questão. Isto posto, passamos ao exame específico, da constitucionalidade do referido artigo 243, § 1º, da Lei 8.112/90, objeto do Incidente proposto.
Inicialmente, é importante registrar-se que, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, era lícita a admissão de servidores públicos sem a realização de concurso público ou processo seletivo simplificado, situação dos autos, posto que as admissões ocorreram em data anterior a 1985. Só após a Carta de 1988 passou a vigorar a exigência do concurso público ingresso na administração pública, tornando-se este imprescindível para a investidura de servidor em cargo de provimento efetivo, sendo nula a admissão sem observância a tal exigência constitucional.
A matéria em questão, indiscutivelmente, haverá de ser analisada à luz do disposto no art. 39 do novo texto constitucional que, à época, também estabeleceu no âmbito da administração pública o REGIME JURÍDICO ÚNICO, cabendo aos entes da federação proceder à devida adequação em seu quadro funcional, o que no caso da União foi implementada pela Lei Federal n° 8.112/90.
Neste sentido, a título de regra de transição, o artigo 19 do ADCT atribuiu estabilidade aos servidores que, quando da promulgação da CF/88, detivessem tempo de serviço igual ou superior a cinco anos, in verbis:
Art. 19. "Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público".
Na hipótese dos autos, os Reclamantes foram admitidos entre 1883 e 1985 respectivamente, na vigência da Carta anterior. Todavia, após a promulgação da C.F/88, embora continuassem normalmente, a prestar serviços, não foram submetidos a concurso público ou mesmo seleção simplificada visando a regularização da sua situação funcional .
Com relação à matéria sob exame, destacamos que o Tribunal Pleno do E.TST, no incidente de arguição de inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que a transmutação automática de regime jurídico no contexto da implementação do regime jurídico único (artigo 39 da C.F/88) é valida, sem prejuízo da vedação do provimento automático de cargo efetivo por parte dos servidores transmutados, pois, nessa hipótese, ocorre a transmissão do regime celetista ao regime estatutário (emprego público), alterando-se, apenas, a regência normativa da relação jurídica mantida entre o servidor e o ente público, de maneira que não há conversão automática de empregos públicos em cargos públicos.
O posicionamento adotado pelo C.TST, não se contrapõe ao que também decidiu o C.STF que consolidou entendimento no sentido de que o provimento automático em cargo público efetivo por parte de servidor transmutado ao regime estatutário configura inconstitucionalidade, tendo em vista a previsão do artigo 37, II da CF. Isto porque, no caso, os servidores beneficiados da estabilidade especial do artigo 19 do ADCT e transmutados por força da lei ao regime estatutário não ocupam cargo público de provimento efetivo, mas compõem quadro especial em extinção .
Efetivamente, o TST, na hipótese de transmutação automática de regime jurídico, vem entendendo que ocorreu alteração apenas da subordinação normativa aplicada entre servidor e ente público, pois a relação jurídica passou de celetista para estatutária, sem dar ensejo ao provimento automático em caros públicos efetivos estabilizados nos termos do art. 19 da ADCT para aqueles que não prestaram o concurso mencionado no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT.
Sendo assim, verifica-se que, os Reclamantes, por não terem sido submetidos e aprovados em concurso público, não ocupam cargo público de provimento efetivo, mas ao contrário, exercem função pública, permanecendo em quadro especial, em caráter precário, sujeito à extinção, o que não vai de encontro às disposições da a Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, que transcrevemos :
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
Observe-se que a conversão foi, apenas,dos regimes jurídicos , celetista para estatutário o que importa em dizer-se que esta apenas modificou a disciplina normativa que regia as relações de trabalho , o que se deu em estrita observância à determinação da Lei n°8.112/90 , Estatuto do Servidor Público Federal , cuja edição teve a finalidade de dar efetividade à norma contida na Lei Maior, regularizando a situação de servidores públicos federais que permaneciam no serviço público de forma irregular.
No caso, portanto, a citada transmutação automática ao regime estatutário, estabelecida no art. 243 da Lei nº 8.112/90 e promovida pela FUNASA, em obediência ao comando contido nos arts. 37, inciso II e 39, "caput e § único" da CF/88 nada mais fez,que adequar a situação funcional daqueles empregados que eram regidos pela CLT e permaneciam em atividade , promovendo a transposição automática dos mesmos para o regime estatutário.
Sobre a matéria o C.STF em sua Súmula Vinculante n.43 firmou o entendimento de que o provimento automático em cargo público efetivo por servidor submetido à transmutação ao regime estatutário configura inconstitucionalidade, ante o disposto no artigo 37, II da CF/88, que assevera que o cargo público de provimento efetivo somente pode ser ocupado mediante concurso público.
Ressalte-se que, na hipótese, esse servidores submetidos à conversão não foram investidos em cargo público de provimento efetivo como típicos servidores públicos estatutários , permanecendo em quadro especial à parte , gozando de situação precária , já que sujeito à extinção .
Entendimento no mesmo foi manifestado no julgamento da ADI 1150 da Suprema Corte, com a seguinte ementa:
"Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul.
- Inconstitucionalidade da expressão 'operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes' contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT.
- Quanto ao §3°desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme a Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidos, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos.
- Por fim, no tocante ao §4° do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcadas, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do §1° do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão 'operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes' contida no artigo 276, §2°, da Lei 10.098, de 03.02.94, do estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3° e 4° desse mesmo artigo (sendo o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1° do artigo 19 do seu ADCT".
Em sentido idêntico o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, por unanimidade, decidiu que é possível a conversão automática de regime jurídico de servidores estáveis , com amparo nas disposições do art. 19 do ADCT, o que decorreu da necessidade de dar-se efetividade à determinação do artigo 39 da Cf/88 e seu § único .
Em voto no mesmo sentido proferido na E.3ª Turma desse Regional, o eminente Desembargador Humberto Machado destaca:
"Com efeito, percebe-se que o c. TST adotou o entendimento de que, na hipótese de transmutação automática de regime jurídico, altera-se exclusivamente a regência normativa da relação jurídica mantida entre o servidor e o ente público (mudança de regime celetista para estatutário), "embora isso não tenha ensejado o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 da ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT".
Desse modo, é certo afirmar-se que os servidores beneficiados pela estabilidade especial do artigo 19 do ADCT e transmutados por força de lei ao regime estatutário não ocupam cargo público de provimento efetivo, mas compõem quadro especial a ser extinto com a saída dos mesmos do serviço público.
A propósito, cumpre trazer à colação o teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, in verbis :
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do "caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/08/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 18/09/2017)".
Em que pese o Decisum tratar apenas de servidores estabilizados por força do art. 19 da ADCT, entendo que a tese adotada deve ser aplicada também ao caso dos autos, tendo em vista que a Autora foi contratada em 1987, antes do advento da Constituição Federal, quando ainda não se exigia a prévia submissão a concurso público, tendo sido beneficiado pelas normas advindas do regime jurídico estatutário, nos termos do art. 243 da Lei nº 8112/1990.
Esclareça-se, outrossim, que a mera transmutação do regime aplicável à relação jurídica não se confunde com o provimento de cargo público de carreira diversa daquela para a qual o candidato foi aprovado em concurso público, manifestando-se distinta a situação dos autos e a hipótese referente ao entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, ora transcrita:
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
Diante do exposto, em observância ao mencionado posicionamento adotado pelo c. TST, ao qual filio-me doravante, por ser entendimento majoritário deste Colegiado, sem prejuízo da inconstitucionalidade da previsão legal de provimento automático de cargo público efetivo por empregado beneficiado pela estabilidade especial do artigo 19 do ADCT, mostra-se constitucional a estipulação legal de transmutação automática desse empregado ao regime jurídico estatutário, o qual se aplica in casu.
Destarte, salientando a distinção entre estabilidade e efetividade, reconheço que a Autora, embora não ocupe cargo público de provimento efetivo, detém relação jurídica estável regida na forma da Lei nº 8112/90, portanto, são inaplicáveis os preceitos atinentes aos empregados em geral, inclusive no que tange à incidência de FGTS sobre a remuneração, a partir da implantação do Regime Jurídico Único dos Servidores Federais, isto é, no período posterior a 12/12/1990."
Desta forma, reiteramos aqui entendimento que temos manifestado em processos semelhantes contra a FUNASA, onde a E.3ª Turma desse Regional, vem decidindo à unanimidade , no sentido de reconhecer a legalidade da transmutação dos regimes CLT para estatutário de servidores que se encontrem em situação funcional idêntica à acima apontada.
Com base nos mesmos fundamentos, destacamos que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, já que o citado dispositivo , que instituiu a conversão de regimes no serviço público federal e a consequente transmutação dos vínculos jurídicos dos servidores (em sentido amplo) , que antes eram disciplinados pelo regime celetista e passaram para o regime estatutário , nada mais fez que dar efetividade ao comando inserto nos arts. 37, II, e 39, "caput" e § único da Constituição Federal de 1988, não podendo, via de consequência , ser inconstitucional.
Ante o exposto, REJEITO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do art.243, § 1º, da Lei 8.112/90, dentro do contexto e respeitados os limites aqui traçados.
Pelo exposto, na forma do estabelecido nos arts. 176 e 177 do Regimento Interno deste Tribunal, ACOLHO o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela E. 2a. Turma e REJEITO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, que, após o advento da CF/88, procedeu à transmutação do regime jurídico dos vínculos existentes na administração pública com relação àqueles servidores que ingressaram no serviço público antes de 1988.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 5ª Sessão Ordinária deste exercício, realizada ao décimo sétimo dia do mês de junho de 2019, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 06 de junho de 2019, sob a presidência em exercício da Excelentíssima Desembargadora Dalila Andrade, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Marizete Menezes, Ana Lúcia Bezerra, Vânia Chaves, Maria Adna Aguiar, Tadeu Vieira, Renato Simões, Yara Trindade, Graça Boness, Alcino Felizola e Luiz Roberto Mattos, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro Filho, por maioria, ACOLHER o Incidente e REJEITAR a declaração de inconstitucionalidade do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, que, após o advento da CF/88, procedeu à transmutação de regimes jurídicos dos vínculos existentes na administração pública para os que ingressaram no serviço público antes de 1988, com restrições do Excelentíssimo Desembargador Renato Simões, quanto aos fundamentos. Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Ana Lúcia Bezerra, Dalila Andrade, Maria Adna Aguiar e Alcino Felizola, que conferiam interpretação conforme a Constituição ao art. 243, §1º, da Lei n. 8112/90, para excluir de sua abrangência os empregos públicos ocupados pelos funcionários admitidos antes da Constituição de 1988, que não se submeteram a concurso público.
Admito, na mesma linha do STF, ser obrigatória a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário, para todos os servidores da Administração Pública, com a implantação do Regime Jurídico Único previsto no art. 39 da CF.
Como servidores públicos se compreendiam os admitidos por concurso público, os que ingressaram sem concurso e alcançaram a estabilidade no serviço pelo ingresso até cinco anos antes de 1988 (ou seja até outubro de 1983), bem como os que ingressaram após essa data, até a promulgação em outubro/88 (mas que não estariam protegidos pela estabilidade conferida aos anteriores pelo Art. 19 da ADCT).
Disso, no caso da União e seus servidores, após a edição da Lei 8112/90, houve mudança obrigatória do regime jurídico. Nenhum desses servidores da Administração Pública Federal pode ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nem deixar de estar ao abrigo do regime Estatutário, ainda que em Quadro em Extinção.
A alteração não veio para prejudicar tais servidores que ingressaram anteriormente sem concurso público, porque tal exigência não existia como pressuposto absoluto da forma de ingresso. Passou a existir a partir da CF/88, estendendo-se para toda a Administração Direta e Indireta, nesta compreendidas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Frise-se que para estas últimas - empresas públicas e de economia mista, o regime jurídico único não se estendeu, permanecendo as mesmas submetidas, por força do art. 173 da CF/88, ao regime da CLT, mas com a obrigatoriedade do concurso.
Assim, no regime estatutário, a exigência do concurso público é pré-requisito absoluto para o provimento dos cargos efetivos das carreiras da administração direta, autárquica e fundacional.
Já para as empresas públicas e sociedades de economia mista, o concurso público é apenas condição de ingresso, com os respectivos empregados públicos regidos pela CLT.
Não há, portanto, nenhuma inconstitucionalidade na transmudação do regime que, vale repetir, decorre de imposição constitucional para toda a administração pública em todas as esferas - União, Estados e Municípios, devendo permanecer os servidores que já se encontravam nela até 1988 (estáveis ou não) e que não ingressaram através de concurso, em quadro estatutário em extinção .
Este, inclusive, é o entendimento mais recente do STF, conforme debatido na ADI 180/RS, senão vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT/CF, A ORGANIZAÇÃO EM QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUÁRIOS AOS ENTÃO CELETISTAS QUE ADQUIRIRAM ESTABILIDADE FOR FORÇA DA CF. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE (ADI 180, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 27-06-2003 PP-00028 EMENT VOL-02116-01 PP-00001) .
Assim, alterado o regime, se esses servidores foram equivocadamente enquadrados em cargos efetivos, o que não mais foi permitido, devem apenas ser reenquadrados, administrativamente, em cargos em extinção, jamais terem seus vínculos decretados nulos, ou, muito menos, regidos pela CLT.
Acompanhei o julgamento do incidente retromencionado com restrição apenas à afirmativa de que se tratava de "conversão apenas formal, sem assegurar as garantias constitucionais dos servidores públicos para aqueles que foram admitidos pela administração pública antes de 1988". A meu ver não se trata de conversão formal, mas de conversão material.
Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/90, do mesmo modo que também entendo pela constitucionalidade e plena vigência dos demais diplomas legislativos Estaduais e Municipais que trataram de matéria idêntica.
A 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, em sua 06ª Sessão Ordinária realizada no dia 11 de março de 2020, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 28 de fevereiro de 2020, sob a Presidência eventual do Excelentíssimo Desembargador RENATO SIMÕES, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MARGARETH COSTA e da Juíza Convocada LUCYENNE VEIGA, bem como do(a) Excelentíssimo(a) Procurador(a) do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento . Vencida a Exmª. Desª. Relatora que dava provimento ao apelo para: a) declarar a impossibilidade de conversão de regime jurídico, a existência de vínculo celetista, a validade da contratação no caso concreto e, em nome do princípio da continuidade da relação trabalhista, declaro não haver prescrição bienal, in casu, uma vez que a presente reclamatória foi ajuizada em 19/01/2018, e condenar o reclamado ao pagamento do FGTS não recolhidas ao longo de toda a contratualidade; b) reconhecer a prescrição trintenária do FGTS; e c) determinar que seja aplicado o IPCA-E após 25/03/2015, mantendo-se a TR no período anterior. (g.n.)
Nas razões do recurso de revista, a Reclamante requer a reforma da decisão. Aponta violação do art. 37, II, da CF, entre outros argumentos.
Com razão.
O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa.
No caso concreto, todavia, consta, no acórdão regional, que a Reclamante foi admitida pelo Município Reclamado em 15/03/1988 , sem concurso público, sob o regime celetista.
Desse modo, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida - mormente no que se refere à adoção do regime celetista -, não se aplica ao caso concreto o pacificado e vinculante entendimento do STF, no tocante aos servidores submetidos ao regime estatutário.
Em síntese: a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão.
O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. A decisão do Regional, que reconheceu a validade da transmudação do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário no caso de servidor público celetista, não concursado, admitido antes da promulgação da CRFB/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, revela possível ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21.8.2017, e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, consagrou o entendimento de que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. In casu, a Autora foi contratada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 15/7/1985, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratada há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, com o que a decisão regional que reconhece a validade da transmudação do regime afronta o art. 37, II, da Constituição Federal da República de 1988. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos (RR-761-03.2017.5.05.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11/2020)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O art. 1º da Instrução Normativa nº 40/TST dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, a Vice-Presidência do TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema "prescrição bienal - FGTS", por divisar possível violação ao art. 37, II, da CRFB, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDA PELA HIPÓTESE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE. Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antiga servidora celetista, admitida antes de 05.10.1988 - e não abrangida pela hipótese do art. 19, caput, do ADCT -, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovada em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU ou lei municipal prevejam tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica da respectiva servidora. No caso concreto, é incontroverso que a Reclamante foi contratada pelo Município de Candeias em 28.04.1986, sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, não se pode falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, não se aplica ao caso dos autos o entendimento da Súmula 382/TST (quanto à prescrição bienal), pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize-se, ainda, que, contratada a obreira em 28.04.1986, não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88 e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto (RR-490-25.2016.5.05.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a instituição de Regime Jurídico Único pelo ente público não implica a conversão automática do regime celetista para o estatutário em relação ao empregado admitido sem prévia aprovação em concurso público, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sendo da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os pedidos daí decorrentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1517-02.2014.5.05.0611, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/06/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018)
[...] RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Na situação em análise, entendeu o Regional que, a despeito de o reclamante ter sido admitido em 1º/1/84, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 e sem concurso público, esta Justiça especializada não é competente para julgar esta demanda, tendo em vista que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a modificação de regime está fora da competência desta Justiça especializada. Discute-se, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação proposta por servidor da autarquia estadual, admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, sujeita à transposição automática do regime jurídico celetista para o estatutário, por meio de lei estadual. Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão desse regime para o estatutário. Observa-se, ainda, que o contrato de trabalho do reclamante teve início em 1º/1/84, sendo, assim, menos de 5 (cinco) anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, e, portanto, inaplicável à hipótese o entendimento firmado em julgamento do Pleno desta Corte superior, nos autos ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21/8/2017, no sentido de que os servidores estáveis no momento da entrada em vigor da Carta Magna de 1988, regidos pela CLT e contratados sem concurso público, diante da eventual superveniência de lei instituindo regime jurídico único, passam a ser vinculados ao regime estatutário (precedentes). In casu , não tendo o reclamante sido submetido a concurso público e tendo sido contratado menos de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo o contrato de trabalho regida pelo CLT, mantendo-se, assim, a competência material desta Justiça especializada para julgar a matéria. Recurso de revista conhecido e provido (ARR-10728-12.2016.5.18.0003, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2019)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que os empregados admitidos no serviço público, sem a prévia aprovação em concurso público, em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da Constituição Federal/88, ou seja, não detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação do seu regime jurídico de celetista para estatutário. II. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, em que se entendeu não ser possível a transmudação do regime jurídico da Autora de celetista para estatutário, em razão de ela ter sido admitida em 24/04/1986, sem prévia aprovação em concurso público, está em harmonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir ao caso o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não conhece (RR-593-48.2012.5.22.0106, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a possível ofensa ao artigo 37, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho dirimiu a controvérsia acerca da possibilidade de transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário - a partir da instituição, pelos entes públicos contratantes, de Regime Jurídico Único -, relativamente aos empregados públicos contratados anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988, sem submissão a concurso público. 2. Consolidou-se o entendimento, nesta Corte superior, de que a matéria restou dirimida pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, no qual se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS. Segundo atualmente pacificado, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar a referida Arguição de Inconstitucionalidade, decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma do artigo 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. A contrario sensu, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3. No caso dos autos, constata-se que o obreiro foi admitido em 1º/ 0 3/1986, sem aprovação em concurso público, e, por isso, eventual conversão do regime contratual para estatuário não teve o condão de investir o reclamante no cargo público fruto da conversão. Num tal contexto, mantida a regência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a relação jurídica em exame, é competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 4. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1484-49.2017.5.06.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/10/2020)
RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - EMPREGADO CELETISTA - CONTRATAÇÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - NÃO ENQUADRAMENTO NA PREVISÃO DO ART. 19 DO ADCT - ADMISSÃO REALIZADA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação envolvendo a Administração Pública e empregado admitido sem concurso menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em que não houve ingresso do trabalhador no serviço público, porque não subsumida na hipótese do art. 19 do ADCT, nem investidura regular em cargo público. A contratação de natureza celetista, que não é passível de conversão automática em relação estatutária, atrai a competência da Justiça do Trabalho. Ressalte-se que não se tratou, no caso, de contratação temporária de índole administrativa prevista em lei própria que configure desvirtuamento de regime jurídico ou de contratação sob regime estatutário. Obediência ao julgamento da ADIN nº 3395-6/DF. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 651-85.2012.5.03.0007 Data de Julgamento: 28/11/2018, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA. ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DA CF ANTERIOR SEM CONCURSO PÚBLICO. O Regional consignou que a reclamante foi admitida em 10/6/1986, antes, portanto, da CF/88, sem se submeter a concurso público. Com efeito, concluiu o Regional que, embora válido o contrato de trabalho, não é possível a transmudação de regime jurídico sem concurso público. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 114 da CF. Precedentes. Insta ressaltar que à reclamante não se aplica o art. 19 do ADCT, já que foi admitida apenas em 1986. Logo, o caso não se enquadra à hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, que abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 e estabilizado nos moldes do art. 19 do ADCT. [...] Processo: AIRR - 16510-40.2015.5.16.0019 Data de Julgamento: 18/12/2018, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019.
Portanto, na hipótese dos autos, não se pode falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, não se aplica ao caso vertente o entendimento da Súmula 382/TST (quanto à prescrição bienal), pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário .
Enfatize-se, ainda, que, contratada a obreira em março de 1988 , não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88 e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT .
Ilustrativamente, citem-se os seguintes julgados em casos análogos:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput , do ADCT). Assim, a Egrégia Turma, ao reconhecer a competência material desta Corte e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante recentemente decidido por esta Subseção, no acórdão proferido no Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, publicado em 12/06/2020, sob a relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Correa. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-RR-609-53.2018.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para "declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal n.º 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150/RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. 4. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade de aplicação da prescrição bienal pretendida. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-RR-1668-19.2017.5.13.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 37, II, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antiga servidora celetista, admitida antes de 05.10.1988 - e não abrangida pela hipótese do art. 19, caput , do ADCT-, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovada em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica da respectiva servidora. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi contratado pelo Município de João Pessoa, em 05/7/1985, sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, não há falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, em incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Ademais, não se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula 382/TST, pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize-se, ainda, que, contratado o obreiro em julho de 1985, não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes, ou mais, da vigência da CF/88 e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1661-21.2017.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. A decisão do Regional, que reconheceu a validade da transmudação do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário no caso de servidor público celetista, não concursado, admitido antes da promulgação da CRFB/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, revela possível ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21.8.2017, e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, consagrou o entendimento de que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. In casu, a Autora foi contratada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 01/08/1987, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidor estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratada a menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, com o que a decisão regional que reconhece a validade da transmudação do regime afronta o art. 37, II, da Constituição Federal da República de 1988. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos (RR-31-15.2018.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2019)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEM CONCURSOPÚBLICO. NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL. TRANSMUDAÇÃOAUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia não comporta mais discussão no âmbito desta Corte, cujo entendimento encontra-se consolidado no sentido de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CR/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Assim, não há reparos a fazer na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-471-98.2018.5.13.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 08/01/2020)
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso que logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, razão pela qual se dá provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 37, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência desta Corte, se o empregado não foi submetido a concurso público e não é estável, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da existência de norma estabelecendo a mudança, motivo pelo qual permanece regido pela CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1618-84.2017.5.13.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 06/11/2020)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2 . A decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, e, consequentemente, declarar a prescrição bienal total quanto à pretensão obreira aos depósitos de FGTS, parece contrariar a jurisprudência iterativa, notória e atual deste TST. Evidenciada, pois, a transcendência política do debate proposto e constatada possível violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT , DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CELETISTA. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a prescrição total bienal em relação à pretensão obreira de recolhimento dos depósitos de FGTS, ao fundamento de que a ação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a mudança do regime jurídico, de celetista para estatutário. A Corte de origem aplicou a diretriz da Súmula 382/TST, segundo a qual "A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". 2. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado público admitido sem concurso público, há menos de cinco anos da data da promulgação da CF/88, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito do município Demandado. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargos públicos efetivos. 5. Registre-se que o fato de a Reclamante ter sido admitida em fevereiro de 1988 e, portanto, não ser detentora da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, faz com que o presente caso não se amolde à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Permanece, pois, a relação jurídica regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, não havendo falar em aplicação da diretriz da Súmula 382/TST. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Transcendência política caracterizada. Violação do artigo 37, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido (RR-269-09.2018.5.13.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 1°/01/1984). SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PELA LEI MUNICIPAL N° 6.505/90. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência política da causa, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor exame da possível ofensa aos arts. 37, II, e 114, I, da CF. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 1°/01/1984). SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PELA LEI MUNICIPAL N° 6.505/90. TRANSCENDÊNCIA. A conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 05/10/1983, em razão do óbice disposto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, conforme a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, porquanto não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CF/88, circunstância que admitiria o direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Portanto, deve a empregada permanecer submetida ao regime da CLT. Recurso de revista conhecido e provido (RR-625-44.2018.5.13.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020)
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, o agravo de instrumento foi conhecido e foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista; contudo, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Em reflexão mais detida, constata-se o equívoco na decisão monocrática, na qual se concluiu que a norma do artigo 37, inciso II, da Constituição da Republica não guarda relação de pertinência temática com a matéria que a parte pretende devolver ao exame do TST. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 1984). INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 1984). INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. 1 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 2 - A contrário sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 3 - No caso concreto, verifica-se que o TRT declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido da inicial (depósitos do FGTS após a vigência da Lei Municipal nº 6.505/90) a despeito de o reclamante ter sido admitido nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal (não estabilizado, portanto, à luz do artigo 19 do ADCT), na contramão da jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. 4 - E, nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS no período posterior. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-169-63.2018.5.13.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos arts. 37, inciso II, e 114, I, da Constituição Federal e 19, § 1º, do ADCT, contrariedade à Súmula nº 362 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, o Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento desta ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, consta do acórdão recorrido que o reclamante foi contratado em 02/05/1988, ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. Desta forma, a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, desautoriza a mudança do regime celetista para o estatutário. Recurso de revista conhecido e provido (RR-152-33.2018.5.13.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/09/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO Vislumbrada violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - SERVIDORA NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput , da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI nº 1.150/RS, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A Reclamante foi admitida em 1984, sem concurso público, sob o regime celetista. 3. O caso não se adequa à situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, tendo em vista que não se trata de servidora estável na forma do art. 19 do ADCT, porque contratada há menos de 5 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição da República. 4. Não há falar em transmudação automática do regime celetista para o estatutário, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porquanto a ausência de concurso público ofende o art. 37, II, da Constituição da República. 5. Deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-318-02.2018.5.13.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/03/2020)
Em face disso, o recurso deve ser conhecido por violação do art. 37, II, da Constituição Federal.
Com base no permissivo constante no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, reconhecida a permanência do contrato de trabalho sob o regime celetista, mesmo depois da instituição do regime jurídico único no âmbito municipal, fica afastada a prescrição bienal declarada pela Instância Ordinária, motivo por que se adentra o exame do mérito da controvérsia, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento.
Com relação ao prazo prescricional do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, a Súmula 362/TST, em sua nova redação, motivada pela decisão do STF no ARE 709. 212, assim dispõe:
SÚMULA Nº 362 DO TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Registre-se que a decisão do STF, no ARE 709.212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc , conforme se lê em "Certidão de Acompanhamento Processual" emitida pelo próprio sítio virtual do STF:
"Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, na parte em que ressalvam o ‘privilégio do FGTS à prescrição trintenária’, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014."
Dessa maneira, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária – ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista.
No presente caso , é incontroverso que a ação foi ajuizada em 19.01.2018, e a Reclamante pugna pelo pagamento de depósitos do FGTS, concernente ao período contratual não prescrito.
Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II, TST.
Por último, registre-se que, em se tratando de servidor celetista, a obrigação de recolhimento do FGTS advém de norma constitucional (art. 7º, III, da CF/1988), além da obrigação legal inscrita no art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo inequívoco o direito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso por violação do art. 37, II, da Constituição Federal.
II) MÉRITO
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART 19, CAPUT , DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE
Conhecido o recurso por violação ao art. 37, II, da CF/88, DOU-LHE PROVIMENTO para, declarando a impossibilidade de mudança automática do regime jurídico celetista para o estatutário, afastar a prescrição bienal imposta pela Instância Ordinária. No mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, dar provimento ao apelo para condenar o Município Reclamado a efetuar o recolhimento dos depósitos dos valores do FGTS devidos durante o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido e deduzidos eventuais valores recolhidos ao mesmo título.
Arbitra-se à condenação, nesta instância, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo Reclamado, das quais é isento , na forma do art. 790-A da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 37, II, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a impossibilidade de mudança automática do regime jurídico celetista para o estatutário, afastar a prescrição bienal imposta pela Instância Ordinária. No mérito, com fulcro no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, dar provimento ao apelo para condenar o Município Reclamado a efetuar o recolhimento dos depósitos dos valores do FGTS devidos durante o contrato de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido e deduzidos eventuais valores recolhidos ao mesmo título. Arbitra-se à condenação, nesta instância, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com custas de R$600,00 (seiscentos reais), pelo Reclamado, das quais é isento , na forma do art. 790-A da CLT.
Brasília, 6 de outubro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator