A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMMCP/lpb/

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – DIREITO INFRA-CONSTITUCIONAL DISPONÍVEL – TEMA 1046 – AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA

1.Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput, da CLT. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado.

2.O E. STF fixou a tese no Tema 1046 de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

3.É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares.

Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-789-42.2018.5.23.0021 , em que é Recorrente MARINA GOMES PEREIRA e é Recorrido SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO .

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, em acórdão de fls. 586/590, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante.

A Reclamante interpôs Recurso de Revista (fls. 604/637), que foi admitido pelo despacho de fls. 639/642 .

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.

REGIME 12X36 – ATIVIDADE INSALUBRE – NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – DIREITO INFRA-CONSTITUCIONAL DISPONÍVEL – TEMA 1046 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA

a) Conhecimento

Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente:

Inicialmente, pontua-se que este Tribunal editou a Súmula 44, por meio da qual reconhece que é inválida a compensação de jornada em turnos de 12X36 em ambiente hospitalar insalubre, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho. No entanto, modulou os efeitos para aplicação aos contratos entabulados após a publicação do acórdão IUJ 0000045-81.2016.5.23.0000, que ocorreu em 03/07/2017.

"SÚMULA N. 44 - (IUJ n. 000045-81.2016.5.23.0000 - PJe) - (Aprovada em 12/06/2017) COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM TURNOS DE 12 X 36. AMBIENTE HOSPITALAR INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. É inválida a compensação de jornada em turnos de 12 X 36 em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que autorizada por norma coletiva, quando ausente a prévia licença do Ministério do Trabalho, a qual se constitui em requisito essencial à validade da referida pactuação, na forma do art. 60 da CLT, fixando a modulação dos efeitos desta súmula para os contratos firmados após a publicação do presente acórdão".

No caso, embora incontroverso que a Autora laborou em ambiente insalubre, referido verbete não se aplica ao caso dos autos, em razão de o contrato de trabalho ser anterior (17/01/2013 a 15/10/2017) à data do Acórdão proferido no IUJ-000045-81.2016.5.23.0000, em 03/07/2017, que deu ensejo à súmula 44 deste Regional.

Assim, inexiste invalidade do regime pelo labor em ambiente insalubre ante a inexistência de licença prévia da autoridade competente.

Logo, não se há falar em reforma da decisão de origem, porquanto o contrato de trabalho da Obreira é anterior à data do Acórdão supramencionado.

Registro, outrossim, quanto ao prequestionamento suscitado, que não há violação ao dispositivo legal indicado pela Autora (art. 60 da CLT) ou contrariedade entre o entendimento adotado e o item VI da Súmula n. 85 do TST, uma vez que o indeferimento do pedido decorreu da modulação dos efeitos da Súmula n. 44 deste Regional.

Nego provimento.

(fls. 587/588 – grifos acrescidos)

Em Recurso de Revista, a Reclamante alega que sempre trabalhou em escala 12x36 em atividade insalubre, o que exige supervisão ministerial autorizando esta condição de trabalho. Sustenta que "a reclamada não apresentou qualquer documento que autorize a prorrogação de jornada" (fls. 606). Afirma que o acórdão regional não observou o artigo 60 da CLT e considerou dispensável a autorização ministerial para a realização de jornada 12x36 em atividade insalubre até a data em que publicou a Súmula nº 44 do TRT da 23ª Região. Argumenta que o entendimento firmado na Súmula nº 85, item VI, do TST não teve modulação de efeitos para determinar a vigência de sua aplicação, como pretende fazer o Eg. TRT da 23ª Região. Aduz que a Súmula nº 349 do TST foi cancelada por considerar que normas de saúde, higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas por norma coletiva, quando impuserem prévia autorização ministerial . Requer o pagamento das horas trabalhadas que excederem a jornada de 8 horas. Alega que "não importa se há norma coletiva a instituir o regime compensatório, mediante escala 12x36, nem o preenchimento de todas as formalidades legais, se não houve prévia inspeção e autorização da autoridade e competente para a prorrogação de jornada nessas condições" (fls. 635). Indica contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST. Aponta violação aos artigos 7º, XIII, XXII, da Constituição da República, 60 da CLT. Colaciona arestos.

Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1121633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, precisavam de autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Nesse sentido, eram os julgados:

I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MATO GROSSO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TST Nº 349. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONSTANTE DA SÚMULA/TRT23 Nº 44. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. 2. Extrai-se da decisão regional que o contrato de trabalho da recorrente vigorou entre 02/02/2013 e 18/11/2017 (pág. 12.682). O Tribunal do Trabalho da 23ª Região manteve a r. sentença que aplicara a modulação de efeitos presente na Súmula nº 44 daquela Corte, a fim de reconhecer, no caso concreto, a validade do regime 12x36 praticado em ambiente hospitalar insalubre e sem a licença prévia da autoridade administrativa, em virtude de o contrato de trabalho da autora ter sido firmado antes de 03/07/17. 3. O cancelamento da Súmula/TST nº 349 materializou novo entendimento jurisprudencial no Tribunal Superior do Trabalho, de que o atendimento da redação do artigo 60 da CLT anterior à Lei nº 13.467/2017 era imprescindível à validade de quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre, inclusive aquelas acordadas mediante a chancela de norma coletiva. Assim, a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho constitui premissa básica para a viabilidade da jornada 12x36 vigente antes de 11/11/2017. 4. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 5. Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT, e em face do cancelamento da Súmula nº 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. 6. Ressalte-se que, analisando casos análogos oriundos do 23º TRT, em que se aplicou a modulação fixada naquela Corte, o c. TST já se posicionou no sentido de que, nesses casos, há violação do art. 60 da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, uma vez que o Regional deixa de aplicar o entendimento pacificado no TST, de não ser válida a compensação de jornada no regime 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 60 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, e provido. (RR - 258-86.2018.5.23.0107 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 19/4/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2022 – grifos acrescidos)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REGIME DE TRABALHO EM TURNOS DE 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE HOSPITALAR INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. SÚMULA 44 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Decisão recorrida no sentido de que, "embora demonstrado que a reclamante estava submetida à jornada de trabalho de 12x36 em ambiente insalubre sem prévia aprovação do órgão competente, a norma coletiva acostada aos autos deve ser considerada válida em relação ao contrato ora examinado, tendo em vista a modulação dos efeitos da súmula 44 deste Regional". 2. A Súmula 349 do TST, que autorizava pactuação coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi cancelada pela Resolução nº 174/2011. Desse modo, o entendimento prevalecente é no sentido de que é necessária referida autorização, nos termos do artigo 60 da CLT, para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre. 3. Nesse cenário, a norma coletiva que fixou jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem estabelecer como condição para sua validade a autorização mencionada artigo 60 da CLT, não pode ser acolhida, por ferir norma cogente em matéria de higiene, medicina e segurança do trabalho, causa inclusive do cancelamento da referida Súmula 349. 4. Cumpre ressaltar que os verbetes sumulares e jurisprudenciais editados por este Tribunal não são lei em sentido estrito, mas a cristalização do entendimento assente nesta Corte. Assim, não há que se limitar a previsão do art. 60 da CLT ao período posterior ao cancelamento da Súmula 349 desta Corte. 5. Acresça-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, é inaplicável o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 85 do TST, por não se tratar, o mencionado regime, propriamente de um sistema de compensação de jornada. 5. Caracterizada a violação do art. 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...) (RR - 291-97.2015.5.23.0037 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/5/2019 – grifos acrescidos)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 157-36.2016.5.23.0037 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/3/2019 – grifos acrescidos)

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. Esta Corte entende ser inválida a jornada de revezamento de 12x36 horas em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que amparada por norma coletiva, quando ausente a autorização prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Consigne-se não ser o caso de se negar vigência ou desprestigiar a negociação coletiva, mas de reconhecer que as vontades coletivas não podem se sobrepor às disposições legais cogentes e de ordem pública que disciplinam sobre higiene e segurança do trabalho. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 730-88.2017.5.23.0021 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018 – grifos acrescidos)

Como se observa, um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado, uma vez que o caput do artigo 60 da CLT prevê que:

CLT, Art. 60 - Nas atividades insalubres , assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. (Grifos acrescidos)

Ocorre que, com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, foi inserido no artigo 60 da CLT o parágrafo único, com a seguinte redação:

CLT, Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único.   Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.                          (Grifos acrescidos)

Como acima transcrito, a Lei nº 13.467/2017 excluiu das hipóteses de prorrogação de jornada em ambiente insalubre que exige autorização do Ministério do Trabalho os regimes de jornada 12x36.

É prática comum para os estabelecimentos hospitalares a celebração de instrumentos coletivos fixando regime de jornada de 12x36, por ser a modalidade mais adequada para a realização de plantões e o estabelecimento de escalas de trabalho entre os profissionais de saúde.

Apesar de, no caso concreto, o contrato de trabalho ter se iniciado em 17/01/2013 e se encerrado em 30/09/2017, período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o novo parágrafo único do artigo 60 da CLT indica que o regime de 12x36 , ainda que em atividade insalubre , é matéria que pode ser regulada exclusivamente por norma coletiva , dispensando a necessidade de autorização ministerial ou qualquer outro limite meramente legal, por envolver direito infra-constitucional disponível .

De todo modo, é imperativo considerar a tese fixada no Tema 1046 (ARE 1121633) , in verbis :

"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022."

É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares.

Por reconhecer a validade da norma coletiva, o acórdão regional está conforme a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. Assim, ausente a transcendência da matéria.

Pelo exposto, não conheço .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 11 de outubro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Ministra Relatora