A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMJRP/abc/pr/li
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. Incidente de Assunção de Competência – IAC 5639-31.2013.5.12.0051.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se deferiu a pretensão da reclamante de estabilidade da gestante, consignando que "a incidência do preceito protetivo contido no item III da Súmula 244 do C. TST aplica-se também para os contratos temporários previstos na Lei nº 6.019/74, já que espécie do gênero 'contrato a termo', não havendo que se limitar a aplicabilidade da norma aos contratos por prazo determinado previstos na CLT e tampouco restringir a estabilidade à duração máxima do contrato de trabalho temporário" . Incontroverso nos autos que foi celebrado com a autora contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74. Pois bem, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC 5639-31.2013.5.12.0051, realizado em 18/11/2019, fixou tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Dessa forma, a decisão do Regional não está em consonância com o entendimento que nesta Corte se consolidou. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1271-38.2016.5.07.0010 , em que é Recorrente RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e Recorridoa HAILANE LIMA DAS CHAGAS..
O agravo de instrumento interposto pela reclamada foi provido em sessão realizada em 26/05/2021 para determinar o processamento do recurso de revista.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/07/2017 - aba expedientes e recurso apresentado em 24/07/2017 -Id 3dadb59).
Regular a representação processual Id 1e6d527.
Satisfeito o preparo (Id. d84df07, 9e98b22 e 58725a7 e 8de3fe2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Registre-se que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.015 de 21 de julho de 2014.
Desse modo, alegações em desacordo com as hipóteses de cabimento esclarecidas no parágrafo retro serão entendidas apenas como argumentos de reforço.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Gestante.
Alegação(ões):
contrariedade à(s) Súmula(s) nº 244 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI , da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- artigo 12 da Lei nº 6.019/74.
Alega a recorrente que o item III da Súmula 244 não se aplica ao contrato temporário de trabalho. Aduz que ‘restaram violados o artigo 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal, bem como a Súmula 244-TST, eis que a Súmula 224 do TST não trata do trabalho temporário e sim dos contratos a prazo determinado regido pela CLT, aliás sequer faz qualquer menção ao regime especial (trabalho temporário) tratado por lei própria (6019/74), e assim o que não está escrito ou previsto na norma não se presume.’. Sustenta que ‘A legislação esparsa trabalhista distinguiu o contrato de trabalho temporário, previsto na Lei Federal n° 6.019/1974, dos demais contratos por prazo determinado, em razão da característica eminentemente diversa da referida pactuação.’.
Consta no Acórdão da 2ª Turma (Id b8bcdd1):
‘ MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO.
Cuida-se de reclamação trabalhista em que se discute a garantia de emprego da trabalhadora gestante nos casos de contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/1974. O juízo de origem concluiu que mesmo nessa hipótese há o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, motivo pelo qual julgou parcialmente procedente a reclamação, para condenar a empresa ao pagamento dos salários do período de estabilidade, com os consectários legais.
A reclamada pretende a reforma do julgado, sob o argumento, em resumo, de que o término do vínculo se dera pelo encerramento do período de contratação. Sustenta que em contratos temporários previstos pela Lei nº 6.019/1974 não se aplica a vedação contida no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Colaciona precedentes jurisprudenciais em abono da tese defendida no apelo.
Sem razão.
Com efeito, consoante o item III da Súmula nº 241 do TST, ‘a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado’.
Com a devida vênia da parte recorrente, não há como se excluir a contratação temporária estabelecida na Lei nº 6.019/1974 da incidência do entendimento consignado no parágrafo anterior. Isto porque leciona a doutrina que ‘o contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74, é espécie de contrato por prazo determinado sob a modalidade termo incerto como regra, pois a substituição de pessoal regular e permanente do tomador ou o acréscimo de serviço pode não ter data certa para acabar. Pode, entretanto, ocorrer sob a modalidade termo certo, quando um empregado é contratado por 30 dias para substituir outro (do tomador) que saiu de férias’ (CASSAR, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, 5ed., Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2011, p. 642) (destaquei).
As diferenças existentes entre a contratação temporária da Lei 6.019/1974 e outras modalidades de contrato por prazo determinado não afastam o direito à estabilidade da empregada gestante, não havendo se falar em especificidade da legislação. Importa constatar que o art. 10, II, ‘b’, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante à determinada modalidade de contrato de trabalho, sendo este o entendimento que deve prevalecer, sobretudo por se tratar de garantia ao nascituro.
Logo, como bem consignou a sentença, em aspecto ora corroborado, ‘(...) a incidência do preceito protetivo contido no item III da Súmula 244 do C. TST aplica-se também para os contratos temporários previstos na Lei nº 6.019/74, já que espécie do gênero 'contrato a termo', não havendo que se limitar a aplicabilidade da norma aos contratos por prazo determinado previstos na CLT e tampouco restringir a estabilidade à duração máxima do contrato de trabalho temporário’.
Dessa forma, o fato de o contrato firmado entre as partes ter sido temporário, com prazo certo (ID. 4c0b46f), não afasta o direito à estabilidade. Nesse sentido:
‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. A teor da Súmula nº 244, item III, desta Corte Superior, é pacífico que ‘a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado’. No presente processo, discute-se a possibilidade de extensão do entendimento firmado no verbete sumular supramencionado à hipótese de contratação temporária celebrada nos termos da Lei nº 6.019/74. Nesta esteira, insta salientar que a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante mesmo nos casos de contratos temporários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR - 1277-80.2014.5.09.0003 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). (destaquei)
‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DO CPC DE 2015 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. Estabelece o art. 10, II, ‘b’, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato temporário, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incidência da Súmula nº 244, III, do TST. Registre-se, por fim, que o entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja, contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR - 1001874-94.2015.5.02.0422 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos.’
Não se vislumbra violação direta do dispositivo constitucional apontado como violado (5º, inciso II e XXXVI), vez que necessário exame da legislação que rege a matéria da demanda (estabilidade provisória da gestante), importando em violação reflexa.
Vê-se que a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 244, item III do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o contrato temporário é modalidade de contrato por prazo determinado e a ele se aplica a estabilidade à gestante, conforme se depreende do iterativo, atual e notório entendimento do TST abaixo transcrito, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST):
‘GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante, mesmo nos contratos por prazo determinado, conforme a nova redação dada ao item III da Súmula nº 244, que assim dispõe: ‘III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado’. Com efeito, o entendimento adotado pela Corte regional, de que a reclamante não é detentora da estabilidade provisória, em razão do caráter termporário da contratação, nos moldes da Lei nº 6.019/74, está em desacordo com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e com a Súmula nº 244, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-518-69.2014.5.02.0017, Data de Julgamento: 14/09/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2016)’
‘AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. É perfeitamente aplicável às empregadas submetidas a contrato de trabalho por prazo determinado, gênero de que é espécie o contrato temporário regulamentado pela Lei nº 6.019/74, a estabilidade provisória, por força de gravidez superveniente, ainda no curso do vínculo. O artigo 10, inc. II, 'b', do ADCT intenta proteger não apenas a mãe, mas também o nascituro, e tornar concreto o direito fundamental insculpido no artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, de responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido é o entendimento desta Corte, firmado na Súmula nº 244, III. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20325-54.2014.5.04.0006, Data de Julgamento: 01/06/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016).’
‘RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - EMPREGADA GESTANTE- CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - CONTRATO TEMPORÁRIO - ART. 10, II, 'B', DO ADCT. Estabelece o art. 10, II, 'b', do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou por prazo indeterminado. Inteligência da Súmula nº 244, III, do TST, conferida pela Resolução nº 185/2012, que foi alterada com o fito de estampar o moderno posicionamento desta Corte. Precedentes. Sendo assim, a concessão da tutela antecipada, para fim de reintegração da empregada, não se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, na medida em que atendidos os requisitos do art. 273 do CPC, não se havendo de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a garantia provisória de emprego à trabalhadora encontra fundamento no art. 10, II, b, do ADCT. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 64 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido (RO-1000933-52.2015.5.02.0000, Data de Julgamento: 24/05/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016).’
Seguimento denegado.
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 223-226).
Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
A reclamada defende que a Súmula 244, especialmente o item III, não se aplica à modalidade de contratação temporária, como ocorre no caso dos autos.
Indica violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal e má aplicação da Súmula nº 244, item III, do TST. Reporta-se aos arestos trazidos em recurso de revista.
À análise.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada com os seguintes fundamentos:
"MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO.
Cuida-se de reclamação trabalhista em que se discute a garantia de emprego da trabalhadora gestante nos casos de contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/1974 . O juízo de origem concluiu que mesmo nessa hipótese há o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, motivo pelo qual julgou parcialmente procedente a reclamação, para condenar a empresa ao pagamento dos salários do período de estabilidade, com os consectários legais.
A reclamada pretende a reforma do julgado, sob o argumento, em resumo, de que o término do vínculo se dera pelo encerramento do período de contratação. Sustenta que em contratos temporários previstos pela Lei nº 6.019/1974 não se aplica a vedação contida no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Colaciona precedentes jurisprudenciais em abono da tese defendida no apelo.
Sem razão.
Com efeito, consoante o item III da Súmula nº 241 do TST, ‘a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado’.
Com a devida vênia da parte recorrente, não há como se excluir a contratação temporária estabelecida na Lei nº 6.019/1974 da incidência do entendimento consignado no parágrafo anterior. Isto porque leciona a doutrina que ‘o contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74, é espécie de contrato por prazo determinado sob a modalidade termo incerto como regra, pois a substituição de pessoal regular e permanente do tomador ou o acréscimo de serviço pode não ter data certa para acabar. Pode, entretanto, ocorrer sob a modalidade termo certo, quando um empregado é contratado por 30 dias para substituir outro (do tomador) que saiu de férias’ (CASSAR, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, 5ed., Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2011, p. 642) (destaquei).
As diferenças existentes entre a contratação temporária da Lei 6.019/1974 e outras modalidades de contrato por prazo determinado não afastam o direito à estabilidade da empregada gestante, não havendo se falar em especificidade da legislação. Importa constatar que o art. 10, II, ‘b’, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante à determinada modalidade de contrato de trabalho, sendo este o entendimento que deve prevalecer, sobretudo por se tratar de garantia ao nascituro .
Logo, como bem consignou a sentença, em aspecto ora corroborado, ‘(...) a incidência do preceito protetivo contido no item III da Súmula 244 do C. TST aplica-se também para os contratos temporários previstos na Lei nº 6.019/74, já que espécie do gênero 'contrato a termo', não havendo que se limitar a aplicabilidade da norma aos contratos por prazo determinado previstos na CLT e tampouco restringir a estabilidade à duração máxima do contrato de trabalho temporário’ .
Dessa forma, o fato de o contrato firmado entre as partes ter sido temporário, com prazo certo (ID. 4c0b46f), não afasta o direito à estabilidade. Nesse sentido:
‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. A teor da Súmula nº 244, item III, desta Corte Superior, é pacífico que ‘a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado’. No presente processo, discute-se a possibilidade de extensão do entendimento firmado no verbete sumular supramencionado à hipótese de contratação temporária celebrada nos termos da Lei nº 6.019/74. Nesta esteira, insta salientar que a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante mesmo nos casos de contratos temporários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR - 1277-80.2014.5.09.0003 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). (destaquei)
‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DO CPC DE 2015 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. Estabelece o art. 10, II, ‘b’, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato temporário, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incidência da Súmula nº 244, III, do TST. Registre-se, por fim, que o entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja, contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR - 1001874-94.2015.5.02.0422 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos." (págs. 195-197).
Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se deferiu a pretensão da reclamante de estabilidade da gestante, consignando que "a incidência do preceito protetivo contido no item III da Súmula 244 do C. TST aplica-se também para os contratos temporários previstos na Lei nº 6.019/74, já que espécie do gênero 'contrato a termo', não havendo que se limitar a aplicabilidade da norma aos contratos por prazo determinado previstos na CLT e tampouco restringir a estabilidade à duração máxima do contrato de trabalho temporário" (pág. 196).
Incontroverso nos autos que foi celebrado com a autora contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74.
Pois bem, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC 5639-31.2013.5.12.0051, realizado em 18/11/2019, fixou tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ".
Dessa forma, a decisão do Regional não está em consonância com o entendimento que nesta Corte se consolidou.
Citam-se, em acréscimo, os seguintes julgados de Turmas e precedente da SbDI-1 desta Corte, no mesmo sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIG Ê NCIA DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPOR Á RIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA PROVIS Ó RIA DE EMPREGO. S Ú MULA 244, ITEM III, DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante n ã o se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situa çõ es excepcionais, para as quais n ã o h á expectativa de continuidade da rela çã o de emprego. Com efeito, foi fixada a seguinte tese jur í dica: " é inaplic á vel ao regime de trabalho tempor á rio, disciplinado pela Lei n º 6.019/74, a garantia de estabilidade provis ó ria à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposi çõ es Constitucionais Transit ó rias". Recurso de Embargos de que se conhece e a que se d á provimento ." (E-ED-RR - 1067-21.2015.5.02.0025, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AC Ó RD Ã O REGIONAL PUBLICADO NA VIG Ê NCIA DAS LEIS N º S 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVIS Ó RIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPOR Á RIO. S Ú MULA N º 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCEND Ê NCIA POL Í TICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jur í dica no sentido de que " é inaplic á vel ao regime de trabalho tempor á rio, disciplinado pela Lei n. º 6.019/74, a garantia de estabilidade provis ó ria à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposi çõ es Constitucionais Transit ó rias". II. Desse modo, ao concluir que "as gestantes, que possuam v í nculo estatut á rio, ou celetista, mesmo as contratadas por prazo determinado, inclusive o previsto na Lei 6.019/74, t ê m direito p ú blico subjetivo à estabilidade provis ó ria, desde a confirma çã o da gravidez at é cinco meses ap ó s o parto", o Tribunal Regional decidiu de forma contr á ria à jurisprud ê ncia do TST. Demonstrada transcend ê ncia pol í tica da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se d á provimento." (RR - 101286-14.2018.5.01.0074, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020)
"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRU ÇÃ O NORMATIVA N ° 40/2016 DO TST. RECLAMADA. INCIDENTE DE ASSUN ÇÃ O DE COMPET Ê NCIA - GESTANTE. TRABALHO TEMPOR Á RIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA PROVIS Ó RIA DE EMPREGO. 1 - O Tribunal Regional entendeu que a estabilidade provis ó ria à gestante se aplica a empregada contratada para trabalhar em regime de trabalho tempor á rio previsto na lei n º 6.019/1974. 2 - O Pleno do TST, em Incidente de Assun çã o de Compet ê ncia, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sess ã o realizada em 18/11/2019, firmou a seguinte tese jur í dica: " é inaplic á vel ao regime de trabalho tempor á rio, disciplinado pela Lei n. º 6.019/74, a garantia de estabilidade provis ó ria à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposi çõ es Constitucionais Transit ó rias.". 3 - Inaplic á vel, portanto, à empregada contratada sob o regime de trabalho tempor á rio previsto na Lei n ° 6.019/74 à garantia de estabilidade provis ó ria à gestante. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se d á provimento." (RR - 10704-72.2016.5.15.0130, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020)
"2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVIS Ó RIA. GESTANTE. TRABALHO TEMPOR Á RIO. LEI 6.019/1974. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante n ã o se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situa çõ es excepcionais, para as quais n ã o h á expectativa de continuidade da rela çã o de emprego. Com efeito, foi fixada a seguinte tese jur í dica: " é inaplic á vel ao regime de trabalho tempor á rio, disciplinado pela Lei n º 6.019/74, a garantia de estabilidade provis ó ria à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposi çõ es Constitucionais Transit ó rias". Recurso de Revista de que n ã o se conhece." (ARR - 10296-25.2013.5.06.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2020)
" A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMAR Í SSIMO. ESTABILIDADE PROVIS Ó RIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPOR Á RIO . Ante a demonstra çã o de poss í vel ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVIS Ó RIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPOR Á RIO. No dia 18/11/2019, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Assun çã o de Compet ê ncia (IAC n º 5639-31.2013.5.12.0051, Redatora Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, pendente de publica çã o), fixou a tese de que " é inaplic á vel ao regime de trabalho tempor á rio, disciplinado pela Lei n. º 6.019/74, a garantia de estabilidade provis ó ria à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposi çõ es Constitucionais Transit ó rias", colocando fim à controv é rsia. Diante desse contexto, a decis ã o recorrida merece reforma, ante o entendimento supramencionado. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-134-55.2019.5.05.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021).
Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser devida a estabilidade provisória à autora com contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, decidiu em contrariedade ao entendimento que nesta Corte se consolidou.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por possível má aplicação da Súmula nº 244, item III, do TST , para determinar o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST.
RECURSO DE REVISTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST. Incidente de Assunção de Competência – IAC 5639-31.2013.5.12.0051
I - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada com os seguintes fundamentos:
"MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO.
Cuida-se de reclamação trabalhista em que se discute a garantia de emprego da trabalhadora gestante nos casos de contrato temporário previsto na Lei nº 6.019/1974 . O juízo de origem concluiu que mesmo nessa hipótese há o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, motivo pelo qual julgou parcialmente procedente a reclamação, para condenar a empresa ao pagamento dos salários do período de estabilidade, com os consectários legais.
A reclamada pretende a reforma do julgado, sob o argumento, em resumo, de que o término do vínculo se dera pelo encerramento do período de contratação. Sustenta que em contratos temporários previstos pela Lei nº 6.019/1974 não se aplica a vedação contida no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Colaciona precedentes jurisprudenciais em abono da tese defendida no apelo.
Sem razão.
Com efeito, consoante o item III da Súmula nº 241 do TST, ‘a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado’.
Com a devida vênia da parte recorrente, não há como se excluir a contratação temporária estabelecida na Lei nº 6.019/1974 da incidência do entendimento consignado no parágrafo anterior. Isto porque leciona a doutrina que ‘o contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74, é espécie de contrato por prazo determinado sob a modalidade termo incerto como regra, pois a substituição de pessoal regular e permanente do tomador ou o acréscimo de serviço pode não ter data certa para acabar. Pode, entretanto, ocorrer sob a modalidade termo certo, quando um empregado é contratado por 30 dias para substituir outro (do tomador) que saiu de férias’ (CASSAR, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, 5ed., Rio de Janeiro, Editora Impetus, 2011, p. 642) (destaquei).
As diferenças existentes entre a contratação temporária da Lei 6.019/1974 e outras modalidades de contrato por prazo determinado não afastam o direito à estabilidade da empregada gestante, não havendo se falar em especificidade da legislação. Importa constatar que o art. 10, II, ‘b’, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante à determinada modalidade de contrato de trabalho, sendo este o entendimento que deve prevalecer, sobretudo por se tratar de garantia ao nascituro .
Logo, como bem consignou a sentença, em aspecto ora corroborado, ‘(...) a incidência do preceito protetivo contido no item III da Súmula 244 do C. TST aplica-se também para os contratos temporários previstos na Lei nº 6.019/74, já que espécie do gênero 'contrato a termo', não havendo que se limitar a aplicabilidade da norma aos contratos por prazo determinado previstos na CLT e tampouco restringir a estabilidade à duração máxima do contrato de trabalho temporário’ .
Dessa forma, o fato de o contrato firmado entre as partes ter sido temporário, com prazo certo (ID. 4c0b46f), não afasta o direito à estabilidade. Nesse sentido:
‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. A teor da Súmula nº 244, item III, desta Corte Superior, é pacífico que ‘a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado’. No presente processo, discute-se a possibilidade de extensão do entendimento firmado no verbete sumular supramencionado à hipótese de contratação temporária celebrada nos termos da Lei nº 6.019/74. Nesta esteira, insta salientar que a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior firmou-se no sentido da existência de estabilidade provisória da gestante mesmo nos casos de contratos temporários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR - 1277-80.2014.5.09.0003 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). (destaquei)
‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DO CPC DE 2015 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - COMPATIBILIDADE - EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. Estabelece o art. 10, II, ‘b’, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato temporário, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Incidência da Súmula nº 244, III, do TST. Registre-se, por fim, que o entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja, contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido’ (RR - 1001874-94.2015.5.02.0422 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
Portanto, nega-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a sentença de origem pelos seus próprios fundamentos." (págs. 195-197).
Em razões de recurso de revista, a reclamada defende que a Súmula 244, especialmente o item III, não se aplica à modalidade de contratação temporária, como ocorre no caso dos autos.
Indica violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal e má aplicação da Súmula nº 244, item III, do TST. Traz arestos para cotejo de teses.
À análise.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se deferiu a pretensão da reclamante de estabilidade da gestante, consignando que "a incidência do preceito protetivo contido no item III da Súmula 244 do C. TST aplica-se também para os contratos temporários previstos na Lei nº 6.019/74, já que espécie do gênero 'contrato a termo', não havendo que se limitar a aplicabilidade da norma aos contratos por prazo determinado previstos na CLT e tampouco restringir a estabilidade à duração máxima do contrato de trabalho temporário" (pág. 196).
Incontroverso nos autos que foi celebrado com a autora contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74.
Pois bem, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC 5639-31.2013.5.12.0051, realizado em 18/11/2019, fixou tese jurídica, de caráter vinculante, no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ".
Dessa forma, a decisão do Regional não está em consonância com o entendimento que nesta Corte se consolidou.
Citam-se, em acréscimo, os seguintes julgados de Turmas e precedente da SbDI-1 desta Corte, no mesmo sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIG Ê NCIA DA LEI 13.015/2014. GESTANTE. TRABALHO TEMPOR Á RIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA PROVIS Ó RIA DE EMPREGO. S Ú MULA 244, ITEM III, DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante n ã o se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situa çõ es excepcionais, para as quais n ã o h á expectativa de continuidade da rela çã o de emprego. Com efeito, foi fixada a seguinte tese jur í dica: " é inaplic á vel ao regime de trabalho tempor á rio, disciplinado pela Lei n º 6.019/74, a garantia de estabilidade provis ó ria à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposi çõ es Constitucionais Transit ó rias". Recurso de Embargos de que se conhece e a que se d á provimento ." (E-ED-RR - 1067-21.2015.5.02.0025, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/09/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AC Ó RD Ã O REGIONAL PUBLICADO NA VIG Ê NCIA DAS LEIS N º S 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVIS Ó RIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPOR Á RIO. S Ú MULA N º 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCEND Ê NCIA POL Í TICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jur í dica no sentido de que " é inaplic á vel ao regime de trabalho tempor á rio, disciplinado pela Lei n. º 6.019/74, a garantia de estabilidade provis ó ria à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposi çõ es Constitucionais Transit ó rias". II. Desse modo, ao concluir que "as gestantes, que possuam v í nculo estatut á rio, ou celetista, mesmo as contratadas por prazo determinado, inclusive o previsto na Lei 6.019/74, t ê m direito p ú blico subjetivo à estabilidade provis ó ria, desde a confirma çã o da gravidez at é cinco meses ap ó s o parto", o Tribunal Regional decidiu de forma contr á ria à jurisprud ê ncia do TST. Demonstrada transcend ê ncia pol í tica da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se d á provimento." (RR - 101286-14.2018.5.01.0074, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020)
"RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRU ÇÃ O NORMATIVA N ° 40/2016 DO TST. RECLAMADA. INCIDENTE DE ASSUN ÇÃ O DE COMPET Ê NCIA - GESTANTE. TRABALHO TEMPOR Á RIO. LEI 6.019/1974. GARANTIA PROVIS Ó RIA DE EMPREGO. 1 - O Tribunal Regional entendeu que a estabilidade provis ó ria à gestante se aplica a empregada contratada para trabalhar em regime de trabalho tempor á rio previsto na lei n º 6.019/1974. 2 - O Pleno do TST, em Incidente de Assun çã o de Compet ê ncia, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sess ã o realizada em 18/11/2019, firmou a seguinte tese jur í dica: " é inaplic á vel ao regime de trabalho tempor á rio, disciplinado pela Lei n. º 6.019/74, a garantia de estabilidade provis ó ria à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposi çõ es Constitucionais Transit ó rias.". 3 - Inaplic á vel, portanto, à empregada contratada sob o regime de trabalho tempor á rio previsto na Lei n ° 6.019/74 à garantia de estabilidade provis ó ria à gestante. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se d á provimento." (RR - 10704-72.2016.5.15.0130, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020)
"2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVIS Ó RIA. GESTANTE. TRABALHO TEMPOR Á RIO. LEI 6.019/1974. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em 18/11/2019, firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante n ã o se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situa çõ es excepcionais, para as quais n ã o h á expectativa de continuidade da rela çã o de emprego. Com efeito, foi fixada a seguinte tese jur í dica: " é inaplic á vel ao regime de trabalho tempor á rio, disciplinado pela Lei n º 6.019/74, a garantia de estabilidade provis ó ria à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposi çõ es Constitucionais Transit ó rias". Recurso de Revista de que n ã o se conhece." (ARR - 10296-25.2013.5.06.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2020)
" A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMAR Í SSIMO. ESTABILIDADE PROVIS Ó RIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPOR Á RIO . Ante a demonstra çã o de poss í vel ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVIS Ó RIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPOR Á RIO. No dia 18/11/2019, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Assun çã o de Compet ê ncia (IAC n º 5639-31.2013.5.12.0051, Redatora Designada Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, pendente de publica çã o), fixou a tese de que " é inaplic á vel ao regime de trabalho tempor á rio, disciplinado pela Lei n. º 6.019/74, a garantia de estabilidade provis ó ria à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposi çõ es Constitucionais Transit ó rias", colocando fim à controv é rsia. Diante desse contexto, a decis ã o recorrida merece reforma, ante o entendimento supramencionado. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-134-55.2019.5.05.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021).
Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir ser devida a estabilidade provisória à autora com contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/74, decidiu em contrariedade ao entendimento que nesta Corte de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ".
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 244, item III, do TST.
II - MÉRITO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar válida a dispensa da empregada conforme fundamentação e, como não remanescem na condenação verbas não decorrentes do reconhecimento da garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, julgar improcedente a ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 244, item III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar válida a dispensa da empregada conforme fundamentação e, como não remanescem na condenação verbas não decorrentes do reconhecimento da garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, julgar improcedente a ação. Invertido o ônus da sucumbência, do qual fica isenta a reclamante, em razão do deferimento do benefício da Justiça gratuita, à pág. 136.
Brasília, 23 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator