| Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho |
PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0021046-88.2023.5.04.0103
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMKA/eamf
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECE EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36.
CASO CONCRETO SEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 92 DA TABELA DE IRR (COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST).
CASO DOS AUTOS NO QUAL O DEBATE DEVOLVIDO PELO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TRATOU DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE IRR.
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE CUJA PRETENSÃO É O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA QUE AUTORIZASSE O REGIME DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM JORNADA 12X36.
Inicialmente, cumpre registrar que, no caso dos autos, em que o debate devolvido no recurso de revista da reclamada foi a aplicação intertemporal do art. 59-A da CLT ao regime 12x36 em contratos em curso, não tem aderência estrita ao Tema 92 da Tabela de IRR, cuja controvérsia jurídica é a seguinte: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?".
A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional noturno até 10/11/2017, em razão da incidência do art. 59-A da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017.
Nas razões de agravo interno, o reclamante sustenta que a compensação da prorrogação da hora noturna no regime 12x36 somente seria válida se demonstrada a existência de acordo individual escrito ou de instrumento coletivo.
A discussão a respeito de tal fundamento, contudo, encontra-se preclusa, uma vez que não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, e não houve interposição de recurso de revista pelo próprio reclamante para submeter a esta instância extraordinária o debate acerca da existência ou não desses instrumentos.
Ademais, neste momento processual, parte-se da premissa fática delineada pelo acórdão do Regional de que é incontroversa a adoção da jornada 12x36, tendo a controvérsia se limitado à incidência do art. 59-A da CLT após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não sendo possível inovar a discussão nesta fase recursal.
Com a fixação da tese vinculante no Tema 23 pelo Pleno desta Corte, firmou-se o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos geradores posteriores à sua vigência, o que impõe o reconhecimento de que, no regime 12x36, as prorrogações do trabalho noturno passaram a ser consideradas compensadas a partir de 11/11/2017, nos termos do art. 59-A, da CLT. Julgados.
Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0021046-88.2023.5.04.0103, em que é Agravante ELINTON DA LUZ FONSECA e é Agravado EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar a condenação de pagamento do adicional noturno a 10/11/2017, em razão da incidência do art. 59-A da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017.
A parte reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECE EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE IRR.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NORMA COLETIVA QUE AUTORIZASSE O REGIME DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM JORNADA 12X36. PRECLUSÃO.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
“TRANSCENDÊNCIA
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECE EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP 528-80.2018.5.14.0004. TEMA 23. DIREITO MATERIAL.
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
CONHECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECE EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP 528-80.2018.5.14.0004. TEMA 23. DIREITO MATERIAL.
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu o seguinte trecho da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo acórdão do TRT:
“Por outro lado, a Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, acrescentou à CLT o art. 59-A, o qual prevê expressamente em seu parágrafo único: Art. 59-A. [...] Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Todavia, o contrato de trabalho do autor iniciou em 2015, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, portanto, aplicável ao caso em exame o disposto na Súmula n. 60 do C. TST, considerando ainda a preliminar acima referida, bem como a recente jurisprudência do C. TST datada de 2022, neste mesmo sentido: (...) Portanto, tem razão o reclamante ao ponderar que o horário cumprido em prorrogação após as 5h assegura-lhe o direito ao pagamento adicional noturno correspondente, considerada a prorrogação, conforme entendimento preconizado no item II da Súmula n. 60 do TST, que adoto, assim como horas decorrentes da redução ficta da jornada noturna.
Defiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno considerando o horário cumprido em prorrogação após as 5 horas da manhã, assim como diferenças de horas decorrentes da redução ficta da hora noturna sobre este mesmo horário cumprido em prorrogação após as 5h, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas enquanto permanecer este horário, até a implementação em folha de pagamento”.
A parte reclamada, ora recorrente, alega, em síntese, que com a reforma trabalhista a jornada 12x36 passou a ter previsão no art. 59-A da CLT, razão pela qual “(...) a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 já abrange a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, de modo que não se aplica o teor do art. 73, §5º, da CLT1 às horas trabalhadas após as 5h da manhã”.
Aduz que “(...) a decisão recorrida não respeitou os termos do artigo 59-A da CLT, ao determinar o pagamento do adicional noturno sobre as horas noturnas prorrogadas, durante todo o pacto laboral, o que por óbvio, viola o art. 5º incisos II e XXXVI da CF/88”.
Acrescenta que “(...) a tese da recorrente é de aplicação do disposto no art. 59-A da CLT, incluído pela lei 13.467/17, ao caso dos autos, sustentando que a recorrida não tinha direito ao cobiçado adicional, em razão da mudança legislativa que excluiu do nosso ordenamento o pagamento do adicional às horas noturnas prorrogadas.”
Alega violação aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal e 59-A, da CLT.
Ao exame.
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Inicialmente, cumpre registrar que, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente é admissível nas hipóteses de violação direta da Constituição Federal, de contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula do TST, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, bem como a Súmula nº 442 do TST. Dessa forma, a análise do recurso fica restrita a tais parâmetros.
Cinge-se a controvérsia dos autos à aplicabilidade do art. 59-A, da CLT ao período posterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o contrato de trabalho já estava vigente à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
No caso concreto, o TRT considerou devida a aplicação da redação anterior às alterações ocorridas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 03/11/2015 e ainda está vigente. Nesse sentido, destacou “(...) o contrato de trabalho do autor iniciou em 2015, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, portanto, aplicável ao caso em exame o disposto na Súmula n. 60 do C. TST. Acrescentou ainda que “(...) tem razão o reclamante ao ponderar que o horário cumprido em prorrogação após as 5h assegura-lhe o direito ao pagamento adicional noturno correspondente, considerada a prorrogação, conforme entendimento preconizado no item II da Súmula n. 60 do TST, que adoto, assim como horas decorrentes da redução ficta da jornada noturna".
Esta Sexta Turma vinha decidindo que a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não abrangeria os contratos de trabalhos iniciados antes da vigência Lei nº 13.467/2017 e ainda em curso quando de sua entrada em vigor, de modo que a eventual condenação não se limitaria à data de entrada em vigor da citada lei. Isso porque, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela implicaria redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, bem como violação a direito adquirido.
Contudo, posteriormente à prolação do acórdão recorrido, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”
Nesse contexto, a alteração da forma de remuneração do trabalho noturno em prorrogação em regime 12x36, promovida pela nova redação do art. 59-A, da CLT, alcança os contratos de emprego que se iniciaram antes da Lei nº 13.467/2017, mas somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de entrada em vigor a referida lei (11/11/2017).
Logo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, na jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis de descanso, as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas.
Assim, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais pela prorrogação do horário noturno, visto que a entrada em vigor do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, ampara a conduta da empregadora em não pagar o adicional noturno pelas horas laboradas após as 05h a seus empregados que cumprem jornada 12x36.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA DE 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A, parágrafo único, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-0011693-64.2022.5.15.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025 – grifo nosso);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1.1. O Tribunal Regional decidiu que as alterações promovidas pela Lei 13.467/17 não se aplicam ao caso em apreço. 1.2. Conforme decisão agravada, do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, exceto quando verificada a existência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), situações em que determinado direito é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de outras fontes normativas (tais como o contrato individual de trabalho, por exemplo). 1.3. Na hipótese dos autos, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 1.4. Em razão do advento da Lei nº 13.467/2017, é indevido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT. À vista disso, nos contratos de trabalho ainda vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, restringe-se a aplicação da Súmula 444 do TST, somente até a data de 10/11/2017. 1.5. Logo, ao decidir pela não aplicação das regras introduzidas pela Lei 13.467/2017, ainda que iniciada a controvérsia do pagamento em dobro dos feriados trabalhados em período posterior a 10/11/2017, a Corte Regional incorreu em potencial violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. (...)" (Ag-RR-10113-87.2022.5.03.0113, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024 – grifo nosso).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Nesse contexto, a Lei nº 13.415/2017 alcança os contratos de trabalho em curso, pois não há direito adquirido ao regime jurídico anterior. Dessa forma, os fatos ocorridos após sua vigência são regidos pela nova disciplina, aplicando-se a redação atual do artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, a partir de 11/11/2017.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
MÉRITO
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECE EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP 528-80.2018.5.14.0004. TEMA 23. DIREITO MATERIAL.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para limitar a condenação de pagamento do adicional noturno a 10/11/2017.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, reconheço a transcendência quanto ao tema “CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E QUE PERMANECE EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO EM REGIME 12X36. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO INCJULGRREMBREP 528-80.2018.5.14.0004. TEMA 23. DIREITO MATERIAL”, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para limitar a condenação de pagamento do adicional noturno a 10/11/2017. Isso com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC”.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
“Por outro lado, a Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, acrescentou à CLT o art. 59-A, o qual prevê expressamente em seu parágrafo único: Art. 59-A. [...] Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.
Todavia, o contrato de trabalho do autor iniciou em 2015, portanto, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, portanto, aplicável ao caso em exame o disposto na Súmula n. 60 do C. TST, considerando ainda a preliminar acima referida, bem como a recente jurisprudência do C. TST datada de 2022, neste mesmo sentido: (...) Portanto, tem razão o reclamante ao ponderar que o horário cumprido em prorrogação após as 5h assegura-lhe o direito ao pagamento adicional noturno correspondente, considerada a prorrogação, conforme entendimento preconizado no item II da Súmula n. 60 do TST, que adoto, assim como horas decorrentes da redução ficta da jornada noturna.
Defiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno considerando o horário cumprido em prorrogação após as 5 horas da manhã, assim como diferenças de horas decorrentes da redução ficta da hora noturna sobre este mesmo horário cumprido em prorrogação após as 5h, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas enquanto permanecer este horário, até a implementação em folha de pagamento”.
Nas razões de agravo, aduz o reclamante que “embora os doutos fundamentos apresentados, vislumbra-se contradição ao artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, ao entender que a Reforma Trabalhista autorizou a compensação automática da prorrogação da hora noturna no “12x36” após sua vigência, sem exigir norma coletiva”.
Argumenta que “o parágrafo único do referido artigo condiciona a compensação à existência de: Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.
Acrescenta que “há afronta ao art. 7º, XXVI da CF/88, tendo em vista que o acórdão desconsidera a necessidade de negociação coletiva para determinar se compensada a prorrogação da hora noturna, nos termos do art. 59-A da CLT, remanesce a quaestio da contradição, sobre os períodos que há acordo ou convenção coletiva vigente, porque esse é ônus do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito conferido pela Súmula 60, II, do TST, no que tange a prorrogação da hora noturna, não há, portanto, elementos que considerem compensada a prorrogação da hora noturna, data máxima vênia, por contrariedade ao caput do artigo 59-A da CLT”.
Conclui que “Não sendo possível a aplicação da compensação, quando não fundada em norma coletiva, requer seja aplicada a compensação da prorrogação da hora noturna, somente nos períodos em que vigentes acordos individuais escritos, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Pois, não há, portanto, elementos que considerem compensada a prorrogação da hora noturna, nos termos do caput do artigo 59-A da CLT”.
Aponta violação ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
Ao exame.
Inicialmente, cabe destacar que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 92 da tabela de IRR do TST, com determinação de suspensão dos processos correlatos e cuja controvérsia jurídica fixada é: “A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”. No caso, não se discute a incidência do adicional na prorrogação da jornada nem a validade de norma coletiva, mas sim a aplicação intertemporal do art. 59-A da CLT ao regime 12x36 em contratos em curso. Prossegue-se.
Na sistemática vigente à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional noturno até 10/11/2017, em razão da incidência do art. 59-A da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017.
Nas razões de agravo, o reclamante sustenta que a compensação da prorrogação da hora noturna no regime 12x36 somente seria válida se demonstrada a existência de acordo individual escrito ou de instrumento coletivo, o que, segundo indica, não ficou comprovado.
A discussão a respeito de tal fundamento, contudo, encontra-se preclusa, uma vez que não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, e não houve interposição de recurso de revista pelo próprio reclamante para submeter a esta instância extraordinária o debate acerca da existência ou não desses instrumentos. Ademais, neste momento processual, parte-se da premissa fática delineada pelo acórdão do Regional de que é incontroversa a adoção da jornada 12x36, tendo a controvérsia se limitado à incidência do art. 59-A da CLT após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não sendo possível inovar a discussão nesta fase recursal.
Com a fixação da tese vinculante no Tema 23 pelo Pleno desta Corte, firmou-se o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos geradores posteriores à sua vigência, o que impõe o reconhecimento de que, no regime 12x36, as prorrogações do trabalho noturno passaram a ser consideradas compensadas a partir de 11/11/2017, nos termos do art. 59-A, da CLT. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte:
“I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E AINDA VIGENTE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E AINDA VIGENTE. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E AINDA VIGENTE. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 07/04/2015 e continua vigente. Portanto, a relação laboral perdura após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto trata de aplicação do art. 59-A, parágrafo único da CLT, o qual dispõe que a remuneração pactuada no regime 12x36 “abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno”. Logo, após a vigência da Lei 13.467/2017, as prorrogações de horário noturno no regime 12x36 já estão inseridas na remuneração pactuada. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 59-A, parágrafo único da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000341-37.2024.5.10.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/10/2025)” (destaques acrescidos);
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA 12X36 - PRORROGAÇÃO - CONTRATO EM CURSO NA DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA As regras de direito intertemporal determinam a incidência das normas de Direito Material do Trabalho vigentes à época dos fatos debatidos - tempus regit actum -, em acatamento aos princípios da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República) e da irretroatividade da lei (6º da LINDB). Consolidou-se nesta Quarta Turma o entendimento de que as regras de Direito Material do Trabalho, introduzidas pela Lei nº 13.437/2017, aplicam-se imediatamente aos fatos ocorridos sob sua égide, mesmo em se tratando de contratos de trabalho já em curso em 11/11/2017 e independentemente da natureza da verba ou do direito debatido. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0020048-26.2023.5.04.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025) (destaques acrescidos);
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME 12X36. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICABILIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.1. Recurso de revista interposto pela ré contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região.2. No caso em tela, o Tribunal Regional relatou que a autora fora contratada como técnica de enfermagem, em 01º/4/2016, com jornada de trabalho em regime 12x36.3. Sobre a norma aplicável, o TRT consignou que "as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, no plano material, não se aplicam ao caso sob apreciação, mas sim a CLT nos aspectos vigentes à época em que iniciada a relação de trabalho, [...]. Deve-se observar o princípio da aderência da norma mais benéfica ao contrato de trabalho, ou seja, a que estava em vigor no curso do contrato de trabalho da reclamante e a ele aderiu".4. Diante do relato fático, que aponta para o advento da nova lei durante na vigência do contrato de trabalho objeto desta ação trabalhista, faz-se necessária a análise do direito em seu aspecto intertemporal.5. De acordo com o art. 6º, caput, da LINDB, a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum. O art. 912 da CLT apresenta semelhante disposição, prevendo que "os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação".6. Desse modo, as alterações legislativas relativas às normas de direito material têm aplicação imediata, alcançando atos e fatos ocorridos a partir das vigências, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal.7. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou entendimento através do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo em que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".8. Portanto, a nova disciplina legal, contida no art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017.Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0021186-31.2023.5.04.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/02/2026) (destaques acrescidos).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Assim, não subsiste a condenação ao pagamento de adicional noturno sobre as horas prorrogadas após esse marco temporal, porquanto a conduta patronal encontra amparo na nova disciplina legal, inexistindo direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior.
Diante disso, deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 5 de maio de 2026.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora