A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
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I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE
TRANSCENDÊNCIA
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO
1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
3 – Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO
1 – O fato de, nas reclamações trabalhistas do reclamante e da testemunha, um ter atuado como testemunha no processo do outro, não implica, por si só, suspeição. Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras. A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor.
2 – No caso concreto, extrai-se dos trechos transcritos do acórdão regional que foi apresentada contradita em relação à testemunha do reclamante, sob o fundamento de existir amizade e troca de favores em razão de atuarem como testemunhas um do outro em suas respectivas reclamações contra o mesmo empregador. Assim, a Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois considerou que não houve prejuízo à parte reclamante, uma vez que a sua testemunha, embora tendo sido considerada suspeita, foi ouvida como informante.
3 – Nesse contexto, evidencia-se que a Corte Regional manteve o entendimento exarado na sentença, o qual está lastreado em indevida presunção de suspeição da testemunha, apenas pelo fato de que, conforme consignado, " A Juíza, em que pese a testemunha tenha negado a existência da amizade íntima, entende sim configurada a troca de favores ante a confirmação pela testemunha de que o autor seria efetivamente testemunha no seu processo ".
4 – Portanto, revela-se inadmissível, à luz de tal panorama delineado no acórdão, a constatação de troca de favores, pois ausente prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. Frise-se ser necessária a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações. Assim, uma vez não comprovada a efetiva troca de favores entre o reclamante e sua testemunha, é inviável o acolhimento da contradita, sob pena de cercear o direito à produção de provas da parte que a indicou.
5 – Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-21-39.2017.5.06.0017 , em que é Recorrente ALBERTO GRANJA COUTINHO FILHO e Recorrida DGS BRASIL LTDA.
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b , da CLT.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO
Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST.
A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista.
2. MÉRITO
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"[...]
Inicialmente, no tocante à nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em relação à contradita da testemunha do autor; e a não concessão do reajuste salarial previsto em data base, constato que, tratando-se de Recurso de Revista interposto na vigência da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente indicar (destacar) os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT. E, no caso em apreciação, não se observou a exigência processual contida no mencionado dispositivo legal, vez que transcrito todo o capítulo das matérias impugnadas, sem a indicação específica do "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista." Ora, não se admite mais a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior. Deve a parte delimitar os respectivos trechos em que tenham sido apreciadas as questões objeto do seu inconformismo, "não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão." (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019).
[...]
Ainda que ultrapassados estes aspectos, melhor sorte não teria o recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque, no particular, não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo inespecífica (Súmula nº 296 do TST); ora porque não abrange todos os fundamentos utilizados pelo acórdão hostilizado (Súmula nº 23 dessa mesma Corte Superior).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Ao impugnar os termos da decisão denegatória, a parte sustenta que " O recurso satisfez o que estabelece o art. 896, §1º — A da CLT, conforme pode-se observar (Id 21ab3OO —Pág. 11—12/fIs. 1001—1002 do PDF), o recurso de revista do obreiro destacou o ponto do acórdão relativo a matéria impugnada ".
Argumenta que " Não existe [...] amparo para que uma testemunha que apenas convidou o reclamante para prestar depoimento no seu processo, seja impedida de testemunhar como ocorreu na hipótese dos autos " e que " resta demonstrado que carece de amparo legal e fático, a decisão que reconheceu a contradita da testemunha apresentada pelo reclamante e assim, deixou de considerar o valor da prova oral, de forma que a sentença deverá ser reformada e assim, seja a sentença anulada e o processo retorne para a fase de instrução, de forma que a o depoimento da testemunha seja considerado como compromissada ".
Pontua que " Dizer que não houve prejuízo ao autor porque a sua testemunha foi ouvida na condição de informante, é achar que o trabalhador é ingênuo, reitero que os julgados nos seus fundamentos não fizeram nenhuma menção a prova " e que " para o julgador que acolheu a contradita, as declarações do informante não tiveram valor como meio de prova, assim, resta demonstrado o prejuízo sofrido pelo reclamante ".
Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 829 da CLT e 447, § 3º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 357.
Ao exame .
A parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Da arguição de nulidade processual. Do cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de prova testemunhal.
Consoante relatado, o reclamante argui a nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa. Explica que o magistrado quo "acolheu a contradita a da testemunha, que era superior hierárquico do reclamante, inobstante não se aplicar ao caso a norma do art. 829 da CLT ou ter a reclamada feito prova da ocorrência das hipóteses elencadas no é 39, do art. 447, do CPC, de forma a justificar a contradita".
Ao exame.
Nos termos da previsão contida nos arts. 447, do CPC/15, e 829, da CLT, duas hipóteses são aptas a comprometer a idoneidade da prova testemunhal: o parentesco até o terceiro grau, em que há impedimento, ou amizade íntima e a inimizade pessoal com quaisquer das partes, onde há a suspeição.
Na audiência de instrução a reclamada apresentou contradita à testemunha obreira nos seguintes termos: "Contradita a testemunha por amizade íntima, bem como por ter interesse na causa e por troca de favor, uma vez que a testemunha ingressou com ação contra a empresa com pedidos similares e convidou o autor como sua testemunha".
O MM. Juízo a quo, assim se manifestou (ID e2d75fd): "A Juíza, em que pese a testemunha tenha negado a existência da amizade íntima, entende sim configurada a troca de favores ante a confirmação pela testemunha de que o autor seria efetivamente testemunha no seu processo, incorrendo pois, à toda evidência, na proibição consubstanciada pela lei e pela Súmula 357 que excepciona situações peculiares como esta. Consignado protesto do autor, requerendo este ainda que a testemunha seja ouvida como informante. Acolhe-se o requerimento de ouvida do depoente como informante do Juízo." E assim, passou a ouvir a testemunha como informante.
O legislador limitou, no processo do trabalho, as hipóteses de impedimento e suspeição, sendo certo que a testemunha impedida ou suspeita pode ser ouvida como informante, na medida em que haja necessidade de serem esclarecidas as controvérsias dos autos.
Por outro lado, cabe ao julgador decidir sobre a necessidade de ouvir a testemunha como informante dando ao depoimento o merecido valor, nos termos do artigo 405 é 49 do CPC.
Na hipótese dos autos tenho que não se verificou prejuízo ao recorrente, foi oportunizado à parte o direito de ouvir a testemunha, ainda que na qualidade de informante e nessa circunstância, o órgão julgador continua no exercício do livre convencimento motivado. Ademais o certo é que todas as declarações são sopesadas e se o julgador entender relevantes para o caso, evidentemente lhe dará a credibilidade necessária. As informações prestadas não são desprezadas
Dessa forma, não procede a insurgência da recorrente".
Ao contrário do que constou na decisão agravada, considera-se que o trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista é suficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Assim, afasto o óbice indicado no despacho denegatório, para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST).
Pois bem .
O fato de, nas reclamações trabalhistas do reclamante e da testemunha, um ter atuado como testemunha no processo do outro, não implica, por si só, suspeição.
Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras.
Citem-se os seguintes julgados da SBDI-1 do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser efetivamente comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que na decisão Regional, transcrita pela decisão recorrida, consignou-se não haver prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação do fato de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra a mesma empregadora, tendo ambos atuado como testemunhas um do outro em processos distintos. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes, circunstância que, por si só, não as torna suspeitas nem as impede de serem compromissadas em Juízo. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 85300-49.2008.5.03.0095 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido testemunha o reclamante, por si só, não impedem a aplicação do entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: E-ED-ED-RR - 49040-70.2008.5.03.0095 Data de Julgamento: 02/10/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST NÃO CONFIGURADA. A desqualificação da testemunha pressupõe que o conteúdo do depoimento prestado evidencie efetivamente uma das causas previstas no artigo 405 do CPC, não podendo a mera presunção de troca de favores elidir o depoimento de determinada testemunha. A Súmula 357 desta Corte foi editada justamente com o intuito de evitar que a suspeição se assente em mera presunção. Assim, o simples fato de a testemunha estar litigando, ou de ter litigado contra o mesmo empregador, mesmo sendo a hipótese de pedidos idênticos, não a torna suspeita. Exige-se algo mais. É preciso ficar demonstrado que o interesse no litígio possa efetivamente comprometer a isenção das declarações. Na falta desse elemento, e não comprovado ter havido troca de favores, inviável acolher a contradita suscitada, sob pena de cercear o direito de defesa da parte que indicou a testemunha. Decisão recorrida em conformidade com a Súmula 357 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-ED-RR - 114900-19.2009.5.03.0148 Data de Julgamento: 24/10/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013)
A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor.
No caso concreto , extrai-se dos trechos transcritos do acórdão regional que foi apresentada contradita em relação à testemunha do reclamante, sob o fundamento de existir amizade e troca de favores em razão de atuarem como testemunhas um do outro em suas respectivas reclamações contra o mesmo empregador.
Assim, a Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois considerou que não houve prejuízo à parte reclamante, uma vez que a sua testemunha, embora tendo sido considerada suspeita, foi ouvida como informante.
Nesse contexto, evidencia-se que a Corte Regional manteve o entendimento exarado na sentença, o qual está lastreado em indevida presunção de suspeição da testemunha, apenas pelo fato de que, conforme consignado, " A Juíza, em que pese a testemunha tenha negado a existência da amizade íntima, entende sim configurada a troca de favores ante a confirmação pela testemunha de que o autor seria efetivamente testemunha no seu processo ".
Portanto, revela-se inadmissível, à luz de tal panorama delineado no acórdão, a constatação de troca de favores, pois ausente prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor.
Frise-se ser necessária a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações. Assim, uma vez não comprovada a efetiva troca de favores entre o reclamante e sua testemunha, é inviável o acolhimento da contradita, sob pena de cercear o direito à produção de provas da parte que a indicou.
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista denegado por provável violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
II – RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO
Em suas razões recursais, a parte argumenta que " Não existe [...] amparo para que uma testemunha que apenas convidou o reclamante para prestar depoimento no seu processo, seja impedida de testemunhar como ocorreu na hipótese dos autos " e que " resta demonstrado que carece de amparo legal e fático, a decisão que reconheceu a contradita da testemunha apresentada pelo reclamante e assim, deixou de considerar o valor da prova oral, de forma que a sentença deverá ser reformado e assim, seja a sentença anulada e o processo retorne para a fase de instrução, de forma que a o depoimento da testemunha seja considerado como compromissada ".
Pontua que " Dizer que não houve prejuízo ao autor porque a sua testemunha foi ouvida na condição de informante, é achar que o trabalhador é ingênuo, reitero que os julgados nos seus fundamentos não fizeram nenhuma menção a prova " e que " para o julgador que acolheu a contradita, as declarações do informante não tiveram valor como meio de prova, assim, resta demonstrado o prejuízo sofrido pelo reclamante ".
Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 829 da CLT e 447, § 3º, do CPC e contrariedade à Súmula nº 357.
Ao exame .
A parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT:
"Da arguição de nulidade processual. Do cerceamento do direito de defesa. Indeferimento de prova testemunhal.
Consoante relatado, o reclamante argui a nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa. Explica que o magistrado quo "acolheu a contradita a da testemunha, que era superior hierárquico do reclamante, inobstante não se aplicar ao caso a norma do art. 829 da CLT ou ter a reclamada feito prova da ocorrência das hipóteses elencadas no é 39, do art. 447, do CPC, de forma a justificar a contradita".
Ao exame.
Nos termos da previsão contida nos arts. 447, do CPC/15, e 829, da CLT, duas hipóteses são aptas a comprometer a idoneidade da prova testemunhal: o parentesco até o terceiro grau, em que há impedimento, ou amizade íntima e a inimizade pessoal com quaisquer das partes, onde há a suspeição.
Na audiência de instrução a reclamada apresentou contradita à testemunha obreira nos seguintes termos: "Contradita a testemunha por amizade íntima, bem como por ter interesse na causa e por troca de favor, uma vez que a testemunha ingressou com ação contra a empresa com pedidos similares e convidou o autor como sua testemunha".
O MM. Juízo a quo, assim se manifestou (ID e2d75fd): "A Juíza, em que pese a testemunha tenha negado a existência da amizade íntima, entende sim configurada a troca de favores ante a confirmação pela testemunha de que o autor seria efetivamente testemunha no seu processo, incorrendo pois, à toda evidência, na proibição consubstanciada pela lei e pela Súmula 357 que excepciona situações peculiares como esta. Consignado protesto do autor, requerendo este ainda que a testemunha seja ouvida como informante. Acolhe-se o requerimento de ouvida do depoente como informante do Juízo." E assim, passou a ouvir a testemunha como informante.
O legislador limitou, no processo do trabalho, as hipóteses de impedimento e suspeição, sendo certo que a testemunha impedida ou suspeita pode ser ouvida como informante, na medida em que haja necessidade de serem esclarecidas as controvérsias dos autos.
Por outro lado, cabe ao julgador decidir sobre a necessidade de ouvir a testemunha como informante dando ao depoimento o merecido valor, nos termos do artigo 405 é 49 do CPC.
Na hipótese dos autos tenho que não se verificou prejuízo ao recorrente, foi oportunizado à parte o direito de ouvir a testemunha, ainda que na qualidade de informante e nessa circunstância, o órgão julgador continua no exercício do livre convencimento motivado. Ademais o certo é que todas as declarações são sopesadas e se o julgador entender relevantes para o caso, evidentemente lhe dará a credibilidade necessária. As informações prestadas não são desprezadas
Dessa forma, não procede a insurgência da recorrente".
Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O fato de, nas reclamações trabalhistas do reclamante e da testemunha, um ter atuado como testemunha no processo do outro, não implica, por si só, suspeição.
Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras.
Citem-se os seguintes julgados da SBDI-1 do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. TESTEMUNHAS RECÍPROCAS. RECLAMANTE ARROLADO PARA DEPOR EM AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA TESTEMUNHA CONTRA A MESMA EMPREGADORA. TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. É entendimento desta Corte de que a troca de favores, apta a tornar suspeita a testemunha, deve ser efetivamente comprovada, circunstância, no entanto, não divisada nos autos, já que na decisão Regional, transcrita pela decisão recorrida, consignou-se não haver prova nesse sentido, não sendo suficiente, para tanto, a simples constatação do fato de o reclamante ter sido arrolado para testemunhar na ação trabalhista ajuizada pela testemunha contra a mesma empregadora, tendo ambos atuado como testemunhas um do outro em processos distintos. Isso porque se estaria, em última consequência, inviabilizando essa modalidade de prova, já que a realidade revela não só a dificuldade de colegas de trabalho, ainda empregados da empresa, deporem contra a empregadora mas também que, geralmente, as pessoas chamadas a depor, tiveram ou mantêm alguma relação com os litigantes, circunstância que, por si só, não as torna suspeitas nem as impede de serem compromissadas em Juízo. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 85300-49.2008.5.03.0095 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TESTEMUNHA. CONTRADITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA PELA TESTEMUNHA. RECLAMANTE QUE PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 357 DO TST. Nos termos da Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. A identidade de pedidos entre a ação ajuizada pela testemunha, bem como o fato de haver sido testemunha o reclamante, por si só, não impedem a aplicação do entendimento jurisprudencial, porquanto não se presume o interesse no litígio na forma do art. 829 da CLT e 405, § 3º, IV, do CPC. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: E-ED-ED-RR - 49040-70.2008.5.03.0095 Data de Julgamento: 02/10/2014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST NÃO CONFIGURADA. A desqualificação da testemunha pressupõe que o conteúdo do depoimento prestado evidencie efetivamente uma das causas previstas no artigo 405 do CPC, não podendo a mera presunção de troca de favores elidir o depoimento de determinada testemunha. A Súmula 357 desta Corte foi editada justamente com o intuito de evitar que a suspeição se assente em mera presunção. Assim, o simples fato de a testemunha estar litigando, ou de ter litigado contra o mesmo empregador, mesmo sendo a hipótese de pedidos idênticos, não a torna suspeita. Exige-se algo mais. É preciso ficar demonstrado que o interesse no litígio possa efetivamente comprometer a isenção das declarações. Na falta desse elemento, e não comprovado ter havido troca de favores, inviável acolher a contradita suscitada, sob pena de cercear o direito de defesa da parte que indicou a testemunha. Decisão recorrida em conformidade com a Súmula 357 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-ED-RR - 114900-19.2009.5.03.0148 Data de Julgamento: 24/10/2013, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/10/2013)
A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor.
No caso concreto , extrai-se dos trechos transcritos do acórdão regional que foi apresentada contradita em relação à testemunha do reclamante, sob o fundamento de existir amizade e troca de favores em razão de atuarem como testemunhas um do outro em suas respectivas reclamações contra o mesmo empregador.
Assim, a Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois considerou que não houve prejuízo à parte reclamante, uma vez que a sua testemunha, embora tendo sido considerada suspeita, foi ouvida como informante.
Nesse contexto, evidencia-se que a Corte Regional manteve o entendimento exarado na sentença, o qual está lastreado em indevida presunção de suspeição da testemunha, apenas pelo fato de que, conforme consignado, " A Juíza, em que pese a testemunha tenha negado a existência da amizade íntima, entende sim configurada a troca de favores ante a confirmação pela testemunha de que o autor seria efetivamente testemunha no seu processo ".
Portanto, revela-se inadmissível, à luz de tal panorama delineado no acórdão, a constatação de troca de favores, pois ausente prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor.
Frise-se ser necessária a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações. Assim, uma vez não comprovada a efetiva troca de favores entre o reclamante e sua testemunha, é inviável o acolhimento da contradita, sob pena de cercear o direito à produção de provas da parte que a indicou.
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a nulidade do processo, desde a fase de instrução, e, afastando a suspeição da testemunha do reclamante, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Ficam preservadas as demais provas já produzidas nos autos. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO";
II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO", porque violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo, desde a fase de instrução, e, afastando a suspeição da testemunha do reclamante, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Ficam preservadas as demais provas já produzidas nos autos. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
Brasília, 4 de maio de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora