A C Ó R D Ã O

1ª Turma

GMARPJ/esc

AGRAVO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

1. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça.

2. Na hipótese, não há falar em nulidade da decisão proferida pelo Relator em razão da ausência de fundamentação, uma vez que foi negado seguimento ao agravo de instrumento com base na ausência de transcendência do recurso de revista. Inclusive, a parte agravante combate o óbice erigido sustentando pela existência de transcendência da causa, o que afasta por completo a argumentação de inexistência de fundamentação da decisão exarada.

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTOS. INVALIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. JUNTADA PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST.

1. A discussão quanto à inidoneidade dos cartões de ponto apresentados esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST.

2. Ademais, a decisão regional, ao considerar inválidos os cartões de ponto com variações ínfimas, está em conformidade com a Súmula n. 338, III, do TST, segundo a qual " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ".

3. Outrossim, este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST.

SALÁRIO PAGO "POR FORA". MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST.

Para se chegar à conclusão que pretende a parte agravante, no sentido de que não era pago salário "extra-folha", seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice no entendimento cristalizado na Súmula n. 126 do TST.

Agravo a que se nega provimento, nos temas.

COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 340 DO TST.

A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento.

Agravo conhecido e provido.

JULGAMENTO EXTRA PETITA .

A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSIONISTA MISTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 340 DO TST. PROVIMENTO.

Em razão da potencial contrariedade à Súmula n. 340 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROVIMENTO.

Por vislumbrar possível violação aos arts. 141 e 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. COMISSIONISTA MISTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA N. 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 397 DA SBDI-I DO TST. APLICABILIDADE.

1. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-I, " o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n. 340 do TST ."

2. Assim, sendo o empregado comissionista misto, o pagamento de horas extras, no tocante à parte variável, deve ser limitado apenas ao adicional de 50% (cinquenta por cento).

Recurso de revista conhecido e provido.

JULGAMENTO EXTRA PETITA . OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.

1. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tais dispositivos consagram o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o órgão jurisdicional está vinculado ao pedido formulado pela parte, e não propriamente aos fundamentos jurídicos por ela invocados.

2. No Caso dos autos, o TRT, ao condenar a parte ré em valor superior ao requerido no recurso ordinário da parte autora, decidiu fora dos limites da lide, de forma extra petita .

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100185-42.2018.5.01.0073 , em que é Recorrente(s) DADI COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES EIRELI E OUTRA e é Recorrido(s) GABRIEL MARCIANO BARBOSA .

Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO

O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto nos seguintes termos:

[...]

O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis :

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra/Citra Petita.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário Por Fora / Integração .

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST, nº 397.

- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 15; artigo 141; artigo 369; artigo 373; artigo 389; artigo 390; artigo 491; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511; artigo 589; artigo 611; artigo 769; artigo 818.

- divergência jurisprudencial .

Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.

Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.

Nego seguimento.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.

A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.

Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política ), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados ( transcendência econômica ) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 ( transcendência social ).

Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos .

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

A demandada sustenta, em síntese, pela transcendência da causa.

No que se refere à nulidade da decisão proferida pelo Relator , impende não olvidar que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça.

Na hipótese, não há falar em nulidade da decisão proferida pelo Relator em razão da ausência de fundamentação, uma vez que foi negado seguimento ao agravo de instrumento com base na ausência de transcendência do recurso de revista. Inclusive, a parte agravante combate o óbice erigido sustentando pela existência de transcendência da causa, o que afasta por completo a argumentação de inexistência de fundamentação da decisão exarada.

No que diz respeito às horas extras , o Tribunal "a quo", após análise do arcabouço probatório, insuscetível de revisão nesta via extraordinária, nos exatos termos da Súmula n. 126 do TST, registrou que "as reclamadas não se desincumbiram adequadamente do encargo que lhes competia, pois não apresentaram controles desde a admissão até março de 2016, julho e agosto/2016. Assim sendo, com relação aos períodos para os quais não foram apresentados os controles de ponto, aplica-se o entendimento firmado na Súmula nº 338, I, TST, acima transcrito, que atribui à empresa com mais de dez empregados o ônus do registro e controle de jornada de seus empregados, acarretando a presunção relativa de veracidade da jornada da inicial a sua não apresentação".

Consignou que "No que se refere aos períodos para os quais as empregadoras apresentaram os cartões de ponto, ou seja, de abril a junho de 2016 e de outubro a dezembro de 2016, verifico que apesar destes se encontrarem devidamente assinados pelo trabalhador, apresentam marcações de horários com ínfimas variações ou são mesmo invariáveis".

Exarou que "a prova testemunhal confirma a inidoneidade dos controles apresentados [...] a testemunha conduzida pelo demandante, a única ouvida nos autos, logrou comprovar a jornada extraordinária mencionada na inicial, inclusive no que se refere ao gozo parcial do intervalo intrajornada, ao labor sábados, domingos e feriados, e, ainda, quanto à jornada estendida em dezembro e quanto aos parâmetros diário de 6 (seis) horas e semanal de 36 (trinta e seis)".

Concluiu que "para efeito do cálculo das horas extras, deve ser considerada a jornada diária de 6 (seis) horas e semanal de 36 (trinta e seis), confirmada pela testemunha e, inclusive, compatível com a ficha de registro de empregado de Id. d7e7c20 - Pág. 1, sendo consideradas extras todas as que ultrapassaram tais parâmetros".

Asseverou que "este órgão ad quem, com base em todo o acervo probatório, se convenceu de que o labor extraordinário superou o período em que a testemunha laborou junto com o reclamante e, portanto, deferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras".

Nesse diapasão, a decisão regional, ao considerar inválidos os cartões de ponto com variações ínfimas, está em conformidade com a Súmula n. 338, III, do TST, segundo a qual " os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ".

Vejamos:

[...] HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES DE HORÁRIOS COM VARIAÇÕES ÍNFIMAS. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo registrado no acórdão regional, os cartões de ponto apresentam "anotações com variações ínfimas". Além disso, o Tribunal a quo consignou que, "pelo depoimento do próprio preposto, já salta aos olhos a incorreção dos horários anotados". 2. A decisão regional, ao afastar a validade dos controles de jornada, nesse contexto, apresenta-se em conformidade com a Súmula nº 338, III, do TST, segundo a qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Julgados do TST. [...] (Ag-AIRR-1000818-71.2020.5.02.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS DE SAÍDA UNIFORMES (VARIAÇÕES ÍNFIMAS). IDONEIDADE DOS REGISTROS NÃO COMPROVADA PELA RECLAMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1001111-41.2019.5.02.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/04/2023).

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS BRITÂNICOS. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. Consta da decisão recorrida que os registros de frequência apresentados estão assinalados com horários uniformes o u possuem variações ínfimas de minutos nos horários de entrada e saíd a. A questão atinente à invalidade, como meio de prova, dos cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes se encontra pacificada nesta Corte por intermédio do item III da Súmula nº 338. Nesse passo, incumbia à reclamada comprovar a jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo reclamante. Todavia, verifica-se do acórdão recorrido que a reclamada não produziu nenhuma outra prova para contrapor ou fatos alegados na inicial. Nesses termos, verifica-se que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, não se divisa violação dos dispositivos invocados, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-1287-42.2014.5.08.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2020).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema " horas extras ", o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que os cartões de ponto eram britânicos, uma vez que havia variação ínfima nos registros, e que a prova testemunhal produzida pelas partes restou dividida. Tendo em vista que os cartões de ponto demonstram horários de entrada e saída uniformes (com variações ínfimas), são estes inválidos como meio de prova e, como consequência, passa a ser do empregador o ônus da prova relativo ás horas extras (Súmula nº 338, III, do TST). Contudo, no presente caso, o que se observa é que a prova produzida nos autos restou dividida. Neste caso, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a Reclamada. Portanto, não tendo se desincumbido a contento do ônus de provar a inexistência de horas extras, correta a decisão regional que concluiu pela procedência do pedido da parte Reclamante, não havendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. III. Quanto ao tema " multa por litigância de má-fé. Embargos de declaração protelatórios " a Corte Regional examinou os embargos de declaração opostos pela Recorrente em face da sentença e concluiu que os referidos embargos eram protelatórios. Dessa forma, a referida condenação está em conformidade com o previsto na legislação processual civil. Ademais, nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-ED-ED-AIRR-100506-08.2017.5.01.0075, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. VARIAÇÕES ÍNFIMAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada insurge-se contra a invalidação dos cartões de ponto e inversão do ônus da prova em relação às horas extras. Afirma que a alegação de registros invariáveis não foi abordada na inicial ou no recurso ordinário do reclamante e que variações ínfimas não invalidam os controles. Aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF, 9º, 10, 141 e 492 do CPC e contrariedade à Súmula 338, III, do TST e traz arestos à colação. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 338, III, desta Corte, não havendo violação direta dos artigos apontados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-212-78.2016.5.05.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022).

Outrossim, este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST.

Nesse sentido, os julgados a seguir:

[...] RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto pela ré implica o reconhecimento da jornada de trabalho alegada na petição inicial. 2. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a juntada parcial de cartões de ponto implica presunção de veracidade da jornada alegada na petição inicial quanto ao período em relação ao qual não foram apresentados os registros de horários de trabalho, conforme disposto na Súmula n. 338, I, do TST. 3. No caso, em relação ao período de 01/05/2021 a 31/07/2021, o TRT considerou que "o registro de ponto de abril/2021 (fl. 218) indica que a reclamante entrou em gozo de licença maternidade e os holerites colacionados do período (fls. 251/ss) indicam que a reclamante estava percebendo salário maternidade (empresa), motivo pelo qual pressupõe que não houve labor no período respectivo ". Desse modo, não incide a presunção referida no item I da Súmula n. 338 do TST porquanto foi produzida prova que corrobora a não prestação de serviços pela autora no período, em razão da fruição de licença maternidade. 4. Por outro lado, quanto ao interregno compreendido entre 21/08/2019 a 20/10/2019, o TRT limitou-se a assinalar que "todos os demais registros colacionados apontam para uma jornada regular de 12x36, com início de jornada por volta da 07h e término por volta das 19h, com eventual labor em folgas, pelo que não é crível e razoável a invalidação da jornada de 12x36 apenas com base nesse curto período não apresentado". Nesse contexto, constatada a ausência injustificada dos controles de jornada relativos ao período e diante da inexistência de elementos probatórios que permitam elidir a presunção relativa prevista na Súmula n. 338, I, do TST, as horas extras devem ser apuradas de acordo com a jornada declinada na petição inicial. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RRAg-0010758-59.2022.5.15.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2026).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. A juntada parcial dos controles de frequência faz presumir a veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu o caso. Logo, no período em que ausente os cartões de ponto, incide a presunção de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, Nos termos da Súmula 338, I, do TST. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...] (RRAg-1000717-20.2019.5.02.0431, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/05/2026).

[...] HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não apresentou, de forma completa, os controles de jornada, circunstância que atrai a presunção favorável à jornada indicada na petição inicial quanto aos períodos não documentados, sem que houvesse elementos aptos a elidir essa conclusão. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em consonância com a Súmula 338, I, do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada. Não há premissa fática na decisão regional de onde se possa extrair que tal presunção foi elidida por prova em contrário. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na inexistência de horas extras e de supressão do intervalo intrajornada, demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. [...] (Ag-AIRR-0011597-64.2022.5.15.0094, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/05/2026).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO INJUSTIFICADA DE PARTE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 338, I, desta Corte, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A esse respeito, a SBDI-1 desta Corte já deixou claro que "a mera juntada parcial dos controles de frequência não elide, por si só, a presunção de que trata a Súmula 338, I, do TST, sendo forçoso reconhecer que a súmula perderia todo o sentido se o empregador pudesse beneficiar-se justamente da não exibição dos controles de frequência do empregado em determinado período". Por sua vez, no que se refere à diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, o mesmo órgão uniformizador já pacificou o entendimento no sentido de ser inaplicável nas hipóteses em que há somente a não apresentação injustificada de parte desses documentos pelo empregador, sem nenhum elemento capaz de elidir a já referida presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. Precedentes. No presente caso, a jornada declinada na petição inicial não foi afastada por prova em sentido contrário. Por fim, toda a linha de argumentação da ré, no sentido de que "toda jornada de trabalho era corretamente consignada nos espelhos de frequência, sendo que todas as horas extras eventualmente prestadas foram corretamente pagas pela Recorrente", implicaria, necessariamente, a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-AIRR-1001156-35.2019.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2026).

[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO JUNTADOS PARCIALMENTE. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial também se aplica para as hipóteses nas quais houve a juntada parcial dos registros de ponto, de forma que, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto, não é possível a adoção da média da jornada de trabalho extraída do período no qual há registros de ponto. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-1000397-39.2020.5.02.0720, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/05/2026).

Por fim, quanto à argumentação de que há convenção coletiva prevendo a jornada de trabalho de 44 horas semanais, bem como quanto à confissão do autor, constata-se que, não obstante a oposição de embargos de declaração pela parte, o Colegiado Regional não se pronunciou sobre tais premissas fáticas, o que atrai a incidência da Súmula n. 297, I, do TST. Inclusive, no que diz respeito à confissão, a mera transcrição do teor do depoimento da parte, sem a emissão de pronunciamento específico do Tribunal quanto ao fato, é insuficiente para se entender como prequestionada a matéria sob esse viés.

No tocante ao salário "por fora ", o acórdão vergastado consignou que "Analisando os autos, verifico que durante a realização da audiência foram prestados os seguintes depoimentos: Depoimento pessoal do autor: "(...) nega ter recebido o pagamento de horas extras, apenas comissão e salário fixo; que inquirido sobre a rubrica "horas extras 75%" constante em seu contracheque informou que tal rubrica se refere a salário fixo" Depoimento da preposta: "autor recebia em espécie; que nega que o autor recebesse comissão, recebendo apenas salário fixo; que nega que o autor recebesse algum tipo de gratificação; (...) que não havia meta de vendas, pois o salário era fixo" Depoimento da testemunha do autor, Sr. Moacir Rodrigues de Mendonça: "(...); que recebia o pagamento de espécie; que além do contracheque recebia o pagamento de metas por fora em média R$200,00 a R$300,00 por mês; (...) que não recebia comissão pelas metas; que sua remuneração chegava a R$2.000,00; que alertado sobre a contradição sobre os valores, disse que havia mais de uma "corrida de metas" ao longo do mês, razão pela qual chegava esse valor; que inquirido se havia desconto pela vendas a débito ou a crédito, informou que a reclamada descontava 10% do valor do produto e consequentemente não lhe pagava comissão. Inquirido sobre o fato de ter dito que não recebia comissão, disse que a reclamada preferia dar o desconto ao cliente e não lhe pagar comissão; (...); que o autor recebia uma média de R$1.700/2.000; que no computador da gerencia havia o controle de vendas, a qual era acessada pelos vendedores para verificar as metas; que esse valor não correspondia no que estava no contracheque; (...); que o pagamento era feito individualmente na gerência; que nega que recebia horas extras"".

Asseverou que "Depreende-se das declarações da testemunha que, de fato, a reclamada adotava a prática de descontar 10% do valor das comissões das vendas realizadas com cartão de crédito ou de débito. Além disso, informou que o autor percebia uma média de R$ 1.700,00/R$ 2.000,00, que, pelo teor do depoimento, entendo ser uma quantia que se refere à totalidade das parcelas pagas "por fora" mencionadas na inicial e confirmadas pela prova oral. Como se percebe, a referida testemunha demonstrou a prática ilícita adotada pela empresa no que se refere ao pagamento não contabilizado formalmente, ao passo que a reclamada não produziu provas capazes de invalidar tais declarações".

Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada em premissas fáticas distintas, encontra óbice no disposto na Súmula n. 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para o revolvimento do conjunto fático-probatório.

NEGO PROVIMENTO , nos temas.

No que tange à aplicabilidade da Súmula n. 340 do TST e ao julgamento extra petita , em observância à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, reconheço a transcendência política das matérias , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, afasto os óbices da decisão impugnada, e DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.

Por consequência lógica, indefere-se o pedido de multa formulado pela parte agravada em contraminuta.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1.CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, tem representação regular, satisfeito o preparo. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO .

2.MÉRITO

Por vislumbrar potencial contrariedade à Súmula n. 340 do TST e violação aos arts. 141 e 492 do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental.

III – RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo, tem representação regular, satisfeito o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.

HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. COMISSIONISTA MISTO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA N. 340 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 397 DA SBDI-I DO TST. APLICABILIDADE

O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação, verbis :

[...] considerando-se que o reclamante era comissionista misto, recebendo valores por fora a título de comissões, é devida a condenação das reclamadas ao pagamento da ajuda de custo, na forma estabelecida nas normas coletivas acostadas aos autos, limitada aos termos do pedido "k" da inicial.

[...] Inaplicável, ainda, o disposto na Súmula nº 340, do C. TST, tendo em vista a inexistência de provas de que o autor era comissionista puro.

A parte ré defende, em síntese, a aplicabilidade da Súmula n. 340 à hipótese, haja vista tratar-se a parte autora de comissionista misto. Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula n. 340 do TST.

O recurso alcança conhecimento.

Na hipótese, a Corte Regional assentou que "considerando-se que o reclamante era comissionista misto, recebendo valores por fora a título de comissões, é devida a condenação das reclamadas ao pagamento da ajuda de custo, na forma estabelecida nas normas coletivas acostadas aos autos, limitada aos termos do pedido "k" da inicial".

Fundamentou que "Inaplicável, ainda, o disposto na Súmula nº 340, do C. TST, tendo em vista a inexistência de provas de que o autor era comissionista puro".

Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 397 da SbDI-I, " o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST ".

Assim, sendo o empregado comissionista misto, o pagamento de horas extras, no tocante à parte variável, deve ser limitado apenas ao adicional de 50% (cinquenta por cento).

A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:

[...] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 397 DA SBDI-I E SÚMULA N. 340, AMBAS DO TST. 1. No caso, resultou incontroverso nos autos que o autor é comissionista misto, pois possui remuneração composta por parte fixa e parte variável. 2. Tem-se, desse modo, que o acórdão regional foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, Corte está sedimentada na Orientação Jurisprudencial n. 397 da SBDI-1, que assim dispõe: "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST" . 3. Em tal contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-20798-05.2017.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/03/2026).

[...] COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA N° 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema (Ag-AIRR-1031-94.2016.5.17.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024).

[...] COMISSIONISTA MISTO. PARTE VARIÁVEL. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST E OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual ao empregado que recebe remuneração mista, hipótese dos autos, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras e, em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340 /TST. É esse o teor da OJ 397/SBDI-1 do TST. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-346-21.2012.5.09.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340 E OJ 397 DA SBDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de transcrição dos trechos dos embargos e da decisão recorrida, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. No tocante às horas extras do comissionista misto, o acórdão regional, ao aplicar a Súmula 340 e a OJ 397 da SBDI-1 do TST, encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-0000907-43.2023.5.09.3671, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/04/2026).

[...] COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA N° 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que a remuneração recebida pelo reclamante era composta por parte fixa mais comissões. Nesse contexto, reconhecendo a condição de comissionista misto do reclamante, determinou a aplicação da Súmula nº 340 do TST na apuração do labor extraordinário quanto à remuneração variável, na forma da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SBDI-1 do TST. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o comissionista misto tem direito à hora extra integral sobre a parte fixa e tão somente ao adicional sobre a parte variável. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido [...] (RRAg-551-66.2020.5.07.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024).

[...] HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte a quo decidiu aplicar a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SBDI-1 desta Corte, consignando que "é incontroverso que o autor percebia remuneração mista, englobando parcela fixa e outra variável." Diante de tal quadro fático, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SBDI-1 desta Corte e, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido (RR-365-92.2020.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024).

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula n. 340 do TST.

JULGAMENTO EXTRA PETITA . OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO RECURSAL

O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação, verbis :

SALÁRIO POR FORA

Na inicial, o reclamante afirma que embora conste na CTPS a remuneração com base apenas no piso normativo, ao longo e todo o contrato também recebeu comissões pagas "por fora" à base de 2% sobre o total das vendas por ele realizadas, no valor médio de R$ 1.400,00, totalizando uma renda mensal média de R$ 2.555,00. Além disso, informa que a reclamada descontava 10% sobre as comissões em cada venda realizada em virtude das compras pagas em cartão de crédito ou débito, o que correspondia a um desfalque de R$ 200,00 mensal em sua remuneração. Informa que além das comissões pagas "por fora", também recebia, mensalmente, a gratificação denominada "corrida", que era um incentivo á venda de uma determinada marca, perfazendo o valor, em média, de R$ 300,00 a título de prêmio mensal, que também era pago por fora. Também aduz que a ré estabelecia "metas de vendas, numa escala de "Metas", "Super Metas" e Hiper Metas", sendo certo que àqueles empregados vendedores que alcançassem a escala de "Hiper Metas" a reclamada pagava o percentual de 15% sobre o valor das comissões. O autor sempre esteve em primeiro lugar no Ranking de vendas na reclamada, alcançando assim, mensalmente, a escala de "HIPER METAS", o que lhe conferia uma media de R$300,00 por mês, também percebidas "por fora" e sem qualquer recibo". Requer a condenação das rés a proceder a integração das referidas parcelas em sua remuneração, com reflexo no cálculo das parcelas salariais.

Em sua defesa, Id 0fbef28, a reclamada impugna as assertivas da inicial e afirma que o autor jamais foi remunerado na forma aduzida na inicial.

O juízo assim decidiu:

"Integração do salário "por fora"

Sustenta o reclamante que, além do salário mensal, percebia uma importância a título de comissões, que era paga "por fora", no valor de R$1.400,00 mensais. Afirma que, para o desempenho de sua função, ficou estabelecido que receberia comissões de 2% sobre as vendas realizadas. Aduz que recebia "por fora", ainda, uma gratificação no valor de R$300,00, a título de prêmio mensal além de R$300,00 mensal, a título de "hiper metas". Postula a integração das verbas ao salário e o pagamento das diferenças em razão dos reflexos nas demais parcelas.

As reclamadas contestam afirmando que jamais pagaram salário não contabilizado ao reclamante, pelo que requerem a improcedência do pleito.

Analisemos.

Quanto ao pagamento "por fora", cabia ao obreiro o ônus de provar o ajuste de pagamento de valores não escriturados, nos termos do art. 818 da CLT c / c art. 373, I, do CPC.

A primeira testemunha trazida pelo reclamante confirmou que, "além do contracheque, recebia o pagamento de metas por fora em média R$200,00 a R$300,00 por mês". Quanto às comissões, afirmou que não recebia as comissões pelas metas tendo acrescentado que a ré preferia dar o desconto ao cliente a pagar a comissão.

Assim, julgo procedente o pedido de integração do valor médio de R$ 200,00 ao salário, por todo o período laborado, para fins de reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS acrescido de 40%, saldo de salário, e nas horas extras eventualmente pagas (observada a Súmula 264 do TST).

Determino que seja designada data para retificação da remuneração do reclamante em sua CTPS pela Ré na sede deste Juízo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (art. 536 do CPC) em caso de não comparecimento. Se a Reclamada não comparecer, deve a Secretaria desta Vara do Trabalho proceder às anotações competentes em substituição à Reclamada, devendo-se constar a remuneração do obreiro acrescida do salário "por fora".

Em razão da sistemática de pagamentos não escriturados, dê-se ciência à DRT.

Quanto às comissões, à míngua de comprovação de pagamento não escriturado a este título, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do salário "por fora" a título de comissões, formulado na incoativa, bem como os pedidos dele consectários." (Id 0a0e4d7)

Insurge-se o demandante.

Inicialmente, cabe ressaltar que ao alegar a ocorrência de pagamento de valores extra-recibo, o empregado atraiu para si o ônus probatório no particular, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, do qual se desincumbiu satisfatoriamente.

Analisando os autos, verifico que durante a realização da audiência foram prestados os seguintes depoimentos:

Depoimento pessoal do autor: "(...) nega ter recebido o pagamento de horas extras, apenas comissão e salário fixo; que inquirido sobre a rubrica "horas extras 75%" constante em seu contracheque informou que tal rubrica se refere a salário fixo"

Depoimento da preposta: "autor recebia em espécie; que nega que o autor recebesse comissão, recebendo apenas salário fixo; que nega que o autor recebesse algum tipo de gratificação; (...) que não havia meta de vendas, pois o salário era fixo"

Depoimento da testemunha do autor, Sr. Moacir Rodrigues de Mendonça: "(...); que recebia o pagamento de espécie; que além do contracheque recebia o pagamento de metas por fora em média R$200,00 a R$300,00 por mês; (...) que não recebia comissão pelas metas; que sua remuneração chegava a R$2.000,00; que alertado sobre a contradição sobre os valores, disse que havia mais de uma "corrida de metas" ao longo do mês, razão pela qual chegava esse valor; que inquirido se havia desconto pela vendas a débito ou a crédito, informou que a reclamada descontava 10% do valor do produto e consequentemente não lhe pagava comissão. Inquirido sobre o fato de ter dito que não recebia comissão, disse que a reclamada preferia dar o desconto ao cliente e não lhe pagar comissão; (...); que o autor recebia uma média de R$1.700/2.000; que no computador da gerencia havia o controle de vendas, a qual era acessada pelos vendedores para verificar as metas; que esse valor não correspondia no que estava no contracheque; (...); que o pagamento era feito individualmente na gerência; que nega que recebia horas extras"

Depreende-se das declarações da testemunha que, de fato, a reclamada adotava a prática de descontar 10% do valor das comissões das vendas realizadas com cartão de crédito ou de débito. Além disso, informou que o autor percebia uma média de R$ 1.700,00/R$ 2.000,00, que, pelo teor do depoimento, entendo ser uma quantia que se refere à totalidade das parcelas pagas "por fora" mencionadas na inicial e confirmadas pela prova oral.

Como se percebe, a referida testemunha demonstrou a prática ilícita adotada pela empresa no que se refere ao pagamento não contabilizado formalmente, ao passo que a reclamada não produziu provas capazes de invalidar tais declarações.

Pelo exposto, considerando-se que o juízo originário já deferiu o pagamento de R$ 200,00 mensais a título de pagamento por fora, acresço à condenação a integração de R$ 1.500,00, pagos por fora, a fim de totalizar o valor de R$ 1.700,00, confirmado pela testemunha.

Com base no acima exposto, considerando-se que o reclamante era comissionista misto, recebendo valores por fora a título de comissões, é devida a condenação das reclamadas ao pagamento da ajuda de custo, na forma estabelecida nas normas coletivas acostadas aos autos, limitada aos termos do pedido "k" da inicial.

Dou parcial provimento para declarar que o pagamento das comissões quitadas por fora era no importe mensal de R$ 1.700,00, sobre o qual devem ser calculados os reflexos já deferidos na sentença, além de condenar a empresa ao pagamento das parcelas referentes à ajuda de custo, na forma estabelecida nas normas coletivas acostadas aos autos, limitadas nos termos do pedido "k" da inicial.

[...]

Quanto ao pagamento por fora, diversamente do que sustentam as embargantes, o julgado está em plena conformidade com a tese obreira, reiterada em suas razões recursais, e com as provas produzidas nos autos quanto ao tema, não havendo que se falar em julgamento extra petita.

A parte ré sustenta, em síntese, que, em relação ao salário "por fora" houve julgamento fora dos limites da lide, uma vez que a parte autora, em sede recursal, limitou o pedido de provimento ao importe de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais). Indica, dentre outros fundamentos, violação ao art. 142 do CPC.

Com parcial razão.

No caso dos autos, o Tribunal "a quo" deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte demandante para, em relação aos pagamentos pagos "extra-folha", condenar a ré no importe total mensal de R$ 1.700,00 (somatório de 200,00 já deferidos em sentença acrescidos de 1.500,00 arbitrados pelo próprio tribunal).

Ocorre, todavia, que, analisando-se o pedido recursal, mais especificamente à fl. 363, infere-se que o autor limitou o somatório mensal do pedido referente aos pagamentos realizados "por fora" pela ré ao valor de R$ 1.445,00. Vejamos:

09 - Portanto, restou devidamente comprovado que tanto a testemunha quanto o autor recebiam valores "por fora", pouco importando a "nomenclatura", importando é a PROVA REAL dos valores recebidos informalmente "POR FORA", seja a titulo de "comissões", seja a titulo de "gratificações", "metas" ou "corrida", totalizando cerca de R$1700,00/R$2.000,00, por mês, conforme depoimento da testemunha, sendo certo que essa diferença entre o valor real recebido e aquele consignado em contracheques JAMAIS FOI OBSERVADO PARA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO RECORENTE no calculo das verbas contratuais, resilitorias e FGTS com a multa de 40%.

10 - Diante da prova dos valores recebidos além do que consta no contracheque do recorrente bem como a prova da gratificação também recebida por fora deve ser reformada a sentença para fixar o valor recebido "por fora" em R$845,00, mensais (R$2.000,00 - R$1.155,00) além da gratificação já deferida, mas no importe de R$300,00 a titulo de "metas", assim como a outra gratificação mencionada pela testemunha, a titulo de "corridas" , também no importe médio de R$300,00, por mês, deferindo-se as integrações ao salario do autor para calculo dos repousos, horas extras, verbas contratuais, resilitorias e FGTS acrescido de 40%.

11 - Uma vez comprovado que o autor recebia salários acrescido de GRATIFIÇAÇÕES e valores "POR FORA", o que retira a qualidade de vendedor SIMPLES, mas sim MISTO, motivo pelo qual o recorrente faz jus a AJUDA DE CUSTO garantida nos instrumentos normativos da categoria do autor. Reforma da sentença para deferir a alínea "k" do rol de pedidos exordial.

Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tais dispositivos consagram o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o órgão jurisdicional está vinculado ao pedido formulado pela parte, e não propriamente aos fundamentos jurídicos por ela invocados.

Assim, o TRT, ao condenar a parte ré em valor superior ao requerido no recurso ordinário interposto pela parte autora, decidiu fora dos limites da lide, de forma extra petita , portanto.

CONHEÇO do recurso de revista por violação aos arts. 141 e 492 do CPC.

2. MÉRITO

2.1. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 340 DO TST

Conhecido o recurso de revista, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 340 do TST na forma de cálculo de apuração das horas extras.

2.1. JULGAMENTO EXTRA PETITA

Conhecido o recurso de revista, no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo o julgamento "extra petita", limitar o valor da condenação ao pagamento do salário "por fora" ao importe mensal de R$ 1.445,00, nos exatos termos do pedido recursal, mantendo-se os demais parâmetros da condenação quanto ao tema.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "aplicabilidade da Súmula n. 340 do TST" e "julgamento extra petita "; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III – conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 340 do TST e por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 340 do TST na forma de cálculo de apuração das horas extras; b) reconhecendo o julgamento "extra petita", limitar o valor da condenação ao pagamento do salário "por fora" ao importe mensal de R$ 1.445,00, nos exatos termos do pedido recursal, mantendo-se os demais parâmetros da condenação quanto ao tema.

Brasília, 30 de setembro de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator