A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS /rl
RECURSO DE REVISA DA RECLAMADA. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO INDEVIDA. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 255. PRECEDENTE VINCULANTE. 1. O Tribunal Regional concluiu que o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser projetado no aviso prévio indenizado. 2. Inobstante, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do dia 25/8/2025, reafirmou a sua jurisprudência consagrada na OJ nº 42, II, da SBDI-1, fixando a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 255): " FGTS, MULTA DE 40%. O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado. (Reafirmação da OJ nº 42, II, da SBDI-1 do TST) ". 3. Nesse contexto, resta configurada a contrariedade à OJ nº 42, II, da SBDI-1 do TST, razão pela qual o recurso de revista merece provimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 225-38.2020.5.05.0007 , em que é Recorrente CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE e é Recorrido SAULO MACIEL ALMEIDA .
A parte interpõe recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional.
Assegurado o trânsito do recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade especificamente quanto ao tema "MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO".
Sem contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I – CONHECIMENTO
1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo.
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Eis os fundamentos do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional (pág. 305):
A incidência do FGTS é regulada por Lei própria. E sobre o aviso prévio indenizado HÁ SIM incidência do FGTS, só não havendo incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte.
Com efeito, a Lei 8.036/90 que disciplina os recolhimentos fundiários determina que haja depósito , em conta bancária vinculada do trabalhador, da importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as comissões, gorjetas, gratificações e a gratificação natalina.
No que tange à rescisão, portanto, o FGTS é recolhido sobre o salário, abonos (à exceção do de férias), adicionais, comissões, 13º salário, gorjetas e comissões e aviso prévio (seja ele indenizado ou trabalhado).
Em suma: integram a base de cálculo para o FGTS: 13º salário, salário maternidade, repouso semanal remunerado, quebra de caixa, aviso prévio trabalhado, aviso prévio indenizado, auxílio doença e acidentário (primeiros quinze dias a cargo do empregador), adicionais (horas extras, noturno, insalubridade, periculosidade, tempo de serviço, transferência), comissões, gratificações legais e de função.
Não vislumbro motivos, portanto, para a alteração da sentença.
A reclamada alega que a decisão regional de manter a condenação " ao pagamento cálculo da multa de 40% do FGTS a projeção no aviso prévio indenizado " (pág. 323) contraria o entendimento consagrado na OJ 42 do TST.
Vejamos.
Conforme acórdão supratranscrito, o Tribunal Regional concluiu que o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser projetado no aviso prévio indenizado.
Inobstante, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do dia 25/8/2025, reafirmou a sua jurisprudência consagrada na OJ nº 42, II, da SBDI-1, fixando a seguinte tese obrigatória em Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 255):
FGTS, MULTA DE 40%. O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado. (Reafirmação da OJ nº 42, II, da SBDI-1 do TST)
Oportuna a transcrição da ementa representativa do julgado referido no parágrafo antecedente:
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FGTS, MULTA DE 40%. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 42, II, da SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a saber se deve ou não ser desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado para fins de cálculo da multa de 40% do FGTS. No caso dos autos, foi deferido, em sentença, o pagamento do FGTS e respectiva multa de 40% sobre o aviso-prévio indenizado. O Tribunal Regional manteve tal decisão, entendendo que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço e sofreria a incidência do FGTS e da multa rescisória de 40%, dada a sua natureza acessória da verba principal. O recurso interposto trata de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ 42 da SBDI-1 do TST. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, determinar que a multa de 40% do FGTS não incida sobre a indenização do aviso-prévio. (RR-0011516-07.2023.5.03.0065, Tribunal Pleno, null, DEJT 29/08/2025).
Conheço , pois, do recurso de revista, por contrariedade à nº 42, II, da SBDI-1 do TST.
II – MÉRITO
MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA INDEVIDA
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à nº 42, II, da SBDI-1 do TST, é o seu provimento, para excluir da condenação a incidência da multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à nº 42, II, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a incidência da multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator