A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/hp/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST .
1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente nos seguintes óbices, com relação a cada um dos temas objeto de insurgência: art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (Negativa de Prestação Jurisdicional); Súmula n° 126 do TST ("Rescisão Indireta"); e Súmula n° 333 do TST (Seguro Desemprego).
2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes.
3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada quanto a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a aduzir que a decisão agravada não considerou os argumentos contidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, tendo demonstrado as violações constitucionais e a divergência jurisprudencial entre os regionais, reiterando os argumentos de mérito deduzidos no recurso de revista, o que é insuficiente para evidenciar o inequívoco cumprimento do princípio da dialeticidade.
Agravo de que não se conhece .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 720-70.2022.5.21.0006 , em que é Agravante MENFIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é Agravado VICTOR KLEITON LOPES DOS SANTOS .
A reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento.
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO .
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Ciência da decisão recorrida em 15/06/2023 (quinta-feira) , conforme certidão de publicação (Id. edce301 ); e recurso interposto em 27/06/2023 (terça-feira). Logo, o apelo encontra-se tempestivo.
Regular a representação processual (Id. e2aade1 ).
Preparo satisfeito (ID 118bfd4 e ebee15a ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigos 893 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente, reclamada, argui nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, apesar da interposição de embargos de declaração, a análise neles buscada não foi atendida, haja vista que o órgão julgador não emitiu o pronunciamento acerca das colocações suscitadas na peça recursal, no que se refere ao tratamento dispensado às partes, em especial na inexistência de regiro excessivo e suposta culpa da recorrente em não liberação das guias de seguro- desemprego.
Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." A parte recorrente não cuidou de atender requisito formal estabelecido para a arguição de negativa de prestação jurisdicional, pois não transcreveu suas razões de embargos de declaração buscando o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no agravo de petição; assim, falta ao recurso, no tema, o requisito estabelecido de forma expressa no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
A jurisprudência do TST é clara nesse sentido:
"RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE DE DECLARAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART.
896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva, nas razões do recurso revista, os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos de declaração. 2. No caso, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso revista interposto, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração e os fundamentos do acórdão dos embargos de declaração. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no 896, §1º- A, I, da CLT.[...] (RR-1459-84.2015.5.02.0081, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V.
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em sessão ocorrida no dia 16/3/2017, a SBDI-1 do TST decidiu que o artigo 896, §1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de apresentação da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida (E-RR- 1522-62.2013.5.15.0067, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017).
Posteriormente o entendimento foi incorporado à legislação, no art. 896, § 1 o -A, da CLT, o qual dispõe: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:III - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." . O objetivo dessa exigência é que a parte demonstre que a questão trazida no momento processual oportuno não fora analisada pelo Tribunal Regional, e que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos, sendo negada a prestação jurisdicional no aspecto. No caso, a reclamada não cuidou de transcrever o conteúdo da petição dos embargos de declaração, descumprindo, assim, o requisito do aludido dispositivo da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-1001065- 78.2015.5.02.0463, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12 /2022).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RECLAMANTES.
RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargantes opõem novos embargos de declaração sustentando a ocorrência de omissão no julgado. Alegam que a fundamentação para a decisão quanto à negativa de prestação jurisdicional suscitada se baseou apenas em uma decisão proferida pela SBDI-I em sede de recurso de Embargos e não em nenhuma lei ou regulamento. 2. A SBD-1 desta Corte interpretou o art. 896, § 1.º-A, da CLT de acordo com a sua finalidade, qual seja, a de tornar a análise dos recursos de competência deste Tribunal Superior mais objetiva, célere e precisa, o que se faz, no caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mediante a identificação do trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre as questões tidas por omissas no julgado, além da correspondente resposta. Com efeito, não houve a transcrição nas razões do recurso de revista do trecho da petição de embargos de declaração que instou a Corte de origem a se manifestar sobre as omissões apontadas. Saliente-se que o fato de o entendimento jurisprudencial ter sido ratificado pela Lei 13.467/2017 apenas reforça a sua correção.
Tem-se, com isso, que a ausência da transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição deixa de possibilitar o desiderato da norma.
Assim, nego seguimento ao recurso de revista.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / RESCISÃO INDIRETA
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente, reclamada, sustenta que não ocorreu duplicidade de penalidades - mas tão somente a pena disciplinar e a respectiva comunicação dessa pena - e que, mesmo se tivesse ocorrido, tal ação seria objeto tão somente de anulação da penalidade e não da declaração de rescisão indireta, pois supostamente não seria grave o bastante para tal declaração. Defende inexistir nos autos prova do descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador.
Segundo o acórdão recorrido (ID 5d25fa0 ):
A rescisão indireta do contrato de trabalho nada mais é do que o ato do empregado em dar por rescindido o contrato mantido com o seu empregador, em razão de falta grave por ele cometida, de forma significativa a prejudicar a continuidade da relação contratual.
O artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, trata das hipóteses em que se justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, ocasionada por conduta do empregador, in verbis: (…) Vê-se, portanto, que se trata de pedido de aplicação da norma acima transcrita, com descrição de condutas tipificadas nas alíneas b, d e e, que dispõem sobre o tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo, acerca do não cumprimento das obrigações do contrato e da prática de ato lesivo a honra e a boa fama do empregado ou pessoas de sua família.
Cabe esclarecer que é ônus do reclamante provar fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Aliás, sendo fato constitutivo do direito invocado, e tratando-se de penalidade gravíssima imposta ao empregador, da mesma forma que a justa causa do empregado, há que restar robustamente comprovada.
Acresça-se, ainda, que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do empregador deve resultar do descumprimento de obrigações de maneira a tornar insustentável a continuidade do contrato de trabalho.
Posto isso e analisando cuidadosamente os expedientes do processo, se retira, inclusive dos documentos juntados pela própria parte demandada que, ao reclamante, foram aplicadas as seguintes penalidades ao longo do contrato de trabalho: 1) advertência em 28.09.2022 (Id. 880ce18 - fl. 91); 2) advertência em 06.10.2022 (Id. 880ce18 - fl. 90); e 3) suspensão em 06.10.2022 (Id. 880ce18 - fl. 89).
Relativamente a advertência imposta no dia 06.10.2022 colhe-se de seus termos a informação de que "Por estes motivos descritos acima informamos que ficará suspenso de suas atividades por um período de 7 (sete) dias por ter agido com desídia, mau procedimento, indisciplina e insubordinação no desempenho de suas funções, na forma do art. 482, letras "e", "b" e "h" da Consolidação das Leis do Trabalho.
No mesmo expediente consta, ainda, a assertiva de que "Esclarecemos que a reincidência em tais atitudes poderá ensejar em uma terceira e última advertência disciplinar e ensejará consequentemente a extinção do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT".
Por sua vez, no documento nominado "Comunicado de Pena Disciplinar", também datado de 06.10.2022, constou o seguinte texto (Id. 880ce18): "Como nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T), Art. 482, vimos comunicar que lhe foi imposta a acima mencionada porpena disciplinar motivos descritos na segunda ADVERTÊNCIA DISCIPLINAR aplicada no dia 06.10.2022. Estes procedimento não estão de acordo com as normas internas da empresa, em razão de V.S.ª ser reincidente, isso ensejaria sua demissão por justa causa. A empresa, excepcionalmente, resolve dar-lhe mais uma oportunidade, aplicando-lhe 07 (sete) dias de suspensão ao invés da justa causa, advertindo-o, entretanto, que caso V.S.ª volte a cometer a mesma falta, a empresa o demitirá por JUSTA CAUSA".
A simples leitura dos expedientes acima transcritos deixa claro, a par de toda argumentação recursal, que ao reclamante foram aplicadas, no mesmo dia (06.10.2022) e pela mesma motivação, a penalidade de advertência e suspensão.
O segundo documento referido, ao mesmo tempo em que diz que expressamente que no dia 06.10.2022 foi aplicada uma advertência disciplinar ao empregado - na contramão do defendido do apelo -, expõe que, na mesma data, como se estivesse dando ao empregado uma nova oportunidade, destina-lhe a pena de suspensão.
Resta muito claro que não se trata apenas de uma comunicação dirigida ao departamento pessoal da empresa, mas, de forma indene de dúvidas, da destinação de uma nova penalidade ao obreiro.
A esse respeito, é preciso ter em conta que faltas já punidas não podem servir de base para nova punição. A conduta patronal em aplicar nova penalidade a conduta já punida anteriormente, sem a ocorrência de nova falta, revela abuso do poder diretivo do empregador, significando, decerto, em tratamento do subordinado com excesso de rigor.
No Estado Democrático de direito, o poder disciplinar, desdobramento do poder diretivo do empregador, deve ser exercido de forma atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana e com respeito aos valores sociais do trabalho.
Consubstancia-se limite ao exercício do poder diretivo o princípio da singularidade da punição, que impede que uma falta disciplinar em que já houve sanção seja utilizada de forma reiterada como fundamento para a punição do empregado.
Entendimento contrário significaria o desvirtuamento do instituto e, ainda, o risco de ser criado no ambiente de trabalho um clima constante de tensão e ameaça, o que não se compatibiliza com um ambiente de trabalho saudável e harmonioso Desta maneira, sob pena de chancela a evidente violação ao princípio do non bis in idem levada a efeito na hipótese, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico, nada a se alterar na sentença que reconheceu a justa causa patronal, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, b, da CLT.
Como se verifica a decisão foi proferida mediante a valoração do conjunto probatório pelo órgão julgador, para concluir pela aplicação no mesmo dia e pela mesma motivação de duas penalidades - advertência e suspensão - ao reclamante.
Portanto, verifica-se que, para alterar o entendimento consubstanciado na decisão recorrida, seria necessária a constatação de quadro fático- probatório diverso do retratado no acórdão recorrido.
Desse modo, a análise da matéria debatida no recurso de revista, segundo o enfoque da recorrente, encontra óbice na jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada na Súmula 126, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, no tema.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / SEGURO DESEMPREGO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- art 4, IV da Resolução CODEFAT 467/2005 Sustenta a recorrente, reclamada, não poder ser penalizada com o pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego, uma vez que não concorda com a tese de rescisão indireta, e interpôs os recursos necessários para rediscuti-la. Argumenta que mesmo o reconhecimento judicial da rescisão indireta, por si só, não asseguraria o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego, mas apenas ao fornecimento das guias.
Segundo o acórdão recorrido (ID 5d25fa0 ):
É cediço que a omissão do empregador quanto ao fornecimento, no prazo de lei, das guias para o levantamento do seguro desemprego, dá ao trabalhador direito à indenização substitutiva, nos termos da Súmula n.º 389 do Tribunal Superior do Trabalho: (…) Cumpre ressaltar, no entanto, que a indenização tem caráter meramente substitutivo, ou seja, somente é devida no caso de impossibilidade de recebimento desse seguro e, ainda, que esse impedimento tenha sido causado pela culpa do empregador.
Sobre o assunto, cumpre destacar o que consta nos artigos 13 e 14 da Resolução nº 467 do CODEFAT, que estabelece procedimentos relativos à concessão do seguro- desemprego: (…) Sendo o prazo fixado para que o trabalhador possa requerer o benefício de seguro-desemprego de 120 dias, e fixada a rescisão com data de 19.11.2022, tem-se que, nesta data, o prazo se esgotou e nem sequer houve ainda o trânsito em julgado da sentença.
Posto isso, deve-se ter em conta que a rescisão indireta em juízo não afasta o direito obreiro à indenização substitutiva do seguro-desemprego, aplicando-se à espécie a orientação contida no já citado item II, da Súmula n.º 389, do Tribunal Superior do Trabalho.
Isso porque, uma vez verificado o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, há, sem dúvidas, uma consolidação dos fatos apontados pelo empregado, nascendo para a reclamada a obrigação de reparar o dano que causou ao reclamante, tendo em vista que não pôde usufruir do benefício previdenciário de seguro-desemprego que faria jus.
Portanto, se o prazo para o requerimento do seguro-desemprego pela via administrativa foi frustrado em razão de conduta abusiva da recorrente, ela é responsável por indenizar o valor pecuniário equivalente às parcelas dessa verba.
Em outras palavras, expirado o prazo para habilitação ao recebimento do benefício, por culpa da empresa recorrente, que não apresentou em momento oportuno a integralidade dos documentos que deveria para requerimento - constituindo verdadeira mora do empregador quanto ao cumprimento da obrigação de fazer -, outra solução não cabe senão indenizar a reclamante no valor correspondente ao título que deixou de receber.
Sobre o tema, seguem os arestos a seguir ementados:(…) Dessa forma, nada a modificar quanto ao tema.
Da leitura do acórdão supra, extrai-se que este Egrégio Tribunal aplicou, para o caso concreto, a Súmula 389, II do TST, conforme a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho a seguir demonstrada:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA. EFEITOS. LIBERAÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS ACRESCIDO DE MULTA DE 40%. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. 1 - No caso, a Sexta Turma reconheceu a transcendência e o recurso de revista da reclamante foi conhecido e, no mérito, provido "para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes". 2 - Constata-se, contudo, que houve omissão no acórdão embargado no que toca aos pedidos específicos de liberação de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade, acrescidos de multa de 40%, e pagamento de indenização substitutiva pela ausência de liberação das guias para percepção do seguro-desemprego (Súmula nº 389, II, do TST). 3 - De uma parte, a rescisão contratual por culpa do empregador atrai o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, acrescidos de multa de 40%, nos termos do art. 18, §1º, da lei 8.036/90. Devida, portanto, a liberação do respectivo alvará. 4 - De outra parte, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o reconhecimento apenas em juízo da rescisão indireta não afasta o direito ao pagamento da indenização substitutiva pela ausência de liberação das guias para percepção do seguro-desemprego disposta na Súmula nº 389, II, do TST. Julgados. 5 - Embargos de declaração da reclamante acolhidos para complementar o julgado, a fim de incluir na condenação a liberação de alvará para levantamento dos depósitos de FGTS efetuados durante a contratualidade, acrescidos de multa de 40%, e pagamento de indenização substitutiva disposta na Súmula nº 389, II, do TST" (ED-ARR-1727-54.2015.5.02.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional manifestou-se a contento sobre todo o objeto da demanda, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Afastada a violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República; 458 do CPC e 832 da CLT. SEGURO DESEMPREGO. NÃO CONCESSÃO DAS GUIAS. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
CABIMENTO. 1 . O e. TRT reformou a sentença para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando que a reclamada procedesse, dentre outros, ao pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego. 2. Decisão regional que se coaduna com a Súmula 389, II, do TST (" O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro- desemprego dá origem ao direito à indenização "), a atrair o óbice do artigo 896, § 4º, da CLT (atual § 7º) e da Súmula 333/TST.
Incólumes, assim, a Súmula 389, II, do TST, e os artigos 186 e 927 do CCB e 25 da Lei 7998/90. Superado o dissenso pretoriano e impertinentes os artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República.
CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS DEVIDAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 1.
Consta do acórdão que o reclamante laborava, por até 15 horas, em posição ortostática, sem a concessão adequada de intervalo para alimentação e descanso que, segundo a testemunha, dava-se entre 10 e 15 minutos . Assim, o e. TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras acrescidas do adicional mínimo de 50%, ressaltando que o labor em sistema de 12x36 não impede " o acolhimento da supressão do intervalo como horas extras, cuja natureza jurídica é indiscutivelmente salarial ". 2 . Decisão regional que se harmoniza com o teor dos itens I, II, e III da Súmula 437/TST, a atrair a aplicação da Súmula 333/TST e do § 4º (redação antiga) do artigo 896 da CLT, como óbices à configuração da afronta aos artigos 71, §§ 3º e 4º, e 74, § 2º, da CLT e do dissenso pretoriano.
RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTO IRREGULAR PARA O FGTS.
CONFIGURAÇÃO. 1 . Decisão regional que decreta a rescisão indireta com base, dentre outros, na irregularidade dos depósitos para o FGTS. 2 . A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3 . Outrossim, uma vez afastada a intenção do reclamante de abandonar o emprego, conclui-se que a pretensão recursal possui contornos fático-probatórios, cujo reexame é obstado no âmbito desta Corte, ex vi da Súmula 126/TST.
4. Inviolados os artigo 482, "i", e 818 da CLT e 333 do CPC. Aplicação da alínea "a" do artigo 896 da CLT e da OJ 111 da SDI-1 e das Súmulas 126 e 296, ambas do TST. Agravo de instrumento integralmente conhecido e não provido " (AIRR-53940- 34.2006.5.02.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/03/2016).
"A(...)INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. DIREITO ASSEGURADO. SÚMULA Nº 389, II, DO TST. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que o fato de a rescisão indireta do contrato ser reconhecida em juízo não afasta o direito à percepção da referida indenização. O único requisito do direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego é a não entrega das guias necessárias à obtenção do benefício social, não se cogitando em perquirir se houve ou não culpa do empregador pela negativa de acesso ao benefício. Logo, não se pode condicionar o recebimento da indenização em questão somente no caso em que, após a liberação da guia pelo empregador, o empregado não tiver acesso ao seguro-desemprego . Inteligência da Súmula 389, II, do TST, com a qual se afina a decisão recorrida. Precedentes. Hipótese de incidência do art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-456-77.2011.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/10/2017).
Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado o seguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de revista, no tema.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressupostos legais de admissibilidade.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista. Aduz que " a matéria ventilada no Agravo de Instrumento interposto já seria suficiente para que fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado, denotando-se, data máxima vênia, equivocada a r. decisão que negou provimento ao recurso interposto, com fulcro no artigo 1.021, caput, CPC".
Afirma que a " decisão não considerou os argumentos contidos no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca do correto enquadramento dos dispositivos legais e remansosa jurisprudência, inclusive desta colenda Corte, mas apenas o entendimento daquele E. Regional".
Defende que, " ao contrário do constante na v. decisão denegatória, a Agravante efetivamente demonstrou o desacerto da decisão agravada, notadamente em relação à demonstração de afronta direta e literal à Constituição Federal (art. 5°, caput, e incisos II, LV e IX), e aos pertinentes arestos colacionados no referido Recurso de Revista, o que NÃO justifica a decisão denegatória".
Renova os argumentos de mérito, com a transcrição, ipsis litteris , do recurso de revista e do agravo de instrumento.
Ao exame.
De início, insta consignar que o fato de se renovar, ipsis litteris , no agravo, as alegações contidas no recurso de revista e no agravo de instrumento, não significa, por si só, na ausência de dialeticidade, desde que seja possível aferir, dessa renovação, a devida impugnação dos fundamentos esposados na decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese.
Pois bem.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente: quanto ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional", na aplicação do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional; quanto ao tema "Rescisão Indireta", na incidência da Súmula nº 126 do TST, no sentido de que "para concluir pela aplicação no mesmo dia e pela mesma motivação de duas penalidades - advertência e suspensão - ao reclamante" seria necessário o revolvimento fático-probatório; e quanto ao tema "Seguro Desemprego", no alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n° 333 do TST).
Com efeito, a parte agravante não se debruçou sobre os referidos obstáculos processuais e fundamentos registrados na decisão agravada quanto a cada um dos temas objeto de insurgência, limitando-se a aduzir que a decisão agravada não considerou os argumentos contidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, tendo demonstrado as violações constitucionais e a divergência jurisprudencial entre os regionais, reiterando os argumentos de mérito deduzidos no recurso de revista.
Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis :
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas " inexigibilidade do título executivo judicial", "benefício de ordem" e "desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal". 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à " configuração da responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando" e "limitação da condenação subsidiária ", matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024).
Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Note-se, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, não se cogita de exame dos argumentos atinentes à matéria de fundo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 9 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator