A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/as/wt/fd

RECURSO DE REVISTA – HORAS DE SOBREAVISO - Nos termos da Súmula n.º 422 do TST, não se conhece de Recurso para o TST, quando nele não se busca impugnar os termos da decisão recorrida. Recurso de Revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E DA ASSISTÊNCIA SINDICAL – TIMBRE DO SINDICATO - Verifica-se do acórdão regional que consta nos autos a prova de que o Reclamante está assistido por advogado do sindicato de sua categoria e de que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Diante desse contexto, insuscetível de revisão nesta instância superior, nos termos da Súmula n . º 126 do TST, constata-se que o Regional decidiu a controvérsia em perfeita sintonia com o entendimento cristalizado nesta Corte, por meio da Súmula n . º 219 e da OJ-SDI-1 n . º 304. Saliente-se que a legislação não dispõe especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical, razão pela qual mostra-se plausível supor que pertença aos quadros do sindicato o causídico que utiliza papel timbrado da entidade de classe. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-64600-20.2008.5.15.0127 , em que é Recorrente ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA. e Recorrido ITAMAR CASTELLI DOMINGUES REIGOTA .

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão de f. 1462/1469 do processo eletrônico , deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso e reflexos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

A Reclamada opôs Embargos de Declaração às f. 1488/1493, os quais foram rejeitados pelo Regional às f. 1504/1505 .

Despacho de admissibilidade às f . 1508/1509.

Sem contrarrazões, conforme f. 1511.

À f. 1513, a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos informou que os presentes autos foram remetidos a esta Corte com deficiência de traslado, ou seja, sem a petição do Recurso de Revista.

À f. 1514, o Secretário-Geral Judiciário submeteu os autos à apreciação do Exmo. Ministro Presidente do TST.

Pelo despacho de f. 1515, o Presidente desta Casa, Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse regularizada a digitalização ou providenciada certidão que supra a ausência da petição do Recurso de Revista.

Em resposta, foi enviada cópia do arquivo da petição do Recurso de Revista juntamente com a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social e o DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (f. 1519/1533).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do RI/TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

1. HORAS DE SOBREAVISO

Consta do acórdão recorrido:

"Aduz a recorrente que a prova oral produzida demonstrou que o reclamante permanecia em sua residência aguardando ordens, ativando-se, portanto, em regime de sobreaviso.

Pois bem.

Em seu depoimento pessoal, declarou o reclamante que:

[...] cerca de 4 vezes por mês, o paradigma trabalhava auxiliando o depoente na CSR de Anaurilância, cuja região apresenta constantes quedas de energia; [...] o regime de sobreaviso oficial só ocorria nos feriados prolongados, e nesse caso as horas de sobreaviso eram regularmente pagas; o depoente permanecia em sobreaviso "moral" do final do expediente de um dia até o início do dia seguinte; o mesmo ocorria nos finais de semana, quando então o depoente permanecia em regime de sobreaviso "moral" do final do expediente da 6ª feira até o início da jornada da 2ª feira; o depoente tinha de permanecer em sua residência aguardando eventual convocação; caso tivesse necessidade de sair de sua casa, o depoente teria de comunicar o coordenador técnico de Porto Primavera; a reclamada fornecia aparelho celular para o depoente; no final do contrato de trabalho, a reclamada solicitou ao depoente que não mais levasse consigo o aparelho celular da empresa para casa; a reclamada tinha conhecimento do número do telefone de sua residência e também do aparelho celular privado do depoente; [...] caso o depoente não fosse encontrado durante o regime de sobreaviso "moral", seria advertido verbalmente; a advertência permanecia sob encargo do coordenador técnico de Porto Primavera (Elias Alves Moreira); o depoente jamais sofreu advertência; não tem conhecimento de algum funcionário tenha sido advertido em razão de não ter sido encontrado (f. 651-652).

O preposto da reclamada declarou que:

[...] desconhece a existência de sobreaviso "moral" para o período que se estende do final da jornada de um dia até o início da jornada do dia seguinte, ou ainda nos finais de semana; a CSR de Anaurilândia não apresenta constantes problemas de quedas de energia; caso ocorresse algum problema que demandasse atendimento à noite ou no final de semana, o COD (Central de Operação de Distribuição) entrava em contato com o funcionário e, se ele pudesse atender a convocação, executava a tarefa; caso contrário, não sofreria qualquer tipo de punição [...] (f. 652-653).

JAMIRO GABRIEL DA SILVA, única testemunha do reclamante, declarou que:

[...] a reclamada mantinha regime de sobreaviso oficial nos feriados prolongados; nesse caso as horas eram pagas; também havia um sobreaviso verbal, que se estendia do final da jornada de um dia até o início da jornada do dia seguinte, e também nos finais de semana; nesse caso, as horas não eram pagas; o funcionário tinha de permanecer em sua casa; caso tivesse de sair de casa, tinha de comunicar o coordenador técnico; caso o empregado não fosse encontrado quando se encontrava no regime de sobreaviso verbal, sofreria advertência verbal; tomou conhecimento de que o funcionário José Pirozi sofreu advertência porque não foi encontrado; [...] o depoente acredita que o pessoal d Anaurilândia também estava sujeito ao regime de sobreaviso verbal porque tal fato se dava com todos os funcionários da CSR de Teodoro Sampaio; também sabe disso pelas conversas que ouvia pelo rádio (f. 653).

PAULO TAVARES DE VASCONCELOS, testemunha da reclamada, declarou que:

[...] só havia regime de sobreaviso nos feriados prolongados; caso o sistema elétrico apresentasse algum problema no período noturno ou nos finais de semana, a COD entrava em contato com algum funcionário de folga; caso ele não fosse encontrado, não sofreria qualquer punição; [...] (f. 654).

Da análise da prova oral produzida, acima transcrita, verifico que restou controvertida a existência do sobreaviso "moral", que se dava do final do expediente num dia até o início do subsequente, bem como nos finais de semana em que não havia feriado prolongado, já que o reclamante e sua testemunha declararam sua existência e a reclamada e sua testemunha negaram tal fato.

Todavia, diante da natureza do serviço prestado pela reclamada, entendo que o recurso interposto merece provimento, neste particular.

Ora, é público e notório que a reclamada presta serviço de natureza essencial, de forma contínua, já que se trata de uma "concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica e serviços afins" (f. 92).

Por prestar serviço público essencial, de forma contínua, entendo não ser crível que a reclamada não possua em seus quadros escalas de plantão ou funcionários que permaneçam em sobreaviso, razão pela qual se presume que seus funcionários permanecem em constante regime de sobreaviso, sendo ônus da empresa afastar tal presunção.

No caso dos autos, a prova restou dividida, tendo a testemunha do autor comprovado os fatos narrados na petição inicial e a testemunha da reclamada corroborado os fatos apresentados pela defesa.

Nessa hipótese, resolve-se a lide em desfavor de quem detém o ônus da prova, no caso, a reclamada, razão pela qual declaro que o autor ativava-se em regime de sobreaviso do final do expediente num dia até o início do subsequente, bem como nos finais de semana em que não havia feriado prolongado.

Reformulando entendimento anteriormente adotado, anoto que a concessão de telefone celular ao trabalhador não retira deste seu direito ao percebimento das horas relativas ao sobreaviso, pois a possibilidade de ser chamado em caso de urgência por certo que limita a liberdade de locomoção do reclamante e lhe retira o direito à desconexão do trabalho.

Neste mesmo sentido, transcrevo o seguinte trecho de acórdão, de lavra da DFT GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES:

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (15ª Região). De acordo com o disposto no § 2º, do art. 244, da CLT, abaixo transcrito, para caracterização do regime de sobreaviso é necessário que o trabalhador permaneça em sua casa aguardando chamado a qualquer momento:

"Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal".

Tal sistema foi idealizado para regular os plantões dos ferroviários, em uma época em que era amplamente utilizada a estrada de ferro e precários os meios de comunicação.

Com o passar dos anos, outros setores começaram a utilizar o regime de sobreaviso, adaptando-o às próprias particularidades, ou seja, deixando o empregado à disposição da empresa, por meio de inovações tecnológicas dos meios de comunicação, como os pagers , telefone móvel, Internet (que pode ser acionada por meio de um notebook ) e outros.

Assim sendo, no caso de o empregado ter obrigação de comparecer na empregadora para atendimento de ocorrências, está caracterizado o regime de sobreaviso, o que não acontece quando o obreiro pode realizar as operações necessárias por meio de telefone celular, sem se deslocar do local em que se encontra.

Deve ser ressaltado que a presença obrigatória "em casa", já não se justifica para o recebimento das horas de sobreaviso (§ 2º, do art. 244, da CLT), tendo em vista a utilização de outros meios de comunicação existentes, como o telefone celular. Além disso, atualmente, algumas operadoras transferiram os aparelhos fixos para celulares, estando aqueles em desuso. Recurso ordinário n. 0048000-76-2005-5-15-0078. Rel. DFT GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES. 10 de agosto de 2010. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2010.

Pelo exposto, REFORMO A SENTENÇA RECORRIDA, para deferir as horas sobreaviso postuladas, assim consideradas aquelas efetuadas do final do expediente num dia até o início do subsequente, bem como nos finais de semana em que não havia feriado prolongado, com base no disposto no § 2º, do art. 244, da CLT, observando-se o período imprescrito, e refletindo sobre RSRs, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, FGTS e multa de 40% do FGTS." (f. 1464/1467)

No Recurso de Revista, sustenta a Reclamada que cabia ao Reclamante comprovar o labor em regime de sobreaviso "moral", ônus do qual não se desincumbiu .

Afirma que a prova oral restou dividida e, por isso, deveria o Regional ter analisado a prova documental trazida pela empresa a qual demonstra que o sobreaviso era realizado por escala escrita, consoante determinado na cláusula 15ª do Acordo Coletivo de Trabalho.

Alega que apresentou, a título exemplificativo, as anotações de sobreaviso e correspondentes pagamentos, o que não foi observado pelo Colegiado a quo .

Defende que o Regional decidiu a controvérsia em desacordo com o conjunto probatório dos autos, em flagrante ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 7º, XIV e XXVI, 8º, III, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC .

Indica, ainda, contrariedade à OJ-SDI-1 n.º 49 do TST e divergência jurisprudencial.

À análise.

A Corte Regional, ao deferir as horas de sobreaviso postuladas pelo Autor, o fez com apoio nas seguintes assertivas:

a) A Reclamada - concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica e serviços afins – presta serviço de natureza essencial, de forma contínua, sendo presumível que seus funcionários permaneçam em constante regime de sobreaviso, competindo à empresa afastar tal presunção;

b) A prova oral restou dividida quanto à existência de sobreaviso "moral" e, por isso, a lide se resolve em desfavor de quem detém o ônus da prova, no caso, a Reclamada;

c) Como a Reclamada não se desincumbiu do encargo que lhe competia, qual seja, afastar a presunção de que seus empregados permanecem em regime de sobreaviso, conclui-se que o Autor assim se ativava;

d) A concessão de telefone celular ao trabalhador não lhe retira o direito ao percebimento das horas de sobreaviso, pois a possibilidade de ser chamado em caso de urgência por certo limita a sua liberdade de locomoção e lhe retira o direito à desconexão do trabalho.

Pois bem. Nas razões recursais, a Recorrente defende, em síntese, que cabia ao Autor comprovar o labor em sobreaviso e não à empregadora.

O Recurso de Revista não prospera, todavia, por insuficiência de fundamentação. A Reclamada não ataca os fundamentos erigidos pelo Tribunal Regional no sentido de que, pela natureza dos serviços prestados pela empresa, é presumível que seus funcionários permaneçam em constante regime de sobreaviso, sendo ônus da Ré afastar tal presunção.

Caberia à Reclamada, assim, insurgir-se contra os fundamentos norteadores da decisão proferida pelo Tribunal Regional, buscando infirmar a assertiva de que é presumível que os funcionários da empresa permaneçam em constante regime de sobreaviso. No entanto, verifica-se que os argumentos constantes na Revista não trazem qualquer pertinência com o enfoque dado pela Corte regional, porquanto se limitou a Recorrente a afirmar que era do Autor o ônus de comprovar o labor em sobreaviso.

Resulta desatendido, portanto, o requisito erigido no artigo 514, inciso II, do CPC, reputando-se carente de fundamentação o Recurso de Revista. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, de seguinte teor:

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta."

Não conheço.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA E DA ASSISTÊNCIA SINDICAL – TIMBRE DO SINDICATO

Sobre o tema, decidiu a Turma de origem:

"Verifico que estão preenchidos concomitantemente os requisitos que autorizam o deferimento da parcela (o benefício da justiça gratuita e a assistência pelo sindicato da categoria profissional), conforme disposto no art. 14 da Lei n. 5.584/70 e entendimento consubstanciado nas Súmulas n. 219 e 329 e na OJ n. 305 da SBDI-I, todas do TST, haja vista que a recorrente está assistida por seu sindicato (f. 15) e firmou declaração de que não pode demandar sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares (f. 16), tendo a origem deferido os benefícios da justiça gratuita (f. 678-679).

Portanto, reputo presentes os requisitos legais que autorizam o deferimento do pedido, razão por que fica a recorrida condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da condenação, que reverterá em favor do sindicato assistente, nos termos do art. 16 da Lei n. 5.584/1970.

Ressalto meu entendimento no sentido de que se presume o credenciamento com o simples fato da petição inicial e da procuração possuírem o timbre do sindicato, cabendo ao réu provar suas alegações, o que não ocorreu no caso dos autos.

Neste sentido, transcrevo a seguinte jurisprudência:

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO FORMAL DO ADVOGADO PELO SINDICATO DE CLASSE. O Regional deferiu honorários da assistência judiciária com fundamento no art. 133 da CF e nas disposições insertas nas Leis nos 8.906/94 e 5.584/70, presumindo o regular credenciamento do advogado, porquanto a petição inicial veio em papel timbrado do Sindicato de classe. Nas razões de recurso de revista, as Reclamadas sustentam a indispensabilidade dos pressupostos vertidos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, assim como do credenciamento formal do advogado pela entidade sindical. Consoante a jurisprudência pacificada pelas Súmulas nos 219 e 329 e pela Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST, no Processo do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos, apenas, nos casos de assistência judiciária prestada nos termos da Lei nº 5.584/70, exigindo-se a presença conjugada dos requisitos da insuficiência econômica do trabalhador e da representação por advogado do sindicato da categoria profissional, mesmo após a promulgação da Carta de 1988. A legislação não dispõe especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical, razão pela qual se mostra plausível supor que pertença aos quadros do sindicato o causídico que utiliza papel timbrado da entidade de classe. Assim, o fato de a petição inicial ou de a procuração vir em papel timbrado do sindicato gera a presunção juris tantum de regularidade da atuação do patrono, excluindo a necessidade de efetiva comprovação da condição de advogado credenciado pela entidade sindical, presunção passível de demonstração em sentido contrário por parte das Reclamadas. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Recurso de revista n. 226/2001-161-17-00.5. Rel. Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO. 03 de maio de 2006. Disponível em: . Acesso em: 22 set. 2010.

Pelo exposto, REFORMO A SENTENÇA RECORRIDA, para julgar procedente o pedido de honorários advocatícios." (f. 1468/1469)

Insurge-se a Reclamada contra a decisão a quo ao argumento de que a verba honorária não é devida, porquanto o Autor não outorgou procuração diretamente ao Sindicato da categoria, bem como não percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal.

Aponta desrespeito aos artigos 14 e 16 da Lei n.º 5.584/1970; atrito às Súmulas n.os 219 e 329 do TST; além de divergência jurisprudencial.

Verifica-se do acórdão regional que consta nos autos a prova de que o Reclamante está assistido por advogado do sindicato de sua categoria e de que não tem condições de arcar com as despesas processuais.

Diante desse contexto, insuscetível de revisão nesta instância superior, nos termos da Súmula n . º 126 do TST, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia em perfeita sintonia com o entendimento cristalizado nesta Corte, por meio da Súmula n . º 219 e da OJ-SDI-1 n . º 304, verbis :

"SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

"OJ Nº 304-SBDI-1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." (grifei)

Saliente-se que a legislação não dispõe especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical, razão pela qual mostra-se plausível supor que pertença aos quadros do sindicato o causídico que utiliza papel timbrado da entidade de classe. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL A Lei nº 5.584/70 não estabelece uma forma específica para a comprovação da assistência sindical, razão pela qual a procuração firmada em papel timbrado do sindicato é suficiente para a presunção da assistência sindical. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (Processo: RR-140141-32.2008.5.03.0050 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2011)

"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. Não se pode exigir da parte determinada forma e conteúdo, para efeito de comprovação do credenciamento do advogado, quando inexiste disciplina legal específica para tanto, conforme se depreende do teor da Lei 5.584/70. Precedentes desta Corte. Cumpridos os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329/TST, são cabíveis os honorários advocatícios ao sindicato assistente. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-284800-41.2007.5.09.0006 Data de Julgamento: 10/11/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010)

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. CREDENCIAMENTO. COMPROVAÇÃO. O credenciamento do advogado na entidade sindical da categoria profissional obreira basta, por si só, para configurar que o reclamante encontra-se regularmente assistido pela respectiva entidade. Isso porque não se pode exigir da parte determinada forma e conteúdo, para efeito de comprovação do credenciamento do advogado, quando a legislação que disciplina a matéria, Lei 5.584/70, não faz. Atendidos os dois requisitos previstos na OJ 305 da SBDI-1, nos moldes da OJ 304/SBDI-1 e das Súmulas 219, I, e 329, todas do TST, devidos são os honorários advocatícios. Agravo de instrumento não provido." (Processo: AIRR-1892640-26.2004.5.09.0011 Data de Julgamento: 22/09/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010)

"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DE CLASSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA UTILIZAÇÃO DE PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO. A legislação específica e a jurisprudência pacificada desta Corte não dispõem especificamente acerca da forma do credenciamento do advogado que presta a assistência judiciária em nome da entidade sindical. Com isso, se mostra plausível supor que pertença aos quadros do sindicato o causídico que utiliza papel timbrado da entidade de classe. Assim, o fato de a petição inicial e de a procuração estarem em papel timbrado do sindicato gera a presunção juris tantum de regularidade da atuação do patrono, excluindo a necessidade de efetiva comprovação da condição de advogado credenciado pela entidade sindical, presunção passível de demonstração em sentido contrário por parte das reclamadas. Desse modo, ao prevalecer a presunção de que houve a assistência sindical, pois as reclamadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar que o reclamante não se encontrava assistido pelo sindicato da categoria profissional, são devidos os honorários de advogado. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR-14000-34.2004.5.06.0014 Data de Julgamento: 30/06/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010).

"RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL- UTILIZAÇÃO DE PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO NA PETIÇÃO INICIAL E NO INSTRUMENTO DE MANDATO. Exegese extraída da Lei nº 5.584/70, norma regente da espécie, leva à ilação de que o legislador não especificou a forma de credenciamento do advogado que presta assistência judiciária em nome da entidade sindical. Nem mesmo da jurisprudência firmada nas Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST, fruto da interpretação da lei, extrai-se tal exigência. Se a norma legal apenas arrola os requisitos necessários para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não trazendo em seu bojo a forma pela qual devem ser comprovados tais requisitos, presume-se credenciada a advogada que pertence ao rol dos constituídos na procuração passada em papel timbrado do sindicato e que se utiliza deste na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 238800-83.2003.5.06.0142 Data de Julgamento: 23/06/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2010).

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SINDICAL. O ordenamento jurídico não disciplina a forma pela qual deve ser comprovada a assistência sindical. A Lei n.º 5.584/70, que rege a matéria, apenas arrola os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido." (Processo: E-RR - 22600-87.2001.5.17.0161 Data de Julgamento: 11/02/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/02/2010)

Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Casa, resta inviabilizada a cognição recursal, na forma do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista .

Brasília, 27 de junho de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA

Desembargadora Convocada Relatora