A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMALB/rhs/AB/ls
RECURSO ORDINÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/1973. ABONO DE FÉRIAS. CÁLCULO. ART. 485, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV, E 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 143 E 144 DA CLT E 884 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A discussão travada nos autos envolve o acréscimo do terço constitucional sobre os dias convertidos em abono pecuniário - art. 143 da CLT. 2. A Eg. SBDI-1 vem se posicionando no sentido de admitir a divisão do terço constitucional, o qual incidiria, nos casos de venda dos dias de férias, em duas parcelas: a primeira, apurada sobre os vinte dias usufruídos, e a segunda, sobre os dez dias relativos ao abono pecuniário. Assinala que o objetivo da norma é de que o terço constitucional incida sobre os trinta dias de férias. 3. Nessa esteira, evidenciada a divisão do terço constitucional, o deferimento de diferenças caracteriza afronta ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal . Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-137-36.2014.5.12.0000 , em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRUSQUE .
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 473/478, complementado a fls. 489/492, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, buscando desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista n° 0000690-24.2012.5.12.0010, originária da Vara do Trabalho de Brusque/SC.
O autor interpõe recurso ordinário (fls. 498/515), sustentando, em resumo, a caracterização de violação literal dos arts. 5º, LIV , e 7º, XVII, da Constituição Federal, 143 e 144 da CLT e 884 do Código Civil.
Recebido o recurso pelo despacho de fl. 522.
Sem contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, estando tempestivo o apelo (fls. 4 e 521), regular a representação (fls. 517/518) e comprovado o recolhimento das custas (fl. 519), conheço do recurso ordinário.
Todas as folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.
I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O recorrente suscita a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não enfrentadas todas as questões postas nos embargos de declaração opostos, mais especificamente quanto ao enfrentamento das violações indicadas na inicial. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 535, II, do CPC e 897-A da CLT.
A análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido é despicienda, considerada a ampla devolutividade do recurso ordinário (art. 515, § 1º, do CPC).
Rejeito.
III - MÉRITO.
AÇÃO RESCISÓRIA. ABONO DE FÉRIAS. CÁLCULO. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV, E 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 143 E 144 DA CLT E 884 DO CÓDIGO CIVIL.
Banco do Brasil S.A. ajuizou ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, buscando desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista n° 0000690-24.2012.5.12.0010, originária da Vara do Trabalho de Brusque/SC.
Estes , os termos da decisão rescindenda (fls. 219/227):
" 1. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
O Magistrado sentenciante entendeu que o empregador procedeu no pagamento das férias da forma correta, indeferindo a pretensão do sindicato.
A discussão restringe-se ao pagamento correto do terço (1/3) constitucional sobre as férias, nas hipóteses em que o empregado converte 10 (dez) dias em abono pecuniário. O cerne da controvérsia, portanto, diz respeito à sistemática adotada para o cálculo e pagamento das férias/abono/terço constitucional, se de acordo ou não com o que determina a lei.
No caso, o art. 143 da CLT, assim disciplina:
Art. 143 . É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de féri as a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
A questão está então em saber se o terço constitucional introduzido da CRFB, em seu art. 7º, XXVII, deve ser contemplado também para o cálculo e pagamento do abono pecuniário no caso da venda parcial das férias.
O que se extrai da sistematização do art. 7º, XXVII e art. 143 da CLT, é justamente que o pagamento pelos dias das férias vendidas, denominado abono, terá como base a remuneração das férias, então integradas com o terço constitucional, ou seja, o empregado vende os dias das suas férias e por eles deve ser remunerado. E o pagamento das férias – base de cálculo – corresponde ao salário normal acrescido do terço constitucional.
Com efeito, assim posto e esclarecido, inexorável, que não só os dias das férias regulares (30 dias corridos ou 20 mais 10 indenizados), mas também as férias vendidas e quitadas pelo abono pecuniário, devem ser integrados pelo terço constitucional.
Colhe-se da jurisprudência trabalhista e aplicável ao caso:
ABONO PECUNIÁRIO – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – BASE DE CÁLCULO – Conforme inteligência do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de o trabalhador converter parte do período de férias em abono pecuniário, terá direito ao valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, ou seja, acrescido da gratificação respectiva, além da remuneração de suas férias integrais. (TRT 05ª R. – RO 0113400-68.2009.5.05.0371 – 5ª T. – Rel. Des. Jeferson Muricy – DJe 28.01.2011)
FÉRIAS USUFRUÍDAS COM CONVERSÃO DE 10 DIAS EM PECÚNIA – FÓRMULA DE CÁLCULO – DIFERENÇAS – Quando o empregado utiliza a faculdade do art. 143 da CLT e converte parte de suas férias em pecúnia, o valor correspondente ao terço constitucional deve considerar o período integral de trinta dias de férias anuais, e não apenas os dias de descanso efetivamente usufruídos pelo trabalhador. (TRT 12ª R. – RO 0002735-84.2010.5.12.0005 – 5ª C. – Rel. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – DJe 04.04.2011)
No caso concreto, tomando como exemplo a substituída indicada pelo recorrido (fls. 75-76), com remuneração mensal de R$ 3.155,62, considerando que a empregada usufruiu de 20 dias de férias, convertendo 10 (dias) em pecúnia, o valor apurado pela demandada apresenta-se inferior ao devido.
Observe-se que o réu efetuou os seguintes pagamentos: R$ 701,23 (terço constitucional sobre a remuneração dos 20 dias de férias gozados); R$ R$ 350,62 (terço constitucional sobre abono pecuniário – 10 dias trabalhado).
Dessa forma, concluo que o recorrido faz incidir o pagamento do terço constitucional sobre o período de férias, limitados a 20 dias de gozo efetivo e 10 dias convertidos.
Ou seja, o recorrido não efetua o pagamento do terço constitucional de férias sobre os 30 (trinta) dias relativos ao período das férias.
O art. 143 da CLT é claro, como já visto, ao estabelecer que o abono pecuniário devido ao empregado deve corresponder ao "valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes".
Assim, numa interpretação sistemática da legislação pertinente ao caso dos autos, o acréscimo do terço constitucional é devido sobre os trinta dias de férias a que o empregado tem direito, independentemente do abono de férias a que faz jus caso opte pelo percebimento em pecúnia de parte do benefício. Ou seja, em qualquer caso, de venda ou não de férias, todo o período, usufruído ou trabalhado diante da conversão legal (abono pecuniário), deverá contemplar o teço constitucional na sua base de cálculo.
Portanto, na hipótese de o empregado converter dez dias de suas férias em pecúnia, terá o acréscimo constitucional de 1/3 apurado sobre a remuneração concernente a 30 (trinta) dias de férias, cujo valor deverá servir de base para o cálculo do abono.
O fato de o demandado efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a remuneração proporcional aos dias de férias efetivamente gozados e também incidir sobre o abono pecuniário não implica na prática correta, pois, o terço constitucional deve incidir sobre os trinta dias de férias, independente de o empregado converter 10 dias em pecúnia.
Para espancar qualquer dúvida, adotando novamente o exemplo constante das fls. 75-76, a empregada deveria ter recebido a seguinte remuneração de férias:
Base de cálculo mensal ..................... R$ 3.155,62
Adicional de 1/3 sobre 30 dias .......... R$ 1.051,87
Abono pecuniário de 10 dias + 1/3: (R$ 3.155,62 + R$ 1.051,87) / 3
.................................................. ......... R$ 1.402,50
Total devido.......................................R$ 5.609,99
Valor recebido................................... R$ 5.260,02
Logo, há uma diferença de R$ 349,97 (R$ 5.609,99 - R$ 5.260,02) , que é relativa exatamente ao terço constitucional que é pago a menor do que o devido, eis que o terço constitucional foi aplicado somente nos 20 (vinte) dias de efetivo gozo, quando deveria ter aplicado o terço sobre o período da integralidade das férias, 30 dias.
Assim, dou provimento ao recurso para condenar a recorrida ao pagamento das diferenças das férias pagas, quando objeto de conversão parcial em abono pecuniá rio, considerando a integração da base de cálculo pelo terço constitucional em sua totalidade (30 dias normais de férias e parcialidade convertida), conforme apurado em liquidação de sentença.
Quanto ao deferimento das parcelas vincendas, tem lugar até a regularização da metodologia utilizada pelo demandado.
No que concerne aos reflexos no FGTS, por ter a verba caráter indenizatório descabe a condenação em reflexos. Prejudicada, assim, a análise em relação a prescrição trintenária na espécie.
Com relação às contribuições previdenciárias, não tem incidência no presente caso, na forma do art. 28, § 9º, "e", "6", da Lei nº 8.212/1991. O recurso, nesse ponto, deve ser provido.
O mesmo ocorre com o imposto de renda, consoante o Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 6/2006, editado na forma do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033/2004."
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgou improcedente a ação rescisória ajuizada, sob os seguintes fundamentos (fls. 475/476):
" 1. Violação literal à disposição de lei
O autor alega que o acórdão rescindendo, ao condená-lo ao pagamento de diferenças de férias, em face da inclusão do terço constitucional na base de cálculo do abono pecuniário, viola os arts. 143 e 144 ambos da CLT, art. 884 do Código Civil, art. 5º, LIV, art. 7º, XVII e art. 37 todos da Constituição da República.
O acórdão rescindendo, da 3ª Câmara deste Regional, em relação à matéria, está assim fundamentado:
A questão está então em saber se o terço constitucional introduzido da CRFB, em seu art. 7o, XVII, deve ser contemplado também para o cálculo e pagamento do abono pecuniário no caso da venda parcial das férias. O que se extrai da sistematização do art. 7o, XVII e art. 143 da CLT, é justamente que o pagamento pelos dias das férias vendidas, denominado abono, terá como base a remuneração das férias, então integradas com o terço constitucional, ou seja, o empregado vende os dias das suas férias e por eles deve ser remunerado. E o pagamento das férias - base de cálculo - corresponde ao salário normal acrescido do terço constitucional. Com efeito, assim posto e esclarecido, inexorável, que não só os dias das férias regulares (30 dias corridos ou 20 mais 10 indenizados), mas também as férias vendidas e quitadas pelo abono pecuniário, devem ser integrados pelo terço constitucional.
O acórdão rescindendo aborda a matéria - base de cálculo do abono pecuniário - sob a ótica do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República e do art. 143 da CLT -, ou seja, com base em alguns dos dispositivos que o autor entende violado.
O pedido de corte rescisório está calcado no inc. V do art. 485 do CPC - violar literal disposição de lei. Por esse viés, há que se evidenciar, em Juízo rescisório, a afronta direta da decisão rescindenda ao preceito e não reflexa, dependente de possíveis interpretações jurídica.
Ainda que se admita, em casos excepcionais, a rescisão do julgado por interpretação equivocada da norma, tal ocorreria apenas em hipóteses de interpretação errônea que aviltasse o próprio preceito, ao pretexto de interpretá-lo.
Contudo, não há no acórdão rescindendo interpretação aberrante aos dispositivos tidos por violados pelo autor, nem se constitui ela em decisão isolada a respeito da matéria. Aliás, como o próprio autor demonstra na petição inicial por meio de jurisprudência do TST e de outros tribunais, a questão de ser ou não o terço constitucional incluso na base de cálculo do abono pecuniário é matéria recorrente e muito debatida nos tribunais.
Portanto, em relação aos arts. 143 e 144 da CLT, entendo que não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais, conforme Súmula n.º 83 do TST.
Também não restou violado o art. 884 do Código Civil, porquanto não configurado o enriquecimento sem causa dos substituídos. Os dispositivos constitucionais - art. 5º, LIV e art. 37 - foram devidamente observados, principalmente no que tange ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, dispondo o autor de todos os meios necessários a sua defesa nos autos da ação principal, não implicando a condenação na inobservância destes institutos.
Ademais, após toda a análise feita, verifico que o pedido exordial busca, por via transversa, a rediscussão da matéria para que se verifique o acerto ou não do julgado, o que não se admite em ação rescisória.
Julgo improcedente o pedido de corte rescisório calcado em violação a literal disposição de lei."
Em razões de recurso ordinário, o autor sustenta, em síntese, que o terço constitucional incide apenas sobre os trinta dias de férias.
Afirma que o Eg. Regional, ao prolatar o acórdão rescindendo, determinando a incidência do terço de férias sobre trinta dias de férias e dez de abono pecuniário, incorreu em violação dos arts. 5º, LIV, e 7º, XVII, da Constituição Federal, 143 e 144 da CLT e 884 do Código Civil.
Afirma que a mencionada hipótese enseja o pagamento da parcela sobre quarenta dias, e não sobre os trinta dias de férias.
À análise.
A discussão dos autos envolve a matéria relativa à conversão de dez dias em abono pecuniário e se haverá, ou não, o acréscimo do terço constitucional nesse saldo.
O art. 7º, XVII, da Carta Magna preceitua o seguinte:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"
Eis os termos do art. 143 da CLT:
"É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes".
A compreensão da Súmula 328 desta Corte está assim posta:
"O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII".
A Eg. SBDI-1 vem decidindo no sentido de se admitir a divisão do terço constitucional, o qual incidiria, nos casos de venda dos dias de férias, em duas parcelas: a primeira, apurada sobre os vinte dias usufruídos, e a segunda, sobre os dez dias relativos ao abono pecuniário.
Assinala que o objetivo da norma é que o terço constitucional incida sobre os trinta dias de férias.
Cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DIFERENÇAS DE ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA PACIFICADA NESTA SUBSEÇÃO. A decisão recorrida foi proferida em sintonia com o entendimento desta Subseção no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre os 30 dias de férias, ainda que o empregado opte por converter 10 dias em abono pecuniário. Desse modo, receberá o pagamento do valor correspondente a 30 dias de férias (salário + 1/3), além da remuneração normal dos 10 dias trabalhados (sem o acréscimo de 1/3). Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos de que não se conhece." (TST-E-RR-102-07.2011.5.07.0005, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10.6.2016)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL. A Constituição Federal, ao prever o pagamento do período de férias com acréscimo de um terço, determinou um novo patamar remuneratório para o descanso remunerado, quer dizer, todo período de férias deve ser remunerado com um terço. Entretanto, se o empregado aquiesce em dividir esse período, é lógico que ele não tem direito a mais um terço; se o período das férias é de trinta dias, ele tem direito aos trinta dias correspondentes. Assim, na medida em que a Constituição Federal garante o terço constitucional sobre a remuneração de férias, não há como se entender que o abono de que trata o caput do artigo 143 da CLT esteja incluído nessa previsão, já que de férias não se trata. Realmente, apesar da dicção do artigo 144 da CLT, é certo que referido abono significa contraprestação pelo serviço, o que se mostra suficiente para excluir a verba da incidência do terço constitucional. Destaque-se que a lei prevê férias de no máximo trinta dias (artigo 130, I, da CLT). Assim, a incidência do terço constitucional sobre o abono pecuniário implicaria pagamento de férias de 40 dias, significando impor obrigação não prevista em lei, em claro desrespeito ao artigo 5º, II, da CF. Nesse contexto, correta a e. 2ª Turma ao aduzir que, "Quitado o terço constitucional referente aos 30 dias, ainda que sob rubricas diferentes, é indevido novo pagamento de 1/3 sobre os dias de abono pecuniário" (Ementa, fl. 590). Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido." (TST-E-RR-22-49.2011.5.07.0003, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12.2.2016)
"RECURSO DE EMBARGOS. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. O empregado, no que diz respeito ao terço constitucional de férias, deverá receber o total equivalente aos trinta dias de férias, podendo ser vinte deles em rubrica própria, e os outros dez acrescidos do valor do abono pecuniário. O cálculo do abono pecuniário deve observar o salário normal, ou seja, sem o acréscimo do terço constitucional, na medida em que esta parcela já foi creditada na remuneração das férias, sob pena de bis in idem. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-RR-772-17.2013.5.07.0024, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20.11.2015)
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. CÁLCULO FRACIONADO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA. 1. Esta Corte uniformizadora, a partir da exegese da norma expressa no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez constatado o pagamento do terço constitucional sobre os 30 dias de férias, resulta indevido o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário de férias. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, transcrito pela egrégia Turma, que o terço constitucional de férias era pago de forma fracionada, ou seja, era calculado sobre os dias de férias efetivamente gozados, sendo pago pela rubrica 043, e, posteriormente, calculado sobre os dias correspondentes ao abono pecuniário, sendo pago pela rubrica 065. Infere-se daí que o abono pecuniário era efetivamente pago sobre os 30 dias de férias, não havendo prejuízo aos reclamantes. 3. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-587-92.2011.5.07.0009, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 13.3.2015)
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. Inviável a admissão do recurso de embargos quando não demonstrada a existência de dissenso jurisprudencial interno, na forma do artigo 894, II, da CLT. No caso dos autos, nenhum dos arestos trazidos a cotejo consigna tese contrária à registrada no acórdão embargado, no sentido de que o pagamento do terço constitucional em duas rubricas - a primeira, apurada sobre os vinte dias de férias usufruídas, e a segunda, sobre os dez dias relativos ao abono pecuniário - não traz qualquer prejuízo ao empregado, que permanece recebendo o adicional de 1/3 em sua totalidade. Recurso de Embargos não conhecidos." (TST-E-RR-507-54.2013.5.07.0011, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20.3.2015)
No caso vertente, extrai-se dos autos a divisão do terço constitucional, em razão da conversão de dias em abono pecuniário.
Nessa esteira, a Corte de origem, ao deferir diferenças do terço constitucional, incorreu em afronta ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal.
Registre-se, por oportuno, que, estando a pretensão rescisória baseada em violação de texto constitucional, inaplicável o entendimento consagrado no item I da Súmula 83 do TST.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do autor, para julgar procedente a ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/73, desconstituindo, em juízo rescindente, o acórdão prolatado em sede de recurso ordinário pelo Eg. Tribunal Regional da 12ª Região, nos autos da reclamação trabalhista n° 0000690-24.2012.5.12.0010 , originária da Vara do Trabalho de Brusque/SC , e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento, para, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, mantendo a sentença pela qual julgada improcedente a reclamação trabalhista.
Invertidos os ônus da sucumbência no processo matriz, sendo devidas custas, pelo reclamante, no importe de R$520,00, calculadas sobre o valor dado à causa, R$26.000,00.
Custas, na ação rescisória, pelos réus, no importe de R$640,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$32.000,00.
Honorários advocatícios, na ação rescisória, no percentual de 15%, pelos réus, calculado sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, restitua-se o valor depositado a título de depósito prévio ao autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para dar provimento ao recurso ordinário do autor, para julgar procedente a ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/73, desconstituindo, em juízo rescindente, o acórdão prolatado em sede de recurso ordinário pelo Eg. Tribunal Regional da 12ª Região, nos autos da reclamação trabalhista n° 0000690-24.2012.5.12.0010 , originária da Vara do Trabalho de Brusque/SC , e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento, para, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, mantendo a sentença pela qual julgada improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência no processo matriz, sendo devidas custas, pelo reclamante, no importe de R$520,00, calculadas sobre o valor dado à causa, R$26.000,00. Custas, na ação rescisória, pelos réus, no importe de R$640,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$32.000,00. Honorários advocatícios, na ação rescisória, no percentual de 15%, pelos réus, calculado sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, restitua-se o valor depositado a título de depósito prévio ao autor.
Brasília, 2 de Agosto de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator