A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/saa/dl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, que não restou caracterizado o ato de improbidade que motivou a dispensa.
2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo conhecido e desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. IRR N.º 62 DO TST. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00) pelo juízo de origem.
2. Em relação ao dever de reparação, o acórdão regional está em conformidade com a tese firmada no IRR nº 62 do TST.
3. No que tange ao valor arbitrado a título de danos morais, esta 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme o caso concreto.
4. Em situações semelhantes, os valores arbitrados ou mantidos por esta Corte Superior giram em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No caso concreto, há circunstâncias agravantes apontadas no acórdão regional, como a gravidade da acusação, a duração do contrato de trabalho e o rigor da sanção aplicada, as quais revelam a adequação do valor arbitrado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 25333-46.2017.5.24.0007 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada MARCIA VEIGA DOS SANTOS MICO .
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
ESCLARECIMENTO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO RECURSAL E VEDAÇÃO À INOVAÇÃO
Registre-se, de início, que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista, no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e vedação à inovação recursal.
Assim, a análise do agravo interno vai se limitar aos temas " rescisão do contrato de trabalho – ato de improbidade " e " indenização por danos morais ".
2 – MÉRITO
2.1 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA
Nas razões de agravo, a parte alega que os vícios apontados pelo Tribunal Regional para declarar nula a demissão sem justa causa não encontram amparo na lei ou na jurisprudência.
Argumenta que foram juntados documentos que comprovam a gravidade das irregularidades praticadas pela reclamante.
Eis a decisão agravada:
[...]
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/02/2020 - f. 1565 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 27/02/2020 - f. 1526, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 1564.
Satisfeito o preparo (f. 1323, 1368/1369, 1363 e 1556).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...]
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave
Alegação(ões):
- violação ao art. 482, "a", 'b" e "h", da CLT;
- violação ao art. 188, I, do CC.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão reconheceu as faltas cometidas pelo empregado; b) "o fato da fraude ter ocorrido em dia de grande movimento bancário não é justificativa para a pratica do ato, mesmo porque a reclamante teria varias formas de verificar o eventual erro após a reclamação do cliente como, por exemplo, se tivesse arquivado o comprovante do saque, se tivesse observado a sua fita de caixa ou se tivesse conferido o seu caixa a ponto de verificar a existência de saldo a maior no final do dia"; c) "restou sim comprovado a existência de parecer final da Dipes/Dedip indicando a demissão da reclamante por prática de ato fraudulento, não existindo nenhuma espécie de perseguição por parte de superiores hierárquicos"; d) "não havia mais a confiança necessária para perpetuar o contrato de trabalho, mesmo porque o próprio acordão, ao adotar os fundamentos de decidir da sentença de mérito, reconheceu que foram desviados R$ 880,00, procedimento digno de reprovação, infringindo código de ética, normativos internos e legislação federal, mesmo estando diante de funcionário com mais de 20 anos de Casa".
Pleiteia a reforma do julgado.
A transcrição de trecho do acórdão às f. 1452 é oportuna:
"(...) é possível afirmar, sem medo de errar, que o conjunto probatório constante dos autos, ao contrário do que propala o reclamado, demonstra de forma efetiva a ausência da justa causa cometida pela reclamante, deixando claro a que não está caracterizado o ato de improbidade, previsto no art. 482, "a", da CLT, como autorizador da despedida motivada do empregado."
O órgão julgador transcreveu trecho da sentença às f. 1452/1456 em que houve a devida análise das provas.
Para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
Não merece seguimento o recurso de revista.
[...]
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
2.1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS RESULTADOS.
[...]
Analiso.
Em que pese todos os fundamentos deduzidos no recurso do reclamado, nenhuma razão lhe assiste.
Antes de adentrar ao exame da questão, cumpre-me observar que justa causa, dada as repercussões que acarreta na vida profissional do trabalhador, só deve ser declarada mediante prova irrefutável, cujo ônus compete ao empregador.
Sobre essa questão justa causa vale transcrever ensinamento de Evaristo Moraes Filho, citado por Manoel Cândido Rodrigues, in Curso de Direito do Trabalho, Estudo em Memória de Célio Goyatá, v. II, 3ª edição, Editora LTr, p. 437, assim sintetizado, verbis :
(...) não vem fora de propósito repisar profunda relatividade da justa causa, que ora se transmuda de grave em leve vice—versa, tudo dependendo das singulares circunstâncias de fato: meio, momento, espécie de serviço, intenção do agente, dano causado, suas relações com os superiores, subordinados colegas, seus antecessores. Verdadeiro lugar comum entre os tratadistas afirmação de que uma falta grave pode descaracterizar—se diante de um longo passado do empregado, com elogiosa honesta prestação de serviço; enquanto uma falta leve, isoladamente considerada, poderá assumir caráter de gravidade, bastante para dispensa, se colocada em confronto com passado do agente, rixento, reincidente, desidioso ou de mau procedimento.
É fato que empregador possui prerrogativa de dispensar empregado, mas quando elege modalidade justa causa por infração obreira, conduta faltosa deve ser bem definida prova bastante robusta, sem deixar dúvidas quanto capitulação legal, ao nexo causal, proporcionalidade contemporaneidade da atuação disciplinar.
E ausência de quaisquer desses elementos de convencimento nos autos, obstruindo visualização de conduta ilícita capaz de influenciar ambiente laborativo de impossibilitar efetivamente continuidade das obrigações contratuais, resulta na reversão da penalidade máxima aplicada de maneira arbitrária, que no caso presente medida que se impõe.
Desse modo, dispensa motivada por ser pena máxima aplicada ao empregado deve levar em consideração uma soma de fatores, dentre eles, passado funcional do empregado, dano causado com sua conduta reincidência em faltas.
Feitas tais considerações, possível afirmar, sem medo de errar, que conjunto probatório constante dos autos, ao contrário do que propala reclamado, demonstra de forma efetiva ausência da justa causa cometida pela reclamante, deixando claro que não está caracterizado ato de improbidade, previsto no art. 482, "a", da CLT, como autorizador da despedida motivada do empregado.
É que transposição disso para situação fática dos autos foi feita com muita atenção pelo Juízo de origem, que procedeu análise do volume de documentos que veio ao primeiro grau deduziu de forma exaustiva clara nos seus fundamentos os motivos pelos quais concluiu pela inexistência da justa causa, os quais incorporo como motivos decisionais adoto como razões de decidir:
A autora pretende nulidade reversão da dispensa por justa causa que lhe foi imputada. Assenta exordial:
"Portanto, requer Vossa Excelência, que seja declarada insubsistente Justa Causa aplicada reclamante, primeiramente ante flagrante nulidade do procedimento administrativo ante ausência de prova robusta comprovação da falta grave cometida pela mesma, visto que trata—se de funcionária antiga do Banco do Brasil, que conta com mais de 29 anos de casa, contratada mediante concurso público, qual nunca recebeu qualquer reclamação que tenha resultado em processo administrativo para apuração de falta grave, além de ter se disposto arcar com qualquer prejuízo sofrido pelo empregador proveniente da transação com cliente, até porque restou claro que demissão foi proveniente de retaliação por reclamação aberta anterior data dos fatos que supostamente motivaram justa causa, junto ouvidoria do banco em face do gerente Anízio "(26/PDF).
A defesa sustenta manutenção da penalidade aplicada trabalhadora. Colhe—se da defesa:
"O procedimento administrativo que culminou com demissão da reclamante teve início com uma correspondência elaborada pela cliente Lídia Custodio Gamarra, em 10/10/2016, relatando que havia comparecido Agência Mascarenhas de Moraes, em 7/10/2016, com intuito de sacar seu Pasep.
Segundo cliente, mesma foi atendida pela reclamante que lhe teria assinatura de dois comprovantes de saques de abonos/Pasep no valor total de R$1.760,00 (um mil, setecentos sessenta reais). Cada abono era de R$ 880,00 (oitocentos oitenta reais).
Prosseguiu narrando cliente que recebeu dinheiro sem contar, foi para Banco HSBC para deposita—lo quando notou que havia apenas R$ 860,00 (oitocentos sessenta reais).
Retornando para Agência, questionou reclamante respeito se valor correto não seria de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos sessenta reais), alem de ter solicitado comprovante/recibo do saque. obreira disse cliente que não tinha mais recibo que valor devido seria de R$ 880,00, repassando para cliente mais R$20,00.
Todas essas informações encontram-se no documento A, anexo ao processo, onde consta correspondência encaminhada pela cliente
Conforme será narrado abaixo, de fato foram sacados dois valores de abonos da cliente, inclusive com assinatura da mesma. Ademais, quando desse retorno da cliente para questionar valor correto do saque, reclamante teve oportunidade de observar na fita do caixa que valor correto seria mesmo de R$ 1.760,00, ainda que mesma não tivesse encontrado os recibos do saque omissis
Assim, em resumo, é possível mensurar três falhas da reclamante:
a) Saque de R$ 1.760,00 do abono Pasep de cliente, mas entrega de R$ 880,00. Conforme já mencionado, essa diferença poderia ter sido observada pela obreira, caso mesma analisasse sua fita de caixa detalhe, que comprova saque de R$ 1.760,00, quando cliente retornou no guichê de caixa para reclamar (fls. 17 10,15 16 EP 08, 12, 10, 09);
b) Falta do arquivamento do comprovante de pagamento das parcelas de abono Pasep no movimento do caixa de 07/10/2016;
c) Falta de registro no sistema SOL da diferença maior do caixa, além da falta de comunicação aos superiores
Assim, diante da situação narrada acima, Comitê DIPES/DEDIP, em 21/02/2017, decidiu pela demissão por justa causa da reclamante, de acordo com as informações trazidas na Ação Disciplinar GEDIP 219955, consubstanciado nas alíneas a, h, do artigo 482 da CLT, além dos normativos internos (IN 382 —1, itens 2.2, 4.1.1 4.2.1 documento 8; IN 461—2, itens 5.1.11 5.1.12 documento 9; IN 499—1, itens 1.3.1, 1.4.3, 1.5.1, documento 10) "(f. 714/715 723-PDF).
Histórico:
- 7/10/16, atendimento cliente para pagamento de abono PASEP relativo dois anos, cada um no importe de R$ 880,00;
- nesse mesmo dia, houve complementação de R$ 20,00;
- reclamação formal da cliente instauração do procedimento administrativo (conforme f. 038/1 00—PDF).
Do quadro fático destes autos, pode—se dizer, com certeza, que:
- autora efetivamente realizou operação em seu caixa, relativamente ao saque de duas quantias iguais de R$ 880, 00 (R$ 1.760,00), para pagamento de apenas R$ 860, 00 R$ 20, 00, conforme confessado desde exordial;
- não houve registro dessa diferença no caixa daquele dia.
Consoante é cediço, justa causa é penalidade mais rigorosa que se pode infligir ao obreiro, vez que alija de todas as verbas indenizatórias do pacto laboral, reduzindo—lhe consideravelmente os valores receber por ocasião do desligamento, afastando—lhe, também, percepção do seguro—desemprego soerguimento imediato dos depósitos de FGTS, além de macular trajetória profissional do trabalhador.
Em face do princípio da continuidade da relação de emprego, e' do empregador ônus de comprovar que dissolução contratual se deu por justa causa. Isso porque, segundo Maurício Godinho Delgado "e' de interesse do Direito do Trabalho permanência do vínculo empregatício, com integração do trabalhador na estrutura dinâmica empresariais in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 4." edição, p. 209).
Essa posição também majoritariamente adotada no âmbito do TST:
(...) II REQURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ]. FORMA DE DISSOLUÇAO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. imposição da maior penalidade aplicável ao empregado, consistente na rescisão do contrato por justa causa, norteia—se pelos princípios da atualidade, proporcionalidade, gravidade caráter determinante, necessitando, ainda, da produção de prova robusta sobre cometimento da infração. Por força, também, do princípio da continuidade da relação de emprego que vigora no Direito do Trabalho, e' ônus do empregador demonstrar, de forma inequívoca, presença dos motivos dos requisitos ensejadores da referida modalidade de dispensa. Assim, inexistindo elementos corroborar dispensa motivada aplicada, correta decisão que concluiu pela extinção do contrato de trabalho de forma imotivada. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST—ARR—2479—60.201l.5.l2.0053, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3" T., pub. DEJT 27/02/2015)
Há também os critérios circunstanciais que devem ser observados que, segundo Min. Maurício Godinho Delgado, são os seguintes: "nexo causal entre falta penalidade; adequação entre falta pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com correspondente gradação de penalidades" (DELGADO, Maurício Godinho, in Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTR, 2002, p. 1164).
Segundo, ainda, Ministro, "A penalização não pode ser efetuada com intuito— ou com efeitos discriminatórios. Se acometimento da infração abrange distintos obreiros, torna—se discriminatória punição que atinge um único deles desde que não haja, obviamente, efetiva distinção na gravidade intensidade da participação de cada um nos eventos irregulares" (0bra cit., p. 1167).
De início, cumpre afastar peça de nulidade do procedimento administrativo, pretendido pela defesa da reclamante, em razão de não ter sido disponibilizada filmagem. Primeiro, porque tal fato não tem qualquer influência no resultado do inquérito interno; segundo, não trouxe prejuízo ao contraditório, ampla defesa ou aos recursos ela inerentes (inciso LV, do artigo quinto, constitucional); por último, autora reconhece que no primeiro momento não teve acesso, mas que ocorreu posteriormente, conforme manifestação no procedimento interno f. 39 do processo adm., af. 076/PDF)..
Quanto à argumentação exordial de que (i) dia em que ocorreram os fatos foi atípico, em razão do volume de serviço e, que (ii) autora sofreu perseguição pela autoridade da agência acarretando retaliação pela aplicação da justa causa, registre—se que defesa não impugnou.
Consta da exordial extensa análise em relação esses dois pontos, em contrapartida, defesa deixou de apresentar insurgência. Código de Processo Civil trata especificamente do ônus da impugnação específica, ao disciplinar que "Incumbe também ao réu manifestar—se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas..." (art. 341, negrito não original).
Portanto, presumem—se verdadeiras as alegações iniciais, aqui referenciadas.
Resta seguinte indagação: conduta obreira e' suficiente manchar sua ficha funcional, de quase trinta anos prestados junto instituição bancária? E, tal resposta deve ser conjugada com as assertivas exordiais acima pontuadas.
A diferença de caixa comum, tanto que tem uma contrapartida parcela denominada quebra de caixa , prevista em diferentes normas coletivas e, que visam exatamente contrabalancear aqueles trabalhadores envolvidos com manuseio de numerário.
Partindo—se das premissas assentadas nestes autos, autora teria ficado na sua posse com valor R$ 880,00, referente uma quota do PIS, porque houve lançamento no Sistema não constatada diferença no fechamento do caixa. Essa conduta e' passível de reprovação, porque trabalhadora não se valeu das premissas previstas neste caso, que São as regras internas da instituição.
Não por isso, justa causa resta configurada. uma, porque não consta em nenhum parecer do procedimento administrativo determinação de dispensa por justa causa e, por esse motivo e' presumido que tal decisão foi tomada pelo superior hierárquico gerente da agência Sr. Tiotisto, conhecido como Tito); duas, essa pessoa se valeu de sentimentos menores para retaliar autora em razão de representação anteriormente protocolada.
No tocante ao requisito proporcionalidade, ex—empregador se valeu de penalização extrema, uma vez que em razão do volume de serviço da quantidade de pessoas na agência justificável eventual equívoco no pagamento de valores aos clientes.
Motivos pelos quais não resta configurada justa causa.
Defere—se: aviso prévio, ferias proporcionais com 1/3, 13" salario, multa do FGTS sua chave de conectividade, liberação das guias CD/SD, PLR.
Nessa quadra conquanto que se extrai do esquadrinhamento da prova não tipificação da improbidade, evidenciado que não se justifica medida tomada pelo empregador, exigir reversão da justa causa, na forma decidida pelo Juízo sentenciante.
Impende registrar aqui que reclamante prestou serviços ao reclamado por quase trinta anos (01.12.1987 06.03.2017) e não consta dos autos que tenha sido advertido ou cometido alguma falta grave no curso desse longo tempo de trabalho .
Outrossim, com relação Participação nos Lucros Resultados, não há falar-se que indevido, porque houve trabalho pela reclamante no tempo que se refere paga deferida.
Mantenho decisão de primeira instância nego provimento ao recurso.
O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional inclui as falhas da reclamante (entrega de apenas R$ 880,00 para a cliente que sacou R$ 1.760,00 do abono Pasep, falta de arquivamento do comprovante de pagamento, falta de registro da diferença a maior e falta de comunicação aos superiores).
A Corte de origem destacou que não consta parecer administrativo que determinasse a dispensa por justa causa; que a decisão foi tomada pelo superior hierárquico, em razão de sentimentos menores causados pela representação protocolada pela reclamante; que o volume de serviço e a quantidade de pessoas justifica equívocos no pagamento de valores a clientes; que o contrato de trabalho teve início em 1987; que não consta dos autos advertência ou falta grave no curso do contrato de trabalho.
Com base no conjunto fático-probatório registrado no acórdão regional, o Tribunal de origem manteve a sentença e considerou inexistente a justa causa, sob o fundamento de que não restou caracterizado o ato de improbidade que motivou a dispensa.
Concluiu que " o conjunto probatório constante dos autos, ao contrário do que propala reclamado, demonstra de forma efetiva ausência da justa causa cometida pela reclamante, deixando claro que não está caracterizado ato de improbidade, previsto no art. 482, "a", da CLT, como autorizador da despedida motivada do empregado .".
Por sua vez, nas razões recursais, a parte recorrente argumenta que a movimentação na agência não justifica a prática das falhas pela reclamante e que há prova da inexistência de perseguição por superiores hierárquicos.
Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que não é possível por encontrar óbice na Súmula n.º 126 desta Corte.
A pretensão calcada no reexame fático-probatório não subsiste quando a argumentação recursal destoa daquilo que foi efetivamente objeto de análise pelo Tribunal Regional, inviabilizando inclusive que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Lei Consolidada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE. IRR N.º 62 DO TST. VALOR ARBITRADO
Nas razões de agravo, a parte alega que o Tribunal Regional não apontou fatos que evidenciassem a lesividade do ato do reclamado para justificar o arbitramento de valor excessivo.
Defende que o valor arbitrado a título de indenização foi fixado sem observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Indica violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil.
Eis a decisão agravada:
[...]
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 12/02/2020 - f. 1565 - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 27/02/2020 - f. 1526, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação, f. 1564.
Satisfeito o preparo (f. 1323, 1368/1369, 1363 e 1556).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
[...]
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral
Alegação(ões):
- violação aos arts. 188, I, 944, caput e p. único e 945, CC;
- divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que: a) o dano à imagem, honra, vida privada e intimidade não foi comprovado; b) "a pratica ilícito foi praticada pela reclamante, inclusive consignado na sentença e no acórdão, que reconheceu o desvio de R$ 880,00 na posse da obreira. Assim, se quem agiu ilicitamente foi a obreira, ao passo que o Banco, ao demiti-la, agiu no exercício regular de um direito seu garantido por lei e normativo interno, não há sustentação da condenação do Banco em 50 mil de danos morais"; c) cabia ao autor o ônus probatório; d) agiu no exercício regular de direito.
Requer, sucessivamente, a redução do valor da indenização do dano moral, com fulcro no grau de culpa e extensão do dano.
Analiso.
Consta no acórdão às f. 1459:
"(...) tem-se que de fato, pela gravidade da acusação e o rigor da punição aplicada a uma funcionária sem observar o grau de cautela com os quase trinta anos de trabalho, "uma vida", autoriza, sem medo de errar, entender que houve a lesão à honra subjetiva da reclamante, frente a conclusão de inexistência da falta da qual foi acusada.
Outrossim, no que tange ao valor deferido pela indenização por danos morais, considero que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como a finalidade inibidora para o empregador e não representa enriquecimento para a reclamada, isso levando-se em conta sobretudo o os quase trinta anos de serviço que a reclamante prestou ao reclamado e que o valor de R$50.000,00 deferido representa 7,17 vezes a remuneração que recebia por ocasião da demissão, como se infere do TRCT - f. 647 e que importava em R$6.964,58."
Ante o exposto, vislumbra-se o dano moral e que o valor fixado (R$ 50.000,00) observou os critérios legais.
Para o acolhimento da pretensão recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Não merece seguimento o recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade do documento eletrônico).
Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência , quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Para melhor compreensão, trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
2.2 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. REDUÇÃO.
Analiso.
Para a análise da questão, mister se faz buscar o conceito acerca do que venha a ser dano moral. Valdir Florindo em sua obra "Dano Moral e o Direito do Trabalho", afirma que dano moral é aquele que decorre de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquela que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo (Ed. LTr, SP, 2º ed., 1996).
Quanto à caracterização do dano moral, assim se manifestou Siqueira Neto:
A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, do impulso do agente; do resultado lesivo; e do nexo causal entre ambos. Tais elementos são os pressupostos da responsabilidade civil. Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Desta forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (comportamento negativo) de outrem que, de acordo com as circunstâncias fáticas, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado.
A reparação do dano encontra fundamento na teoria da responsabilidade civil que alberga um princípio geral de direito, segundo o qual quem causa dano a outrem tem o dever de repará-lo.
Tal princípio encontra-se inserto no 186 do Código Civil/2002, que dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano .
Sintetizando, o direito à reparação surge quando estão presentes a ilicitude, manifestada através da ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos.
A par disso, a aferição do dano moral exige a demonstração da seriedade e da gravidade da repercussão negativa nos direitos da personalidade, tendo-se por baliza escala de valores comuns à comunidade em que a pessoa está integrada, desprovidas de tal efeito situações cotidianas, ocorridas no ambiente de trabalho, que constituem simples aborrecimento ou dissabor, por contraposição subjetiva de seus múltiplos aspectos.
Noutras palavras: confrontam-se, em tal análise, critérios valorativos objetivos. Tal diretriz interpretativa é elucidada na lição de Sérgio Cavalieri Filho, verbis :
Nessa linha de princípio, deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (In, Responsabilidade Civil, 1º ed., p. 76).
Transposto isso para a situação destes autos, tem-se que de fato, pela gravidade da acusação e o rigor da punição aplicada a uma funcionária sem observar o grau de cautela com os quase trinta anos de trabalho, "uma vida", autoriza, sem medo de errar, entender que houve a lesão à honra subjetiva da reclamante, frente a conclusão de inexistência da falta da qual foi acusada.
Outrossim, no que tange ao valor deferido pela indenização por danos morais, considero que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como a finalidade inibidora para o empregador e não representa enriquecimento para a reclamada, isso levando-se em conta sobretudo o os quase trinta anos de serviço que a reclamante prestou ao reclamado e que o valor de R$50.000,00 deferido representa 7,17 vezes a remuneração que recebia por ocasião da demissão, como se infere do TRCT - f. 647 e que importava em R$6.964,58.
Desse modo, por escorreita, mantenho a decisão recorrida por estes e seus próprios fundamentos.
Nego provimento ao recurso.
O Tribunal Regional manteve o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 50.000,00) pelo juízo de origem, com base na gravidade da acusação (ato de improbidade), no rigor da punição aplicada (demissão sem justa causa), na duração do contrato de trabalho (quase trinta anos), no valor da remuneração da empregada ao tempo da demissão (R$ 6.964,58) e na finalidade inibidora ao reclamado.
Em relação ao dever de reparação, o entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, no julgamento do IRR n.º 62, fixou a seguinte tese:
A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral.
Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, a conclusão do Tribunal de origem está baseada nas particularidades do caso em questão, conforme autoriza o art. 944 do Código Civil.
Nesse particular, o Tribunal Superior do Trabalho entende que a alteração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais somente ocorre, nesta instância, se o valor for irrisório ou exorbitante, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Esta 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação, que consiste na apuração do valor médio de indenizações arbitradas ou mantidas por esta Corte em casos análogos. A partir desse valor, é possível majorar ou reduzir a indenização, de acordo com as circunstâncias do caso.
No caso em análise, o valor arbitrado está dentro dos parâmetros adotados em situações similares, como se depreende das ementas dos seguintes julgados:
(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. JUSTA CAUSA FUNDAMENTADA NA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 50.000,00). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDA (R$ 200.000,00). À luz dos critérios definidos na doutrina e na jurisprudência para a fixação do valor da indenização por danos morais e das particularidades do caso concreto, verifica-se a notória desproporcionalidade passível de ensejar a majoração do quantum indenizatório . Recurso de revista conhecido e provido. (RR-101594-72.2016.5.01.0057, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/05/2026).
(...) INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa pela reversão da justa causa em juízo quando não comprovado o ato de improbidade atribuído à parte autora. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral ". 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-0000239-89.2022.5.06.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2026).
(...) III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO . Hipótese em que o reclamante foi dispensado por justa causa, sob acusação de atos de improbidade e de deslealdade. O Tribunal Regional, apesar de ter revertido a justa causa, entendeu indevida a indenização por danos morais em razão da imputação da conduta desonesta. A Corte concluiu que a reclamada agiu dentro do ordenamento jurídico e que não restou demonstrado abuso do direito potestativo do empregador à resilição do contrato de trabalho. Entretanto, a jurisprudência do TST entende que a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado justifica o dever de reparação por dano moral in re ipsa . No caso, o TRT concluiu que " (...) o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a prática dos atos de improbidade e de concorrência desleal imputados ao reclamante ". Assim, a aplicação da penalidade da justa causa sem a existência de provas irrefutáveis do ato de improbidade causou prejuízos à dignidade do empregado, sendo devida a reparação. Recurso a que se dá provimento para arbitrar a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (...) (RRAg-Ag-RRAg-0100322-65.2020.5.01.0069, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/05/2024).
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), fixou a tese segundo a qual " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil in re ipsa, por dano moral ". Ponderou-se que o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa . 2. Quanto à quantia correspondente à indenização, este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Com efeito, o montante arbitrado (R$ 30.000,00) atende ao princípio da proporcionalidade. Observe-se, ainda, que a gravidade da lesão, a repercussão sobre a vida da trabalhadora, a exposição perante colegas de trabalho e familiares e o seu tempo de serviço no reclamado foram sopesados pela Corte de origem . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-201-34.2017.5.05.0033, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/08/2025).
(...) 2. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE DESCARACTERIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO . ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), segundo a qual "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil in re ipsa, por dano moral". Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de indenização por danos morais em razão da reversão da justa causa por acusação de improbidade, proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. 2. No que tange ao quantum indenizatório, a intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, fixou o montante de R$ 20.000,00. Tem-se que o valor fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (...) (Ag-RRAg-RRAg-0000852-20.2023.5.08.0018, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2025).
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso em análise, a alegação do recorrente é no sentido de que, ao atribuir falsamente e/ou sem provas o cometimento de um ato ímprobo ao trabalhador, a reclamada ofendeu sua honra subjetiva e objetiva, justificando-se a responsabilização moral. Desse modo, tratando-se de apelo do empregado que visa a ter reconhecida garantia prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, há direito social de patamar constitucional apto a ensejar o reconhecimento da transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. A reversão judicial da dispensa por justa causa não constitui, por si só e necessariamente, motivo ensejador da indenização por dano moral, impondo-se a análise de cada caso concreto. Segundo a jurisprudência desta Corte , em situações de imputação, em ambiente de incertezas ou ausência de prova inconcussa, de ato de improbidade, socialmente depreciativo por definição, a reversão em juízo implica o reconhecimento inexorável do dano moral, como; em outras hipóteses, essa relação automática de causalidade não se consubstancia - quando, exempli gratia , o empregador exerce com razoabilidade o direito de tentar enquadrar o comportamento inquestionavelmente reprovável do empregado em um dos tipos legais descritivos de justa causa. No caso concreto, extrai-se do julgado a inexistência de prova de que o autor tivesse praticado atos suficientemente graves, a ponto de justificar a penalidade aplicada pela empresa. Assim, verifica-se que a dispensa por justa causa sob a alegação de ato de improbidade, o qual não foi comprovado, remete mesmo a ofensa à honra e à imagem do obreiro, cujo dano extrapatrimonial opera-se in re ipsa. In casu, além de haver concluído pela inexistência de prova do ato de improbidade imputado ao reclamante, o Regional ressaltou ainda que " a intenção da empregadora, à evidência, foi a de se eximir do adimplemento dos haveres rescisórios, após manifestação do direito potestativo de resilir o contrato imotivadamente. Pretendeu, ao que parece, ao imputar fato ímprobo, apenas buscar motivação para converter a dispensa sem justa causa que realizara ". Portanto, tendo em vista a alegação infundada de ato de improbidade imputada ao obreiro, e com base na jurisprudência firmada dessa Corte, forçoso reconhecer o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-11169-77.2015.5.18.0051, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024).
(...) RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 62. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional converteu a dispensa por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por entender que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pela autora. Ademais, consignou: "A dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize o pleito de indenização por danos morais, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo do empregador". Ressaltou: "não há como acolher a tese da defesa quando a ré não produz prova cabal acerca da caracterização do ato punível, mormente porque, tratando-se de improbidade, tal imputação repercute fora do ambiente profissional, manchando a imagem do trabalhador no seu meio social". Entretanto, o TRT indeferiu o pedido de indenização por danos morais. De acordo com a tese nº 62 de observância obrigatória fixada nesta Corte : "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, a) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa , por dano moral". O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Assim, deve ser conhecido e provido o recurso de revista para reconhecer o direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da acusação de ato de improbidade no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) . Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0010164-38.2015.5.01.0004, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/08/2025).
Como se observa, os valores arbitrados em situações análogas oscilam em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com registros de valores superiores e inferiores.
Na presente hipótese, o valor arbitrado (R$ 50.000,00) é proporcional e adequado à situação delineada pelo Tribunal Regional, que destacou a gravidade da acusação, o tipo de punição e a duração do contrato de trabalho como agravantes no caso concreto.
Sendo assim, não há violação aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, pois a decisão, como proferida, está em conformidade com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho.
Incidem os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei consolidada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Brasília, 15 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora