A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMFEO/MMM/CLJ/iap

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE. Esta Corte Superior tem declarado a ilegitimidade do sindicato para postular, em nome próprio, direitos individuais heterogêneos. Não se evidencia violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, porque, no caso dos autos, evidente a natureza heterogênea dos direitos vindicados pelo Sindicato-Reclamante . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2052-79.2011.5.02.0073 , em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO - SINTHORESP e Agravada G.B. GONÇALVES LANCHONETE - ME .

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato-Reclamante, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A Empresa-Agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

2. MÉRITO

A decisão denegatória tem o seguinte teor:

" PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/04/2013 - fl. 155; recurso apresentado em 29/04/2013 - fl. 156).

Regular a representação processual, fl(s). 27/29.

Satisfeito o preparo (fls. 139).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, XXI, 7º, XXVI, 8º, III da CF.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

LEGITIMIDADE DE PARTE DO SINDICATO

O Sindicato autor promoveu a presente ação, postulando, entre outros pedidos, que a reclamada procedesse ao registro de seus empregados, bem como se abstivesse de contratar empregados sem registro, efetivasse o depósito dos recolhimentos do FGTS desde a data da admissão de cada empregado até a efetiva regularização, concedesse adiantamento salarial, comprovante de pagamento, seguro de vida e taxa de manutenção de uniforme.

Dispõe o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

O inciso III, do art. 8º, da Constituição Federal, não assegura ao sindicato o direito de defender, como substituto processual, qualquer direito individual da categoria, mas apenas direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, conforme art. 81, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Certo é que no Direito do Trabalho é possível conferir um tratamento processual coletivo a direitos individuais, em função da sua homogeneidade e de sua origem comum.

Mas, no caso, ainda que os direitos individuais estejam fundados em uma causa única - supostos descumprimentos obrigacionais por parte da reclamada - não vislumbro que os direitos individuais em face dos quais o Sindicato autor busca a tutela jurisdicional correspondam a direitos individuais homogêneos, mas sim heterogêneos, como assim reconhecido na instância de origem, visto ser necessária a prova do período de vínculo de emprego de cada um dos empregados, bem como a apuração do salário mensal recebido por cada um, para possibilitar o cálculo das verbas pretendidas em Juízo pelo Sindicato autor adiantamentos salariais, depósitos do FGTS, etc.).

Deste modo, carece o Sindicato autor de interesse de agir, uma vez que a presente ação coletiva não se presta para defesa de direitos individuais heterogêneos, sendo inadequada a medida intentada.

Fica, então, mantida a decisão recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face dos pedidos ali discriminados.

Ademais, cumpre registrar, por oportuno, que o pedido para que a reclamada se abstenha de contratar ou manter em seus quadros empregados sem o devido registro não é própria de reclamação trabalhista, mas tema que se insere na atividade fiscalizatória, própria do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

Mantenho o decidido na origem.

Arestos provenientes de Turma do TST ou de órgão não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).

Ademais, o aresto de fl. 162vº não atende às exigências da Súmula nº 337, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, vez que a recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do indigitado paradigma, tampouco citou a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado.

Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c", do artigo 896, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (fls. 276/278).

Ao contrário do que sustenta o Agravante, a decisão agravada não merece reforma, pelas seguintes razões:

2.1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ILEGITIMIDADE

O Sindicato-Agravante aduz que a Constituição Federal " garante ao recorrente pleitear qualquer direito dos trabalhadores da categoria, que no caso em tela dos direitos dos substituídos " .

Alega " o objetivo da presente ação na fase de conhecimento é a obtenção de sentença condenatória genérica, devendo a individualização ser feita em momento processual posterior ".

Insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, XXI, 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial .

A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato-Reclamante, mantendo a sentença em que se extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar o sindicato parte ilegítima para substituir seus representados na defesa de direitos individuais heterogêneos. Consta do acórdão:

"[...] ainda que os direitos individuais estejam fundados em uma causa única - supostos descumprimentos obrigacionais por parte da reclamada - não vislumbro que os direitos individuais em face dos quais o Sindicato autor busca a tutela jurisdicional correspondam a direitos individuais homogêneos, mas sim heterogêneos, como assim reconhecido na instância de origem, visto ser necessária a prova do período de vínculo de emprego de cada um dos empregados, bem como a apuração do salário mensal recebido por cada um, para possibilitar o cálculo das verbas pretendidas em Juízo pelo Sindicato autor adiantamentos salariais, depósitos do FGTS, etc. " (fls. 254/255).

O posicionamento anteriormente adotado por esta Corte Superior acerca do art. 8º, III, da Constituição Federal era no sentido de que ele não assegurava ao sindicato a legitimidade para atuar como substituto processual de sua categoria. No antigo entender deste Tribunal Superior, embasado no art. 6º do CPC, a legitimação extraordinária do sindicato dependia de expressa autorização da legislação infraconstitucional. Tal entendimento havia sido consagrado na Súmula 310 do TST, que dispunha acerca dos casos em que se admitia a atuação do sindicato como substituto processual.

Ocorre que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 8º, III, da Constituição Federal se deu em sentido contrário ao entendimento consagrado na mencionada Súmula 310, o que levou esta Corte Superior a proceder ao seu cancelamento. No entender do STF, o art. 8º, III, da Constituição Federal reconheceu legitimidade ao sindicato para atuar como substituto processual, ao dispor que lhe cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A esse respeito:

    "PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido" ( STF - RE 210.029-3 - Rio Grande do Sul - Relator originário Min. Carlos Velloso - Relator para acórdão Ministro Joaquim Barbosa - DJE 17-08-2007).

    "SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III DA CF/88. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Plenário desta Corte, ao apreciar e julgar, dentre outros, o RE 193.579 (red. p/ acórdão min. Joaquim Barbosa, j. 12.06.2006) firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF - RE 211866 AgR/RS - Relator Ministro Joaquim Barbosa - DJE 29/06/2007).

Com o cancelamento da Súmula 310 do TST - ocorrido em outubro/2003 (Res. 119/2003) -, esta Corte Superior se alinhou à jurisprudência do STF e se posicionou no sentido de que a substituição processual pelo sindicato está amplamente autorizada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal.

O reconhecimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere ampla legitimidade ao sindicato para atuar como substituto processual traduz o entendimento (a) de que não mais subsistem as limitações que haviam sido impostas a essa atuação (Súmula 310 do TST) e (b) de que essa atuação independe de autorização na legislação infraconstitucional.

Desde o cancelamento da Súmula 310 do TST, esta Corte Superior tem construído jurisprudência no sentido de que, embora seja ampla (de forma a não depender de autorização infraconstitucional), a substituição processual pelo sindicato não é irrestrita (e, assim, não se estende a qualquer tipo de demanda de natureza trabalhista).

Ante o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal - que não estende ao sindicato legitimidade para a defesa de qualquer tipo de interesses e direitos, mas apenas dos coletivos ou individuais da categoria -, este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que essa legitimidade é restrita aos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos .

A letra do art. 8º, III, da Constituição Federal deixa evidente que, além dos direitos coletivos, ao sindicato também cabe a defesa de direitos individuais. Porém, o preceito não especifica claramente a natureza dos direitos individuais que podem ser tutelados pela via da substituição processual. No exame dessa questão, este Tribunal Superior tem se inclinado no sentido de que só os direitos individuais homogêneos podem ser postulados pelo sindicato na qualidade de substituto processual e de que a legitimidade conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal não se estende aos direitos individuais heterogêneos . Essa tendência pode ser ilustrada no precedente transcrito a seguir, oriundo da SBDI-1 e relativo a julgamento ocorrido em novembro/03, logo após o cancelamento da Súmula 310:

    "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Cancelado pelo Pleno o enunciado 310, eis que já suplantado o seu entendimento, ao menos do seu item I, por vários julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal; afetada ao plenário daquele Tribunal a decisão final sobre a matéria, está livre essa Seção de Dissídios Individuais para interpretar, em controle difuso da constitucionalidade, o artigo 8º, III, da Lei Fundamental. A substituição processual prevista no art. 8º, inciso III, da Carta Magna não é ampla e irrestrita, limitando-se às ações decorrentes de direitos ou interesses individuais homogêneos, cujo procedimento consta da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), plenamente aplicável à hipótese . Tratando-se de URP de fevereiro de 1989, o sindicato está legitimado a pleiteá-la em favor da categoria, por aplicação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, dispositivo violado pela Turma quando não conheceu do tema (Súmula nº 401 do Supremo). Embargos conhecidos e providos (...).

    (...)

    CONHECIMENTO

    (...)

    7. Voltemos, então, a analisar o art. 8º, inciso III, da Constituição da República, que contém a seguinte redação:

    "Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical:  

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesse coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas"

    Vamos ler a regra com a elipse de elementos que, embora nela contidos, concernem a hipóteses diversas de atribuições sindicais: "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses individuais da categoria, inclusive em questões judiciais". Em outras palavras: está legitimado o sindicato para proceder judicialmente em defesa de direitos e interesses individuais homogêneos da categoria por ele representada. Tais interesses e direitos individuais não são, portanto, quaisquer interesses ou direitos individuais. São apenas os direitos e interesses individuais categoriais, pois a regra constitucional é restritiva aos interesses e direitos individuais da categoria, o que, obviamente, não abrange os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria.

    8. Partindo, apenas para argumentar, do pressuposto de que tal regra autorize a substituição processual, cumpre indagar, como já começamos a fazê-lo acima, o significado da expressão "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria". Observe-se que o texto não diz "defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus membros", o que teria o sentido de assegurar ao Sindicato ampla legitimidade para pleitear, judicialmente, quaisquer direitos lesados dos indivíduos componentes da categoria. Defendi, durante muito tempo, em múltiplas conferências, mesas redondas e artigos de doutrina a exegese restritiva da substituição processual. Cheguei a enunciar uma teoria sobre a macrolesão aos direitos trabalhistas. Saudei o novo texto que, com a legitimação do sindicato para combater juridicamente as macrolesões, dava uma resposta constitucional e processual aos abusos cometidos pelas empresas, que se valiam do sistema de legitimação individual do empregado lesado para perpetuar a macrolesão, cientes de que poucos recorrem ao Judiciário, e aqueles que o fazem, normalmente, não podem suportar a longa espera do julgamento de sua causa individual.

    9. O texto, no entanto, desafia nova interpretação: nem está excluída a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de interesses individuais, como afirmava o Enunciado nº 310, nem há substituição processual ampla e irrestrita . Com efeito, o que a Constituição assegura é a legitimação do sindicato para defesa judicial dos direitos e interesses individuais da categoria . Repita-se, não se cogita dos interesses e direitos individuais dos integrantes  da categoria , porque, volto a dizer, se assim se tivesse estabelecido, a redação seria: Defesa de direitos e interesses coletivos da categoria e individuais dos seus membros (ou integrantes). Trata-se aqui de direitos ou interesses de grupos, com maior ou menor abrangência, totalizando a categoria integralmente ou parte dela. Acresça-se que a expressão categoria não corresponde à definição infraconstitucional, contida na CLT.

    10. A Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, dispõe no seu art. 21 (com a redação que lhe deu a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) o seguinte: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor". O Título III referido é "da defesa do consumidor em juízo". O primeiro capítulo é referente a disposições gerais; o segundo trata das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos; o quarto cuida da coisa julgada.

    11. O art. 81, III, da Lei nº 8.078/90, trata da definição dos interesses individuais homogêneos "assim entendidos os decorrentes de origem comum".

    Como se infere dos novos textos, o direito positivo contempla hipóteses de lesões extensivas cometidas contra os indivíduos integrantes de um determinado segmento social , cuidando de definir tais lesões em função de sua amplitude e generalidade, ao lado da definição, que também fez, das lesões a interesses ou direitos difusos e coletivos.

    (...)

    15. Nitidamente os direitos e interesses individuais previstos no art. 8º, inciso III, da Constituição são homogêneos, porque só podem ser os decorrentes de origem comum, na medida em que "da categoria". São aqueles direitos e interesses de que são titulares os trabalhadores enquanto indivíduos, mas todos se originam da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse geral. Vale dizer: ou toda a categoria está sofrendo a mesma lesão que se faz sentir na esfera jurídica de cada um e de todos ou a lesão fatalmente irá atingir os indivíduos, integrantes da categoria, que se postarem na mesma situação de fato.

    (...)

    17. Ao adotar a atual redação, o inciso III do art. 8º constitucional quis restringir a legitimação à defesa dos direitos e interesses individuais da categoria. E quais são esses direitos e interesses? São aqueles que, embora resultantes de lesões individuais, coincidem com direitos e interesses transindividuais, porque concernem a todos os membros de uma comunidade sindical . Tais interesses e direitos tanto podem ser judicialmente defendidos pelo lesado individual - eis que não se discute a sua legitimidade - como pelo sindicato, dado ao caráter transindividual dos direitos e interesses em jogo, que não atingem apenas "A" ou "B", mas todos. A partir daí não pode mais a empresa fiar-se no princípio dispositivo da ação para perpetrar lesões. O sindicato poderá propor a ação categorial em benefício de todos, mesmo daqueles que não querem litigar, temerosos da despedida ou da futura discriminação.

    18. Os direitos nitidamente individuais ficam a salvo da legitimação extraordinária do sindicato, pois nem teria sentido repartir a titularidade para propor a ação entre aquele que sofre uma lesão personalíssima, nitidamente individual, e o sindicato da sua categoria. Por isso, a substituição processual não é ampla e irrestrita, como querem alguns. A legitimidade do sindicato detém-se nos umbrais dos direitos que não são categoriais, aqueles que estão reservados ao poder dispositivo do empregado.

    19. Todos os direitos ou interesses decorrentes de planos econômicos são categoriais, porque transcendem à esfera de perda (ou suposta perda) infligida a determinado indivíduo na medida em que atingem a todos. Pode-se dizer que tais supostas lesões são multicategoriais, no sentido de que transcendem determinada categoria, abrangendo praticamente a todas elas" (TST - SBDI - ED-E-RR 175894-09.1995.5.02.5555 - Relator Ministro Ronaldo Lopes Leal - j. 17/11/2003 - DJ 05/12/2003 - destaques acrescidos).

Além da decisão acima mencionada, há outras proferidas por este Tribunal Superior, após o cancelamento da Súmula 310, que indicam a consolidação de jurisprudência no sentido de que, em se tratando de direitos individuais, só os de caráter homogêneo estão inseridos na legitimação extraordinária conferida ao sindicato pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Citem-se os seguintes precedentes:

    "RECURSO DE EMBARGOS NÃO REGIDO PELA LEI 11.496/07. SINDICATO. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, já pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da CF/88, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, ainda que não associados . Consoante revela o acórdão recorrido, tratando-se de direito de origem comum (alteração contratual tida por lesiva) e que alcança sujeitos vinculados por uma mesma relação jurídica (contrato de trabalho com a ré), inevitável se tratar de direito individual homogêneo, não se havendo falar em violação do dispositivo constitucional mencionado . De outra parte, a apresentação de aresto convergente não viabiliza o conhecimento do recurso por dissenso pretoriano. Recurso de embargos não conhecido" (TST - SBDI-1 - E-ED-RR 22100-02.2001.5.05.0631 - Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 24/09/2010 - destaques acrescidos).

    "SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. O artigo 8º, III, da Constituição da República autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual dos integrantes de toda a categoria, quando fundada a pretensão em direitos individuais homogêneos, havendo-se como tais os que têm origem comum e alcançam indivíduos vinculados pela mesma relação jurídica de base " ( TST - SBDI-1 - E-RR 1578300-84.2002.5.05.0900 - Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa - DEJT 03/09/2010 - destaques acrescidos).

    "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR ACRÉSCIMO DE TRABALHO E MULTA NORMATIVA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL SOBRE A DURAÇÃO DA HORA-AULA. É pacífico o entendimento segundo o qual é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida insere-se na seara dos direitos individuais homogêneos. In casu , a causa comum, preconizada no item III do artigo 81 do CDC, refere-se ao suposto descumprimento de normas coletivas quanto ao pagamento de adicional por acréscimo de trabalho mais reflexos e multa normativa por descumprimento de cláusula convencional sobre a duração da hora-aula pela Empregadora. A alegada inadimplência faz nascer para cada empregado em tal situação o direito individual ao correto pagamento, ainda que divisíveis e variáveis os valores afetos a cada um. Hipótese em que a Turma, ao manter a decisão regional que havia reconhecido legítima a atuação do Sindicato como substituto processual, conferiu plena aplicabilidade ao art. 8.º, III, da Constituição Federal. Recurso de Embargos conhecido e desprovido" ( TST - SBDI-1 - E-ED-ED-RR 50000-72.2003.5.15.0093 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - DEJT 28/06/2010 - destaques acrescidos).

     "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A jurisprudência da Corte, a partir do julgamento do E-RR-353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos (RE-163231-3/SP, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29-06-2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual no caso, em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade" (TST - SBDI-1 - E-ED-RR 700942-77.2000.5.04.5555 - Relator Ministro João Batista Brito Pereira - DEJT 28/05/2010 - destaques acrescidos).

    "SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CARACTERIZADA. 1. O artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988 autoriza expressamente a atuação ampla dos entes sindicais na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. Já não paira controvérsia na jurisprudência desta Corte uniformizadora quanto ao entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual de todos os integrantes da categoria, quando fundada a pretensão em direito individual homogêneo, havendo-se como tal o que tem origem comum . 2. Na hipótese dos autos, o sindicato busca, por meio de reclamação trabalhista, os reflexos das horas extras deferidas em outra ação na qual atuara na qualidade de substituto processual e postulara o pagamento de sobrejornada aos empregados da reclamada. 3. Recurso de embargos conhecido e provido" ( TST - SBDI-1 - E-RR 278900-92.2001.5.22.0922 - Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa - DEJT 05/03/2010 - destaques acrescidos ).

    "SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, a partir do cancelamento das Súmulas 271 e 310 (Resoluções 121/2003 e 119/2003, respectivamente) e do julgamento do E-RR-353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual da categoria, no caso em que se pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou de insalubridade" ( TST - SBDI-1 - E-ED-RR 537323-96.1999.5.15.5555 - Relator Ministro João Batista Brito Pereira - DEJT 05/02/2010 - destaques acrescidos).

O posicionamento adotado por esta Turma também é no sentido de que, se a lesão a ser discutida envolve direito individual, o sindicato só terá legitimidade extraordinária se esse direito tiver natureza homogênea. A esse respeito, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - Com o cancelamento do antigo Enunciado 310 desta Corte, motivado pela jurisprudência consolidada no STF de o artigo 8º, inciso III, da Constituição ter contemplado autêntica hipótese de substituição processual, impõe-se a ilação de esta não se achar mais circunscrita aos casos previstos na CLT, abrangendo doravante os interesses individuais homogêneos, os difusos e os coletivos em sentido estrito . II - Os interesses individuais homogêneos, por sua vez, se apresentam como subespécie dos transindividuais ou coletivos em sentido lato, pois são interesses referentes a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual, embora não cheguem a constituir interesse público. III - Para a admissibilidade da tutela desses direitos ou interesses individuais, é imprescindível a caracterização da sua homogeneidade, isto é, sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual, caso contrário os direitos serão heterogêneos, ainda que tenham origem comum . IV - Vem a calhar a propósito a norma do artigo 81 da Lei 8.078/90, segundo a qual são interesses individuais homogêneos os interesses de grupo ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum" ( TST - 4ª Turma - RR 56700-05.2007.5.09.0671 - Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen - DEJT 01/10/2010 - destaques acrescidos).

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. ART. 8.º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a necessidade de o sindicato apresentar a individualização dos substituídos na petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal e reconhecendo a legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos (E-RR-175.894/95 Rel. Min. Ronaldo Lopes Leal julgado em 17/11/2003). Por conseguinte, está o sindicato legitimado para, em Juízo, postular, na condição de substituto processual, em nome dos substituídos, nos termos em que dispõe o art. 8.º, III, da Constituição Federal, direitos individuais homogêneos, subespécie de direitos coletivos . Na hipótese dos autos, típica de direitos individuais homogêneos, o sindicato postula, em nome dos substituídos, o pagamento de gratificação anual espontânea paga pelo empregador por mais de 15 (quinze) anos e que foi unilateralmente suprimida. Correta, portanto, a decisão regional que reconheceu a legitimidade ativa ad causam do Sindicato. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento desprovido" ( TST - 4ª Turma - AIRR 375940-71.2003.5.09.0015 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing -DEJT 24/09/2010 - destaques acrescidos).

Dessa forma, verifica-se que a legitimação extraordinária conferida ao sindicato pelo texto constitucional não se estende à tutela dos direitos individuais heterogêneos . Os julgados a seguir relacionados mostram que esta Corte Superior tem declarado a ilegitimidade do sindicato para postular, em nome próprio, direitos individuais heterogêneos:

    "RECURSO DE REVISTA. SINDICATO . DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS . PROMOÇÕES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO . Predomina nesta Corte o entendimento de que - a partir da nova orientação jurisprudencial, superveniente ao cancelamento da Súmula 310 do TST, na esteira da jurisprudência consolidada no STF - a substituição processual não se acha mais restrita às hipóteses contempladas na CLT, abrangendo doravante interesses individuais homogêneos, interesses difusos e os coletivos em sentido estrito. Por conseguinte, ficam fora do âmbito de aplicação do art. 8.º, III, da CF, os chamados direitos individuais heterogêneos, que não têm origem comum e dependem da análise concreta de específica e particular relação jurídica, como no caso das promoções pleiteadas na exordial " ( TST - 4ª Turma - RR 116100-91.2004.5.04.0024 - Relatora Ministra Maria de Assis Calsing - DEJT 27/08/2010 - destaques acrescidos).

    "RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROMOÇÕES. DIREITOS HETEROGÊNEOS . I - Com o cancelamento do antigo Enunciado 310 do TST, na esteira da jurisprudência consolidada no STF, a substituição processual não se acha mais restrita às hipóteses contempladas na CLT, abrangendo doravante interesses individuais homogêneos, interesses difusos e os coletivos em sentido estrito. II - Os interesses individuais homogêneos, por sua vez, se apresentam como subespécie dos interesses transindividuais ou coletivos em sentido lato. São interesses referentes a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual, embora não cheguem a constituir interesse público. Para a admissibilidade da tutela desses direitos ou interesses individuais, é imprescindível a caracterização da sua homogeneidade, isto é, sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual, caso contrário os direitos serão heterogêneos, ainda que tenham origem comum. III - Não obstante tais ponderações, ao considerar que não está enquadrado nessa categoria o interesse defendido pelo sindicato, relativo às promoções por antiguidade e por merecimento, bem assim às promoções extraordinárias, o Regional não proferiu decisão que implicasse vulneração literal e direta do artigo 8º, III, da Constituição Federal. IV - Nesse sentido, cabe salientar não ter enfrentado a tese ora suscitada de que as pretensões deduzidas na inicial decorreriam dos mesmos fundamentos de fato e de direito para todos os empregados, em função da qual o recorrente sustenta tratar-se de matéria eminentemente de direito, a identificar a sua homogeneidade. V - Ao contrário, o Colegiado de origem limitara-se a ressaltar que não se tratava de direitos homogêneos, uma vez que a concessão dessas promoções "exigem o exame de situações de fato particularizadas, peculiares a cada trabalhador", referindo-se a diversas condições de cada um, tais como histórico, tempos de serviço, datas de admissão e qualidades diversas, pelas quais se diferenciaria a origem do direito, quadro fático insuscetível de reexame em sede de cognição extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST" ( TST - 4ª Turma - RR 168900-92.2004.5.04.0381 - Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen - DEJT 27/11/2009 - destaques acrescidos).

    " SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA CATEGORIA - ILEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM- - DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS . O Regional, ao declarar a ilegitimidade do sindicato dos trabalhadores para atuar como substituto processual, considerou que a presente ação decorre de pleitos relativos à direitos heterogêneos, que não decorrem de origem comum, tendo em vista a situação particular de cada empregado, não sendo extensivo a toda a categoria. Os arestos trazidos enfrentam questão diversa, em que se verificou defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Óbice da Súmula 296 desta Corte. Ademais, o cancelamento da Súmula nº 310 desta Corte decorreu do entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, apenas se fundar o pedido em direito individual homogêneo, conforme esclarecido no julgamento dos E-RR-175.894/1995, pelo Eg. Tribunal Pleno (Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 10/10/03).  Não há ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido" (TST - 7ª Turma - RR 16400-31.2005.5.04.0761 - Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos - DEJT 01/10/2010 - destaques acrescidos).

    "RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 1. O entendimento desta Eg. Corte é no sentido de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, se fundar o pedido em direito individual homogêneo , conforme esclarecido no julgamento dos E-RR-175.894/1995, pelo C. Tribunal Pleno (Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ de 10/10/2003). 2. Quanto aos pedidos de horas extras e reflexos, horas in itinere, diárias não quitadas, adicional noturno, horas de passe e acordo viagem maquinista (auxílio-solidão), não há falar em legitimação extraordinária do sindicato para atuar na condição de substituto processual, porquanto os pedidos referem-se a direitos individuais não homogêneos . 3. No que diz respeito aos adicionais de periculosidade e insalubridade e seus respectivos reflexos, verifica-se que, figurando como causa de pedir direito individual de origem comum e pertinente à categoria - a evidenciar a homogeneidade -, é legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual" ( TST - 8ª Turma - RR 64600-82.2007.5.03.0064 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi -DEJT 24/09/2010 - destaques acrescidos).

    " ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS . O sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos.  In casu , os direitos ora postulados não se enquadram em uma mesma realidade fática, tendo em vista que a aferição das lesões demandaria o exame das particularidades das condições de trabalho de alguns trabalhadores substituídos, o que retira o caráter homogêneo dos interesses. A substituição processual cabe nos casos em que os interesses em discussão sejam homogêneos e gerem repercussão ampla na categoria representada, não compreendendo os casos em que o processo tratar de situações ou pedidos individualizados, ou seja, interesses heterogêneos . Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas" (TST - 2ª Turma - RR 100400-62.2004.5.12.0021 - Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva - DEJT 03/09/2010 - destaques acrescidos ).

    "A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA VALADARENSE DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM- - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS . A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF a respeito do artigo 8º, III, da CF, que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. Contudo, tratando os autos de pedidos referentes a direitos individuais heterogêneos (horas extras, horas extras intervalares, domingos e feriados trabalhados, horas in itinere , adicional noturno,...), fica afastada a possibilidade de atuação do Sindicato como substituto processual . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" ( TST - 8ª Turma - RR 11600-51.2007.5.03.0135 - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 18/06/2010 - destaques acrescidos).

    "II - RECURSO DE REVISTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE DO SINDICATO - DIREITOS INDIVIDUAIS NÃO HOMOGÊNEOS - INCABÍVEL A VIA COLETIVA O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria, se fundar o pedido em direito individual homogêneo. Constatado, na hipótese, que os direitos visados não são individuais homogêneos, é inviável o recurso por via coletiva . Recurso de Revista conhecido e provido" (TST - 8ª Turma - RR 99140-13.2004.5.04.0751 - Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT 11/06/2010 - destaques acrescidos).

    "RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA -AD CAUSAM.- SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento do STF a respeito do artigo 8º, III, da CF, que o sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos. Contudo, tratando os autos de pedido não decorrente de norma coletiva, referente a direitos individuais heterogêneos (horas extras, horas extras intervalares e domingos e feriados trabalhados), fica afastada a possibilidade de atuação do Sindicato como substituto processual . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" ( TST - 8ª Turma - RR 85100-98.2006.5.03.0099 - Relatora Ministra Dora Maria da Costa - DEJT 11/06/2010 - destaques acrescidos).

Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se que a legitimidade (ou ilegitimidade) do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais está condicionada à natureza destes: se homogêneos ou se heterogêneos. Por conseguinte, a apreciação do argumento de que foi (ou não) respeitado o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal deve ser precedida do exame da espécie de direito que se busca tutelar pela via da legitimação extraordinária da entidade sindical.

O art. 81 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) define direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim:

    "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I -  interesses ou direitos difusos , assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II -  interesses ou direitos coletivos , assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica-base;

    III -  interesses ou direitos individuais homogêneos , assim entendidos os decorrentes de origem comum" ( artigo 81 da Lei 8.078/90 - destaques acrescidos).

Como se observa, o art. 81 da Lei 8.078/90 limita a tutela coletiva às hipóteses de direitos e interesses (a) difusos, (b) coletivos em sentido estrito e (c) individuais homogêneos. Todos são considerados direitos metaindividuais (ou direitos coletivos em sentido amplo), pois " representam mais do que os interesses meramente privados e menos do que o interesse público, formando uma classe diferenciada, cuja titularidade repousa em grupos, categorias ou classes de indivíduos ou até mesmo em toda a coletividade, como ocorre, v.g., com o meio ambiente " (Marcello Ribeiro Silva. Ação Civil Pública & Processo do Trabalho. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 40).

No presente caso, o Sindicato-Reclamante postula a anotação na CTPS, o recolhimento do FGTS, a contribuição previdenciária e o comprovante de pagamento de salários de todos os empregados vinculados à Reclamada. A partir dessa premissa, o Tribunal Regional fundamentou que "[...] ainda que os direitos individuais estejam fundados em uma causa única - supostos descumprimentos obrigacionais por parte da reclamada - não vislumbro que os direitos individuais em face dos quais o Sindicato autor busca a tutela jurisdicional correspondam a direitos individuais homogêneos, mas sim heterogêneos, como assim reconhecido na instância de origem, visto ser necessária a prova do período de vínculo de emprego de cada um dos empregados, bem como a apuração do salário mensal recebido por cada um, para possibilitar o cálculo das verbas pretendidas em Juízo pelo Sindicato autor adiantamentos salariais, depósitos do FGTS, etc." .

Evidente, portanto, a natureza heterogênea dos direitos vindicados pelo Sindicato-Reclamante.

Nesse contexto, afasta-se a alegada violação dos arts . 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal.

Quanto à violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, extrai-se do acórdão regional que no caso em exame, o Tribunal Regional não analisou a Convenção Coletiva da categoria 2009/2011. Ausente o prequestionamento, incide no caso a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

Por fim, em relação ao dissenso jurisprudencial, constata-se que os arestos são oriundos do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 285/295); portanto, desservem para demonstrar o dissenso pretoriano, porque se trata de paradigmas originários de decisão de Turma do TST, hipótese que não se enquadra nos termos da alínea "a" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 25 de Março de 2015.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Fernando Eizo Ono

Ministro Relator