A C Ó R D Ã O
6ª Turma
GMACC/mr/mrl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO EM FACE DE PROPOSTA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. Prejudicada a análise da omissão quanto ao pedido de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 104 do CDC, tendo em vista que já foi realizada a análise da proposta de acordo pela Vara do Trabalho de origem. No entanto, uma vez salientado pela Vara do Trabalho de origem não haver informação de que os reclamantes Roney Alves de Souza Constantino e Sílvio de Paula Miranda tenham aderido a qualquer acordo, prossegue-se à análise do segundo ponto apontado como omisso em relação aos referidos autores.
OMISSÃO QUANTO AO TEMA DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Inicialmente, cumpre salientar não se tratar da afetação do Tema 92 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo (adicional noturno). No caso, conforme se extrai do acórdão regional, tendo em vista que a jornada dos autores encontrava-se prevista em acordo coletivo de trabalho e que a norma coletiva não dispunha, expressamente, sobre a extensão da redução ficta da hora noturna em relação às horas laboradas após as 5 horas da manhã, o acórdão ora embargado, em face da tese fixada pelo STF no Tema 1.046, entendeu que não comporta mais discussão acerca da validade das normas coletivas à luz da restrição da jornada noturna reduzida das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-ARR - 139-23.2015.5.17.0132 , em que é Embargante CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES e é Embargado(a) COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN .
Os reclamantes opõem embargos declaratórios às fls. 1524-1531. Alegam a ocorrência de omissão na decisão embargada e requerem efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 – MÉRITO
Os autores, ora embargantes, alegam omissão quanto a dois pontos.
2.1 – OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PRESENTE AÇÃO EM FACE DE PROPOSTA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC
No primeiro ponto, os embargantes afirmam que o sindicato da categoria profissional (SINDAEMA) está finalizando proposta de acordo para pagamento das horas extras oriundas da redução da hora ficta noturna para todos os trabalhadores da reclamada (CESAN) na ação coletiva de nº 0000228-05.2021.5.17.0013. Assim, requereram a suspensão da presente ação, nos termos da parte final do art. 104 do CDC, in verbis :
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (fl. 1.525 - negrito realizado pelos embargantes)
Ao exame.
Importante destacar que em face da noticia de acordo celebrado na ação coletiva de nº 0000228-05.2021.5.17.0013, os autos retornaram à 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, cuja decisão se transcreve a seguir:
Homologo os termos de adesão ao acordo celebrado nos autos do processo 0000228-05.2021.5.17.0013 (homologado pelo CEJUSC), que foram apresentados por CESAR LAURINDO FIM (ID. fbb5f9a), CARLOS ANTONIO RODRIGUES (ID. 71ccb08), ROGERIO ROSA DINIZ (ID. 28bbf3b) e PAULO EDUARDO MELO TALYULI (ID. 5d81677), julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), apenas em relação a esses reclamantes e exclusivamente quanto ao objeto do processo 0000228-05.2021.5.17.0013 que também consta desta ação (adicional noturno).
Em resumo, temos o seguinte:
- reclamantes CESAR LAURINDO FIM e CARLOS ANTONIO RODRIGUES
Aderiram ao acordo do processo 0000769-50.2016.5.17.0001, tendo o Excelentíssimo Ministro Relator AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO julgado extinto o pedido relativo à base de cálculo das horas extras, apenas quanto a esses obreiros, com fulcro no art. 485, V, do CPC (decisão de ID. b30d968).
Aderiram também ao acordo do processo 0000228- 05.2021.5.17.0013, tendo este Juízo julgado extinto o pedido relativo ao adicional noturno, quanto a esses obreiros, com fulcro no art. 485, V, do CPC (decisão de ID. b30d968).
- reclamantes ROGERIO ROSA DINIZ e PAULO EDUARDO MELO TALYULI
Aderiram ao acordo do processo 0000228-05.2021.5.17.0013, tendo este Juízo julgado extinto o pedido relativo ao adicional noturno, quanto a esses obreiros, com fulcro no art. 485, V, do CPC (decisão de ID. b30d968).
- reclamantes RONEY ALVES DE SOUZA CONSTANTINO e SILVIO DE PAULA MIRANDA
Não há informação de que tenham aderido a qualquer acordo.
Em vista de todo o exposto, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, apresentando os requerimentos que entenderem de direito.
Após, voltem conclusos para deliberações, inclusive quanto à eventual necessidade de retorno dos autos ao E. TST." (fls. 1578-1579 – destaques no original).
Posteriormente, o Juiz do Trabalho Substituto da Vara do Trabalho de origem, despachou, in verbis :
Considerando o teor da decisão de ID. 3e5c8ec e as manifestações das partes, encaminhem-se os autos de volta ao E. TST , solicitando ao Excelentíssimo Ministro Relator que analise se seria o caso de prosseguimento do julgamento dos embargos declaratórios naquela Corte Superior, permanecendo este Juízo à disposição na hipótese de entendimento diverso.
Considerando que não é possível, no sistema PJe, que o Juízo de primeira instância encaminhe processo ao E. TST, os atos devem ser remetidos ao E. Regional, com a solicitação de que envie à Corte Superior. (fl. 1583 - destaque no original)
Nesse contexto, fica prejudicada a análise da omissão quanto ao pedido de suspensão dos autos tendo em vista que já foi realizada a análise da proposta de acordo pela Vara do Trabalho de origem.
No entanto, uma vez salientado pela Vara do Trabalho de origem não haver informação de que os reclamantes Roney Alves de Souza Constantino e Sílvio de Paula Miranda tenham aderido a qualquer acordo, prossegue-se à análise do segundo ponto apontado como omisso em relação aos referidos autores.
2.2 – OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA FINS DE HORAS EXTRAS
No segundo ponto, os autores afirmam que o acordo coletivo de trabalho nada fala acerca da hora ficta reduzida, prevendo apenas os horários fixos de escala de trabalho, não havendo qualquer vinculação ao Tema 1.046 do STF. Assim, defendem a contrariedade à Súmula 60, II, do TST e a violação do art. 73, §§ 1º, 4º e 5º, da CLT. Citam dois arestos desta Corte. Requerem seja sanada a omissão a fim de julgar procedente o pedido para considerar a hora ficta noturna em relação às horas laboradas em prorrogação às 5 horas da manhã e condenada a empresa ao pagamento das respectivas horas extras e reflexos pleiteados na exordial.
Ficou consignado na decisão embargada:
1 - HORA NOTURNA. REDUÇÃO FICTA. PRORROGAÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecimento
Como já referido linhas acima, o recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
§ 1º -A. Sob pena de não conhecimento , é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte;
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor das alegações recursais. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14.
Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir-se acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Ficou consignado no acórdão regional:
2.2.3 REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA
Os autores alegam que pelo mesmo entendimento aplicado ao adicional noturno, consubstanciado pelo item II da Súmula 60 do C. TST, deve, por ser considerada hora noturna aquela prestada após as 5h, em prolongamento de jornada cumprida em horário noturno, ser reduzida. Sustenta que deve a reclamada indenizar os autores pelo valor das horas extras prestadas em decorrência da redução ficta da hora noturna, no período após as 5h.
Sem razão.
A hora noturna reduzida é uma ficção jurídica que não deve ser estendida aos trabalhadores que possuem uma escala já certa e determinada, fixada em norma coletiva, como é o caso dos autos, em que os autores laborava em escala de 4x2, conforme cartões de ponto e Acordo Coletivo de Trabalho (Id. dab5bb3 - Pág. 11).
Nesse sentido:
O regime de compensação de horário 12 X 36 é benéfico ao empregado, vez que o excesso de labor em um dia é compensado com a subseqüente folga prolongada, não ensejando o pagamento de horas extras decorrentes da redução da hora noturna, salvo previsão expressa em norma coletiva, o que não é o caso dos autos." (RO-00226-2003-002-18- 00-6. Rel. Desembargador Elvécio Moura dos Santos. DJ 18.11.03)
Nego provimento (fls. 1.281-1.282).
No julgamento dos embargos declaratórios, a Corte de origem decidiu:
2.2.3 REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA
Os autores alegam que pelo mesmo entendimento aplicado ao adicional noturno, consubstanciado pelo item II da Súmula 60 do C. TST, deve, por ser considerada hora noturna aquela prestada após as 5h, em prolongamento de jornada cumprida em horário noturno, ser reduzida.
Sustenta que deve a reclamada indenizar os autores pelo valor das horas extras prestadas em decorrência da redução ficta da hora noturna, no período após as 5h.
Sem razão.
A hora noturna reduzida é uma ficção jurídica que não deve ser estendida aos trabalhadores que possuem uma escala já certa e determinada, fixada em norma coletiva, como é o caso dos autos, em que os autores laborava em escala de 4x2, conforme cartões de ponto e Acordo Coletivo de Trabalho (Id. dab5bb3 - Pág. 11).
Nesse sentido:
O regime de compensação de horário 12 X 36 é benéfico ao empregado, vez que o excesso de labor em um dia é compensado com a subseqüente folga prolongada, não ensejando o pagamento de horas extras decorrentes da redução da hora noturna, salvo previsão expressa em norma coletiva, o que não é o caso dos autos." (RO-00226-2003-002-18- 00-6. Rel. Desembargador Elvécio Moura dos Santos. DJ 18.11.03)
Nego provimento.
Nota-se, portanto, que as alegações de vício não são pertinentes, sendo clara a pretensão dos embargantes na reforma do julgado, uma vez que os argumentos apresentados demonstram tão somente o inconformismo com o resultado do julgamento que considerou indevidas as horas extras decorrentes da redução da hora ficta, bem como de seus respectivos reflexos.
Contudo, como é sabido os embargos de declaração não se prestam a tal fim, eis que tem a finalidade de sanar eventuais vícios elencados no artigo 897-A da CLT, sendo vedado ao Juízo a revisão da matéria. Em razão disto, eventual erro in iudicandosó ensejará a rediscussão dos fatos apontados através do recurso adequado.
Diante do exposto, nego provimento (fls. 1.313-1.314).
O reclamante alega ser devida a extensão da hora noturna ficta para o período laborado após as 5h, por ser medida de higidez física e mental do trabalhador.
Indica violação do art. 73, §1º, 4º e 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST.
À análise.
Infere-se do acórdão regional que a jornada realizada pelo reclamante estava prevista em norma coletiva, motivo por que aquele entendeu indevida a não aplicação da hora noturna reduzida, a partir das 5h.
Em 14/6/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022)
Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Sobre o tema em análise, a SBDI I, desde antes de o STF dirimir o Tema 1046, posiciona-se no sentido de o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, no que dizem sobre a prorrogação do trabalho noturno para além das 5h, poderem ser retirados mediante negociação coletiva porque assim recomendaria a técnica do conglobamento, conforme se extrai de precedente paradigmático da mencionada Subseção (E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). A cautela de verificar se haveria adicional noturno mais elevado a compensar a supressão do direito assegurado no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT (E-ED-ED-RR-72700-67.2008.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2016) resulta inviabilizada ante a dicção expressa da tese fixada pelo STF, a explicitar que a higidez das cláusulas de ACT ou CCT supressivas de direitos previstos em lei deve ser assegurada independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias.
Nesse diapasão, não comporta mais discussão a validade das normas coletivas que estipulam a restrição da jornada noturna reduzida das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.
Não conheço .
À análise.
O acórdão ora embargado esclareceu que o STF, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (negritei)
Destacou que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, tendo sido registrado pelo relator no voto do STF, que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
No acórdão ora embargado, esta Turma do TST salientou que, sobre o tema em análise, a SBDI I, desde antes de o STF dirimir o Tema 1046, posiciona-se no sentido de o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, no que dizem sobre a prorrogação do trabalho noturno para além das 5h, poderem ser retirados mediante negociação coletiva porque assim recomendaria a técnica do conglobamento, conforme se extrai de precedente paradigmático da mencionada Subseção (E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023), bem como, a cautela de verificar se haveria adicional noturno mais elevado a compensar a supressão do direito assegurado no art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT (E-ED-ED-RR-72700-67.2008.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/07/2016) resulta inviabilizada ante a dicção expressa da tese fixada pelo STF, a explicitar que a higidez das cláusulas de ACT ou CCT supressivas de direitos previstos em lei deve ser assegurada independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias.
A decisão ora embargada consignou que se extrai do "acórdão regional que a jornada realizada pelo reclamante estava prevista em norma coletiva, motivo por que aquele entendeu indevida a não aplicação da hora noturna reduzida, a partir das 5h ".
Extrai-se, ainda, do acórdão regional que os autores, em face do acordo coletivo de trabalho, laboravam em escala 4x2. Assim, o Regional entendeu que o regime de compensação de horário 12x36 é mais benéfico aos empregados, não ensejando o pagamento de horas extras decorrentes da redução da hora noturna, salvo previsão expressa em norma coletiva, o que não foi o caso dos autos.
Logo, considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1046, os temas que envolvem debate acerca da jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Nesse contexto, tendo em vista que a jornada dos autores encontrava-se prevista em acordo coletivo de trabalho e que a norma coletiva não dispunha, expressamente, sobre a extensão da redução ficta da hora noturna em relação às horas laboradas após as 5 horas da manhã, o acórdão ora embargado, em face da tese fixada pelo STF no Tema 1.046, entendeu que não comporta mais discussão acerca da validade das normas coletivas à luz da restrição da jornada noturna reduzida das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, em efeito modificativo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da omissão quanto ao pedido de suspensão dos presentes autos, nos termos do art. 104 do CDC; II) dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator