A C Ó R D Ã O

(SBDI-2)

GMDS/r2/lc/ls

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERE O LEVANTAMENTO DE VALORES EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 520 E 521 DO CPC DE 2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que autorizou o levantamento dos valores ao exequente em execução provisória, com fundamento nos arts. 520 e 521 do CPC de 2015.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica – e aqui se impõe a observância da diretriz contida no art. 926 do CPC de 2015 – quanto à inaplicabilidade, no processo do trabalho, das disposições contidas nos arts. 520 e 521 do CPC de 2015, antigo art. 475-O do CPC de 1973, em razão da existência de regramento específico contido no caput do art. 899 da CLT, que determina expressamente que é permitida a execução provisória até a penhora.

3. Assim, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, na linha dos precedentes desta SBDI-2.

4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-270-75.2022.5.20.0000 , em que é Recorrente RUY FRAGA DE ALMEIDA , Recorrido BANCO DO BRASIL S.A. e Autoridade Coatora JUIZ DA 6.ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR .

R E L A T Ó R I O

Ruy Fraga de Almeida interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região, que concedeu a segurança pleiteada nestes autos de Mandado de Segurança.

Foram oferecidas contrarrazões.

Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região concedeu a segurança pleiteada neste mandamus .

O acórdão recorrido está assim redigido, verbis :

"Pois bem.

Em cognição exauriente, verifica-se que não houve alteração dos elementos considerados na decisão monocrática, quando da análise do pedido liminar. In verbis :

DECISÃO DE ID 2b6bc2f

[...] Aprecia-se.

A concessão de liminar no bojo de mandado de segurança - ou mesmo da própria ordem definitiva - é medida que se impõe não apenas nas hipóteses em que o ato supostamente ilegal não possa ser atacado por recurso próprio, mas também naqueles casos nos quais, havendo meio processual específico de impugnação, ele, o meio, não se mostra apto a afastar a ilegalidade ou o abuso de poder de maneira pronta, permitindo, então e nessa conta, que se perpetuem no tempo as situações geradoras de periclitância a direito líquido e certo.

Essa a razão do conhecimento dessa impetração, tem-se, no nível abstrato e nos limites indicados ao longo desta decisão, como passível de impugnação o ato combatido pela via escolhida e agora sob apreciação.

A referida concessão se condiciona ao preenchimento dos requisitos concernentes à plausabilidade jurídica que lastreia a pretensão, denominada de fumus boni juris, e à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da prática do ato que se objetiva impedir, consistente no periculum in mora.

E, no caso vertente, verifica-se que os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante autorizam a concessão pretendida.

A demanda originária se trata de ação coletiva autuada sob o número 0000905-87.2012.5.20.0006, que de origem à ação execução individual de n.º 0000037- 94.2021.5.20.0006 (cumprimento de sentença), cujo Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ainda se encontra pendente de análise pelo TST, salientando-se que o Recurso de Revista fora interposto contra decisão prolatada por este Regional na fase processual de Agravo de Petição.

No citado Agravo de Petição o ora impetrante se insurge quanto aos valores que integram a condenação, discutindo a quantidades de horas extras apuradas, a apuração das contribuições para a PREVI e os parâmetros de atualização do débito (juros e correção).

Necessário pontuar, ainda, que no Agravo de Petição interposto, o Banco aponta o montante controverso, juntado as planilhas dos cálculos que entende como corretos.

Conforme se verifica do ID dbd472c do processo de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006, o ora impetrante indica como valor total da condenação o valor de 51.792,74 (atualizado em 30/06/2021), sendo, das parcelas elencadas, R$ 35.818,99 de crédito líquido do exequente e R$ 3.581,90 de honorários advocatícios.

Diante da pendência de julgamento do recurso já mencionado no TST, o exequente, intentando dar seguimento ao processo executivo, ajuizou nova ação, autuada sob n.º 0000740-88.2022.5.20.0006 (cumprimento provisório de sentença), na qual fora proferida a decisão impugnada pelo presente writ, nos seguintes termos (ID 8c9d552 de tal processo):

DECISÃO Pje-JT:

Vistos, etc...

Não obstante observar que tramita Agravo de Instrumento junto ao TST, deve ser liberado o crédito do autor, consoante autorização expressa do art. 520 c/c art. 521, inciso I e parágrafo único do CPC, vez que inexiste impedimento para aplicação subsidiária do referido dispositivo ao processo trabalhista.

A CLT prescreve que, no processo do trabalho, os recursos têm efeito meramente devolutivo (§2.º do art. 893, art. 895; §1.º do art. 896 e art. 899), por evidente a natureza alimentar dos créditos postulados nas reclamações trabalhistas, reconhecida, inclusive, na Constituição Federal (art. 100, §1.º), que demanda atividade jurisdicional célere, efetiva e de resultados concretos, mediante sentença ou acórdão com eficácia imediata. E no caso do presente processo, a executada nem sequer se utilizou do remédio processual adequado, caso pretendesse efeito contrário.

Se as reformas do CPC visam proteger o jurisdicionado necessitado de verba de caráter alimentar, autorizando a liberação de valor independentemente de caução, quando pendente Agravo de Instrumento em Tribunal Superior, o Direito do Trabalho, que também lida com processos em que se pretende o deferimento de verbas de caráter eminentemente alimentar, não poderia negar ao empregado/hipossuficiente a aplicação do novo dispositivo em comento.

Na CLT há referência genérica no sentido da permissão da execução provisória até a penhora (CLT, art. 899), e não restritiva, como seria o caso se houvesse no dispositivo citado a expressão permitida a execução provisória somente ou exclusivamente até a penhora. Daí resulta que a Consolidação, a rigor, não estabelece proibição ou restrição à continuidade da execução provisória após a realização do ato constritivo.

Percebe-se que, com respeito ao levantamento de depósito em dinheiro, a Consolidação é particularmente omissa, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil (art. 521), por verificada, na espécie, plena compatibilidade entre a CLT e o CPC.

A aplicação desse dispositivo legal é viável no processo do trabalho, não só pelo permissivo contido no art. 769 da CLT, mas, sobretudo, porque a natureza do crédito trabalhista se compatibiliza com normas de índole protetiva que busquem o aperfeiçoamento dos procedimentos executivos, com o objetivo de se alcançar de forma efetiva a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.

A finalidade social da norma é inquestionável, possibilitando a diminuição do impacto sofrido pelo trabalhador que é dispensado sem a percepção de todos os direitos adquiridos ao longo do pacto laboral e é impedido de obter recursos financeiros para suprir necessidades básicas em virtude das várias medidas processuais disponibilizadas às partes, que permitem seja protelado o pagamento das verbas deferidas em juízo.

Não há o que se falar em não ser aplicável o dispositivo processual aludido em face do disposto nos artigos 876 e 899 da CLT, pois a busca da efetividade da tutela jurisdicional na justiça do trabalho, mais do que em qualquer outro ramo jurídico, adquire especial relevância, em razão da já citada importância social do crédito do trabalhador. Quanto à inexistência de caução, na presente hipótese, ela é dispensável pela aplicação do próprio artigo 521, I, do CPC.

Cálculos atualizados conforme id 29ae29b.

Diante de todo o exposto, indefere-se a manifestação id 286e774, devendo ser liberado o crédito líquido do autor e os honorários advocatícios observando o depósito judicial vinculado ao processo principal 0000037-94.2021.5.20.0006, através do Siscondj do Banco do Brasil, devendo ser realizada a transferência observando os dados bancários informados na petição id 14bd351 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA 2186 - TIPO 003 - CONTA CORRENTE: 3534-6; TITULAR: MARTINS & NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS; CNPJ: 23.098.440/0001-29).

Intimem-se as partes.

Após, aguarde-se a baixa do Agravo de Instrumento.

ARACAJU/SE, 18 de outubro de 2022.

ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

Necessário destacar que no alvará respectivo (ID 1b9e204 dos autos de n.º 0000740-88.2022.5.20.0006) consta liberação de R$ 127.809,38 em favor do exequente e 16.819,08 em favor do patrono respectivo.

Como se percebe, os valores superam, em muito, aquilo reconhecido como incontroverso pelo impetrante/executado.

No entender desta Relatora, a liberação dos valores ainda em fase de execução provisória não poderia ser superior àqueles tidos por incontroversos, in casu, conforme planilhas já referidas, acostadas com o Agravo de Petição do feito de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006.

Outrossim, cumpre registrar que para a liberação em espeque o juízo de origem fundamentou sua decisão na aplicação supletiva do art. 520 c/c art. 521, inciso I e parágrafo único, do CPC.

Ocorre que, conforme jurisprudência sedimentada do TST, inaplicáveis os referidos dispositivos no Processo Trabalho, tendo em vista a existência de disciplina específica na CLT, que assim prevê no caput do art. 899: ‘Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei n.º 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei n.º 7.701, de 1988)’ .

Nessa linha, os julgados abaixo colacionados:

(...)

Ante as razões expostas, tem-se que o exame superficial dos elementos dos autos revela que, ao menos nessa seara de cognição sumária, demonstrada está a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, em face de determinação, ainda em execução provisória, de liberação de valores ao exequente e seu patrono que superam aqueles tidos por incontroversos.

Uma vez que ainda não houve transito em julgado a ação de cumprimento da sentença originária, processo n.º 0000037-94.2021.5.20.0006) estando, no atual momento, controvertido o valor da condenação, mostra-se arbitrário e ilegal o ato da autoridade coatora, devendo o exequente e seu patrono ser instados a devolver os valores excedentes àqueles reconhecidos pelo impetrante/executado em seus cálculos, aguardando-se, para prosseguimento da execução, o julgamento pendente no C. TST.

Pondera-se, ainda, que quanto maior o transcurso do tempo, maior o risco quanto à efetivação da devolução citada.

São estas as primeiras impressões que vêm à tona neste momento processual, o que não afasta, contudo, a adoção de diverso entendimento quando do julgamento definitivo do mandamus, já, então, no âmbito da cognição plena e exauriente.

Por tais razões, DEFERE-SE PARCIALMENTE A LIMINAR para cassar a decisão proferida que, em sede de execução provisória nos autos de n.º 0000740- 88.2022.5.20.0006, autorizou a liberação, através de alvará judicial, de valores que superam aqueles indicados como incontroversos pelo impetrante/executado, determinando-se que o exequente e seu patrono devolvam os valores excedentes àqueles reconhecidos nas contas apresentadas junto com Agravo de Petição no feito de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006, sob pena de adoção de medidas constritivas patrimoniais para que se efetive a restituição, aguardando-se, para prosseguimento da execução, o julgamento pendente no C. TST.

[...]

Por oportuno, convém destacar também as decisões proferidas na fase processual de Embargos de Declaração:

DECISÃO DE ID e3aa74d

FUNDAMENTOS

DA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA

Expõe a autoridade coatora ao ID 1753919:

Informações.

Sra. Relatora:

De referência ao mandado de segurança supramencionado, entendo que nada há de ilegal ou abusivo no ato praticado nos autos do processo supramencionado, nem foi violado direito líquido e certo, visto que proferida decisão devidamente fundamentada, da qual a parte foi intimada em 20/10/2022 e, em vez de interpor recurso próprio (agravo de petição), fez uso de remédio processual inadequado, prática que, além de trazer insegurança jurídica, pode gerar decisões conflitantes, já que outros processos da mesma natureza ainda estão em grau de recurso, inclusive interposto pelo exequente.

No caso, como não houve interposição do agravo de petição pelo Banco do Brasil, a decisão que determinou a liberação dos valores (Id 8c9d552) transitou em julgado e, na prática, este Mandado de Segurança está resolvendo fato abrangido pela coisa julgada.

Assim, o mandamus deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 5.º , inciso II, da Lei 12.016/2009, no art. 246, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 485, inciso I, do CPC subsidiário.

Contudo, entendendo V. Exa. que a ação deva prosseguir, requer a suspensão da parte final da decisão liminar até o julgamento final do mandado de segurança, já que não houve interposição de agravo de petição pelo executado no processo principal.

Diante de tal manifestação, compreende-se cabíveis alguns aclaramentos anteriormente à solução dos embargos opostos pelo impetrante.

Constou da decisão liminar (ID 2b6bc2f):

[...]

A autoridade coatora suscita a ausência de interposição do agravo de petição pelo impetrante/executado contra a decisão que determinou a liberação dos valores (ato impugnado), de modo que esta teria transitado em julgado. Aduz, em seu entendimento, caber a extinção liminar do mandamus, já que estaria sendo utilizado como sucedâneo recursal.

Não se corrobora com tal linha de argumentação.

Ressalta-se que a decisão que determinou a liberação dos valores, conforme consulta aos autos de n.º 0000740-88.2022.5.20.0006, foi exarada em 18/10/2022, sendo o alvará de transferência respectivo expedido no dia seguinte, em 19/10/2020. A intimação da decisão somente foi publicada em 20/10/2022.

Ou seja, os valores foram liberados ao exequente e ao patrono antes mesmo de que o impetrante/executado fosse cientificado da decisão de liberação.

Além disso, cumpre também notar que o writ foi impetrado em 26/10/2022, sendo liminar prolatada em 28/10/2022.

Nesse passo, verifica-se que tanto o ajuizamento do mandamus quanto a decisão liminar se deram antes de escoado o prazo que o impetrante /executado teria para interpor agravo de petição.

E como registrado na decisão liminar transcrita, compreendeu-se pelo cabimento da medida pela inexistência de instrumento apto a afastar a suposta ilegalidade ou o abuso de poder de maneira pronta.

O fato de não ter sido interposto o referido agravo nos autos principais não altera o entendimento, visto que não faria sentido a utilização do remédio processual com o mesmo objeto do mandamus (devolução/restituição dos valores liberados), impondo lembrar que a discussão inerente ao quantum debatur ocorre nos autos da execução definitiva, processo de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006,nos quais encontra-se pendente a análise de recurso pelo TST.

No mais, entende-se não haver guarida, pelo motivo esposado, para a suspensão da parte final da decisão liminar até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Salienta-se que se não houver devolução pelo exequente e seu patrono, conforme determinado na liminar, a constrição patrimonial é o meio para garantir ao impetrante/executado eventual ressarcimento por montante que venha a ser reconhecido, a depender do resultado do julgamento pendente, como indevidamente pago.

E, conforme ponderado na decisão, quanto maior o transcurso do tempo, maior o risco quanto à efetivação da restituição citada, principalmente se considerada a tentativa de alcance do montante através de numerário.

Isso registrado, passa-se à análise dos embargos opostos.

DOS EMBARGOS DO IMPETRANTE

Consigna o Banco do Brasil:

[...]

1. A decisão proferida pelo D. Juízo determinou a devolução de valores sacados indevidamente pelo autor, in verbis :

Por tais razões, DEFERE-SE PARCIALMENTE A LIMINAR para cassar a decisão proferida que, em sede de execução provisória nos autos de n.º 0000740-88.2022.5.20.0006, autorizou a liberação, através de alvará judicial, de valores que superam aqueles indicados como incontroversos pelo impetrante /executado, determinando-se que o exequente e seu patrono devolvam os valores excedentes àqueles reconhecidos nas contas apresentadas junto com Agravo de Petição no feito de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006, sob pena de adoção de medidas constritivas patrimoniais para que se efetive a restituição, aguardando-se, para prosseguimento da execução, o julgamento pendente no C. TST.

2. A medida antecipatória, entretanto, é omissa porque determinou uma obrigação de fazer, sem, no entanto, fixar prazo para seu cumprimento e sem discriminar multa em caso de inadimplemento.

3. A obrigação de fazer deve ser acompanhada de lapso para seu atendimento. Na oportunidade, por analogia ao art. 880 da CLT, pede-se que o prazo para depósito seja de 48h, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para devolução dos valores integrais.

4. Subsidiariamente, acaso o D. Juízo opte por não efetuar a penhora, que estabeleça multa diária até o cumprimento da obrigação, na forma do art. 537 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, arbitrada desde este momento, dando ciência aos interessados.

5. Em face do exposto, pede-se ao juízo o recebimento e provimento do presente recurso para sanar omissão na decisão suprareferida para estabelecer o prazo de 48 horas para deposito em conta judicial dos valores a serem devolvidos de forma integral, sob pena de penhora. Subsidiariamente, acaso o D. Juízo opte por não promover a constrição, que seja aplicada multa diária até o cumprimento da determinação judicial, dando ciência pessoal aos interessados.

Nestes termos, Espera deferimento.

Pois bem.

De fato verifica-se que na decisão liminar não houve fixação de prazo para o cumprimento do quanto determinado.

Sendo assim, concede-se ao exequente e a seu patrono o prazo de 5 (cinco) dias para que devolvam os valores excedentes àqueles reconhecidos nas contas apresentadas junto com Agravo de Petição no feito de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006.

Destaca-se que não sendo procedida a devolução, caberá a adoção de medidas de contrição patrimonial para penhora do valor, numa espécie de execução reversa, a fim de garantir a importância controversa, anteriormente liberado.

Salienta-se que nesta seara trabalhista são inaplicáveis dispositivos genéricos para a fixação de multa pelo não cumprimento da obrigação de pagar. Nesse sentido destaca-se o teor as Súmula 18 deste Regional: 18) Fixação de multa. Preceitos genéricos. Não aplicação da alínea.D. Do art. 652 e do § 1.º do art 832 da CLT.

É indevida a fixação de multa pelo inadimplemento de obrigação de pagar, com base em preceitos genéricos, como a alínea.d. do art. 652 e o § 1.º do art. 832, ambos da CLT. (RA N.º 21/2017)

Além disso, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TST-RR-1786-24.2015.5.04.0000), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que o art. 523, § 1.º , do CPC/2015, antigo art. 475-J do CPC/1973, é incompatível com o Processo do Trabalho, fixando a tese jurídica prevalecente: ‘A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1.º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica.’ .

O mesmo raciocínio deve ser utilizado no presente caso, não prosperando o intento do Banco quanto à fixação de multa.

Não cumprida a determinação pelo exequente e seu patrono, deverá ser procedida a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir o montante, devendo ser efetivadas diligências através dos convênios disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, CNIB etc.) .

Como expresso na liminar, para prosseguimento da execução contra o impetrante/executado, dever-se-á aguardar o julgamento pendente no C. TST.

DECISÃO DE ID bd3a98e

FUNDAMENTOS

Aduzem os embargantes:

[...]

A decisão proferida pelo E. Regional determinou liminarmente a devolução dos valores levantados pelo impetrado e seus patronos no processo de n.º 0000740-88.2022.5.20.0006 (cumprimento provisório de sentença), in verbis :

[...]

Diante de tal decisão, foi prestada informações pela autoridade coatora, apontando a ausência de interposição do agravo de petição pelo impetrante/executado contra a decisão que determinou a liberação dos valores (ato impugnado), bem como contestação do terceiro interessado de Id 37d7956, no mesmo sentido, dando ciência também do julgamento ocorrido no TST, negando provimento ao AIRR da executada, ora impetrante, nos autos da execução principal de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006, decisão de Id. Edc4352.

[...]

Constou da decisão do TST proferida em sede Agravo de Instrumento (fase atual: Agravo Regimental)

PROCESSO N .º TST-AIRR - 37-94.2021.5.20.0006 - Id edc4352

‘ ... ]

Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1.º , 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1.º e 2.º , da CLT, e 247, § 2.º , do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2022.

ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator’

No entanto, foi proferida nova decisão apreciando apenas as manifestações prestadas pela autoridade coatora (juízo da 6.ª Vara do Trabalho) e os Embargos Declaratórios interposto pelo impetrante, sendo omissa no tocante a análise da matéria de defesa ventilada pelo terceiro interessado.

Eis o teor da nova decisão regional: Decisão - ID e3aa74d

[...]

Em face do exposto, pede-se ao juízo o recebimento e provimento do presente recurso para sanar a referida omissão, conferindo efeito infringente a decisão regional , com supedâneo no julgamento do TST (Id. edc4352)que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo impetrante nos autos da execução principal.

Nestes termos, Pede deferimento.

Verifica-se que a decisão liminar fora proferida em 28/10/2022.

Após a citação, os ora Embargantes, que figuram nos presentes autos na condição de litisconsortes passivos, apresentaram contestação (ID 37d7956) em 07/11/2022, arguindo que o AIRR interposto no processo relativo à execução definitiva, n.º 0000037-94.2021.5.20.0006, teve seu seguimento negado pelo TST, de modo que mínima a probabilidade de reversão do acórdão regional que negou provimento ao Agravo dePetição interposto pelo Banco executado/impetrante. Juntaram, inclusive, a referida decisão (ID edc4352). Pugnaram pela reversão da liminar.

Observa-se que na decisão de Embargos de Declaração que se encontra sob ID e3aa74d, prolatada em 14/11/2022, esta Relatoria não se manifestou sobre o fato suscitado, se limitando a analisar os argumentos da autoridade coatora e os embargos opostos pelo impetrante.

Pois bem.

Em consulta processual realizada através do site do TST, constata-se, no tocante ao mencionado AIRR, a seguinte decisão:

RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL

Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, contra o despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) Agravante(s) sustenta (m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Examinados. Decido.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:

[...]

Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.

O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1.º , como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas n.os 126 ou 333 do TST .

Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.

Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação de dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.

Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1.º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Assim, fundamentalmente, não se conhece de Recurso de Revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do Recurso de Revista , de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.

De igual forma, o § 8.º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o Recurso de Revista fundar-se em dissenso de julgados, ‘...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados’ , grifamos.

A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do Recurso de Revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.

No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de Agravo de Instrumento , verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5.º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1.º , 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1.º e 2.º , da CLT, e 247, § 2.º , do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2022.

Salienta-se, contudo, que em face de tal decisão houve interposição de Agravo em 09/11/2022, constando como último andamento a juntada de Contrarrazões em 21/11/2022 (consulta realizada em 28/11/2022, às 08h20min).

Ora, como expresso na decisão liminar de ID 2b6bc2f, a liberação dos valores ainda em fase de execução provisória não poderia ser superior àqueles tidos por incontroversos.

O juízo de origem fundamentou sua decisão na aplicação supletiva do art. 520 c/c art. 521, inciso I e parágrafo único, do CPC, sendo que, de acordo com a jurisprudência sedimentada do TST, inaplicáveis os referidos dispositivos no Processo Trabalho, tendo em vista a existência de disciplina específica na CLT, que assim prevê no caput do art. 899: ‘Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei n.º 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei n.º 7.701, de 1988)’ .

Ainda que se considere, na conjuntura atual, a pouca/mínima probabilidade de reversão do acórdão regional que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Banco executado/impetrante nos autos do processo da execução definitiva, certo é que, sem o trânsito em julgado, a situação inerente à liberação de valores controvertidos está a caracterizar violação da segurança jurídica.

Não se pode desprezar a necessidade de observância do trâmite regular do processo executivo.

Devem ser respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, assegurando-se o direito do executado de valer-se de todos os recursos previstos pelo ordenamento.

Na hipótese, ratifica-se o entendimento firmado, em sede de cognição sumária, de que irregular e abusiva a liberação de valores que superam aqueles tidos por incontroversos, sem o trânsito em julgado.

Logo, não há falar em revogação da liminar, devendo ser mantida a decisão exarada.

Vale notar que os litisconsortes não obtiveram êxito no tocante ao agravo regimental interposto, tendo sido o mantido, à unanimidade , quando do julgamento decisum pelo Pleno deste Regional. Dos fundamentos do respectivo acórdão consta:

ACÓRDÃO DE ID 3742cf2

[...]

Como pontuado anteriormente, a demanda originária se trata de ação coletiva autuada sob o número 0000905-87.2012.5.20.0006, que de origem à execução individual de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006 (cumprimento de sentença), havendo recurso pendente de apreciação pelo TST.

Nos autos da citada execução (0000037-94.2021.5.20.0006) fora interposto Agravo de Petição pelo Banco do Brasil/executado, insurgindo-se este quanto aos valores que integram a condenação, discutindo a quantidades de horas extras apuradas, a apuração das contribuições para a PREVI e os parâmetros de atualização do débito (juros e correção).

No Agravo de Petição interposto, o Banco aponta o montante controverso, juntado os cálculos que entende como corretos. Conforme se verifica do ID dbd472c do processo de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006, indica como valor total da condenação o valor de 51.792,74 (atualizado em 30/06/2021), sendo, das parcelas elencadas, R$ 35.818,99 de crédito líquido do exequente e R$ 3.581,90 de honorários advocatícios.

Diante da pendência de julgamento já mencionada pela Corte Superior Trabalhista, o exequente, intentando dar seguimento ao processo executivo, ajuizou nova ação, autuada sob n.º 0000740-88.2022.5.20.0006 (cumprimento provisório de sentença), na qual fora proferida a decisão impugnada pelo presente writ, relativa à liberação de valores.

No alvará respectivo (ID 1b9e204 dos autos de n.º 0000740-88.2022.5.20.0006) consta liberação de R$ 127.809,38 em favor do exequente e R$ 16.819,08 em favor do patrono respectivo.

Como se percebe, os valores superam, em muito, aquilo reconhecido como incontroverso pelo impetrante/executado.

Segundo entendimento esposado por esta Relatora na decisão liminar de ID 2b6bc2f, a liberação dos valores ainda em fase de execução provisória não poderia ser superior àqueles tidos por incontroversos, in casu, conforme planilhas já referidas, acostadas com o Agravo de Petição do feito de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006.

Consignado também na decisão liminar que para a liberação em espeque o juízo de origem fundamentou sua decisão na aplicação supletiva do art. 520 c/c art. 521, inciso I e parágrafo único, do CP, sendo que, de acordo com a jurisprudência sedimentada do TST, inaplicáveis os referidos dispositivos no Processo Trabalho, tendo em vista a existência de disciplina específica na CLT, que assim prevê no caput do art. 899: ‘Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei n.º 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei n.º 7.701, de 1988)’ .

Em sede de Embargos de Declaração , registrado que embora negado seguimento ao AIRR no TST, houve, face de tal decisão, interposição de Agravo pelo Banco em 09/11/2022.

Em consulta realizada em 31/01/2023 (13h42min) verifica-se que ainda não houve desfecho. Observa-se que, após a juntada de Contrarrazões em 21/11/2022, conclusos os autos para voto/decisão, desde 16/12/2022.

Conforme explanado nos embargos, ainda que se considere, na conjuntura atual, a pouca/mínima probabilidade de reversão do acórdão regional que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Banco executado nos autos do processo da execução definitiva, certo é que, sem o trânsito em julgado, a situação inerente à liberação de valores controvertidos está a caracterizar violação da segurança jurídica.

Não se pode desprezar a necessidade de observância do trâmite regular do processo executivo, devendo ser respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, assegurando-se o direito do executado de valer-se de todos os recursos previstos pelo ordenamento.

No que concerne ao cabimento da medida utilizada, vale aqui transcrever, mais uma vez, as considerações exaradas por esta Relatoria:

‘Ressalta-se que a decisão que determinou a liberação dos valores, conforme consulta aos autos de n.º 0000740-88.2022.5.20.0006, foi exarada em 18/10/2022, sendo o alvará de transferência respectivo expedido no dia seguinte, em 19/10/2020. A intimação da decisão somente foi publicada em 20/10/2022.

Ou seja, os valores foram liberados ao exequente e ao patrono antes mesmo de que o impetrante/executado fosse cientificado da decisão de liberação.

Além disso, cumpre também notar que o writ foi impetrado em 26/10/2022, sendo liminar prolatada em 28/10/2022.

Nesse passo, verifica-se que tanto o ajuizamento do mandamus quanto a decisão liminar se deram antes de escoado o prazo que o impetrante /executado teria para interpor agravo de petição.

E como registrado na decisão liminar transcrita, compreendeu-se pelo cabimento da medida pela inexistência de instrumento apto a afastar a suposta ilegalidade ou o abuso de poder de maneira pronta.

O fato de não ter sido interposto o referido agravo nos autos principais não altera o entendimento, visto que não faria sentido a utilização do remédio processual com o mesmo objeto do mandamus (devolução/restituição dos valores liberados), impondo lembrar que a discussão inerente ao quantum debatur ocorre nos autos da execução definitiva, processo de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006,nos quais encontra-se pendente a análise de recurso pelo TST.

No mais, entende-se não haver guarida, pelo motivo esposado, para a suspensão da parte final da decisão liminar até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Salienta-se que se não houver devolução pelo exequente e seu patrono, conforme determinado na liminar, a constrição patrimonial é o meio para garantir ao impetrante/executado eventual ressarcimento por montante que venha a ser reconhecido, a depender do resultado do julgamento pendente, como indevidamente pago.

E, conforme ponderado na decisão, quanto maior o transcurso do tempo, maior o risco quanto à efetivação da restituição citada, principalmente se considerada a tentativa de alcance do montante através de numerário. ’

[...]

Com efeito, considerando as razões embasadoras da decisão ora atacada, e, ainda, que os argumentos lançados no presente agravo regimental não se mostram capazes de alterar o convencimento acerca do deferimento parcial do pedido liminar, propõe-se a manutenção, pelos próprios fundamentos, da decisão Agravada, submetendo à apreciação desta pelo Regional.

Acrescenta-se que em consulta processual no site do TST realizada em 25/05/2023 (11h29min), constata-se que não houve alteração no tocante ao andamento do feito de n.º 0000037-94.2021.5.20.0006 (execução definitiva).

O processo referido ainda não teve seu desfecho.

Não obstante negado seguimento ao AIRR, houve, em face de tal decisão, interposição de Agravo pelo Banco em 09/11/2022 e juntada de Contrarrazões em 21/11/2022.

Os autos permanecem conclusos para voto/decisão, desde 16/12/2022.

Reforça-se que, ainda que se considere, na conjuntura atual, a pouca/mínima probabilidade de reversão do acórdão regional que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Banco executado nos autos do processo da execução definitiva, certo é que, sem o trânsito em julgado, a situação inerente à liberação de valores controvertidos está a caracterizar violação da segurança jurídica.

Registra-se, mais uma vez, sem medo de ser redundante, que não se pode desprezar a necessidade de observância do trâmite regular do processo executivo, devendo ser respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, assegurando-se o direito do executado de valer-se de todos os recursos previstos pelo ordenamento.

Assim, pelos fundamentos expostos, considerando-se presentes os pressupostos previstos na Lei 12.016/2009, firma-se entendimento pela inequívoca ilegalidade do ato judicial ora objeto de impugnação, devendo ser ratificada a liminar." (destaques no original . )

O recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional e pela denegação da segurança. Aduz o não cabimento do mandamus em face do disposto na OJ SBDI-2 n.º 92. Sustenta ser mínima a probabilidade de reversão do acórdão regional que negou provimento ao Agravo de Petição do banco impetrante nos autos da execução principal. Argumenta ser devida a liberação dos valores, mesmo que controvertidos, diante dos arts. 520 e 521 do CPC de 2015.

Ao exame.

Esse é o teor do Ato Coator:

"DECISÃO PJe-JT:

Vistos, etc...

Não obstante observar que tramita Agravo de Instrumento junto ao TST, deve ser liberado o crédito do autor, consoante autorização expressa do art. 520 c/c art. 521, inciso I e parágrafo único do CPC, vez que inexiste impedimento para aplicação subsidiária do referido dispositivo ao processo trabalhista.

A CLT prescreve que, no processo do trabalho, os recursos têm efeito meramente devolutivo (§2.º do art. 893, art. 895; §1.º do art. 896 e art. 899), por evidente a natureza alimentar dos créditos postulados nas reclamações trabalhistas, reconhecida, inclusive, na Constituição Federal (art. 100, §1.º), que demanda atividade jurisdicional célere, efetiva e de resultados concretos, mediante sentença ou acórdão com eficácia imediata. E no caso do presente processo, a executada nem sequer se utilizou do remédio processual adequado, caso pretendesse efeito contrário.

Se as reformas do CPC visam proteger o jurisdicionado necessitado de verba de caráter alimentar, autorizando a liberação de valor independentemente de caução, quando pendente Agravo de Instrumento em Tribunal Superior, o Direito do Trabalho, que também lida com processos em que se pretende o deferimento de verbas de caráter eminentemente alimentar, não poderia negar ao empregado/hipossuficiente a aplicação do novo dispositivo em comento.

Na CLT há referência genérica no sentido da permissão da execução provisória até a penhora (CLT, art. 899), e não restritiva, como seria o caso se houvesse no dispositivo citado a expressão permitida a execução provisória somente ou exclusivamente até a penhora. Daí resulta que a Consolidação, a rigor, não estabelece proibição ou restrição à continuidade da execução provisória após a realização do ato constritivo.

Percebe-se que, com respeito ao levantamento de depósito em dinheiro, a Consolidação é particularmente omissa, razão pela qual deve ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil (art. 521), por verificada, na espécie, plena compatibilidade entre a CLT e o CPC.

A aplicação desse dispositivo legal é viável no processo do trabalho, não só pelo permissivo contido no art. 769 da CLT, mas, sobretudo, porque a natureza do crédito trabalhista se compatibiliza com normas de índole protetiva que busquem o aperfeiçoamento dos procedimentos executivos, com o objetivo de se alcançar de forma efetiva a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.

A finalidade social da norma é inquestionável, possibilitando a diminuição do impacto sofrido pelo trabalhador que é dispensado sem a percepção de todos os direitos adquiridos ao longo do pacto laboral e é impedido de obter recursos financeiros para suprir necessidades básicas em virtude das várias medidas processuais disponibilizadas às partes, que permitem seja protelado o pagamento das verbas deferidas em juízo.

Não há o que se falar em não ser aplicável o dispositivo processual aludido em face do disposto nos artigos 876 e 899 da CLT, pois a busca da efetividade da tutela jurisdicional na justiça do trabalho, mais do que em qualquer outro ramo jurídico, adquire especial relevância, em razão da já citada importância social do crédito do trabalhador.

Quanto à inexistência de caução, na presente hipótese, ela é dispensável pela aplicação do próprio artigo 521, I, do CPC.

Cálculos atualizados conforme id 29ae29b.

Diante de todo o exposto, indefere-se a manifestação id 286e774, devendo ser liberado o crédito líquido do autor e os honorários advocatícios observando o depósito judicial vinculado ao processo principal 0000037- , através do Siscondj do Banco do Brasil, devendo 94.2021.5.20.0006 ser realizada a transferência observando os dados bancários informados na petição id 14bd351 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA 2186 - TIPO 003 - CONTA CORRENTE: 3534-6; TITULAR: MARTINS & NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS; CNPJ: 23.098.440/0001-29).

Intimem-se as partes.

Após, aguarde-se a baixa do Agravo de Instrumento.

ARACAJU/SE, 18 de outubro de 2022."

Pois bem.

De acordo com o disposto no art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, " Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça " .

De outro lado, esta Corte tem jurisprudência pacífica no sentido do cabimento do Mandado de Segurança quando a medida se justificar tanto para evitar prejuízos imediatos e de difícil reparação, como na hipótese sub examine , com o excepcional afastamento da aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte.

No caso em tela, o Ato Coator determinou o levantamento de valores em execução provisória, concernentes a crédito líquido do exequente e a honorários advocatícios, observado o depósito judicial vinculado feito nos autos da execução definitiva de ação coletiva.

Consoante se depreende dos autos, o impetrante foi condenado em ação coletiva, tendo o exequente iniciado execução individual definitiva do julgado, a qual se encontra atualmente na fase processual de Agravo em Agravo de Instrumento no âmbito desta Corte. No trâmite da execução definitiva, o exequente postulou, sob o título de execução provisória, a liberação de valores supostamente incontroversos, o que foi deferido. Não há, porém, valores incontroversos a justificar o deferimento do pedido.

Nesse contexto, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir a liberação de valores em execução provisória, violou o direito líquido e certo do impetrante assegurado pelo art. 899 da CLT.

Isso porque a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica – e aqui se impõe a observância da diretriz contida no art. 926 do CPC de 2015 – quanto à inaplicabilidade, no processo do trabalho, das disposições contidas nos arts. 520 e 521 do CPC de 2015, antigo art. 475-O do CPC de 1973, em razão da existência de regramento específico contido no caput do art. 899 da CLT, que determina expressamente que a execução provisória é permitida até a penhora.

A propósito, destaco os seguintes precedentes desta SBDI-2:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE ORIGEM. ART. 899, § 1.º, DA CLT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 520 E 521 DO CPC/2015 (antigo art. 475-O DO CPC/1973). IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação na esfera trabalhista dos arts. 520 e 521 do CPC/2015 (antigo 475-O do CPC/1973), que autorizam a liberação de valores em sede de execução provisória. O art. 899, § 1.º, da CLT estabelece que o valor depositado passa a compor crédito à disposição do autor com vistas a garantir, mesmo que não totalmente, a satisfação futura da demanda trabalhista, sendo que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o depósito recursal será liberado em favor da parte vencedora. O art. 769 da CLT autoriza a aplicação subsidiária do regramento processual civil nos casos omissos e quando compatível com as normas do processo do Trabalho, o que não se verifica no caso, uma vez que existe norma específica no diploma celetista. Na hipótese dos autos, houve decisão judicial na qual foi autorizado o levantamento de depósitos recursais efetivados nos autos da execução provisória, não obstante a pendência do julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. A jurisprudência desta Corte é no sentido da não aplicação do disposto no artigo 475-O do CPC/1973 (atuais artigos 520 e 521 do CPC/2015) às execuções provisórias de sentenças trabalhistas. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e a que se dá provimento para, reformando a decisão recorrida, denegar a segurança postulada." (RO-32-49.2017.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/3/2018 . )

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 2. PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 475-O DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. O princípio do devido processo legal é garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por lei. 2. A aplicação das regras de direito processual comum no âmbito do Processo do Trabalho pressupõe a omissão da CLT e a compatibilidade das respectivas normas com os princípios e dispositivos que regem este ramo do Direito, a teor dos arts. 769 e 889 da CLT. 3. Existindo previsão expressa na CLT acerca da execução provisória até a penhora, a aplicação subsidiária do art. 475-O do CPC, no sentido de ser autorizado o levantamento de valores depositados, implica contrariedade aos princípios da legalidade e do devido processo legal e respectiva ofensa ao art. 5.º, II e LIV, da Carta Magna. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido." (RO-1001658-12.2013.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/2/2015 . )

Nesse sentido, é significativa, por sinal, a constatação de que o texto do caput do art. 899 da CLT tenha permanecido inalterado com a Reforma Trabalhista impressa pela Lei n.º 13.467/2017, pois se houvesse a intenção do legislador de trazer para o processo do trabalho as disposições específicas contidas nos arts. 520 e 521 do CPC /2015 sobre o tema em exame, a Consolidação teria sido adaptada de forma adequada. A manutenção do texto original, pois, revela silêncio eloquente a reforçar a inaplicabilidade daquelas disposições ao processo trabalhista.

Nesse sentido são os seguintes precedentes desta SBDI-2:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DEFERE O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS RECURSAIS DA IMPETRANTE EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO OCORRIDO NO PROCESSO MATRIZ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 520 E 521 DO CPC DE 2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. OFENSA AO ART. 899 DA CLT. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que autorizou o levantamento dos depósitos recursais realizados pela Impetrante ao Exequente em sede de execução provisória. Consoante se depreende dos autos, a Impetrante foi condenada solidariamente nos títulos deferidos na sentença de primeiro grau, mantida pelo acórdão regional, e é precisamente o tema da solidariedade que se encontra sub judice perante esta Corte Superior, veiculado no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pendente de julgamento no feito primitivo. 2. Nesse contexto, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o levantamento dos depósitos recursais efetuados pela recorrente em execução provisória, violou seu direito líquido e certo assegurado pelo art. 899 da CLT, visto que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica - e aqui se impõe a observância da diretriz contida no art. 926 do CPC de 2015 - quanto à inaplicabilidade, no processo do trabalho, das disposições contidas nos arts. 520 e 521 do CPC de 2015, antigo art. 475-O do CPC de 1973, em razão da existência de regramento específico contido no caput do art. 899 da CLT, que determina expressamente que a execução provisória é permitida até a penhora e que o depósito recursal somente poderá ser levantado após o trânsito em julgado da decisão recorrida. 3. Assim, configurada a violação de direito líquido e certo da recorrente, impõe-se a reforma do acórdão recorrido e a concessão da segurança pleiteada, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido . " (ROT-6824-35.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 16/9/2022.)

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1 – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E RECURSAIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 520 E 521 DO CPC DE 2015 (ART. 475-O DO CPC DE 1973). OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.1 - Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado para atacar o ato que determinou, a favor do reclamante, a liberação dos depósitos judiciais e recursais, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 521, I e III, do CPC de 2015 e 769 da CLT. 1.2 - Esta Corte tem reiteradamente concluído pela inaplicabilidade do art. 475-O do CPC de 1973 (arts. 520 e 521 do CPC de 2015) ao processo do trabalho, visto que a CLT não é omissa com relação à matéria, vez que possui regramento próprio, notadamente o art. 899, que não só limita a execução provisória até a penhora, como também prevê o levantamento do depósito recursal somente após o trânsito em julgado da decisão. 1.3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida nos termos do art. 1.º, da Lei 12.016/2009. (...)" (RO-11164-60.2017.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 31/8/2018 . )

Assim, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, razão pela qual nego provimento ao Recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 5 de março de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator