A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/lf

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$2.000,00). FRUSTRAÇÃO DA PROMESSA DE NOVO EMPREGO. PERDA DE UMA CHANCE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente do cancelamento de contratação do empregado, após ter sido feito o registro de emprego na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante realizou exame admissional e foi contratado pela reclamada com a respectiva anotação na sua CTPS. Entretanto, o empregado não chegou a trabalhar para a reclamada, pois, alguns dias depois, o registro foi cancelado. Verifica-se que houve uma promessa frustrada de contratação do reclamante. O dano, nos casos em que a contratação não é efetivada, após a realização de exame admissional e registro na carteira de trabalho do empregado - o que gera expectativa na pessoa de conseguir um novo emprego -, é in re ipsa , ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material. Convém destacar, mais uma vez, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual "a doutrina francesa, aplicada com frequência pelos nossos Tribunais, fala na (perda de uma chance perte d'une chance) nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, arrumar um novo emprego , deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc" (grifou-se - in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, pp. 81 e 82). Nessa senda, aplica-se ao caso dos autos o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1742-09.2011.5.05.0132 , em que é Recorrente ARISMA DE ARAÚJO e Recorrida EXCELLENT SUPORTE OPERACIONAL E SERVIÇOS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão de págs. 115-118, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais.

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista, às págs. 121-127, com amparo no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT.

O recurso foi admitido pelo despacho de págs. 133-139.

Contrarrazões apresentadas às págs. 143-147.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$2.000,00). FRUSTRAÇÃO DA PROMESSA DE NOVO EMPREGO. PERDA DE UMA CHANCE. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL

I - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais. Estes são os fundamentos da decisão:

" INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Insurge-se a reclamada contra a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de indenização por danos morais, em decorrência da frustração da promessa de novo emprego, bem como em razão da inscrição de "cancelado" na CTPS do obreiro.

E, subsidiariamente, requer a reclamada a redução do valor arbitrado a título de indenização.

Pois bem.

Quanto aos danos morais, a Carta Magna de 1988 espancou qualquer dúvida acerca da sua proteção jurídica, ao asseverar que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem, bem assim que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, incisos V e X).

Em sede infraconstitucional, o Código Civil de 2002, no seu art. 186, também garantiu a proteção aos bens jurídicos extrapatrimoniais, bem assim a indenização, na hipótese de sua violação.

Nessa esteira, entendo que o dano moral consiste na dor provocada no íntimo da pessoa, na sua personalidade, no seu caráter, nos seus valores; é o que toca na consciência do ser humano, afetando o seu psíquico, fazendo-se sentir ferido.

Além disso, mister consignar que somente há direito à indenização por dano moral se houver certa intensidade na ofensa à honra e à dignidade da pessoa, que será avaliada equitativamente pelo juiz.

Deste modo, não é o simples amargor, tristeza ou angústia que o ser humano possa experimentar no seu dia-a-dia, em decorrência de um infortúnio, que permite a reparação indenizatória. Nos autos restou comprovado, em especial através dos interrogatórios do autor e do preposto da reclamada (fl. 26 e 27), que o reclamante realizou exame admissional e foi admitido pela empresa, com a respectiva anotação de sua CTPS. Contudo, o obreiro não chegou a laborar para a reclamada e, por isso, alguns dias depois, a mencionada anotação do contrato foi cancelada.

Ressalte-se o cancelamento da contratação, antes mesmo de ser iniciado o labor, não causa automaticamente dano ao patrimônio imaterial do obreiro, pois o mero aborrecimento que o reclamante possa ter não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.

Ainda, não há nos autos prova de que o autor tenha sofrido efetivamente discriminação em razão da inscrição do carimbo "cancelado" em sua CTPS, não podendo este Juízo condenar a reclamada com base em suposições.

Além disso, a CTPS deve refletir a real experiência profissional e a permanência em cada empresa, e, no caso em apreço, o autor não chegou a laborar para a reclamada, sendo, então, necessário o cancelamento da anotação.

Com efeito, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de ofensa efetiva aos bens imateriais do obreiro - sua honra, intimidade ou vida privada, muito menos de ato ilícito cometido pela reclamada . Sendo que tal ônus probatório cabia ao autor, conforme o art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 333, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, decide-se dar provimento ao recurso interposto, para retirar da condenação a indenização por danos morais, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário." (págs. 116-118)

Nas razões de revista, às págs. 121-127, o reclamante sustenta que o Regional se equivocou ao não reconhecer a existência de dano moral em decorrência de anotação desabonadora na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Argumenta que o carimbo de cancelamento do contrato de emprego firmado com a reclamada lhe ocasionou danos de ordens diversas, em particular por se tratar da sua CTPS, documento oficial em que se observa a experiência profissional do trabalhador.

Indica violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, 5º, inciso X, da Constituição Federal e 29, § 4º, da CLT, além de divergência jurisprudencial.

O julgado transcrito à pág. 124 e 125, oriundo do TRT da 3ª Região, autoriza o conhecimento do recurso de revista pelo critério da divergência jurisprudencial, uma vez que aborda a tese de que cabe indenização por dano moral quando há o cancelamento da contratação do trabalhador já anotada na CTPS.

Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.

II – MÉRITO

Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente do cancelamento de contratação do empregado, após ter sido feito o registro de emprego na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante realizou exame admissional e foi contratado pela reclamada com a respectiva anotação na sua CTPS.

Entretanto, o empregado não chegou a trabalhar para a reclamada, pois, alguns dias depois, o registro foi cancelado. Verifica-se que houve uma promessa frustrada de contratação do reclamante. Por certo, antes de a empresa fazer o registro de emprego na carteira de trabalho do empregado, exigiu a apresentação de documentos e de exames admissionais que, no mínimo, demandaram tempo do trabalhador. Além do mais, enquanto aguardava o início da prestação dos serviços, presume-se que o reclamante deixou de procurar novas colocações no mercado de trabalho, pois contava com a contratação prometida.

 Cumpre destacar que, não obstante o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal disponha que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", extrai-se estar aí igualmente protegida a dignidade da pessoa humana, pois, antes de ser um princípio, é fundamento do Estado Democrático de Direito, visto que se configura num valor supremo do ser humano, constituindo pressuposto para que se possa viver harmonicamente dentro da sociedade, e, dessa forma, deve preponderar sobre todas as normas, inclusive as relações trabalhistas.

Desse modo, são invioláveis, na qualidade de bens tutelados juridicamente, além da honra, a dignidade e a integridade física e psíquica da pessoa, garantias que têm destacada importância também no contexto do contrato de trabalho, fonte de dignidade do trabalhador. Daí por que a violação de qualquer desses bens jurídicos, no âmbito do contrato de trabalho, ensejará ao violador a obrigação de reparar os danos dela decorrentes.

De outro lado, sabe-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido.

É o que ensina, com acuidade, Sérgio Cavalieri Filho, in verbis :

    "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras de experiência comum." ( in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102).

O dano, nos casos em que a contratação não é efetivada, após a realização de exame admissional e registro na carteira de trabalho do empregado - o que gera expectativa na pessoa de conseguir um novo emprego -, é in re ipsa , ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material.

Convém destacar, mais uma vez, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual "a doutrina francesa, aplicada com frequência pelos nossos Tribunais, fala na (perda de uma chance perte d'une chance) nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, arrumar um novo emprego , deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc" (grifou-se - in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, pp. 81 e 82).

Nessa senda, aplica-se ao caso dos autos o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Tem-se, assim, que a reclamada não agiu com a devida lealdade e boa fé em relação ao empregado, que ficou à disposição do empregador. Nessas condições, configurou-se a conduta ilícita da empresa e, por consequência, o alegado dano moral sofrido a justificar a reparação pretendida pelo reclamante .

Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:

"(...)INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$10.000,00). PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, APÓS REALIZAÇÃO DE ENTREVISTA, POR ESTAR O NOME DA CANDIDATA INSCRITO NO SERASA OU NO SPC. PERÍODO PRÉ-CONTRATUAL. QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de contratação da reclamante, após a realização de entrevista, por ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O acórdão regional consignou que, -no que se refere à prática do ato ofensivo, conforme exposto até essa quadra, foi dirigido à autora por uma preposta da recorrente, em loja de sua propriedade e na qual funcionava uma de suas lojas, inclusive com uma placa com o dizer VIVO, e sem qualquer identificação da segunda ré Gpat-. Registrou, igualmente, aquela Corte que -a recorrente desrespeitou o dever de boa-fé que deve nortear as tratativas que antecedem o contrato de trabalho, o que gerou abalo moral à autora pela expectativa, falsamente criada, de ter conquistado um novo emprego, pois, após ter realizado entrevista seu contrato somente não foi efetivado por possuir restrição perante órgãos de proteção do crédito-. Verifica-se, então, que foi caracterizada a conduta culposa da reclamada no evento danoso, qual seja a negativa de contratação da reclamante, após a realização de entrevista, por meio de loja de sua propriedade, por estar a reclamante inscrita como devedora nos órgãos de proteção do crédito. Como se observa, a culpa da recorrente, na hipótese dos autos, está consubstanciada na forma discriminatória com que procedeu, já que se negou a contratar a reclamante por ela possuir restrições perante órgãos de proteção do crédito, a afastar a ofensa apontada aos dispositivos legais citados (5º, incisos V e X, da Constituição Federal). Esclareça-se que, para se decidir de maneira diversa do Regional, seria necessário reexaminar as premissas fáticas nas quais se baseou para concluir que houve discriminação na contratação da reclamante, procedimento esse vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. De outro lado, sabe-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico em função do qual a parte afirma tê-lo sofrido. Ao contrário do que alega a recorrente, o dano, nos casos em que a contratação não é efetivada, após a realização de entrevista - o que gera expectativa na pessoa de conseguir um novo emprego -, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material. Convém destacar, mais uma vez, o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual -a doutrina francesa, aplicada com freqüência pelos nossos Tribunais, fala na (perda de uma chance perte d'une chance) nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, arrumar um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc- (grifou-se - in Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, pp. 81 e 82). Nessa senda, aplica-se ao caso dos autos o artigo 422 do Código Civil, segundo o qual -os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé-. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" ( RR - 484400-27.2009.5.09.0021 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta. Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma. Data de Publicação: DEJT 06/09/2013)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATO DE TRABALHO. CANCELAMENTO DE CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O cancelamento de registro de contrato de trabalho com anotação da CTPS do autor, após passar por um árduo processo seletivo na reclamada, tendo providenciado todos os documentos solicitados e necessários para a efetivação da função de Vigilante, constitui ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé contratual, que deve pautar a fase preparatória dos contratos, a gerar o dever de compensar por dano moral. Agravo de instrumento a que se nega provimento." ( AIRR - 1238-15.2011.5.08.0101 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos. Data de Julgamento: 27/02/2013, 5ª Turma. Data de Publicação: DEJT 08/03/2013)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO. O Regional asseverou ser incontroversa a aprovação da reclamante em regular processo seletivo, havendo inclusive a realização de exame médico admissional e emissão de carta de encaminhamento, e não ter a reclamada comprovado a não apresentação da reclamante na data fixada nem a alegada desistência do emprego, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se constata em violação dos dispositivos legais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido." ( AIRR - 271000-73.2009.5.02.0004 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa. Data de Julgamento: 17/04/2013, 8ª Turma. Data de Publicação: DEJT 19/04/2013)

Desse modo, dou provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença em que se condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento da contratação do trabalhador no valor de R$ 2.000,00.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se condenara a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do cancelamento da contratação do trabalhador no valor de R$2.000,00.

Brasília, 09 de abril de 2014.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator