Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0000339-35.2023.5.13.0011

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

GMMGD/lms

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via sistema PJE. No presente caso, o acórdão regional foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 24.11.2023 (sexta-feira). Assim, o prazo de oito dias úteis para a interposição do apelo, contado, em dobro, iniciou-se em 27.11.2023 (segunda-feira), vindo a expirar em 19.12.2023 (terça-feira), considerando-se o feriado do dia 08.12.2023 (sexta-feira) (Lei nº 5.010/66 – Dia da Justiça). Entretanto, o recurso de revista somente veio a ser interposto em 21.12.2023 (quinta-feira), quando já esvaído o prazo legal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0000339-35.2023.5.13.0011, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e AGRAVADO JOSE SIMPLICIO.

Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão mediante a qual, na forma do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), não conheceu do recurso de revista interposto.

Nas razões do agravo, a Parte Agravante requer o provimento do recurso de revista.

Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do disposto no art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 c/c art. 3º, XXIX, da IN 39/TST.

Houve manifestação da Parte Agravada, conforme informa o termo de conclusão emitido pela Secretaria da 3ª Turma.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

O primeiro juízo de admissibilidade, ao exame do tema “abono de férias – alteração na forma de cálculo”, deu seguimento ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.

A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.

Sem razão.

O recurso de revista interposto pela Reclamada, manifestamente, não preenche o pressuposto extrínseco da tempestividade.

Vejamos.

Conforme informação contida em certidão nos autos (fl. 1.178), o acórdão regional foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 24.11.2023 (sexta-feira). Assim, o prazo de oito dias úteis para a interposição do apelo, contado, em dobro, iniciou-se em 27.11.2023 (segunda-feira), vindo a expirar em 19.12.2023 (terça-feira), considerando-se o feriado do dia 08.12.2023 (sexta-feira) (Lei nº 5.010/66 – Dia da Justiça). Entretanto, o recurso de revista somente veio a ser interposto em 21.12.2023 (quinta-feira), quando já esvaído o prazo legal.

Registre-se que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 preceitua que a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".

Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via sistema PJE.

Ilustrativamente, cito os seguintes julgados, envolvendo a mesma Reclamada (ECT):

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO DJE. ARTIGO 4º, §3º, da LEI 11.429/06. No caso, a Eg. 7ª Turma registrou a intempestividade do recurso de revista, uma vez que a decisão recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 1/8/2018 e a medida somente foi interposta em 4/9/2018. Consignou que a jurisprudência do TST consolidou-se de forma a considerar que a intimação por meio do DEJT sobrepõe-se às demais. De fato, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que prevalece a publicação no Diário Judicial Eletrônico, consoante dispõe o art. 4º, §3º, da Lei 11.429/06, segundo a qual " A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal." Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 7ª Turma, nos termos do artigo894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-1516-85.2017.5.19.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024).

EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO NO DJe. A jurisprudência do c. TST vem reafirmando o entendimento de que a intimação pelo sistema PJE não deve prevalecer sobre a intimação operada pelo Diário Eletrônico. Isso porque a estrita dicção do art. 4º, §3º, da Lei 11419/06 disciplina que a publicação da decisão em Diário Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais. Decisão da c. Turma que adota tal entendimento e declara a intempestividade do recurso de revista deve ser mantida. Embargos conhecidos e desprovidos (E-Ag-RR-1287-40.2016.5.06.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 24/02/2023).

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO DEJT. INEXISTÊNCIA DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL 1. O art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe que a publicação de atos judiciais através do Diário da Justiça Eletrônico "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Assim, a aba "expedientes" do sistema PJe cumpre uma funcionalidade informativa às partes, não servido de parâmetro para suplantar as disposições legais acerca da contagem dos prazos processuais, notadamente quando há a publicação da intimação em diário eletrônico, ato que prevalece para marcar o início da fruição do prazo recursal. Precedentes. 2. Embora goze de certos privilégios concedidos à Fazenda Pública por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, a ECT não tem direito à intimação pessoal prevista no art. 183, §1º, do CPC. Precedentes. 3. Assim, a parte reclamada, embora intimada regularmente acerca do acórdão proferido em embargos de declaração em recurso ordinário via Diário Eletrônico, não interpôs o recurso de revista dentro do prazo recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-30-48.2020.5.08.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico " substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal ". Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via sistema PJE. No presente caso, a decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) em 09.07.2018 (segunda-feira). Assim, o prazo dobrado de dezesseis dias úteis para a interposição do apelo iniciou-se em 10/07/2018 (terça-feira), vindo a expirar em 31.07.2018 (terça-feira). Entretanto, o recurso ordinário somente veio a ser interposto em 03/08/2018 (sexta-feira), quando já esvaído o prazo legal. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-1428-90.2017.5.21.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE A CIÊNCIA MANIFESTADA NO SISTEMA PJE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a publicação realizada por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via Sistema PJE. 2. No caso, parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista foi interposto fora do prazo legal. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10508-58.2017.5.03.0112, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/12/2023).

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. A decisão monocrática na qual reconhecida a intempestividade do recurso de revista deve ser mantida nos termos em que proferida, tendo em vista que o acórdão regional foi considerado publicado no DEJT em 29/8/2018 e o recurso de revista da ECT foi interposto apenas em 2/10/2018. Para fins de contagem do prazo recursal, à luz do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, prevalece a data da publicação no DEJT, pois, segundo o entendimento do TST, a intimação via PJE não torna sem efeito a publicação realizada por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-ED-RR-673-23.2017.5.19.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ECT. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO NO DEJT. ART. 4º, § 2º, DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, conforme disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/06, prevalece sobre a intimação realizada pelo Processo Judicial Eletrônico (PJE). No caso presente, a segunda Reclamada foi devidamente intimada do acórdão recorrido no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT publicado no dia 28/02/2018. O recurso de revista, contudo, somente foi interposto no dia 29/03/2018, quando já esgotado, portanto, o respectivo prazo em dobro aplicável à segunda Reclamada. Dessa forma, revela-se intempestiva a interposição do recurso de revista, uma vez que esgotado o prazo recursal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-11539-33.2015.5.03.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2022).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT. PREVALÊNCIA SOBRE QUALQUER OUTRO MEIO OU PUBLICAÇÃO OFICIAL. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por ter sido reconhecida de ofício a intempestividade do recurso de revista. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o processo tramita eletronicamente e, nos termos do art. 17 da Resolução n. 185/2017 do CSJT, as citações, intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da publicação no DEJT, nas hipóteses previstas em lei. 4 - Restou assentado na decisão monocrática agravada que a ECT é beneficiária de prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, entre as quais o direito ao prazo em dobro para recorrer, mas não goza do benefício de intimação pessoal. Julgados. 5 - Conforme bem assinalado na decisão monocrática, esta Corte Superior já firmou entendimento, com fundamento no art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, de que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via PJE, não tendo esta o condão de invalidar os efeitos daquela. Julgados. 6 - No caso dos autos, publicado o acórdão no DEJT de 9.6.2021 (quarta-feira), tem-se como início do prazo para a interposição do recurso de revista o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 10.6.2021 (quinta-feira). Considerando a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, bem como a contagem do prazo recursal em dias úteis, porquanto transcorrido na vigência da Lei n. 13.467/2017 (art. 775, caput, da CLT), constata-se que o prazo para a interposição do recurso de revista expirou em 1.7.2021 (segunda-feira), ao passo que a parte somente o protocolizou em 8.7.2021 (quinta-feira). Mantém-se entendimento no sentido da intempestividade recursal. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa (Ag-AIRR-101236-29.2019.5.01.0049, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2023).

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja: a tempestividade. Isso porque a decisão recorrida foi publicada no DEJT em 21/3/2018 e o recurso de revista foi interposto em 24/4/2018, quando já transcorrido integralmente o prazo legal de dezesseis dias úteis para sua interposição, nos termos do art. 775, caput, da CLT, considerando que a ECT é beneficiária do direito ao prazo em dobro para recorrer. II. Esta Corte Superior, ao interpretar os arts. 4º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419 de 2006, tem entendido que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre as demais formas de comunicação, inclusive a intimação realizada via sistema PJe. III. Publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação dos prazos recursais. Portanto, a suposta interpretação equivocada de ato do Tribunal Regional que postergue os prazos processuais em determinadas situações não tem o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. IV. Por fim, o critério da transcendência somente deve ser apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursais, o que, como visto, não ocorre no presente caso. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RR-473-22.2017.5.19.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/03/2024).

Assim, não preenchido o pressuposto processual da tempestividade, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no recurso de revista.

Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,caput, do CPC/1973), NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (g.n.)

Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do recurso de revista.

Sem razão, contudo.

Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto.

Conforme informação contida em certidão nos autos (fl. 1.178), o acórdão regional foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 24.11.2023 (sexta-feira). Assim, o prazo de oito dias úteis para a interposição do apelo, contado, em dobro, iniciou-se em 27.11.2023 (segunda-feira), vindo a expirar em 19.12.2023 (terça-feira), considerando-se o feriado do dia 08.12.2023 (sexta-feira) (Lei nº 5.010/66 – Dia da Justiça). Entretanto, o recurso de revista somente veio a ser interposto em 21.12.2023 (quinta-feira), quando já esvaído o prazo legal.

Registre-se que o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 preceitua que a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico “substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Nesse sentido, esta Corte Superior vem decidindo que a publicação feita por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre a intimação realizada via sistema PJE.

A propósito, foram citados, na decisão agravada, julgados desta Corte Superior, envolvendo a mesma Parte Reclamada e idêntica matéria.

Assim, não preenchido o pressuposto processual da tempestividade, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no recurso de revista.

A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 14 de agosto de 2024.

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator