A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/abl/abn
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 437, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tema 14, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência." 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu pela possibilidade de redução de até 10 (dez) minutos do intervalo intrajornada, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. 3. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28.4.2023). 1.2. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a adoção dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas. 1.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 1.4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, não invalida a norma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 1.5. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 2.1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios ao patrono do reclamante são devidos quando evidenciada a assistência por sindicato da categoria profissional, conforme a Súmula 219, I, do TST. 2.2. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2016, antes, portanto, de entrar em vigor a Lei nº 13.467/17, prevalece o entendimento de que, uma vez constatada a ausência de assistência sindical, não são devidos honorários advocatícios ao patrono do autor, consoante o teor da Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20100-09.2016.5.04.0024 , em que são Recorrentes e Recorridos CONSTRUTORA TEDESCO LTDA e JAIRO ANTONIO RODRIGUES LIPPERT .
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários do reclamante e da reclamada.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu parcialmente o apelo da reclamada, mas denegou seguimento ao do reclamante.
Irresignadas, as partes interpuseram agravos de instrumento.
Contrarrazoado e contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:
"(...)
RECURSO DE:JAIRO ANTONIO RODRIGUES LIPPERT
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Dispensável o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A Turma julgadora, em juízo de adequação, decidiu ‘dar parcial provimento ao recurso ordinário da ré para determinar que, na apuração das horas extras decorrentes da incorreta fruição do intervalo intrajornada, seja observada a tolerância de 05 minutos estabelecida pelo TST na tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0014’ .
Não admito o recurso de revista no item .
A decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, fixou a seguinte tese: ‘ A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência .’ (TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, DEJT em 10/05/2019.
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte reclamante insiste no processamento do recurso de revista. Aponta contrariedade à Súmula 437, I, do TST, ao argumento de que, apesar de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras intervalares decorrentes de concessão parcial, o Regional determinou que se observasse a tolerância prevista no art. 58, § 1º, da CLT e Súmula 79 do TRT da 4ª Região, o que entende ser um equívoco.
Quanto ao tema, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Destaca-se que, embora o pagamento do intervalo intrajornada, parcial ou totalmente suprimido, seja uma espécie de penalidade, não tem natureza indenizatória, e sim remuneratória. Ademais, a teor do aludido dispositivo legal e da parte final do item I da Súmula 437 do TST, a condenação é, como já dito, uma sanção pela não concessão do intervalo intrajornada, sendo devida independentemente da prestação de jornada suplementar, porquanto o intervalo é instituto diverso daquele referente à carga horária de trabalho.
Outrossim, a fim de evitar controvérsias na fase de liquidação, determino seja observado o limite de tolerância preconizado na Súmula 79 deste Tribunal, na apuração do intervalo concedido parcialmente."
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT para fins de aferição da regularidade da concessão do intervalo intrajornada, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sobre o tema, no julgamento do incidente de recurso repetitivo TST – IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tema 14, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica:
"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.’ PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos." (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 10/5/2019 – destaque acrescido).
Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu pela possibilidade de redução de até 10 (dez) minutos do intervalo intrajornada, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT.
O acórdão regional, portanto, está em desacordo com a jurisprudência vinculante firmada nesta Corte Superior.
À vista do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, para determinar o regular processamento do seu recurso de revista.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CONSTRUTORA TEDESCO LTDA.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS.
Não admito o recurso de revista no item .
As matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.
(...)".
A parte se insurge contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, sob a alegação de que atendeu aos pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Sustenta que a invalidação do regime de compensação viola acordo individual contratado, bem como norma coletiva pactuada por representantes sindicais. Afirma que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório. Indica violação do art. 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, da CF. Transcreve arestos.
À análise.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos em razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Todavia, analisando os registros de horário (Id 0017949 e seguintes) - considerados válidos pelo Juízo de origem -, verifico que não só havia prestação habitual de horas extras, como também labor em vários dias destinados à compensação semanal, como por exemplo no dia 21/01/2012 (Id 5593f17 - Pág. 3). Tais fatos são suficientes para invalidar o regime de compensação semanal, nos termos do inciso IV da Súmula 85 do TST, ‘ a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ’.
Outrossim, quanto ao regime de banco de horas, observo que os controles de jornada apontam o labor em jornada que supera o limite do disposto no art. 59, § 2º, da CLT. A título de exemplo, cito os dias 24 e 30/04/2012, em que houve labor de aproximadamente 12 horas. (Id 5593f17 - Pág. 8). Afora isso, os controles de horário também não consignam os débitos e créditos de horas, o que impossibilita a conferência do regime compensatório pelo empregado.
Assim, são irregulares os regimes de compensação de horário, assegurando-se ao trabalhador direito ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as que excedem da oitava até a quadragésima quarta semanal, e de horas extras (hora + adicional) para as excedentes da quadragésima quarta semanal ."
Discute-se a validade dos regimes de compensação de jornada semanal e de banco de horas previstos em norma coletiva, diante da prestação habitual de horas extras, do trabalho em dias destinados à compensação e da ausência de registros de créditos e débitos de horas.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Na ocasião, o Ministro Relator destacou que "a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho " (pg. 29, inteiro teor do acórdão).
Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, " havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador) ".
No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."
Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim, parâmetro seguro pode ser encontrado nos arts. 611-A da CLT:
"[...] A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa [...]" (destaque acrescido)
Assim, no que tange à negociação coletiva para adoção de compensação semanal de jornada e de banco de horas , observados os limites constitucionais, por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Para além, quanto ao fundamento relativo ao descumprimento do pactuado pela inobservância de requisito formal, tem-se que não invalida a norma.
Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno do STF:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ".
No caso, a Corte de origem manteve a declaração de nulidade dos regimes de compensação semanal e de banco de horas, instituídos por norma coletiva, sob o fundamento de prestação habitual de horas extras, labor em dias destinados à compensação e ausência de controle dos créditos e débitos de horas.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada.
III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
1.1 – CONHECIMENTO
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 437, I, do TST.
1.2 – MÉRITO
Em vista do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, dou-lhe provimento parcial, para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos sobre as verbas de natureza salarial, nas ocasiões em que houve a redução da pausa em tempo superior a 5 (cinco) minutos diários no total, conforme se apurar em liquidação.
IV – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CONSTRUTORA TEDESCO LTDA.)
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS
1.1 – CONHECIMENTO
Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 – MÉRITO
Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou parcial provimento ao recurso de revista para declarar a validade do acordo de compensação semanal de jornada e de banco de horas.
Remeta-se à fase de liquidação a apuração de eventual trabalho extraordinário prestado, sem a devida contraprestação ou compensação, observados os critérios estabelecidos na norma coletiva.
2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL
2.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A concessão da assistência judiciária aos necessitados - que inclui o direito relativo aos honorários advocatícios - encontra-se regulada no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Ao contrário da anterior, a Constituição atual não remete à lei ordinária a definição, ou a limitação, do direito à assistência judiciária gratuita, impondo ao Estado a respectiva obrigação. Não é razoável, pois, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados à prestação da assistência, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada. Em razão disso, não aplico as Súmulas 219 e 329 do TST .
Assim, ainda que não tenha sido juntada credencial sindical, havendo nos autos declaração de pobreza, e tendo a parte autora nomeado assistente judiciário que aceita o encargo são devidos os honorários de assistência judiciária.
[...]
Dou provimento ao recurso ordinário para deferir honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Tribunal."
A parte pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que, no caso, não se aplica a regra da sucumbência, uma vez que " a assistência da parte por advogado era uma simples faculdade, já que assegurado o direito de postular pessoalmente ". Alega que " necessário se faz o concurso de dois fatores para a concessão do benefício, quais sejam a assistência do sindicato da categoria e a comprovação da miserabilidade, o que não se enquadra no caso dos autos ". Indica violação dos arts. 791 da CLT e 14 da Lei nº 5.584/70, além de contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, além de contrariedade às OJs 304 e 305 da SBDI-1, também do TST.
Ao exame.
Trata-se de discussão acerca dos critérios para o deferimento de honorários advocatícios, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nesse contexto, o item I da Súmula 219 desta Corte orienta conforme a seguinte redação:
"SÚMULA 219
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
[...]"
A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios ao patrono do reclamante são devidos quando evidenciada a assistência por sindicato da categoria profissional, conforme Súmulas 219 e 329 do TST.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA DATA DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. Quanto ao tema da epígrafe, a controvérsia encontra-se superada, uma vez que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Réu ao acórdão regional, examinados posteriormente à interposição deste recurso ordinário, a Corte Regional constatou a ocorrência do erro material, promovendo a devida retificação, com pronúncia da prescrição dos créditos do Réu anteriores a 10/11/2012, exatamente como pleiteado no recurso pelo Réu. Logo, já obtida, na própria instância a quo, a prestação jurisdicional postulada, evidente que não mais subsiste interesse recursal no exame da insurgência alusiva à data da incidência da prescrição. Portanto, ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal, o recurso ordinário não poderá ser conhecido no que diz respeito ao marco temporal do corte prescricional. Recurso ordinário parcialmente conhecido. ART. 966, V, DO CPC. DEFERIMENTO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS NA CAUSA MATRIZ. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14 DA LEI 5.584/1970. CONFIGURAÇÃO. 1. O Juízo prolator da sentença rescindenda condenou a Autora (reclamada) ao pagamento de honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor bruto do crédito, com base apenas na circunstância de o Réu (reclamante) ostentar a condição de beneficiário da justiça gratuita, bem como em razão da ausência de Defensoria Pública na esfera trabalhista, sem que o trabalhador estivesse assistido pela entidade sindical operária. 2. Entretanto, nas lides tipicamente trabalhistas, em que a controvérsia envolve direitos oriundos de relação de emprego, ajuizadas antes do advento da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos somente quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 5.584/1970 (ser a parte beneficiária da justiça gratuita e estar assistida pelo sindicato da categoria profissional). 3. Desse modo, tratando-se a lide subjacente de típica reclamação trabalhista (polêmica entre empregado e empregador), proposta em 10/11/2017, a condenação da Autora ao pagamento de honorários assistenciais em favor do Réu, sem a juntada da credencial sindical, implica violação do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/1970, pelo que procedente o pleito desconstitutivo. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário não provido" (TST-ROT-1147-42.2019.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 17/11/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o art. 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". O Tribunal Pleno, no julgamento do IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, em 23/8/2021, firmou tese, de observância obrigatória, de que "nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita" . Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 2014, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a Corte a quo , ao indeferir os honorários advocatícios ao patrono do reclamante em razão da ausência de assistência por sindicato de classe da categoria, proferiu decisão em consonância com Súmula nº 219, I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (TST-Ag-ARR-1327-54.2014.5.17.0013, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 09/02/2024).
No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2016, antes, portanto, de entrar em vigor a Lei nº 13.467/17, prevalece o entendimento de que, uma vez constatada a ausência de assistência sindical, não são devidos honorários advocatícios ao patrono do autor, consoante o teor da Súmula nº 219, I, do TST.
Assim, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sem a demonstração da assistência sindical, decidiu em franca contrariedade à Súmula 219, I, do TST.
Dessa forma, conheço do recurso de revista, por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e por contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.
2.2 - MÉRITO
Configurada a ofensa ao art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 437, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos sobre as verbas de natureza salarial, nas ocasiões em que houve a redução da pausa em tempo superior a 5 (cinco) minutos diários no total, conforme se apurar em liquidação; IV) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva que instituiu os regimes de compensação de jornada semanal e banco de horas e remeter à fase de liquidação a apuração de eventual trabalho extraordinário prestado sem a devida contraprestação ou compensação, observados os critérios estabelecidos na norma coletiva; e V) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 14 da Lei nº 5.584/70 e contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Brasília, 14 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora