A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMDAR/LPLM/MDAR
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/14. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A discussão posta nos autos encerra grande relevância e complexidade jurídica: diz respeito à licitude da prova produzida pela empresa, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, vinculada à gravação de imagens do Autor, realizada de forma reservada e unilateral, durante o horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros. Merece ser provido o agravo de instrumento para melhor exame de aparente ofensa ao artigo 5º, LVI, da CF. Agravo de instrumento provido.
II . RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5.º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o art. 458, II, do CPC). Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise das omissões apontadas nos embargos de declaração, concluiu pela inexistência de vícios, consignando, de forma clara, os fundamentos que embasaram a decisão. Recurso de revista não conhecido . 2. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . A discussão posta nos autos encerra grande relevância e complexidade jurídica: diz respeito à licitude da prova produzida pela empresa, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, vinculada à gravação de imagens do Autor, realizada de forma reservada e unilateral, durante o horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros. O preceito constitucional invocado encerra garantia de índole fundamental e objetiva assegurar um processo justo, despido de armadilhas e estratagemas que poderiam comprometer a própria dignidade do processo enquanto instrumento estatal de composição de disputas, envolvendo o Estado em ações censuráveis sob o prisma ético. No caso concreto, o Tribunal Regional manifestou-se no sentido de que a prova – gravação de imagens em que o trabalhador promove desvio de mercadorias da empresa - foi produzida no horário de trabalho, em local público, na presença de terceiros, sem que fosse utilizado qualquer artifício para indução ao censurável comportamento que corresponde a ato de improbidade. A conduta empresarial questionada, longe de afrontar quaisquer dos direitos imanentes à personalidade (art. 5º, X, da CF), traduziu exercício regular do direito de aferir a forma como executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas, como decidiu a Corte Regional. Precedentes do STF e desta Corte. Recurso de revista não conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-735-14.2010.5.03.0086 , em que é Recorrente MARCELO DA SILVA e Recorrida CASA PINTO LTDA .
O Reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 477/481), em face da decisão às fls. 475/476, em que denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta às fls. 493/498 e contrarrazões às fls. 484/490.
Sem parecer do Ministério Público do Trabalho.
O presente recurso não se rege pela Lei 13.015/2014, porque interposto contra decisão publicada antes de 22/9/2014, data da vigência da referida norma.
É o relatório.
V O T O
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, mediante os seguintes fundamentos:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/05/2012 - fl. 465; recurso apresentado em 28/05/2012 - fl. 466).
Regular a representação processual, fl(s). 12.
Dispensado o preparo (f. 389 e 458).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não constato a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Colegiado examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando-as como exige a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), sem qualquer violação aos dispositivos constitucional e/ou legal apontados, pertinentes à ausência de tutela jurídica (OJ 115/SDI-I/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não cogitou de estabelecer divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na verdade, a análise das alegações trazidas no recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST .
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...) (grifo nosso).
O Agravante se insurge em face dos termos da decisão em que denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Sustenta que "Não é controvertido que a única prova do suposto ato de improbidade que se atribuiu ao reclamante são filmagens e fotografias realizadas por detetives particulares, a soldo da empresa reclamada, que de forma clandestina, sem autorização judicial e usurpando o poder de polícia do Estado, teriam seguido o empregado e o filmado em um bar na beira da estrada" (fl. 479).
Argumenta que "O v. acórdão viola claramente direitos constitucionais fundamentais, admitindo no âmbito do contrato de trabalho, não apenas filmagens e fotografias, mas a realização destas por detetives particulares, de forma clandestina (...)" (fl. 480).
Afirma que "...dar guarida a empregador que se investe em absurdo Poder de Polícia privado e vale-se de arapongas particulares com suas filmagens clandestinas, incumbidos de investigar, sem ordem judicial e atingindo a intimidade e a vida intima de empregado, significa afrontar os arts. 5º, V, X e LVI da Constituição Federal" (fl. 480).
Indica ofensa ao art. 5º, V, X e LVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
O debate proposto versa sobre a pretensão do Autor de obter indenização por dano moral, em decorrência da falsa acusação de ato de improbidade, que resultou na rescisão do respectivo contrato de trabalho por justa , baseada em provas ilícitas, ao que alega .
O Tribunal Regional do Trabalho, examinando o acervo disponível nos autos, entendeu pela licitude dos meios de obtenção da prova que embasou a dissolução do contrato de trabalho, por iniciativa do Empregador, com fulcro nas disposições do artigo 482 da CLT.
Eis os fundamentos do acórdão regional:
"Insurge-se o reclamante contra a decisão de piso, alegando, que as filmagens e fotográficas clandestinas, realizadas por detetives particulares, são ilícitas,. não podendo ser admitidas como meio de prova, por força do artigo 5, LVI, da CR/88. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, sustentando que a prova pericial encontra-se contaminada, uma vez que se trata de um desdobramento da filmagem obtida por meio ilícito. Nega o ato de improbidade, alegando que jamais desviou, subtraiu ou apropriou-se de engradados ou garrafas de cerveja. Questiona o comportamento da reclamada/requerente, aduzindo que o fato poderia ser comprovado através de um comunicado à AMBEV, que poderia constatar o ocorrido durante a conferência. Menciona que a conduta da reclamada importa violação à sua honra e à sua intimidade.
Sem razão.
Não obstante uma determinada prova se apresente, inicialmente, como ilícita, por, aparentemente, violar direitos da personalidade, não se deve desprezá-la sem, antes, valorar sua utilidade no deslinde da controvérsia.
Na hipótese dos autos; embora a filmagem tenha sido realizada sem o conhecimento do reclamante/requerido, no momento em que a mesma foi feita, o obreiro estava em horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros. Desse modo, entendo não ter havido Violação à sua privacidade, honra, intimidade e imagem, o que, no particular, afasta a ilicitude da prova.
Ressalta-se que a reclamada/requerente não se utilizou de qualquer artifício para induzir o reclamante/requerido a praticar o alegado ato de improbidade, tendo se limitado a registrar os fatos praticados pelo obreiro, além do que, manteve sigilo sobre eles, recorrendo-se ao meio judicial próprio para apurar a falta grave.
Assim, tratando-se a filmagem de fatos decisivos para a solução do conflito existente entre as partes, e não havendo qualquer prova sobre urna possível conduta antissindical, não considero que houve abuso do poder diretivo e disciplinar da reclamada/requerente, tampouco da sua faculdade de investigar possíveis ilícitos ocorridos no ambiente de trabalho.
Lado outro, conforme mencionado pelo Juízo a quo, o próprio reclamante/requerido reconheceu ser sua a imagem na fotografia colacionada às fls. 120, extraída da filmagem realizada pela reclamada/requerente, a qual foi utilizada pelo perito como padrão para reconhecimento do obreiro nas demais fotografias, que, colocadas em sequência (fls. 330/359), comprovaram que várias caixas de bebidas foram retiradas do caminhão e conduzidas para dentro do bar, bem como que, após o ocorrido, as caixas foram remanejadas, de sorte a não demonstrar que parte da carga havia sido retirada.
Desse modo, não tendo o reclamante provado que as caixas que foram entregues no bar situado à beira da estrada eram suas ou do proprietário do estabelecimento, ou, ainda, que foram entregues por ordem da empresa, não há como deixar de reconhecer a prática de ato de improbidade, consubstanciado no desvio de mercadorias.
Registra-se que a alegação do recorrente, no sentido de que o grande volume de carga supostamente desviado seria facilmente percebido não prospera, vez que a prova oral colhida demonstrou que a conferência da carga era feita por amostragem. Logo, somente na hipótese de o caminhão do reclamante/requerido ter sido selecionado para conferência é que poder-se-ia saber, ao certo, se a mercadoria estava completa.
Outrossim, o fato de a reclamada/requerente não ter comunicado à AMBEV sua suspeita não tem, por si só, o condão de invalidar a prova produzida, vez que não cabe discutir nestes autos a conduta daquela em relação à referida empresa.
Neste contexto, mantenho a decisão de origem pelos seus próprios fundamentos" (fls. 456/457).
A discussão posta nos autos encerra grande relevância e complexidade jurídica: diz respeito à licitude da prova produzida pela empresa, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, vinculada à gravação de imagens do autor, realizada de forma reservada e unilateral, durante o horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros.
O preceito constitucional invocado encerra garantia de índole fundamental e objetiva assegurar um processo justo, despido de armadilhas e estratagemas que poderiam comprometer a própria dignidade do processo enquanto instrumento estatal de composição de disputas, envolvendo o Estado em ações censuráveis sob o prisma ético.
É certo, porém, que a definição da licitude ou ilicitude do meio de convicção colhido e apresentado ao Poder Judiciário está vinculada à análise das circunstâncias e condições em que a prova foi obtida, ou mais precisamente, cabe examinar se a parte prejudicada pela prova exibida teve violado algum de seus direitos fundamentais, entre os quais, por exemplo, o direito de não ser torturado (CF, art. 5º, III), os direitos à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X), e ainda os direitos ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII).
Manoel Jorge e Silva Neto, por exemplo, anota que, "se a prova obtida por meio reputado, em tese, ilícito, converter-se, no caso concreto, em autêntico exercício de legítima defesa, não se poderá concluir pela sua inadmissibilidade no processo judicial." (Constituição e Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 69).
Na mesma linha Alexandre de Moraes:
"Salienta-se, porém, que a doutrina constitucional passou a atenuar a vedação das provas ilícitas, visando corrigir distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional gravidade. Esta atenuação prevê, com base no princípio da proporcionalidade, hipóteses em que as provas ilícitas, em caráter excepcional e em casos extremamente graves, poderão ser utilizadas, pois nenhuma liberdade pública é absoluta, havendo possibilidade, em casos delicados, em que se percebe que o direito tutelado é mais importante que o direito à intimidade, segredo, liberdade de comunicação, por exemplo, de permitir-se sua utilização." (Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 97)
No âmbito processual penal, por exemplo, o conceito de prova ilícita está inscrito no art. 157 do CPP, segundo o qual:
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3 o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente."
Não só as provas documentais obtidas de formas eticamente censuráveis, mas quaisquer provas ilicitamente produzidas nos autos devem ser afastadas . A esse respeito, aliás, cabe reprisar parte da motivação exposta no âmbito da Excelsa Corte, por ocasião do julgamento proferido nos autos do RHC 90376, relatado pelo Ministro CELSO DE MELO:
"A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum"."
Nesse mesmo sentido consolidou-se a jurisprudência desta Corte:
"PROVA ILÍCITA. - E-MAIL CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (-e-mail- particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado -e-mail- corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. 3. A estreita e cada vez mais intensa vinculação que passou a existir, de uns tempos a esta parte, entre Internet e/ou correspondência eletrônica e justa causa e/ou crime exige muita parcimônia dos órgãos jurisdicionais na qualificação da ilicitude da prova referente ao desvio de finalidade na utilização dessa tecnologia, tomando-se em conta, inclusive, o princípio da proporcionalidade e, pois, os diversos valores jurídicos tutelados pela lei e pela Constituição Federal. A experiência subministrada ao magistrado pela observação do que ordinariamente acontece revela que, notadamente o -e-mail- corporativo, não raro sofre acentuado desvio de finalidade, mediante a utilização abusiva ou ilegal, de que é exemplo o envio de fotos pornográficas. Constitui, assim, em última análise, expediente pelo qual o empregado pode provocar expressivo prejuízo ao empregador. 4. Se se cuida de -e-mail- corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo, imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de -e-mail- de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido). 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em -e-mail- corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (Processo: RR - 613/2000-013-10-00.7 Data de Julgamento: 18/05/2005, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/06/2005)
EMENTA: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FONOGRAFODOCUMENTOSCÓPICO DENEGADO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTALAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA - INEXISTÊNCIA DE CERCEIO DE DEFESA. Estando as decisões das instâncias ordinárias alicerçadas no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, que exige a autorização judicial para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, não há que se falar em cerceio de defesa, quando negado o pedido de prova pericial (exame fonografo documentos cópico) visando a confirmar a procedência da voz gravada, se a escuta telefônica procedida pela Reclamada fez-se sem a referida autorização. Acresça-se a isso o magistério do STF, que, intérprete máximo da Constituição, aponta para a impossibilidade de admissão da escuta telefônica, sem autorização judicial prévia, como meio de prova lícito. De fato, a ilicitude da forma como produzida a prova, sem atenção à designação da lei, culminaria na contaminação de todos os atos processuais nela lastreados, entre os quais a perícia fonografodocumentoscópica, figurando, aí, a indesejada conseqüência preconizada pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada ("Fruits of the Poisonous Tree"). Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 373356-1997-002, 4ª Turma, DJ 01-03-2002, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho)
No que concerne à gravação de sons e imagens, a Suprema Corte reconhece legítimo o procedimento adotado por uma das partes, sem o conhecimento da outra, quando não exista causa legal de sigilo ou reserva.
Nesse sentido:
"Filmagem realizada pela vítima, em sua própria vaga de garagem, situada no edifício em que reside. Gravação de imagens feita com o objetivo de identificar o autor de danos praticados contra o patrimônio da vítima. Legitimidade jurídica desse comportamento do ofendido. Desnecessidade, em tal hipótese, de prévia autorização judicial. Alegada ilicitude da prova penal. Inocorrência. Validade dos elementos de informação produzidos, em seu próprio espaço privado, pela vítima de atos delituosos." (HC 84.203, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-2004, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009).
"A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita." (, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009.) No mesmo sentido: , rel. min. Ayres Britto, julgamento em 25-10-2011, Segunda Turma, DJE de 19-12-2011. Vide: , rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 28-11-2008.
Nesse contexto, ante a possível ofensa ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Conforme previsão dos arts. 897, § 7º, da CLT, 3.º, § 2.º, da Resolução Administrativa 928/2003 do TST e 229, § 1º, do RI/TST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente.
II. RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A decisão agravada está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Atos Processuais/ Nulidade/ Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não constato a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Colegiado examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando-as como exige a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), sem qualquer violação aos dispositivos constitucional e/ou legal apontados, pertinentes à ausência de tutela jurídica (OJ 115/SDI-I/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ Processo e Procedimento/ Provas.
Rescisão do Contrato de Trabalho/ Justa Causa/ Falta Grave.
Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não cogitou de estabelecer divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na verdade, a análise das alegações trazidas no recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls. 476/475).
O Agravante alega que, não obstante provocado pela via dos embargos de declaração, manteve-se omisso o Tribunal Regional.
Sustenta que não foi esclarecido "...se a filmagem clandestina supostamente do empregado feita por detetives particulares em um suposto bar em beira de estrada foi realizada em local público ou particular (...)" (fl. 478).
Afirma que "De outro lado o reclamante requereu a adoção de tese explícita sobre a ilicitude da prova produzida (filmagens e fotografias feitas por detetives particulares e depoimento do investigador particular que produziu a prova ilícita) não apenas sob o prisma da violação da intimidade ou privacidade, mas também pela ilicitude da prova (art. 5º, LVI da Constituição Federal), ainda mais porque as filmagens e fotografias, mesmo realizada pela polícia, em matéria criminal, necessitam de autorização judicial (Leis 9.296/1996 e 10.217/2001)." (fl. 478).
Indica afronta aos artigos 93, IX da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC.
Ao exame.
Quanto ao tema "provas ilícitas " , o Tribunal Regional, efetivamente, deixou expresso os seguintes fundamentos:
"Insurge-se o reclamante contra a decisão de piso, alegando, que as filmagens e fotográficas clandestinas, realizadas por detetives particulares, são ilícitas, não podendo ser admitidas e como meio de prova, por força do artigo 5, LVI, da CR/88. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, sustentando que a prova pericial encontra-se contaminada, uma vez que se trata de um desdobramento da filmagem obtida por meio ilícito. Nega o ato de improbidade, alegando que jamais desviou, subtraiu ou apropriou-se de engradados ou garrafas de cerveja. Questiona o comportamento da reclamada/requerente, aduzindo que o fato poderia ser comprovado através de um comunicado à AMBEV, que poderia constatar o ocorrido durante a conferência. Menciona que a conduta da reclamada importa violação à sua honra e à sua intimidade.
Sem razão.
Não obstante uma determinada prova se apresente, inicialmente, como ilícita, por, aparentemente, violar direitos da personalidade, não se deve desprezá-la sem, antes, valorar sua utilidade no deslinde da controvérsia.
Na hipótese dos autos; embora a filmagem tenha sido realizada sem o conhecimento do reclamante/requerido, no momento em que a mesma foi feita, o obreiro estava em horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros. Desse modo, entendo não ter havido Violação à sua privacidade, honra, integridade e imagem, o que, no particular, afasta a ilicitude da prova.
Ressalta-se que a reclamada/requerente não se utilizou de qualquer artifício para induzir o reclamante/requerido a praticar o alegado ato de improbidade, tendo se limitado a registrar os fatos praticados pelo obreiro, além do que, manteve sigilo sobre eles, recorrendo-se ao meio judicial próprio para apurar a falta grave.
Assim, tratando-se a filmagem de fatos decisivos para a solução do conflito existente entre as partes, e não havendo qualquer prova sobre uma possível conduta antissindical, não considero que houve abuso do poder diretivo e disciplinar da reclamada/requerente, tampouco da sua faculdade de investigar possíveis ilícitos ocorridos no ambiente de trabalho.
Lado outro, conforme mencionado pelo Juízo a quo , o próprio reclamante/requerido reconheceu ser sua a imagem na fotografia colacionada às fls. 120, extraída da filmagem realizada pela reclamada/requerente, a qual foi utitizada pelo perito como padrão para reconhecimento do obreiro nas demais fotografias, que, colocadas em sequência (fls. 330/359), comprovaram que várias caixas de bebidas foram retiradas do caminhão e conduzidas para dentro do bar, bem como que, após o ocorrido, as caixas foram remanejadas, de sorte a não demonstrar que parte da carda havia sido retirada.
Desse modo, não tendo o reclamante provado que as caixas que foram entregues no bar situado à beira da estrada eram suas ou do proprietário do estabelecimento, ou, ainda, que foram entregues por ordem da empresa, não há como deixar de reconhecer a prática de ato de improbidade, consubstanciado no desvio de mercadorias.
Registra-se que a alegação do recorrente, no sentido de que o grande volume de carga supostamente desviado seria facilmente percebido não prospera, vez que a prova oral colhida demonstrou que a conferência da - carga era feita por amostragem. Logo, somente na hipótese de o caminhão do reclamante/requerido ter sido selecionado para conferência é que poder-se-ia saber, ao certo, se a mercadoria estava completa.
Outrossim, o fato de a reclamada/requerente não ter comunicado à AMBEV sua suspeita não tem, por si só, o condão de invalidar a prova produzida, vez que não cabe discutir nestes autos a conduta daquela em relação à referida empresa.
Neste contexto, mantenho a decisão de origem pelos seus próprios fundamentos" (fl. 456/457).
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5.º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o art. 458, II, do CPC).
Na hipótese, o Tribunal Regional, após análise das omissões apontadas nos embargos de declaração, concluiu pela inexistência de tais vícios, consignando, de forma clara, os fundamentos que embasaram a decisão acerca da ilicitude das provas produzidas.
Nesse contexto, impossível divisar a aventada negativa de prestação jurisdicional, cumprindo enfatizar que o fato de o órgão julgador não corroborar as conclusões da parte acerca do debate proposto não implica omissão ou ausência de tutela jurisdicional.
Pelo exposto, não há violação aos artigos 93, IX da CF/88, 458 do CPC e 832 da CLT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
1.2. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. OFENSA AO ARTIGO 5º, LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Recorrente sustenta que "Não é controvertido que a única prova do suposto ato de improbidade que se atribuiu ao reclamante são filmagens e fotografias realizadas por detetives particulares, a soldo da empresa reclamada, que de forma clandestina, sem autorização judicial e usurpando o poder de polícia do Estado, teriam seguido o empregado e o filmado em um bar na beira da estrada" (fl. 479).
Argumenta que "O v. acórdão viola claramente direitos constitucionais fundamentais, admitindo no âmbito do contrato de trabalho, não apenas filmagens e fotografias, mas a realização destas por detetives particulares, de forma clandestina (...)" (fl. 480).
Afirma que "...dar guarida a empregador que se investe em absurdo Poder de Polícia privado e vale-se de arapongas particulares com suas filmagens clandestinas, incumbidos de investigar, sem ordem judicial e atingindo a intimidade e a vida intima de empregado, significa afrontar os arts. 5º, V, X e LVI da Constituição Federal" (fl. 480).
Indica violação do art. 5º, V, X e LVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
O debate proposto versa sobre a pretensão do Autor de obter indenização por dano moral, em decorrência da falsa acusação de ato de improbidade, que resultou na rescisão do respectivo contrato de trabalho por justa, baseada em provas ilícitas, ao que alega.
O Tribunal Regional do Trabalho, examinando o acervo disponível nos autos, entendeu pela licitude dos meios de obtenção da prova que embasou a dissolução do contrato de trabalho, por iniciativa do Empregador, com fulcro nas disposições do artigo 482 da CLT.
Eis os fundamentos do acórdão regional:
"Insurge-se o reclamante contra a decisão de piso, alegando, que as filmagens e fotográficas clandestinas, realizadas por detetives particulares, são ilícitas,. não podendo ser admitidas como meio de prova, por força do artigo 5, LVI, da CR/88. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, sustentando que a prova pericial encontra-se contaminada, uma vez que se trata de um desdobramento da filmagem obtida por meio ilícito. Nega o ato de improbidade, alegando que jamais desviou, subtraiu ou apropriou-se de engradados ou garrafas de cerveja. Questiona o comportamento da reclamada/requerente, aduzindo que o fato poderia ser comprovado através de um comunicado à AMBEV, que poderia constatar o ocorrido durante a conferência. Menciona que a conduta da reclamada importa violação à sua honra e à sua intimidade.
Sem razão.
Não obstante uma determinada prova se apresente, inicialmente, como ilícita, por, aparentemente, violar direitos da personalidade, não se deve desprezá-la sem, antes, valorar sua utilidade no deslinde da controvérsia.
Na hipótese dos autos; embora a filmagem tenha sido realizada sem o conhecimento do reclamante/requerido, no momento em que a mesma foi feita, o obreiro estava em horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros. Desse modo, entendo não ter havido Violação à sua privacidade, honra, intimidade e imagem, o que, no particular, afasta a ilicitude da prova.
Ressalta-se que a reclamada/requerente não se utilizou de qualquer artifício para induzir o reclamante/requerido a praticar o alegado ato de improbidade, tendo se limitado a registrar os fatos praticados pelo obreiro, além do que, manteve sigilo sobre eles, recorrendo-se ao meio judicial próprio para apurar a falta grave.
Assim, tratando-se a filmagem de fatos decisivos para a solução do conflito existente entre as partes, e não havendo qualquer prova sobre urna possível conduta antissindical, não considero que houve abuso do poder diretivo e disciplinar da reclamada/requerente, tampouco da sua faculdade de investigar possíveis ilícitos ocorridos no ambiente de trabalho.
Lado outro, conforme mencionado pelo Juízo a quo, o próprio reclamante/requerido reconheceu ser sua a imagem na fotografia colacionada às fls. 120, extraída da filmagem realizada pela reclamada/requerente, a qual foi utilizada pelo perito como padrão para reconhecimento do obreiro nas demais fotografias, que, colocadas em sequência (fls. 330/359), comprovaram que várias caixas de bebidas foram retiradas do caminhão e conduzidas para dentro do bar, bem como que, após o ocorrido, as caixas foram remanejadas, de sorte a não demonstrar que parte da carga havia sido retirada.
Desse modo, não tendo o reclamante provado que as caixas que foram entregues no bar situado à beira da estrada eram suas ou do proprietário do estabelecimento, ou, ainda, que foram entregues por ordem da empresa, não há como deixar de reconhecer a prática de ato de improbidade, consubstanciado no desvio de mercadorias.
Registra-se que a alegação do recorrente, no sentido de que o grande volume de carga supostamente desviado seria facilmente percebido não prospera, vez que a prova oral colhida demonstrou que a conferência da carga era feita por amostragem. Logo, somente na hipótese de o caminhão do reclamante/requerido ter sido selecionado para conferência é que poder-se-ia saber, ao certo, se a mercadoria estava completa.
Outrossim, o fato de a reclamada/requerente não ter comunicado à AMBEV sua suspeita não tem, por si só, o condão de invalidar a prova produzida, vez que não cabe discutir nestes autos a conduta daquela em relação à referida empresa.
Neste contexto, mantenho a decisão de origem pelos seus próprios fundamentos" (fls. 456/457).
A discussão posta nos autos apresenta grande relevância e complexidade jurídica: diz respeito à licitude da prova produzida pela empresa, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, vinculada à gravação de imagens do autor, realizada de forma reservada e unilateral, durante o horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros.
O preceito constitucional invocado encerra garantia de índole fundamental e objetiva assegurar um processo justo, despido de armadilhas e estratagemas que poderiam comprometer a própria dignidade do processo enquanto instrumento estatal de composição de disputas, envolvendo o Estado em ações censuráveis sob o prisma ético.
É certo, porém, que a definição da licitude ou ilicitude do meio de convicção colhido e apresentado ao Poder Judiciário está vinculada à análise das circunstâncias e condições em que a prova foi obtida, ou mais precisamente, cabe examinar se a parte prejudicada pela prova exibida teve violado algum de seus direitos fundamentais, entre os quais, por exemplo, o direito de não ser torturado (CF, art. 5º, III), os direitos à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X), e ainda os direitos ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII).
Manoel Jorge e Silva Neto, por exemplo, anota que, "se a prova obtida por meio reputado, em tese, ilícito, converter-se, no caso concreto, em autêntico exercício de legítima defesa, não se poderá concluir pela sua inadmissibilidade no processo judicial." (Constituição e Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 69).
Na mesma linha Alexandre de Moraes:
"Salienta-se, porém, que a doutrina constitucional passou a atenuar a vedação das provas ilícitas, visando corrigir distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional gravidade. Esta atenuação prevê, com base no princípio da proporcionalidade, hipóteses em que as provas ilícitas, em caráter excepcional e em casos extremamente graves, poderão ser utilizadas, pois nenhuma liberdade pública é absoluta, havendo possibilidade, em casos delicados, em que se percebe que o direito tutelado é mais importante que o direito à intimidade, segredo, liberdade de comunicação, por exemplo, de permitir-se sua utilização." (Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 97)
No âmbito processual penal, por exemplo, o conceito de prova ilícita está inscrito no art. 157 do CPP, segundo o qual:
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2 o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3 o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente."
Não só as provas documentais obtidas de formas eticamente censuráveis, mas quaisquer provas ilicitamente produzidas nos autos devem ser afastadas. A esse respeito, aliás, cabe reprisar parte da motivação exposta no âmbito da Excelsa Corte, por ocasião do julgamento proferido nos autos do RHC 90376, relatado pelo Ministro CELSO DE MELO:
"A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum"."
Nesse mesmo sentido consolidou-se a jurisprudência desta Corte:
"PROVA ILÍCITA. - E-MAIL CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual (-e-mail- particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõe-se em se tratando do chamado -e-mail- corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. 3. A estreita e cada vez mais intensa vinculação que passou a existir, de uns tempos a esta parte, entre Internet e/ou correspondência eletrônica e justa causa e/ou crime exige muita parcimônia dos órgãos jurisdicionais na qualificação da ilicitude da prova referente ao desvio de finalidade na utilização dessa tecnologia, tomando-se em conta, inclusive, o princípio da proporcionalidade e, pois, os diversos valores jurídicos tutelados pela lei e pela Constituição Federal. A experiência subministrada ao magistrado pela observação do que ordinariamente acontece revela que, notadamente o -e-mail- corporativo, não raro sofre acentuado desvio de finalidade, mediante a utilização abusiva ou ilegal, de que é exemplo o envio de fotos pornográficas. Constitui, assim, em última análise, expediente pelo qual o empregado pode provocar expressivo prejuízo ao empregador. 4. Se se cuida de -e-mail- corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo, imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de -e-mail- de seu empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e Reino Unido). 5. Pode o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em -e-mail- corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art. 5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. 6. Agravo de Instrumento do Reclamante a que se nega provimento. (Processo: RR - 613/2000-013-10-00.7 Data de Julgamento: 18/05/2005, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 10/06/2005)
EMENTA: PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FONOGRAFODOCUMENTOSCÓPICO DENEGADO - FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTALAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA - INEXISTÊNCIA DE CERCEIO DE DEFESA. Estando as decisões das instâncias ordinárias alicerçadas no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, que exige a autorização judicial para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, não há que se falar em cerceio de defesa, quando negado o pedido de prova pericial (exame fonografo documentos cópico) visando a confirmar a procedência da voz gravada, se a escuta telefônica procedida pela Reclamada fez-se sem a referida autorização. Acresça-se a isso o magistério do STF, que, intérprete máximo da Constituição, aponta para a impossibilidade de admissão da escuta telefônica, sem autorização judicial prévia, como meio de prova lícito. De fato, a ilicitude da forma como produzida a prova, sem atenção à designação da lei, culminaria na contaminação de todos os atos processuais nela lastreados, entre os quais a perícia fonografodocumentoscópica, figurando, aí, a indesejada conseqüência preconizada pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada ("Fruits of the Poisonous Tree"). Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 373356-1997-002, 4ª Turma, DJ 01-03-2002, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho)
No que concerne à gravação de sons e imagens, a Suprema Corte reconhece legítimo o procedimento adotado por uma das partes, sem o conhecimento da outra, quando não exista causa legal de sigilo ou reserva.
Nesse sentido:
"Filmagem realizada pela vítima, em sua própria vaga de garagem, situada no edifício em que reside. Gravação de imagens feita com o objetivo de identificar o autor de danos praticados contra o patrimônio da vítima. Legitimidade jurídica desse comportamento do ofendido. Desnecessidade, em tal hipótese, de prévia autorização judicial. Alegada ilicitude da prova penal. Inocorrência. Validade dos elementos de informação produzidos, em seu próprio espaço privado, pela vítima de atos delituosos." (HC 84.203, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-2004, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009).
"A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita." (, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-2009, Segunda Turma, DJE de 28-8-2009.) No mesmo sentido: , rel. min. Ayres Britto, julgamento em 25-10-2011, Segunda Turma, DJE de 19-12-2011. Vide: , rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 28-11-2008.
No caso concreto, o Tribunal Regional manifestou-se no sentido de que a prova – gravação de imagens em que o trabalhador promove desvio de mercadorias da empresa - foi produzida no horário de trabalho, em local público, na presença de terceiros, sem que fosse utilizado qualquer artifício para indução ao censurável comportamento que corresponde a ato de improbidade.
Como acima transcrito:
"... embora a filmagem tenha sido realizada sem o conhecimento do reclamante/requerido, no momento em que a mesma foi feita, o obreiro estava em horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros. Desse modo, entendo não ter havido Violação à sua privacidade, honra, integridade e imagem, o que, no particular, afasta a ilicitude da prova. Ressalta-se que a reclamada/requerente não se utilizou de qualquer artifício para induzir o reclamante/requerido a praticar o alegado ato de improbidade, tendo se limitado a registrar os fatos praticados pelo obreiro, além do que, manteve sigilo sobre eles, recorrendo-se ao meio judicial próprio para apurar a falta grave. Assim, tratando-se a filmagem de fatos decisivos para a solução do conflito existente entre as partes, e não havendo qualquer prova sobre uma possível conduta antissindical, não considero que houve abuso do poder diretivo e disciplinar da reclamada/requerente, tampouco da sua faculdade de investigar possíveis ilícitos ocorridos no ambiente de trabalho" (fl. 456, sublinhei).
Como bem assentou a Corte Regional, a forma e as circunstâncias em que a prova censurada foi produzida não revelam afronta a qualquer garantia legal ou constitucional, inexistindo razão para que seja reputada ilícita.
Ao contrário do que assevera o Recorrente, não se trata de admitir a privatização do poder de polícia do estado, em razão da utilização pela empresa de detetives particulares, que gravaram o comportamento improbo do prestador, sem autorização judicial.
De acordo com a ordem constitucional, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (CF, art. 5º, XIII). Por conseguinte, a autorização judicial para intercepção telefônica, de qualquer natureza, apenas se faz necessária quando destinado à produção de prova em investigação criminal e em instrução processual penal (art. 1º da Lei 9.296/1996), o que não é o caso dos autos.
A conduta empresarial questionada, longe de afrontar quaisquer dos direitos imanentes à personalidade (art. 5º, X, da CF), traduziu exercício regular do direito de aferir a forma como executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas, como decidiu a Corte Regional.
Nesse contexto, ilesos os dispositivos da Constituição Federal indicados.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento, por aparente ofensa ao artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista respectivo, cujo julgamento dar-se-á na sessão ordinária subsequente à data de publicação desta certidão; II - não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 15 de Junho de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator