A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/rsl/
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO REITERADO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST.
1. A controvérsia diz respeito à eventual indenização por dano extrapatrimonial pelo inadimplemento de salários da empregada.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a pretensão autoral, consignou que " A responsabilidade civil está regulada pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo que para sua configuração devem estar presentes os seguintes requisitos: prova efetiva do dano, nexo causal, prática do ato ilícito, culpa e a necessidade de reparação .". Acrescentou que " Para que o empregador seja responsabilizado é necessária e imprescindível a demonstração do dano experimentado pela vítima, no caso o trabalhador .". Pontuou que "[...] o descumprimento de obrigações contratuais como aquelas noticiadas na inicial (ausência de quitação das verbas rescisórias e salários) não configura, por si só, gravame ou dano à dignidade da reclamante, mas traduz-se no direito do empregado em acionar o Poder Judiciário no intuito de forçar o empregador a satisfazer suas obrigações, não aflorando o direito à indenização almejada .". E concluiu que "[...] não há provas de que a trabalhadora tenha sido exposto a qualquer situação vexatória ou humilhante .".
3. A SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações da trabalhadora, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade da obreira, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
4. Trata-se de damnum in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
5. Contudo, dos fatos delineados pela Corte Regional, extrai-se a ausência da premissa fática ensejadora da reparação extrapatrimonial pretendida pela recorrente – atraso reiterado no pagamento dos salários. Na hipótese, o acórdão apenas faz referência aos pedidos formulados na petição inicial, não tratando, todavia, do efetivo descumprimento obrigacional da citada parcela por parte da empresa ré.
6. Desse modo, para decidir de forma diversa do Tribunal Regional, no sentido de que a empregadora promoveu o atraso reiterado no pagamento dos salários da autora, por três meses consecutivos, consoante o disposto nas razões recursais, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento defeso no âmbito extraordinário do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10683-86.2020.5.15.0088 , em que é Recorrente ROSÂNGELA DE FÁTIMA GREGÓRIO e são Recorridas D E SANTOS DE CASTRO - ME e UNIÃO (PGU) .
Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região, publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017 .
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO REITERADO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST.
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, fundamentou sua decisão nos seguintes termos, verbis :
2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Postula a autora, na inicial, o deferimento da indenização em tela diante do não percebimento das verbas rescisórias, da indenização de 40% do FGTS e de três meses de salários, pedido que foi indeferido em primeiro grau, "in verbis" (ID 4bd6258 - Págs. 4-5:
"Resta indiscutível que o inadimplemento de salários e das verbas rescisórias não isenta a empregadora de sua responsabilidade. Mas a mora, por si só, não enseja a caracterização do dano moral.
Imprescindível transcrever os fundamentos expendidos pelo Excelentíssimo Juiz Edison Giurno, em sentença proferida nos autos do Processo TRTI5º Região nº 144-2007-092-15-00-7:
"Dano moral, este deve ser compreendido como o dano causado a outrem, que não tenha natureza patrimonial. E o sofrimento humano violação provocado por determinado ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa. Trata-se da dor oriunda da de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Assim, mercê de um ato ilícito, sobrevindo perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, perfeitamente passível de indenização.
Entende-se por ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem, por dolo ou culpa. E, assim, a violação dolosa ou culposa do direito de outra pessoa, do qual decorra dano a seu titular."
Frise-se, por fim, que o descumprimento de obrigações trabalhistas limita-se à esfera patrimonial, não acarretando, por si só, o direito ao dano moral, pois não caracteriza dano à imagem ou à honra do empregado.
No mesmo sentido já decidiu a 11º Câmara do TRT da 15º no julgamento do recurso ordinário do Processo 0000224-2009-105-15-00-6:
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MOTIVO: NÃO-PAGAMENTO DOS HAVERES RESCISÓRIOS OU SEU PAGAMENTO, MAS COM A O EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS IMPAGAS. IMPROCEDÊNCIA. não descumprimento de obrigações trabalhistas limita-se à esfera patrimonial, acarretando, por si só, o direito à indenização reparatória de dano moral, por não configurado qualquer prejuízo à imagem ou à honra do empregado. Como bem decidido em 1º grau, pela MM. Juíza Cecy Yara Tricca de Oliveira: "A rescisão contratual por si só ou o não pagamento de algumas verbas trabalhistas não denigre a imagem do trabalhador, tampouco abala sua reputação pública, de modo que eventual dano sofrido seria de cunho meramente patrimonial e não moral. Em outras palavras, para a configuração do dano moral não importa o eventual ato ilícito praticado pelo empregador, mas sim a sua repercussão na imagem do trabalhador. Não se confunde, friso, com as lesões patrimoniais - como aquelas decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas."
Rejeito, assim, o pleito de indenização por danos morais"
A responsabilidade civil está regulada pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo que para sua configuração devem estar presentes os seguintes requisitos: prova efetiva do dano, nexo causal, prática do ato ilícito, culpa e a necessidade de reparação.
Para que o empregador seja responsabilizado é necessária e imprescindível a demonstração do dano experimentado pela vítima, no caso o trabalhador.
Segundo leciona Sérgio Cavaglieri responsabilidade civil, Malheiros Editores, 6º edição, 2006, págs. 105-106:
"(..) só deve ser reputado com o dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
(..)
Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam submetidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral."
Assim, o descumprimento de obrigações contratuais como aquelas noticiadas na inicial (ausência de quitação das verbas rescisórias e salários) não configura, por si só, gravame ou dano à dignidade da reclamante, mas traduz-se no direito do empregado em acionar o Poder Judiciário no intuito de forçar o empregador a satisfazer suas obrigações, não aflorando o direito à indenização almejada.
Neste sentido, assim se delineia a jurisprudência do C. TST:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, $ 8.5 da CLT). Assim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 10266-67.2014.5.01.0013 Data de Julgamento: 11/12/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Quanto à insurgência da reclamante relativa à configuração do dano moral, observa-se que o Tribunal Regional, examinando os elementos de prova coligidos aos autos, foi enfático ao concluir que a reclamante não logrou êxito na comprovação dos danos supostamente suportados, seja em relação ao pagamento dos salários, seja em relação às verbas rescisórias", Portanto, para se concluir pela pretendida configuração do dano moral, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que, quanto ao pretenso atraso no pagamento de salários, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, nem sequer ensejaria a indenização postulada, eis que sujeito ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Por outro lado, a reparação no tocante ao atraso no pagamento dos salários dependeria da demonstração, pelo obreiro, de prática reiterada do empregador, o que fora rechaçado pelo Regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 347-69.2017.5.09.0678 Data de Julgamento: 11/12/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2º Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018.)
Além disso, não há provas de que a trabalhadora tenha sido exposto a qualquer situação vexatória ou humilhante. Nada a reformar
Nas razões do recurso de revista, a recorrente busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do atraso reiterado dos salários. Sustenta que " No caso em tela, trata-se, não apenas de mero atraso ou de inadimplemento dos valores rescisórios, mas sim de ausência total dos pagamentos salariais por 03 meses consecutivos (reiterados atrasos de pagamentos salariais), cumulado ainda com o não pagamento das verbas rescisórias, pagamento da multa do FGTS na dispensa imotivada do trabalhador, fatos esses que se tornaram incontroversos, destacamos que a(o) Recorrente ficou sem perceber salários por três meses (que estão sendo cobrados judicialmente no processo coletivo nº 0010720-50.2019.5.15.0088), cumulado com o não pagamento de verbas rescisórias, não pagamento da multa de FGTS, e total abando material e psicológico da(o) Recorrente. ". Ressalta que "[...] comprovamos todos os referidos requisitos restaram firmemente comprovados, tanto o é, que ocorreram faltas de pagamentos salariais pelos meses de abril, maio e iunho no ano de ª, além do abandono dos trabalhadores, tais fatos foram comprovados nas provas anexadas nesta demanda pela(o) Recorrente (art. 818 da CLT), e o seu sofrimento não foi um mero aborrecimento do dia a dia, um dissabor, como fez entender a Juíza Relatora, mas sim, um abalo em seu psique, pois não tinha como honrar com seus compromissos assumidos, nem mesmo comprar alimentos, pagar contas basicas, etc! ". Pondera que "[...] o nexo causal está comprovado entre o ato irregular efetuado pelas recorridas (empresa contratada e tomadora) e os danos a(o) Recorrente, pois ela(e) deixou de contar com o salário mensal necessário para sua subsistência pessoal, e de sua família, mas também enfrentou abalo na sua vida pessoal, pois foi abandonada a própria sorte, sem que lhe fossem pagos salários (03 meses) e seus direitos referente ao seu contrato de trabalho rompido, por conta da falta de fiscalização apropriada do tomador. ". Indica, entre outros fundamentos, violação dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O recurso não alcança conhecimento.
Em razão de a matéria ter sido afetada ao Tema 103 , da Tabela de IRR, desta Corte Superior, reconheço a transcendência jurídica da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Salienta-se, ainda, que não há determinação de suspensão dos processos que tratam da temática.
A controvérsia diz respeito à eventual indenização por dano extrapatrimonial pelo inadimplemento de salários da empregada.
Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a pretensão autoral, consignou que " A responsabilidade civil está regulada pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo que para sua configuração devem estar presentes os seguintes requisitos: prova efetiva do dano, nexo causal, prática do ato ilícito, culpa e a necessidade de reparação .". Acrescentou que " Para que o empregador seja responsabilizado é necessária e imprescindível a demonstração do dano experimentado pela vítima, no caso o trabalhador .". Pontuou que "[...] o descumprimento de obrigações contratuais como aquelas noticiadas na inicial (ausência de quitação das verbas rescisórias e salários) não configura, por si só, gravame ou dano à dignidade da reclamante, mas traduz-se no direito do empregado em acionar o Poder Judiciário no intuito de forçar o empregador a satisfazer suas obrigações, não aflorando o direito à indenização almejada .". E concluiu que "[...] não há provas de que a trabalhadora tenha sido exposto a qualquer situação vexatória ou humilhante .".
A SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações da trabalhadora, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade da obreira, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Trata-se de damnum in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. Nessa linha:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado. Concluiu que "a conduta da reclamada em não realizar o pagamento dos salários do trabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revela a existência de um agir doloso por parte do empregador, que descumpre com sua obrigação contratual, devendo este ser condenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta, sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia e financeira do empregado". 2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, "caput" e incisos III, V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual de trabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, ao pagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. O atraso reiterado no pagamento de salários claramente compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da sua família, quando houver, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Tal estado de angústia resta configurado sempre que se verifica o atraso costumeiro no pagamento dos salários - "damnum in re ipsa" . 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da empresa às reparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, com juros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, "d", e 484 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019, grifado).
No mesmo sentido, precedentes desta 1ª Turma:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. INADIMPLEMENTO CONTUMAZ. DANO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que não houve o pagamento dos salários nos meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (três meses), além de outras verbas. 2. A esse respeito, a SbDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de damnum in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano extrapatrimonial, exsurgindo a obrigação de pagar indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 3. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte é que o lapso temporal de três meses (art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 368/68) é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano ( in re ipsa ). 4. Assim, diante do registro fático do julgado regional, no sentido de que houve inadimplemento salarial de três meses, não resta dúvida quanto à caracterização do atraso reiterado de salários pela parte ré e do consequente dever de indenizar. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-0020122-32.2020.5.04.0831, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/02/2026).
INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, decorrentes do atraso reiterado no pagamento de salários. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários compromete a regularidade das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão que, consequentemente, causa dano extrapatrimonial. Precedentes da SbDI-1 e da 1ª Turma desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravos conhecidos a que se negam provimentos. (Ag-AIRR-1000481-36.2019.5.02.0086, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/12/2025).
Contudo , dos fatos delineados pela Corte Regional, extrai-se a ausência da premissa fática ensejadora da reparação extrapatrimonial pretendida pela recorrente – atraso reiterado no pagamento dos salários. Na hipótese, o acórdão apenas faz referência aos pedidos formulados na petição inicial, não tratando, todavia, do efetivo descumprimento obrigacional da citada parcela por parte da empresa ré.
Desse modo, para decidir de forma diversa do Tribunal Regional, no sentido de que a empregadora promoveu o atraso reiterado no pagamento dos salários da autora, por três meses consecutivos, consoante o disposto nas razões recursais, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento defeso no âmbito extraordinário do recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126, do TST.
Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 21 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator