A C Ó R D Ã O

SbDI-1

GMJRP/ir

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA DA TRABALHADORA EM VOLTAR AO EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A DISPENSA E A RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. DIREITO INCONDICIONADO.

Na hipótese, o Regional limitou a indenização substitutiva do período de estabilidade ao lapso temporal entre a data da dispensa e a recusa da obreira em ser reintegrada ao emprego. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Tem, reiteradamente, entendido, esta Corte, que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração no emprego, caso sua reintegração lhe seja oferecida por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar sua recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente ou prioritariamente a reintegração, tanto que a jurisprudência sumulada desta Corte prevê a indenização, derivada de responsabilidade objetiva, como forma de efetivação do direito, conforme o item I de sua Súmula nº 244, nos seguintes termos: "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)". Embora o ordenamento jurídico nacional tenha claramente optado por priorizar a tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer – no caso dos autos obtida por meio da reintegração da reclamante ao emprego – em detrimento da correspondente tutela ressarcitória - a ser prestada nesta hipótese, pelo pagamento da indenização correspondente ao período de garantia de emprego da gestante – por intermédio da redação dada ao artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015 - subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho -, o artigo 499 do mesmo Código previu, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito a ser, em princípio, objeto de tutela específica terá a faculdade de requerer a sua conversão em perdas e danos – ou seja, poderá ele, licitamente, optar, neste caso, por meio do pagamento do valor correspondente ao seu período de estabilidade provisória, como lhe concedeu a decisão ora embargada. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis : "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Inexiste, pois, data venia , suporte normativo e até doutrinário para se condicionar o direito da gestante à proteção contra a despedida arbitrária à existência de pedido reintegratório ou à sua concordância em voltar para o trabalho. Não impondo, o legislador constituinte, condições para o exercício do direito assegurado à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e estando presentes todos os requisitos constitucionais para o exercício do direito reconhecidos pela jurisprudência hoje predominante deste Tribunal, quais sejam o estado gravídico no curso do contrato de trabalho e a despedida imotivada, deve ser mantida a decisão embargada pela qual se deferiu à reclamante a indenização postulada sem a limitação imposta pela Corte regional ao período entre a dispensa da empregada e a data da recusa à reintegração.

Agravo desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-E-RRAg-1737-28.2016.5.12.0031 , em que é Agravante SANTA PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e é Agravada BRUNA ADRIANY LOPES.

Trata-se de agravo interposto pela reclamada (págs. 525-535) contra decisão da Presidência da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual se denegou seguimento aos seus embargos (págs.521-523).

Nas razões de agravo, a parte sustenta que seu recurso de embargos deve ser admitido. Renova a alegação de que a indenização substitutiva somente é devida quanto há a recusa da empresa em reintegrar a reclamante ou quando a reintegração se mostra impossível e afirma que a reclamante recusou-se à reintegração, injustificadamente, depois de perceber as quatro parcelas do seguro desemprego. Requer seja restabelecida a decisão regional, em que se fixou a condenação ao pagamento de indenização somente no período entre a data da dispensa e a recusa da reclamante em ser reintegrada ao emprego. Invoca os artigos 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal e 391-A da CLT. Aponta contrariedade à Súmula nº 244, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.

Contraminuta ao agravo apresentada (págs.538-542).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA DA TRABALHADORA EM VOLTAR AO EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A DISPENSA E A RECUSA À REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILDIADE. DIREITO INCONDICIONADO

A Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens relativas à estabilidade provisória da gestante, desde a dispensa até cinco meses após o parto, mediante os seguintes fundamentos:

"I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço .

Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 03/03/2017 (fl. 302), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.

2 – MÉRITO

A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 282-298.

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 333-335, nos seguintes termos:

‘PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 896-A da CLT.

- divergência jurisprudencial.

No que concerne às disposições da MP nº 2.226, de 04 de setembro de 2001, que acresceu o art. 896-A à Consolidação das Leis do Trabalho, informo que o TST ainda não regulamentou em seu Regimento Interno o processamento da transcendência do recurso de revista, consoante o teor do art. 2º da citada Medida Provisória.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE.

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

- Contrariedade ao art. 10, II,  b , do ADCT.

A autora insurge-se contra a limitação da paga da indenização em destaque.

Consigno, inicialmente, que apreciarei a insurgência conforme preconiza o art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Posto isso, inviável o seguimento do recurso, diante da natureza interpretativa das razões veiculadas pela Turma no acórdão, conforme seguem:

Consigno, por entender oportuno, que a autora era promotora de vendas e, como tal, possuía trabalho externo, o que demonstra que não haveria empecilho, como assédio moral pelos chefes ou indisposição com outro empregado da empresa, que pudesse justificar a recusa da autora.

Por corolário, entendo que a recusa da autora em retornar ao trabalho é injustificada, já que não há qualquer motivação efetiva para sua negativa em ser reintegrada ao emprego.

Incide, portanto, o teor do inciso II da Súmula 87 do TRT da 12ª Região,  verbis :

SÚMULA N.º 87 - ‘ESTABILIDADE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I - Nos casos de dispensa sem justa causa, a propositura da ação após esgotado o período estabilitário não equivale à renúncia tácita, sendo devidos os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade, nos termos do item II da Súmula n.º 244 do TST.

II -  A negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, ficando restrita a indenização respectiva ao valor dos salários vencidos e suas projeções até a data da recusa à reintegração . ’ (grifo aposto)

Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito à indenização da autora, limitando-a à data de sua recusa em retornar ao trabalho.

Cumpre mencionar que a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST.

Por fim, informo a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na alínea  a   do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‘

Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:

‘2 - ESTABILIDADE GESTANTE (Análise conjunta dos recurso da autora e da ré)

A Juíza sentenciante, ao decidir sobre a estabilidade da autora, enquanto gestante, entendeu que ela faz jus ao recebimento de indenização, limitada aos salários do período de 08/05/2016 até 11/11/2016, data em que a autora recebeu a proposta de reintegração feita pela ré.

A autora recorre da decisão, afirmando que a estabilidade decorrente da gestação é direito irrenunciável, requerendo a condenação da ré ao pagamento de todo período correspondente.

A ré, por sua vez, afirma que a autora nunca lhe informou de seu estado gravídico e que ela não quis ser reintegrada ao trabalho, renunciando a estabilidade. Alega, ainda, que a autora agiu com má-fé, haja vista que recebeu quatro parcelas do seguro desemprego. A ré requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar o direito à indenização decorrente da estabilidade e, sucessivamente, o abatimento dos valores recebidos a título de seguro desemprego.

À análise.

Inicialmente, consigno que a Súmula 59 deste Regional determina que ‘para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, ‘b’, do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito.’

Incontroverso que a autora estava grávida no momento da demissão . A autora apresentou a CTPS, constando como data de saída 07/05/2016 (Id. 4c1cfb6, pág. 4), e ultrassonografia obstétrica datada de 22/06/2016, informando biometria compatível com gestação de cerca de nove semanas e três dias (Id. 8cb2a02).

Dessarte, a rigor, a rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da empresa, tem caráter de direito potestativo, ponto máximo de centralidade do indivíduo na esfera jurídica; todavia, a despedida de empregada a partir da confirmação da gravidez por meio de exame laboratorial é ato ilícito, em face do disposto no art. 10, II, b, do ADCT, gerando o direito à reintegração no emprego na hipótese de não ter havido exaurimento do período de estabilidade provisória ou ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes em caso diverso.

A matéria em debate tem nítido caráter social, estando em evidência a preocupação, acima de tudo, com a tutela à gestação e à maternidade e, por extensão, com o direito à vida, que exsurge da própria Carta Magna, que em vários dispositivos consagrou esses valores como direitos fundamentais, como, por exemplo, nos seguintes dispositivos: art. 6º, caput, que elenca os direitos sociais, entre eles ‘a proteção à maternidade e à infância’; art. 201, que dispõe sobre Previdência Social e diz que ela atenderá, nos termos da lei, à ‘proteção à maternidade, especialmente à gestante’; art. 203, inc. I, que trata da assistência social e determina que ela ‘será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência [...]’.

O art. 227 da Carta da República, no que tange aos direitos e às garantias fundamentais da criança e do adolescente, estipula que: (...) é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seu art. 1º, proteção integral à criança e ao adolescente. Esse Estatuto foi elaborado de forma a dar efetividade ao Texto Constitucional, que, em seu art. 24, inc. XV, prescreve ser da competência da União, além dos Estados e Municípios, legislar sobre matéria de proteção à infância e à juventude.

Assim, diante da legislação brasileira, entendo que a autora faz jus ao recebimento da indenização, ainda que a ré não tivesse conhecimento do estado gravídico no momento da rescisão contratual, mas, tal qual exposto em sentença, deve esta ser limitada à data da recusa da autora a reintegração ao emprego, disponibilizada pela ré.

Isto porque, a natureza cogente da norma constitucional e o sistema de garantia de proteção do trabalho da mulher e da criança impõem, sempre que possível, a reintegração no emprego, visando à plena consecução do fim social almejado pelas normas de proteção à maternidade inclusive eventual percebimento do salário-maternidade, a cargo do INSS.

A ré comprovou que encaminhou telegrama à autora, solicitando seu comparecimento na empresa, para anotação da reintegração na CTPS, entrega de material de trabalho e orientações para desempenho da função. A autora recebeu o telegrama em 11/11/2016 (Id. fef3796).

A única justificativa apresentada pela autora para recusar o retorno ao trabalho foi que ‘mesmo tendo pedido para continuar a trabalhar na ré, foi demitida’. Afirmou ainda que não sabia da gestação quando do desligamento (Id. 11bdee1). Não há, portanto, qualquer prova de que a manutenção do emprego seria insustentável para a autora.

Consigno, por entender oportuno, que a autora era promotora de vendas e, como tal, possuía trabalho externo, o que demonstra que não haveria empecilho, como assédio moral pelos chefes ou indisposição com outro empregado da empresa, que pudesse justificar a recusa da autora.

Por corolário, entendo que a recusa da autora em retornar ao trabalho é injustificada, já que não há qualquer motivação efetiva para sua negativa em ser reintegrada ao emprego.

Incide, portanto, o teor do inciso II da Súmula 87 do TRT da 12ª Região, verbis:

SÚMULA N.º 87 - ‘ESTABILIDADE GESTANTE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I - Nos casos de dispensa sem justa causa, a propositura da ação após esgotado o período estabilitário não equivale à renúncia tácita, sendo devidos os salários e demais direitos correspondentes ao período da estabilidade, nos termos do item II da Súmula n.º 244 do TST.

II - A negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, ficando restrita a indenização respectiva ao valor dos salários vencidos e suas projeções até a data da recusa à reintegração.’ (grifo aposto)

Pelo exposto, entendo que deve ser mantida a sentença, que reconheceu o direito à indenização da autora, limitando-a à data de sua recusa em retornar ao trabalho.

Entendo, ainda, que é indevido o pedido da autora para que lhe seja concedido novo aviso-prévio. Ao ser dispensada, a autora teve aviso- prévio, que foi trabalhado, e recebeu as verbas rescisórias que lhe eram devidas (Id. d5497c6). Não há qualquer previsão legal, ou justificativa cabível, que possa ensejar nova aplicação do art. 478 da CLT.

Por fim, quanto ao pedido da ré para que abatimento dos valores referentes as cotas do seguro desemprego, entendo que é igualmente destituído de fundamento.

Ao meu ver, o recebimento da indenização não autoriza a devolução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, isto porque, ao tempo da dispensa sem justa causa a autora preencheu os requisitos e fazia jus à percepção das parcelas recebidas. De qualquer sorte, a autora faria jus ao seguro desemprego no fim do período de estabilidade gestacional, o que apenas foi adiantado ao tempo de rescisão contratual, ainda que invalida.

Ademais, considerando que o pagamento do seguro desemprego é de responsabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT) e a indenização é responsabilidade do empregador, não há que se falar em abatimento.

Nego, portanto, provimento ao recurso da autora e da ré’ (fls. 257-259 – grifos meus).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 344-353, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema da ‘estabilidade da gestante’. Alega, em resumo, que o direito à estabilidade decorrente do período gestacional é irrenunciável e que a indenização correspondente não pode ser limitada pelo fato da autora ter se recusado a retornar ao trabalho.

À análise.

Trata-se de recurso interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Portanto, nos termos do artigo 896, § 9°, da CLT, somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição da República.

Registre-se que, no caso de processo submetido ao rito sumaríssimo, a alegação de ofensa a dispositivo de lei, ou de divergência jurisprudencial com julgados isolados não impulsionam o recurso de revista.

Inicialmente, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.

No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 285-286); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos da Constituição da República. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.

Pois bem, estabelece o art. 10, II, b , do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro.

A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem se posicionado quanto às empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e o art. 10, II, b , do ADCT.

Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes:

‘CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b , DO ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição e do art. 10, II, b, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento.’ (RE 287.905/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 30/6/2006.)

‘DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, b, DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, b , do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido [ sic ].’ (RE 568.985-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Órgão Julgador: Segunda Turma, DJE 28/11/2008.)

No mesmo sentido: RE-435.759, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9/12/2009; RE-368.460, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/12/2009; RE-597.807, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16/4/2009; RE-509775, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 10/2/2010; RMS 24.263/DF e RMS 21.328/DF, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 675.851/SC e AI 547.104/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 395.255/SP, Rel. Min. Celso de Mello; RE 569.552/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Consoante se observa das decisões acima transcritas, a Suprema Corte procedeu à interpretação do sentido e do alcance da garantia de emprego assegurada à empregada gestante pelo artigo 10, II, b , do ADCT, sendo irrelevante o regime jurídico ou a espécie de contrato de trabalho, haja vista que a tutela final é do nascituro.

Ante o entendimento proferido pelo STF, esta Corte reviu o seu próprio, conferindo nova redação à Súmula 244, III, do TST, ao entendimento de que, mesmo nas hipóteses de contratos por prazo determinado, a gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b , do ADCT, que dispõe:

‘Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.’

Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro.

Nesse sentido, recomenda a Súmula 244, I, do TST, que não se afigura indispensável para o reconhecimento da garantia de emprego ter a confirmação da gravidez da reclamante ocorrido antes da rescisão contratual. Eis o teor:

‘GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, ‘b’, do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004).

II - (...).’

Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o empregador e também a empregada terem conhecimento do estado gravídico.

No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que a autora engravidou no curso do contrato de trabalho e foi demitida sem justa causa.

Desse modo é fato que a gestação operou-se no curso da vigência do contrato de trabalho, sendo devida à reclamante a estabilidade provisória, independentemente da ciência do empregador. Nesse sentido, o precedente de minha lavra:

‘RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. SALÁRIOS DEVIDOS DESDE A DISPENSA. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada é exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante que o empregador e também a empregada tenham conhecimento do estado gravídico. O atual posicionamento desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 10, II, ‘b’, do ADCT é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro. Portanto, não há qualquer limitação à percepção dos salários devidos desde a data da dispensa da trabalhadora gestante. (...) Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR-26600-88.2006.5.04.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/9/2012.)

Contudo, o Regional limitou a indenização substitutiva do período de estabilidade ao lapso temporal compreendido entre o término do contrato de trabalho, em 08/05/2016, e a recusa da obreira à proposta de reintegração feita pela reclamada, no dia 11/11/2016 , sob o fundamento de que a negativa expressa e injustificada de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade, ficando restrita a indenização respectiva dos salários vencidos e suas projeções até a data da recusa à reintegração, nos termos da Súmula 87, II, daquela Corte Regional.

Ocorre que, em oposição à tese consignada pelo TRT, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado posicionamento no sentido de que a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, ao fundamento de o artigo 10, II, b , do ADCT, não condicionar a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada . Citem-se precedentes neste sentido:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. REQUISITOS PARCIALMENTE ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE À GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O artigo 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego o qual lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.’ (ARR - 616-10.2013.5.12.0050, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018.)

‘RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE À GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O art. 10, II, b do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. O recurso de revista, quanto ao tema, veio fundamentado apenas na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT. Contudo, não logra conhecimento por meio de divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados não se presta ao fim colimado, porquanto oriundos de Turmas do TST, fonte não autorizada, nos termos do art. 896, ‘a’, da CLT. Recurso de revista não conhecido.’ (RR - 150-55.2013.5.02.0030, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/2/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/2/2016.)

‘RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA À PROPOSTA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que ‘não há controvérsia quanto ao direito da reclamante à estabilidade prevista nos artigos 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT e 391-A da CLT em razão do seu estado gestacional’. Não obstante, manteve o indeferimento do pedido de indenização substitutiva por considerar que houve renúncia à estabilidade, em razão da recusa, sem motivos razoáveis, à reintegração ofertada pela reclamada em audiência. 2. A decisão regional destoa da jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que não implica renúncia à estabilidade provisória da gestante a não aceitação, pela empregada, da proposta patronal de retorno ao emprego, visto que a garantia estabelecida no artigo 10, II, ‘b’, do ADCT objetiva não apenas coibir ato discriminatório do empregador, mas também proteger o nascituro, razão por que não cabe à mãe dele dispor. Recurso de revista conhecido e provido.’ (Processo: RR - 94-90.2013.5.15.0149, Data de Julgamento: 19/11/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014. Decisão unânime.)

‘RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. O TST já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a negativa da trabalhadora em retornar ao emprego não compromete o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade prevista do artigo 10, II, ‘b’, do ADCT. Precedentes de todas as Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.’ (Processo: RR - 10481-91.2013.5.18.0017, Data de Julgamento: 17/9/2014, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/9/2014. Decisão unânime.)

‘ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DA EMPREGADA EM RETORNAR AO TRABALHO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário da empregada, que buscava a percepção da indenização substitutiva em face da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do ADCT (estabilidade da gestante). No tocante à referida estabilidade, são dois os pressupostos para que a empregada tenha assegurado tal direito: a) que esteja grávida; e b) que sua dispensa não seja motivada por prática de falta funcional prevista no artigo 482 da CLT. O entendimento deste C. Tribunal Superior do Trabalho, o qual adota a teoria da responsabilidade objetiva, é de que a referida garantia constitucional tem o intuito de proteger a maternidade e o nascituro, de tal sorte que a recusa de retorno ao labor não configura hipótese de renúncia à referida estabilidade. Assim, necessária é a reforma do r. acórdão, devendo, portanto, ser reconhecido o direito à indenização substitutiva da empregada pela sua condição de gestante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, ‘b’, do ADCT e provido.’ (Processo: RR - 2125-62.2012.5.09.0092, Data de Julgamento: 26/11/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014. Decisão unânime.)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. NEGATIVA À READMISSÃO. RENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Merece conhecimento o recurso de revista interposto contra acórdão no qual se limitou a indenização substitutiva à estabilidade da gestante à data da oferta da readmissão realizada em audiência, por violação ao artigo 10, II, ‘b’, da ADCT, que prevê a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. NEGATIVA À READMISSÃO. RENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. TERMO FINAL. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. DANOS MORAIS INDEVIDOS. O Tribunal Regional entendeu que a recusa da recorrente em retornar ao emprego, ofertado pela ré em audiência, implicaria renúncia à estabilidade, restringindo, então, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva até esta data. Todavia, esse entendimento ofende a literalidade do art. 10, II, ‘b’, do ADCT, segundo o qual ‘fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto’. O retorno da gestante ao emprego não é condição à estabilidade e, de acordo com o entendimento atual, notório e reiterado desta Corte, a recusa não implica renúncia a esse direito. Precedentes. 3. Por outro lado, assentado, pelo acórdão regional, que não há prova nos autos de que a recorrida tivesse conhecimento do estado gravídico da autora quando da demissão, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais oriundos da dispensa discriminatória não ofende os artigos 186 e 927, do CC, segundo os quais o direito à reparação depende da ocorrência de ato ilícito, não comprovado no caso. Impossível outra conclusão sem o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126, do TST. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento da estabilidade da gestante até 5 meses após o parto e a respectiva indenização.’ (Processo: RR - 908-85.2013.5.12.0020, Data de Julgamento: 5/11/2014, Relatora Desembargadora Convocada: Sueli Gil El Rafihi, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/11/2014. Decisão unânime.)

‘RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego em outra empresa do mesmo grupo econômico, como no caso em exame, e não esteja configurada má-fé do empregador ao rescindir o contrato de trabalho com ciência da gravidez, diante do fechamento da empresa, tais fatos não afastam o direito da autora à indenização substitutiva, porquanto o fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é a gravidez na vigência do contrato e a dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.’ (Processo: RR - 1178-62.2012.5.02.0040, Data de Julgamento: 25/2/2015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 6/3/2015. Decisão unânime.)

‘RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego, e não esteja configurada a má-fé do empregador ao rescindir o contrato de trabalho sem ciência da gravidez, tais fatos não eliminam a ilegalidade da denúncia unilateral desmotivada do contrato de trabalho, fato gerador da garantia prevista no art. 10, II, b , do ADCT. Cabível, assim, a indenização substitutiva. Recurso de revista a que se dá provimento.’ (Processo: RR - 11462-50.2013.5.18.0008, Data de Julgamento: 1º/10/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 3/10/2014. Decisão unânime.)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IRRELEVÂNCIA DA RENÚNCIA NA REINTEGRAÇÃO - PROTEÇÃO À GRAVIDEZ DESDE A CONCEPÇÃO - INDENIZAÇÃO. A recusa à proposta de reintegração não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o art. 10, I, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.’ (Processo: AIRR - 10373-72.2013.5.03.0084, Data de Julgamento: 25/03/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/3/2015. Decisão unânime.)

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Em face da configuração de contrariedade à Súmula nº 244 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Segundo os parâmetros da Orientação Jurisprudencial nº 115, para conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional é necessário indicação de ofensa ao art. 832 da CLT, ao art. 458 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal, nenhum deles apontados no presente caso. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte. Não conhecido. GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Na compreensão da Súmula nº 244 desta Corte Superior, o direito da gestante à indenização equivalente ao período de estabilidade provisória, decorrente da garantia de emprego, não está condicionado ao conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela empregada, tampouco ao retorno ao posto de trabalho ofertado, sendo suficiente para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. A condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante é que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.’ (Processo: RR - 2828-05.2011.5.02.0033, Data de Julgamento: 17/9/2014, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/9/2014. Decisão unânime.)

‘EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Ademais, a redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua tutela meramente ressarcitória - a ser prestada, neste caso, por meio do pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a dispensa até a data do término do período estabilitário -, também previu, em seu § 1º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos, sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis : ‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário’. Nesse contexto, embora deva ser conhecido o recurso de embargos da reclamada, interposto com base no inciso II do artigo 894 da CLT (acrescentado pela Lei nº 11.496/2007), por divergência jurisprudencial, pela invocação de decisão em sentido contrário de outra Turma do TST, deve ser mantida a decisão da sua Oitava Turma que, dando provimento ao recurso de revista da empregada, restabeleceu a sentença em que se condenou a reclamada a pagar à empregada gestante a indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, ao fundamento de que a recusa da empregada de retornar ao trabalho não torna improcedente seu pedido inicial de pagamento do valor equivalente a direito assegurado pela Constituição Federal em prol não apenas da empregada, mas também do nascituro. Recurso de embargos conhecido e desprovido.’ (Processo: E-RR - 89100-42.2006.5.02.0044, Data de Julgamento: 19/3/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/3/2015. Decisão unânime.)

‘RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RENÚNCIA - OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO - RECUSA. O art. 10, II, ‘b’, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si. As circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem como razões para indeferir a indenização à gestante - os fatos de a reclamante não ter pleiteado a reintegração e ter recusado a oferta da reclamada de retorno ao emprego - não podem ser admitidas como renúncia ao direito à estabilidade provisória. Isso porque há norma de ordem pública a assegurá-lo e a autora não poderia dele dispor, pois tal direito visa à proteção do nascituro. Recurso de embargos conhecido e desprovido.’ (Processo: E-RR - 1145-44.2012.5.09.0245, Data de Julgamento: 13/11/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014. Decisão unânime.)

‘RECURSO DE EMBARGOS. (...). GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. A simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade. Quando delimitado no julgado que o retorno ao trabalho não é recomendável, a matéria deve ser apreciada levando em consideração também a proteção à dignidade da pessoa humana. Ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a reclamante tem direito à garantia de emprego, independentemente da comunicação à reclamada do estado gravídico, no período compreendido desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto, não havendo se falar em impossibilidade de indenização, pois além de se tratar de direito irrenunciável, a v. decisão enuncia que a empregada demonstrou quais fatos motivadores de sua dispensa desaconselhavam o retorno ao emprego. Deve ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (artigo 10, II, do ADCT). Recurso de embargos conhecido e desprovido.’ (Processo: E-ED-RR - 225040-79.2005.5.02.0022, Data de Julgamento: 28/6/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 3/8/2012. Decisão unânime.)

Portanto, a decisão regional, da forma em que proferida, aparentemente, incide em violação ao art. 10, II, b , do ADCT.

Logo, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão do artigo 897, § 7º, da CLT, e da Resolução Administrativa do TST 928/2003, em seu artigo 3º, § 2º, e do art. 256   do RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na primeira sessão ordinária subsequente." (págs. 403-422, grifou-se e destacou-se).

A reclamada interpôs embargos a esta Subseção (págs. 431-464) , em que alegou que a recusa injustificada da reclamante em ser reintegrada ao emprego afasta o direito à indenização do período de estabilidade, a qual deve ser restringida ao período compreendido entre a dispensa e a data da recusa. Apontou contrariedade à Súmula nº 244, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e divergência jurisprudencial.

A Presidência da Sexta Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, mediante os seguintes fundamentos:

"D E C I S Ã O

Regulares e tempestivos, admitem-se os embargos em relação aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.ESTABILIDADE.RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

A c. 6ª Turma deu provimento a recurso de revista, conforme os fundamentos expostos na seguinte ementa:

RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.ESTABILIDADE.RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O artigo 10, II, b , do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Alegações recursais: A reclamada interpôs embargos à SbDI-1, alegando que a recusa da trabalhadora ao trabalho prejudica a concessão dos efeitos financeiros decorrentes da garantia do emprego da gestante. Traz julgados para comprovação de divergência jurisprudencial. Indica contrariedade à Súmula 244, II, do TST e violação a dispositivos legais.

À análise.

A alegação de violação a dispositivos legais não autoriza o conhecimento de embargos, conforme o artigo 894, II, da CLT.

Os julgados indicados não autorizam o seguimento dos embargos, pois, nos termos do artigo 894, §2º, da CLT, a divergência apta ao conhecimento dos embargos deve ser atual, não se considerando a tal a superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

Como se verifica no seguinte julgado, o entendimento predominante nessa Corte aponta para a garantia no emprego em decorrência da gestação como direito desvinculado de circunstância subjetiva como não se postular a reintegração em juízo ou de se recusar a oferta de retorno à prestação de serviços:

‘EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO . A questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 629.053/SP) com a fixação de tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: ‘A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa’. Na hipótese dos autos, portanto, o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o fato de a Reclamante não postular a reintegração ou de recusar oferta de retorno ao emprego não pode ser admitido como renúncia ao direito à estabilidade provisória, pois o único pressuposto previsto no art. 10, II, ‘b’ , do ADCT para que a Reclamante tenha reconhecido o seu direito à estabilidade é a comprovação do estado de gravidez. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido’ (E-RR-582-79.2016.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/05/2020).

Nesse quadro, não se tem contrariedade à Súmula 244, II, do TST, quando a conclusão da Turma se restringe, em linha com a jurisprudência dessa Corte, a repercutir o entendimento expresso nesse verbete, o qual, ademais, não contempla o elemento apontado pela reclamada – recusa no retorno ao trabalho.

Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST." (págs. 521-523).

Nas razões de agravo (págs. 525-5353) a parte sustenta que seu recurso de embargos deve ser admitido. Renova a alegação de que a indenização substitutiva somente é devida quanto há a recusa da empresa em reintegrar a reclamante ou quando a reintegração se mostra impossível e afirma que a reclamante recusou-se à reintegração, injustificadamente, depois de perceber as quatro parcelas do seguro desemprego. Requer seja restabelecida a decisão regional, em que se fixou a condenação ao pagamento de indenização somente no período entre a data da dispensa e a recusa da reclamante em ser reintegrada ao emprego. Invoca os artigos 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal e 391-A da CLT. Aponta contrariedade à Súmula nº 244, item II, do Tribunal Superior do Trabalho.

Examina-se.

Na hipótese, consta no acórdão embargado que o Regional limitou a indenização substitutiva do período de estabilidade ao lapso temporal entre a data da dispensa e a recusa da obreira em ser reintegrada ao emprego.

A Turma adotou o entendimento de que, à luz da jurisprudência desta Corte, a recusa à reintegração ao emprego não afasta o direito à estabilidade, tampouco à indenização relativa ao período estabilitário, pois o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego.

O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto.

Tem, reiteradamente, entendido, esta Corte, que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração no emprego, caso sua reintegração lhe seja oferecida por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar sua recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente ou prioritariamente a reintegração, tanto que a jurisprudência sumulada desta Corte prevê a indenização, derivada de responsabilidade objetiva, como forma de efetivação do direito, como se colhe do item I de sua Súmula nº 244, nos seguintes termos:

"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)"

Com efeito, é pacífico que o objetivo maior de proteção da norma constitucional é resguardar o nascituro, e não a mãe, de modo que, ocorrendo a dispensa arbitrária, deve-se considerar abertas duas opções para a ex-empregada, sendo autorizado a esta a faculdade de eleger o modo como melhor estará protegida durante a gestação: a primeira, postular seu retorno ao trabalho, porque a dispensa estava vedada (somente sendo possível essa reintegração se esta se der durante o período de estabilidade, restringindo-se, do contrário, essa garantia aos salários e demais direitos correspondentes, nos termos do item II da mesma Súmula nº 244 desta Corte); e a segunda, buscar desde logo a reparação do ato praticado pelo empregador, mediante o pagamento da indenização pelo período correspondente.

Embora o ordenamento jurídico nacional tenha claramente optado por priorizar a tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer – no caso dos autos obtida por meio da reintegração da reclamante ao emprego – em detrimento da correspondente tutela ressarcitória - a ser prestada nesta hipótese, pelo pagamento da indenização correspondente ao período de garantia de emprego da gestante – por intermédio da redação dada ao artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015 - subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho -, o artigo 499 do mesmo Código previu, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito a ser, em princípio, objeto de tutela específica terá a faculdade de requerer a sua conversão em perdas e danos – ou seja, poderá ele, licitamente, optar, neste caso, por meio do pagamento do valor correspondente ao seu período de estabilidade provisória, como lhe concedeu a decisão ora embargada.

Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis : "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário".

Inexiste, pois, data venia , suporte normativo e até doutrinário para se condicionar o direito da gestante à proteção contra a despedida arbitrária à existência de pedido reintegratório ou à sua concordância em voltar para o trabalho.

Reitera-se que a já citada Súmula nº 244, em seus itens I e II, não torna obrigatória a reintegração nem condiciona a indenização à sua impossibilidade, conforme se depreende de seu próprio teor:

"I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.".

Não impondo o legislador constituinte condições para o exercício do direito assegurado à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e estando presentes todos os requisitos constitucionais para o exercício do direito reconhecidos pela jurisprudência hoje predominante deste Tribunal, quais sejam o estado gravídico no curso do contrato de trabalho e a despedida imotivada, deve ser mantida a decisão embargada pela qual se deferiu à reclamante a indenização postulada no período da estabilidade, sem a limitação imposta pela Corte regional ao período entre a dispensa da empregada e a data da recusa à reintegração.

Neste mesmo sentido, colhem-se os seguintes e reiterados precedentes desta Corte:

"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONVOCAÇÃO ESPONTÂNEA PELO EMPREGADOR PARA REINTEGRAÇÃO QUANDO DA CIÊNCIA DO ESTADO GESTACIONAL DA EX-EMPREGADA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. ACORDO EM AUDIÊNCIA PARA RETORNO AO EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO. O contexto fático e incontroverso delineado pelo TRT é o de que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, tendo a rescisão se operado durante a estabilidade provisória da trabalhadora. A particularidade dos autos é que o empregador, tão logo teve conhecimento do estado gestacional da reclamante, espontaneamente lhe ofereceu o retorno ao posto de trabalho e que esta se recusou a fazê-lo, vindo, porém, a aceitar a reintegração em audiência mediante acordo, cingindo-se o pedido de indenização ao interregno entre a dispensa e a reintegração. A Corte Regional manteve a sentença que negou o pedido da reclamante de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória nesse interregno. A recusa da empregada gestante à oferta de reintegração ao emprego não implica renúncia à estabilidade provisória, não havendo nenhum óbice ao direito à estabilidade em tais hipóteses. Há julgados desta Subseção e da SBDI-2 no mesmo sentido. Ademais, esta Corte afasta a pecha de abuso do exercício do direito de ação mesmo na hipótese em que o ajuizamento desta se dá após o período de estabilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário " . Com muito mais propriedade, o caso dos autos se amolda a tal entendimento, considerando que, em audiência, a reclamante concordou em ser reintegrada, cingindo-se o pedido de indenização ao período entre a dispensa e a reintegração. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP, se posicionou no sentido de que " a proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação " . Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1000510-11.2017.5.02.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021).

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração no emprego, caso sua reintegração lhe seja oferecida por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar sua recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente ou prioritariamente a reintegração, tanto que a jurisprudência sumulada desta Corte prevê a indenização, derivada de responsabilidade objetiva, como forma de efetivação do direito, conforme o item I de sua Súmula nº 244, nos seguintes termos: " GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004) ". Embora o ordenamento jurídico nacional tenha claramente optado por priorizar a tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer - no caso dos autos obtida por meio da reintegração da reclamante ao emprego - em detrimento da correspondente tutela ressarcitória - a ser prestada nesta hipótese, pelo pagamento da indenização correspondente ao período de garantia de emprego da gestante - por intermédio da redação dada ao artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015 - subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho -, o artigo 499 do mesmo Código previu, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito a ser, em princípio, objeto de tutela específica terá a faculdade de requerer a sua conversão em perdas e danos - ou seja, poderá ele, licitamente, optar, neste caso, por meio do pagamento do valor correspondente ao seu período de estabilidade provisória, como lhe concedeu a decisão ora embargada. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis : "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário" . Inexiste, pois, data venia , suporte normativo e até doutrinário para se condicionar o direito da gestante à proteção contra a despedida arbitrária à existência de pedido reintegratório ou à sua concordância em voltar para o trabalho. Não impondo o legislador constituinte condições para o exercício do direito assegurado à empregada gestante contra a dispensa arbitrária e estando presentes todos os requisitos constitucionais para o exercício do direito reconhecidos pela jurisprudência hoje predominante deste Tribunal, quais sejam o estado gravídico no curso do contrato de trabalho e a despedida imotivada, deve ser mantida a decisão embargada pela qual se deferiu à reclamante a indenização postulada. Agravo desprovido" (AgR-E-RR-131193-62.2015.5.13.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Ademais, a redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua tutela meramente ressarcitória - a ser prestada, neste caso, por meio do pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a dispensa até a data do término do período estabilitário -, também previu, em seu § 1º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos, sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Nesse contexto, embora deva ser conhecido o recurso de embargos da reclamada, interposto com base no inciso II do artigo 894 da CLT (acrescentado pela Lei nº 11.496/2007), por divergência jurisprudencial, pela invocação de decisão em sentido contrário de outra Turma do TST, deve ser mantida a decisão da sua Oitava Turma que, dando provimento ao recurso de revista da empregada, restabeleceu a sentença em que se condenou a reclamada a pagar à empregada gestante a indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, ao fundamento de que a recusa da empregada de retornar ao trabalho não torna improcedente seu pedido inicial de pagamento do valor equivalente a direito assegurado pela Constituição Federal em prol não apenas da empregada, mas também do nascituro. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR - 89100-42.2006.5.02.0044, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/03/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015).

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RENÚNCIA - OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO - RECUSA. O art. 10, II, -b-, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si. As circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem como razões para indeferir a indenização à gestante - os fatos de a reclamante não ter pleiteado a reintegração e ter recusado a oferta da reclamada de retorno ao emprego - não podem ser admitidas como renúncia ao direito à estabilidade provisória. Isso porque há norma de ordem pública a assegurá- lo e a autora não poderia dele dispor, pois tal direito visa à proteção do nascituro. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR - 1145-44.2012.5.09.0245, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 13/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 28/11/2014)

"RECURSO DE EMBARGOS. (...) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. A simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade. Quando delimitado no julgado que o retorno ao trabalho não é recomendável, a matéria deve ser apreciada levando em consideração também a proteção à dignidade da pessoa humana. Ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a reclamante tem direito à garantia de emprego, independentemente da comunicação à reclamada do estado gravídico, no período compreendido desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto, não havendo se falar em impossibilidade de indenização, pois além de se tratar de direito irrenunciável, a v. decisão enuncia que a empregada demonstrou quais fatos motivadores de sua dispensa desaconselhavam o retorno ao emprego. Deve ser protegida a maternidade e a saúde da empregada como bem maior (artigo 10, II, do ADCT). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...)" (E-ED-RR-225040-79.2005.5.02.0022, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 28/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 3/8/2012)

"GRAVIDEZ. GARANTIA DE EMPREGO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. DIREITO INCONDICIONADO. O artigo 10, inciso II, alínea -b-, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão embargada, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Ademais, a nova redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua tutela meramente ressarcitória - a ser prestada, neste caso, por meio do pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a dispensa até a data do término do período estabilitário -, também previu, em seu § 1º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos, sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Foi essa, aliás, a mesma razão que levou à recente edição da Orientação Jurisprudencial nº 399 desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, in verbis: - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Nesse contexto, embora deva ser conhecido o recurso de embargos da reclamada, interposto com base no inciso II do artigo 894 da CLT (acrescentado pela Lei nº 11.496/2007), por divergência jurisprudencial, pela invocação de decisão em sentido contrário de outra Turma do TST, deve ser mantida a decisão da sua Oitava Turma que, dando provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da empregada, restabeleceu a sentença em que se condenou a reclamada a pagar à empregada gestante a indenização correspondente ao período de sua garantia de emprego, ao duplo fundamento de que o desconhecimento de seu estado gravídico pela empregadora e a recusa da empregada de retornar ao trabalho, mesmo sem alegar justo motivo para tanto, não tornam improcedente seu pedido inicial de pagamento do valor equivalente a direito assegurado pela Constituição Federal em prol não apenas da empregada, mas também do nascituro. Recurso de embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-127040-96.2003.5.10.0020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 10/12/2010)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. GESTANTE. ESTABILIDADE. RECUSA À OFERTA DO EMPREGO EM AUDIÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. O direito à estabilidade, assegurado à gestante, cumpre dupla finalidade: primeiro, proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e, segundo, garantir o bem-estar do nascituro. Trata-se, desse modo, de direito de que não pode dispor a empregada gestante, porquanto a conseqüência de seu ato atingirá também o nascituro. A recusa à proposta de reintegração, portanto, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de embargos a que se nega provimento." (E-RR - 268400-18.2004.5.09.0018, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 26/2/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 7/4/2009)

"GARANTIA DO EMPREGO À GESTANTE. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Não há falar, no caso, em contrariedade à Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do conhecimento do recurso de revista por contrariedade ao item I da Súmula n.º 244 desta Corte superior, uma vez que, consoante se extrai do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, a reclamante já estava grávida quando da rescisão contratual. Incólume o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. GESTANTE. GARANTIA DO EMPREGO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RENÚNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA . O direito à estabilidade, assegurado à gestante, cumpre dupla finalidade: primeiro, proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e, segundo, garantir o bem-estar do nascituro. Trata-se, desse modo, de direito de que não pode dispor a empregada gestante, porquanto a consequência de seu ato atingirá também o nascituro. O recebimento das verbas rescisórias por parte da empregada não importa renúncia do direito à estabilidade - ainda mais na hipótese de o estado gravídico ser desconhecido à época da rescisão - e, portanto, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de embargos não conhecido" (E-A-RR-5567500-04.2002.5.02.0902, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/04/2009).

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. RECUSA DA EMPREGADA EM ACEITAR O EMPREGO EM AUDIÊNCIA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. Dois são os pressupostos para o direito à garantia de emprego da empregada gestante: a gravidez na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. A boa-fé do empregador, na rescisão do contrato de trabalho, na hipótese em que não tem ciência da gravidez, ou mesmo após a rescisão, quando reconsidera a dispensa e coloca o emprego à disposição da empregada gestante, não elide a ilegalidade da denúncia unilateral desmotivada do contrato de trabalho, fato gerador da garantia prevista no art. 10, II, b, do ADCT da Constituição da República de 1.988, cuja proteção atinge também a esfera de direitos do nascituro. Recurso não conhecido." (E-RR-996/2005-015-15-40.8, SbDI-1, Relator Min. Horácio Senna Pires, publicado no DJU de 26/10/2007)

"GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. Nos termos do disposto no art. 10, II, b, da CLT, dois e únicos são os pressupostos para que a empregada tenha assegurado o seu direito ao emprego ou o direito à reparação pecuniária: que esteja grávida e que sua dispensa não seja motivada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT. Efetivamente, o fato gerador do direito de a empregada gestante manter-se no emprego, sem prejuízo dos salários, com conseqüente restrição ao direito de denúncia unilateral do contrato sem justa causa pelo empregador, sob pena de sujeitar-se às reparações legais, nasce com a concepção e se projeta por 5 meses após o parto (arts. 7º, VIII, da CF, e 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias). O escopo da garantia constitucional é, não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro. Nesse sentido, a interpretação teleológica da norma constitucional conduz à conclusão de que, confirmada a gravidez durante o vínculo de emprego, nasce o direito da empregada à estabilidade provisória, com conseqüente restrição do direito de o empregador dispensá-la, salvo por justa causa. O fato de a reclamante não ter pleiteado, na inicial, a reintegração no emprego, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade." (E-RR-657.786/00.2, DJ 9/7/2004, Rel. Ministro Milton de Moura França)

E, ainda, julgados de todas as Turmas desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. A garantia constitucional que veda a dispensa arbitrária da empregada gestante do momento da concepção até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) tem como escopo não apenas a proteção objetiva da maternidade, mas, principalmente, a do nascituro. Assim, não se configura renúncia à estabilidade provisória nem à indenização substitutiva, a recusa da reclamante em retornar ao emprego, quando oferecido pelo empregador, tendo em vista que a natureza e a finalidade da garantia constitucional à gestante é a criança. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20870-91.2015.5.04.0523, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/11/2018).

"ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA DA TRABALHADORA EM VOLTAR AO EMPREGO. FACULDADE DA EMPREGADA DE REQUERER A CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO EM PERDAS E DANOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO INCONDICIONADO. A controvérsia dos autos refere-se aos efeitos do reconhecimento da estabilidade provisória da empregada gestante. Discute-se, no caso, se o pedido de indenização substitutiva está condicionada ao esgotamento do período de estabilitário, tendo em vista que não foi postulada a reintegração no emprego e, depois de oferecida pelo empregador, a proposta foi recusada pela reclamante. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o faz de forma objetiva. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração ou aceite voltar ao emprego caso o retorno lhe seja oferecido por seu empregador, ao defender-se em Juízo, sob pena de considerar essa recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente a reintegração da trabalhadora. Neste feito, conforme delineado na decisão regional, foram preenchidas as únicas condições previstas pela jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, que são seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho e sua despedida imotivada. Ademais, a nova redação dada ao artigo 461 do Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao mesmo tempo em que explicitou a clara prioridade dada pelo ordenamento jurídico nacional à tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento de sua tutela meramente ressarcitória - a ser prestada, neste caso, por meio do pagamento da indenização dos valores correspondentes ao período desde a dispensa até a data do término do período estabilitário -, também previu, em seu § 1º, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito terá a faculdade de requerer conversão da tutela específica em perdas e danos, sem que se possa considerar que o exercício dessa opção pela empregada implicou abuso de direito ou renúncia a esse. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1001487-68.2019.5.02.0057, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/08/2021).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO À ESTABILIDADE. ART. 10, II, "B", DO ADCT. RECUSA EM VOLTAR AO EMPREGO. RENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL . A empregada gestante possui direito à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O dispositivo constitucional tem por finalidade tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto relativamente aos direitos do nascituro. Portanto, a rescisão do contrato de trabalho da obreira gestante, durante o período de gestação, ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada, quando do ato da dispensa, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade não usufruída, conforme entendimento da Súmula 244, I, do TST. Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a recusa da gestante de retornar ao emprego não pode ser admitida como renúncia ao direito à estabilidade provisória, na medida em que se trata de norma de ordem pública e a gestante não poderia dela dispor. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-12246-38.2018.5.15.0007, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/05/2021).

"RECURSO DE REVISTA 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST , verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT . ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DESNECESSIDADE. Segundo as disposições do artigo 10, II, "b", do ADCT, a empregada gestante tem direito à estabilidade, desde a concepção até cinco meses após o parto. Referida garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro, haja vista a notória dificuldade de obtenção de novo emprego pela gestante. Nessa esteira, a ausência de pedido de reintegração ao emprego não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória, uma vez que ao assim entender, estar-se-ia admitindo renúncia à estabilidade. Todavia, tal direito é irrenunciável, pois objetiva a proteção do nascituro e não da empregada em si. Dessa forma, possível apenas o pedido de indenização. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1182-47.2017.5.12.0040, 4ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/09/2019).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA À PROPOSTA PATRONAL DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o art. 10, II, b, do ADCT, não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a confirmação da gravidez e a dispensa imotivada, não configurando abuso de direito a recusa da empregada à proposta de reintegração . O Tribunal Regional reconhece a renúncia da reclamante ao período de estabilidade diante de sua recusa injustificada à reintegração . Decisão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte - Súmula 244 -. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1246-57.2019.5.09.0594, 5ª Turma , Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/05/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA AO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir se a recusa da empregada em retornar às suas funções, não obstante tenha a reclamada expressamente disponibilizado o antigo posto de trabalho, configura renúncia à estabilidade decorrente da gravidez ocorrida no curso do contrato de trabalho. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa . 3. O direito à garantia provisória de emprego assegurado à gestante visa a proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e garantir o bem-estar do nascituro. Trata-se, desse modo, de direito de que não pode dispor a empregada gestante, porquanto a consequência de seu ato atingirá também o nascituro. A recusa à proposta de reintegração, portanto, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da garantia provisória a que se refere o artigo 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000053-85.2020.5.02.0032, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/06/2021).

"RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA - TEMA COMUM - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - IRRELEVÂNCIA DA RECUSA DO RETORNO AO EMPREGO - PROTEÇÃO À GRAVIDEZ DESDE A CONCEPÇÃO - INDENIZAÇÃO - PRECEDENTES DA SBDI-1. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si. A circunstância apontada pelo Tribunal Regional como razão para limitar a indenização à gestante - o fato de a reclamante ter recusado a oferta da reclamada de retorno ao emprego - não pode ser admitida como renúncia ao direito à estabilidade provisória. Isso porque há norma de ordem pública a assegurá-lo e a autora não poderia dele dispor, pois tal direito visa à proteção do nascituro. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TEMA REMANESCENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, II e § 8º, DA CLT. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte indicar no seu recurso de revista, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Não se conhece do recurso de revista quando a parte se limita a indicar ofensa a diversos enunciados de súmula, em bloco, seguida da simples reprodução de seus conteúdos, mas desacompanhada de argumentação analítica que os correlacione de forma explícita com a decisão impugnada. 2. Não se conhece do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.015/2014, por divergência jurisprudencial, quando a parte se limita a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, desacompanhadas de argumentação analítica que correlacione a divergência suscitada, de forma explícita, com o acórdão impugnado, deixando, ainda, de explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, conforme determina o art. 896, § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido " (RR-20249-27.2015.5.04.0028, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a alegação, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Evidenciada a má aplicação do art. 10, II, "b", do ADCT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se deferir indenização substitutiva nos casos em que há recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do nascituro. Contudo, há particularidades nos autos que afastam a aplicação desse entendimento. No presente caso, é incontroverso nos autos que a reclamada, após tomar conhecimento da gravidez, promoveu ao menos três tentativas de reintegrar a autora: a primeira, de forma informal, por meio de aplicativo de mensagens; a segunda, por meio de dois telegramas enviados no mês de fevereiro de 2017; a última, por telegrama enviado logo após a prolação da sentença. Não há registro de nenhuma circunstância que torne desaconselhável o retorno da empregada ao trabalho. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a reclamante injustificadamente recusou a reintegração. Depreende-se, portanto, que a reclamante objetiva unicamente o recebimento da indenização substitutiva e não o restabelecimento do vínculo empregatício, o que denota ausência de boa-fé (conceito ético de conduta e obrigação implícita às relações sociais e contratuais) e caracteriza abuso de direito, já que evidenciado o seu exercício irregular, decorrente da pretensa ilicitude no resultado (art. 187 do Código Civil). Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos. Julgados da Oitava Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10538-05.2017.5.03.0012, 8ª Turma , Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 24/05/2019, grifou-se).

Assim, estando a decisão embargada em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, fica superada a alegada contrariedade à Súmula nº 244, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014.

Esclarece-se que a reclamada não renovou, especificamente, neste agravo a divergência jurisprudencial invocada nos embargos.

A alegação de que a reclamante recebeu as quatro parcelas do seguro desemprego carece do devido prequestionamento, tendo em vista a ausência de tese sobre essa questão na decisão embargada, contra a qual não foram interpostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, nos termos em que preconiza a Súmula nº 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho.

Acrescento que é inviável a admissibilidade destes embargos por violação de dispositivo da Constituição Federal e de lei, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, uma vez que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014.

Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 23 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator