Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-ROT - 0033652-08.2024.5.05.0000

A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMDS/r2/lc/ls

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. EMPREGADO DEMITIDO NO PERÍODO ALBERGADO POR GARANTIA DE EMPREGO, DECORRENTE DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do impetrante aos quadros da litisconsorte passiva, pelo fato de estar doente à época da dispensa e amparado por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário.

2. No caso em exame, a análise dos elementos de prova apresentados, em juízo de cognição sumária, revela o atendimento das exigências contidas no art. 300 do CPC de 2015, diante da constatação de que o impetrante teve concedido auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no curso do aviso prévio indenizado, de modo que a dispensa deu-se no período albergado pela garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.

3. Logo, é possível inferir, em análise perfunctória, a plausibilidade da nulidade da dispensa, diante da possibilidade de o ato demissional atentar contra o art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e o item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior.

4. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, a impor a manutenção do acórdão regional no sentido da concessão da segurança.

5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-0033652-08.2024.5.05.0000, em que é RECORRENTE NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., RECORRIDO FRANCISCO ALEXANDRE DE JESUS SILVA, CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e AUTORIDADE COATORA JUIZ(A) DA 6.ª VARA DO TRABALHO DE F. SANTANA.

R E L A T Ó R I O

Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela Subseção de Dissídios Individuais II do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, que concedeu a segurança pleiteada nestes autos de Mandado de Segurança.

Foram oferecidas contrarrazões.

Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, oficiando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, formulado pelo impetrante na Reclamação Trabalhista n.º 0000991-67.2024.5.05.0196, em que se pretendia a reintegração no emprego.

A segurança foi concedida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido, assim fundamentado, in verbis:

“Este Juízo ‘ad quem’ deferiu a liminar sob o seguinte fundamento:

Observa-se que o contrato de trabalho pactuado entre o Impetrante e o Reclamado/Litisconsorte foi rescindido unilateralmente em 03/06/2024, depois de vigorar desde 02/02/2022.

Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Reclamante foi desligado da empresa acometido de diversas doenças atribuídas ao exercício do seu labor, bem como diagnosticado como portador de lesões físicas decorrentes da atividade laborativa, enfermidades demonstradas em relatórios médicos juntados aos autos principais.

Observa-se do arcabouço probatório que foi emitida CAT pelo CEREST em 11/06/2024 e o Órgão Previdenciário concedeu, de forma retroativa à solicitação em 11/06/2024, o direito ao benefício. O benefício foi concedido na espécie acidentária até 08/09/24.

Demais disso, observa-se que o Reclamante foi demitido quando acometido de doença relacionada ao seu labor, conforme atestados e relatórios médicos juntados aos autos.

Nessa toada, ressalta-se a importância de observar o primado da dignidade da pessoa humana nas questões trazidas ao Judiciário, sobretudo, nas relações trabalhistas que, por natureza, implicam aspectos inerentes à subjetividade entre trabalhador e a prestação de trabalho a que se obriga.

O princípio trabalhista da proteção ao hipossuficiente constitui a concretização, no âmbito laboral, de algumas das dimensões essenciais da dignidade humana, sendo, desta maneira, princípio de contemplação imperativa quando do exercício da livre iniciativa, tendo como sua baliza mais próxima, o valor social do trabalho humano. (art. 1.º da CF/88).

Maria Celina Bodin de Moraes observa que:

‘...o substrato material da dignidade assim entendida pode ser desdobrado em quatro postulados:

I) o sujeito moral (ético) reconhece a existência dos outros como sujeitos iguais a ele;

II) merecedores do mesmo respeito à integridade psicofísica de que é titular;

III) é dotado de vontade livre, de autodeterminação;

IV) é parte do grupo social, em relação ao qual tem a garantia de não vir a ser marginalizado.

São corolários desta elaboração os princípios jurídicos da igualdade, da integridade física e moral-psicofísica, da liberdade e da solidariedade. Esta decomposição serve, ainda, a demonstrar que, embora possa haver conflitos entre duas ou mais situações jurídica subjetivas, cada uma delas amparada por um desses princípios, e, portanto, conflito entre princípios de igual importância hierárquica, o fiel da balança, a medida de ponderação, o objetivo a ser alcançado, já está determinado, a priori, em favor do princípio, hoje absoluto, da dignidade humana.

Somente os corolários, ou sub princípios em relação ao maior deles, podem ser relativizados, ponderados, estimados. A dignidade, assim como ocorre com a justiça, vem à tona no caso concreto, se bem feita aquela ponderação.’ (in Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro: Editora Processo, 2017, p. 85).’

Ademais, no âmbito das relações contratuais, a boa-fé objetiva aparece como concretização da dignidade humana em seu viés ético, auxiliando a mensurar os deveres implícitos, as posturas exigíveis de cada um dos contratantes.

Um dos deveres essenciais ao contrato é o de colaboração, significativo para preservação da confiança, sendo esta valor essencial do sistema contratual, inclusive do trabalhista.

O contrato de trabalho não se destina apenas ao intercâmbio entre prestação de serviços e salário, tendo finalidades econômica e social a cumprir, das quais o intérprete não pode se distanciar. Nesse sentido, diante de contextos como o examinado nesse feito, onde o trabalhador apresenta histórico de problemas de saúde, dependendo do plano de saúde empresarial para a continuidade do seu tratamento e do trabalho para a subsistência familiar, realçada se faz a natureza econômico-social do contrato de trabalho.

O entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho é de que deve ser concedida a ‘tutela antecipada para reintegração’ do trabalhador, quando evidenciada a razoabilidade do direito subjetivo material, conforme é a hipótese de detentor de estabilidade, nos termos de duas orientações jurisprudenciais (64 e 142) da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - SBDI II do TST, vejamos:

64. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000) Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004) Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei n.º 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

Apesar de o art. 300, §3.º do CPC apresentar prudente medida no sentido de que ‘a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, a referida ‘exigência legal deve ser lida com temperamentos, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada). Deve, nesse sentido, ser abrandada, de forma que se preserve o instituto, conforme lições de Fredie Didier Jr.,Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.10. ed. - Salvador: Ed. 2015, v.2,pág. 600). Jus Podivm.

De acordo com os referidos autores, tem-se que:

[...] em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa - ex.: cirurgia em paciente terminal, despoluição de águas fluviais etc. -, o seu deferimento é essencial para que se evite um 'mal maior' para a parte/requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois, o perigo da irreversibilidade decorrente da não concessão da medida. Não conceder a tutela provisória satisfativa (antecipada) para a efetivação do direito à saúde pode, por exemplo, muitas vezes, implicar a consequência irreversível da morte do demandante [...]

A manutenção do contrato no caso em análise se apresenta como medida de urgência manifesta. Apenas com a manutenção do contrato de trabalho é possível garantir ao trabalhador atingido pela mancha inquietante da dor que lhe acompanha, a preservação do plano de saúde e um aparato material mínimo que sirva de suporte para ele subsistir e superar.

Nesse sentido, sob o respaldo do §2.º do art. 300 do CPC, entendo que a concessão de tutela é possível, sem o estabelecimento prévio do contraditório ou seja, sem a oitiva da parte contrária, uma vez que a concessão inaudita altera parte da tutela não transgride a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, pois, no caso, o exercício dessa garantia fica diferido para fase de contestação, na forma do artigo 306 do CPC.

Se apenas o fato de estar doente já impediria a dispensa (salvo por justa causa), evidenciando a plausibilidade do direito à medida liminar requerida na inicial, ainda mais razão se evidencia por se tratar de doença ocupacional, em que o empregador pode ter contribuído decisivamente para o seu aparecimento ou agravamento, tanto assim que o art. 118 da Lei 8.213/90, concede aos empregados estabilidade no emprego ao fim do restabelecimento da capacidade laborativa como forma de se recuperar plenamente e se reinserir no mercado de trabalho depois da incapacitação.

Demais disso, considerando a dificuldade do Impetrante de suportar os gastos com tratamento médico, entendo estar presente o conceito de lesão de difícil reparação, satisfazendo os requisitos do art. 273, do CPC.

Reforço, também, que a suspensão do plano de saúde do Autor agrava a situação de dificuldade de restabelecimento das condições laborais, criando óbices ao tratamento das suas doenças.

Na forma do inciso II da Súmula n.º 378 do TST, cabe assegurar a estabilidade acidentária quando ‘constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’.

Diante dos fundamentos acima expostos, no entender deste Juízo ad quem, há elementos suficientes à concessão da liminar pleiteada.

O debate que se travará no MM. Juízo a quo, em instrução processual, perpassará, necessariamente, pela análise da legalidade (ou não) da reintegração da parte Autora, surgindo, nesse momento, a indubitável necessidade de estabelecimento do contraditório para demonstração do desenvolvimento da relação fática havida entre as partes, bem como a situação de extinção do vínculo, quando já estará afastado o perigo de irreversibilidade de decisão desfavorável, que neste momento só traria prejuízos ao obreiro.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para conceder os efeitos da tutela provisória e DETERMINAR a reintegração do impetrante ao emprego com restabelecimento das condições anteriores, previstas no pacto laboral e a manutenção do seu plano de saúde também nos mesmos moldes do contrato de trabalho, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), limitada a R$ 60 mil reais (sessenta mil reais) em favor do impetrante.

Entendo que a decisão proferida em análise sumária deve ser mantida para que se evite prejuízo ao hipossuficiente que, além de carregar o estigma da dor e da incapacidade laborativa, tem que arcar com os custos de sua recuperação.

Por outro lado, nenhum argumento válido e plausível é declinado pelo Agravante, não tendo este trazido nenhum outro elemento aos autos, especificamente com relação a incapacidade laborativa e estabilidade provisória do obreiro, haja vista que sua situação restou comprovada através de exames e relatórios médicos que atestam sua enfermidade, bem como atestado médico recomendando seu afastamento de suas atividades.

Repise-se que o benefício previdenciário foi concedido ao Autor dentro do período do seu aviso prévio, ou seja dentro do contrato de trabalho.

Ante o exposto, CONCEDO em definitivo a medida liminar pleiteada.”

Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma do acórdão regional e pela denegação da segurança, argumentando, em suma, que o caso não evidencia o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015.

Ao exame.

De acordo com o que se extrai dos autos, o impetrante formulou pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, no processo matriz, visando à sua reintegração liminar aos quadros da litisconsorte passiva, pelo fato de estar doente à época da dispensa, bem como estar amparado por estabilidade provisória no emprego, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário.

A pretensão foi indeferida em decisão indicada nestes autos como Ato Coator, assim redigida:

“VISTOS ETC.

Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FRANCISCO ALEXANDRE DE JESUS SILVA em face NESTLE NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., através da qual postula seja determinada a sua reintegração ao trabalho e, consequentemente, ao plano de saúde empresarial.

Alega o reclamante, em síntese, que está acometido de doenças laborais, e que tais doenças surgiram e evoluíram ao longo da prestação de serviço, chegado ao nível de impor incapacidade laborativa, pelas constantes dores que acometem o autor. Por conta disso, pleiteia o autor que seja determinada, liminarmente e inaudita altera parte, sua imediata reintegração ao quadro de empregados da reclamada, com a percepção dos salários e todos os benefícios concedidos à categoria no período em que o reclamante esteve afastado, bem assim o restabelecimento do plano de saúde empresarial. O autor juntou documentos aos autos eletrônicos, no intuito de corroborar suas alegações.

Era o que importava relatar no momento.

Passo a decidir.

A tutela de urgência de é um instituto que tem como escopo dar maior efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita ao autor, antes mesmo da sentença de mérito, fruir do direito perseguido em juízo.

A tutela de urgência de natureza antecipada está prevista no art.

300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, exigindo, para o seu deferimento, a presença de ‘elementos que evidenciem a probabilidade do direito’ e o ‘perigo de dano’ ou o ‘risco ao resultado útil do processo’.

No caso em análise, não há indicação precisa, através de documentos, tais como atestados ou laudos médicos, de que o reclamante, por ocasião da dispensa, encontrava-se impossibilitado de trabalhar ou em gozo de benefício previdenciário.

Ademais, o art. 118 da Lei No 8.213/91 estabelece que a estabilidade provisória no emprego é garantida por 12 meses após a cessação do auxílio-doença , não se enquadrando o autor nesta espécie acidentário de benefício.

Saliento que não há prova de que o autor gozou de benefício previdenciário durante o período de contrato com a reclamada.

Quanto ao restabelecimento do plano de saúde com base na Lei 9.656/98, não há, por ora, provas suficientes para a concessão da tutela pleiteada, uma vez que não há elementos capazes de convencer este Juízo de que a parte autora preenche os requisitos do artigos 30 e 31, e seu parágrafo §6.º, da Lei 9.656/98. Com efeito, não há, nos autos, indícios que comprovem que o reclamante contribuiu para o pagamento de mensalidades, seja na modalidade de custeio integral, seja de custeio parcial.

Enfim, apenas com a cognição exauriente do feito, com perícia médica, poderá o Juízo manifestar-se sobre a pretensão. Em sendo assim, por demandar dilação probatória, restou descaracterizado o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.

Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.

INTIMEM-SE AS PARTES.

FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de setembro de 2024.”

Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, da observância dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015 na prolação do Ato Coator.

Nesse contexto, cumpre perquirir, em análise perfunctória condizente com a natureza da pretensão debatida neste mandamus, se os elementos probatórios oferecidos no processo matriz fazem evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, o fumus boni juris e o periculum in mora referidos pelo art. 300 do CPC de 2015 como pressupostos à concessão da tutela provisória de urgência.

Pois bem.

O pedido de concessão de tutela provisória no processo matriz apresentou-se ancorado no fato de o impetrante ser portador de doença ocupacional no momento da dispensa, bem como estar amparado por estabilidade provisória, decorrente da concessão de auxílio-doença acidentário.

A análise do conjunto probatório apresentado nos autos originários, em juízo de prelibação inerente à apreciação de pedidos de tutela provisória, revela que o impetrante, após sua dispensa em 6/6/2024 (com aviso prévio indenizado), teve deferido o benefício de auxílio-doença acidentário (modalidade B91) no período de 11/6/2024 a 8/9/2024 (fls. 37), na fluência do aviso prévio, portanto.

Portanto, é possível inferir, no caso, a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, isto é, há evidência, em análise perfunctória, de que o impetrante é de fato portador de doença ocupacional, de modo a tornar inválido o ato demissional, nos termos da diretriz consubstanciada no item II da Súmula n.º 378 desta Corte Superior.

O entendimento ora expressado reflete a jurisprudência desta SBDI-2 sobre o tema, consoante demonstram os seguintes precedentes:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DA RECLAMATÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO NO CURSO DO AVISO - PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 378, II, DO TST. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 64 E 142 DA SDI-2 DO TST. Trata-se de apelo em mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória e determinou a reintegração da reclamante ao emprego. A análise da legalidade do ato ora impugnado depende da aferição da observância dos pressupostos previstos no art. 300, caput, do CPC/2015: a probabilidade do direito e o perigo na demora. Está demonstrado mediante prova pré-constituída que a empregada foi dispensada, sem justa causa, no dia 17/02/2020, e que, em 04/03/2020, foi-lhe concedido benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (B-91). Tais elementos probatórios, per si, indicam a probabilidade da existência de doença de natureza ocupacional quando da dispensa. Além disso, há entendimento sumulado nesta Corte Superior no sentido de que a constatação de doença profissional após a despedida não prejudica o reconhecimento da estabilidade (Súmula 378, II, do TST). O perigo na demora, por sua vez, é evidente, visto que a empregada se encontrava privada de seu sustento. Ressalte-se que a cognição em sede de tutela provisória é sumária, não pretendendo exaurir a matéria, nem emitir tese definitiva a respeito da existência de doença ocupacional. Nesse sentido, e tendo em vista a prova pré-constituída constante dos autos, não há como identificar ilegalidade na decisão coatora. Inteligência das Orientações Jurisprudenciais n. 64 e 142 da SDI-2 do TST. Recurso ordinário não provido.” (ROT-127-52.2020.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/2/2022.)

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo empregador em face de decisão que deferiu, em antecipação de tutela, o pedido de reintegração formulado pelo litisconsorte. 2. O Tribunal Regional denegou a segurança, após constatar que o litisconsorte era portador de doença ocupacional no momento da formalização da ruptura contratual, mesmo que tal constatação tenha ocorrido no curso do aviso prévio, fazendo jus à garantia de emprego. 3. A CAT foi emitida logo após a rescisão contratual, e foi concedido o benefício previdenciário (B91) no curso do aviso prévio indenizado. Ficou demonstrado nos autos que o litisconsorte está acometido de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo), conforme conclusão do órgão previdenciário, o que atesta o nexo entre as atividades exercidas pelo empregado no trabalho e a patologia observada, tendo o agente ergonômico como causador, o que corrobora a conclusão da existência de nexo de causalidade entre a enfermidade apresentada e as atividades laborais. 4. Assim, a prova que emerge do processo matriz mostrou-se suficiente para evidenciar a circunstância de que o litisconsorte não poderia ser dispensado sem justa causa, como fundamentou a autoridade coatora, e tal como prevê a parte final do item II da Súmula n.º 378 desta Corte. 5. Quaisquer argumentos específicos que contestem a existência de doença ocupacional devem ser objeto de apreciação na fase instrutória da reclamação trabalhista. 6. Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada, para fim de reintegração do reclamante da ação matriz, ora Recorrido, revela-se razoável, porque demonstrados a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reintegração tem como escopo a salvaguarda de créditos alimentares que visam a prover a sobrevivência do empregado e de sua família, o que não pode permanecer ao aguardo da solução definitiva da lide. E, nessas circunstâncias, o indeferimento da reintegração resultaria em prejuízo irreparável ao empregado. Recurso ordinário conhecido e desprovido.” (ROT-28-77.2020.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/4/2021.)

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.os 64 E 142 DA SBDI-2 DO TST, POR ANALOGIA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista que deferiu o pedido de antecipação de tutela para reintegrar a reclamante no emprego e restabelecer o convênio médico. No presente caso, a autoridade coatora consignou, amparada no conjunto probatório, que, no curso do aviso prévio indenizado, o empregado entrou no gozo do benefício previdenciário, determinando a reintegração da litisconsorte, com fundamento na estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991. Depreende-se dos autos que o contrato de trabalho do empregado iniciou-se em 04/08/2014 e findou-se em 03/04/2018, dispensado sem justa causa, com percepção do aviso prévio indenizado. A concessão de auxílio-doença acidentário, espécie B-91, em decorrência de patologia ortopédica, ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, em 09/04/2018, o que atrai o óbice previsto na Súmula 371 do TST. Na hipótese afiguram-se presentes, pois, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo de que cogita o artigo 300 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não fere direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela de urgência, determina a reintegração do empregado, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Aplicação das Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2 do TST, por analogia. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.” (RO-370-59.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/9/2019.)

Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, o que impõe a manutenção do acórdão regional, no sentido da concessão da segurança.

Assim, com amparo nesses fundamentos, nego provimento ao recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 30 de abril de 2026.

LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ministro Relator