A C Ó R D Ã O

7ª Turma

PPM/aps

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para sanar omissão constatada no julgamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA . DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE. A Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho permite o deferimento do direito à estabilidade provisória, também na hipótese de haver relação de causalidade da enfermidade, com as condições laborais; exatamente essa é a situação do reclamante. Mesmo sem a percepção do auxílio-doença acidentário, mantém-se a decisão regional , em face do contido em referido verbete e da moldura fática descrita pelo TRT, quanto à existência de prova pericial e testemunhal demonstrando o liame entre a enfermidade (quadro depressivo severo – “Síndrome de Burnout”) e o assédio moral ocorrido no curso da contratualidade. Recurso de revista do reclamado de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-773100-47.2006.5.09.0652 , em que é Embargante SANDRO KOVALSKI e Embargado BANCO SANTANDER BRASIL S.A.

Em face do acórdão às fls. 1.317/1.327, o reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1.329/1.331).

Despacho, à fl. 1.354.

Manifestação, às fls. 1.355/1.356.

Vistos, em mesa.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

MÉRITO

DOENÇA PROFISSIONAL - ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO

O autor aponta omissão no acórdão embargado. Aduz que não foi observado que o laudo pericial fixou que a doença possuía nexo de causalidade com as condições laborais e, por isso, aplica-se a parte final da Súmula nº 387, II, do TST. Alega ainda omissão quanto à existência de fato novo referente à decisão oriunda do C. STJ que reconheceu o benefício previdenciário, na modalidade auxílio-doença acidentário, o que corrobora o direito à estabilidade. Defende que os documentos juntados nos embargos de declaração devem ser considerados, diante da inteligência das Súmulas nºs 8 e 394 do TST e do artigo 462 do CPC.

Passo à análise.

Efetivamente assiste razão ao embargante, na medida em que não houve exame sob o prisma do reconhecimento irrefutável do nexo causal entre a doença desencadeada ao autor e as atividades desempenhadas no reclamado; apenas a matéria foi julgada à luz da percepção do benefício previdenciário.

Em assim sendo, acolho os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo e passo ao novo julgamento do recurso de revista, quanto ao tema, em face da omissão constatada .

RECURSO DE REVISTA

DOENÇA PROFISSIONAL - ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO

CONHECIMENTO

O recorrente defende que o autor não sofreu acidente de trabalho e que ele não tem direito à reintegração ao emprego. Defende que deve ser declarada válida a rescisão do contrato de trabalho. Aponta violação dos artigos 19 e 118 da Lei nº 8.213/91; 337 do Decreto nº 3.048/99; contrariedade à Súmula nº 378 do TST; bem como dissenso pretoriano.

O Tribunal Regional decidiu às fls. 1.201/1.208:

“O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 436 do CPC.

Contudo, tem-se que a regra é decidir com base no laudo pericial (fls. 970/977 e 1008/1009), pois o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados.

Assim sendo, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que, em análise das condições físicas do reclamante, dos exames a que ele foi submetido acostados aos autos, dos medicamentos prescritos e da prova documental e oral produzida, as lesões guardam correspondência (nexo causal) com as condições de trabalho, em razão das atividades exercidas, tendo a Sra. Perita se manifestado no seguinte sentido (FLS. 973/974):

‘o senhor Sandro Kovalski é portador de uma doença mental que é Síndrome de Bournot - com depressão e ansiedade - desde 12/2004, e por causa disso está em auxílio-doença pelo INSS. Concluo também, pelo que faculta-me o art. 429 do CPC - o requerente nunca antes da data acima citada esteve internado em hospitais e nem fez tratamento com uso de psicofármacos; (...).’ 

Não há elementos nos autos que possam desconstituir o laudo apresentado, tampouco os argumentos tecidos pelo reclamado.

Não vislumbro como uma vistoria no local de trabalho seja necessária  para o deslinde da questão no presente caso, pois se trata de análise de doença mental. Ademais, as condições laborais também somente poderiam ser demonstradas através da prova testemunhal, a qual foi devidamente produzida.

Vejamos a prova oral.

‘...15-teve diversos problemas com o gerente Sílvio Menarsk principalmente no comitê de crédito onde recebeu diversos apelidos pejorativos, tais como o personagem do Senhor dos Anéis - ‘Smeagle’, ‘charopinho’, além de chamá-lo de burro, incompetente cuja faculdade para nada servia, ‘por que o depoente estudava se era incompetente?’ e cujo destino era vender paçoca na rua; 16-o Sr. Sílvio também tinha outras atitudes agressivas tais como chamar o depoente aos gritos, exigindo imediato comparecimento em sua sala, com todos da agência ouvindo, inclusive clientes; 17-o Sr. Sílvio tratava mal a todos e tinha uma conduta de humilhação, sendo que pode mencionar que diversas pessoas choraram após humilhações do mesmo, entre eles: os gerentes Gustavo Zorzato, Carlos Adalberto Kaiser e Cristiane, que estava grávida; 18-Sílvio aterrorizava todo mundo e dizia que iam fechar a agência porque ‘eram todos incompetentes’; 19-Sílvio fixava metas ao seu total alvedrio, fixando parâmetros impossíveis que se descumpridos geravam o já mencionada tratamento de humilhação, além de outras palavras de baixo calão que prefere nem falar; 20-sentia-se um ‘lixo’ com tal tratamento; ...21 não guarda magoa pessoal de Sílvio e apenas muito constrangimento; 22-não tem magoa do banco e apenas acha que poderia ter sido tratado com mais respeito; 23-se deferida a reintegração voltaria a trabalhar no banco; ...26-o depoente estava em tratamento psiquiátrico desde novembro de 2004, sentia-se ansioso, num domingo foi dar uma volta de moto, sentiu-se mal e caiu; 27-na época do acidente fazia uso dos medicamentos: ansiolítico Sitalopran e do calmante Alprazolan (Frontal) e atualmente, depois do acidente, toma diversos outros medicamento conforme receita nos autos, entre eles Depacot, Frontal, Seroquel e Carboidrato de Litio; 28-tem vontade de dormi (SIC) o dia todo esta desanimado para o trabalho...’ - reclamante - grifei

‘...14-Sílvio Menaski não tinha habilidade para atuar como gerente geral e ‘pisava nas pessoas’; 15-ele tratava mal a todos, colocando apelidos pejorativos, como por exemplo, chamando o depoente de ‘inseto’, ou chamado de ‘burro’ , incompetente,, que não faz nada e sempre ameaçando com despedimento por descumprimento de metas; 16-Silvio usava poder do cargo para humilhar as pessoas; 17-o depoente sentia-se muito mal com isto e atualmente faz tratamento psicológico, assim com outros que foram afetados por isto na época; 18-o autor era ‘bastante humilhado’, chamado de incompetente e tinha outro apelido que o depoente não se recorda; ...19-o gerente geral fixava as metas; 20-o próprio gerente geral fixava meta e depois dobrava-a e ficava cobrando de minuto a minuto; 21-a humilhação começava logo às 08h, no comitê de crédito, quando iniciavam as cobranças quanto à produção; 22-tais humilhações ocorriam ‘a qualquer momento do dia, mesmo com cliente por perto’; 23-o clima era muito tenso entre os gerentes pois todos sentiam0-se (SIC) arrasados, humilhados, escrachados, e pelo menos um ou dois choravam após as reuniões do comitê; 24-todos tomavam calmante para suportar tal situação; 25-o depoente chegou a ligar para a vice-presidente do banco, Sra. Oaci que fica no escritório de São Paulo, narrou toso (SIC) o problema, ela disse que ia tomar providencias mas nada foi feito; ...62- não tem mágoa do Sr. Sílvio e acha ‘espetacular’ o banco...’ - 1ª testemunha do reclamante (Sr. João Carlos) - grifei

‘...23-o gerente Sílvio tinha tratamento ríspido com os empregados nos comitês e também em eventualidades durante o dia; 24-ta (SIC) tratamento consistia em humilhar os gerentes nas reuniões pelo não atingimento de metas; 25-o autor era tratado por um nome de um personagem de um filme que o depoente não se recorda e também era chamado de burro e incompetente por tal gerente; 26-no caso do depoente, não houve xingamento, e a humilhação consistiu em referência ao não atingimento de metas e cobrança de produtividade; 27-o depoente chegou a chorar algumas vezes após as reuniões, salientando que com ele o tratamento era ríspido mas com o Sandro era mais forte; 28-o autor nunca se queixou de problemas pessoais de relacionamento ou familiares; 29-recorda-se que o gerente Carlos Adalberto Kaiser foi bastante humilhado; 30-havia fatores tais como falta de empatia que influiam no aumento do grau de humilhação; 31-sente-se traumatizado com o tratamento de tal gerente; 32-tal tratamento também chegou a ocorrer na frente de cliente se (SIC) outros colegas; 33-trabalhavam em clima de cobrança e pressão constante, onde voce (SIC) tinha que produzir senão seria humilhado nos comitês (SIC); 34-isto ocorreu durante todo o tempo em que o depoente trabalhou no reclamado, na agência Batel; ...45-os gritos do gerente Sílvio eram freqüentes, assim como o uso de palavras de baixo calão, durante o expediente, no meio da agência, inclusive na frente de clientes, e o depoente não se recorda agora dos nomes ditos; ...52-não guarda magoas do banco ou do Sr. Sílvio, entrou e saiu pela porta da frente, não foi despedido e sim pediu demissão e apenas acha que podia ter sido tratado mais dignamente...’ - 2ª testemunha do reclamante (Sr. Gustavo) - grifei

‘...5-não trabalhou junto Às gerencias; ...12-os gerentes da área comercial e estagiários respectivos eram subordinados ao gerente geral, que era o Sr. Sílvio Menarski; 13-Sílvio tinha um comportamento normal de cobrança de metas e diretrizes e o depoente não trabalhava direto com ele; 14-não participava das reuniões do comitê de crédito da agência, a ano ser em raras vezes; 15-não se recorda de ter visto Sílvio gritando com alguém na agencia; 16-t (SIC) não presenciou situação em que Silvio tivesse destratado alguém ou falado palavrões; 17-o depoente quase não tinha contato direto com Sílvio porque era subordinado ao gerente operacional; 18-ouvia os funcionários reclamarem da quantidade do trabalho mas nunca dos maus tratos do Sílvio; ...25-converasava (SIC) com o reclamante; 26-o autor nunca se queixou de Sílvio e apenas fez comentarios (SIC) quando (SIC) à produção, e que estava insatisfeito com isso, na época em que foi empregado; 27- como estagiário o autor também comentava de trabalho excessivo...’ - 1ª testemunha do reclamado (Sr. Amauri) - grifei

A 2ª testemunha do reclamado (Sr. Claudinei) apenas laborou com o reclamante durante 3 meses na agência XV de Novembro, nada esclarecendo sobre a questão.

Os e-mails acostados aos autos (fls. 340/436), enviados ao reclamante pelo gerente (Sr. Silvio) também demonstram o assédio moral sofrido. Note-se que, em muitos casos, ainda que se referissem a pedidos exclusivos ao reclamante, o gerente encaminhava cópias para os demais gerentes de contas. Além disso, demonstram que havia ameaça de demissão (exemplo fl. 391).

Desta forma, ainda que, efetivamente não exista provas nos autos de que o INSS tenha reconhecido a doença como decorrente do trabalho (já que houve concessão apenas de auxílio-doença - C31), não há dúvidas que tanto a prova oral como documental produzida nos autos demonstra o assédio moral sofrido, ou seja, a condição de stresse suportada pelo reclamante, com cobranças de metas exageradas, sob ameaça de demissão.

O fato do reclamante ter alegado na inicial existência apenas de ‘depressão’ não tendo o condão de afastar a condenação, pois a Sra. Perita deixou claro no laudo pericial que dentre outros, a depressão é uma das consequências da ’Síndrome de Burnout’. Ademais, a Sra. Perita esclareceu (em laudo complementar - fl. 1008) que esta síndrome é reconhecida pelo CID no código Z-73.

No mais, os diagnósticos CID F32.0 e G44.2 (episódio depressivo leve e cefalécia tensional) que consta na CAT (fl. 441) são apostos pelo Sindicato emissor, não vinculando a análise feita pelo INSS ou mesmo o diagnóstico verificado na perícia judicial.

Em consulta ao sítio http://luizmeira.com/cid-10.htm, o código F43.0 citado pelo reclamado na letra ‘e’, refere-se à doença denominada ‘Reação aguda ao stress’ a qual sequer foi mencionada na perícia técnica, portanto, não procedem quaisquer argumentos referentes à tal doença.

De fato, a doença acometida pela reclamante pode ter várias origens e fatores desencadeantes diversos, porém, no presente caso restou comprovado que a doença foi decorrente das condições laborais (‘Síndrome de Burnout’).

Portanto, a prova oral produzida demonstra, em conjunto com a prova documental acostada aos autos, que o reclamante sofria assédio moral e, nos termos da perícia feita, esta condição foi causa desencadeadora da doença acometida pelo reclamante.

Por fim, considerando que constou no laudo pericial (fl. 974), emitido em mar/2008, que o reclamante na data da perícia ainda encontra-se em ‘depressão’, com uso diário de psicofármacos e fazendo terapia (item 3) e que o ‘...prognóstico é de que o requerente fique em tratamento por um tempo indeterminado’ (item 4), entendo que a reintegração após o trânsito em julgado, nas mesmas condições anteriores, não se mostra possível eis que não há comprovação de que o reclamante estaria apto ao trabalho.

Em se reconhecendo a nulidade da rescisão contratual face à existência de doença profissional na data da demissão, o contrato de trabalho deve ser considerado suspenso até que o reclamante comprove sua aptidão laboral.

Da mesma forma, não procede o pedido de indenização substitutiva, eis que a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/90, pressupõe a suspensão do benefício previdenciário, o que não se tem notícias até o presente momento.

Assim sendo, merece parcial reforma a r. sentença para que, mantida a determinação da reintegração e demais consectários deferidos, estes fiquem condicionados a comprovação nos autos da recuperação da capacidade laboral do reclamante”. (g.n.)

Como se verifica da transcrição acima, não houve a percepção do auxílio-doença acidentário. O documento juntado posteriormente aos autos (fls. 1.333/1.352) não tem o condão de modificar esse aspecto, eis que realizado posteriormente ao julgamento do recurso de revista, ou seja, de forma extemporânea. Contudo , tal fato não altera o acórdão regional , tendo em vista que, no caso, ao deferir a concessão da estabilidade provisória, o TRT o fez em conformidade com a parte final da Súmula nº 378, II, desta Corte, eis que “constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Assim, esse verbete permite o deferimento do citado direito também na hipótese de haver relação de causalidade da enfermidade, com as condições laborais; exatamente essa é a situação do reclamante.

Por oportuno, destaco bojo do acórdão regional:

“Assim sendo, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que, em análise das condições físicas do reclamante, dos exames a que ele foi submetido acostados aos autos, dos medicamentos prescritos e da prova documental e oral produzida, as lesões guardam correspondência (nexo causal) com as condições de trabalho, em razão das atividades exercidas...”.

Destarte, a hipótese fática se subsume ao entendimento contido na parte final da Súmula nº 378, II, desta Corte, razão pela qual, incide na espécie , o óbice do artigo 896, §§4º e 5º da CLT.

Ilesa a decisão regional.

Com essas considerações, no tópico, nego provimento ao recurso de revista do reclamado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para realizar novo exame do recurso de revista, quanto ao tema “Estabilidade – Reintegração”, em face da omissão constatada. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamado, com relação ao tópico “Doença Profissional – Reintegração - Estabilidade”.

Brasília, 15 de agosto de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator