A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/cvg/PHC/laa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO RETORNO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que em situações de "limbo previdenciário" – como a retratada nos autos – deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado enquanto não revertida a decisão administrativa da Autarquia Previdenciária. Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento dos salários durante o limbo previdenciário. Registrou que o empregador não tomou as providências para o retorno da trabalhadora ao emprego, em atividade compatível com seu estado de saúde. A decisão regional foi taxativa em asseverar, ainda, que após a alta previdenciária a autora compareceu à reclamada e foi orientada a realizar exame médico, tendo sido impedida de voltar ao trabalho por atestado elaborado por médica da empresa. Entender de forma contrária como pretende o recorrente no sentido de que a recusa ao retorno do trabalho teria sido por iniciativa exclusiva da reclamante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Nessa linha, para divisar do conflito de teses, bem como na suposta contrariedade à Súmula 32 do TST seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela d. Turma regional, procedimento incabível em sede extraordinária. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não merece reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10601-87.2017.5.18.0052 , em que é Agravante HOSPITAL SAGRADO CORACAO DE JESUS e Agravado GILVANI SOUZA DOS SANTOS .

Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte.

A reclamada interpõe recurso de agravo .

Manifestação da parte contrária às fls. 844/862.

É o relatório.

V O T O

1 – LIMBO PREVIDENCIÁRIO. IMPEDIMENTO DE RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO AO RETORNO PELO TRABALHADOR.

Inconformada , a parte interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Sustenta não ser o caso de limbo previdenciário trabalhista, vez que reclamada não impediu o retorno da reclamante ao trabalho, mas, ao contrário, alega que a reclamante é que se declarou inapta ao trabalho.

Argumenta que a própria reclamante confirmou em seu depoimento pessoal que não tinha condições de retomar suas atividades no hospital.

Aponta contrariedade à Súmula 32 desta Corte e colaciona arestos para o cotejo de teses.

Analiso.

A decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:

"(...)

Eis os termos da decisão agravada:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL/PERÍODO DO AFASTAMENTO - REINTEGRAÇÃO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 32 do C. TST.

- violação do artigo 476 da CLT.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente afirma que "(...), considerando que o acórdão recorrido reconheceu que "a autora sempre informou que não tinha condições de retomar suas atividades" (fls. 707 dos autos), entretanto, concluiu que seria responsabilidade da recorrente o pagamento dos salários relativos ao período justificado pela recorrida; e ainda, considerando as jurisprudências acima colacionadas, as quais deixam evidente que não existe "limbo previdenciário" no caso em que o empregador não inviabilizada que o trabalhador retorne ao serviço, resta demonstrado que o acórdão recorrido dá interpretação diversa ao comando contido no art. 476 da CLT, daquela dada pelo TRT da 3ª Região, o que impõe sua reforma, nos termos do art. 896, alínea "a" da CLT." (fl. 729) .

Consta do acórdão (fls. 693/697):

"Por meio do processo, ajuizado na Justiça Federal, 004843-23.2017.4.01.3500, foi concedido à reclamante o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir de 1º-12-2016 (fls. 41/43).

Assim, o objeto da presente ação restringe-se à discussão se é devido ou não o pagamento de salários referente ao período de 21-3-2014 - data posterior à alta previdenciária, até 30-11-2016 - data anterior à da concessão do benefício previdenciário.

O documento de fl. 33 demonstra que a reclamante ficou afastada do trabalho no período de 5-2-2014 a 20-3-2014.

O ASO de fl. 27, datado de 21-3-2014, revela que a reclamante foi submetida a exame médico, tendo como conclusão de que encontrava-se inapta ao trabalho. Nesta mesma data, a médica do trabalho determinou o encaminhamento ao INSS, relatando que deveria ficar afastada por 90 (noventa) dias de suas atividades laborais (fl. 30).

Todavia, em 23-4-2014, o INSS não constatou incapacidade laboral e, por conseguente, indeferiu o pedido de reconsideração (fl.34).

Posteriormente, em 28-4-2014, a autora foi submetida a novo exame médico (ASO de fl. 28), com a mesma conclusão de que permanecia inapta ao labor, tendo o médico do trabalho da empresa informado o seguinte:

"Relato para os devidos fins que o paciente acima foi por mim avaliado e referiu, nesta data, o seguinte quadro clínico: astenia e miologia fortes, cefaléia intermitente, tontura diária, diminuição da memória. Refere crises de ansiedade quase diariamente. Relata que tentou, inconscientemente, matar o marido dias desses. Relatório de psiquiatra (Dr. Lúcio Rosa - CRM/GO 12.833: 'quadro compatível com F. 41.0, atualmente sem condições de trabalhar por 60 dias.(...). Sendo assim, baseando-se nesses dados, considero paciente, do ponto de vista laboral, atualmente INAPTA ao labor." (fls. 31/32) .

Consta, ainda, dos autos relatórios médicos, emitidos pelo médico do SUS, com a informação de que a autora se encontrava sem condições de realizar suas atividades (fls. 111/121 143 e 145/146).

Posteriormente, em 1º-10-2014, a autora apresentou declaração ao reclamado (fl. 109) informando que "o processo judicial solicitando auxílio-doença está em curso no Juizado Especial Federal sobre o número 0038953.2014.4.01.3500 (2014-35.00.023096-8), devido ao fato da mesma não ter condições de trabalhar devido ao seu grave estado de saúde." (destaquei) .

Em seu depoimento, a reclamante disse que "apresentou uma declaração à reclamada de que não tinha condições de continuar trabalhando no hospital; (...) a depoente entregou a declaração de que não tinha condições de trabalho a Rayenne, no departamento de pessoal; o departamento de pessoal fica ao lado da sala de Adriana". (fl. 623, destaquei) .

A testemunha patronal confirmou que "a reclamante apareceu em outubro de 2014, e apresentou uma declaração de que não tinha condições de trabalhar, assinada pela própria reclamante. Declarou, ainda que 'quando a depoente indagou a depoente sobre previsão de retorno ao trabalho, essa respondeu que não havia previsão; a reclamante não pediu para trabalhar em outra função quando o INSS declarou que estava apta para o trabalho; (...) o hospital não adotou nenhuma medida no sentido de dispensar a reclamante em razão do não comparecimento ao trabalho, porque para todos os efeitos, considerava que a reclamante estava afastada conforme o último documento apresentado." (RAYENNE MARIA DE JESUS, fls. 624/625) .

Conforme se vê, a prova documental e oral demonstrou que a própria autora sempre informou que não tinha condições de retomar suas atividades, em decorrência de seu grave estado de saúde. Contudo, o reconhecimento de que não tinha condições de exercer as suas atividades não faz concluir que deixou de prestar serviços por sua própria iniciativa, não afastando, portanto, a responsabilidade do reclamado.

Destaco que competia ao reclamado recorrer da decisão da autarquia previdenciária desconstituindo a presunção de capacidade atestada pelo perito do INSS, fazendo prevalecer a posição do seu médico do trabalho, ou ainda ter readaptado a obreira em outra função até que a situação com o INSS fosse definitivamente resolvida, não justificando, portanto, a conduta patronal, que deixou a obreira à mercê de sua própria sorte e sem meios de garantir seu sustento, já que não recebia salário ou benefício previdenciário.

A jurisprudência majoritária é no sentido que é do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no "limbo previdenciário" (quando o INSS considera o empregado apto e o empregador o considera inapto), deveria o reclamado ter dado continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços (ainda que em função diversa daquela anteriormente exercida) e pagamento de salários, pois com a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho.

Nesse sentido:

"(...). II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA. RETORNO DO AUTOR APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO APTO PELO INSS. ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO. RECUSA DA EMPRESA EM READAPTAR O EMPREGADO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador. Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, por meio da readaptação do trabalhador. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...). EM CONCLUSÃO: Recurso de revista do autor conhecido e provido. Recurso de revista da empresa integralmente não conhecido. (ARR - 78900-60.2012.5.17.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017).

"LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de 'limbo jurídico-previdenciário', que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido." (Processo: RR - 2690-72.2015.5.12.0048 Data de Julgamento: 08/03/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).

Nesse sentido, não merece reparos a decisão de origem que deferiu o pagamento dos salários e consectários do período de 21-3-2014 a 30-11-2016, bem como as férias, visto que tendo ocorrido a cessação da suspensão contratual, as obrigações decorrentes do contrato de trabalho retomaram sua plena eficácia .

No entanto, reformo a sentença para determinar que na apuração dos valores seja utilizada a evolução salarial da obreira na função, e não a última remuneração, conforme determinou o MM Juiz de origem, bem como para excluir o pagamento do adicional de insalubridade, visto que não estava exposta ao agente insalubre .

Dou parcial provimento."

A Turma Julgadora, no que tange à condenação da reclamada ao pagamento dos salários devidos durante o período em que não houve a percepção de benefício previdenciário pela Reclamante, consignou que: "A jurisprudência majoritária é no sentido que é do empregador a obrigação de pagar a remuneração do empregado que se encontra no "limbo previdenciário" (quando o INSS considera o empregado apto e o empregador o considera inapto), deveria o reclamado ter dado continuidade ao contrato de trabalho, com a prestação de serviços (ainda que em função diversa daquela anteriormente exercida) e pagamento de salários, pois com a alta previdenciária cessou a suspensão do contrato de trabalho." (fl. 695) .

Como se observa, o posicionamento regional, quanto a esse aspecto, está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido decidida a questão também com suporte na jurisprudência do C. TST, não se vislumbrando, nesse passo, ofensa ao dispositivo legal indicado nas razões recursais, tampouco contrariedade à Súmula mencionada.

Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST).

Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).

Inviável, portanto, a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada.

Com relação ao pedido de exclusão da indenização por dano moral deferida, observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014.

Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-sesucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável, porquanto consta do acórdão regional que, no período de 21/03/2014 a 30/11/2016 a reclamante ficou sem receber benefício previdenciário em razão de alta médica pelo INSS e sem receber salários, tendo em vista o reclamado atestar a inaptidão para o trabalho.

Esta Corte Superior tem entendido que em situações de "limbo previdenciário" – como a retratada nos autos – deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado.

Isso porque, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA. [...] RETORNO DO AUTOR APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRABALHADOR CONSIDERADO INAPTO PELO MÉDICO DA EMPRESA. RECUSA DA EMPRESA EM READAPTAR O AUTOR. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. Atenta contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho. Além disso, com a cessação do benefício previdenciário, nos termos do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, cabendo à empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física, de acordo com o que dispõe o artigo 89 da Lei 8.213/91, através de sua readaptação. Dentro desse contexto, correta a decisão regional que determinou o pagamento dos salários do período em que foi obstado o seu retorno ao trabalho e sua readaptação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 134300-24.2010.5.17.0009, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017) .

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. O Tribunal de origem registrou que "Segundo decisões do INSS emitidas em 24/04/2010, 04/06/2010, 09/11/2010, 25/05/2012 restou reconhecida a existência de capacidade laboral", e que "Por outro lado, o serviço médico da reclamada sustentou a incapacidade da reclamante, consoante se observa do reportado no documento ID2648324". Destacou que "o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais" e que "se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de ' limbo previdenciário trabalhista'". 2. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT. Contudo, a reclamada não cuidou de viabilizar o retorno da empregada em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. 3. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o pagamento dos salários do período em que obstado o retorno da empregada, bem assim o pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes do ato ilícito praticado. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 5. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR - 1002136-66.2013.5.02.0502, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) .

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). IMPASSE ENTRE A PERÍCIA DO INSS E A AVALIAÇÃO MÉDICA DA EMPRESA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO QUE PERMANECE POR UM PERÍODO SEM RECEBER SALÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O caso dos autos diz respeito à situação em que se configura um impasse entre a avaliação perpetrada pelo perito do INSS, que considera o trabalhador apto ao trabalho, e o perito médico do trabalho, que entende que o empregado não tem condições de voltar a trabalhar. Trata-se de situação que é denominada pela doutrina de "limbo-jurídico-previdenciário", que se caracteriza por ser um período no qual o empregado deixa de receber o benefício previdenciário, e também não volta a receber os seus salários. A esse respeito, o entendimento predominante no âmbito desta Corte é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR - 2690-72.2015.5.12.0048, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 08/03/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) .

Convém destacar que as informações da reclamante, no sentido de não ter condições de retornar ao trabalho, foram atestadas por médicos do trabalho da empresa. Além disso, não há demonstração de que o reclamado tenha procurado readaptar a reclamante em outra função até uma solução definitiva perante o INSS.

Emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas nas Súmulas 126 e 333 do TST. Indenes o art. 476 da CLT e a Súmula 32 do TST.

Os arestos colacionados às fls. 371-373 revelam-se inespecíficos por se tratarem de hipóteses em que o empregado se recusa a retornar ao emprego, o que não ficou evidenciado nestes autos. Incidência da Súmula 296 do TST.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Publique-se."

A questão travada nos autos é a de limbo jurídico-previdenciário. Nesses casos, conforme se infere do artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado possuir ou não origem ocupacional. Eis o teor da referida norma:

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

O caráter cogente da indigitada norma também torna irrelevante o fato de empregado e/ou empregador discordarem da conclusão da Previdência Social. Cada um desses agentes podem adotar as medidas administrativas e judiciais que lhes parecerem adequadas para reverter a decisão do INSS no tocante à alta previdenciária do trabalhador-segurado. Contudo, ex vi legis, o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos a partir da determinação de retorno ao trabalho por parte da Previdência Social.

A propósito, cito os seguintes precedentes dessa Corte Superior:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - LIMBO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a recusa do empregador em aceitar o retorno do empregado após a alta previdenciária, em razão de considerá-lo inapto ao trabalho, não afasta o dever de pagamento dos salários correspondentes, pois, diante da presunção de veracidade do ato administrativo do INSS que atesta a aptidão do empregado para o labor, cessando o benefício previdenciário, cabe ao empregador receber o obreiro, realocando-o em atividades compatíveis com sua limitação funcional, até eventual revisão da decisão tomada pelo órgão previdenciário. Com efeito, nos termos do art. 476 da CLT, encerrado o afastamento, não subsiste o fato gerador da suspensão do contrato de trabalho, retomando-se as obrigações contratuais, inclusive o pagamento salarial. (AIRR-1001453-44.2016.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". RECUSA DA EMPRESA EM READMITIR O EMPREGADO CONSIDERADO APTO PARA O RETORNO AO TRABALHO PELO INSS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Tendo o órgão previdenciário considerado a reclamante apta para o retorno ao trabalho, cabia à reclamada, julgando que a empregada não reunia condições para retornar às atividades antes exercidas, zelar pela sua readaptação em função compatível com seu atual estado de saúde. No entanto, ao não permitir o retorno da autora, deixando de pagar os salários a partir da alta médica dada pelo INSS, a ré agiu de forma ilícita, o que motiva a condenação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-21088-24.2016.5.04.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020).

ALTA PREVIDENCIÁRIA. RESISTÊNCIA DO EMPREGADOR EM AUTORIZAR O RETORNO DA EMPREGADA AO TRABALHO. LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que, cessado o benefício previdenciário, é ilícito o empregador não permitir o retorno do empregado ao trabalho. Assim, deve ser restabelecida a sentença, em que se deferiu ao autor o pagamento dos salários vencidos e demais verbas a contar da data da alta previdenciária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1398-35.2012.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2019).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 333 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório (Súmula 126/TST), concluiu que "tendo em vista que ao emitir o Atestado de Saúde Ocupacional, o reclamante já tivera negado anterior pedido de reconsideração quanto à cessação do benefício previdenciário, e que a reclamada, conforme acima exposto, deixou de cumprir as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho ao reclamante, assiste-lhe o direito de rescindir o contrato de trabalho na forma prevista pelo art. 483, ' d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato.'" A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior, no sentido de que, havendo controvérsia acerca da aptidão do empregado e não demonstrada a recusa injustificada ao retorno das atividades, é dever da empresa o pagamento dos salários do período de afastamento, sem prejuízo da configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Incidência da Súmula 333 do TST. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 5.000,00, a ser revertido em favor do Agravado , e devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000314-85.2016.5.02.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/08/2019).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DE "LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO". I. O entendimento predominante no âmbito deste TST nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o INSS concede alta ao trabalhador ou nega-lhe a concessão de auxílio-doença e o empregador não permite que o empregado trabalhe por conta de avaliação do médico da empresa dissonante dos termos da perícia previdenciária, é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos salários durante o período no qual o obreiro não recebe nenhum benefício do Órgão Previdenciário , mas fica sem poder trabalhar por determinação patronal, é do empregador, tal qual decidiu o Tribunal Regional de origem. II. Inviável, pois, o prosseguimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, já que a decisão exarada pelo TRT está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo na hipótese a Súmula nº 333 desta Corte. (...)" (AIRR-1001467-79.2013.5.02.0383, 7ª Turma , Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 11/05/2018).

RECURSO DE REVISTA. RETORNO DA EMPREGADA APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADA CONSIDERADA INAPTA PELA EMPREGADORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. O Tribunal de origem registrou que " Segundo decisões do INSS emitidas em 24/04/2010, 04/06/2010, 09/11/2010, 25/05/2012 restou reconhecida a existência de capacidade laboral ", e que " Por outro lado, o serviço médico da reclamada sustentou a incapacidade da reclamante, consoante se observa do reportado no documento ID2648324 ". Destacou que " o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais " e que " se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do Órgão Previdenciário, não considera o empregado apto ao trabalho, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de ' limbo previdenciário trabalhista' ". 2. Com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT. Contudo, a reclamada não cuidou de viabilizar o retorno da empregada em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. 3. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar o pagamento dos salários do período em que obstado o retorno da empregada, bem assim o pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes do ato ilícito praticado. 4. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 5. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido" (RR-1002136-66.2013.5.02.0502 , 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/05/2017).

Na hipótese vertente, O Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento dos salários durante o limbo previdenciário.

Registrou que o empregador não tomou as providências para o retorno da trabalhadora ao emprego, em atividade compatível com seu estado de saúde, bem como não comprovou que o retorno ao emprego não ocorreu em razão de recusa da reclamante.

Ademais, a decisão regional foi taxativa em asseverar que após a alta previdenciária a autora compareceu à reclamada e foi orientada a realizar exame médico, tendo sido impedida de voltar ao trabalho por atestado elaborado por médica da empresa.

Entender de forma contrária como pretende o recorrente no sentido de que a recusa ao retorno do trabalho teria sido por iniciativa exclusiva da reclamante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126.

Nessa linha, para divisar do conflito de teses, bem como na suposta contrariedade à Súmula 32 do TST seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela d. Turma regional, procedimento incabível em sede extraordinária.

Ademais, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT.

Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.

Nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Brasília, 14 de outubro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora