A C Ó R D Ã O
6ª Turma
KA/cbb/tbc
RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. DANO PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que estavam "preenchidos os elementos para a responsabilização civil do reclamado, fazendo jus o reclamante ao recebimento de indenização por danos morais", visto que foi induzido a pedir a dispensa de seu emprego, por já estar definida a sua contratação pelas reclamadas, o que não ocorreu. No caso, foi determinado ao reclamante o preenchimento de formulários, envio de documentos (inclusive CTPS), submissão a exame admissional, o que gerou a convicção de que a contratação ocorreria. Assim, ficou configurada nos autos a falta de lealdade e boa-fé das reclamadas, gerando dano moral passível de indenização. Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei e dos arestos colacionados. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material apenas é viável quando a condenação se mostre irrisória ou exorbitante, e não atenda a sua finalidade legal. No caso, o TRT manteve o valor arbitrado na sentença, e, ante os fatos consignados, não se mostra desproporcional o valor fixado, não justificando a excepcional intervenção desta Corte no feito. Recurso de revista de que não se conhece. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização por dano moral, visto que a parcela não constitui um acréscimo patrimonial, mas, sim, uma recomposição do patrimônio imaterial abalado, reparando um dano extrapatrimonial. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-122000-14.2008.5.09.0303 , em que são Recorrente ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO e é Recorrido TÉRCIO VIEIRA DE ARAUJO .
O TRT, por meio do acórdão às fls. 246/262, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamados.
Os reclamados opuseram embargos de declaração, rejeitados às fls. 288/290.
No recurso de revista, às fls. 294/315, os reclamados alegam violação de lei e da Constituição Federal. Colacionaram arestos para confronto de teses.
Despacho de admissibilidade às fls. 318/321.
Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 323.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer (art. 83, § 2º, II, do RITST).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. DANO PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO
O TRT, às fls. 248/255, manteve a sentença, sob os seguintes fundamentos:
" A responsabilidade civil de indenizar, prevista no sistema jurídico pátrio, tem aplicação subsidiária no Direito do Trabalho, por força do disposto no ‘caput’ e no parágrafo único do artigo 8.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 927 do Código Civil de 2002 (CC/2002) preconiza que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ao passo que o artigo 186 dispõe que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, o direito à indenização por danos morais exige a caracterização conjunta dos seguintes requisitos: a) conduta (ação ou omissão) culposa ou dolosa; b) dano sofrido pelo empregado; e, c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
Com relação ao dano sofrido pelo empregado, para que se configure o dano moral e, por conseguinte, o direito ao recebimento da respectiva indenização, é necessário averiguar, no caso concreto, se os atos imputados ao empregador importaram lesão a honra e a boa fama da pessoa. Afinal, o dano moral define-se pela ofensa aos denominados bens não-materiais da pessoa humana, ou seja, aqueles inerentes a honra, a intimidade, a vida privada, a integridade corporal, assegurada a sua reparação, inclusive, por força de norma constitucional (Constituição Federal, art 5.°, inc. V e X).
A análise dos documentos às fls. 20 a 100, em especial aqueles de fls. 43, 53 e 94, revela que foi encaminhada ao reclamante, em 12 de novembro de 2007, relação dos documentos necessários para a admissão, a qual foi repassada por Enilda R. Oliveira, que a recebeu de Tatiana Rodrigues Lima, funcionaria lotada na Regional de Recursos Humanos Sul do primeiro reclamado, no qual consta determinação desse setor para que a primeira marcasse exame médico admissional par o reclamante na Clínica Santa Luzia. Ainda de acordo com esse mesmo documento, toda a documentação do reclamante deveria ser encaminhada à Gerência de Recursos Humanos Sul - Curitiba/PR, em cinco dias úteis antes da data da admissão . Anexados ao e-mail foram encaminhados formulários para serem preenchidos pelo reclamante (fls. 95/100)
Ao ver deste Relator, tais documentos são essenciais e mesmo examinados isoladamente solucionam a controvérsia na medida que revelam que o reclamante, de fato, seria admitido pelo segundo reclamado.
Soa incoerente pensar que o setor de RH do primeiro reclamado, Itáu Unibanco S.A., que, ao que tudo indica, também fazia a formalização da contratação dos empregados do segundo), determinasse o preenchimento, pelo reclamante, de formulários e envio de documentos, inclusive submissão a exame admissional, se não houvesse definição acerca da sua contratação. A própria Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) foi enviada pelo reclamante ao RH do primeiro reclamado para a formalização da admissão, conforme solicitado no documento de fl. 53. A remessa da CTPS é comprovada pelo conteúdo do documento de fls. 57 e pelo depoimento da testemunha Tatiana Rodriguez Lima, às fls. 199/200 .
Com base no conteúdo dos documentos mencionados, os quais, sem dúvida, demonstravam a nítida intenção do segundo reclamado em contratar o reclamante, este comunicou o empregador da época, a empresa Sinal Verde Car Service Ltda, como mostra a declaração de fls. 20, tendo rescindido o seu contrato de trabalho em 12 de novembro de 2007, o que se extrai da cópia do Termo de Rescisão de fl. 26.
Registre-se, ademais, que a implantação de processo seletivo para admissão de empregados implica o reconhecimento, ao menos tácito, de existência de determinada vaga a ser preenchida, salvo a hipótese, atualmente muito utilizada, de formação de cadastro de reserva expressa e previamente informada aos candidatos participantes do certame.
No caso dos autos, o reclamante buscou uma melhor colocação no mercado de trabalho quando pediu demissão de seu emprego, mediante a oferta da contratação para a vaga de "soldador" no primeiro reclamado. Obviamente não parece razoável pensar que desligou-se de sua empregadora por ato voluntário, haja vista a escassez da oferta de empregos no mercado de trabalho atual, de sorte que as circunstâncias dos autos permitem concluir que agiu imbuído da certeza da nova contratação
Assim, o conjunto probatório evidencia que houve a oferta concreta da vaga de emprego no segundo reclamado .
As negociações preliminares que excedem a fase de seleção do candidato a emprego geram para o trabalhador a esperança, a expectativa, senão a certeza da contratação, caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios da lealdade e da boa-fé (CC/2002, art. 422). Não passa despercebido que os reclamados, na defesa apresentada, admitiram a participação do reclamante no processo seletivo para o preenchimento de vaga (fls. 115), frustrando a certeza fundada quanto à sua admissão em novo emprego, a ponto de induzi-lo a pedir demissão do seu emprego anterior. Com isso, configurou-se o abuso de direito capaz de ensejar a obrigação de indenização por danos morais, nos termos fixados na sentença.
A responsabilidade trabalhista não se limita à execução do contrato de trabalho, propriamente dita, alcançando a fase das tratativas e, inclusive, a pós-contratual, em homenagem aos postulados de ética, probidade e boa-fé objetiva, o que se coaduna com a vigente ordem constitucional na medida em que esta eleva a valorização da dignidade da pessoa humana e do trabalho humano ao patamar de fundamentos da República (Constituição Federal, art. 1º, III e IV) e da ordem econômica (art. 170). O convívio em sociedade deve mesmo pautar-se pelos dogmas de probidade e boa-fé objetiva, sob pena de fomentar a ilicitude. A boa-fé deve presidir o comportamento das partes nas relações contratuais, existindo, entre elas, um dever de lealdade a ser observada (CC/2002, arts. 113, 187 e 422). Nesse sentido, e vedado as partes se comportarem de maneira contraditória (ventre contra factum propnum).
(...)
As negociações preliminares geraram para o trabalhador a esperança, a expectativa, senão a certeza da contratação, caracterizando a formação de um pré-contrato de trabalho, que envolve obrigações recíprocas, bem como o respeito aos princípios de lealdade e de boa-fé. Por consequência, não há falar em expectativa incerta ou contingente. Nesse passo, a frustração da promessa certamente causou constrangimento e abalou a moral do ex-empregado, inclusive porque foi acompanhada de pedido de demissão do emprego anterior.
A responsabilidade pré-contratual indica aquela responsabilidade que surge por lesão à liberdade contratual, diante de um comportamento doloso ou culposo, praticado mediante a inobservância aos princípios da boa-fé e da probidade. (...)
Consequentemente, no caso em apreço, os reclamados incorreram em inequívoco abuso de direito, equiparado, atualmente, ao próprio ato ilícito (CC, art. 187).
A teor da jurisprudência consagrada no âmbito deste Colegiado, a obrigação pela reparação surge com a simples violação do direito, como no presente caso, não se exigindo do lesado demonstração de sofrimento, uma vez que uma mesma conduta pode caracterizar dano para uma pessoa e não para outra, pois é sentido em diferentes gradações, tendo caráter subjetivo, dependendo, não raras vezes, da personalidade do ofendido. É irrelevante, portanto, a existência de prova robusta do sofrimento ou do prejuízo íntimo causado.
Desse modo, evidenciada a conduta ilícita dos reclamados, o dano experimentado pelo reclamante, a relação de causa e efeito entre este e aquele, a par da inexistência de qualquer excludente, ressalte-se, nem sequer alegada na defesa, a situação encontra tipicidade nos artigos 186, 187 e 927, caput, do Código Civil.
Sendo assim, preenchidos os elementos para a responsabilização civil do reclamado, fazendo jus o reclamante ao recebimento de indenização por danos morais."
Em suas razões de recurso de revista, às fls. 297/304, os reclamados dizem que não ficaram comprovados o dano, a culpa e o nexo causa, e que houve má-valoração do conjunto probatório. Afirma que não pode ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva ou Teoria do Risco nesta causa, porque vedado pelo ordenamento jurídico. Assevera que o autor não foi afetado no campo social ou humano, e que não comprovou que sofreu lesão à imagem, honra, intimidade ou vida privada. Alega violação dos arts. 818 da CLT, 131, 333, I, 334, II, do CPC, 186, 884 e 886 do CC. Colacionou arestos.
À análise.
O Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que estavam "preenchidos os elementos para a responsabilização civil do reclamado, fazendo jus o reclamante ao recebimento de indenização por danos morais" (fl. 255), visto que foi induzido a pedir a dispensa de seu emprego, por já estar definida a sua contratação pelas reclamadas. No caso, foi determinado ao reclamante o preenchimento de formulários, envio de documentos (inclusive CTPS), submissão a exame admissional, o que gerou a convicção de que a contratação ocorreria. Assim, ficou configurada nos autos a falta de lealdade e boa-fé das reclamadas, gerando dano moral passível de indenização.
Diante disso, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei e dos arestos colacionados.
Não conheço.
1.2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO
O R egional, às fls. 255/256, negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados, e manteve o valor arbitrado na sentença. Utilizou a seguinte fundamentação:
"Muito embora seja controvertida a questão da reparação pecuniária do dano moral, filio-me à corrente que entende possível tal modalidade de indenização (...)
Tão ou mais controvertida que a questão da reparabilidade pecuniária do dano moral é a aferição do valor da indenização, que, de um lado, deve servir como uma compensação pela sensação de dor experimentada pela vítima, e, de outro, constituir uma sanção ao ofensor, de modo a desestimulá-lo a praticar atos que atentem contra a moral de seus empregados. A CLT não estabelece parâmetros para fixação da indenização por dano moral, mas, por outro lado, permite que o intérprete utilize as normas de direito comum como fonte subsidiária. Particularmente, entendo que deve ser observada a regra prevista no parágrafo único do artigo 953 do CC/2002, que traça um critério a ser seguido quando o dano se restringe ao plano moral do ofendido:
‘Art. 953. (...) Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso.’
Acrescente-se que este Colegiado tem levado em consideração na fixação do valor da indenização, além da gravidade e da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, de sorte que a reparação tenha finalidade verdadeiramente educativa, induzindo-o a mudar o seu comportamento.
Seguindo essa linha de raciocínio, e sopesando as circunstâncias e consequências do ato praticado e, ainda, a capacidade econômica das reclamadas, considero razoável o quantum indenizatório fixado pelo Juízo de origem, importância que cumpre a dupla função de reparar o dano, sem, contudo, proporcionai enriquecimento ilícito, e punir o ofensor para que não volte a reincidir."
Os reclamados, às fls. 304/312, dizem que, persistindo a condenação, o valor arbitrado (R$ 30.000,00) deve ser reduzido para, no máximo, cinco salários - mínimos, porque afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alegam violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 8º da CLT. Colacionam arestos.
À análise.
No que tange ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral e material apenas é viável quando a condenação se mostre irrisória ou exorbitante, e não atende a sua finalidade legal.
No caso, o TRT da 9ª Região manteve o valor arbitrado na sentença (R$ 30.000,00), e, ante os fatos consignados, não se mostra desproporcional o valor fixado, não justificando a excepcional intervenção desta Corte no feito.
Intactos os artigos ditos como violados .
O último aresto cotejado é oriundo do STJ, fonte não autorizada pelo art. 896 da CLT. Os demais são inespecíficos, pois não abordam caso de dano pré-contratual decorrente de promessa de emprego frustrada que ensejou pedido de dispensa no emprego anterior.
Não conheço.
1.3. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Regional, às fls. 261/262, negou provimento ao recurso ordinário dos reclamados, sob o seguinte fundamento:
"Na decisão dos embargos de declaração, o Juízo de origem esclareceu que não haveria incidência de imposto de renda sobre a verba objeto da condenação, em razão da sua natureza indenizatória. (fls. 261)
Os reclamados alegam que, na hipótese de manutenção da condenação, devem ser abatidos os valores referentes ao imposto de renda e à Previdência Social, a cargo do recorrido e comprovado nos autos, conforme Lei nº 8.541/1992 e Provimentos nºs 1 e 02/1993, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Quanto ao imposto de renda, sustentam que deve ser observada a incidência sobre o total da condenação (regime de caixa), invocando, ainda, a aplicação da Súmula nº 368 do colendo TST, e a incidência de tributação sobre os juros de mora (fls. 294).
Nesse ponto, o entendimento que prevalece no âmbito desta 3ª Turma está firmado na item XII da Orientação interna nº 47, cuja redação é a seguinte:
(...)
XII – Não incide imposto de renda ou contribuições previdenciárias sobre indenizações estipuladas em razão de danos morais ou materiais (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso IV, e Lei nº 8.212/1991, art. 28). Incide, porém, imposto de renda sobre o valor correspondente à pensão mensal (dano material referido no inciso VI) por se tratar de prestação continuada, nos termos do que estabelece o Decreto 3.000/1999, art. 39, inciso XVI;
(...).
Nego provimento."
Às fls. 312/315, os reclamados dizem que "a responsabilidade pelo tributo é do beneficiário do crédito. À fonte pagadora compete, apenas e tão somente, a retenção do valor correspondente". Afirma que a legislação determina a incidência sobre o total do rendimento, inclusive sobre juros e mora. Alegam violação dos arts. 46 da Lei n.º 8.541/92, 38, caput e parágrafo único, 43, § 3º, 55, XIV, e 56 do Decreto n.º 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), 12 da Lei n.º 7.713, 61 do Decreto n.º 1.041/94 e 16, parágrafo único, da Lei n.º 4.506/64.
À análise.
Inicialmente, registro que a Corte de origem não determinou a incidência de imposto de renda sobre a verba deferida nos autos, de modo que é despicienda a análise da responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda incidente sobre crédito reconhecido em juízo.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização por dano moral, visto que a parcela não constitui um acréscimo patrimonial, mas, sim, uma recomposição do patrimônio imaterial abalado, reparando um dano extrapatrimonial. Não há, assim, violação dos dispositivos de lei apontados pelos reclamados.
Precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte tem entendido que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito de renda previsto em lei, pois não decorre do produto do capital ou do trabalho, tampouco de acréscimo patrimonial. Apenas possui natureza compensatória que visa ao restabelecimento do status quo ante . Logo, não incide imposto de renda sobre referida verba. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR - 2023-72.2011.5.11.0010 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/11/2012, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2012)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - DANO MORAL. A indenização por danos morais não se encaixa no conceito de renda previsto na lei, pois não se origina do produto do capital ou do trabalho, muito menos de acréscimo patrimonial. A sua finalidade é compensar a lesão sofrida pelo empregado por culpa do empregador. Clara é sua natureza compensatória, razão pela qual não incide o imposto de renda. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 26-27.2011.5.11.0019 , Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 31/10/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/11/2012)
"I. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. (...) IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que não incide imposto de renda sobre a indenização por dano moral, visto que a parcela não configura um acréscimo patrimonial, mas, sim, uma recomposição do patrimônio imaterial abalado, reparando um dano extrapatrimonial. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR - 485000-46.2007.5.09.0594 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/03/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/03/2012)
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Sr. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, apenas quanto ao tema "Dano Moral. Indenização. Valor Arbitrado", não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 20 de Fevereiro de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora