A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMEV/PHL/iz/csn

AGRAVO INTERNO DO BANCO BRADESCO S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA.

I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.

II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.

III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: incidência das Súmulas n.os 126, 296, 297, 459, todas do TST e 636 do STF. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular.

IV. Agravo interno de que não se conhece.

AGRAVO INTERNO DE PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725.

I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral).

II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725.

I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ".

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-254-93.2013.5.02.0435 , em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrido PROTEGE S.A. - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES e PALOMA DA SILVA SANTOS.

Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as reclamadas em face de decisão unipessoal mediante a qual se negou provimento aos seus respectivos recursos de agravo de instrumento.

Determinou-se a retirada do feito da pauta em razão da repercussão geral reconhecida quanto à possibilidade de " terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa " ( leading case RE-958252, Tema 725), em sessão de 09/10/2018 (certidão da Secretaria da 7ª Turma – fl. 637 - Visualização Todos PDFs).

Em sessão de julgamento realizada no dia 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do recurso e fixou tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. A publicação do acórdão proferido no RE-958252 deu-se em 13/9/2019 .

O processo foi atribuído a este Relator, por sucessão, nos termos do art. 107, § 1º, do Regimento Interno do TST (aprovado pela RA nº 11.937/2017).

Determino o prosseguimento do feito para, em ato contínuo, examinar a admissibilidade dos recursos.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO INTERNO DO BANCO BRADESCO S/A

CONHECIMENTO

NULIDADE ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA

O banco reclamado, nas razões do agravo interno, alega que:

O r. acórdão regional, para afirmar a ilicitude da terceirização, está calcado na caracterização do atividade laboral como incluída na atividade-fim da empresa recorrente.

Tal é extraído da S-331/TST.

Trata-se de simples verbete jurisprudencial que consubstancia as violações constitucionais apontadas no item I.

O conceito de atividade-fim (x atividade-meio) não tem previsão legal. (fl. 609 - Visualização Todos PDFs).

Reitera a apontada violação dos arts. 5º, II, e 170, da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula n.º 331 do TST.

A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:

Vistos etc.

Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.

As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.

Observo, inicialmente, que a tempestividade, representação e preparo são regulares.

Registro, ainda, que se trata dos agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:

"Recurso de: PROTEGE S.A. – PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/08/2014 - fl. 420; recurso apresentado em 18/08/2014 - fl. 421).

Regular a representação processual, fl(s). 155/156.

Satisfeito o preparo (fls. 387, 386 e 441).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 374 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 1º; artigo 2º; artigo 511.

- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 427, 3 arestos.

A recorrente sustenta a não existência de relação de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada (Bradesco).

Consta do v. Acórdão :

É cediço na doutrina e na jurisprudência trabalhista (Súmula nº 331 do C. TST) que há somente quatro hipóteses de terceirização permitidas em nosso ordenamento jurídico pátrio, a saber:

1) situações empresariais que autorizem a contratação de trabalho temporário, expressamente elencadas na Lei nº 6.019/74, isto é, necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa;

2) atividades de vigilância previstas na Lei nº 7.102/83;

3) atividades de conservação e limpeza;

4) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, vale dizer, que não integrem o núcleo da atividade empresarial do tomador dos serviços.

Aqui cabe ressaltar que, conforme inteligência da Súmula nº 331, III, do TST, nas três últimas hipóteses, a licitude da terceirização está condicionada à ausência de subordinação e pessoalidade entre o trabalhador e o tomador de serviços:

"Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

Da moldura retro delineada, pode-se extrair que, refugindo a casuística de uma das quatro situações-tipo elencadas, tem-se caracterizada a fraude na terceirização, ensejadora da formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, na forma do artigo 9º conjugado com o art. 2º e 3º, do Texto Consolidado.

Portanto, é inadmissível delegar tarefas canalizadas para a atividade-fim da empresa, salvo nas hipóteses suso mencionadas. Dentre os malefícios deste tipo de terceirização [diga-se ilícita] destacam-se a violação ao princípio da isonomia entre os "terceirizados" e os trabalhadores integrantes da estrutura funcional da empresa, a impossibilidade de acesso a eventual quadro de carreira da empresa usuária dos serviços terceirizados, além do próprio esfacelamento da categoria profissional.

E, na espécie, entendo que o caso é de hipótese típica de terceirização ilícita, já que a reclamante exercia atividade-fim do banco reclamado, consoante é possível se comprovar da leitura dos seguintes depoimentos pessoais das reclamadas e da testemunha empresarial prestados em audiência (fls. 211/212):

Depoimento pessoal do(a) representante do(a) primeira reclamado(a): inquirido(a), disse que "não sabe informar o período que a reclamante trabalhou para a reclamada; que a reclamante era auxiliar de processamento, prestando serviços apenas para a segunda reclamada; que há uma sala com empregados da segunda reclamada no local; que a reclamante processava cheques, dinheiro e títulos como pagamento de pessoas jurídicas; que a reclamante tem alçada para liberação de cheque; que a maioria dos cheques já vem vistado pelo gerente da segunda reclamada; (...)."

Depoimento pessoal do(a) representante do(a) segunda reclamado(a): inquirido(a), disse que "a primeira reclamada presta serviços em favor da segunda reclamada como abertura de malote e conferência; que a reclamante prestou serviços para a segunda reclamada através da primeira reclamada; (...)."

Única testemunha da segunda reclamada: JOSE MIGUEL JARDIM: que "trabalha na reclamada desde 1984; que trabalha dentro da segunda reclamada; que a primeira reclamada presta serviços de conferência de documentos e inclusão de dados no sistema, abre malote, confere dinheiro dos envelopes; que quem faz o processamento é a segunda reclamada, mas não sabe informar quem; que a reclamante faz inserção de dados no sistema da primeira reclamada; que o sistema da primeira reclamada possui conexão do sistema da segunda reclamada; que os empregados da primeira reclamada não tem alçada para resolver nenhum problema; que o problema chagava ao depoente através do coordenador da primeira reclamada e este resolvia; Nada mais."

Dessa forma, a prova produzida nos autos denota claramente que a reclamante ativava-se em funções ligadas a atividade-fim do Banco reclamado, demonstrando que Banco reclamado utilizava-se de interpostas empresas para a prestação de serviços e realização de atividades bancárias, próprias e da essência de sua atividade-fim .

Logo, com base no princípio da primazia da realidade, e com espeque no arcabouço fático-probatório produzido, a autora deve ser enquadrada na categoria dos bancários, fazendo jus a todos os direitos daí decorrentes, inclusive jornada reduzida, horas extras além da sexta diária e reflexos, PLR, divisor 180 e diferenças salariais, exatamente nos moldes fixados pela sentença recorrida .

Como se verifica da leitura do excerto acima transcrito, a partir da valoração das provas oral e em sintonia com o art. 131 do CPC, a E. Turma reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.

Nesse contexto, o processamento do apelo revela-se inviável pois, para se concluir pelo não atendimento dos requisitos da relação empregatícia, conforme alegado no Recurso de Revista, e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido, seria imprescindível o reexame da prova coligida nos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.

Insubsistente, nessa linha, a pretensão de se demonstrar violação do artigo 2º da CLT, uma vez que para se divisar ofensa à lei ou conflito de teses, seria forçosa a alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido, procedimento que atrai o óbice do citado Verbete Sumular.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006.

Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/08/2014 - fl. 420; recurso apresentado em 18/08/2014 - fl. 449).

Regular a representação processual, fl(s). 207/208.

Satisfeito o preparo (fls. 368, 368 e 458-vº).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdiciona l.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458.

De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda.

Consta do v. Acórdão aclaratório :

No caso dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, cujo texto apresenta coesão e lógica, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento.

Os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, reiterando argumentos já expostos e analisados no decorrer do processo, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

Por fim, insta salientar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se as matérias, portanto, já prequestionadas, a teor da OJ 118 da SDI-1 do TST .

Destarte, não existindo no Acórdão embargado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos .

Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa.

No mais, conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, do CPC, e 832, da CLT, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da reclamada, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via.

Nesse sentido:

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º.

- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 454, 8 arestos.

Também, sustenta a não existência de relação de emprego com a autora.

Consta do v. Acórdão :

É cediço na doutrina e na jurisprudência trabalhista (Súmula nº 331 do C. TST) que há somente quatro hipóteses de terceirização permitidas em nosso ordenamento jurídico pátrio, a saber:

1) situações empresariais que autorizem a contratação de trabalho temporário, expressamente elencadas na Lei nº 6.019/74, isto é, necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa;

2) atividades de vigilância previstas na Lei nº 7.102/83;

3) atividades de conservação e limpeza;

4) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, vale dizer, que não integrem o núcleo da atividade empresarial do tomador dos serviços.

Aqui cabe ressaltar que, conforme inteligência da Súmula nº 331, III, do TST, nas três últimas hipóteses, a licitude da terceirização está condicionada à ausência de subordinação e pessoalidade entre o trabalhador e o tomador de serviços:

"Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta".

Da moldura retro delineada, pode-se extrair que, refugindo a casuística de uma das quatro situações-tipo elencadas, tem-se caracterizada a fraude na terceirização, ensejadora da formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, na forma do artigo 9º conjugado com o art. 2º e 3º, do Texto Consolidado.

Portanto, é inadmissível delegar tarefas canalizadas para a atividade-fim da empresa, salvo nas hipóteses suso mencionadas. Dentre os malefícios deste tipo de terceirização [diga-se ilícita] destacam-se a violação ao princípio da isonomia entre os "terceirizados" e os trabalhadores integrantes da estrutura funcional da empresa, a impossibilidade de acesso a eventual quadro de carreira da empresa usuária dos serviços terceirizados, além do próprio esfacelamento da categoria profissional.

E, na espécie, entendo que o caso é de hipótese típica de terceirização ilícita, já que a reclamante exercia atividade-fim do banco reclamado, consoante é possível se comprovar da leitura dos seguintes depoimentos pessoais das reclamadas e da testemunha empresarial prestados em audiência (fls. 211/212):

Depoimento pessoal do(a) representante do(a) primeira reclamado(a): inquirido(a), disse que "não sabe informar o período que a reclamante trabalhou para a reclamada; que a reclamante era auxiliar de processamento, prestando serviços apenas para a segunda reclamada; que há uma sala com empregados da segunda reclamada no local; que a reclamante processava cheques, dinheiro e títulos como pagamento de pessoas jurídicas; que a reclamante tem alçada para liberação de cheque; que a maioria dos cheques já vem vistado pelo gerente da segunda reclamada; (...)."

Depoimento pessoal do(a) representante do(a) segunda reclamado(a): inquirido(a), disse que "a primeira reclamada presta serviços em favor da segunda reclamada como abertura de malote e conferência; que a reclamante prestou serviços para a segunda reclamada através da primeira reclamada; (...)."

Única testemunha da segunda reclamada: JOSE MIGUEL JARDIM: que "trabalha na reclamada desde 1984; que trabalha dentro da segunda reclamada; que a primeira reclamada presta serviços de conferência de documentos e inclusão de dados no sistema, abre malote, confere dinheiro dos envelopes; que quem faz o processamento é a segunda reclamada, mas não sabe informar quem; que a reclamante faz inserção de dados no sistema da primeira reclamada; que o sistema da primeira reclamada possui conexão do sistema da segunda reclamada; que os empregados da primeira reclamada não tem alçada para resolver nenhum problema; que o problema chagava ao depoente através do coordenador da primeira reclamada e este resolvia; Nada mais."

Dessa forma, a prova produzida nos autos denota claramente que a reclamante ativava-se em funções ligadas a atividade-fim do Banco reclamado, demonstrando que Banco reclamado utilizava-se de interpostas empresas para a prestação de serviços e realização de atividades bancárias, próprias e da essência de sua atividade-fim.

Logo, com base no princípio da primazia da realidade, e com espeque no arcabouço fático-probatório produzido, a autora deve ser enquadrada na categoria dos bancários, fazendo jus a todos os direitos daí decorrentes, inclusive jornada reduzida, horas extras além da sexta diária e reflexos, PLR, divisor 180 e diferenças salariais, exatamente nos moldes fixados pela sentença recorrida.

Como se verifica da leitura do excerto acima transcrito, a partir da valoração das provas oral e documental produzidas e em sintonia com o art. 131 do CPC, a E. Turma reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.

Nesse contexto, o processamento do apelo revela-se inviável pois, para se concluir pelo não atendimento dos requisitos da relação empregatícia, conforme alegado no Recurso de Revista, e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido, seria imprescindível o reexame da prova coligida nos autos, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.

Insubsistente, nessa linha, a pretensão de se demonstrar violação dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que para se divisar ofensa à lei ou conflito de teses, seria forçosa a alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido, procedimento que atrai o óbice do citado Verbete Sumular.

Por fim, nunca é demais registrar que o nos termos da Súmula nº 636 do STF, somente é possível a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal por via reflexa.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (grifo nosso)

Correta se mostra a decisão agravada, em que analisadas as questões suscitadas pela parte, e não desconstituída pelos argumentos trazidos na minuta de agravo de instrumento, merecendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Quanto ao agravo de instrumento do Banco Bradesco S.A., acrescento apenas, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional , que segundo diretriz traçada pela Súmula 459 do TST, "o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988". Não há falar, portanto, em afronta a dispositivos diversos destes mencionados, ou em divergência jurisprudencial.

Ademais, observo que da simples leitura do v. acórdão regional que apreciou o recurso ordinário, extrai-se a fundamentação clara de que a prova produzida nos autos, consubstanciada em depoimentos de testemunhas e documentos, revela ser a hipótese de fraude à terceirização.

O TRT delimitou expressamente o quadro fático de que os serviços desempenhados pela Agravada correspondiam à atividade fim do Banco tomador. Foi reconhecida a premissa fática de que "o caso é de hipótese típica de terceirização ilícita, já que a reclamante exercia atividade-fim do banco reclamado, consoante é possível se comprovar da leitura dos seguintes depoimentos pessoais das reclamadas e da testemunha empresarial prestados em audiência ".

Nesse contexto, a Corte Regional ainda salientou que " a prova produzida nos autos denota claramente que a reclamante ativava-se em funções ligadas a atividade-fim do Banco reclamado, demonstrando que Banco reclamado utilizava-se de interpostas empresas para a prestação de serviços e realização de atividades bancárias, próprias e da essência de sua atividade-fim " .

Concluiu, assim, que "com base no princípio da primazia da realidade, e com espeque no arcabouço fático-probatório produzido, a autora deve ser enquadrada na categoria dos bancários, fazendo jus a todos os direitos daí decorrentes, inclusive jornada reduzida, horas extras além da sexta diária e reflexos, PLR, divisor 180 e diferenças salariais, exatamente nos moldes fixados pela sentença recorrida " .

Impossível divisar a aventada negativa de prestação jurisdicional, cumprindo enfatizar que o fato de o órgão julgador não corroborar as conclusões da parte acerca do debate proposto não implica omissão ou ausência de tutela jurisdicional.

E ressalto que, ao analisar os embargos de declaração, restou consignado o entendimento de que "houve emissão de teses explícita no decisum embargado, encontrando-se as matérias, portanto, já prequestionadas a teor da OJ 118 da SDI-1 do TST" (fl. 485)

E ainda, de que "os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir matéria já apreciada, reiterando argumentos já expostos e analisados no decorrer do processo, o que não é possível em sede de embargos de declaração." (fl. 485)

Nesse cenário, entendo que a Corte de origem, após análise das omissões apontadas nos embargos de declaração, concluiu pela inexistência de tais vícios, eis que já consignados de forma clara os fundamentos que embasaram a decisão. E concluo que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada.

Acrescento que, havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que ela contenha referência expressa a dispositivo de lei, para fins de prequestionamento. Incide, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST.

Ilesos os artigos 93, IX da CF/88, 458 do CPC e 832 da CLT.

Quanto ao tema do reconhecimento do vínculo empregatício, observo que foi suscitado de forma idêntica por ambos Agravantes, razão pela qual serão analisados conjuntamente os agravos de instrumento.

Primeiramente , saliento que a terceirização, fenômeno recente, configura-se pela possibilidade de contratação de terceiro para a realização de atividade que não constitui objeto principal da empresa contratante, o que provoca a formação de uma relação trilateral.

Referido tema ainda carece de regramento jurídico específico, entretanto, esta Corte regulamentou a matéria por meio da Súmula 331, admitindo a contratação de serviços por meio da terceirização apenas quando referente a atividades de vigilância, conservação e limpeza e outros especializados, ligados à atividade-meio do tomador.

O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser a hipótese de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego da Reclamante com o Banco tomador dos serviços. Extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamante exercia atividades diretamente ligadas às atividades-fim do Banco Reclamado.

Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa - de que as atividades realizadas pela Reclamante integram a atividade meio do Banco Reclamado -, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária.

Delimitado o quadro fático da fraude trabalhista, entendo que a decisão regional guarda sintonia com a Súmula 331, I do TST, segundo a qual:

"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)".

Assim, acertada a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela ilicitude da terceirização perpetrada entre as Reclamadas, reconhecendo o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, fazendo jus ao enquadramento como bancário.

Ilesos os dispositivos apontados de violação assim como superados os arestos trazidos ao dissenso.

Anoto, por fim, ser inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional (Súmula 636 do STF).

Ressalto que a Súmula 374 do TST diz respeito à categoria diferenciada, não sendo esta a hipótese dos autos. Incide, portanto, a Súmula 296 do TST.

O artigo 511, § 3º versa sobre categoria diferenciada, revelando-se impertinente ao debate travado nos autos. Incide o óbice da Súmula 297 do TST.

O artigo 485, IX do CPC revela-se impertinente ao debate, na medida em que dispõe sobre rescisão de sentença transitada em julgado, matéria não tratada nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST.

Aduzo que o único aresto trazido no bojo do Agravo de instrumento da Protege S.A é oriundo de turma do TST, o que desatende ao artigo 896, "a" da CLT.

Todos os demais modelos que foram transcritos no recurso de revista da Protege S.A. deixaram de ser renovados no agravo de instrumento, razão por que entendo tratar-se de ausência de devolutividade, neste ponto.

A adoção dos fundamentos expostos na decisão recorrida não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que a parte conheça as razões pelas quais seu recurso não fora provido (Constituição Federal, artigo 93, IX).

Mantenho, portanto, a decisão agravada, cujos fundamentos passam a integrar estas razões de decidir.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 594/606 - Visualização Todos PDFs; destaques no original).

Cumpre ressaltar, inicialmente, que, na decisão agravada, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir.

A manutenção dos fundamentos da decisão denegatória, por sua vez, decorre do confronto entre a tese do acórdão regional e os argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revela a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, admite a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos, conforme se observa dos precedentes transcritos na decisão agravada.

Assentadas tais premissas, constata-se que o agravo interno não alcança conhecimento, por ausência de dialética recursal.

A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.

O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada.

Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal.

No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n.º 459 do TST quanto à negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula n.º 126 do TST, pois para afastar o vínculo de emprego seria necessário o reexame da prova; iii) a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, no presente caso, seria meramente reflexa, consoante o disposto na Súmula n.º 636 do STF; e, por fim iv) incidem os óbices das Súmulas n.os 296 e 297.

No agravo interno, a parte agravante limitou-se a alegar que a decisão unipessoal em agravo de instrumento representa ofensa aos arts. 896 e 897 da CLT e que inexiste no presente caso subordinação jurídico-hierárquica que constitui pressuposto do vínculo de emprego.

Deixou de combater, contudo, os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: incidência das Súmulas n.ºs 126, 296, 297, 459, todas do TST e 636 do STF.

Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta.

Impõe-se, assim, o não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal.

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

II – AGRAVO INTERNO DE PROTEGE S/A – PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

2. MÉRITO

2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 725 autoriza expressamente a "terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas" (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg 12/09/2019 Public. 13/09/2019).

No caso dos autos, divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.

Dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.

III – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO

2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 725 autoriza expressamente a "terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas" ( RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg 12/09/2019 Public. 13/09/2019).

No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 725.

Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 897, § 7º, da CLT e 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019.

IV – RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise, dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725

A Reclamada Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores, nas razões de recurso de revista, defende que o presente caso se amolda ao disposto no decidido pelo STF no Tema 725 de sua Tabela de Repercussão Geral, sendo lícita a terceirização levada a efeito no presente caso.

Aponta violação aos arts. 5º, I, LIV e LV, 7º, XXXII, 93, IX, da Constituição da República, além de contrariedade às Súmulas n.os 239 e 374 do TST.

O recurso de revista alcança conhecimento.

O Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização, por considerar inviável a contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora.

Eis os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, no que interessa:

"E, na espécie, entendo que o caso é de hipótese típica de terceirização ilícita, já que a reclamante exercia atividade-fim do banco reclamado, consoante é possível se comprovar da leitura dos seguintes depoimentos pessoais das reclamadas e da testemunha empresarial prestados em audiência [...]

Dessa forma, a prova produzida nos autos denota claramente que a reclamante ativava-se em funções ligadas a atividade-fim do Banco reclamado, demonstrando que Banco reclamado utilizava-se de interpostas empresas para a prestação de serviços e realização de atividades bancárias, próprias e da essência de sua atividade-fim." (fls. 456 e 457 – Visualização Todos PDFs).

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019).

Nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999, a decisão em apreço tem " eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público ".

A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg 12/09/2019 Public. 13/09/2019).

Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST.

Não obstante, de forma a evitar "o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST" o Supremo Tribunal Federal asseverou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços" (Tópico nº 24 da ementa do acórdão proferido no RE-958.252).

No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude do contrato de terceirização de serviços ligados à atividade-fim bancária do banco tomador dos serviços, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral.

A propósito do excepcional reconhecimento de afronta direta ao art. 5º, II, da Constituição da República, sublinhe-se que o Supremo Tribunal Federal, no tópico 22 do acórdão proferido no RE-958.252 (Tema 725), declarou "inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB)".

Hialino, portanto, que a decisão que declara ilícita a terceirização de serviço vinculado à atividade-fim da empresa tomadora afronta diretamente o art. 5º, II, da Constituição da República.

À vista do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República.

2. MÉRITO

Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dou parcial provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e, considerando que todas as parcelas da condenação decorrem do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora, julgar improcedentes os pedidos , com inversão do ônus da sucumbência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do agravo interno interposto pelo banco BRADESCO S/A; (b) conhecer do agravo interno de Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços e, considerando que todas as parcelas da condenação decorrem do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora, julgar improcedentes os pedidos , com inversão do ônus da sucumbência.

Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 759,92 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), calculadas sobre o valor de R$ 37.996,00 (trinta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais) dado à causa. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita (fl. 386 – Visualização Todos PFDs).

Brasília, 29 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EVANDRO VALADÃO

Ministro Relator