Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-ROT - 0011921-73.2025.5.03.0000

A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMDAR/VLP/FSMR

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DIGITAL. DETERMINAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 414, I, DO TST. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de Juízo de primeira instância, que, em sede de instrução probatória, determinou à operadora de telefonia móvel o fornecimento de dados de geolocalização alusivos ao número telefônico do reclamante (celular corporativo), para fins de produção de prova em ação trabalhista na qual se postula o trabalho sobrejornada. 2. Com a superveniência da sentença no processo em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se da denegação da segurança, de ofício, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0011921-73.2025.5.03.0000, em que é Recorrente VALQUINER ANTONIO SABINO JUNIOR, é Recorrida ARTHREX DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA., é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Juiz da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

VALQUINER ANTONIO SABINO JUNIOR impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011151-44.2024.5.03.0185, deferiu pedido da Reclamada para a produção de provas digitais por geolocalização, determinando a requisição de informações à operadora telefônica VIVO referente ao número telefônico móvel do Reclamante (celular corporativo), para o fim de apurar, com base na geolocalização, se o trabalhador realizava as horas extraordinárias alegadas (decisão proferida em 21/3/2025, anexada à fl. 14).

O Desembargador Relator, consoante decisão unipessoal às fls. 113/117, deferiu parcialmente a liminar requerida.

Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou a segurança, nos termos do acórdão às fls. 179/191.

Inconformado, o Impetrante interpõe recurso ordinário às fls. 210/216, admitido à fl. 217.

Contrarrazões oferecidas às fls. 221/232.

O Ministério Público oficia pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário (fls. 240/243).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.

2. MÉRITO

Ao julgar a pretensão mandamental, a Corte Regional lançou mão dos seguintes fundamentos:

(...)

JUÍZO DE MÉRITO

A decisão impugnada nesta ação mandamental refere-se à determinação do juízo dito coator no sentido de oficiar-se "por mandado de intimação, a operadora Vivo para, em 10 dias, apresentar o relatório de geolocalização do celular corporativo, cujo número é: (31)996602791, no período referente ao contrato de trabalho do reclamante, a saber: 17 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2024." (ID. c7ee849;fl.14 PDF).

A pretensão do impetrante foi que se determinasse ao juízo, por medida liminar, que o juízo se abstivesse "da prática de qualquer ato tendente a quebra do sigilo telemático e violação da intimidade e vida privada da Impetrante" e, ao final, a cassação da "decisão interlocutória que determinou a exibição dos dados pessoais de geolocalização do Impetrante, nos autos do processo da reclamação trabalhista 0011151-44.2024.5.03.0185" (ID. ea0132a;; fl. 10 PDF).

Pela decisão de ID. e14ff56, deferi parcialmente o pedido de liminar sob seguintes fundamentos:

"No caso em análise, a reclamada da ação subjacente - ARTHREX DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA., ora litisconsorte, requereu, na defesa, a 'produção de prova digital de geolocalização diante da alegada realização de horas extras' (ID. 7b68811; fl 96 PDF).

O requerimento foi deferido, determinando o juízo dito coator a expedição de ofício 'por mandado de intimação, a operadora Vivo para, em 10 dias, apresentar o relatório de geolocalização do celular corporativo, cujo número é: (31) 996602791, no período referente ao contrato de trabalho do reclamante, a saber: 17 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2024.' (ID. 470478c). Eis o objeto desta ação mandamental.

Com efeito, o simples uso de um celular gera vestígios que podem ser explorados para determinar os trajetos percorridos pelo portador do dispositivo. Apenas o ato de ligar o aparelho já é o suficiente para fornecer informações significativas sobre a movimentação de uma pessoa, ressalvando que não estão incluídas indicações de interlocutores de ligações telefônicas, tampouco quaisquer tipos de mensagens enviadas, recebidas ou armazenadas (e-mails, SMS, whatsapp, telegram,instagram etc.).

No MSCiv 0016639-50.2024.5.03.0000, proferi decisão monocrática, entendendo que, no Processo do Trabalho, a produção das provas digitais é admitida, devendo, contudo, ser adequada aos preceitos constitucionais, com observância da necessária limitação do tratamento de dados ao mínimo necessário para a realização das finalidades do processo.

No caso, a decisão atacada é ampla, não observou a necessária limitação do tratamento de dados. A amplitude de determinação autorizando, sem a devida fundamentação, o acesso a todos os dados da parte, sem delimitação de dias da semana ou horários, possibilita a abrangência de informações não relacionadas ao objeto do processo, com potencial violação à intimidade e à privacidade do empregado, a despeito do que prevê o art. 6º, III e VIII, da LGPD:

'Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

(...)

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

(...)

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;'

O tratamento dos dados obtidos com a prova da geolocalização deve, necessariamente, ficar restrito aos fatos alusivos à relação trabalhista examinada no processo. Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados pelo trabalhador fora do ambiente laboral.

A SbDI-II do C. TST, no julgamento do ROT 23218-21.2023.5.04.0000, firmou entendimento no sentido de que é lícita, razoável e proporcional a produção de prova digital de geolocalização, não representando violação à intimidade e à privacidade do empregado.

Também a 1ª SDI Regional, em seus julgados mais recentes, tem entendido pela licitude da prova de geolocalização, desde que limitada aos horários de trabalho controvertidos, observado, ainda, o segredo de justiça dos dados obtidos, a fim de impedir o acesso de terceiros (precedentes MSCiv 0010624-31.2025.5.03.0000, MSCiv 0017661-46.2024.5.03.0000).

'Tomadas as devidas cautelas, não há sacrifício algum do direito à intimidade e ao sigilo do trabalhador cujos dados de geolocalização serão requeridos à empresa operadora de telefonia celular, não há sequer a existência de colisão de princípios, como mencionado na ainda incipiente doutrina acerca do tema. (...) não há ilicitude nessa prova. A informação dos dados de geolocalização armazenados pelas empresas operadoras de telefonia não atenta contra a privacidade e a intimidade do trabalhador (artigo 5º, X e XII, da CF), desde que o órgão judicante imponha o necessário sigilo às informações obtidas, o sagrado direito à privacidade estará assegurado.' (TST-AIRR-10389-84.2022.5.18.0054).

Diante do exposto, à vista da amplitude da decisão atacada, defiro em parte a liminar requerida para determinar que a prova digital de geolocalização seja limitada ao interregno de interesse do processo, ou seja, aos horários/dias de trabalho controvertidos, observado, ainda, o segredo de justiça dos dados obtidos, a fim de impedir o acesso de terceiros." (ID. e14ff56; fls. 115/117 PDF).

O Juízo de origem prestou as seguintes informações:

"(...) Encontra-se em curso neste Juízo a Ação Trabalhista n. 0011151-44.2024.5.03.0185, ajuizada por VALQUINER ANTONIO SABINO JUNIOR em face de ARTHREX DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA., a qual encontra-se, ainda, em fase de instrução.

Na audiência realizada no dia 26/02/2025, foi reiterado pela Reclamada seu requerimento para produção de prova digital, relacionada à geolocalização do celular corporativo do Autor. O mesmo pleito foi formulado pela referida na parte na petição de id , tendo sido deferido pelo a1479ca Juízo, por meio da decisão de id 470478c, proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Oficie-se, por mandado de intimação, a operada Vivo para, em 10 dias, apresentar o relatório de geolocalização do celular corporativo, cujo número é: (31) 996602791, no período referente ao contrato de trabalho do reclamante, a saber: 17 de janeiro de2022 a 31 de julho de 2024.

(...)

Em vista disso, foi expedida comunicação eletrônica à operadora Vivo, para cumprimento da determinação judicial.

Nesse interregno, sobreveio aos autos a notícia do ajuizamento do Mandado de Segurança acima identificado, bem como da liminar nele deferida, para 'determinar que a prova digital de geolocalização seja limitada ao interregno de interesse do processo, ou seja, aos horários/dias de trabalho controvertidos, observado, ainda, o segredo de justiça dos dados obtidos, a fim de impedir o acesso de terceiros'.

Em vista dessa decisão, foi, imediatamente, exarado o despacho de id 427c81a, pelo Juízo, nos seguintes termos:

'Vistos.

LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA

Em vista da liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 0011921-73.2025.5.03.0000, cuja decisão encontra-se coligida no id 6138b46, determino que seja, à Terceira, imediatamente, expedido ofício Vivo S/A, com contraordem de prestação de informações àquela de id 6bc503a, vale dizer, a fim de que se abstenha de prosseguir com o cumprimento do despacho com força de ofício de id 6bc503a, encaminhado por meio eletrônico, conforme documento de id 510de29, cujo objeto era a prestação das informações ali indicadas.

O ofício deverá ser instruído com cópia dos documentos acima mencionados.

Por ser medida de economia e celeridade processuais, confiro força de ofício ao presente despacho, que deverá ser encaminhado ao e-mail indicado no despacho de id 6bc503a, qual seja: ordens.sigilo.br@telefonica.com.

INTIMAÇÃO DAS PARTES - DEFINIÇÃO DE PERÍODOS PARA PRODUÇÃO DA PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO

Ato contínuo, nos estritos termos da supracitada decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, determino que as partes sejam intimadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos qual o interregno de interesse do processo, ou seja, os horários/dias de trabalho controvertidos

Registro, por oportuno, que, nos termos da mencionada decisão, as informações a serem, oportunamente, solicitadas deverão ser anexadas aos autos em segredo de justiça, em vista do sigilo dos dados obtidos, a fim de impedir o acesso de terceiros.

CONCLUSÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Concomitantemente às determinações acima, façam os autos conclusos, imediatamente, para prestar as informações solicitadas no Mandado de Segurança.

(...)

Ocorre que, logo após a exaração desse despacho, a Operadora Vivo comunicou o Juízo a respeito do cumprimento da ordem, com a remessa das informações solicitadas via e-mail.

A Secretaria da Vara, conforme certidão de id f1c6455, por cautela, deixou de anexar o arquivo mencionado no e-mail contendo as informações e realizou nova conclusão, para ciência e providências cabíveis.

Em razão desse evento, foi exarado novo despacho pelo Juízo, nos seguintes termos:

Vistos.

Em vista do teor da certidão de id f1c6455, bem como considerando que não houve a efetiva anexação de quaisquer dados do Reclamante aos autos, reputo como prejudicado o cumprimento da ordem contida no despacho de id 427c81a, no que diz respeito à expedição de contra ordem de prestação de informações pela Vivo S/A.

Por se tratarem de dados sensíveis do Autor e considerando o teor da decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, determino que o e-mail de id b2ce46c seja, permanentemente, excluído da caixa de e-mails da Secretaria da Vara.

Ato contínuo, sem prejuízo da fluência do prazo em curso, façam os autos conclusos, imediatamente, para que sejam prestadas as informações do Mandado de Segurança, nos termos da parte final do supracitado despacho.

(...)

O Autor já se manifestou nos autos quanto ao período objeto de controvérsia, restando pendente nos autos, até o momento da lavratura deste ato, apenas a manifestação da Reclamada quanto ao mesmo tema. Sendo essas as informações que nos pareceram pertinentes no momento, permaneço à disposição para ulteriores esclarecimentos que, porventura, revelem-se necessários.

Ressalto que todos os documentos acima mencionados podem ser acessados, diretamente, pelos interessados, por intermédio da "consulta a processos de terceiros" presente no PJ-e.

(...)" (ID. 8a51f03 - Pág.1/5; fls. 132/136 PDF).

Posteriormente, as informações foram assim complementadas:

"ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA

Primeiramente, em vista da impetração de Mandado de Segurança quanto a ato que interfere, diretamente, na dilação probatória do presente processo, vejo que não será possível a conclusão do procedimento probatório atinente aos dados de geolocalização do celular do Autor, antes da audiência de instrução.

Sendo assim, outra opção não resta ao Juízo senão determinar que a audiência de instrução seja adiada para o dia 03/09/2025, às 11h00min, mantida sua modalidade semipresencial, o link de acesso, bem como as demais cominações contidas na ata de id 77878e9.

Intimem-se as partes e seus procuradores ao comparecimento, sob pena de confissão, nos termos da Súmula n. 74, do c. TST.

Testemunhas, na forma do art. 825, caput, da CLT.

PRODUÇÃO DE PROVAS - GEOLOCALIZAÇÃO - CONTROVÉRSIA DE PERÍODOS

Em relação à questão atinente à produção da prova decorrente do fornecimento dos dados de geolocalização do celular do Autor, vejo que este Juízo deferiu esse pleito por meio do despacho de id 470478c, que determinou a expedição de mandado de intimação à empresa Vivo S/A, para fornecimento dos respectivos dados 'no período referente ao contrato de trabalho do reclamante, a saber: 17 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2024'.

Ocorre que, supervenientemente, foi noticiada a este Juízo a concessão de liminar nos autos do Mandado de Segurança de n. 0011921- 73.2025.5.03.0000, nos seguintes termos:

'(...) determinar que a prova digital de geolocalização seja limitada ao interregno de interesse do processo, ou seja, aos horários/dias de trabalho controvertidos, observado, ainda, o segredo de justiça dos dados obtidos, a fim de impedir o acesso de terceiros'.

O Juízo, então, determinou que as partes fossem 'intimadas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos qual o interregno de interesse do processo, ou seja, os horários/dias de trabalho controvertidos' (id 427c81a).

O Autor, então, se manifestou no id 344fc9c, pugnando que essa prova fosse limitada ao seguinte período: 17/01/2022 a 31/07/2024; de segunda a sexta-feira, das 07h00min às 20h00min; e aos sábados e feriados, das 07h00min às 13h00min.

A Reclamada, por sua vez, manifestou-se por intermédio da petição id a833a3b, complementada por aquela de id 2acaf06, ocasião em que aduziu que a prova de geolocalização deve abranger todo o período contratual, sem restrição de dias e horários, na medida em que o Autor invoca ter permanecido à disposição de sua empregadora em várias ocasiões fora do horário de sua jornada regular, o que, inclusive, ensejou seu pleito para reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras, plantões e sobreavisos ao longo de todos os dias da semana.

É o breve relatório.

Da análise da exordial, vejo que razão assiste à Reclamada. Pela narrativa exposta na petição inicial, na prática, o Autor alega que se encontrava, praticamente, 100% de seu tempo, ou trabalhando para a Reclamada, ou à sua disposição (07h00min às 20h00min, como jornada regular e 20h00min às 07h00min à disposição).

Desse modo, não há como se limitar o período ou mesmo os horários para produção da prova pretendida pela Reclamada, uma vez que o próprio Autor foi quem não os limitou, quando de suas alegações de labor extraordinário, em plantão ou sobreaviso.

Ou seja, a limitação dos horários como pretendido pelo Autor acaba por limitar o próprio direito de ampla defesa da Reclamada para produção da prova hábil a refutar as alegações autorais, quanto ao suposto labor extraordinário.

Nesse diapasão, o 'interregno de interesse do processo, ou seja, mencionado na decisão aos horários/dias de trabalho controvertidos' liminar proferida no supracitado Mandado de Segurança, em verdade, corresponde a todo o período do contrato de trabalho do Reclamante, tal como, originariamente, deferido pelo Juízo.

De toda sorte, a fim de se evitar qualquer tipo de interpretação de que este Juízo não está a cumprir a r. decisão proferida no Mandado de Segurança de n. 0011921-73.2025.5.03.0000, sem prejuízo da audiência acima designada e com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC, determino o sobrestamento do presente processo, até o julgamento final do retro citado Mandado de Segurança." (ID. 3082e51 - Pág. 1/3; fls. 174/176 PDF).

Com efeito, verifica-se da exordial da ação trabalhista que o reclamante (ora impetrante) postula o pagamento de horas extras alegando que:

"Por todo período contratual, o Reclamante sempre laborou em regime de jornada extraordinária, laborada muito além do limite legal e contratual, não remuneradas de forma integral pelo empregador, tampouco compensadas, inclusive porque a jornada de trabalho não era registrada corretamente nos cartões de ponto.

Diante disso, o Reclamante sempre laborou em regime de jornada extraordinária, cumprindo horário de trabalho muito superior ao limite legal e àquele registrado nos pseudos 'controles de jornada', motivo pelo qual o labor suplementar efetivamente prestado no período em questão deverá ser remunerado de forma integral, a saber:

De segunda-feira à sexta-feira: ativa-se das 07:00 às 20:00 horas, em média, sendo que o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para repouso e alimentação também não era gozado na sua totalidade, eis que reduzido a 0:30 minutos diários, em média;

Aos sábados e feriados: das 07:00 às 13:00 horas em média, sem intervalo.

(...)

4. HORAS À DISPOSIÇÃO:

4.1. Após o expediente prestado, conforme jornada acima denunciada, do final da jornada até o início da jornada no dia seguinte, ou seja, das 20hs até 07hs, o Reclamante ficava à disposição da Reclamada, de plantão pelo telefone celular, tendo que atender telefonemas, responder mensagens, resolver e atender demandas, inclusive presencialmente, sem receber a remuneração correspondente.

4.2. Cumpre esclarecer que aos sábados, domingos e feriados, o Reclamante também ficava à disposição do empregador." (ID. 6d04361; fls. 17/18 PDF; destaquei).

De outro lado, a reclamada (ora litisconsorte) defende-se, sustentando que "o reclamante jamais se submeteu a controle de jornada, se enquadrando na exceção dos incisos I e II do artigo 62 da CLT. (...) não tendo o reclamante, em qualquer momento, alegado o efetivo controle de jornada por parte da reclamada, apesar de trabalhar em jornada externa e exercer cargo de confiança, conforme expressamente registrado em seu contrato de trabalho ..." (ID. 7b68811).

Há, portanto, controvérsia instaurada acerca da validade e/ou existência de controles de ponto e da jornada de trabalho efetivamente realizada pelo autor e, de fato, como observou o juízo de origem, diante da amplitude dos pedidos, não se vislumbra a possibilidade de delimitar em horas e dias o período a ser submetido à prova de geolocalização.

A impossibilidade de limitar a geolocalização leva-me a rever a decisão pela qual deferi ao impetrante, em parte, o pedido de liminar. Embora esta SDI1 tenha firmado entendimento pela limitação da geolocalização aos horários de trabalho controvertidos, considero que, na situação dos autos, a prova sem limitação prestaria a esclarecer os fatos.

É certo que a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - nº 13.709/2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, objetiva "proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural." (art. 1º), porém, é certo também, que não tem o intuito de proibir o acesso a dados pessoais, mas sim regular o tratamento desses dados, fixando balizas objetivas para a proteção desse direito fundamental (art. 5º, LXXIX, CF). Vide que o art. 7º autoriza o tratamento de dados pessoais nas hipóteses de "cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador" (in. II) e "para o exercício regular de direitos em processo judicial" (inc. VI).

Portanto, desde que observados alguns princípios como finalidade, adequação, necessidade, segurança e não discriminação (art. 6º da LGPD), além de fundamentos como respeito à privacidade, inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (art. 2º da LGPD), é possível o uso de provas digitais, notadamente a geolocalização, o que já é confirmado pela jurisprudência trabalhista.

No caso concreto, confrontando a tese de defesa com os pedidos do autor que, efetivamente, impossibilitam a delimitação da geolocalização, revela-se a conveniência da produção da prova digital na forma como determinada nos autos subjacentes, sob pena de implicar cerceamento de defesa. O princípio da paridade de armas (isonomia processual) impede que se restrinja a prova da geolocalização em casos tais.

Se o relatado na petição inicial for verdadeiro (o autor estar realizando excesso da jornada diária ou semanal e trabalho eventual em finais de semana e feriados, além de ininterrupto plantão ou sobreaviso), por óbvio, são fatos públicos e apenas serão confirmados pela prova. A exposição da privacidade dar-se-á somente se o autor apresentou alegações falsas na sua petição inicial. Em outras palavras, só invade a intimidade no caso de descumprimento pelo autor "do dever de cooperação (CPC, 6º), que exige a exposição dos fatos em Juízo conforme a verdade (CPC, 77, I)." (In ROT 23218-21.2023.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 14/06/2024).

Sob este prisma, considero que a medida deferida na origem é válida, uma vez que, repito, os próprios pedidos do autor impossibilitam a limitação da geolocalização. O indeferimento da prova ofenderia o direito de defesa da ré, pois a privacidade da parte contrária estaria sendo utilizada para acobertar alegações falsas. Lado outro, a utilização da prova objetiva também a corroborar os fatos afirmados pelo próprio autor.

Não se está aqui a fazer qualquer juízo de valor sobre o mérito da reclamação trabalhista, mas apenas a ponderar a utilização de um meio de prova mais adequado à resolução do feito, seja confirmando a tese da defesa, seja confirmando a tese da parte autora, mormente quando se entende que a geolocalização é uma prova mais robusta que a testemunhal, por exemplo, pois as testemunhas podem se esquecer ou mesmo alterar a verdade dos fatos de forma deliberada.

Ainda que existam meios mais tradicionais de prova no sistema processual brasileiro, inclusive o trabalhista, não há hierarquia entre os tipos de prova, tampouco antagonismo entre elas, sendo permitido o uso de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos (art. 369, CPC), cabendo ao juiz, inclusive de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, CPC), com vista à busca mais efetiva da verdade real e, portanto, à maior segurança da prestação jurisdicional, bem assim atendendo ao princípio da rápida duração do processo.

Atento que não se terá, por essa específica prova digital, acesso a conversas ou à imagem de quaisquer das partes ou terceiros, para resguardar os direitos à privacidade assegurados pelos arts. 5º, X e XII da CF e arts. 7º, I e II, e 10 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), conforme já colocado na decisão monocrática, é prudente conferir aos dados coletados o adequado sigilo, reservando sua análise às partes envolvidas no processo. Medida que, aliás, o juízo de origem já demonstrou observar.

Posto isto, diante da amplitude como consta na inicial trabalhista que impede a limitação da geolocalização, resta apenas manter a decisão impetrada e, revogando a liminar deferida, denegar a segurança.

Defiro a gratuidade judiciária ao impetrante consoante a declaração coligida em ID. 2fafbb4.

CONCLUSÃO

Admito o mandado de segurança e, no mérito, denego a segurança.

Custas, pelo impetrante, no importe de R$60,00, isento.

ACÓRDÃO

Fundamentos pelos quais o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu o mandado de segurança. No mérito, por maioria de votos, denegou a segurança, vencidos totalmente os Exmos. Desembargadores Marcelo Lamego Pertence, Juliana Vignoli Cordeiro, José Nilton Ferreira Pandelot, Juízes Flávio Vilson da Silva Barbosa, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, e, parcialmente, a Exma. Juíza Daniela Torres Conceição. Custas, pelo impetrante, no importe de R$60,00, isento.

[...]

FERNANDO CESAR DA FONSECA

Desembargador Relator

[...]

Voto do(a) Des(a). DANIELA TORRES CONCEICAO / Gabinete de Desembargador n. 46

VOTO VENCIDO

Data venia, divirjo para conceder em parte a segurança, mantendo a realização da prova digital de geolocalização da parte impetrante relativamente a todo o período do contrato de trabalho, mas ratificando a liminar deferida especificamente quanto à observância do segredo de justiça dos dados obtidos, de modo a restringir o respectivo acesso às partes e ao juiz da causa. Nesse sentido, o precedente ROT-23218-21.2023.5.04.0000 da SDI-II/TST (publicado em 14.06.2024).

Voto do(a) Des(a). JULIANA VIGNOLI CORDEIRO / Gabinete de Desembargador n. 18

VOTO VENCIDO DA DES. JULIANA VIGNOLI CORDEIRO

Respeitosamente divirjo. Concederia a segurança.

Para tanto, peço vênia para adotar entendimento que prevaleceu no julgamento do PROCESSO nº 0014594-10.2023.5.03.0000 MS, de relatoria da Desª. Jaqueline Monteiro de Lima, o qual transcrevo parcialmente a seguir, verbis:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA POR GEOLOCALIZAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.A decisão judicial que indefere a produção de prova testemunhal e determina a expedição de ofícios para que as empresas de telefonia informem dados sobre a geolocalização da impetrante ofende seu direito à ampla defesa, à intimidade e à privacidade de sua vida pessoal e seus dados, sendo passível de reforma em sede de ação mandamental.AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deferira a liminar no mandado de segurança.

É que o ato impugnado, ao indeferir a produção de prova testemunhal e determinar a realização de perícia por geolocalização como único meio de aferir a jornada efetivamente cumprida pela ora impetrante, ofende seu direito à ampla defesa e à produção de provas, ao mesmo tempo em que põe em risco a privacidade, intimidade e o sigilo de suas informações pessoais, disponibilizando dados pessoais e particulares que não guardam qualquer relação com a matéria discutida na reclamação trabalhista, o que não se mostra razoável e tampouco compatível com os fatos que se pretende demonstrar.

Lembre-se que a produção de provas no curso de um processo judicial deve ser avaliada com ponderação pelo magistrado, sopesando critérios de utilidade, necessidade, onerosidade, efetividade, mas também de risco de prejuízo às partes ou ao resultado do processo. No caso que ora se examina, a produção da prova requerida, além de não constituir o melhor meio para aferição da jornada de trabalho praticada dentro da instituição bancária, envolve muito mais risco de causar prejuízos irreparáveis à impetrante do que resultar em benefício para o processo, não havendo indicação ou comprovação de um dado específico de geolocalização que seria indispensável e essencial para a formação do convencimento do julgador.

Melhor esclarecendo: não existe razão concreta a justificar a exposição da intimidade e vida privada da impetrante mediante o fornecimento de dados de sua geolocalização. A controvérsia sobre o efetivo horário de trabalho pode ser solucionada por outros meios de prova, sem ofender direitos inerentes à personalidade do indivíduo. Além disso, o ônus de fiscalizar a jornada é do empregador e a discussão sobre a jornada efetivamente cumprida passa, antes de mais nada, pela análise e validação dos cartões de ponto, a teor do artigo 74, §2º, da CLT, sem prejuízo de eventual colheita de prova testemunhal para aferir a eficácia e validade desses registros.

Em contrapartida, a busca de informações a respeito da localização do trabalhador ao de todo o dia (e não apenas durante o período trabalhado) carrega consigo o potencial de expor a sua intimidade e vida privada, direitos inerentes à personalidade do indivíduo e que possuem assento constitucional (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal).

De tudo o que se expôs acima, é fácil concluir que nem o litisconsorte e nem a douta autoridade impetrada conseguiram demonstrar por que motivo que a obtenção de dados de geolocalização seria imprescindível para a solução da controvérsia, ao passo que a impetrante, por sua vez, demonstrou que a divulgação dessas informações pode vir a causar-lhe prejuízo manifesto, expondo sua privacidade e intimidade sem qualquer necessidade, o que não se pode acolher.

Dessa forma, entendo que a decisão impetrada é mesmo ilegal e abusiva, devendo, portanto, ser definitivamente cassada.

Destaco, apenas, que, não obstante a determinação de produção de uma ou prova pudesse em tese vir a ser objeto de impugnação em sede de recurso ordinário, o efetivo cumprimento de tais diligências, com a obtenção de informações a respeito da geolocalização do trabalhador já traria à tona, antes mesmo do julgamento do recurso, a divulgação de tais informações sigilosas (e, em grande parte, desnecessárias para a solução controvérsia), o que justifica, em caráter excepcional, a apreciação da controvérsia em sede de ação mandamental.

Por todo o exposto, ratificando os termos da decisão liminar proferida, concedo a segurança, tornando definitiva suspensão de determinação da perícia por geolocalização.

Custas, pela União, isenta.

Por conseguinte, fica prejudicado o julgamento do agravo regimental." (fls. 180/191 - grifei)

Nas razões de recurso ordinário, o Impetrante relata que “o v. Acórdão recorrido entendeu por denegar a segurança pleiteada pelo ora Recorrente, fundamentando-se, em linhas gerais, na premissa de que, diante da amplitude dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, seria inviável a delimitação da prova de geolocalização apenas aos períodos controvertidos, razão pela qual se justificaria a autorização de coleta ampla e irrestrita dos dados de localização do trabalhador” e que “a decisão que a geolocalização não configuraria violação à privacidade ou intimidade, desde que observadas as balizas da LGPD, notadamente os princípios da finalidade, adequação e necessidade, e que o direito de defesa da Reclamada se sobreporia à invocação genérica de sigilo” (fl. 212).

Narra que “com base nesses fundamentos, o colegiado revogou a liminar deferida em primeiro momento e denegou a segurança, permitindo que a coleta e utilização dos dados pessoais sensíveis do Recorrente ocorra de maneira irrestrita” (fl. 212).

Pontua que “o v. Acórdão parte da premissa equivocada de que a geolocalização não viola a privacidade do trabalhador, quando, em verdade, trata-se de dado pessoal sensível (art. 5º, II, LGPD), apto a revelar hábitos de vida, deslocamentos cotidianos, interações sociais e rotinas familiares” e que, “ao permitir a coleta irrestrita desses dados, a decisão afronta diretamente os arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados” (fl. 212).

Pondera que “a geolocalização da Impetrante, inclusive quanto aos horários, lugares e posições, é dado pessoal seu, na forma prevista em legislação infraconstitucional, pois constitui ‘informação relacionada’ à sua pessoa” e que “a decisão ora recorrida acaba por ferir o direito fundamental à intimidade e vida privada acima destacado, na medida em que a ordem exarada pela Autoridade Coatora não se limita a revelar a geolocalização do Impetrante somente em sua jornada de trabalho ou em labor à Interessada, pelo contrário, a decisão é clara ao determinar que a geolocalização de forma irrestrita, sem se preocupar se tais dados irão revelar as localidades transitadas pelo Impetrante em sua vida privada, no seio de sua intimidade” (fl. 212).

Aduz que “não se trata, portanto, de simples meio de prova, mas de medida que escancara a vida privada do trabalhador ao empregador, invertendo a lógica protetiva do Direito do Trabalho, que historicamente se orienta pela salvaguarda da dignidade da pessoa humana e pela proteção do hipossuficiente” e que “não se admite a prova digital por geolocalização como meio de prova nestes autos, pois o ônus de fiscalizar a jornada é do empregador, cuja controvérsia da extensão da jornada deve ser dirimida entre a validade e existência ou não dos cartões de ponto, a teor do artigo 74, §2º, da CLT e Súmula 338 do C. TST” (fl. 213).

Assevera que “competia à Reclamada possuir e apresentar cartões de ponto idôneos, a teor do artigo 74, 2º da CLT e Súmula 338 do C. TST”, que “há, inclusive, meios menos gravosos e plenamente eficazes para apuração da jornada laboral, como: cartões de ponto (ônus do empregador), prova testemunhal, prova documental correlata” e que “não vivemos em um estado de vigilância constante, no qual os litigantes possam a vir ter seu direito líquido e certo à intimidade e privacidade violado sem prol de instrução processual trabalhista, mormente quando a prova da jornada de trabalho da Impetrante pode ser colhida mediante outras formas, como a prova oral e documental” (fl. 213).

Salienta que “inexiste motivação para ser violada a privacidade e intimidade do Impetrante ao ser acessados seus dados pessoais de geolocalização, portanto, na medida em que tais dados de geolocalização podem ser auferidos pelos instrumentos de trabalho fornecidos pela própria Interessada, dos quais, por serem destinados ao trabalho, não interfeririam na vida pessoal e intimidade do Impetrante” e que “a proteção ao sigilo de dados telemáticos constitui, portanto, direito fundamental protegido pela Constituição e somente pode ser afastada nos casos expressamente previstos pela Carta Magna, o que, no caso dos dados telemáticos, limita-se à sua utilização em procedimento de investigação criminal ou instrução processual penal” (fl. 213).

Arrazoa que “a determinação por Juízo do Trabalho da quebra do sigilo de dados telemáticos da Impetrante, como meio de auferir a jornada de trabalho e as horas extras praticadas pelo obreiro em instrução processual trabalhista, é meio ilegal e abusivo de se obter prova, ferindo o direito líquido e certo do Impetrante quanto a sua intimidade, privacidade e sigilo de dados telemáticos pessoais” e que “a determinação de geolocalização ampla e irrestrita extrapola o objeto da lide, que se restringe à análise da jornada de trabalho do Impetrante” (fl. 213).

Acrescenta que “decisão impugnada acaba por autorizar acesso a informações privadas e desvinculadas da controvérsia, o que afronta os princípios da pertinência temática, da congruência e da adstrição do provimento jurisdicional aos limites da demanda” e que “a proporcionalidade exige que a medida restritiva seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito” (fl. 214).

Diz que “a decisão não observou nenhuma dessas balizas: Adequação: há meios de prova menos invasivos e igualmente aptos à apuração da jornada, como os cartões de ponto (ônus do empregador, art. 74, §2º, CLT), documentos internos, registros eletrônicos e a prova testemunhal; Necessidade: não se demonstrou a imprescindibilidade da geolocalização ampla, tratando-se de medida de caráter excepcional e residual; Proporcionalidade em sentido estrito: o sacrifício imposto à privacidade e dignidade do trabalhador é desmedido, em face do interesse meramente patrimonial do empregador” (fl. 214).

Sustenta que “o raciocínio esposado pelo v. Acórdão ignora que a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) é valor fundante do ordenamento jurídico, não podendo ser relativizado em benefício da produção probatória indiscriminada” e que “a coleta indiscriminada de dados pessoais do ora Recorrente não atende aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no art. 6º da LGPD, sendo a medida judicial em tela desarrazoada, pois mitiga garantias constitucionais fundamentais para atender o interesse meramente patrimonial do empregador, especialmente quando existem meios não gravosos para a apuração da jornada laboral” (fl. 214).

Frisa que “a apuração da jornada de trabalho do Impetrante pode ser verificada pela Autoridade Coatora, no curso da instrução processual trabalhista de várias maneiras, isto é, através de prova oral, por prova documental, enfim, por uma infinidade de meios de prova que não impliquem necessariamente na mitigação, ou seja, no afastamento da garantia constitucional do sigilo telemático e inviolabilidade da intimidade do Impetrante” e que “as garantias individuais não podem ser suprimidas nem por emenda constitucional, justamente por se tratar de cláusulas pétrea; quanto mais poderiam ser suprimidas por simples decisão monocrática proferida em Juízo de primeira instância da Justiça Especializada do Trabalho” (fl. 214).

Argumenta que “aceitar essa possibilidade acarretaria na violação do princípio constitucional da segurança das relações jurídicas, impactando profundamente no espirito dos jurisdicionados, que por óbvio passariam a ter receio de procurar o Poder Judiciário na esfera trabalhista, porque todas as garantias constitucionais que lhes são asseguradas poderiam ser mitigadas, afastadas, para que então ocorra a apuração da ocorrência de violação de qualquer obrigação decorrente de seus contratos de trabalho” (fl. 215).

Argui que, “ao se proceder a análise axiológica dos motivos pelo qual a autoridade coatora determinou a quebra dos dados telemáticos do Impetrante, tornar-se- á forçoso concluir que a apuração da jornada de trabalho e horas extras não justifica o mal trato às determinações constitucionais, pois como esclarecido alhures, existem outros meios de prova que são capazes de permitir a perfeita apuração do fato sem violação das normas constitucionais de maior relevância, ou seja, sem ocasionar a violação de nenhuma garantia individual assegurada ao Impetrante” (fl. 215).

Destaca que “a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou entendimento de que a prova de geolocalização só pode ser admitida de forma limitada, vinculada ao período controvertido e à estrita pertinência com a jornada de trabalho, vedada a coleta ampla e irrestrita de dados pessoais que extrapolem os limites da lide” (fl. 215). Cita julgados.

Por fim, defende que “o v. Acórdão recorrido incorreu em grave violação a direito líquido e certo do Recorrente, ao admitir a utilização de prova de geolocalização de forma ampla e irrestrita, extrapolando o objeto da lide, desconsiderando a proporcionalidade e contrariando jurisprudência consolidada da SDI -1 do TST” (fl. 216).

Requer “o conhecimento e provimento do presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para reformar o v. Acórdão recorrido e, em consequência, conceder a segurança, declarando nula a decisão interlocutória que determinou a produção da prova por geolocalização ampla e irrestrita, ou, sucessivamente, que eventual produção dessa prova seja limitada aos períodos controvertidos e pertinentes à lide” (fl. 216).

Ao exame.

O mandado de segurança é ação prevista no artigo 5º, LXIX, da CF e disciplinada na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus  ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante.

In casu, a presente ação mandamental foi ajuizada em face do ato do Juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da ação trabalhista, determinou a entrega de dados de geolocalização.

Confira-se o teor do ato tido como coator:

Vistos.

Oficie-se, por mandado de intimação, a operadora Vivo para, em 10 dias, apresentar o relatório de geolocalização do celular corporativo, cujo número é: (31)996602791, no período referente ao contrato de trabalho do reclamante, a saber: 17 de janeiro de2022 a 31 de julho de 2024.

Registre-se que a resposta poderá ser encaminhada via e-mail: varabh47@trt3.jus.br.

Confiro força de ofício ao presente despacho.

BELO HORIZONTE/MG, 21 de março de 2025.

WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO

Juiz do Trabalho Substituto (fl. 14)

Pois bem.

A despeito das razões lançadas no recurso, a denegação da segurança deve ser confirmada, agora, de ofício, em razão da perda superveniente do interesse processual.

O magistrado deferiu pedido da Reclamada para a produção de provas digitais por geolocalização, determinando a requisição de informações à operadora telefônica VIVO, referente ao número telefônico móvel do Reclamante (celular corporativo), para o fim de apurar, com base na geolocalização, se o trabalhador realizava as horas extraordinárias alegadas (decisão proferida em 21/3/2025, anexada à fl. 14).

Sucede, no entanto, que foi prolatada sentença nos autos da reclamação trabalhista nº 0011151-44.2024.5.03.0185 (https://pje-consulta.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0011151-44.2024.5.03.0185/2#7841fe3).

Nessas circunstâncias, a superveniência da sentença no processo em curso no Juízo da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG induz a evidente perda do interesse processual no provimento mandamental.

Nesse sentido a diretriz do item III da Súmula 414 do col. TST, assim editado:

“A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória."

Considerando, pois, a perda superveniente do interesse de agir, em face da superveniência de sentença na reclamação trabalhista na qual emanado o ato censurado nesta ação mandamental, cumpre, por esse motivo, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015.

Portanto, de ofício, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST, em razão da perda superveniente do interesse processual.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.

Brasília, 14 de abril de 2026..

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator