A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GDCJPS/ebb/teo
RECURSO DE REVISTA - PEDIDO DE DEMISSÃO – EMPREGADO ESTÁVEL – ART. 500 DA CLT – TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE – PROVIMENTO
Resulta incontroverso nos autos que o Reclamante era empregado estável, por força de acidente de trabalho sofrido, com percepção de benefício previdenciário, e não teve seu pedido de demissão homologado pelo sindicato de classe ou órgão da Delegacia Regional do Trabalho. O descumprimento do previsto no art. 500 da CLT implica a invalidade do pedido de demissão do empregado. Precedentes.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-583-91.2010.5.04.0003 , em que é Recorrente SALCOM TELECOMUNICAÇÕES E TECNOLOGIA LTDA. e são Recorridos ADROVANI BATISTA DA SILVA e ÔMEGA CONSTRUÇÕES LTDA.
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em acórdão de fls. 380/400, negou provimento ao Recurso Ordinário da primeira Reclamada e deu parcial provimento ao Recurso Ordinário adesivo do Reclamante.
A primeira Reclamada interpõe Recurso de Revista, às fls. 412/418.
Despacho de admissibilidade, fls. 446/447 e 462.
Sem contrarrazões, conforme certificado às fls. 466.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
RENÚNCIA APRESENTADA PELO RECLAMANTE
O Reclamante, às fls. 458, apresenta renúncia ao pedido de honorários advocatícios.
Homologo a renúncia em relação ao pedido formulado, sem prejuízo do exame dos demais temas do Recurso de Revista.
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
PEDIDO DE DEMISSÃO – ART. 500 DA CLT – TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE – PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA IMOTIVADA
a) Conhecimento
Eis a decisão regional:
1. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A primeira reclamada insurge-se contra a sentença que entendeu nulo o pedido de demissão do reclamante, condenando-a ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade e demais verbas rescisórias.
Sustenta que o trabalhador efetivamente solicitou seu desligamento da empresa, conforme pedido presente nos autos, não importando a discrepância entre as datas da rescisão e do pedido de demissão. Salienta que a testemunha Solange confirmou que o reclamante solicitou seu desligamento, ressaltando ser do empregado o ônus de comprovar que fora obrigado a pedir demissão, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 333, I, do CPC. Aponta que a garantia ao emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 não acoberta o reclamante que solicitou sua demissão. Requer o afastamento da declaração de nulidade do pedido de demissão e dos pagamentos decorrentes.
Analiso.
Na inicial, o autor relata ter sofrido acidente de trabalho no dia 05.02.2010, ficando afastado do trabalho em benefício previdenciário até 09.04.2010, motivo pelo qual não poderia ser dispensado até abril de 2011. Conta que em 28.02.2010 foi chamado pela primeira reclamada para comparecer na sede da empresa, quando, para recebimento o salário de fevereiro, foi obrigado a firmar pedido de demissão embora ainda estivesse percebendo benefício previdenciário. Requer a anulação da demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, além do pagamento das verbas salariais devidas até o final da estabilidade.
Em defesa, a primeira reclamada afirma a validade do pedido de demissão do reclamante e a inexistência da estabilidade postulada. Refere ser do trabalhador o ônus da prova em contrário. Colaciona jurisprudência. A segunda reclamada aduz desconhecer da situação fática do obreiro.
A sentença entendeu nulo o pedido de demissão do reclamante, converteu a rescisão em dispensa sem justa causa e condenou a ré ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período da estabilidade acidentária.
A decisão não merece reforma.
À fl. 45 dos autos consta a cópia do pedido de demissão manuscrito do autor, datado de 05.03.2010, o qual não contém homologação do sindicato da categoria.
Na manifestação das fls. 98-99, o reclamante impugna o documento da fl. 45, afirmando que foi obrigado a efetuar o pedido de demissão "sob pena de ser dispensado por justa causa". Sinala que o pedido foi assinado quando estava em gozo de benefício previdenciário. Afirma que a rescisão exigia a homologação sindical ou do MTE, nos termos dos art. 477, §1º e 500, da CLT.
A única testemunha inquirida que se manifestou sobre a rescisão do contrato do reclamante foi a primeira testemunha da reclamada, Solange, sendo seu depoimento nos seguintes termos:
que é encarregada de pessoal; (...) que o reclamante sofreu acidente de trabalho e antes de ter alta do benefício previdenciário se apresentou duas vezes na reclamada pedindo para retornar ao trabalho porque tinha sofrido apenas um "pisãozinho no dedo"; que a depoente disse que o reclamante não poderia retornar ao trabalho, pois estava em benefício; que o reclamante pediu para ser despedido; que a depoente disse que não poderia despedi-lo pois estava em benefício previdenciário e que a única forma de ocorrer a extinção contratual naquele momento era o autor pedir demissão; que o autor então pediu demissão; (...) que a depoente passou um modelo de pedido de demissão ao autor para que o mesmo redigisse o seu pedido de demissão (grifei, fls. 122-123)
Em que pese o declarado pela testemunha, a prova dos autos permite concluir pela total ineficácia do pedido de demissão, o que dispensa análise de existência de vício de consentimento.
Com efeito, o acidente de trabalho sofrido pelo autor é incontroverso e gerou o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, com percepção de auxílio doença acidentário ao menos até a data de 09.04.2010, conforme documento de fl. 09 emitido pela Previdência Social.
Portanto, o contrato de trabalho do autor estava suspenso, não sendo passível de rescisão, mesmo que a pedido do empregado, na data em que firmado o documento da fl. 45.
Destarte, tendo o autor sofrido acidente de trabalho, com percepção de benefício previdenciário decorrente, era detentor da estabilidade no emprego nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91: " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente. ", bem como do entendimento da Súmula 378, II, do TST.
Observo, outrossim, que o pedido de demissão e o termo de rescisão do contrato não foram homologados pelo sindicato do autor , e, ainda que o contrato de trabalho tivesse vigorado por menos de um ano, a chancela era necessária por força do disposto no art. 500, da CLT, in verbis : Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Neste sentido, há decisão proferida pela 6ª Turma do TST, em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, -b-, DO ADCT. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Tendo o Regional constatado que o pedido de demissão da Autora carecia da indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, de modo que não subsiste a argumentação da Reclamada no sentido de que eventual desrespeito ao postulado no aludido dispositivo da CLT deve ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Tratase, em verdade, de questão de ordem pública, cuja observância pode e deve ser observada pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 485-25.2010.5.03.0136 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.
Além disso, conforme bem salientado pela sentença, causa espécie o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 46) ter sido assinado pelo empregado em 28.02.2010, quase uma semana antes do pedido de demissão, firmado em 05.03.10 (fl. 45).
Nesse contexto, inafastável a nulidade do pedido de demissão do reclamante, porquanto realizado quando o contrato de trabalho estava suspenso e não contou com a necessária assistência do sindicato profissional, na forma do art. 500 da CLT. Uma vez transcorrido o prazo da estabilidade provisória, cumpre a manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento dos salários do período de estabilidade.
Nego provimento. (fls. 382/387 - grifei)
A Reclamada alega que a vontade manifesta do trabalhador ao pedir demissão, ainda que não homologado pelo sindicato, e sem a prova da existência de qualquer vício, não pode ser declarada nula . Sustenta que o Reclamante renunciou ao direito à estabilidade, manifestando sua inequívoca vontade de extinguir a relação contratual. Aponta violação aos arts. 500 e 818 da CLT, 333, I, do CPC, 118 da Lei n° 8.213/91 . Traz arestos.
Resulta incontroverso nos autos que o Reclamante era empregado estável, por força de acidente de trabalho sofrido, com percepção de benefício previdenciário, e não teve seu pedido de demissão homologado pelo sindicato de classe ou órgão da Delegacia Regional do Trabalho.
Esta Eg. Corte acumula julgados no sentido de que o descumprimento dos arts. 477, § 1º, e 500, da CLT implica a invalidade do pedido de demissão do empregado. Nesse sentido, os precedentes:
RECURSO DE REVISTA. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO. Nos termos do artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável deve ser homologado pelo sindicato representativo da categoria econômica. Não tendo havido homologação pelo sindicato de pedido de demissão de empregada gestante e, portanto, com estabilidade provisória, deve-se considerar nula a rescisão contratual e determinar o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade, uma vez sendo não mais cabendo reintegração, em razão do fim do prazo de estabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. FRIO. EPI NÃO SUFICIENTE À ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. Consoante previsão no Anexo 9 da NR-15, o trabalho em ambiente frio, independentemente de ser câmara frigorífica ou não, constatada a insalubridade por perícia médica, deve ser remunerado com o adicional de insalubridade. E o seu afastamento se dá apenas quando a utilização do EPI é suficiente a eliminar o agente insalubre, o que não ocorreu no presente caso. Inteligência da Súmula nº 90. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que a reclamante não está assistida pelo sindicato da categoria profissional, indevidos os honorários advocatícios. Inteligência das Súmulas nos 219, I, e 329. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-759-61.2011.5.04.0027, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, , 5ª Turma, DEJT 15/5/2013
RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. PEDIDO DE DEMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. Tendo o Regional constatado que o pedido de demissão da Autora carecia da indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, de modo que não subsiste a argumentação da Reclamada no sentido de que eventual desrespeito ao postulado no aludido dispositivo da CLT deve ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, cuja observância pode e deve ser observada pelas instâncias ordinárias. Recurso de revista conhecido e desprovido, no aspecto. (RR-2451-14.2011.5.09.0009, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado,3° Turma, DEJT 6/2/2013
(...) 2. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. Nos termos dão art. 500 da CLT -o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.- Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-92600-95.2009.5.15.0094, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 13/6/2012
NULIDADE. VALIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. O descumprimento do que preceitua o art. 477, § 1º, da CLT implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento ocorreu mediante despedida imotivada. Precedentes deste Tribunal. (AIRR-174300-11.2005.5.02.0316, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma DEJT 17/4/2013
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PEDIDO DE DEMISSÃO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. 1 - A alegação da reclamada de que o óbice da Súmula/TST nº 297 não poderia ter sido aplicado pela Turma em relação ao artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho é totalmente impertinente, eis que em nenhum momento tal verbete foi aplicado para inviabilizar o exame da matéria à luz daquele dispositivo legal. Ao revés, a matéria foi efetivamente apreciada sob tal enfoque, concluindo a Turma que o julgado regional não violou a regra inserta no preceito celetário. Intacto, assim, nesse aspecto, os artigos 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 2 - De outra parte, o recurso de revista não merecia mesmo alcançar conhecimento por violação ao artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Infere-se, da leitura do acórdão regional, tratar-se de empregado que laborou por mais de um ano para reclamada. Para a análise da validade do ato de demissão, na hipótese, importa observar o artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual -o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho-. Assim, indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria do autor, tendo em vista tratar-se de norma cogente, cuja inobservância invalida o ato demissional. O descumprimento de tal exigência implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada. Nesse passo, no aspecto, não se cogita de má-aplicação da Súmula/TST nº 221, item I (em sua nova redação) pela Turma, restando incólume os artigos 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 3 - Por fim, a discussão em sede de embargos sobre a especificidade dos arestos trazidos no recurso de revista é totalmente inoportuna, eis que esta Corte, por meio da Súmula nº 296, item II, dispõe, in verbis: -Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. Assim, também sob esse aspecto, não se cogita de ofensa aos referidos artigos 896 consolidado e 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-769189-92.2001.5.03.0031, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1/9/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
RECURSO DE REVISTA - NULIDADE. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA COM MAIS DE 1 (UM) ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. O entendimento consubstanciado desta Corte é no sentido de que o descumprimento do disposto no art. 477, § 1º, da CLT - segundo o qual o pedido de demissão do empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, somente será válido com a assistência do sindicato profissional ou autoridade do MTE - acarreta a invalidade do pedido de demissão e gera a presunção relativa de que a rescisão contratual deu-se mediante despedida imotivada por iniciativa do empregador. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR-184400-27.2007.5.04.0404, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma DEJT 21/8/2012
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESLIGAMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA LEGAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. A regra inserta no § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho é no sentido de ser requisito essencial, para a validade do pedido de demissão de empregado que conte com um ano de serviço, a assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. Assim, tem-se que a inobservância de formalidade essencial prevista na norma consolidada é suficiente para acarretar a nulidade do pedido de demissão, do que resulta a presunção de dispensa imotivada do reclamante. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RO-1016000-67.2009.5.02.0000, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 3/5/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Assim, conforme a jurisprudência majoritária desta Eg. Corte, é despiciendo que se comprovasse dolo ou qualquer vício de consentimento, uma vez que é incontroverso nos autos que não houve assistência sindical no momento da rescisão contratual e que o Reclamante era estável.
Ressalve-se o entendimento deste Relator no sentido da validade do pedido de demissão desacompanhado da chancela sindical na hipótese de homologação do TRCT. No caso presente, contudo, há notícia de que tampouco o TRCT foi homologado, impondo-se concluir pelo descumprimento do previsto no art. 500 da CLT.
Não se divisam, assim, as violações apontadas. Os arestos transcritos encontram-se superados pela iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n° 333 do TST.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 29 de outubro de 2014.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator