A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/lrv/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014.
JUSTA CAUSA . MAU PROCEDIMENTO. FACEBOOK. POSTAGEM OFENSIVA À EMPRESA E AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. O Tribunal Regional, acostado no acervo probatório delineado nos autos de forma robusta e contundente, reputou válida a dispensa por justa causa do reclamante por mau procedimento, decorrente de postagem ofensivas no facebook à empresa e ao superior hierárquico. Está configurada a falta grave ensejadora da justa causa por mau procedimento prevista no art. 482, "b", da CLT, tendo em vista que o conteúdo probatório delineado nos autos não deixa dúvida quanto à conduta praticada pelo reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-423-90.2015.5.12.0028 , em que é Agravante RAFAEL FERNANDO DA SILVA VIEIRA e Agravado WHIRLPOOL S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 – JUSTA CAUSA . MAU PROCEDIMENTO. FACEBOOK. POSTAGEM OFENSIVA À EMPRESA E AO SUPERIOR HIERARQUICO.
O Tribunal Regional da 12ª Região , no que concerne ao tema destaque, consignou:
" JUSTA CAUSA. ATO DE MAU PROCEDIMENTO
(...)
Sem razão o recorrente.
A dispensa por justa causa demanda prova de falta muito grave cometida pelo empregado, a ponto de ensejar a aplicação da pena máxima que pode ser imposta ao trabalhador. Há, nos autos, prova suficiente da má conduta praticada pelo autor, consistente em postagens de comentários desrespeitosos e ofensivos para com a empresa e o superior hierárquico.
Os documentos juntados ao ID ba0345b comprovam o ato desabonador de conduta praticado, quando o autor escreve, em seu perfil na rede social "Facebook", o seguinte:
"Bomm Diaa faces!!!!!
#15diasdeatestado
#chupaavilmarkk
#aceitaqdoimenos
#chupaaaa"
Na sequência, outros vários comentários desrespeitosos foram feitos na mesma publicação, pelo autor e por terceiros, os quais deixo de transcrever nesta decisão ante o caráter de extrema baixaria que apresentam.
Sério Pinto Martins, em sua obra Comentários à CLT, esclarece que o mau procedimento consiste em uma " atitude irregular do empregado, incompatível com as regras a serem observadas pelo homem comum perante a sociedade" . (Editora Atlas S.A. 9ª edição. São Paulo, 2005. Pág. 522).
Nesse sentido, entendo plenamente configurada a ocorrência de justa causa por mau procedimento, consoante disposto no art. 482, "b" da CLT.
Não prospera a argumentação de que foram comentários postados em rede privada. Ora, como todos bem sabem, os perfis de redes sociais da internet, ainda que possuam certas restrições, podem muito bem ser acessados e visualizados por grande número de pessoas, especialmente amigos e colegas próximos, dentre eles colegas de trabalho, situação em que as ofensas perpetradas repercutiram sim, e de forma negativa, no ambiente de trabalho.
De igual forma, não se sustenta a afirmação de que o reclamante não teve intenção de ofender ou desrespeitar a empresa ou qualquer colega de trabalho. Isso cai por terra pela simples leitura das postagens feitas. Se não houvesse nenhuma intenção de ofender, por certo o autor não teria feito o que fez, ou teria o mínimo de cuidado nas palavras utilizadas.
Por fim, quanto à argumentação de não observância da gradação das penalidades, entendo que o fato narrado demonstra a completa insatisfação do trabalhador com o vínculo laboral e que este buscou claramente ofender o superior hierárquico e subverter a ordem no ambiente de trabalho, inclusive pelos comentários de outras pessoas na postagem realizada, situação esta capaz de gerar a quebra da fidúcia que deve nortear a relação de emprego, o que autoriza a aplicação da demissão por justa causa, independentemente de prévias advertências ou suspensões.
Por todo o exposto, nego provimento.
O reclamante insurge-se contra o acórdão regional . Aponta violação ao art. 5º, IV, X e IX , da CF/1988; art. 482 "b" e "j" da CLT. Transcreve arestos ao confronto de teses.
Analiso.
O Tribunal Regional, acostado no acervo probatório delineado nos autos de forma robusta e contundente, reputou válida a dispensa por justa causa do reclamante por mau procedimento, decorrente de postagens ofensivas no facebook à empresa e ao superior hierárquico.
No caso vertente, entendo estar configurada a falta grave ensejadora da justa causa por mau procedimento prevista no art. 482, "b", da CLT, tendo em vista que o conteúdo probatório delineado nos autos não deixa dúvida quanto à conduta praticada pelo reclamante.
Incólumes os arts. 5º, IV, X e IX , da CF/1988 e 482 , "b" e "j" , da CLT.
Pelo exposto, correta a negativa de seguimento à Revista, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento .
Brasília, 31 de maio de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora