A C Ó R D Ã O

SbDI-1

GMJRP/ir/rb/abj

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Na hipótese dos autos, discute-se a natureza da responsabilidade civil das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante quando prestava seus serviços na qualidade de motorista de caminhão de transporte de cana-de-açúcar, ocasião em que ocorreu o acidente de trânsito. Consta do acórdão embargado que "o trabalhador exercia tarefa de risco acentuado ao dirigir caminhão transportando cana-de-açúcar para industrialização quando, ao ser abalroado por outro caminhão, foi lançado para fora do acostamento, vindo a chocar-se contra um barranco. Realizada a perícia médica, concluiu-se pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão cerebral, com perda de memória pregressa, de que foi vitimado o trabalhador. Frise-se que a vítima não deu causa ao acidente." Não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, que com ele prestam os serviços durante as viagens, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum. Com efeito, as estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam, diuturnamente, milhares de motoristas, particulares ou empregados no exercício da profissão, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros. Por outro lado, seja pelas características de cada uma delas, sua localização e peculiaridades da região onde se encontram, seja pelo seu estado de conservação, as rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor. Logo, o risco cotidiano é, efetivamente, inerente à prestação dos serviços de motorista de caminhão, a justificar a responsabilização objetiva do empregador, conforme tem entendido esta Subseção. Nesse contexto, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme preconiza o artigo 894, § 2º, da CLT.

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-158400-21.2008.5.15.0154 , em que são Embargantes AGRO PECUÁRIA BOA VISTA S. A. E OUTRA e Embargados CITRO MARINGÁ AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA. e ORLANDO DE SOUZA PRADO FILHO .

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão proferido às págs. 949-966 , manteve a decisão regional pela qual se reconheceu a responsabilidade objetiva das reclamadas pelo acidente de trânsito em que o reclamante se envolveu.

As reclamadas interpuseram embargos de declaração, os quais foram desprovidos às págs. 980-982 .

Inconformadas, as reclamadas interpõem embargos para a SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, às págs. 985-1.000, com fulcro no artigo 894, inciso II, da CLT, em que sustentam que a atividade de motorista não pode ser considerada de risco, pela falta de previsão legal, e porque o risco a que o motorista profissional está exposto não é diferente daquele ao qual se expõe o cidadão comum. Asseguram ser incontroverso, nos autos, que o acidente ocorreu por culpa de terceiros.

Fundamentam suas alegações em divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido no despacho exarado pela Presidência da Sexta Turma, às págs. 1.003-1.007.

Impugnação não apresentada, conforme certificado à pág. 1.009.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA

CONHECIMENTO

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional pela qual se reconheceu a responsabilidade objetiva das reclamadas pelo acidente de trânsito em que o reclamante se envolveu.

Para tanto, alicerçou-se nos seguintes fundamentos, in verbis:

"RESPONSABILIDADE OBJETIVA EMPRESARIAL – ATIVIDADE LABORAL QUE OFERECE RISCO ACENTUADO – CULPA PRESUMIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

Conhecimento

Restou consignado no acórdão regional:

‘Superada a questão da denunciação da lide, o reclamante afirmou na inicial que foi contratado pela primeira ré em 1991, para exercer a função de motorista , e que em 1998 foi transferido para a segunda reclamada, sendo sua responsabilidade a de conduzir o caminhão da área rural para a Usina e desta para aquela, no transporte de cana de açúcar para industrialização (fls.2/3). Esclareceu que trafegava pela Rodovia SP 255 quando sofreu um acidente com o caminhão da primeira ré, sem qualquer responsabilidade sobre o infortúnio, que o deixou incapacitado para o trabalho com apenas 37 anos de idade (fls.3/4).

Pela descrição constante do Boletim de Ocorrência juntado às fls. 15/16, o acidente ocorreu em uma rodovia estadual (SP-255), com sinalização regular, tendo o 1º veículo de propriedade da 3ª ré, que transitava no sentido Araraquara X Ribeirão Preto, deslizado sobre a faixa de rolamento, abalroando lateralmente, o 2º veículo que transitava em sua correta mão de direção, no sentido Usina Santa Cruz-Araraquara e em seguida abalroando transversalmente também o 3º veículo, de propriedade da 1ª ré, conduzido pelo autor, que foi lançado para fora do acostamento, vindo a chocar-se contra um barranco. Constou observação no registro de ocorrência no sentido de que o acostamento no local estava abaixo do nível da rodovia aproximadamente uns 40 centímetros, devido a obras da faixa adicional (fls. 16-vº). , Realizada perícia médica, o I. Vistor concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão cerebral, com perda de memória, de que foi vitimado o trabalhador, considerando-o capacitado para serviços que não necessitem de memória pregressa (fls.273). O Juízo de origem assim decidiu: (...) não obstante incontroverso o acidente de trabalho sofrido, entendo que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída às reclamadas remanescentes, haja vista que não contribuíram de forma direta ou indireta para a ocorrência do infortúnio, tratando-se de ato praticado por terceiro estranho à relação empregatícia (fls.328).

Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador.

Ensinava o ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, na vigência do Código Civil de 1916, que ‘embora a responsabilidade aquiliana do empregador possa ocorrer ao lado da indenização acidentária a cargo da previdência social, o certo é que o elemento subjetivo apresenta-se, sempre, como indispensável, cabendo à vítima o ônus de comprová-lo adequadamente, para ter sua pretensão acolhida em juízo. Já que não se trata de responsabilidade objetiva como é a do seguro social da infortunística’ (Responsabilidade Civil - Danos morais e patrimoniais - Acidente de Trabalho - Ato de preposto; in Síntese Trabalhista nº 84, p. 7, junho de 1996).

No mesmo sentido vinha trilhando a jurisprudência pátria, a exemplo do v. acórdão oriundo do C. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

‘ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. Não é objetiva a responsabilidade civil da empregadora por acidente de trabalho. Todavia, caracterizada sua culpa, ainda que leve, é de rigor a sua condenação. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. ’ (Resp 578071, 4ª Turma, rel. Min. César Asfor Rocha, in RSTJ 185/462) .

Na atualidade, porém, a ocorrência de culpa do empregador, para sua responsabilização por acidente de trabalho, nem sempre é exigida, o que ocorre quando a atividade desenvolvida por ele ou pelo próprio empregado, exponha este a um risco superior ao que estão sujeitos os demais membros da coletividade, como, aliás, bem ensina o não menos ilustre Arnaldo Rizzardo:

‘Mister observar, todavia, que em situações especialíssimas as atividades propiciam a incidência da teoria do risco. Constituem-se daquelas que encerram não o perigo comum e inerente à própria vida, ou a qualquer tipo de atividade, mas as que, pelo texto de Carlos Roberto Gonçalves, merecem a concepção de perigosas ‘seja por sua natureza (fabricação de explosivos e de produtos químicos, produção de energia nuclear etc.), seja pelos meios empregados (substâncias, máquinas, aparelhos e instrumentos perigosos, transportes etc.), e que comportam então um tratamento especial em que não se cogita da subjetividade do agente para a sua responsabilização pelos danos sofridos’. A tais atividades se dirige a parte final do parágrafo único do art. 927 do Código de 2002, mas pela atividade em si, e não porque acontece um acidente de trabalho.’ (Responsabilidade Civil, Forense, 2005, p. 502).

No caso dos autos, o reclamante trabalhava em favor da 1ª e 2ª ré, como motorista (fato incontroverso - fls.28/32), sendo evidente que o fato de dirigir ele veículo diariamente, em grande parte de sua jornada, o expunha a um risco acentuado, notadamente porque a estrada por onde trafegava estava em obras.

Assim, perfeitamente aplicável se torna, o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil atualmente em vigor, a atrair a responsabilidade objetiva do réu, pelo acidente de trânsito em que se envolveu o reclamante.’ (fls. 873-875 - doc. seq. 01).

As reclamadas interpuseram recurso de revista às fls. 896-922 (doc. seq. 01). Alegam tratar-se de questão de responsabilidade subjetiva, que exige a existência de prova de dolo ou culpa do empregador como requisito para a condenação à reparação de danos. Afirmam violado o art. 7º, XXVIII, da CF. Colacionam arestos às fls. 906-912 (doc. seq. 01).

Sem razão, contudo.

No caso em tela, o trabalhador exercia tarefa de risco acentuado ao dirigir caminhão transportando cana-de-açúcar para industrialização quando, ao ser abalroado por outro caminhão, foi lançado para fora do acostamento, vindo a chocar-se contra um barranco. Realizada a perícia médica, concluiu-se pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão cerebral, com perda de memória pregressa, de que foi vitimado o trabalhador. Frise-se que a vítima não deu causa ao acidente.

Uma vez que a atividade exercida, por sua natureza, ocasiona risco acentuado à integridade psicofísica do empregado, faz-se imprescindível encampar a noção de responsabilidade objetiva, a qual se justifica no fato de o empregador, ao admitir o trabalhador em sua dinâmica laborativa, assumir os riscos da atividade econômica exercida por ele, nos termos do artigo 2º da CLT.

A assunção do risco empresarial a que alude o dispositivo celetista guarda uma dimensão mais ampla e plural, a qual abarca as incertezas do sucesso ou não do empreendimento e os seres integrantes de uma relação jurídica complexa, que envolve o empregador (e os sócios), os empregados e toda a sociedade, uma vez que se exige deles, em respeito ao princípio da função social da propriedade (artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal) e da solidariedade, deveres e direitos recíprocos. Nessa senda, o empregador, ao admitir o empregado, torna-se responsável, por força do artigo 2º da CLT, pelo risco de dano que o seu operário sofrer ao exercer suas obrigações laborais.

Nesse contexto, cumpre assinalar a lição de José Affonso Dallegrave:

‘O empregado não pode sofrer qualquer dano pelo simples fato de executar o contrato de trabalho. O risco para viabilizar a atividade econômica é do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Contudo, é comum o trabalhador sofrer danos quando do cumprimento de sua função contratual, independente de culpa patronal, como mera decorrência do exercício de suas atividades, fazendo jus à consequente reparação.’ (Responsabilidade Civil, 4ª Ed. São Paulo, LTr, 2010, pág. 121)

Também, acrescente-se a contribuição de Sebastião Geraldo de Oliveira, em seu compêndio Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional , 6ª edição, São Paulo, Ltr, 2011:

‘Se a exposição do trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento de indenização, porquanto, nessa hipótese, foi o exercício do trabalho naquela atividade que criou aquele risco adicional. Em outras palavras, considera-se de risco, para fins da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as atividades que expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, comparando-se com a média dos demais trabalhadores.’

Ainda que se considere a ideia de a responsabilidade objetiva decorrer simplesmente da existência de dano e do nexo de causalidade ou da determinação legal, sendo irrelevante a configuração do elemento subjetivo (dolo ou culpa do agente), especificamente em casos que versem sobre contratos de trabalho, é inerente ao empregador o seu dever geral de cautela, à vista da própria noção de poder diretivo e da assunção ampla do risco empresarial, espelhada no artigo 2º da CLT.

Desse modo, o empregador, desde a admissão do empregado, durante a execução laboral e no rompimento contratual, possui ínsita a obrigação de velar pela saúde físico-mental do seu operário, a qual se resume em propiciar uma ambiência salubre, transmitir orientações acerca das tarefas laborais, disponibilizar instrumentos preventivos e pessoas encarregadas de fiscalizar a sua utilização, promover o andamento do serviço em seus respectivos setores, bem como oferecer todo o aparato de proteção exigido pelas normas da medicina e segurança do trabalho, com o fito de prevenir contra acidentes de trabalho.

Logo, no contexto das condições de trabalho, o trabalhador está revestido de seus demais sentimentos e atributos para, dignamente, integrar, participar e agregar como ser inteiro o ambiente que lhe confere cidadania, que é aquele no qual permanece a maior parte do tempo: o trabalho. Assim, ele tem o direito de receber, com respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, uma estrutura que lhe dê suporte para exercer bem o seu ofício.

O artigo 927 do Código Civil, por sua vez, estabelece que, para a condenação ao pagamento de indenização, é necessária a configuração do ato ilícito praticado pela empresa e o seu parágrafo único excepciona o elemento subjetivo (culpa), quando a lei determinar ou a atividade desenvolvida, por sua natureza, ocasionar risco a outrem. Eis a sua disposição:

‘Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’

Assim, não há dúvidas em relação à configuração da culpa patronal presumida , pois, in casu , o reclamante executava tarefa de risco iminente ao dirigir caminhão para transporte de cana de açúcar em rodovia que se encontrava em obras para construção de faixa adicional, em que o acostamento no local estava abaixo do nível da rodovia aproximadamente uns 40 centímetros (fl. 874 - doc. seq. 1).

Por derradeiro, cumpre realçar essas linhas com a exposição do professor Nelson Rosenvald, em Direito das Obrigações , 4ª edição, Editora Lumen Juris, 2009, pág. 97:

‘A teoria do risco é explicitamente adotada pelo Estatuto da Cidadania (artigo 927, parágrafo único) como fato gerador da obrigação de reparação de danos. (...) Atualmente, em diversas atividades reputadas como perigosas, a obrigação de indenizar não mais se assenta no pressuposto da ilicitude, e sim no resultado lesivo que deve ser assumido por quem introduziu a atividade potencialmente capaz de causar danos a uma coletividade de pessoas. O legislador procura tutelar o interesse geral, em face dessas atividades perigosas, introduzindo, objetivamente , o dever de indenizar, independentemente de qualquer cogitação sobre a esfera subjetiva determinante da conduta.’

Ressalte-se que os arestos colacionados são inespecíficos, pois não abordam a matéria sob o prisma de responsabilidade objetiva empresarial por culpa presumida quando a atividade oferece risco acentuado. Óbice da Súmula 296 do TST.

Incólume, portanto, o art. 7º, XXVIII, da CF.

Não conheço.

2 – DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA DE TERCEIRO

Conhecimento

Restou consignado no acórdão regional:

‘ A alegação de que a culpa pelo evento teria sido de um terceiro, ou seja, do motorista que conduzia o 1º veículo que colidiu com o veículo do trabalhador, não encontra reforço na responsabilidade objetiva , a qual não é afastada por simples fato de terceiro, conforme Súmula nº 187 do C. Supremo Tribunal Federal (‘A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva’), aqui analogicamente invocada, por tratar, também, de caso de responsabilização objetiva.

Portanto, carece de reforma a r. decisão de origem’ (fls. 875-876 - doc. seq. 01).

As recorrentes afirmam ser o terceiro que conduzia o primeiro veículo que colidiu com o veículo do reclamante o culpado pelo acidente, sendo assim excluídas da responsabilidade pelo infortúnio ocorrido. Alegam violados os arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do CC, 333, I, do CPC e 818 da CLT. Arestos às fls. 913-915 (doc. seq. 01).

Razão não lhes assiste.

No caso dos autos, a decisão reconheceu a responsabilidade do empregador, afirmando o julgador que a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade das reclamadas em relação aos danos experimentados pelo reclamante, já que o acidente de trânsito se trata de risco inerente à atividade de transporte de cana-de-açúcar para industrialização, desenvolvida pela reclamada - risco interno -, cabendo, portanto, à reclamada ressarcir-se perante o terceiro, se for o caso, levando a efeito seu direito de regresso.

Bem observado pelo Regional que, in casu , é aplicável, por analogia, a Súmula 187 do STF, segundo a qual ‘a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva’.

Registre-se por oportuno, que, de fato, a culpa de terceiro é uma das excludentes do dever de indenizar. Contudo, citado entendimento não se aplica quando a possibilidade de sofrer o infortúnio, mesmo causado por terceiros, for aumentada em razão do exercício do trabalho, pelo que se aplica, diferentemente do alegado pela reclamada, a responsabilidade civil objetiva do empregador, com base no risco conexo e previsível daquela atividade econômica.

Os arestos paradigmas não dão ensejo ao prosseguimento do recurso, conquanto não se reportam à teoria da responsabilidade objetiva empresarial.

Incólumes os artigos tidos por violados.

Não conheço." (págs. 953-960, grifou-se e destacou-se).

Os embargos de declaração interposto pelas reclamadas foram desprovidos nos seguintes termos:

"As embargantes renovam suas razões de recurso de revista e insiste que, após a EC 45/2004 e o cancelamento da OJ 227 da SBDI-1 do TST, a denunciação da lide tornou-se plenamente compatível com a Justiça do Trabalho. Quanto ao prequestionamento, alegam ser contraditória a aplicação da Súmula 297 do TST, pois, à certa altura, o acórdão refuta a necessidade de emissão de tese a respeito de todos os dispositivos indicados pelas partes quando a decisão é clara e suficientemente fundamentada. No tocante à responsabilidade civil objetiva, reiteram serem específicos os arestos colacionados no apelo, pois tratam da mesma função desempenhada pelo reclamante. Ressaltam que a culpa de terceiro é excludente de ilicitude e do dever de indenizar.

Sem razão, contudo, as embargantes.

Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração se fazem necessários quando existir omissão, obscuridade ou contradição no julgado. No caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. O acórdão recorrido está completo, visto que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações e argumentos deduzidos pelas partes, bastando a indicação dos fatos e das razões que levaram à formação de seu convencimento, nos termos do art. 131, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT.

Frise-se que todas as violações e arestos trazidos no recurso de revista foram devidamente afastados.

Ora, sob o pretexto de existência de omissões no julgado, o que na verdade pretendem as embargantes é rediscutir matéria já analisada.

Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente.

Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 535, I e II, do CPC. Não se presta tal recurso a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.

Dessarte, verifica-se não existir omissão ou contradição típica a ser suprida, não obstante o aclaramento que ora se faz em busca da mais perfeita prestação jurisdicional possível.

Registre-se que a oposição de embargos declaratórios protelatórios está sujeita às penalidades nos termos da lei. Assim, tendo as embargantes questionado temas já analisados por esta 6ª Turma, utilizando-se dos embargos de declaração com intuito protelatório, não se referindo a verdadeiras omissões, contradições ou obscuridade, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, parágrafo único, do CPC.

Nego provimento aos embargos de declaração." (págs. 981 e 982).

Nas razões de embargos, págs. 985-1.000, as reclamadas sustentam que a atividade de motorista não pode ser considerada de risco, pela falta de previsão legal, e porque o risco a que o motorista profissional está exposto não é diferente daquele ao qual se expõe o cidadão comum. Asseguram ser incontroverso, nos autos, que o acidente ocorreu por culpa de terceiros.

Fundamentam suas alegações em divergência jurisprudencial.

Examina-se.

Na hipótese dos autos, discute-se a natureza da responsabilidade civil das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante quando prestava seus serviços na qualidade de motorista de caminhão de transporte de cana-de-açúcar, ocasião em que ocorreu o acidente de trânsito.

Consta do acórdão embargado que "o trabalhador exercia tarefa de risco acentuado ao dirigir caminhão transportando cana-de-açúcar para industrialização quando, ao ser abalroado por outro caminhão, foi lançado para fora do acostamento, vindo a chocar-se contra um barranco. Realizada a perícia médica, concluiu-se pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão cerebral, com perda de memória pregressa, de que foi vitimado o trabalhador. Frise-se que a vítima não deu causa ao acidente." (pág. 956).

Nestes embargos, as reclamadas defendem que a atividade de motorista não pode ser considerada de risco, seja pela falta de previsão legal, seja porque o risco a que o motorista profissional está exposto não é diferente daquele ao qual se expõe o cidadão comum, seja, ainda, porque, no caso dos autos, o acidente ocorreu por culpa de terceiros.

A legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho.

O Exmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão, em sua obra "Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador", assim leciona:

"O primeiro obstáculo a ser solucionado diz respeito ao preceito contido no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que vincula o dever de reparação à necessidade de prova da ação dolosa ou culposa do empregador, adotando, por assim dizer, a responsabilidade subjetiva, como afirmado e se vê, in verbis :

(...)

Preocupação em torno é externada por Pablo Stolze Galiano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a regra tem especial aplicação nas relações empregatícias, em face da possibilidade concreta da maior probabilidade de dano ao empregado. Reconhecem tratar-se de intrincada questão de natureza jurídica, a tal ponto que eles próprios possuem posições diametralmente opostas, como relataram em nota de rodapé da obra referenciada (nota n. 14, p.275), embora tenham adotado o posicionamento conclusivo quanto à responsabilidade de natureza objetiva.

(...)

Nessa peleja, todavia, a razão se encontra com Rodolfo Pamplona Filho e vários são os fundamentos que podem ser utilizados. O primeiro deles, a partir do próprio Texto Constitucional, especificamente a parte final do caput do artigo 7º, que qualifica como mínimos os direitos enumerados nos seus diversos incisos, autorizando que outros possam ser acrescidos, desde que tenham por finalidade a melhoria da condição social do trabalhador.

Significa afirmar que os direitos do trabalhador elencados na Carta Constitucional representam o conjunto básico ou mínimo de proteção ao empregado, ao qual se somam outros, desde que atendido o pressuposto nele também previsto, como se observa na regra transcrita novamente:

Art. 7º - (...)

Não há dúvida de que essa melhor condição social é obtida quando se abraça a responsabilidade sem culpa naquelas atividades desenvolvidas no empreendimento que o expõe a um risco considerável, anormal, extraordinário.

Aliás, seria um contra-senso admiti-la para o cliente do estabelecimento, por exemplo, na condição de terceiro alcançado pelos efeitos do ato praticado, e negá-la ao empregado, que nele atua cotidianamente, estando muito mais sujeito, potencialmente, ao risco.

(...)

O legislador constituinte quis assegurar ao trabalhador um catálogo mínimo de direitos, o qual pode ser, e de fato é, ampliado por outros previstos nas mais variadas fontes, autônomas (convenções ou acordos coletivos, etc.) ou heterônomas (leis, sentenças normativas, regulamentos empresariais unilaterais, etc)" (Brandão, Cláudio, in ‘Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador’, Editora LTr, 2ª Edição, páginas 269-271).

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Como se sabe, o dano moral, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não mensurável por critérios objetivos, enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança para mitigar o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto, indubitável no caso vertente em face da gravidade do acidente sofrido pelo autor, assim como já ressaltado linhas anteriores.

Aliás, colho dos ensinamentos do Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, o seguinte:

"O dano moral assume papel de maior relevo quando decorrente do infortúnio laboral, porquanto o trabalhador é atingido na sua integridade psicobiofísica, o que muitas vezes significa o desmonte traumático de um projeto de vida, o encarceramento compulsório numa cadeira de rodas e o sepultamento precoce dos sonhos acalentados quanto à possibilidade de um futuro melhor.

A indenização pelos danos materiais pode até alcançar a recomposição do prejuízo e a equivalência matemática norteia os critérios de cálculo. No entanto, a dor da exclusão, a tristeza da inatividade precoce, a solidão do abandono na intimidade do lar, o vexame da mutilação exposta, a dificuldade para os cuidados pessoais básicos, o constrangimento da dependência permanente de outra pessoa, a sensação de inutilidade, o conflito permanente de um cérebro que ordena a um corpo que não consegue responder, a orfandade ou a viuvez inesperada, o vazio da inércia imposta, tudo isso e muito mais não tem retorno ou dinheiro que repare. Na verdade a dor moral deixa na alma feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro.

...

Para a condenação compensatória do dano moral não é imprescindível a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho tenha causado, como ocorre no campo dos danos materiais; basta o mero implemento do dano injusto para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado.

....

Em síntese, quando estiverem presentes os pressupostos para o deferimento da reparação pelos danos materiais, é cabível também o acolhimento do pedido de indenização pelos danos morais. É o que basta". (Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, LTr, 4ª Ed. , p. 207-210).

No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, que com ele prestam os serviços durante as viagens, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum.

Com efeito, as estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam, diuturnamente, milhares de motoristas, particulares ou empregados no exercício da profissão, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros. Por outro lado, seja pelas características de cada uma delas, sua localização e peculiaridades da região onde se encontram, seja pelo seu estado de conservação, as rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor.

Logo, o risco cotidiano é, efetivamente, inerente à prestação dos serviços de motorista de caminhão, a justificar a responsabilização objetiva do empregador.

Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta Subseção, conforme se constata nos seguintes precedentes:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na hipótese, trata-se de pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho sofrido por ajudante de motorista de caminhão de transporte de cargas. O Regional afirmou que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido e o nexo causal com as atividades desempenhadas pelo reclamante, no entanto não foi demonstrada a culpa da empresa no evento danoso. Segundo a Corte de origem, conforme acórdão transcrito na decisão embargada, o acidente ocorreu quando o caminhão da primeira reclamada, dirigido por outro empregado seu, saiu da pista e capotou diversas vezes, causando danos ao motorista e ao reclamante, que sofreu ferimentos no rosto, na cabeça e nos braços, teve perda da visão do olho esquerdo e afundamento de parte frontal do crânio e ficou com dormências e cicatrizes no rosto e nos braços. Assim, havendo o Regional concluído que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido pelo autor e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há afastar a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco. In casu, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, que com ele prestam os serviços durante as viagens, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum. Com efeito, as estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam, diuturnamente, milhares de motoristas, particulares ou empregados no exercício da profissão, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros. Por outro lado, seja pelas características de cada uma delas, sua localização e peculiaridades da região onde se encontram, seja pelo seu estado de conservação, as rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor. Pesquisa realizada pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT, em 2016, revelou a baixa qualidade da malha rodoviária, destacando que mais da metade das rodovias federais e estaduais do Brasil apresentam algum tipo de problema, sendo que a região norte (onde ocorreu o sinistro, no caso concreto) está entre as que receberam as piores classificações, o que, segundo o relatório produzido pela entidade, potencializa a ocorrência de acidentes. Logo, o risco cotidiano é, efetivamente, inerente à prestação dos serviços de ajudante de motorista de caminhão, a justificar a responsabilização objetiva do empregador. Salienta-se que o fato de o reclamante exercer a função de ajudante, e não de motorista do caminhão que capotou, não afasta a configuração do dano, porquanto estava exposto aos mesmos riscos, tanto é assim, que, no caso concreto, o capotamento do veículo causou o esmagamento da cabine onde ambos estavam. Logo, uma vez constatado que a atividade de ajudante de motorista de caminhão é de risco, não afastar a responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo reclamante, sendo desnecessária a comprovação da conduta culposa patronal. Embargos conhecidos e providos." (E-RR - 47300-71.2006.5.08.0107, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/9/2017, grifou-se).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE O TRABALHO . MORTE DO TRABALHADOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A Eg. 2ª Turma conheceu do recurso de revista da reclamante quanto ao tema, por violação do art. 927 do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que sejam apurados os valores da indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. 2. A SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada. No caso, não há contrariedade à Súmula 126/TST, uma vez que, embora, tal como o Regional, a Turma tenha examinado a culpa da reclamada, concluiu pela aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, diante do desempenho de atividade de risco pelo ‘de cujus’. A adoção de tal teoria torna despiciendo o exame da culpa da ré, sendo as considerações nesse sentido feitas pelo Colegiado ‘obiter dictum’. Efetivamente, é incontroverso que o empregado falecido desempenhava, na empresa, a atividade de motorista de caminhão em rodovia, o que, conforme jurisprudência desta Corte, configura atividade de risco a atrair a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Trata-se de matéria de direito, cumprindo a esta Corte Superior, que tem função uniformizadora, o reenquadramento jurídico dos fatos. Sequer se fez necessária a revaloração da prova. Ademais, nada foi constatado pelo TRT acerca da contribuição do ‘de cujus’ para o sinistro, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima. 3. Os dois arestos colacionados são formalmente inválidos, pois não contêm indicação da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assim, ainda que tenha sido apontado URL (Universal Resource Locator) válido, não atende à compreensão da Súmula 337, IV, ‘c’, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-ED-E-ED-RR - 1220-34.2012.5.12.0008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018).

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando ocorrer danos decorrentes do exercício da atividade de risco. No caso, trata-se de empregado motorista de caminhão, hipótese em que o risco é inerente a essa atividade . Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-ED-RR - 16800-97.2008.5.08.0124, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/8/2016).

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, "eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista , seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido." (E-RR - 2093-53.2013.5.15.0125, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 10/2/2017).

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando, porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os danos sofridos pelo trabalhador, decorrentes de acidente do trabalho, conduzem à responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade laboral é considerada de risco. 2. A atividade de condutor de veículo rodoviário (motorista de caminhão - transporte de cargas) expõe o trabalhador rodoviário à ocorrência de sinistros durante as viagens, como no caso dos autos, em que ocorreu acidente de trânsito seguido de morte do empregado. Em tais circunstâncias, deve o empregador responder de forma objetiva na ocorrência de acidente de trabalho no trânsito, por se tratar de evento danoso ao direito da personalidade do trabalhador. Incidência do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 3. Recurso de embargos a que se nega provimento." (E-ED-RR - 96600-26.2008.5.04.0662, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/11/2014).

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Entende-se, como regra geral, que a responsabilidade do empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que a atividade era de risco, ou seja, que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva da empresa. No caso dos autos, indene de dúvidas que a função exercida pelo empregado, como motorista carreteiro, o colocava em maior probabilidade de vir a sofrer acidentes rodoviários, levando em conta o arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas no que concerne às condições de tráfego. É incontestável também que a empresa se utilizava da força de trabalho do empregado na condução de veículos em estradas, no transporte rodoviário de cargas. Trata-se portanto, de típica responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (E-ED-RR - 276-57.2010.5.03.0071, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/8/2014).

"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. 1 - O reclamante, no exercício das suas atividades, sofreu acidente automobilístico causado por terceiro, que redundou em sua aposentadoria por invalidez. 2 - No caso, o infortúnio relaciona-se com o risco assumido pela reclamada, porquanto as viagens realizadas eram inerentes à função desempenhada pelo reclamante, que o expunha a uma maior potencialidade de sujeição a acidentes em relação aos demais trabalhadores. 3 - Nesse contexto, a reclamada deve ser responsabilizada pela indenização por danos morais e materiais, independentemente de culpa, tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR - 12525-32.2010.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/2/2014).

Nesse contexto, os arestos indicados ao cotejo de teses, págs. 990-992, estão superados por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme preconiza o artigo 894, § 2º, da CLT.

Os demais arestos citados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois não examinam responsabilidade objetiva do empregador decorrente do exercício de atividade de risco, tampouco se referem a motorista de caminhão.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 11 de abril de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ministro Relator