A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMMCP/rss/
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – INCONFORMISMO COM A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO
1. O Eg. TRT entregou a prestação jurisdicional de modo pleno e fundamentado, com manifestação expressa sobre as matérias indicadas pelo Recorrente, não havendo falar em nulidade.
2. O julgador não está obrigado a analisar cada alegação das partes e prova produzida, bastando fundamentação suficiente, de modo que o inconformismo com a análise do conjunto probatório não configura negativa de prestação jurisdicional.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL
1. A C. SBDI-I firmou entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização danos morais é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante.
2. A quantia foi fixada pela Corte de origem com base em elementos do caso concreto (" considerando o porte da instituição, o tempo de vínculo e a gravidade dos fatos "), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo violação aos dispositivos constitucionais apontados.
NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – SÚMULA Nº 126 DO TST
1. A argumentação do Reclamante de que a dispensa teria ocorrido com vício de motivo ou como forma de retaliação e abuso de direito se embasa em premissas fáticas diversas daquelas fixadas pelo Eg. TRT. Óbice da Súmula nº 126 do TST.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o art. 53, § 1º, V da Lei nº 9.394/56 não concede estabilidade aos professores universitários e nem condiciona a validade da dispensa imotivada à deliberação de órgão colegiado da instituição de ensino.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL – PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS PELO TRT ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – SÚMULA Nº 126 DO TST
O Eg. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade dos atos que resultaram na adequação da jornada e da remuneração do Reclamante. Óbice da Súmula nº 126 do TST.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1050600-26.2008.5.09.0010 , em que é Recorrente MARCOS BARONCINI PROENÇA e é Recorrido SOCIEDADE EDUCACIONAL TUIUTI LTDA. - SET .
O Eg. TRT, em acórdão de fls. 535/550, complementado às fls. 843/865 e 880/883, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante.
O Reclamante interpõe Recurso de Revista, às fls. 888/935.
Decisão de admissibilidade às fls. 938/941.
Contrarrazões às fls. 943/951.
Desnecessária a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
V O T O
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecimento
O Eg. TRT, em acórdão de fls. 535/551, complementado às fls. 843/865 e 880/883, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante.
O Reclamante alega não ter havido pronunciamento explícito sobre: (i) a efetiva aplicação da presunção ficta (art. 359 do CPC de 1973) quanto aos controles de jornada e documento enviado ao MEC; (ii) pleito sucessivo de perdas e danos decorrentes dos "Atos Especiais"; (iii) a violação ao princípio da irredutibilidade salarial diante da prova oral de coação na assinatura do documento que suprimiu a gratificação; (iv) a distribuição do ônus da prova quanto à redução do número de turmas e (v) omissão sobre o pagamento a menor. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição; 832 da CLT e 458 do CPC de 1973.
O Eg. TRT entregou a prestação jurisdicional de modo pleno e fundamentado, com manifestação expressa sobre as matérias indicadas pelo Recorrente, não havendo falar em nulidade.
No julgamento dos Embargos de Declaração, houve manifestação sobre a aplicação da pena de confissão:
No acórdão consta que uma vez instada uma das partes a juntar documentos, sob as cominações do artigo 359, do CPC, em não o fazendo, há presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, mas essa não é absoluta, pois a avaliação dos documentos constantes no processo é realizada segundo critérios racionais .
Trata-se especificamente da ordem de juntada dos controles de ponto para o que a Ré fora instada.
No acórdão, o tema está enfrentando às fls. 2243-v e seguintes (item "r. horas extras - jornadas".
O Colegiado entendeu que uma vez juntadas as grades horárias e os PIT e tendo o Autor reconhecido como verazes os horários de trabalho ali indicados, não é o caso de presunção de validade dos horários indicados na inicial. (fls. 844 – destaquei)
Também houve pronunciamento expresso acerca do alegado vício pertinente aos "Atos Especiais" e ao documento de fl. 172:
A matéria encontra-se delineada à fl. 2228, item "c", sob título "perdas e danos", com análise em subtítulos, próprios a cada ato especial (62/2007 e 11/2003) bem como em relação ao valor dito acertado entre as partes como "salário mensal", "gratificação", "descanso semanal remunerado" e "hora atividade".
Há expressa menção ao documento de fl. 172, com a conclusão de que, apócrifo, não servia como elemento de prova de salário e carga horária.
A conclusão do item é que o Autor não conseguiu comprovar tivesse a Ré obrigação em pagar como salário a importância de R$4.200,00 por mês. (fls. 845 – destaquei)
A Corte de origem proferiu decisão fundamentada acerca da redução da carga horária e do princípio da irredutibilidade:
Relativamente à obscuridade em face da carga horária de 40h, no acórdão consta que efetivamente o Preposto admitiu que na época da contratação tal seria a carga horária. Na sequência, a conclusão é de que possível, ao longo da contratualidade, a redução da mesma, pois ausente previsão legal em contrário.
No item de subtítulo "redução de carga horária" (fl. 2230-v), consta que, para os cursos de engenharia, o Conselho Nacional de Educação, por via de resolução, autorizou as instituições de ensino a reduzirem a carga horária do curso e, de consequência, das disciplinas, de forma que não configura ilícito patronal eventual redução de carga horária dos professores.
À fl. 2234, consta que a redução horária do Autor decorreu de pedido de fl. 995, assinado pelo empregado, a partir do qual deixou de apresentar projetos de pesquisa que garantiriam a chamada 'dedicação integral', ou seja, 40h . (fls. 845/846 – destaquei)
Também houve decisão fundamentada acerca da alegada coação para supressão da gratificação e da valoração da prova oral:
O Juízo de valor dado aos depoimentos, nos moldes do artigo 131, do CPC, não é tema passível de revisão pela via dos embargos de declaração.
Recebo a título e prequestionamento para transcrever os depoimentos testemunhais de forma a permitir que a parte busque reapreciação pelo juízo 'ad quem', querendo.
Consta às fls. 1800-1807 depoimentos das partes e testemunhas. transcrevo depoimentos do Preposto e testemunhas:
"Depoimento pessoal do preposto do(s) réu(s): "Que trabalha para a ré desde 1998 como analista de RH; REPERGUNTAS DO(A) AUTOR(A): que o autor foi contratado para ministrar aulas no turno das 19h às 22h40 porque o curso de engenharia sempre funcionou à noite; que o autor foi contratado para trabalhar 40 horas semanais, entre aulas e outras atividades extraclasse; que a remuneração pactuada foi para essas 40 horas; que não foi contratado um valor de salário fixo; que o depoente não se lembra o valor da hora-aula na contratação; que não foi combinado com o autor o pagamento de uma gratificação; que o autor ministrava 2 horas-aula no período da manhã no sábado; que acha que o curso de engenharia começou no ano de 1995 ou 1996; que nos últimos 5 anos não houve curso de engenharia no período da manhã; que antes podia ter uma turma no período da manhã; que não sabe informar quantas turmas do curso de engenharia havia quando o autor foi contratado; que as turmas foram aumentando à medida que o curso ia avançando; que o autor sempre foi 40 horas; que houve uma redução de carga horária do autor num período de 2 a 3 meses em 2005 ou 2006; que o autor tinha em média 180 horas mensais e nesse período baixou para 170 horas mensais; que a carga horária de horas-aula do autor variava de acordo com o semestre, entre 8, 12 a no máximo 20 horas; que quando o autor foi contratado foi combinado com ele que teria no máximo 20 horas na sala de aula; que acontecia de o autor ministrar aulas geminadas; que não acontecia de o autor ministrar a última aula de sexta e a primeira aula de sábado; que não acontecia de o autor ficar minutos a mais na sala de aula tirando dúvidas de alunos; que não sabe se o autor entregou para a ré seu diploma de doutor; que perguntado se a ré tinha o procedimento de conceder aumento ao professor quando obtinha titulação, respondeu que o autor já estava no nível máximo de remuneração da ré; que não havia plano de cargos e salários fixando aumento para titulação; que o autor recebia uma gratificação de dedicação integral desde 1998 ou 1999 até 2005; que a gratificação foi cortada porque o autor solicitou que fosse cortado da dedicação integral; que a gratificação não foi paga ao autor desde a admissão; que não foi a ré que forneceu o modelo para supressão da gratificação; que na mesma época do autor não houve outro professor que pediu para sair da dedicação integral; que no ano de 2005 isso aconteceu com alguns professores, mas não a maioria; que isso acontecia a pedido do professor, não tendo a ré despedido professor por recusa; que não foi feito um termo aditivo ao contrato estabelecendo a redução da carga horária e a supressão da gratificação; que o nome de todos os professores, inclusive do autor, foi utilizado pela ré para aprovação do curso no MEC; que no documento enviado ao MEC consta o nome do professor, a carga horária e a titulação; que o autor não foi pressionado a abonar faltas do aluno Osmar Kobe; que não houve incidente ou discussão pouco antes da dispensa do autor em relação a esse aluno; que mostrado ao depoente os e-mails de fls. 156-157 esclareceu que Lolo é o coordenador do curso de Engenharia Mecânica; que Liliane é a secretária do coordenador; que não tem como confirmar o teor desse e-mail; que não dá para saber pelo documento de fl. 162 se o autor ministrou o curso referido; que o autor participou do seminário de fl. 163, mas está incluído dentro da carga horária contratada, porque o autor tinha horas para pesquisa; que não dá para confirmar que o autor tenha sido coordenador de extensão pelo documento de fl. 164; que Carlos Eduardo era pró-reitor, mas o depoente não pode confirmar se a assinatura no documento de fl. 164 é dele; que o autor não foi coordenador de extensão; que havia apenas o coordenador de curso, Sr. Rodolfo; que o autor não chegava a substituir Rodolfo quando ele faltava ou tinha algum problema; que o valor da última gratificação recebida pelo autor no final de 2004 era de R$ 1.800,00; que não havia um valor fixo para essa gratificação; que quando o autor passou a receber a gratificação era no valor fixo de R$ 800,00; que esse valor foi o combinado com o autor; que não era comum a ré atrasar o pagamento do salário; que quando o autor deixou de receber a gratificação, deixou de fazer de pesquisa ou teve reduzida as horas de pesquisa; que acha que o autor tinha 8 horas semanais de pesquisa e baixou para 6 horas; que não havia controle escrito das horas de pesquisa; que as horas eram controladas pela ré pelos projetos que o autor apresentava; que a ré possui os projetos; que os projetos geravam um relatório; que o autor tinha que apresentar em média 3 projetos por ano; que em 2001, 2002, 2003 e 2004 o autor apresentou apenas um projeto por ano; que a partir de 2005 o autor não apresentou mais projetos; que o autor não elaborava apostila; que o autor não chegou a elaborar material para avaliação do curso pelo MEC; que o autor não chegou a elaborar projeto pedagógico; que a confecção de artigos para publicação em revistas científicas faz parte da pesquisa; que o autor fez artigos para publicação; que esses artigos podiam ser publicados em revistas da ré, mas não necessariamente; que o autor chegou a orientar grupos de estudo, mas estava dentro da sua carga horária; que quem orienta participa de banca, também incluído dentro da carga horária; que o autor participava de comissões internas; que o autor participava de seminários se quisesse porque eram para seu próprio aperfeiçoamento; que o autor foi nomeado membro da comissão institucional de pesquisa; que essa atividade estava dentro da carga horária de 6 a 8 horas por semana que o autor tinha para pesquisa; que o autor participou desse comissão por cerca de um ano, achando que em 2006 ou 2007; que o autor não chegou a realizar um estudo em conjunto com o coordenador; que o autor não elaborou o projeto do laboratório de ciências térmicas; que o autor não lecionou a disciplina de férias de tecnologia e seleção de materiais; que o autor não realizou estudo de avaliação de docente e de grade horária; que o autor não foi membro anual da avaliação do quadro docente; que o autor não realizou estudos para implantar avaliações inter disciplinares; que o autor não elaborou o workshop de corrosão e hidrogênio do mercosul; que o autor não lecionou o curso de férias de mecânica dos fluidos; que quem fazia as atividades de assinatura de estágios, estudo de grade horária, avaliação de professor e preparação de grade disciplinar era o coordenador junto com a secretaria do curso; que o autor não chegou a elaborar qualquer destas atividades junto com o coordenador; que o autor não era chamado no período de recesso seja para dar alguma aula de reforço ou para participar de reunião; que o autor não participava de reuniões semanais; que havia uma reunião no início do semestre, antes do início das aulas, dentro da carga horária contratada; que essa reunião durava no máximo duas horas; que a Prof. Isabel não tinha a mesma titulação do autor; que Isabel tinha curso de pós-graduação; que o autor tinha mestrado; que a gratificação da Prof. Isabel era em um valor fixo que foi combinado com ela; que os critérios utilizados para a concessão de gratificação eram experiência na área, mercado de trabalho, qualidade técnica de trabalho; que a concessão e o valor da gratificação eram decididos em conjunto pelo reitor, diretor da faculdade e o coordenador do curso; que o nome do autor não foi utilizado nos diárias de classe após sua saída; que o autor não elaborou o "Projeto Band Pé no Rio"; que o autor lecionava no laboratório de engenharia mecânica; que o autor não lecionou no laboratório de química, transferência de materiais e ciência do calor; que o autor não trabalhava com iodeto, nitrato de prata e zinco; que o autor não manuseava produtos químicos; que no laboratório o autor fazia experimentos com equipamentos; que no laboratório não havia caldeira; que não havia armazenamento de gasolina e álcool; que esse laboratório ficava na sede Torres; que esse laboratório não continua no mesmo local; que o documento de fls. 170 é do coordenador informando que o aluno em questão foi aluno do professor Carlos e aprovado; que se o aluno foi aprovado é porque tinha frequência. Nada mais."
Primeira testemunha do autor: Ibrahim El Chamaa Neto, identidade nº 4360315-9, casado(a), nascido em 29/11/1962, físico, residente e domiciliado(a) na Rua Comendador Santiago Collle, 104, em Curitiba. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalhou para a ré de agosto de 1999 a janeiro de 2008 como professor; que o depoente dava aulas de Física, Geometria e Álgebra Linear nos cursos de Engenharia Mecânica, Civil e Elétrica e de Computação; REPERGUNTAS DO(A) AUTOR(A): que o depoente foi obrigado a assinar um pedido de redução de carga horária e de gratificação em março de 2005; que isso aconteceu também com o autor; que estavam na mesma sala quando foram comunicados que teriam que fazer isso senão seriam dispensados; que o professor Osvaldo Erek não assinou o documento e foi dispensado; que quem comunicou ao autor e depoente foi o coordenador Carlos Borsa; que o modelo do documento estava no computador e a secretária só virou o monitor para o depoente e mostrou o modelo; que quem concluía doutorado recebia um adicional; que o adicional prometido era de 20%; que antes da redução o depoente preparava o PIT; que depois da redução passou a assinar o PIT preparado pelo coordenador; que depois da redução o depoente tinha acesso ao PIT; que perguntado se sabe o motivo da dispensa do autor respondeu que parece que ele teria que modificar o diário de classe com relação à nota e frequência de um aluno e se recusou; que o depoente ficou sabendo disso de uma conversa com o autor; que ninguém mais comentou sobre isso com o depoente; que era comum professor permanecer na sala após a aula tirando dúvida de aluno; que isso demandava em média de 5 a 10 minutos e não acontecia em todas as aulas; que acredita que isso ocorresse também com o autor; que era comum a ré atrasar o pagamento dos salários dos professores; que acha que isso aconteceu na maioria dos meses durante todo o período do pacto do depoente; que o atraso era de uma semana a dois meses; que o autor fazia apostila e material didático para os alunos; que o material didático eram roteiros de experimentos no laboratório, roteiros de estudo para o aluno; que conhece o documento de fls. 164; que está em dúvida se já tinha visto esse documento antes, mas acha que sim, talvez o tenha vista numa das reuniões de colegiado; que existia o cargo de coordenador de extensão na ré; que o coordenador de extensão coordena os cursos de extensão universitária; que o autor foi coordenador de extensão; que faz muito tempo, mas o depoente acha que a assinatura no documento de fl. 164 é de Carlos Eduardo; que perguntado se pode citar nomes de outras pessoas que tenham sido coordenadores de extensão na ré respondeu que a professora Elizabete, cujo sobrenome não se recorda, pode ter sido; que o autor chegava a substituir o coordenador na ausência dele; que o depoente saiba, só autor substituía o coordenador; que não tem condições de dizer com que frequência isso ocorria, mas fez referência a quando o coordenador se ausentava em viagens; que o coordenador ministrava aulas nos anos de 2002/2003; que depois não mais ministrou, era só coordenador; que o autor elaborou o projeto de avaliação do curso nos anos de 2005 e/ou 2006; que perguntado sobre com quem o autor elaborou respondeu que se não foi sozinho, foi um dos integrantes do grupo que elaborou ou o principal; que tem conhecimento disso porque os professores foram avaliados e em uma reunião do colegiado foi apresentado o projeto pelo autor; que perguntado sobre o que era esse projeto, para quem avaliar o curso, respondeu que eram perguntas referentes ao próprio curso, professores e quem respondia as perguntas eram os alunos; que esse projeto era para avaliação do curso pelos alunos; que o autor participou de um estudo para avaliação do corpo docente mas o depoente não se recorda quando; que não sabe se o autor substituiu o coordenador no estudo da grade horária; que o autor ajudava o coordenador em alguns trabalhos; que não tem condições de especificar esses trabalhos; que inicialmente afirmou que até podia ser o de estudo da grade horária; que não se recorda se houve um workshop de corrosão e hidrogênio; que o autor lecionou cursos de férias, mas não sabe informar de quais temas ou disciplinas; que o depoente chegou a realizar atividades que não constavam no seu PIT; que o autor chegou a ministrar aulas de reforço; que quando o depoente ministrava aulas de reforço elas não constavam no PIT; que o autor chegou a presidir reuniões substituindo o coordenador; que todas as semanas havia reuniões marcadas com o coordenador e o colegiado; que elas podiam até não acontecer, mas eram marcadas; que não acontecia reunião semanal uma vez por ano; que essas reuniões eram para tratar de assuntos referentes ao curso, algum problema de aluno, planejamento de eventos (que havia dois eventos por ano); que as reuniões eram entre 16h30-18h ou 17h-18h/18h30; que o autor substituía o coordenador em umas 8 reuniões por ano; que o autor substituía o coordenador nessas reuniões quando o coordenador viajava ou tinha algum compromisso com a direção; que após a supressão da gratificação o depoente continuou com as mesmas atividades; que não houve uma diminuição da carga horária; que após a supressão da gratificação o autor continuou com a mesma carga horária de trabalho; que não houve uma diminuição da carga horária de trabalho do autor; que não sabe informar se o autor dava aulas em outras faculdades; que posteriormente afirmou que sabe que ele deu aulas na Faculdade Espírita mas não sabe quando nem em que horário, porque os horários de aula do depoente e do autor podiam não coincidir; que o autor continuou fazendo pesquisa depois de 2005; que o autor dava aula no laboratório de química, como por exemplo, a experiência de construção da pilha de Daniel; que o depoente tem conhecimento disso porque emprestava os voltímetros do laboratório de física para o autor realizar essa experiência no laboratório de química; que o depoente emprestou seus voltímetros para o autor uma vez; que o depoente também ministrava aulas no laboratório relacionado a materiais, mas não sabe informar as atividades nesse laboratório; que o autor manuseava ácidos, combustíveis (gasolina, querosene e álcool), chumbo; que tem conhecimento disso porque o laboratório de química ficava em frente ao laboratório de física e o depoente pedia emprestado pipeta, bureta, álcool; que o autor usava esses materiais nos experimentos, mas não sabe dizer quais; que não havia equipamento de proteção à vista no laboratório; que não sabe dizer se os alunos também não usavam equipamento de proteção; que pode ser que o professor orientasse os alunos a utilizar, mas que não tivesse o equipamento; que no laboratório de física não havia equipamento de proteção porque não precisava; que os combustíveis ficavam armazenados embaixo de um armário em galões de 2 ou 5 litros; que não houve redução de turma no curso de engenharia no ano em que foi obrigado a assinar solicitação de redução de carga horária; perguntado se houve aumento no quadro de professores nessa época respondeu que foram contratados novos professores a título de reposição e acha que houve aumento de um a dois professores no quadro; que o autor não foi substituído nas disciplinas que ministrava por outros professores; que talvez o autor tenha continuado a ministrar o mesmo número de horas-aula, mas não sabe se nas mesmas disciplinas; REPERGUNTAS DO RÉU: que quando o depoente foi contratado foi para 40 horas semanais e recebia gratificação por tempo integral; perguntado se por tempo integral ou dedicação exclusiva, sobre o que foi combinado, respondeu que foi tempo integral; que dentro dessa carga horária estavam previstas atividades como coordenação de laboratório de física, atendimento a alunos, pesquisa; que a participação em bancas de TCC não estava incluída nessa carga horária porque ocorriam aos sábados; que perguntado se havia imposição da ré para atender alunos no intervalo das aulas, respondeu que era o horário que os alunos tinham; que acredita que o autor podia assinar documentos como coordenador; que não sabe se para ser coordenador tem que ser nomeado por ato especial; que não sabe informar se a partir de 2005 algum professor continuou recebendo gratificação de tempo integral; que era o professor quem decidia sobre o material didático da disciplina; que dentro da carga horária contratual do depoente havia uma hora prevista para as reuniões semanais; que em período de férias não havia reunião; que não se lembra se houve reunião no período de recesso; que o depoente passava para a coordenação a sua disponibilidade de horário antes de ser montada a grade horária; que a grade horária do depoente era decidida em comum acordo com a coordenação. Nada mais."
Primeira testemunha do réu: Adriano Scheid, identidade nº 1048734253 RS, casado, nascido em 16/09/1973, engenheiro, residente e domiciliado(a) na Rua Monsenhor Manoel Vicente, 316, apto 502, em Curitiba. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalhou para a ré de 01/08/2001 a 02/08/2010 como professor da área de materiais do curso de Engenharia Mecânica; que o depoente dava aula no laboratório de materiais e no laboratório de soldagem; que o autor dava aulas no laboratório de materiais e no laboratório de química; que não sabe informar se nos experimentos no laboratório de química o autor usava ácidos ou combustíveis; que no laboratório de materiais havia álcool proanálise e reagentes já preparados compostos de água, álcool e ácidos; que no laboratório não se preparava reagentes; que no laboratório de materiais não havia armazenagem de gasolina ou querosene; que para as aulas do depoente havia embalagens de um litro de álcool e de reagentes; que havia equipamentos de proteção para os experimentos, como luvas de látex, óculos e uma capela para o manuseio dos reagentes; que nos últimos 3-4 anos o depoente foi do colegiado; que perguntado se havia reuniões semanais do colegiado com o coordenador respondeu que as reuniões eram a cada 2 ou 3 meses; que não havia uma rotina de reuniões semanais, mas como as reuniões dependiam da demanda, podia acontecer até mais de uma numa semana; que não se recorda de o autor ter substituído o coordenador nas ausências dele; que perguntado se havia o cargo de vice-coordenador respondeu que havia uma pessoa que o substituía, mas o depoente não sabe se havia esse cargo oficialmente; que o depoente se recorda de Flávio Pozzi ter substituído o coordenador; que não sabe informar se existia o cargo de coordenador de extensão; que sabe que o autor tinha projeto de pesquisa, mas não sabe se ele coordenava cursos de extensão; que de 2001 a 2009 o depoente era professor horista; que o depoente não foi contratado para uma carga horária fixa mensal; que de julho de 2009 a julho de 2010 o depoente foi professor tempo integral; que o depoente saiba não recebia uma gratificação por tempo integral, mas o salário previsto para tempo integral; REPERGUNTAS DO RÉU: que quando o depoente participou de reuniões do colegiado com o coordenador não recebia pagamento referente; que como horista o depoente não recebia um determinado número de horas além das efetivamente ministradas para outras atividades; que nesse período o depoente orientou trabalhos de graduação e anotava o horário de trabalho nessa atividade para o pagamento respectivo, que o depoente recebia; que as reuniões do colegiado com o coordenador eram tão esporádicas que não eram registradas; que no período que o depoente foi horista além das aulas ministradas do colegiado e das orientações, o depoente não exerceu outras atividades; que no período que o depoente passou a tempo integral além das horas ministradas em carga horária de até 20 horas, registrou projeto de pesquisa que consumia as outras horas; que acontecia de o depoente trabalhar menos de 20 horas semanais em pesquisa; que no projeto de pesquisa constava quantas horas seriam dedicadas ao mesmo; que o depoente não atendia alunos no intervalo entre as aulas; que não havia orientação da ré para atender alunos no horário de intervalo; que não havia determinação da ré para que os professores fizessem apostilas; que não havia atividade acadêmica no período da tarde; que não havia atendimento a aluno no período de férias; que todo ano as férias iam de 20 de dezembro a 20 de janeiro; que terminadas as férias, retornavam com uma reunião do grupo de professores e estavam à disposição da ré dentro da carga horária contratada; que perguntado se ouviu falar de coação da ré para que professores assinassem solicitação de redução de carga horária respondeu que o depoente nunca recebeu; REPERGUNTAS DO(A) AUTOR(A): que quando o autor saiu do colegiado o depoente assumiu no lugar dele; que a testemunha Ibrahim não foi do colegiado no período que o depoente foi; que normalmente o coordenador organizava a demanda das reuniões para que uma reunião resolvesse; que eventualmente havia cursos de férias; que quando o depoente ministrou cursos de férias foi em julho, que não era seu período de férias; que não pode confirmar se a assinatura no documento de fl. 164 é de Carlos Eduardo; que Rodolfo é o atual coordenador do curso; que Liliane era a secretária da coordenação. Nada mais."
Quanto a prova da coação na assinatura do documento de fl 995, este Colegiado entendeu que cabia ao Autor comprovar o vício, conforme fundamentos lançados à fl. 2234, 'in fine', com a conclusão de que não comprovado.
Não se tem como violado o princípio da irredutibilidade salarial, pois o valor da hora-aula, sistema de pagamento registrado na CTPS e não infirmado por outro elemento de prova, não foi alterado. Nas oportunidades em que pago valor a menor, foi dado provimento ao recurso para condenar a Ré ao pagamento das diferenças.
Em relação as condições de trabalho, o tema restou analisado a partir da fl. 2232, sob título "d. gratificação supressão", tendo sido mantida a sentença, seja em face do documento de fl. 995 seja pela previsão constante no documento de fl. 1004 bem como prova oral, pela qual referida gratificação estaria vinculada a apresentação de pesquisa e projeto. (fls. 849/861 – destaquei)
Em relação ao alegado pagamento a menor, consta no acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração ser " despiciendo perquirir sobre 'todos os valores pagos a menor e indicados pela parte' , pois o tema foi resolvido com amparo no laudo do Perito contábil indicado pelo Juízo, que se encontra à fl. 1945, exauriente inclusive e não infirmado por outro elemento de igual técnica ou forte para alterar o convencimento ." (fls. 861).
Não demonstrada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Eg. TRT proferiu decisão fundamentada acerca das questões relevantes para o julgamento da controvérsia.
O julgador não está obrigado a analisar cada alegação das partes e prova produzida, bastando fundamentação suficiente, de modo que o inconformismo com a análise do conjunto probatório não configura negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes:
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA E AO REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO JULGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional expõe, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, apreciando as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. II. O ordenamento jurídico não impõe ao julgador o dever de responder individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco de valorar expressamente cada elemento probatório constante dos autos, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. III. A insurgência da parte quanto à ausência de manifestação específica acerca de determinados trechos do depoimento do preposto, da prova oral produzida e de circunstâncias relacionadas à comunicação das férias em período de gestação traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não evidenciando negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa. (RRAg-100036-07.2016.5.01.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/8/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, o TRT manteve a sentença a qual indeferiu o requerimento de pagamento das "comissões de junho de 2015" , das comissões/indenização/restituição de valor gasto com combustível e de horas extras. O Tribunal Regional registrou que a presunção de veracidade pela confissão ficta da reclamada foi afastada pelas provas documentais e orais produzidas nos autos, apresentando as razões de seu convencimento. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da recorrente com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do artigo 371 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...) (AIRR-2063-78.2015.5.09.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/09/2026).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita sobre como a possível responsabilidade da Petrobrás pelos ilícitos não tem o condão de atrair a competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão dissociada da relação de emprego . 2. Assim, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram devidamente fundamentadas, muito embora de forma diversa da pretendida pela parte, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. 3. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. (...) (Ag-AIRR-173-61.2021.5.21.0007, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/09/2026).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. A invocação formal dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal não é suficiente para configurar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o recurso de revista não demonstra vício formal no julgado regional. No caso, a Corte de origem enfrentou de modo explícito e fundamentado todas as matérias submetidas ao seu exame, a saber, nulidade da dispensa e assédio moral, explicitando as razões pelas quais acolheu as conclusões da perícia judicial em detrimento de outros elementos de prova, tais como o laudo do CEREST, comunicados do INSS e atestados médicos apresentados no curso do aviso prévio. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento ou à valoração do acervo probatório não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, restando incólumes os dispositivos apontados. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-ED-AIRR-970-15.2016.5.05.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/9/2026).
Não conheço .
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL
Conhecimento
O Eg. TRT condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais diante da comprovação do não pagamento de salários, da segunda parcela de décimo terceiro e das verbas rescisórias, nestes termos:
b1. Dano moral - indenização
O pedido recursal é de reconhecimento de dano moral e consequente indenização.
Como causas de pedir o Autor apresenta: a) imposição patronal para alterar nota de aluno; b) coação para pedido de cancelamento da dedicação de tempo integral; c) atraso nos pagamentos salariais, inclusive das rescisórias impagas até depois do ajuizamento da presente ação.
Não comprovada a coação para assinatura do documento de fl. 995 e tampouco a ordem de alteração de dados acadêmicos (nota e presença) de aluno.
O primeiro, porque o documento em questão (fl. 995) encontra-se manuscrito e assinado pelo próprio Autor. O fato de uma testemunha apenas ter afirmado que teria havido ordem para que os professores pedissem o cancelamento da gratificação do adicional de tempo integral não é suficiente para que se reconheça a coação, pois a par de tal pedido, ficou evidenciado que ao final do ano letivo o Autor teve reduzida a carga horária antes completa pela dedicação integral.
Quanto ao evento envolvendo alteração de dados de um aluno, destaco que os documentos relativos ao fato registram tratar-se de ordem do Colegiado da instituição de ensino e encontram-se assinados. Implica dizer, a responsabilidade pelo evento é da instituição (fl. 170).
Outrossim, comprovado nos autos o não pagamento dos salários de fevereiro e abril de 2004, mais a segunda parcela do 13º salário de 2004 bem como as verbas rescisórias, conforme consta do laudo do Perito (fl. 1957-v).
Esta Turma perfilha do entendimento de que basta o atraso reiterado do pagamento de salários para exsurgir o direito à indenização por dano moral.
Com efeito, em se tratando o salário a única fonte de subsistência do trabalhador, é razoável concluir que o não pagamento gera sofrimento, 'in re ipsa', pois subtraído do empregado a renda que lhe permite a mantença própria e da prole.
Considerado o porte da instituição, o tempo de vínculo e a gravidade dos fatos, PROVEJO EM PARTE para, ACRESCER à condenação, o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 . Por se tratar de condenação originária, DETERMINO que sobre tal parcela incida correção monetária e juros nos termos da Súmula 439/TST. (fls. 802/803 - destaquei)
O Reclamante afirma que "(...) restou incontroverso os prejuízos sofridos pelo autor, a lesão ao seu bem imaterial com razoável magnitude, pois intimamente ligado a sua integridade física e mental, com reflexos na sua condição de vida e de sua família, devendo ser fixado um valor indenizatório por essa lesão que realmente sirva de estímulo a que a recorrida tome as devidas precauções para que não ocorra com outros funcionários (...)" (fls. 907/908). Requer a majoração do valor para R$ 100.000,00 para cada um dos pleitos indenizatórios distintos. Invoca o art. 5º, V e X, da Constituição.
O Eg. TRT fixou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais diante da constatação de que restou "(...) comprovado nos autos o não pagamento dos salários de fevereiro e abril de 2004, mais a segunda parcela do 13º salário de 2004 bem como as verbas rescisórias, conforme consta do laudo do Perito (fl. 1957-v). " (fls. 803).
Ao fixar o montante a título de indenização por danos morais, o Tribunal a quo pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior no caso dos autos.
A C. SBDI-I firmou entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização danos morais é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. ARTIGO 429 DA CLT. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 1.320.000,00). Discute-se o valor da indenização do dano moral coletivo decorrente do descumprimento da contratação de aprendizes nos moldes do artigo 429 da CLT. A Turma entendeu que, no caso concreto, o valor arbitrado não se revela excessivo nem teratológico, a autorizar a redução pretendida. Considerou, para tanto, as premissas nas quais o Regional se amparou para a fixação da indenização, tais como "a) ‘a quantidade de adolescentes e jovens que deixaram de ser beneficiados em apenas três dos muitos estabelecimentos da reclamada, isto é, 330 adolescentes ou jovens’; b) ‘o capital social da reclamada estimado em quase três bilhões de reais’; e c) ‘o fato de a recorrente ser líder no ramo empresarial em que atua’." . Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais), o que, de acordo com o acórdão transcrito na decisão embargada, corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais) por adolescente ou jovem não contratado, valor considerado módico pelo Regional, tendo em vista o porte econômico da reclamada. Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR – 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador . Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido . (Ag-E-ED-ARR-749-21.2015.5.02.0063, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/3/2026 – destaquei).
A quantia foi fixada pela Corte de origem com base em elementos do caso concreto (" considerando o porte da instituição, o tempo de vínculo e a gravidade dos fatos " – fls. 803), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo violação aos dispositivos constitucionais apontados.
Mutatis mutandis , cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. (...) DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1. O e. TRT consignou a tese de que os atrasos no salário do trabalhador acarretam-lhe os prejuízos a sua honra e transtornos de ordem psíquica, ensejando a indenização por danos extrapatrimoniais. Asseverou que, para a fixação do quantum , "deve levar em consideração a posição social, familiar e profissional do ofendido, a intensidade do seu sofrimento, o dolo/culpa do ofensor e a situação econômica deste e o tempo de duração do contrato de trabalho. Além disso, a indenização deve ser fixada observando-se o seu duplo efeito, qual seja, compensar o empregado que sofreu o dano pela violação do seu patrimônio moral e desestimular o empregador de praticar a ação culposa" . Dito isso, manteve a sentença que arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização pleiteada. 2. Com base nas premissas ofertadas e nas circunstâncias da espécie, não se verifica a notória desproporcionalidade passível de ensejar a redução do quantum, razão pela qual restam incólumes os artigos 944 e 945 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR-80000-13.2009.5.09.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. (...) DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO R$ 5.000,00. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados. Nesse contexto, considerando o abalo psicológico sofrido pela reclamante, presumível em face do atraso no pagamento dos salários , o valor arbitrado pelo Regional se mostra adequado e proporcional ao caso em comento. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-133-04.2013.5.11.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 6/3/2015).
Não conheço
NULIDADE DA DISPENSA – REINTEGRAÇÃO – SÚMULA Nº 126 DO TST
Conhecimento
O Eg. TRT manteve a improcedência do pedido no tópico, pelos seguintes fundamentos:
b. Nulidade da demissão - reintegração
O pedido recursal é para que seja reconhecido o direito de estabilidade, com a consequente ordem de reintegração ao posto de trabalho e pagamento de parcelas consectárias. Como causas de pedir a parte apresenta: a) que o desligamento decorreu da negativa, pelo Autor, de atender a pedido ilícito feito pela Ré, em 25.09.2007, no sentido de que lançasse, no livro diário de classe, faltas e notas de Osmar Kober Jr, aluno de outro professor e, ainda, com o agravante de que não estaria regularmente matriculado; b) ainda que desligado sem justa causa, o mote teria sido a negativa à imposição da fraude, fato corroborado pela prova oral; c) a demissão ocorreu sem autorização do Colegiado, nos termos do artigo 53, da Lei 9.394/96.
Ainda, no tópico alusivo à reintegração, o Autor assevera ser detentor de estabilidade ante o exercício da função de Coordenador de Extensão, pelo prazo de dois anos a partir de 26.10.2007, bem como pelo fato de ser membro da Comissão institucional de Pesquisa (CIP) a partir de 06.03.2003, pois em tais ocasiões teria ficado acordado entre as partes, que haveria garantia do emprego pelo período de 2 anos.
O MM. Juízo primeiro concluiu que a atuação como Coordenador de Extensão ou membro da Comissão de Pesquisa, não garantia estabilidade no trabalho, indicando o documento de fl. 164 como elemento da convicção.
Em relação aos fatos envolvendo o aluno Osmar, a conclusão é no sentido de que ausente prova, pelo Autor, do alegado.
Analiso.
* Comissão Institucional de Pesquisa e Coordenador de Extensão
A Comissão Institucional de Pesquisa foi instituída pela Ré, nos termos do documento de fl. 153, que faz alusão às Instruções Normativas 28/2002 e 31/2002, do CONSEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão).
No Estatuto da Ré, sobre o CONSEPE, consta:
"art. 21
(...)
§ 1º os mandatos de que tratam os incisos IV a VII, têm a duração de um ano vedada a recondução imediata;"
Não há, na redação do referido artigo, menção a garantia no cargo.
Trata-se de norma 'interna corporis' cuja interpretação deve ser restrita, 'ex vi' dos artigos 113 e 114, do Código Civil.
No mesmo sentido os termos do documento de fl. 164 "ATO ESPECIAL 62/2007" pelo qual o Autor foi nomeado como "Coordenador de Extensão" por dois anos a partir de 26.10.2007, no qual consta (destaquei):
"Ao término do prazo previsto acima, OU MESMO ANTES, OCORRENDO A RESCISÃO do contrato de trabalho (que poderá se dar por iniciativa de qualquer das partes ...)"
Na mesa linha o documento de fl. 153 "ATO ESPECIAL 11/20003", pelo qual o Autor passa a integrar a Comissão Institucional de Pesquisa a partir do ano de 2003, sem qualquer registro a estabilidade ou garantia de permanência na comissão.
Não havia, portanto, qualquer previsão contratual, normativa ou mesmo legal que inviabilizasse o desligamento do Autor, em face dos cargos e encargos que exercia.
Finalmente, que o documento de fls. 543-550 (minuta), faz menção expressa a vigência de 12 meses para O PROJETO, não havendo nada que vincule à permanência do coordenador ou professor orientador.
* Atos ilícitos - lançamento de dados em favor de aluno
Conforme termos na petição inicial, o Autor teria recebido da Ré uma determinação 'contra legem', em 25.09.2007, para que lançasse notas e faltas a determinado aluno que sequer matriculado estava, o que não foi acolhido e teria sido estopim da demissão.
Consta, à fl. 170, cópia de solicitação feita pelo Coordenador do Curso de Engenharia Mecânica, Professor Rodolfo Perdomo, endereçada ao Diretor Francisco Sardo e o Autor, para "regularização das notas do aluno (...) sendo que o mesmo frequentou a disciplina ... com o professor Carlos Emílio Borsa, mas sem matrícula no período de 2005-2". Pelos termos da correspondência, é possível verificar que a decisão para tal regularização dos dados do aluno, decorreram de "reunião do colegiado de 2006". Consta, a final, de forma manuscrita: "Autorizado lançamento ao final do semestre letivo. Assinatura. Professora Carmem Luiza da Silva, Pró-Reitoria Acadêmica".
A correspondência é datada de 25.09.2007, tendo o Autor sido desligado, sem justa causa, em 09.01.2008, 3 meses após o ocorrido, portanto, o que enfraquece a tese de "pressão" sobre o Autor para atender a solicitação.
A primeira testemunha (Ibrahim El Chamaa Neto) assim se manifestou sobre o tema:
"(...) parece que ele teria que modificar o diário de classe com relação à nota e frequência de um aluno e se recurso; que o depoente ficou sabendo disso de uma conversa com o autor; que ninguém mais comentou sobre isso com o depoente (...)"
Com tais elementos, incensurável a r. sentença.
O Autor não foi desligado por justa causa. Tampouco pediu demissão, de forma que não é possível concluir pela "pressão" sofrida.
Ainda, não há prova de vinculação entre o ato demissional e a solicitação feita pela Ré, especialmente se considerarmos que também a testemunha indicada pelo Autor foi desligada no mesmo mês de jan/2008, ou seja, a rotatividade no quadro de docentes não era uma exceção .
* quanto a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
O argumento recursal é de que o artigo 53, da Lei 9.394/96 vedaria a dispensa de professor sem autorização do Colegiado da instituição de ensino.
O pedido não prospera.
Consta do art. 1º, do Estatuto da Ré:
"Art. 1º (...) entidade de direito privado (...)"
Como entidade de direito privado pode prestar serviços educacionais, nos termos do artigo 209 da Constituição Federal:
"O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
Trata-se, assim, de entidade privada que presta serviço público, razão pela qual está submetida ao regime jurídico de direito privado, inclusive, no que refere-se aos seus Empregados, cujos Estatutos estabelecem que o regime jurídico aplicável é o da legislação trabalhista (CLT).
Tratando-se de relação contratual regida pela CLT, o ato de despedimento integra o poder potestativo do empregador, dele não exigindo a lei motivação para o ato de afastamento. Portanto, insere-se a conduta da Ré no espectro de seu poder diretivo, o qual, todavia, não pode ser exercido de forma arbitrária e nem de maneira discriminatória, por força de diversas barreiras jurídicas consistentes em regras e princípios afetos a direitos universais e ideais de justiça, que se sobrepõem a direitos individuais ou potestativos.
O Estatuto da Ré dispõe sobre o tema:
"Art. 5º (...)
§ 1º A autonomia administrativa compreende a competência para:
(...)
c) dispor sobre o pessoal docente (...);"
Não há previsão de que as demissões precisariam passar pelo crivo de qualquer Colegiado, de forma que se aplica ao Autor a disposição da regra geral do contrato, no caso, a CLT.
Com efeito, não há como exigir-se de entidade privada de ensino que fixe como responsabilidade de um Colegiado as tarefas de admissão/demissão de cada professor, pois importaria interferência estatal não condizente com a disposição do artigo 1º, IV, da Constituição Federal (livre iniciativa).
Ainda que assim não fosse, verifico à fl. 997 cópia de ata da reunião extraordinária 06/2007, assinada pelos integrantes do Conselho Universitário da instituição, na qual o nome do Autor aparece como um dos indicados para demissão (entre vários outros).
NADA A DEFERIR (fls. 749/755 – destaquei)
O Reclamante postula a declaração de nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o pagamento dos salários e consectários do período de afastamento. Alega que seu desligamento configurou ato arbitrário e de represália da Reclamada, motivado pela sua recusa em lançar notas para aluno não matriculado, assim como por não aderir à redução de carga horária. Argumenta que a Reclamada, por prestar serviço público delegado, submete-se aos princípios da Administração Pública, devendo motivar seus atos de dispensa. Aponta violação dos arts. 7º, I, 37 e 206, II, da Constituição da República; 8º, parágrafo único, da CLT; 53 da Lei nº 9.394/96 e 140 do Código Civil. Colaciona arestos.
Com base no exame do conjunto fático-probatório, a Corte de origem negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, mantendo a validade da dispensa imotivada.
Eis as principais premissas fáticas acerca do término do vínculo:
A Comissão Institucional de Pesquisa foi instituída pela Ré, nos termos do documento de fl. 153, que faz alusão às Instruções Normativas 28/2002 e 31/2002, do CONSEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão).
(...)
Não há, na redação do referido artigo, menção a garantia no cargo.
(...)
No mesmo sentido os termos do documento de fl. 164 "ATO ESPECIAL 62/2007" pelo qual o Autor foi nomeado como "Coordenador de Extensão" por dois anos a partir de 26.10.2007, no qual consta (destaquei):
(...)
Na mesa linha o documento de fl. 153 "ATO ESPECIAL 11/20003", pelo qual o Autor passa a integrar a Comissão Institucional de Pesquisa a partir do ano de 2003, sem qualquer registro a estabilidade ou garantia de permanência na comissão.
Não havia, portanto, qualquer previsão contratual, normativa ou mesmo legal que inviabilizasse o desligamento do Autor, em face dos cargos e encargos que exercia.
Finalmente, que o documento de fls. 543-550 (minuta), faz menção expressa a vigência de 12 meses para O PROJETO, não havendo nada que vincule à permanência do coordenador ou professor orientador.
(...)
A correspondência é datada de 25.09.2007, tendo o Autor sido desligado, sem justa causa, em 09.01.2008, 3 meses após o ocorrido, portanto, o que enfraquece a tese de "pressão" sobre o Autor para atender a solicitação.
(...)
O Autor não foi desligado por justa causa. Tampouco pediu demissão, de forma que não é possível concluir pela "pressão" sofrida.
Ainda, não há prova de vinculação entre o ato demissional e a solicitação feita pela Ré, especialmente se considerarmos que também a testemunha indicada pelo Autor foi desligada no mesmo mês de jan/2008, ou seja, a rotatividade no quadro de docentes não era uma exceção. (fls. 750/753)
O Eg. TRT consignou expressamente que " não comprovada a coação para assinatura do documento de fl. 995 e tampouco a ordem de alteração de dados acadêmicos (nota e presença) de aluno) " (fls. 802). Fundamentou, ainda, que a instituição é entidade de direito privado, submetida ao regime celetista, inserindo-se a dispensa imotivada nos limites de seu poder diretivo e potestativo, não havendo exigência legal de motivação ou submissão ao crivo de colegiado.
A argumentação do Reclamante de que a dispensa teria ocorrido com vício de motivo ou como forma de retaliação e abuso de direito se embasa em premissas fáticas diversas daquelas fixadas pelo Eg. TRT.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do Eg. TST.
Incólumes os dispositivos tidos por violados.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o art. 53, § 1º, V da Lei nº 9.394/56 não concede estabilidade aos professores universitários e nem condiciona a validade da dispensa imotivada à deliberação de órgão colegiado da instituição de ensino:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA DE PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR (REGIMENTO GERAL DA PUC) QUE CONDICIONA A APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA UNIVERSIDADE À INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA NO CURRÍCULO, DESINTERESSE NO APROVEITAMENTO DA AUTORA E DESCUMPRIMENTO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM COMO MOTIVOS EXPLICITADOS PELA EMPREGADORA PARA A DISPENSA. OBRIGATORIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO REGULAMENTAR MESMO QUANDO O RESULTADO FINAL É A DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. I. A jurisprudência consolidada nesta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra estabelecida no art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 9.394/96 (que estabelece que " Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre (...) contratação e dispensa de professores ") não consiste em uma restrição ao poder potestativo do empregador, de modo a caracterizar estabilidade provisória no emprego do professor, em razão da autonomia garantida constitucionalmente às Universidades. Precedentes. II. No entanto, o fundamento para a dispensa da autora, tal como explicitado pela parte reclamada, e o descumprimento, pela ré, das disposições contidas do seu próprio regramento interno, em prejuízo à autora, dão ensejo à análise do tema sob o enfoque diverso. Discute-se, pois, a obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo especificamente destinado à apuração de irregularidades , consoante previsão do Regimento Geral da reclamada, para a dispensa da autora, quando a reclamada, mesmo tendo rescindido o contrato sem justa causa, aponta, como um dos diversos motivos para a despedida, o cometimento de irregularidade por parte da empregada. III. O Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento nos elementos de prova dos autos, concluiu não ter havido qualquer nulidade na dispensa sem justa causa da reclamante. Destacou que não há, na legislação federal aplicável à reclamada, regulamento ou estatuto, previsão de procedimento para dispensa com ampla defesa do professor. Consignou que o art. 53 da Lei 9.394/96 não confere, por si só, garantia de emprego aos professores universitários ou restringe a sua dispensa sem justa causa. Pontuou, ainda, que o regramento contido no Capítulo VII do Regimento Geral da PUC-PR (arts. 131 a 140) não impede a dispensa do trabalho sem justa causa, mas tão-somente estabelece o procedimento a ser aplicado, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades e aplicação de sanções disciplinares ao corpo docente ou discente. Entendeu que, como a autora foi dispensada sem justa causa, não se tornou exigível a instauração de procedimento administrativo para a sua dispensa, pois a despedida sem justa causa da autora não pode ser considerada penalidade por infração disciplinar. Fundamentou igualmente que o conjunto probatório não denota que a dispensa da reclamante teria ocorrido por perseguição pessoal e ideológica ou decorrente de discriminação. Entendeu, assim, que a dispensa dos empregados da reclamada, regidos que são pelas normas da CLT, não necessita de motivação, de maneira que a rescisão imotivada do contrato de trabalho está inserida no poder potestativo atribuído por Lei, não podendo tal ato ser considerado ilegal. IV. No caso concreto, embora o Tribunal Regional do Trabalho tenha consignado que " a composição do Colegiado, à época, entendeu que a despedida foi imotivada, e não decorrente de acusação dos superiores hierárquicos de prática de atos faltosos, já que a rescisão imotivada do contrato de trabalho dos empregados regidos pela CLT está inserida no poder potestativo atribuído por lei à empresa " e também que " ainda que o empregador tenha motivos o bastante para dispensar o empregado (o que se coloca a título de argumentação apenas), tal circunstância não o impede de dispensar o empregado imotivadamente, como ocorreu ' in casu' ", é incontroverso, já que confessado pela reclamada em contestação (trecho transcrito no acórdão regional de embargos de declaração, fls. 5429/5449), que a "razão material" para a despedida da autora foi " o descumprimento das atividades previstas nos programas de aprendizagem conduzidos pela Reclamante " (a autora teria reiteradamente deixado de atender às solicitações de ajustes feitas pela Direção do Curso, além de não participar das atividades que deveria desenvolver junto ao Centro de Teologia e Ciências Humanas - CTCH), tendo sido feitas reuniões com a autora " onde foram expostas as falhas e cobradas providências que não foram atendidas ". V. O art. 131 do Regimento Geral da PUC dispõe que " A autoridade universitária que tiver ciência de irregularidade na Universidade é obrigada a promover sua apuração imediata , mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório ". A redação do dispositivo denota que, em havendo ciência de irregularidade, deve ser assegurada a realização do procedimento, pois ele se destina não somente à verificação da existência ou não de descumprimento contratual, mas também ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não importa, pois, o resultado final do procedimento (arquivamento, advertência, suspensão, dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa etc), pois, do contrário, se estaria condicionando a realização do procedimento regulamentar ao seu resultado final, o que seria ilógico. VI. De tal modo, independentemente do título dado à dispensa da reclamante (no caso, sem justa causa) e ainda que inexista previsão legal ou regimental que obrigue a ré a motivar o ato de dispensa, a reclamada expressamente elencou, como um dos motivos da dispensa, o descumprimento de atividades previstas nos programas de aprendizagem conduzidos pela autora e a renitência da empregada em atender as providências impostas para sanar as falhas expostas pela empregadora (a "razão material" para a dispensa). Essa explicitação não é irrelevante, pois, mesmo que a dispensa tenha se dado sem justa causa, se a reclamada apontou a prática de qualquer irregularidade pela autora, o fato deveria ter sido apurado, consoante disposto no Regimento Geral da empregadora. VII. Se havia previsão regulamentar para a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar para a apuração de irregularidades praticadas por seus empregados (arts. 127 e seguintes do Regimento Geral da PUC/PR, de 2000), e se a reclamante foi acusada de ter descumprido as normas da reclamada, de modo a praticar irregularidade, é certo que a dispensa da reclamante deveria ter sido precedida do regular procedimento previsto para tanto. VIII. Não se está aqui a afirmar que o Regimento Geral da reclamada prevê a instauração de procedimento administrativo para todo e qualquer tipo de dispensa, mas apenas se está a explicitar a necessidade de cumprimento dos regramentos internos da reclamada, aos quais ela se vincula, que dispõem expressamente que a apuração de irregularidade da Universidade dá ensejo à obrigatória instauração de sindicância ou procedimento administrativo. É esse o caso dos autos, uma vez que o cometimento de irregularidade foi um dos motivos ensejadores da dispensa da autora, ainda que sob o título de "sem justa causa". IX. Diante desse contexto, a decisão regional que manteve a validade da dispensa sem justa causa da reclamante, mesmo sem a instauração de sindicância ou processo administrativo para a apuração de irregularidades imputadas à reclamante pela reclamada, consoante previsão expressa dos regramentos internos da empregadora, acabou por violar o disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República, que estabelece que " aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ". X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-764600-87.2006.5.09.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA IMOTIVADA. DELIBERAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. REINTEGRAÇÃO . 1 - Foi reconhecida a transcendência; porém, negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que as normas internas não limitaram o poder potestativo no que concerne à dispensa de professores universitários, não havendo, assim, óbice à dispensa imotivada do reclamante. 4 - Outrossim, assentou que o art. 53 da Lei nº 9.394/96, ao dispor sobre a autonomia didático-científica das universidades, não determinou a obrigatoriedade de que a demissão do professor universitário deveria passar pelo crivo de um órgão colegiado. 5 - O Tribunal Superior do Trabalhou, por seu turno, firmou posicionamento no sentido de que o artigo 53, parágrafo único, V, da Lei 9.394/96 não confere estabilidade aos professores universitários, tampouco condiciona a validade da dispensa imotivada à prévia deliberação de órgão colegiado da instituição de ensino. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1065-37.2017.5.09.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA . O pagamento antecipado das custas e do depósito recursal, em data anterior à interposição do recurso ordinário, não caracteriza recolhimento fora do prazo. O que não se admite, para fins de incidência da Súmula 245/TST, é a comprovação após o prazo de oito dias. No caso, conforme consignado pelo TRT, "a ré comprovou nos autos na mesma data em que interpôs o recurso o depósito recursal correto (somadas as duas guias o valor atinge o montante devido), bem como as custas de R$ 300,00" . Logo, não há falar em deserção. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO COMPLESSIVO . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se aplica a Súmula 91/TST nos casos em que o empregado tem ciência de que o repouso semanal remunerado lhe foi pago, ainda que não em rubrica própria. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA . De acordo com a jurisprudência do TST, o art. 53, parágrafo único, V, da Lei 9.394/1996 não confere estabilidade ao professor universitário celetista, não havendo falar em necessidade de deliberação do colegiado da instituição para a sua dispensa. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Ademais, conforme registrado pelo TRT, a cláusula segunda do contrato de trabalho da reclamante "não estabelece nenhuma garantia de emprego", não havendo "nenhum óbice à rescisão unilateral" . Não evidenciada, portanto, alteração prejudicial do contrato de trabalho de forma unilateral, não há como divisar a alegada ofensa literal ao art. 468 da CLT, conforme exige o art. 896, "c", da CLT. Recurso de revista não conhecido . (ARR-4485-69.2013.5.12.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. (...)REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UNIVERSIDADE PARTICULAR. REGIME DA CLT. A jurisprudência desta c. Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra estabelecida no art. 53, parágrafo único, inciso V, da Lei 9.394/96 não consiste em uma restrição ao direito potestativo do empregador, de modo a caracterizar uma estabilidade provisória no emprego do professor, em razão da autonomia garantida constitucionalmente às universidades. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1470-03.2011.5.09.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 12/05/2017).
Também não há divergência jurisprudencial específica, de modo a incidir o óbice do item I da Súmula nº 296 do TST.
Os paradigmas partem da premissa de que a dispensa abusiva ou discriminatória foi comprovada nos respectivos autos. No caso concreto, como destacado, o Eg. TRT afastou expressamente a existência de provas de qualquer ato de discriminação ou retaliação da Reclamada.
Não conheço.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PREMISSAS FÁTICAS REGISTRADAS PELO TRT ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – SÚMULA Nº 126 DO TST
O Eg. TRT entendeu não configurada ilicitude na redução da carga horária e na supressão de gratificação, nestes temos:
d. Gratificação - supressão
O pedido recursal é para condenação da Ré ao pagamento (sic) "das gratificações devidas" (fl. 2185, primeiro parágrafo).
Como causas de pedir o Autor apresenta: a) teria impugnado, tempestivamente, o documento de fl. 995 no qual consta que o Autor teria solicitado o cancelamento do pagamento; b) o documento de fl. 995 não seria contemporâneo à supressão, pois, datado de fev/2004, o valor somente deixou de ser pago em nov/2004; c) ausente qualquer alteração contratual apta à supressão da gratificação paga que deveria estar incorporada aos (sic) "proventos", pois o valor em questão não era pago em face de experiência ou qualidade técnica, elementos estes que deveriam ter sido provados pela Ré; d) a Ré pressionou os professores a abrirem mão da referida gratificação; e) o Preposto reconheceu que a supressão ocorreu em 2005; f) a supressão implica ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal; g) equivocado o entendimento de que a gratificação remuneraria o "tempo integral", especialmente diante da confissão do Preposto quanto à natureza da parcela; h) em defesa não há alegação de atuação do Autor em DE (dedicação exclusiva) e nem justificativa para cessação dos requisitos de TI (tempo integral); i) Ausente termo contratual aditivo disciplinando a suspensão da gratificação; j) a prova oral corrobora o fato de que apesar da supressão, as atividades e a carga horária permaneceram iguais.
Da forma como colocado o pedido na inicial, o que se dessume é que a parcela em questão refere-se à "gratificação por dedicação integral", conforme anotado na CTPS - fl. 174, pois, nos autos, além desta gratificação, há pedido apenas de mais uma gratificação por equiparação.
O MM. Juízo primeiro concluiu pela validade da supressão da parcela que, segundo entendeu, remunerava a "dedicação integral". Como causa de decidir, consta em sentença que requerida a supressão pelo Autor em fev/2004, permaneceu paga até nov/2004, sendo que a partir de 2005 o Autor reconheceu que passou a ministrar aulas em outra instituição, o que evidenciaria não ter mais disponibilidade de atuação em 'tempo integral'.
Na petição inicial (fl. 4) o Autor afirmou ter sido contratado, 'verbis': "Professor Mestre em tempo integral", com pactuação de "gratificação mensal de R$ 1.567,20". Afirmou que referida gratificação sofreu redução ao longo da contratualidade: em jan/2001, em jan/2003, em dez/2003, entre outros meses.
Em defesa (fl. 854), a Ré asseverou que não teria sido pactuado pagamento de R$4.200,00 e de gratificação de R$1.567,20. Silencia acerca do que seria o valor pago e anotado na CTPS a título de gratificação.
Com a defesa, foi juntado o documento de fl. 995, a saber, documento manuscrito pelo Autor, datado de 24.02.2004, pelo qual solicita o 'cancelamento da gratificação de dedicação integral'.
Verifico no documento de fl. 890 (ficha de empregado), assinado pelo Autor, a indicação de pagamento de "Gratif. ded. inte."
Igualmente verifico no documento de fl. 171 (contrato de trabalho a título de experiência), assinado pelo Autor, indicação de "remuneração" constante de: "valor da hora-aula + dsr + hora-atividade + gratif. ded. integral de R$ 1.304,38" por mês.
Com tais elementos, concluo tratar-se de gratificação por dedicação integral.
Juntados à fl. 371, alguns contracheques do Autor, no qual verifico que em set/98 o valor pago foi "grat. ded.integral - R$ 1.864,46".
A Instrução normativa 33/202 do CONSEPE (fl. 1004), assim disciplina a parcela (destaquei):
"Art. 17. Os professores cuja carga horária contratual é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/aula semanais PODERÃO perceber, respectivamente, gratificação de dedicação parcial ou integral, mediante proposta formulada pelo Diretor da Faculdade (...)
Art. 18. A gratificação de dedicação visa remunerar as atividades da seguinte natureza ou CONGÊNERES: chefia, coordenação e direção; (...)"
Ante o exposto, não há vinculação entre jornada de 40h e a gratificação.
Ao depor, o Preposto afirmou:
"que o autor recebia uma gratificação de dedicação integral desde 1998 ou 1999 até 2005; que a gratificação foi cortada porque o autor solicitou que fosse cortado da dedicação integral (...) que quando o autor deixou de receber a gratificação, deixou de fazer pesquisa ou teve reduzidas as horas de pesquisa (...) que os critérios utilizados para a concessão de gratificação eram experiência na área, mercado de trabalho, qualidade técnica de trabalho"
O Preposto afirmou, ainda, que alguns professores fizeram o pedido de corte da gratificação, sem qualquer retaliação patronal em caso de não realização do pedido de supressão.
A primeira testemunha ouvida assim se manifestou sobre o tema (grifei):
"que o depoente foi obrigado a assinar um pedido de redução de carga horária e gratificação em março/2005; que isso aconteceu também com o autor; que estavam na mesma sala quando foram comunicados que teriam de fazer isso senão seriam dispensados; que o professor Osvaldo Erek não assinou o documento e foi dispensado (...) que após a supressão da gratificação, o autor continuou com a mesma carga horária de trabalho (...) que quando o depoente foi contratado foi para 40 horas semanais e recebia gratificação por tempo integral (...) que dentro dessa carga horária estavam previstas atividades como coordenação de laboratório ... atendimento a alunos, pesquisa (...)"
A segunda testemunha afirmou:
"(...) que de julho de 2009 a julho de 2010 o depoente foi professor tempo integral; que o depoente saiba não recebia uma gratificação por tempo integral, mas o salário previsto para tempo integral (...)"
Com tais elementos, entendo que o fato de a gratificação ter sido suspensa apenas em nov/2004, apesar de requerida já em fevereiro de tal ano, não a torna viciada e tampouco retira a possibilidade de a supressão do pagamento ter ocorrido cerca de 8 meses após, porque feita no início do ano letivo, ficaria muito difícil para a instituição encontrar profissional, com as qualificações requeridas, para a substituição do Autor nas atividades contempladas pela gratificação.
Ademais, a prova oral corrobora que no ano letivo seguinte é que o Autor passou a ter carga reduzida e a não mais apresentar mais projetos de pesquisas e dedicação integral.
O documento de fl. 995 não restou desconvalidado, apesar de uma testemunha afirmar que fora instada a assinar, como o Autor, o pedido de cancelamento da gratificação, pois manuscrito e assinado pela parte, sem prova forte (que é aquela que convence) de coação.
NADA A DEFERIR. (fls. 763/768)
(...)
k. Redução de carga horária
O Autor traz as seguintes causas de pedir: a) pelas informações constantes nos documentos enviados ao MEC, o nome do Autor esteve sempre vinculado a carga horária semanal de 40h e 'tempo integral', o que inviabilizaria a redução perpetrada pela Ré; b) não haveria qualquer relação entre a percepção da gratificação por tempo integral e a carga horária; c) O Autor foi admitido para trabalhar em carga semanal de 40h e ausente, nos autos, termo contratual aditivo alterando tal situação; d) as normas coletivas trazem limitações para a redução da carga horária do docente, requisitos não atendidos e comprovados pela Ré; e) o Autor era mensalista; f) a Ré seria confessa quanto a redução, diante do reconhecimento do fato, pelo Preposto.
O pedido é para que ('sic') seja fixada carga horária semanal de 40h do início ao fim do contrato e condenada a Ré ao pagamento de diferenças salariais em face de tal jornada.
O MM. Juízo primeiro entendeu que o Autor, embora admitido para carga horária de 40h/semanais, recebia para tanto a gratificação de tempo integral, conforme documento de fls. 1004-1005, e tendo pedido, em fev/2004, fosse excluído da condição de dedicação integral, o que ocorreu apenas em nov/2004, término do ano letivo, somente no início do ano letivo seguinte, fev/2005, passou a ter reduzida a carga horária, mas em decorrência do pedido realizado no ano anterior, de forma que atendido o requisito da cláusula 18, da norma coletiva (fl. 97).
Ainda, o MM. Juízo considerou o depoimento da primeira testemunha, no sentido de que embora tenham sido contratados novos professores no ano de 2005, o Autor não foi substituído por outros nas disciplinas que lecionava.
Incensurável a sentença.
A carga horária inicial foi pactuada considerando, desde então, a atuação do Autor como com 'dedicação em tempo integral'.
O Autor requereu cancelamento da sua atuação em tempo integral, conforme documento de fl. 995, manuscrito e assinado pelo próprio docente e sem prova forte de coação. Até então, recebia a integralidade de 40h/semanais, o que perdurou até o final do ano letivo.
No ano seguinte (fev/2005), sem os encargos e atribuições que caberiam ao docente de dedicação em tempo integral (art. 18 da IN 33/2002 (fl. 1004), é que a jornada passou a ser menor, limitada desta vez a atuação em sala de aula, cuja carga horária sempre fora inferior àquela paga, o que se dessume do próprio depoimento do Autor (fl. 1800):
"o depoente foi contratado para trabalhar 40 horas semanais, 20 em sala de aula e 20h em pesquisa, mas iniciou com 38 horas em sala de aula (...) que depois da redução fechou uma média de 30 horas semanais pagas, das quais 18 a 25 horas eram em sala de aula (...)"
Juntadas grades horárias e PITs, o Autor não logrou demonstrar que tivessem sido retiradas horas-aula em substituição, ônus que lhe cabia.
Ao contrário, a primeira testemunha afirmou sobre o tema:
"(...) que após a supressão da gratificação o autor continuou com a mesma carga horária de trabalho; que não houve diminuição da carga horária do Autor (...)"
Com tais elementos, tem-se que a carga horária reduzida a pedido do docente, não viola a cláusula 17 da norma coletiva.
NADA A DEFERIR. (fls. 775/777)
No julgamento dos Embargos de Declaração, a Corte de origem prestou os seguintes esclarecimentos:
b. Atos especiais
O Autor alega omissão e obscuridade quanto a análise dos chamados "atos especiais".
A omissão seria em relação aos seguintes aspectos: a) ausência de análise do pedido recursal de indenização por perdas e danos em face de trabalho realizado nos Atos Especiais; b) existência de contrato preliminar, constante a fl. 172, pelo qual entabulado que o Autor seria contratado definitivamente com carga (42h) e salário indicados no documento, de forma que violada a disposição do artigo 463, do CPC.
A obscuridade se apresentaria em face do reconhecimento, no acórdão, de que teria havido pactuação entre as pare para jornada de 40 horas. O pedido é para análise do tema à luz dos artigos 302, 322, do CPC, artigos 787,820, 822, 826 e 830, da CLT.
Não existem os vícios apontados.
A matéria encontra-se delineada à fl. 2228, item "c", sob título "perdas e danos", com análise em subtítulos, próprios a cada ato especial (62/2007 e 11/2003)bem como em relação ao valor dito acertado entre as partes como "salário mensal", "gratificação", "descanso semanal remunerado" e "hora atividade".
Há expressa menção ao documento de fl. 172, com a conclusão de que, apócrifo, não servia como elemento de prova de salário e carga horária.
A conclusão do item é que o Autor não conseguiu comprovar tivesse a Ré obrigação em pagar como salário a importância de R$4.200,00 por mês.
Relativamente à obscuridade em face da carga horária de 40h, no acórdão consta que efetivamente o Preposto admitiu que na época da contratação tal seria a carga horária. Na sequência, a conclusão é de que possível, ao longo da contratualidade, a redução da mesma, pois ausente previsão legal em contrário.
No item de subtítulo "redução de carga horária" (fl. 2230-v), consta que, para os cursos de engenharia, o Conselho Nacional de Educação, por via de resolução, autorizou as instituições de ensino a reduzirem a carga horária do curso e, de consequência, das disciplinas, de forma que não configura ilícito patronal eventual redução de carga horária dos professores.
À fl. 2234, consta que a redução horária do Autor decorreu de pedido de fl. 995, assinado pelo empregado, a partir do qual deixou de apresentar projetos de pesquisa que garantiriam a chamada 'dedicação integral', ou seja, 40h.
A indicação de ofensa aos artigos 797, 820, 822, 826 e 830, da CLT não prospera, pois não disciplinam os temas ora abordados, senão vejamos:
- o artigo 797 volta-se a nulidade "pronunciada" pelo Julgador. No caso presente tal não ocorreu. O que se declarou foi a a impossibilidade de o documento de fl. 172 ser reconhecido como válido, pois apócrifo;
- o art. 820 consolidado refere-se a inquirição de testemunhas, o que ocorreu nos autos sem nenhum incidente declarado;
- o artigo 822 refere-se a impossibilidade de desconto salarial por falta decorrente do comparecimento para depor em Juízo, situação não invocada pelas partes;
- o artigo 826 refere-se à possibilidade de a parte indicar Perito ou técnico, direito esse não subtraído no caso presente;
- o art. 830 dispõe sobre a responsabilidade do procurador da parte. quando declarar autenticidade de cópia de documento juntado aos autos, situação que não se amolda ao caso presente.
Quanto aos artigos 302 e 322, do CPC, não restaram violados pelo acórdão, pois a Ré ofereceu a defesa para todos os itens da inicial e, ainda, as partes tiveram oportunidade de indicar as provas que pretendiam.
Provejo apenas para, a título de prequestionamento, PRESTAR os esclarecimentos adicionais à luz dos dispositivos da CLT e CPC invocados pelo Embargante.
c. Redução de carga horária
A parte aponta omissão no acórdão quanto aos seguintes aspectos: a) previsão das cláusulas 17-18 da norma coletiva, pois admitida a possibilidade de redução da jornada, não teria sido analisado o enquadramento do Autor nas hipóteses que poderiam levar a tal redução, em especial quanto a ausência de redução do número de turmas, fato esse negado pelo Preposto que teria admitido que as turmas foram aumentando; b) pedido recursal de que além da alteração da jornada pactuada, existiu redução salarial e da carga horária; c) a quem competiria o ônus da prova quanto a redução do número de turmas, nos termos das normas coletivas; d) não enfrentada, em item próprio. a presença dos requisitos autorizadores á redução da carga horária.
Na sequência, alega contradição no acórdão quanto ao reconhecimento expresso à fl. 2239 do 'decisum' de que não teria havido redução da carga horária, mas que seria possível tal redução. Requer manifestação sobre a ofensa ao artigo 7º, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
Recebo a título de prequestionamento para prestar esclarecimentos como segue.
O Autor pleiteou formalmente (doc de fl. 995) supressão do pagamento da gratificação que recebia por dedicação integral para cuja percepção deveria apresentar projetos e pesquisas.
A cláusula 17 da CCT dispõe (fl. 97, 'verbis'):
"17- Redução da carga horária: são irredutíveis a carga horária e a remuneração do docente salvo se a redução resultar:
(...)
b) DO PEDIDO DO DOCENTE ASSINADO POR ELE e protocolizado no SINPES ou encaminhado por carta registrada ou cartório do registro de títulos e documentos.
(...)"
No caso presente a supressão do pagamento da gratificação decorreu de comprovado pedido do Autor, sobre cujo pedido não restou demonstrado vício/coação.
PROVEJO EM PARTE para, apenas a título de prequestionamento, prestar esclarecimentos sobre a validade do pedido do Autor para supressão do pagamento de gratificação vinculado a apresentação de projetos e pesquisas.
d. Gratificação - supressão
O Autor entende obscuro, contraditório e omisso o acórdão quando da análise do pedido voltado a projeto de pesquisa e dedicação integral.
Requer manifestação expressa sobre: a) o valor dado ao depoimento testemunhal e documentos juntados nos autos - Boletim informativo do SINPES, n. 7, ano 3- que comprovariam a coação para assinatura do pedido de redução da carga horária; b) a violação ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos; c) a existência de prova de que as condições de trabalho (carga e horários de trabalho) não foram alteradas após a supressão da gratificação.
O Juízo de valor dado aos depoimentos, nos moldes do artigo 131, do CPC, não é tema passível de revisão pela via dos embargos de declaração.
Recebo a título e prequestionamento para transcrever os depoimentos testemunhais de forma a permitir que a parte busque reapreciação pelo juízo 'ad quem', querendo.
Consta às fls. 1800-1807 depoimentos das partes e testemunhas. transcrevo depoimentos do Preposto e testemunhas:
"Depoimento pessoal do preposto do(s) réu(s): "Que trabalha para a ré desde 1998 como analista de RH; REPERGUNTAS DO(A) AUTOR(A): que o autor foi contratado para ministrar aulas no turno das 19h às 22h40 porque o curso de engenharia sempre funcionou à noite; que o autor foi contratado para trabalhar 40 horas semanais, entre aulas e outras atividades extraclasse; que a remuneração pactuada foi para essas 40 horas; que não foi contratado um valor de salário fixo; que o depoente não se lembra o valor da hora-aula na contratação; que não foi combinado com o autor o pagamento de uma gratificação; que o autor ministrava 2 horas-aula no período da manhã no sábado; que acha que o curso de engenharia começou no ano de 1995 ou 1996; que nos últimos 5 anos não houve curso de engenharia no período da manhã; que antes podia ter uma turma no período da manhã; que não sabe informar quantas turmas do curso de engenharia havia quando o autor foi contratado; que as turmas foram aumentando à medida que o curso ia avançando; que o autor sempre foi 40 horas; que houve uma redução de carga horária do autor num período de 2 a 3 meses em 2005 ou 2006; que o autor tinha em média 180 horas mensais e nesse período baixou para 170 horas mensais; que a carga horária de horas-aula do autor variava de acordo com o semestre, entre 8, 12 a no máximo 20 horas; que quando o autor foi contratado foi combinado com ele que teria no máximo 20 horas na sala de aula; que acontecia de o autor ministrar aulas geminadas; que não acontecia de o autor ministrar a última aula de sexta e a primeira aula de sábado; que não acontecia de o autor ficar minutos a mais na sala de aula tirando dúvidas de alunos; que não sabe se o autor entregou para a ré seu diploma de doutor; que perguntado se a ré tinha o procedimento de conceder aumento ao professor quando obtinha titulação, respondeu que o autor já estava no nível máximo de remuneração da ré; que não havia plano de cargos e salários fixando aumento para titulação; que o autor recebia uma gratificação de dedicação integral desde 1998 ou 1999 até 2005; que a gratificação foi cortada porque o autor solicitou que fosse cortado da dedicação integral; que a gratificação não foi paga ao autor desde a admissão; que não foi a ré que forneceu o modelo para supressão da gratificação; que na mesma época do autor não houve outro professor que pediu para sair da dedicação integral; que no ano de 2005 isso aconteceu com alguns professores, mas não a maioria; que isso acontecia a pedido do professor, não tendo a ré despedido professor por recusa; que não foi feito um termo aditivo ao contrato estabelecendo a redução da carga horária e a supressão da gratificação; que o nome de todos os professores, inclusive do autor, foi utilizado pela ré para aprovação do curso no MEC; que no documento enviado ao MEC consta o nome do professor, a carga horária e a titulação; que o autor não foi pressionado a abonar faltas do aluno Osmar Kobe; que não houve incidente ou discussão pouco antes da dispensa do autor em relação a esse aluno; que mostrado ao depoente os e-mails de fls. 156-157 esclareceu que Lolo é o coordenador do curso de Engenharia Mecânica; que Liliane é a secretária do coordenador; que não tem como confirmar o teor desse e-mail; que não dá para saber pelo documento de fl. 162 se o autor ministrou o curso referido; que o autor participou do seminário de fl. 163, mas está incluído dentro da carga horária contratada, porque o autor tinha horas para pesquisa; que não dá para confirmar que o autor tenha sido coordenador de extensão pelo documento de fl. 164; que Carlos Eduardo era pró-reitor, mas o depoente não pode confirmar se a assinatura no documento de fl. 164 é dele; que o autor não foi coordenador de extensão; que havia apenas o coordenador de curso, Sr. Rodolfo; que o autor não chegava a substituir Rodolfo quando ele faltava ou tinha algum problema; que o valor da última gratificação recebida pelo autor no final de 2004 era de R$ 1.800,00; que não havia um valor fixo para essa gratificação; que quando o autor passou a receber a gratificação era no valor fixo de R$ 800,00; que esse valor foi o combinado com o autor; que não era comum a ré atrasar o pagamento do salário; que quando o autor deixou de receber a gratificação, deixou de fazer de pesquisa ou teve reduzida as horas de pesquisa; que acha que o autor tinha 8 horas semanais de pesquisa e baixou para 6 horas; que não havia controle escrito das horas de pesquisa; que as horas eram controladas pela ré pelos projetos que o autor apresentava; que a ré possui os projetos; que os projetos geravam um relatório; que o autor tinha que apresentar em média 3 projetos por ano; que em 2001, 2002, 2003 e 2004 o autor apresentou apenas um projeto por ano; que a partir de 2005 o autor não apresentou mais projetos; que o autor não elaborava apostila; que o autor não chegou a elaborar material para avaliação do curso pelo MEC; que o autor não chegou a elaborar projeto pedagógico; que a confecção de artigos para publicação em revistas científicas faz parte da pesquisa; que o autor fez artigos para publicação; que esses artigos podiam ser publicados em revistas da ré, mas não necessariamente; que o autor chegou a orientar grupos de estudo, mas estava dentro da sua carga horária; que quem orienta participa de banca, também incluído dentro da carga horária; que o autor participava de comissões internas; que o autor participava de seminários se quisesse porque eram para seu próprio aperfeiçoamento; que o autor foi nomeado membro da comissão institucional de pesquisa; que essa atividade estava dentro da carga horária de 6 a 8 horas por semana que o autor tinha para pesquisa; que o autor participou desse comissão por cerca de um ano, achando que em 2006 ou 2007; que o autor não chegou a realizar um estudo em conjunto com o coordenador; que o autor não elaborou o projeto do laboratório de ciências térmicas; que o autor não lecionou a disciplina de férias de tecnologia e seleção de materiais; que o autor não realizou estudo de avaliação de docente e de grade horária; que o autor não foi membro anual da avaliação do quadro docente; que o autor não realizou estudos para implantar avaliações inter disciplinares; que o autor não elaborou o workshop de corrosão e hidrogênio do mercosul; que o autor não lecionou o curso de férias de mecânica dos fluidos; que quem fazia as atividades de assinatura de estágios, estudo de grade horária, avaliação de professor e preparação de grade disciplinar era o coordenador junto com a secretaria do curso; que o autor não chegou a elaborar qualquer destas atividades junto com o coordenador; que o autor não era chamado no período de recesso seja para dar alguma aula de reforço ou para participar de reunião; que o autor não participava de reuniões semanais; que havia uma reunião no início do semestre, antes do início das aulas, dentro da carga horária contratada; que essa reunião durava no máximo duas horas; que a Prof. Isabel não tinha a mesma titulação do autor; que Isabel tinha curso de pós-graduação; que o autor tinha mestrado; que a gratificação da Prof. Isabel era em um valor fixo que foi combinado com ela; que os critérios utilizados para a concessão de gratificação eram experiência na área, mercado de trabalho, qualidade técnica de trabalho; que a concessão e o valor da gratificação eram decididos em conjunto pelo reitor, diretor da faculdade e o coordenador do curso; que o nome do autor não foi utilizado nos diárias de classe após sua saída; que o autor não elaborou o "Projeto Band Pé no Rio"; que o autor lecionava no laboratório de engenharia mecânica; que o autor não lecionou no laboratório de química, transferência de materiais e ciência do calor; que o autor não trabalhava com iodeto, nitrato de prata e zinco; que o autor não manuseava produtos químicos; que no laboratório o autor fazia experimentos com equipamentos; que no laboratório não havia caldeira; que não havia armazenamento de gasolina e álcool; que esse laboratório ficava na sede Torres; que esse laboratório não continua no mesmo local; que o documento de fls. 170 é do coordenador informando que o aluno em questão foi aluno do professor Carlos e aprovado; que se o aluno foi aprovado é porque tinha frequência. Nada mais."
Primeira testemunha do autor: Ibrahim El Chamaa Neto, identidade nº 4360315-9, casado(a), nascido em 29/11/1962, físico, residente e domiciliado(a) na Rua Comendador Santiago Collle, 104, em Curitiba. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalhou para a ré de agosto de 1999 a janeiro de 2008 como professor; que o depoente dava aulas de Física, Geometria e Álgebra Linear nos cursos de Engenharia Mecânica, Civil e Elétrica e de Computação; REPERGUNTAS DO(A) AUTOR(A): que o depoente foi obrigado a assinar um pedido de redução de carga horária e de gratificação em março de 2005; que isso aconteceu também com o autor; que estavam na mesma sala quando foram comunicados que teriam que fazer isso senão seriam dispensados; que o professor Osvaldo Erek não assinou o documento e foi dispensado; que quem comunicou ao autor e depoente foi o coordenador Carlos Borsa; que o modelo do documento estava no computador e a secretária só virou o monitor para o depoente e mostrou o modelo; que quem concluía doutorado recebia um adicional; que o adicional prometido era de 20%; que antes da redução o depoente preparava o PIT; que depois da redução passou a assinar o PIT preparado pelo coordenador; que depois da redução o depoente tinha acesso ao PIT; que perguntado se sabe o motivo da dispensa do autor respondeu que parece que ele teria que modificar o diário de classe com relação à nota e frequência de um aluno e se recusou; que o depoente ficou sabendo disso de uma conversa com o autor; que ninguém mais comentou sobre isso com o depoente; que era comum professor permanecer na sala após a aula tirando dúvida de aluno; que isso demandava em média de 5 a 10 minutos e não acontecia em todas as aulas; que acredita que isso ocorresse também com o autor; que era comum a ré atrasar o pagamento dos salários dos professores; que acha que isso aconteceu na maioria dos meses durante todo o período do pacto do depoente; que o atraso era de uma semana a dois meses; que o autor fazia apostila e material didático para os alunos; que o material didático eram roteiros de experimentos no laboratório, roteiros de estudo para o aluno; que conhece o documento de fls. 164; que está em dúvida se já tinha visto esse documento antes, mas acha que sim, talvez o tenha vista numa das reuniões de colegiado; que existia o cargo de coordenador de extensão na ré; que o coordenador de extensão coordena os cursos de extensão universitária; que o autor foi coordenador de extensão; que faz muito tempo, mas o depoente acha que a assinatura no documento de fl. 164 é de Carlos Eduardo; que perguntado se pode citar nomes de outras pessoas que tenham sido coordenadores de extensão na ré respondeu que a professora Elizabete, cujo sobrenome não se recorda, pode ter sido; que o autor chegava a substituir o coordenador na ausência dele; que o depoente saiba, só autor substituía o coordenador; que não tem condições de dizer com que frequência isso ocorria, mas fez referência a quando o coordenador se ausentava em viagens; que o coordenador ministrava aulas nos anos de 2002/2003; que depois não mais ministrou, era só coordenador; que o autor elaborou o projeto de avaliação do curso nos anos de 2005 e/ou 2006; que perguntado sobre com quem o autor elaborou respondeu que se não foi sozinho, foi um dos integrantes do grupo que elaborou ou o principal; que tem conhecimento disso porque os professores foram avaliados e em uma reunião do colegiado foi apresentado o projeto pelo autor; que perguntado sobre o que era esse projeto, para quem avaliar o curso, respondeu que eram perguntas referentes ao próprio curso, professores e quem respondia as perguntas eram os alunos; que esse projeto era para avaliação do curso pelos alunos; que o autor participou de um estudo para avaliação do corpo docente mas o depoente não se recorda quando; que não sabe se o autor substituiu o coordenador no estudo da grade horária; que o autor ajudava o coordenador em alguns trabalhos; que não tem condições de especificar esses trabalhos; que inicialmente afirmou que até podia ser o de estudo da grade horária; que não se recorda se houve um workshop de corrosão e hidrogênio; que o autor lecionou cursos de férias, mas não sabe informar de quais temas ou disciplinas; que o depoente chegou a realizar atividades que não constavam no seu PIT; que o autor chegou a ministrar aulas de reforço; que quando o depoente ministrava aulas de reforço elas não constavam no PIT; que o autor chegou a presidir reuniões substituindo o coordenador; que todas as semanas havia reuniões marcadas com o coordenador e o colegiado; que elas podiam até não acontecer, mas eram marcadas; que não acontecia reunião semanal uma vez por ano; que essas reuniões eram para tratar de assuntos referentes ao curso, algum problema de aluno, planejamento de eventos (que havia dois eventos por ano); que as reuniões eram entre 16h30-18h ou 17h-18h/18h30; que o autor substituía o coordenador em umas 8 reuniões por ano; que o autor substituía o coordenador nessas reuniões quando o coordenador viajava ou tinha algum compromisso com a direção; que após a supressão da gratificação o depoente continuou com as mesmas atividades; que não houve uma diminuição da carga horária; que após a supressão da gratificação o autor continuou com a mesma carga horária de trabalho; que não houve uma diminuição da carga horária de trabalho do autor; que não sabe informar se o autor dava aulas em outras faculdades; que posteriormente afirmou que sabe que ele deu aulas na Faculdade Espírita mas não sabe quando nem em que horário, porque os horários de aula do depoente e do autor podiam não coincidir; que o autor continuou fazendo pesquisa depois de 2005; que o autor dava aula no laboratório de química, como por exemplo, a experiência de construção da pilha de Daniel; que o depoente tem conhecimento disso porque emprestava os voltímetros do laboratório de física para o autor realizar essa experiência no laboratório de química; que o depoente emprestou seus voltímetros para o autor uma vez; que o depoente também ministrava aulas no laboratório relacionado a materiais, mas não sabe informar as atividades nesse laboratório; que o autor manuseava ácidos, combustíveis (gasolina, querosene e álcool), chumbo; que tem conhecimento disso porque o laboratório de química ficava em frente ao laboratório de física e o depoente pedia emprestado pipeta, bureta, álcool; que o autor usava esses materiais nos experimentos, mas não sabe dizer quais; que não havia equipamento de proteção à vista no laboratório; que não sabe dizer se os alunos também não usavam equipamento de proteção; que pode ser que o professor orientasse os alunos a utilizar, mas que não tivesse o equipamento; que no laboratório de física não havia equipamento de proteção porque não precisava; que os combustíveis ficavam armazenados embaixo de um armário em galões de 2 ou 5 litros; que não houve redução de turma no curso de engenharia no ano em que foi obrigado a assinar solicitação de redução de carga horária; perguntado se houve aumento no quadro de professores nessa época respondeu que foram contratados novos professores a título de reposição e acha que houve aumento de um a dois professores no quadro; que o autor não foi substituído nas disciplinas que ministrava por outros professores; que talvez o autor tenha continuado a ministrar o mesmo número de horas-aula, mas não sabe se nas mesmas disciplinas; REPERGUNTAS DO RÉU: que quando o depoente foi contratado foi para 40 horas semanais e recebia gratificação por tempo integral; perguntado se por tempo integral ou dedicação exclusiva, sobre o que foi combinado, respondeu que foi tempo integral; que dentro dessa carga horária estavam previstas atividades como coordenação de laboratório de física, atendimento a alunos, pesquisa; que a participação em bancas de TCC não estava incluída nessa carga horária porque ocorriam aos sábados; que perguntado se havia imposição da ré para atender alunos no intervalo das aulas, respondeu que era o horário que os alunos tinham; que acredita que o autor podia assinar documentos como coordenador; que não sabe se para ser coordenador tem que ser nomeado por ato especial; que não sabe informar se a partir de 2005 algum professor continuou recebendo gratificação de tempo integral; que era o professor quem decidia sobre o material didático da disciplina; que dentro da carga horária contratual do depoente havia uma hora prevista para as reuniões semanais; que em período de férias não havia reunião; que não se lembra se houve reunião no período de recesso; que o depoente passava para a coordenação a sua disponibilidade de horário antes de ser montada a grade horária; que a grade horária do depoente era decidida em comum acordo com a coordenação. Nada mais."
Primeira testemunha do réu: Adriano Scheid, identidade nº 1048734253 RS, casado, nascido em 16/09/1973, engenheiro, residente e domiciliado(a) na Rua Monsenhor Manoel Vicente, 316, apto 502, em Curitiba. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalhou para a ré de 01/08/2001 a 02/08/2010 como professor da área de materiais do curso de Engenharia Mecânica; que o depoente dava aula no laboratório de materiais e no laboratório de soldagem; que o autor dava aulas no laboratório de materiais e no laboratório de química; que não sabe informar se nos experimentos no laboratório de química o autor usava ácidos ou combustíveis; que no laboratório de materiais havia álcool proanálise e reagentes já preparados compostos de água, álcool e ácidos; que no laboratório não se preparava reagentes; que no laboratório de materiais não havia armazenagem de gasolina ou querosene; que para as aulas do depoente havia embalagens de um litro de álcool e de reagentes; que havia equipamentos de proteção para os experimentos, como luvas de látex, óculos e uma capela para o manuseio dos reagentes; que nos últimos 3-4 anos o depoente foi do colegiado; que perguntado se havia reuniões semanais do colegiado com o coordenador respondeu que as reuniões eram a cada 2 ou 3 meses; que não havia uma rotina de reuniões semanais, mas como as reuniões dependiam da demanda, podia acontecer até mais de uma numa semana; que não se recorda de o autor ter substituído o coordenador nas ausências dele; que perguntado se havia o cargo de vice-coordenador respondeu que havia uma pessoa que o substituía, mas o depoente não sabe se havia esse cargo oficialmente; que o depoente se recorda de Flávio Pozzi ter substituído o coordenador; que não sabe informar se existia o cargo de coordenador de extensão; que sabe que o autor tinha projeto de pesquisa, mas não sabe se ele coordenava cursos de extensão; que de 2001 a 2009 o depoente era professor horista; que o depoente não foi contratado para uma carga horária fixa mensal; que de julho de 2009 a julho de 2010 o depoente foi professor tempo integral; que o depoente saiba não recebia uma gratificação por tempo integral, mas o salário previsto para tempo integral; REPERGUNTAS DO RÉU: que quando o depoente participou de reuniões do colegiado com o coordenador não recebia pagamento referente; que como horista o depoente não recebia um determinado número de horas além das efetivamente ministradas para outras atividades; que nesse período o depoente orientou trabalhos de graduação e anotava o horário de trabalho nessa atividade para o pagamento respectivo, que o depoente recebia; que as reuniões do colegiado com o coordenador eram tão esporádicas que não eram registradas; que no período que o depoente foi horista além das aulas ministradas do colegiado e das orientações, o depoente não exerceu outras atividades; que no período que o depoente passou a tempo integral além das horas ministradas em carga horária de até 20 horas, registrou projeto de pesquisa que consumia as outras horas; que acontecia de o depoente trabalhar menos de 20 horas semanais em pesquisa; que no projeto de pesquisa constava quantas horas seriam dedicadas ao mesmo; que o depoente não atendia alunos no intervalo entre as aulas; que não havia orientação da ré para atender alunos no horário de intervalo; que não havia determinação da ré para que os professores fizessem apostilas; que não havia atividade acadêmica no período da tarde; que não havia atendimento a aluno no período de férias; que todo ano as férias iam de 20 de dezembro a 20 de janeiro; que terminadas as férias, retornavam com uma reunião do grupo de professores e estavam à disposição da ré dentro da carga horária contratada; que perguntado se ouviu falar de coação da ré para que professores assinassem solicitação de redução de carga horária respondeu que o depoente nunca recebeu; REPERGUNTAS DO(A) AUTOR(A): que quando o autor saiu do colegiado o depoente assumiu no lugar dele; que a testemunha Ibrahim não foi do colegiado no período que o depoente foi; que normalmente o coordenador organizava a demanda das reuniões para que uma reunião resolvesse; que eventualmente havia cursos de férias; que quando o depoente ministrou cursos de férias foi em julho, que não era seu período de férias; que não pode confirmar se a assinatura no documento de fl. 164 é de Carlos Eduardo; que Rodolfo é o atual coordenador do curso; que Liliane era a secretária da coordenação. Nada mais."
Quanto a prova da coação na assinatura do documento de fl 995, este Colegiado entendeu que cabia ao Autor comprovar o vício, conforme fundamentos lançados à fl. 2234, 'in fine', com a conclusão de que não comprovado.
Não se tem como violado o princípio da irredutibilidade salarial, pois o valor da hora-aula, sistema de pagamento registrado na CTPS e não infirmado por outro elemento de prova, não foi alterado. Nas oportunidades em que pago valor a menor, foi dado provimento ao recurso para condenar a Ré ao pagamento das diferenças.
Em relação as condições de trabalho, o tema restou analisado a partir da fl. 2232, sob título "d. gratificação supressão", tendo sido mantida a sentença, seja em face do documento de fl. 995 seja pela previsão constante no documento de fl. 1004 bem como prova oral, pela qual referida gratificação estaria vinculada a apresentação de pesquisa e projeto.
PROVEJO EM PARTE para, apenas a a título de prequestionamento, prestar esclarecimentos adicionais envolvendo alegado vício no documento de fl. 995 bem como para transcrever depoimentos do Preposto e Testemunhas. (art. 844/861)
O Reclamante se insurge contra o indeferimento dos pedidos de diferenças salariais decorrentes da redução de sua carga horária e da supressão da gratificação por dedicação integral. Alega que o documento encaminhado ao MEC para aprovação do curso consubstancia "contrato preliminar", que atestaria o ajuste inalterável de 40 horas semanais e salário fixo. Defende que a desconsideração desse documento pelo TRT viola o art. 359 do CPC de 1973 e o art. 463 do Código Civil. Assevera que a redução da carga horária e a supressão da gratificação caracterizaram alteração contratual ilícita e violação do princípio da irredutibilidade salarial, argumentando que foi coagido a assinar o pedido de cancelamento da dedicação integral. Aponta violação dos arts. 7º, VI e XXVI, da Constituição da República; 468, 787, 818, 820, 822, 826, 830 e 843, § 1º, da CLT; e 131, 302, 322, 332, 333 e 359 do CPC de 1973.
A controvérsia envolve a validade da redução da carga horária do Reclamante e da supressão da gratificação por dedicação integral, assim como a força probatória de documento enviado ao MEC pela instituição de ensino.
O Eg. TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela validade dos atos que resultaram na adequação da jornada e da remuneração do Reclamante.
Quanto ao suposto "contrato preliminar" (relatório enviado ao MEC), a Corte de origem consignou no julgamento dos Embargos de Declaração de que " expressa menção ao documento de fl. 172, com a conclusão de que, apócrifo, não servia como elemento de prova de salário e carga horária ." (fls. 845).
Também consignou que a CTPS e o contrato de experiência assinados pelo Reclamante previam remuneração variável por hora-aula, e não salário fixo inalterável.
Especificamente quanto à supressão da gratificação, consta no acórdão regional que " no caso presente a supressão do pagamento da gratificação decorreu de comprovado pedido do Autor, sobre cujo pedido não restou demonstrado vício/coação " (fls. 848).
A Corte de origem destacou que " o Autor requereu cancelamento da sua atuação em tempo integral, conforme documento de fl. 995, manuscrito e assinado pelo próprio docente e sem prova forte de coação. Até então, recebia a integralidade de 40h/semanais, o que perdurou até o final do ano letivo ." (fls. 776/777).
O TRT, no julgamento dos Embargos de Declaração, rejeitou a tese de vício de consentimento, com o registro de que "(...) o Autor não conseguiu comprovar tivesse a Ré obrigação em pagar como salário a importância de R$4.200,00 por mês .".
A Corte de origem também entendeu que, " à fl. 2234, consta que a redução horária do Autor decorreu de pedido de fl. 995, assinado pelo empregado, a partir do qual deixou de apresentar projetos de pesquisa que garantiriam a chamada 'dedicação integral', ou seja, 40h ." (fls. 846).
Diante desse cenário, o acolhimento da tese recursal de que houve alteração contratual lesiva, vício de consentimento ou ato ilícito da Reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
O Tribunal de origem não resolveu a controvérsia sob a perspectiva da mera distribuição do ônus da prova ou de confissão ficta, mas mediante a valoração do conjunto fático-probatório efetivamente constante nos autos (notadamente a prova documental), com base no princípio do livre convencimento motivado.
Incólumes os dispositivos tidos como violados.
Também não há divergência jurisprudencial específica, o que atrai o óbice do item I da Súmula nº 296 do TST, já que a Corte de origem registrou expressamente a validade dos atos da Reclamada com fundamento em prova documental e afastou a existência de vícios de consentimento.
Não conheço .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 16 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora