A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMALR/raf/ks

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DE IRR DO TST. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING . PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos, firmou a tese de que é válida a penhora dos rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. II. No acórdão regional, reconheceu-se expressamente a possibilidade jurídica da penhora e consignou-se que a constrição não reduziria os proventos do executado abaixo do patamar mínimo necessário à subsistência, mas afastou-se integralmente a medida por fundamentos relacionados à alegada baixa efetividade da execução e ao elevado montante do débito. III. Todavia, tais circunstâncias não constituem elementos aptos a afastar a incidência da tese vinculante fixada por esta Corte, nem autorizam a criação de condicionantes não contempladas no precedente repetitivo. IV. Assim, a decisão agravada na qual se deu provimento ao recurso do exequente para determinar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, até a satisfação do crédito exequendo, observou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e determinou a penhora em percentual moderado, apto a compatibilizar a satisfação do crédito trabalhista com a preservação da dignidade do executado. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 0000837-52.2014.5.12.0019 , em que são AGRAVANTES SJJMPIMENTA INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA - EPP e JOAQUIM DE SOUSA FERNANDES e são AGRAVADOS JULIANA ALICE DALCANALI DA SILVA , SANDRA SUELI BONOMINI LEONE , CRISTINA TEREZA DA FONSECA , ELIZIANE DE SOUSA COELHO , JESSICA DA SILVA , ALEX FRANCIS BANNACH e JOAO AUGUSTO COELHO .

Por decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência política da controvérsia, bem como se conheceu do recurso de revista da parte exequente, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Joaquim de Souza Fernandes, até a satisfação do crédito exequendo.

A parte executada, ora Agravante, interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu apelo.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO

Trata-se de agravo interno interposto por SJJMPIMENTA INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. EPP E JOAQUIM DE SOUZA FERNANDES contra decisão monocrática que reconheceu a transcendência política da controvérsia, conheceu do recurso de revista da parte exequente por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Joaquim de Souza Fernandes, até a satisfação do crédito exequendo.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de percentual incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos pelo executado para satisfação de crédito trabalhista, à luz da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos.

Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional registrou expressamente que o executado percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor aproximado de R$ 3.243,29 e reconheceu que, em tese, seria possível a constrição de parcela desse benefício previdenciário. No acórdão regional também não se consignou que a medida implicaria redução dos rendimentos do executado a patamar inferior ao salário mínimo ou que comprometeria de forma concreta sua subsistência em condições minimamente dignas.

Não obstante, a Corte Regional manteve o indeferimento da penhora sob os fundamentos de que a execução envolve elevado montante, de que a atualização mensal do débito superaria os valores potencialmente arrecadados e de que a existência de diversos credores reduziria a utilidade prática da medida. É precisamente nesse ponto que reside a contrariedade à jurisprudência vinculante desta Corte.

No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos RR-271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese jurídica:

"Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor."

A tese firmada possui caráter vinculante e estabeleceu critérios objetivos para a admissibilidade da constrição de rendimentos destinados à satisfação de crédito trabalhista. Dentre tais critérios não se encontra qualquer exigência relacionada ao valor global da execução, à velocidade de amortização do débito, à suficiência da constrição para superar a atualização monetária mensal ou à perspectiva de quitação integral em prazo determinado.

Os agravantes sustentam que o Tribunal Regional teria realizado legítimo distinguishing e que a decisão monocrática teria convertido hipótese de mera admissibilidade jurídica em obrigatoriedade automática de penhora. A alegação, entretanto, não procede.

O distinguishing pressupõe a existência de circunstância fática ou jurídica relevante capaz de afastar a incidência da ratio decidendi do precedente. No caso dos autos, a Corte Regional não identificou situação excepcional relacionada à preservação do mínimo existencial do executado, tampouco registrou circunstância apta a demonstrar que a constrição implicaria comprometimento de sua subsistência.

Ao contrário, no acórdão regional admitiu-se expressamente a possibilidade de penhora e limitou-se a afastá-la por razões relacionadas à alegada baixa efetividade da medida executiva.

Todavia, a efetividade da execução não pode ser analisada exclusivamente sob a perspectiva da extinção integral e imediata da obrigação. A satisfação gradual do crédito constitui resultado juridicamente útil e compatível com os princípios que regem a execução trabalhista. Admitir que a penhora de rendimentos somente seria possível quando suficiente para liquidar integralmente o débito ou superar sua atualização mensal significaria introduzir requisito não previsto na legislação processual nem na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno.

Também não prospera a alegação de que a condição de aposentado, a idade avançada do executado ou a natureza previdenciária da verba seriam elementos suficientes para afastar a constrição.

É certo que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e gozam de proteção jurídica especial. Todavia, também é incontroverso que os créditos trabalhistas possuem idêntica natureza alimentar. Justamente em razão dessa característica, o art. 833, § 2º, do CPC de 2015 excepcionou a regra geral de impenhorabilidade, permitindo a constrição para satisfação de prestações alimentícias independentemente de sua origem.

A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que os créditos trabalhistas se inserem nessa exceção legal, desde que preservado o mínimo indispensável à subsistência do devedor.

No caso concreto, não há registro no acórdão regional de que a constrição determinada reduza os rendimentos do executado a patamar inferior ao salário mínimo legal ou de que o percentual fixado inviabilize sua manutenção digna.

A decisão agravada, inclusive, observou rigorosamente os limites estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, ao determinar a penhora de apenas 30% dos proventos líquidos percebidos pelo executado, percentual significativamente inferior ao limite máximo admitido pelo Tema 75.

Igualmente não procede a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que, na decisão agravada, examinaram-se expressamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, concluindo que os elementos considerados pela Corte de origem não constituem fatores aptos a afastar a incidência da tese vinculante firmada por esta Corte Superior. O fato de a conclusão adotada ser desfavorável à parte recorrente não implica ausência de fundamentação.

Também não se verifica qualquer reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 126 do TST. A moldura fática delineada pelo acórdão regional foi integralmente respeitada. A controvérsia foi solucionada mediante reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos registrados no próprio acórdão recorrido, especialmente quanto ao valor da aposentadoria percebida pelo executado e à inexistência de comprometimento do patamar mínimo de subsistência assegurado pela jurisprudência desta Corte.

Por fim, a circunstância de existirem múltiplos credores ou de a execução envolver débito expressivo não constitui fundamento juridicamente apto a afastar a aplicação do precedente vinculante firmado pelo Tribunal Pleno. Tais elementos não eliminam a utilidade da medida executiva nem autorizam a manutenção de situação de inadimplemento indefinido quando existente meio legalmente admitido para satisfação, ainda que gradual, do crédito trabalhista.

Diante desse contexto, verifica-se que a decisão agravada observou adequadamente a tese firmada no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não havendo fundamento para sua reforma.

Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO:

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator