A C Ó R D Ã O

SDI-1

GMHCS/rqr

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. BANCÁRIO. ATIVIDADES LABORAIS EM POSTO BANCÁRIO. ASSALTO OCORRIDO ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ATIVIDADE DE RISCO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. 1. A teor da decisão embargada, a reclamante, empregada bancária, no exercício de suas atividades laborais em posto bancário, foi vítima de dois assaltos. 2 . Consideradas tais premissas fáticas, forçoso concluir que o acidente de que foi vítima a trabalhadora ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para o Banco reclamado, notadamente considerada de risco. 3 . Com efeito, em decorrência do trabalho com numerário, o bancário está exposto a um risco maior de ser vítima de assalto à mão armada, se comparado aos demais membros da coletividade, conforme já decidiu a SDI-I desta Corte Superior, em sua composição plena ( E-RR - 94440-11.2007.5.19.0059, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/04/2013). 4 . A adoção da teoria da responsabilidade objetiva na hipótese dos autos, em que os assaltos ocorreram no ano de 2001, ou seja, em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, não importa em aplicação retroativa do art. 927, parágrafo único, daquele diploma legal, pois, conforme já decidido por esta Subseção, em sua composição completa, "a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC apenas confirmou o entendimento jurisprudencial baseado na teoria do risco já aplicada antes mesmo do CC de 2002. Portanto, a aplicação de responsabilidade objetiva a caso anterior ao Código Civil de 2002 não revela uma aplicação retroativa da norma" (E-ED-RR - 40400-84.2005.5.15.0116, Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/02/2013).

Recurso de embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-489200-11.2005.5.12.0036 , em que é Embargante IONE MATILDE FAVERO ALVES e são Embargados BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI .

A Eg. Quarta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 2359-83, quanto ao tema "danos morais e materiais – assalto – instituição bancária", conheceu do recurso de revista da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 2387-400), com fundamento no art. 894, II, da CLT.

Feito não submetido ao Juízo de admissibilidade da Presidência da Turma, na medida em que interposto o recurso de embargos em momento anterior à edição da IN-TST-35/2012(DJE 25.10.2012).

Impugnação às fls. 2407-10.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

I. CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade (fls. 2385 e 2387) e à representação processual (fls. 47 e 411). Desnecessário o preparo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO.

No tema, a Eg. Quarta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento, aos seguintes fundamentos:

"1.1. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

A Reclamante busca a reforma do acórdão regional para obter a condenação do primeiro Reclamado ( Banco do Brasil ) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por conseguinte, requer que o valor da indenização ‘ seja fixado nos moldes da exordial’ (fl. 1124). Aponta violação dos arts. 5º, X, 7º, XXII, XXVII e XXVIII, da CF/88, 157 da CLT, 186 e 927 do CC, 1º, 2º e 3º da Lei 7.102/83. Apresenta arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Nas razões de fls. 1122v/1138, e entre vários outros argumentos, aduz:

- ‘ A r. perícia afirma objetivamente que no caso da reclamante a doença tem relação com o acidente de trabalho, ou seja, os 02 assaltos ocorridos no intervalo de 44 dias , onde a Reclamante teve inclusive arma de fogo apontada para sua cabeça’ (fl. 1124v - destaques no original);

- ‘ A r. perícia inclusive afirmou que o apoio fornecido pelo Banco pós-assaltos foi insuficiente e/ou inadequado, o que corroborou para a instalação da doença que acomete a Autora até hoje’ (fl. 1124v - destaques no original);

- ‘ Demonstrou a r. perícia que a atividade desempenhada pela reclamante no banco reclamado possui risco de assalto, assim como, de que no local NÃO HAVIA PORTA GIRATÓRIA para tentar evitar a ocorrência de assaltos’ (fl. 1124v - destaques no original);

- ‘ Confirma a r. perícia que a doença que acomete a autora é efetivamente incapacitante para o trabalho e que em casos semelhantes aos dos autos é necessário o afastamento, sendo que a autora foi inicialmente afastada por 7 dias e após por 03 meses, tendo retornado ao trabalho por necessidades econômicas e não por estar curada’ (fls. 1124v/1125);

- ‘ Mister se faz salientar que na ocasião do 1º assalto nem mesmo o alarme do referido posto bancário funcionou, demonstrando assim, a ausência de manutenção dos equipamentos e a falta de preocupação com a segurança de seus funcionários e clientes’ (fl. 1125);

- ‘ Além dos prejuízos psicológicos, também não se pode deixar de falar dos prejuízos materiais, já que tendo a autora se aposentado precocemente o valor do seu benefício foi muito aquém do que percebia quando laborava no Banco ( ver resposta ao quesito 5 - fls. 837-838 ), sendo o trauma sofrido o único motivo para deixar suas atividades laborais, que restam prejudicadas até hoje’ (fl. 1125 - destaques no original);

- ‘ A prova testemunhal produzida foi suficientemente convincente para demonstrar o nexo causal e os danos sofridos pela reclamante advindos dos assaltos’ (fl. 1126);

- ‘ Portanto, tendo ocorrido acidente nas dependências do Banco Requerido e durante o horário de trabalho, resultando em incapacidade laborativa da parte autora, configurada está a responsabilidade do banco em indenizar, além dos danos materiais, ou danos extrapatrimoniais sofridos’ (fl. 1127v);

- ‘ NO CASO EM TELA O BANCO REQUERIDO AGIU OMISSIVAMENTE, POR NÃO ADOTAR MEDIDAS DE PREVENÇÃO A FIM DE EVITAR NÃO SÓ O PRIMEIRO ASSALTO, MAS, EM ESPECIAL, O SEGUNDO ’ (fl. 1128 - destaques no original);

O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela Autora. Consta do acórdão:

‘1. Indenização por danos morais e materiais

O Juízo de origem indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais resultantes de assaltos sofridos, fundamentando inexistir evidências corroborando a tese da inicial quanto aos danos materiais e que o laudo pericial não é conclusivo no sentido de atribuir aos eventos ocorridos a causa dos alegados danos morais. Salientou que, apesar da indiscutível a presença do trauma pós-assaltos, havia uma característica pessoal da autora consistente em uma dificuldade de assimilar e enfrentar essas situações.

Inconformada, a reclamante alega que foi vítima de dois assaltos ocorridos em intervalo de quarenta e quatro dias, apresentando sintoma de estresse pós-traumático, conforme provas pericial, documental e testemunhal.

Destaca que a perícia foi decisiva ao confirmar o nexo causal entre a patologia e o evento danoso e afirmar que o suporte fornecido pelo Banco após os assaltos não foi suficiente para tratar a doença psicológica. Sustenta que os danos materiais são mais do que claros, pois teve que se aposentar proporcionalmente, já que não conseguia mais conviver com o trauma.

Aduz que a indenização por dano moral é devida pelo fato de ter uma arma apontada para sua cabeça, sendo que o reclamado não adotava as medidas necessárias à segurança de seus funcionários, mormente após a ocorrência do primeiro assalto.

Salienta que a prova testemunhal foi suficientemente convincente para demonstrar o nexo causal e os danos advindos dos assaltos.

É incontroversa a circunstância de que o posto bancário em que a reclamante exercia suas atividades laborais foi assaltado nos dias 26 de junho de 2001 e 09 de agosto do mesmo ano (boletins de ocorrência anexados às fls. 37-38 e 40-41 do processo apensado aos presentes autos).

O reclamado, na defesa, alega não ter como evitar os assaltos, dispor de um programa de assistência a vítimas de assalto e manter vigilância armada nos postos de trabalho, ressaltando que a reclamante foi transferida para outro posto de trabalho e que a sua aposentadoria somente ocorreu em março de 2004, quando decorridos quase três anos da data do primeiro assalto.

A prova nos autos é a de que o posto bancário onde laborava a reclamante possuía, à época dos fatos, como sistema preventivo de assaltos, sistema de alarme, cofre com retardador e vigilância humana, conforme os referidos boletins de ocorrência. Entretanto, o sistema de segurança não conteve a ação criminosa lá ocorrida.

O laudo pericial das fls. 847-853 é conclusivo pela existência nexo de causalidade entre os assaltos e a moléstia que a reclamante está acometida, transtorno mental com CID F 43.1. Segundo resposta aos quesitos de n.ºs 2 e 3, formulados pela parte autora, 'O quadro foi desencadeado pelo fato traumático, no caso, a reincidência de um novo assalto e frustração da paciente em relação às medidas que a instituição deveria ter tomado a seu ver, para proteção dos funcionários e clientes no referido posto onde trabalhava. Esse fato se soma às dificuldades próprias da paciente para enfrentá-los, permitindo, assim, a instalação da doença' e 'O quadro não está relacionado ao trabalho do qual exercia há vinte anos, mas a doença foi desencadeada pelo trauma' (fl. 849). Além disso, o perito respondeu afirmativamente à indagação se a patologia é incapacitante para o trabalho (fl. 849) e disse, em resposta aos quesitos de n.ºs 21 e 22, que a doença possui cura e que os sintomas e o quadro são totalmente sanados (fl. 851).

Respondendo a quesitos suplementares formulados pelo reclamado, o perito disse 'sou testemunho da assistência que o Banco possui aos seus funcionários, como uma das mais estruturadas e eficientes do país, pois sou credenciado pela CASSI, além de ter atendido vários pedidos de perícia da própria instituição financeira no passado' (fls. 836-837). E ainda, 'A medida adotada, transferindo a autora para outro setor, é correta muitas vezes. Ela ameniza as reações que fazem referência ao novo risco no local onde ocorreu o assalto. No aspecto afetivo, ainda pode permanecer na paciente o sentimento de perda do status da função anterior, menos valia, sentimento de desamparo da instituição, que não atendeu seu pedido de proteção, dentre outros. Porém, a permanência da paciente na instituição bancária e a assistência psicoterápica mantida poderia levar a termo o tratamento e a recuperação do poder laboral da paciente e restituição de sua saúde' (fl. 838).

O prontuário médico da autora, juntado às fls. 44-54 do processo apensado, também demonstra que o transtorno mental relacionado com o estresse somente foi desencadeado após o assalto, o que permite a conclusão que foi dele uma decorrência.

O direito à indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de três requisitos: o dano (moral) sofrido pelo empregado, a culpa do empregador pelo evento danoso e o nexo de causalidade entre ambos. Havendo nos autos prova convincente da ocorrência desses requisitos, deve ser deferida a indenização postulada.

A culpa, no caso, está caracterizada porque o reclamado não tomou todas as cautelas necessárias para evitar o assalto no local do trabalho (como a instalação de porta giratória de segurança e câmeras de vigilância, por exemplo), protegendo a integridade física e emocional da reclamante durante o exercício das suas atividades laborais.

O dano está assinalado pelo trauma sofrido que desencadeou a doença psíquica. O fornecimento de assistência médica e psicológica à reclamante não desonera a responsabilidade do reclamado de indenizar, porque o dano (trauma) ocorreu. Esse fato, entretanto, deve ser levado em consideração para a fixação do valor da indenização.

Sendo o evento danoso o assalto sofrido, estão configurados todos os elementos ensejadores da indenização do dano moral, restando quantificá-la.

Observadas a extensão e a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, a condição econômica do reclamado e da reclamante, o tempo de serviço laborado no Banco (aproximadamente vinte e dois anos) e o último salário recebido, R$ 883,80 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), em março de 2004 (fl. 485), mês da aposentadoria, tem-se como razoável arbitrar, a título de indenização por danos morais, o valor de 15.000,00 (quinze mil reais).

Declara-se que a indenização deferida tem natureza indenizatória e, por isso, não haverá incidência de contribuição previdenciária, nem descontos para o imposto de renda.

Nos termos do disposto no art. 790-B da CLT, a responsabilidade pela satisfação dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.

Assim, sucumbente na matéria objeto da perícia, incumbe ao reclamado o pagamento dos honorários periciais, atribuídos à União pelo Juízo sentenciante.

Por outro lado, no que respeita à indenização por danos materiais, não há como acolher a pretensão. Não há prova de dano patrimonial a ser indenizado. A reclamante não anexou aos autos documentos comprovando gastos com medicamentos e outras despesas médicas, até mesmo porque a prova dos autos (fls. 44-54 do processo apensado) noticia que o tratamento médico e psicoterápico foi prestado por intermédio da CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, como fundamentado na decisão revisanda.

Assim dei provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao reclamado, sucumbente no objeto da perícia. Os valores deverão ser pagos com juros desde a data do ajuizamento da ação, e atualização monetária desde a data da publicação do acórdão.

Contudo, fiquei parcialmente vencido nesse tópico, prevalecendo os fundamentos consignados pela Exma. Juíza Revisora, quais sejam:

A autora, na AT 5319/05 apensa, postulou o pagamento de indenização por danos materiais, relativos ao pedido antecipado de aposentadoria, tratamento médico e psicoterápico, todos em decorrência do acidente de trabalho havido, e morais, em face dos traumas originados dos dois assaltos ao posto do MEC onde laborava.

Na defesa, o réu informa que o posto do MEC encontra-se localizado em uma região que possui policiamento ostensivo, já que próximo duas quadras do Comando Geral da Polícia Militar, sendo que o réu não tem como evitar os assaltos, mas efetua um trabalho de prevenção e mantém vigilância armada nos postos de trabalho. Aduz que a aposentadoria da autora só ocorreu três anos após os eventos narrados.

A prova oral revela que no local de trabalho da autora - posto do MEC - havia vigilância armada e sistema de comunicação com a Central de Polícia (depoimento da autora, fl. 816).

Estes os fatos.

Para que haja direito à indenização por danos morais, necessária a ação ou omissão ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos.

No caso em tela, verifico ausentes estas condições porquanto não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos assaltos ocorridos no posto de atendimento junto ao MEC, pois se tratou de ação de terceiros sobre a qual não tinha o empregador nenhuma possibilidade de obstrução.

Não vislumbro a ocorrência de ilícito decorrente de culpa por omissão, uma vez que o posto, conforme confessado pela autora, possuía vigilância ostensiva.

Por outro lado, verifico tênue o nexo causal entre as condições psicológicas da autora e os eventos, pois, ao responder ao quesito de n.º 4 (fl. 852), o experto informou que a causa que desencadeou o transtorno que acomete a autora é fundada numa fragilidade estrutural de personalidade somado a proporção do evento traumático, como por exemplo, os assaltos.

Portanto, as condições pessoais psicológicas da autora - máxime considerando evento traumático anterior (relatado em depoimento pessoal na ata da fl. 816) - revelam potencial para o desencadeamento da patologia.

Em conclusão, indevida a indenização postulada, porquanto não restou evidenciada a culpa do empregado em relação aos danos sofridos pela autora.

Foi negado provimento ao recurso’ (fls. 1099/1103 - destaques acrescidos).

Como se observa a Corte Regional entendeu que ‘ para que haja direito à indenização por danos morais, necessária a ação ou omissão ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos ’ e que, no presente caso, estão ‘ ausentes estas condições porquanto não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos assaltos ocorridos no posto de atendimento junto ao MEC, pois se tratou de ação de terceiros sobre a qual não tinha o empregador nenhuma possibilidade de obstrução’ . Registrou que ‘ a prova oral revela que no local de trabalho da autora - posto do MEC - havia vigilância armada e sistema de comunicação com a Central de Polícia ’ e que ‘ o posto, conforme confessado pela autora, possuía vigilância ostensiva’ . Considerou ser ‘ tênue o nexo causal entre as condições psicológicas da autora e os eventos, pois, ao responder ao quesito de n.º 4 (fl. 852), o experto informou que a causa que desencadeou o transtorno que acomete a autora é fundada numa fragilidade estrutural de personalidade somado a proporção do evento traumático, como por exemplo, os assaltos’ .

O aresto apresentado pela recorrente à fl. 1137v, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e com a devida indicação da fonte oficial de sua publicação, é específico e divergente da decisão recorrida. Tal aresto consigna a tese de que o risco inerente à atividade bancária atrai a responsabilidade objetiva do empregador. Observe-se:

‘DANO MORAL - ASSALTO A BANCO - Mesmo quando não constatada a culpa subjetiva por omissão do empregador, é inerente à atividade bancária a presença do risco, o que atrai sua responsabilidade objetiva por eventuais danos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do novo Código Civil Brasileiro. Inequívoco o abalo psicológico gerado por assaltos em estabelecimentos bancários aos empregados que deles são vítima. Indenização por dano moral devida. (TRT-PR - 01018-2003-664-09-00-9 - ACO-26998-2005 - 5ª TURMA, Relator: ENEIDA CORNEL, Publicado no DJPR em 21-10-2005) ’.

Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

(...)

2. MÉRITO

2.1. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA

O Tribunal Regional manteve a sentença, em que se indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pela Autora. Entendeu que ‘ para que haja direito à indenização por danos morais, necessária a ação ou omissão ilícita, o dano e o nexo causal entre ambos’ e que, no presente caso, estão ‘ ausentes estas condições porquanto não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos assaltos ocorridos no posto de atendimento junto ao MEC, pois se tratou de ação de terceiros sobre a qual não tinha o empregador nenhuma possibilidade de obstrução ’. Registrou que ‘ a prova oral revela que no local de trabalho da autora - posto do MEC - havia vigilância armada e sistema de comunicação com a Central de Polícia ’ e que ‘ o posto, conforme confessado pela autora, possuía vigilância ostensiva ’. Considerou ser ‘ tênue o nexo causal entre as condições psicológicas da autora e os eventos, pois, ao responder ao quesito de n.º 4 (fl. 852), o experto informou que a causa que desencadeou o transtorno que acomete a autora é fundada numa fragilidade estrutural de personalidade somado a proporção do evento traumático, como por exemplo, os assaltos’ .

Discute-se a existência (ou não) de direito da Autora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de enfermidade que teria sido desencadeada pelo trauma advindo dos assaltos ocorridos na agência bancária em que trabalhava.

O art. 7º, XXVIII, da CF/88 estabelece que o empregador será responsável pelo pagamento de indenização por acidentes de trabalho ‘ quando incorrer em dolo ou culpa ’. Nos termos desse preceito, a responsabilidade é subjetiva: só haverá obrigação de reparar danos morais ou materiais se o infortúnio tiver se originado de proceder patronal doloso ou culposo. É o ato ilícito (dolo ou culpa) que impõe ao empregador a obrigação de indenizar.

Sendo assim, a conclusão quanto à existência (ou inexistência) de direito do empregado ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais, advindos de acidentes do trabalho, deve necessariamente ser precedida de exame acerca do comportamento do empregador. À luz do disposto no art. 7º, XXVIII, da CF/88, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado. Necessário aferir se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador.

A existência de norma constitucional que atribui responsabilidade subjetiva ao empregador - dever de reparar o dano desde que decorrente de dolo ou culpa - afasta a possibilidade de impor a obrigação de indenizar independentemente do cometimento de ato ilícito. O art. 7º, XXVIII, da CF/88 repele a atribuição de responsabilidade objetiva ao empregador, bem como a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 927, do Código Civil. A esse respeito, essa Corte Superior já decidiu:

‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROVENIENTE DE INFORTÚNIO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVADO ARTIGO 7º, INCISO XXVIII DA CONSTITUIÇÃO EM DETRIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO § ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SUPREMACIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO § 1º DO ARTIGO 2º DA LICC. I - É sabido que o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados ao contrato de emprego - e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, daí se impondo a conclusão de a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição caracterizar-se como direito genuinamente trabalhista. II - Essa conclusão não é infirmável pelo posicionamento, adotado aqui e acolá, de a indenização ali prevista achar-se vinculada à responsabilidade civil do empregador. Isso nem tanto por ela se reportar, na realidade, ao próprio art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição. Mas sobretudo pela evidência de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana do artigo 186 do Código Civil e sim da culpa contratual do empregador, extraída da não-observância dos deveres, integrados ao contrato de emprego, contidos no art. 157 da CLT. III - Havendo portanto previsão constitucional expressa sobre o direito à indenização por danos material e moral provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, revela-se juridicamente inviável a tese da sua responsabilidade objetiva, extraída da norma do § único do artigo 927 do Código Civil de 2002. IV - Isso em razão da supremacia da norma constitucional sobre a norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição, pelo que não se pode, evidentemente, cogitar da prevalência da norma do § único do artigo 927 do Código Civil em detrimento da do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição. V - Do contrário, chegar-se-ia à absurda conclusão de a superveniência da norma do Código Civil de 2002 implicar a revogação tácita da norma da Constituição de 88, considerando a regra de Direito Intertemporal do § 1º do art. 2º da LICC, naturalmente inaplicável no âmbito de inadmissível conflito temporal entre norma da Constituição e norma subseqüente de legislação ordinária. VI - É que na interpretação de norma constitucional no confronto com norma infraconstitucional não é concebível que aquela deva se amoldar a essa, devendo naturalmente a norma infraconstitucional ser aplicada na conformidade do teor cogente da norma contemplada no Texto Constitucional. VII - Assentada a altanaria e a imperatividade da Constituição da República, não é dado ao intérprete e sobretudo ao aplicador da lei valer-se do caput do artigo 7º do Texto Constitucional de 88 para desprestigiar a incidência da norma prevista no seu artigo 7º, inciso XXVIII no cotejo com a norma ordinária do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, evitando-se desse modo inimaginável inversão do princípio da hierarquia das leis, contemplado no artigo 59 da Carta Cidadã. VIII - Salientado ter sido do de cujus a culpa pelo acidente que o vitimara, sem nenhum vestígio de a recorrente ter contribuído, ainda que indiretamente, para a sua ocorrência, não se viabiliza, à luz do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição, a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso conhecido e provido’ (TST - 4ª Turma - RR 109985-90.2005.5.15.0128 - Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen - DEJT 26/11/2010).

   

‘RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A Constituição Federal de 1988, atenta aos reclamos da justiça social e verificando a necessidade de complementação da indenização decorrente do acidente do trabalho, incluiu dentre os direitos do trabalhador a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, inciso XXVIII). Destaque-se no texto constitucional: a) mantém-se um seguro específico para o infortúnio laboral, decorrente da teoria do risco social (responsabilidade objetiva) e dirigido contra o Estado; b) complementa-se a proteção pela reparação civil, quando evidenciado dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Vale ressaltar que esta última hipótese é direcionada ao empregador e compreende não somente o acidente-tipo, mas também a moléstia profissional e o acidente por equiparação, lembrando-se que nessas figuras se inserem o dano físico e o moral. Por tais considerações, a responsabilidade do empregador, em se tratando de moléstia oriunda das atividades laborais deve ser analisada à luz da responsabilidade subjetiva. Recurso de revista conhecido e desprovido’ (TST - 2ª Turma - RR 81800-88.2005.5.20.0003 - Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva - DEJT 05/11/2010).

    ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ante a provável ofensa ao art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A Constituição da República incluiu entre os direitos do empregado o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, inc. XXVIII). Assim, constata-se que a Constituição da República, quanto à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador . Na hipótese dos autos, a responsabilidade objetiva da reclamada pela indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho foi declarada pelo Tribunal Regional, ao atestar que -não há que se perquirir culpa ou dolo do agente, nas hipóteses em que a atividade desenvolvida pela empresa tenha sido concausa para o surgimento/agravamento da doença- (fls. 163). Dessa forma, consoante o quadro expresso pelo Tribunal Regional, não tendo sido demonstrada a ocorrência de culpa da reclamada para o surgimento do dever de indenizar, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento ’ (TST - 5ª Turma - RR 110/2002-341-05-40.9 - Rel. Min. João Batista Brito Pereira - DEJT 21/08/2009 - destaques acrescidos).

    ‘RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSALTO AO CARRO FORTE EM QUE LABORAVA O EX-EMPREGADO - ÓBITO - INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DE CULPA OU DOLO DA RECLAMADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INAPLICABILIDADE - CF, ART. 7º, XXVIII. 1. Para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito trabalhista brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII). 2. -In casu-, o Regional confirmou a sentença condenatória de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, sob o fundamento de que a responsabilização da Empregadora seria objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC, na medida em que desempenha atividade empresarial intrinsecamente perigosa (transporte e segurança de valores). Conforme analisado pela Corte Regional, verificou-se que o assalto que resultou no óbito do Ex-Empregado não decorreu de ato culposo ou doloso atribuível à Empregadora, mas de fato relacionado a terceiros, qual seja, os assaltantes, que utilizaram armas (calibre ponto 50) capazes de perfurar a blindagem do -carro forte- no qual estava o -de cujus-. 3. Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, iluminada pelo comando constitucional do art. 7º, XXVIII, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente (no próprio dizer de Guimarães Rosa, em sua epopeia -Grande Sertão: Veredas-, -viver é muito perigoso-), mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, ínsito ao manuseio de explosivos, inflamáveis (art. 193) e energia elétrica (Lei 7.369/85, art. 1º), o que descartaria, em tese, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de transporte e segurança de valores, que é a hipótese dos autos. 4. Assim, não há como se atribuir responsabilidade à Empregadora pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho que levou ao óbito o pai e marido das Reclamantes apenas considerando a teoria da responsabilidade objetiva. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido’ (TST - 7ª Turma - E-RR 14000-94.2008.5.03.0105 - Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho - DEJT 27/03/2009).

A culpa patronal, elemento indispensável ao dever de indenizar, é aferida (a) pelo descumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional ou (b) pela adoção de proceder incompatível com o dever geral de cautela. A esse respeito, a doutrina:

‘Na investigação da possível culpa do reclamado, relacionada com o acidente do trabalho ou doença ocupacional, o primeiro passo é verificar se houve descumprimento das normas legais ou regulamentares que estabelecem os deveres do empregador quanto à segurança, higiene ou saúde ocupacional. A simples violação de alguma dessas normas, havendo dano e nexo causal, cria a presunção de culpa do empregador pelo acidente do trabalho ocorrido, uma vez que o descumprimento da conduta normativa prescrita já é a confirmação da sua negligência, a ilicitude objetiva ou culpa contra a legalidade.

    (...)

    O acidente do trabalho pode também surgir, por cula do empregador, sem que tenha ocorrido violação legal ou regulamentar de forma direta, como mencionamos no item precedente. Isso porque as normas de segurança e saúde do trabalhador, ainda que bastante minuciosas, não alcançam todas as inumeráveis possibilidades de condutas do empregado e do empregador na execução do contrato de trabalho.

    Assim, como não é possível a norma estabelecer regras de comportamento para todas as etapas da prestação dos serviços, abrangendo cada passo, gesto, variável, atitude, forma de execução ou manuseio dos equipamentos, exige-se um dever fundamental do empregador de observar uma regra genérica de diligência, uma postura de cuidado permanente, a obrigação de adotar todas as precauções para não lesar o empregado.

    (...)

    A constatação da culpa resultará de um processo comparativo do comportamento do empregador que acarretou o infortúnio, com a conduta esperada de uma empresa que zela adequadamente pela segurança e saúde do trabalhador. Assevera o Desembargador paulista Carlos Roberto Gonçalves que 'agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do Direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua contuda, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo'.

    A culpa, portanto, será aferida no caso concreto, avaliando-se se o empregador poderia e deveria ter adotado outra conduta que teria evitado a doença ou o acidente. Formula-se a seguinte indagação: um empregador diligente, cuidadoso, teria agido de forma diferente? Se a resposta for sim estará caracterizada a culpa patronal, porque de alguma forma pode ser apontada determinada ação ou omissão da empresa, que se enquadra no conceito de imprudência, imperícia ou negligência’ (Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4ª ed., rev., ampl. São Paulo : LTr, 2008, p. 161-177).

No presente caso, embora seja inegável a existência de dano , não se verifica a existência de culpa do empregador , pressuposto de sua responsabilização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho.

Consta expressamente do julgado que o acidente de trabalho sofrido pela Reclamante decorreu da violência urbana e de ato praticado por terceiro - e não de ação do Reclamado ou de algum de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil). O infortúnio se originou da criminalidade, e não da conduta do empregador.

Não há no acórdão recorrido nenhuma referência acerca de fato que pudesse demonstrar, de modo objetivo e irretorquível, a existência de dolo ou culpa do empregador. Não consta do julgado nenhum indício de que o Reclamado agiu com a intenção de provocar o evento que vitimou a Autora ou de que descumpriu as obrigações legais relativas à saúde ocupacional (art. 7º, XXII, da CF/88, arts. 157 e seguintes da CLT e Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho - Portaria 3.214/78), nem de que se absteve do dever geral de cautela.

Ao contrário, a Corte Regional registrou a inexistência de culpa do Reclamado ao consignar que " se tratou de ação de terceiros sobre a qual não tinha o empregador nenhuma possibilidade de obstrução ".

Sendo assim, ausente demonstração de que o evento decorreu de dolo ou culpa do Reclamado, não há como atribuir-lhe o dever de reparar os danos morais e materiais decorrentes da agressão sofrida pela Reclamante.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista".

No recurso de embargos, a reclamante alega que "ao presente caso deve ser aplicada a teoria do risco, configurando-se a responsabilidade objetiva" . Afirma que a culpa patronal também restou demonstrada, pois "o Banco não cumpria as exigências previstas na Lei nº 7.102/83, inexistindo porta giratória e câmeras de vigilância na época dos assaltos" . Colaciona arestos.

Ao exame.

A Eg. Quarta Turma reconheceu a ocorrência de dois assaltos no posto de atendimento bancário em que a reclamante laborava. Não obstante, concluiu que, "ausente demonstração de que o evento decorreu de dolo ou culpa do reclamado, não há como atribuir-lhe o dever de reparar os danos morais e materiais decorrentes" .

E o aresto da fl. 2389, oriundo da Eg. Sexta Turma desta Corte e publicado no DJ de 15.10.2010, encerra divergência jurisprudencial válida e específica em relação à decisão turmária, pois, versando sobre assalto a banco, expressa entendimento no sentido de que "tratando-se de atividade empresarial ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CC, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco)".

Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

ACIDENTE DO TRABALHO. ASSALTO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO.

Cinge-se a controvérsia à definição da espécie de responsabilidade aplicável na análise da pretensão de danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela reclamante: aquela que tem na culpa o fundamento da responsabilidade (responsabilidade subjetiva) ou a que adota a teoria do risco (responsabilidade objetiva).

De plano, destaco que não há incompatibilidade entre a aplicação da responsabilidade objetiva para fins de responsabilização do empregado por acidente do trabalho e o teor da norma constitucional inserida no inciso XXVIII do art. 7º, ad litteram :

" Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. "

Esta controvérsia restou superada no âmbito deste Tribunal, prevalecendo de forma majoritária o entendimento no sentido que a norma contida no inciso deve ser interpretada em harmonia com o que prevê o caput do respectivo artigo. Ora, o elenco de direitos relacionados no art. 7º da Carta Magna é meramente exemplificativo, prevendo direitos mínimos, ao expressamente admitir outros direitos " que visem a melhoria da condição social do trabalhador ", de modo que não há impedimento ou incompatibilidade de ampliação ou acréscimos aos direitos ali elencados.

Nesse sentido, colho precedentes desta C. Subseção:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. VENDEDOR EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta e. Subseção vem decidindo no sentido de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. No caso, o autor utilizava motocicleta da empresa no exercício da atividade de vendedor externo. Enquanto transitava na BR-470 - denominada RSC-470 - no km 222, sentido Garibaldi-Bento Gonçalves, sofreu acidente de trânsito, quando um caminhão atravessou a pista, causando colisão. O acidente de trabalho resultou em incapacidade laboral parcial e definitiva, em grau médio, com perda de função do tornozelo direito. É inegável que o uso de motocicleta em rodovias para o exercício da função de vendedor externo representa alto risco de acidentes automobilísticos. Corrobora esse entendimento recente regulamentação do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo V da NR-16, considerando perigosa a atividade laboral com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias públicas (Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014). Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido" (TST-E-RR - 66800-15.2008.5.04.0512, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2014) .

"RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. A norma constitucional (artigo 7º, XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovado dolo ou culpa, e o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetivado autor do dano, em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Quanto ao nexo causal, cumpre ressaltar que, tratando-se de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de rompê-lo é apenas aquele completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Ora, o risco a que está ordinariamente submetido o trabalhador que, no desempenho de suas funções, precisa deslocar-se constantemente no trânsito com o uso de motocicleta é justamente o de ser abalroado por outro veículo. Vale dizer, o acidente de trânsito decorrente de culpa exclusiva de outro motorista integra o próprio conceito do risco da atividade desenvolvida pelo reclamante. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2º da CLT). Assim, não rompe o nexo causal o fato de a culpa do acidente que vitimou o reclamante ter sido atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente. Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, é irrepreensível a condenação imposta à empresa reclamada no acórdão recorrido. Recurso de embargos conhecido e não provido" (TST-E-ED-RR - 168500-81.2009.5.03.0009, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/06/2014) .

"RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - CONTRATOS ASSIMÉTRICOS - TEORIA DO RISCO - ATIVIDADE PERIGOSA - TRANSPORTE DE VALORES - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - VÍTIMA DE ASSALTO - TIROTEIO - DISTÚRBIO PSÍQUICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVADO EMPREGADOR - ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A livre manifestação da vontade constitui um dos elementos necessários à validade do negócio jurídico firmado entre dois sujeitos de direito. Se entre os contratantes existe a possibilidade de se discutir as cláusulas do ajuste a ser firmado, tem-se um contrato -entre iguais-. Caso tal possibilidade não exista, revelando-se o negócio jurídico como mera adesão de uma parte ao proposto pela outra, caracterizada estará a negociação entre -desiguais-. No primeiro caso, dada a paridade existente entre as partes, ampla é a liberdade de negociação entre os sujeitos envolvidos, em face da possibilidade de sopesamento dos custos e benefícios do ajuste a ser firmado. Nessa hipótese, desnecessária a intervenção do Estado, a fim de proteger qualquer dos negociadores. Na segunda hipótese (contrato entre -desiguais-), um dos negociadores detém posição privilegiada em relação ao outro (seja por ser o detentor dos meios de produção, situação existente na relação entre empregado e empregador, seja por possuir as informações relativas ao produto ou serviço fornecido à outra parte, o que se afigura típico das relações de consumo). Tal superioridade permite-lhe formular, quase que unilateralmente, as cláusulas que disciplinarão o contrato a ser firmado, não restando à parte fraca da avença outra alternativa, senão a de aderir ao proposto. Nesses casos, se for conferida plena liberdade ao negócio em comento, a parte forte do ajuste imporá a sua vontade ao hipossuficiente. Dessa forma, é necessário que o Estado, por meio do seu arcabouço normativo, supra a referida vantagem, mediante a concessão de superioridade jurídica ao sujeito vulnerável do ajuste que ora se examina. O sistema de responsabilidade civil adotado pelo ordenamento jurídico é um dos reflexos da preocupação do legislador com a tutela dos direitos pertencentes àqueles que não podem negociar em condições de igualdade os seus interesses com a outra parte da relação contratual. Nesse passo, considerando que o Código Civil, em seu art. 927, caput e parágrafo único, estabelece, respectivamente, os sistemas subjetivo e objetivo de responsabilidade civil, cabe aferir se nas relações de trabalho, em que se constata a maior desigualdade entre as partes envolvidas no liame jurídico, existe a possibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do citado dispositivo legal. Com efeito, o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, ao garantir ao empregado o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trabalho, quando presente o dolo ou a culpa do empregador, conferiu ao trabalhador um mínimo de proteção, em face do referido acontecimento. Ou seja, não excluiu a criação de outro sistema, ainda que fora da legislação diretamente ligada ao direito do trabalho, mais favorável aos empregados. Conclusão diversa ensejaria o vilipêndio ao princípio da prevalência da norma mais benéfica, segundo o qual, caracterizado o conflito entre espécies normativas, prevalecerá aquela que for mais benéfica ao empregado, qualquer que seja a sua hierarquia. Assim, basta que a situação examinada pelo Poder Judiciário se enquadre no disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil para que o empregador possa ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados ao empregado. Na hipótese dos autos, afiguram-se presentes os três elementos necessários à responsabilização do empregador, quais sejam: a) atividade que, considerando-se a teoria do risco adquirido, representa perigo a direito de outrem (equivalente à conduta, se o autor do dano fosse pessoa física); b) vilipêndio a direito da personalidade do obreiro, consubstanciado na sua integridade física, ou seja, dano à sua esfera juridicamente protegida; e c) nexo causal. Inseriu-se, pois, na atividade empresarialmente explorada, motivo pelo qual a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que o empreendimento em questão foi a causa determinante do dano gerado ao empregado. Dessa forma, não se evidencia violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (TST-E-ED-RR - 986-90.2011.5.04.0402, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/04/2014) .

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE DE VALORES. VIGILANTE. Esta Corte Superior tem entendido que o art. 7º, XXVIII, da CF, ao assegurar, como direito indisponível do trabalhador, o ‘seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que o transporte de valores em carro forte configura atividade de risco. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (TST-E-ED-RR - 120740-23.2007.5.03.0134, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/08/2013) .

No caso, o Colegiado Turmário reconheceu a ocorrência de dois assaltos no posto de atendimento bancário em que a reclamante, empregada bancária, laborava.

Consideradas tais premissas fáticas, forçoso concluir que os acidentes de que foi vítima a trabalhadora ocorreram no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para o Banco reclamado, notadamente considerada de risco. Com efeito, em decorrência do trabalho com numerário, o bancário está exposto a um risco maior de ser vítima de assalto à mão armada, se comparado aos demais membros da coletividade, conforme já decidiu a SDI-I desta Corte Superior em sua composição plena:

"RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. ASSALTO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No caso em exame, o empregado foi vítima de assalto na agência bancária em que trabalhava por três vezes, o que provocou distúrbios psíquicos. Remanesce, portanto, a responsabilidade objetiva, em face do risco sobre o qual o empregado realizou suas funções, adotando a teoria do risco profissional com o fim de preservar valores sociais e constitucionais fundamentais para as relações jurídicas, em especial a dignidade da pessoa humana. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (Processo: E-RR - 94440-11.2007.5.19.0059 Data de Julgamento: 18/04/2013, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013).

No mesmo sentido, rememoro julgados de todas as Turmas do TST:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA VÍTIMA DE ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Nega-se provimento a agravo em que o reclamado não consegue desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária por danos causados por terceiros a seus empregados, que resultem de atos de violência decorrentes de assaltos , nos termos do art. 2° da CLT c/c o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, porque decorre do risco imanente à atividade empresarial, independentemente da perquirição de culpa do empregador na concorrência do evento danoso. Agravo a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 3664100-59.2009.5.09.0651 Data de Julgamento: 23/10/2013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013, destaquei) .

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No caso em tela, a Corte de origem assinalou a ‘ocorrência de dois assaltos à agência bancária que a reclamante prestava serviços durante o pacto laboral’. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva ao Banco quanto ao dano moral sofrido em decorrência de assalto na agência bancária , haja vista o risco inerente a atividade bancária, ainda que decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 776-36.2012.5.09.0088 Data de Julgamento: 16/11/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015, destaquei) .

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DE ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO DO EMPREGADOR. Em que pese a não haver norma expressa a disciplinar a responsabilidade objetivado empregador, entende esta Corte Superior que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que autoriza a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco da empresa. Assim, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo-lhe a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. No caso dos autos, restou comprovado que a autora trabalhava na agência bancária na qual ocorreram assaltos durante a jornada de trabalho . Por essa razão, independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe à trabalhadora assumir o risco do negócio, ainda mais se considerando que o referido infortúnio ocorreu quando a empregada prestava serviços para o empregador . Conclui-se, portanto, pela responsabilidade do HSBC BANK BRASIL S.A. BANCOMÚLTIPLO pelo dano psicológico sofrido pela trabalhadora e, via de consequência, pelo dever de indenizar o dano moral sofrido. Desse modo, o Regional, ao afastar o direito da trabalhadora de ver reconhecido o dano moral e de receber a indenização daí decorrente, deixou de dar efetividade ao comando inserto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, em face da atividade de risco exercida. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927 do Código Civil e provido" (Processo: RR - 153-67.2011.5.09.0003 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015, destaquei).

"RECURSO DE REVISTA. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. É o que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil. Tratando-se, todavia, de acidente de trabalho em atividade de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva(independente de culpa), conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso em tela, a empregada trabalhava em uma agência bancária, portanto, em situação de risco acentuado, o que, em tese, possibilita a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil , conforme reiteradas decisões desta Corte. Determina-se o retorno dos autos ao Regional para fixação do valor atinente aos danos morais e materiais, de acordo com a extensão do dano demonstrado, bem como para a apreciação de temas tidos por prejudicados. Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: RR - 148100-24.2007.5.02.0048 Data de Julgamento: 13/08/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014, destaquei) .

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Esta Corte tem entendido que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. No caso em tela, a empregada trabalhava em uma agência bancária, portanto, em situação de risco acentuado , o que, em tese, possibilita a aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1437-23.2010.5.02.0462 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016, destaquei) .

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A responsabilidade objetiva só se aplica excepcionalmente, como no caso de ser a atividade empresarial ou a dinâmica laboral (independentemente da atividade da empresa), de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos (teoria do risco). Nesse contexto, o dever de indenizar configura-se de forma mais ampla, na medida em que o ambiente de trabalho tende a criar para o empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas pelos trabalhadores. 3 - O TRT consignou que ocorreram dois assaltos na agência bancária em que a reclamante trabalhava e que, inclusive, no primeiro deles ela ‘... foi ameaçada com arma de fogo e ficou presa em uma sala, juntamente com a testemunha do reclamado...’. Registrou ainda que ‘... embora não estivesse presente no segundo assalto, ocorrido aos 06.03.2012, é certo que os criminosos explodiram as paredes da agência onde a autora trabalhava, que ao chegar ao trabalho deparou-se com os estragos que abalaram a estrutura do prédio (fl. 84) e que, após esses episódios, a reclamante apresentou sintomas de depressão e crises de ‘síndrome do pânico...’. 4 - A decisão do Regional, do modo como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em casos similares (assalto em agência bancária), reconhece a responsabilidade objetivado empregador pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência do exercício de atividade de risco. Julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 97-56.2013.5.15.0016 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016, destaquei) .

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO BANCÁRIO VÍTIMA DE ASSALTOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE. FORTUITO INTERNO. PRESERVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o autor foi acometido por abalo moral, com sensação de horror impotência e medo, consequências inerentes a qualquer situação de assalto. Destarte, independentemente de a recorrente ter culpa ou não pelos assaltos que resultaram em lesão, não cabe ao autor assumir o risco do negócio, considerando-se que os infortúnios ocorreram em decorrência das funções exercidas no banco, o que acertadamente potencializa a ação delituosa . A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (Processo: RR - 763-53.2010.5.04.0021 Data de Julgamento: 16/11/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016, destaquei).

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOÀ AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Segundo a atual jurisprudência desta Corte Superior, a instituição bancária responde de forma objetiva quanto aos danos causados aos empregados em situações que envolvam assaltos em suas agências . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 2031-20.2013.5.01.0281 Data de Julgamento: 22/06/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016, destaquei).

Acresça-se que os assaltos sofridos pela reclamante ocorreram no ano de 2001, ou seja, em momento anterior à vigência do Código Civil de 2002, que, em seu art. 927, parágrafo único, consagra a responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Não obstante, já naquela época (2001), a aplicação da responsabilidade objetiva encontrava previsão no ordenamento jurídico pátrio, podendo ser citadas, exemplificativamente, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e por danos nucleares (arts. 21, XXIII, "c", e 225, § 3º, da CF e 14, § 1º, da Lei 6.938/81) e a responsabilidade do fornecedor de serviços (Código de Defesa do Consumidor).

E a CLT, em seu art. 8º, preconiza a possibilidade de a Justiça do Trabalho decidir com fundamento na jurisprudência, analogia, equidade e/ou outros princípios, assim como a utilização do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho.

Nesse contexto, a adoção da teoria da responsabilidade objetiva na hipótese dos autos não importa em aplicação retroativa do art. 927, parágrafo único, daquele diploma legal.

A respaldar esse entendimento, colho julgados desta SDI-I, o primeiro deles proferido em sua composição plena:

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, apenas confirmou o entendimento jurisprudencial baseado na teoria do risco já aplicada antes mesmo do advento do CC de 2002. Portanto, a aplicação de responsabilidade objetiva a caso anterior ao Código Civil de 2002 não revela uma aplicação retroativa da norma. Precedente. Recurso de embargos conhecido e não provido" (Processo: E-ED-RR - 40400-84.2005.5.15.0116 Data de Julgamento: 13/12/2012, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/02/2013) .

"DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. MÚLTIPLOS DESLOCAMENTOS DIÁRIOS A SERVIÇO, EM MOTOCICLETA, EM RODOVIAS INTERMUNICIPAIS. COLISÃO NO TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INFORTÚNIO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1. Acidente de trabalho decorrente de colisão no trânsito, com mutilação de membro inferior do empregado, no exercício de atividade profissional que lhe impunha transitar diariamente de motocicleta em rodovias intermunicipais. Sinistro ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. 2. No âmbito das relações de emprego, o conceito de atividade de risco não se aquilata necessariamente à luz da atividade empresarial em si, conforme o respectivo objeto estatutário: apura-se tendo os olhos fitos também no ofício executado em condições excepcionalmente perigosas, expondo o empregado a risco acima do normal à sua incolumidade física. Segundo a atual doutrina civilista, a vítima, e não o autor (mediato ou imediato) do dano, constitui a essência da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. Inegável o risco inerente à atividade profissional que submete o empregado a deslocamentos constantes em motocicleta, tendo em vista os alarmantes índices de acidentes de trânsito observados quanto a essa categoria de veículo. Decorrendo do cumprimento de ordem de trabalho a exposição do empregado à condição de acentuado perigo, inquestionável que o autor do dano -- ainda que mediato -- é o empregador. 4. Não afasta a responsabilidade objetiva do empregador a circunstância de o infortúnio ocorrer sob a égide do Código Civil de 1916. A aplicação da teoria do risco em atividade perigosa de há muito é adotada em nosso ordenamento jurídico e decorre antes de uma interpretação sistêmica de todo o arcabouço histórico, legal e doutrinário sobre o tema, de que, ao final, se valeu o legislador na elaboração do novo Código Civil. 5. Embargos a que se nega provimento" (Processo: E-ED-RR - 81100-64.2005.5.04.0551 Data de Julgamento: 29/11/2012, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013) .

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, considerada a responsabilidade objetiva do Banco reclamado, prossiga no exame da pretensão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que, considerada a responsabilidade objetiva do Banco reclamado, prossiga no exame da pretensão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. Vencidos o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que não conhecia dos embargos, e o Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, que negava provimento ao recurso.

Brasília, 09 de março de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator