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PROCESSO Nº TST-ROT - 0004172-48.2025.5.05.0000
A C Ó R D Ã O
(SDI-2)
GMMAR/ppr/mm
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE E DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA DEPOSITAR MONTANTE REMANESCENTE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao agravo regimental, ratificando o indeferimento liminar da petição inicial, ante a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pela MM. Juíza MM. Juíza da 30ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória originária, que indeferiu a liberação de crédito e a intimação da executada para depositar o valor remanescente. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 5. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de liberação de crédito ao exequente e de intimação da executada para depositar o valor remanescente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). 6. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita efetivamente encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Dessa forma, irretocável o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-0004172-48.2025.5.05.0000, em que é Recorrente SAULO SÉRGIO SANTANA VIDA e é Recorrido PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora JUIZ(A) DA 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.
Saulo Sérgio Santana Vida impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela MM. Juíza da 30ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória nº 0000173-94.2025.5.05.0030, que indeferiu a liberação de crédito ao exequente e a intimação da executada para depositar o valor remanescente.
A Exma. Juíza do Trabalho Convocada indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito, ante a incidência da OJ 92 da SBDI-2/TST (fls. 556/561).
Interposto agravo regimental a fls. 570/583, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão de fls. 601/607, negou-lhe provimento.
Irresignado, o impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 610/617.
O apelo foi recebido pelo despacho de fl. 620.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário (fls. 634/637).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE E DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA DEPOSITAR MONTANTE REMANESCENTE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que negou provimento ao agravo regimental, ratificando a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito.
Estes, os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 602/606):
“(...)
A decisão agravada está assim posta:
‘Preliminarmente, considerando o requerimento formulado na inicial e o teor da procuração de id. 74d6dc2, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula n. 463, I, do TST c/c art. 99, §3º do CPC e art. 1º da Lei n. 7.115/83.
O impetrante investe contra a decisão de id. 557db3c, proferida nos autos da execução provisória acima especificada, que indeferiu a liberação do suposto crédito líquido incontroverso.
Argumenta que a matéria suscitada em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pelo litisconsorte passivo, já se encontra pacificada pelo TST por meio da Súmula nº 153, o que autoriza a liberação de crédito mesmo em se tratando de execução provisória.
No apontado ato coator, de 06/03/2025, a Magistrada consignou que:
“Considerando que, consoante documentação apresentada pelo próprio demandante, a ação principal encontra-se ainda pendente de julgamento, no TST, de Agravo de Instrumento interposto em face de não recebimento de Recurso de Revista, indefiro o requerimento de liberação de crédito bem como de intimação à demandada para comprovar pagamento de eventual diferença devida” (id. 557db3c).
Advoga que a mencionada decisão violou direito seu líquido e certo, pelas razões declinadas na petição inicial.
Liminarmente, almeja o deferimento da pretensão para fins de que se seja “determinada a intimação da executada para depósito e posterior liberação do valor remanescente devido, totalizando o montante de R$ 5.926.849,26 (cinco milhões, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos)”.
Pois bem; de acordo com a OJ nº 92 da SBDI - 2 do TST, “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. No mesmo sentido, a Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso, está diante de ato praticado no curso de execução provisória, ao passo que a CLT dispõe em seu art. 897, “a”, ser cabível agravo de petição das decisões do Juiz nas execuções.
Este Regional, por seu turno, no julgamento do IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, fixou a seguinte tese jurídica:
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, ‘a’, e 855-A, II, todos da CLT.” (destaquei)
Como se vê, a legislação prevê meio ordinário para impugnar o dito ato coator, não sendo facultado, assim, o uso da ação mandamental.
Não se olvida que o TST, em certos casos, tem relativizado a aplicação da mencionada OJ nº 92 da SBDI - 2. Assim o faz quando uma decisão que em princípio desafia a interposição de recurso próprio, afigura-se teratológica ou abusiva, ao passo que a medida processual ordinariamente prevista não tem capacidade de fazer cessar imediatamente o prejuízo causado à parte. Em casos tais, o TST tem mitigado o entendimento firmado na supracitada orientação jurisprudencial, autorizando o manejo da via mandamental mesmo esta não sendo sucedâneo recursal.
Não é este o caso dos presentes autos, haja vista que a decisão impugnada, precisamente por estar em conformidade com o disposto no art. 899 da CLT, não pode ser tida por teratológica ou abusiva, in verbis:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (destaquei)
Neste sentido, são inaplicáveis à execução trabalhista o disposto nos arts. 520 e 521 do CPC, para fins de levantamento dos valores penhorados na execução provisória, uma vez que a CLT não foi omissa no particular.
Corroborando tal entendimento, colaciono os seguintes julgados da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE INCONTROVERSOS. DEPÓSITO RECURSAL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A LIBERAÇÃO DE VALORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INSURGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO . AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho , ‘ não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ‘. No mesmo sentido, sinaliza a súmula nº 267 do STF ao estabelecer que‘ não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’. II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da execução provisória nº 0000209-34.2020.5.06.0144 que indeferiu o pedido de liberação, em prol da parte exequente, dos valores oriundos de depósito recursal, com fulcro na recomendação nº 7 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. III. Na ação mandamental, sustenta a parte impetrante, em síntese, que , ‘ ao contrário do que entendeu autoridade coatora, apesar de cadastrada como provisória, a presente execução possui natureza definitiva, sendo possível liberação dos créditos incontroversos ‘. IV. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, indeferiu liminarmente a petição inicial, aduzindo, em síntese, ‘ que o primeiro indeferimento da liberação do depósito recursal ocorreu em 07/07/2020 e que o primeiro indeferimento de citação da empresa para pagamento do débito ocorreu em 22/09/2020; mas que o writ somente foi ajuizado em 28 de janeiro de 2021, quando já findado o prazo ‘. Em sede de agravo interno, a primeira seção especializada em dissídio individual do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Dessa decisão a parte impetrante interpôs o presente recurso ordinário. V. Esta SBDI-II possui precedentes afirmando que, conforme regra insculpida no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. Assim, conforme reiterada jurisprudência desta SBDI-II em casos fático-jurídicos semelhantes, da decisão que indefere o pedido de levantamento de valores supostamente incontroversos deveria a parte impetrante ter manejado o instrumento processual específico que o ordenamento lhe veicula na etapa executiva, qual seja, o agravo de petição. VI. Como argumento de reforço, ainda que superada a questão processual concernente ao cabimento do mandado de segurança, verificar-se-ia que entre a publicação da decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores tido por incontroversos e o ajuizamento da vertente ação mandamental , transcorreu período superior a 120 dias, não tendo o pedido de reconsideração da parte aptidão para protrair o início da contagem do prazo decadencial, o que ensejaria a extinção do processo com resolução do mérito e não sem como disposto pelo Tribunal Regional da 6ª Região . VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento , extinguindo o processo sem resolução do mérito na forma da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-II, por fundamento diverso do adotado pelo Tribunal de origem.” (ROT-50-04.2021.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/04/2023).
“MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS . PRECEDENTES. 1 . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere a liberação ao exequente de valores incontroversos em sede de execução provisória. 2 . Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 . Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assinala: ‘ Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ‘, amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual ‘ Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ‘, valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4 . Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, ante o manifesto descabimento do writ na espécie. Precedentes. 5. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, indeferida a petição inicial, com fundamento nos arts. 5.º, II , e 10 da Lei n.º 12.016/2009, por ausência de interesse processual, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC de 2015, e denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009.” (ROT-255-26.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/02/2023).
“MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança ‘contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 2. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento de pedido de liberação de valores incontroversos, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, ‘a’, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula nº 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada de ofício a segurança.” (ROT-929-38.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/05/2022).
Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus.
Incidem, pois, a OJ 92 da SBDI-2 do TST e da Súmula nº 267 do STF, bem como a hipótese prevista no art. 10 da Lei n. 12.016/2009: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Isto posto, porque inadequada a via eleita pela impetrante, INDEFIRO a liminar requerida.
Ademais, autorizado pelo art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO de plano a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Valor mínimo das custas de R$10,64 calculadas sobre o valor de R$100,00 atribuído à causa na inicial, dispensadas por ser o impetrante beneficiário da justiça gratuita.’
Advoga a agravante, contudo, que a decisão agravada não se sustenta, insistindo nos mesmos argumentos trazidos em sua inicial para fundamentar a impetração.
O apelo não é capaz de infirmar a conclusão anteriormente alcançada, no sentido do descabimento da impetração.
A despeito de seu inconformismo, segue por mim confirmada a decisão agravada, cujos fundamentos entendo já esgotaram a matéria aqui versada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento.
(...).”
Pelas razões de recurso ordinário, o impetrante sustenta o cabimento do mandado de segurança, uma vez que não há recurso imediato e com efeito suspensivo contra o ato impugnado.
Afirma que “a violação ao direito líquido e certo manifesta-se diretamente na privação da percepção de créditos de natureza alimentar, essenciais à subsistência do Recorrente, cuja incontrovertibilidade é irrefutável”.
Alega que “a decisão da origem desconsidera ainda a prioridade de tramitação assegurada (...) por sua idade”.
Assevera que “a simples pendência de um recurso na instância superior, sem efeito suspensivo automático e com matéria já pacificada, não se confunde com um ‘obstáculo intransponível’ que justificaria o agravo de petição imediato”.
Defende que a OJ 92 da SBDI-2 do TST deve ser mitigada, bem como que o art. 899 da CLT deve ser interpretado em conjunto com os arts. “520 e 521 do CPC, que permitem o levantamento de valores incontroversos em execução provisória, com dispensa de caução para créditos alimentares”.
Pondera que “o processo principal tramita há 14 anos, e a retenção de um crédito incontroverso, de natureza alimentar, sob a justificativa de um recurso com baixíssima probabilidade de sucesso, é uma flagrante violação ao princípio da duração razoável do processo”.
À análise.
Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 30ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da execução provisória originária, que indeferiu a liberação de crédito e a intimação da executada para depositar o valor remanescente.
Assim está posto o ato inquinado (fl. 530):
“Vistos etc.
Considerando que, consoante documentação apresentada pelo próprio demandante, a ação principal encontra-se ainda pendente de julgamento, no TST, de Agravo de Instrumento interposto em face de não recebimento de Recurso de Revista, indefiro o requerimento de liberação de crédito bem como de intimação à demandada para comprovar pagamento de eventual diferença devida.
Notifique-se.”
Pois bem.
Na lição de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, “pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração” (Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., São Paulo: Saraiva: 2018. p. 665).
Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II).
Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do writ, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator.
No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de liberação de crédito ao exequente e de intimação da executada para depositar o valor remanescente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT).
Vale destacar que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que de natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese.
Aliás, é nessa diretriz a observação de Mauro Schiavi (Execução no Processo do Trabalho, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 504/505):
“Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba tanto as decisões de mérito proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação e à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral, não cabe o Agravo de Petição. Não obstante, acreditamos que, atualmente, diante do grande número de mandados de segurança impetrados na fase de execução, buscando, de uma certa forma inadequada, fazer as vezes de mais um recurso na execução, o Agravo de Petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias na fase de execução que não podem ser objeto de impugnação pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a liberação de valores depositados, a decisão que não homologa acordo na fase de execução, a decisão que indefere expedição de ofícios para busca de bens ou do paradeiro do devedor, a decisão que determina o levantamento de penhora etc.” (destaquei)
Ressalte-se que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica.
Dessa forma, tendo em vista que existe instrumento processual específico para impugnação do ato, inafastável a conclusão de que a via eleita não é adequada, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SBDI-II do TST e da Súmula 267 do STF.
Nessa diretriz, os seguintes precedentes desta Subseção:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere a liberação de valores incontroversos em fase de execução provisória. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assina-la: ‘ Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido‘, amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual ‘Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição‘, valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Prejudicada a apreciação do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante.” (ROT-0005850-35.2024.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 13/03/2026).
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DITO INCONTROVERSOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu o pedido de liberação de valores dito incontroversos à exequente. 2. Inicialmente, emerge a constatação de que a verificação da admissibilidade do mandado de segurança precede ao exame da alegada afronta a direito líquido e certo da parte impetrante. 3. Nessa esteira, tem-se que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança ‘contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de liberação de importância considerada incontroversa à exequente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, ‘a’, da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes desta Subseção. Assim, por motivo distinto daquele adotado pelo TRT, denega-se o ‘mandamus’, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.” (ROT-0025125-39.2024.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/02/2026).
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES. REJEIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo de primeira instância, que revendo decisão anterior, rejeitou o requerimento de liberação do valor depositado à Exequente, determinou a expedição de ofício precatório e autorizou a restituição do depósito à Executada (Fundação Universitária de Taubaté). Alega a Impetrante/Exequente ofensa à coisa julgada. 2. No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970 e na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, ‘a’, da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, ‘a’) deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. Na hipótese examinada, é de se concluir que a decisão em que rejeitado o requerimento de levantamento de valores pela parte exequente, determinando-se o cumprimento de sentença por meio de expedição de ofício precatório pode ser combatida mediante interposição direta de agravo de petição, revelando-se incabível a impetração do mandamus. Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido.” (ROT-0051497-11.2023.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/04/2025).
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DITO INCONTROVERSOS. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu o pedido de liberação de valores dito incontroversos ao exequente. 2. Inicialmente, emerge a constatação de que a verificação da admissibilidade do mandado de segurança precede ao exame da alegada afronta a direito líquido e certo da parte impetrante. 3. Nessa esteira, tem-se que a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança ‘contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido‘. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de liberação de importância considerada incontroversa ao exequente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, ‘a’, da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Assim, por motivo distinto daquele adotado pelo TRT, denega-se o ‘mandamus’, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. (ROT-1004786-54.2024.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 21/02/2025).
Por fim, inexistindo prova de prejuízo imediato ou teratologia que justifiquem a mitigação dos referidos verbetes, deve a parte valer-se dos meios ordinários previstos na legislação celetista para submeter sua pretensão ao duplo grau de jurisdição.
Dessa forma, irretocável o acórdão regional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 12 de junho de 2026.
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora