A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/RM/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE DO CTVA E ADICIONAL DE PORTE INCORPORADOS. OMISSÃO DO TRT. MATÉRIA JURÍDICA. AUTONOMIA COLETIVA (ART. 7º, XXVI, DA CF). PREQUESTIONAMENTO FICTO. O Tribunal Regional omitiu-se quanto aos critérios de reajustes futuros das parcelas incorporadas. A omissão não gera nulidade por se tratar de matéria eminentemente jurídica, centrada na interpretação do alcance geral de cláusulas econômicas em face da autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), cuja falta de tese na origem é suprida na instância superior. Diante da oposição de embargos de declaração, opera-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC e Súmula 297, III, do TST), devolvendo a matéria ao TST. Fixa-se a tese de que os reajustes coletivos observam o teor das próprias normas, sendo indevidos se houver exclusão expressa ou falta de previsão para parcelas flutuantes (CTVA e Porte). 5. Viabilizado o exame direto pelo prequestionamento ficto, não há prejuízo manifesto apto a declarar a nulidade (art. 794 da CLT). Agravo conhecido e não provido.
2 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. REPERCUSSÃO DO CTVA E DO ADICIONAL DE PORTE SOBRE O 13º SALÁRIO. PRECLUSÃO (IN 40/2016). 1. Não se constata omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem manifesta-se de forma explícita sobre a inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 do TST, consignando expressamente que a realidade comprovada nos autos demonstrou o efetivo exercício do cargo de confiança bancário. 2. Revela-se inócua a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional a respeito da repercussão do CTVA e do Adicional de Porte sobre o 13º salário, uma vez verificado que o despacho de admissibilidade recursal não se manifestou sobre o aspecto e a parte agravante não interpôs os necessários embargos de declaração para provocar o referido pronunciamento pelo juízo de admissibilidade primeiro. Configurada a preclusão da análise do recurso sob esse enfoque, nos termos da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.
3 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. A Corte de origem expressamente consignou que, embora competisse à empregadora o ônus de comprovar o fato impeditivo concernente ao cargo de confiança, a análise do conjunto probatório, em especial o depoimento pessoal do próprio reclamante, ratificou de forma inequívoca a tese defensiva. A pretensão recursal de reverter o enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, com amparo na alegação de ausência de poderes de mando e gestão, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 102, I, do TST, segundo a qual a configuração do cargo de confiança é insuscetível de exame em recurso de revista. A decisão agravada, ao basear-se nas reais atribuições do empregado, está em consonância com o entendimento sumulado. Agravo conhecido e não provido.
4 - INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. O reclamante pretende condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 15 minutos previsto em norma coletiva. Contudo, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque da existência, da interpretação ou de suposto descumprimento de cláusula que tratasse do referido intervalo. Carece a análise, no particular, do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST, o que obsta o processamento do apelo. Agravo conhecido e não provido.
5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. O Tribunal Regional concluiu devidos os honorários advocatícios no percentual de 10%, por entender ser o percentual condizente com os critérios do art. 791-A, § 2.º, da CLT. Nesse contexto, não há de se falar em reforma do acórdão recorrido, no aspecto, porquanto o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do art. 791-A da CLT. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
6 – REAJUSTES DO CTVA E DO ADICIONAL DE UNIDADE DE PORTE. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Os argumentos do reclamante não habilitam o processamento do apelo, por falta de enquadramento do recurso de revista nos permissivos do art. 896, "a" e "c", da CLT, tendo em vista que não foi apontada violação a dispositivo legal ou constitucional nem contrariedade a verbete, tampouco divergência jurisprudencial. Logo, o apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
7 - DIFERENÇAS DE CTVA E ADICIONAL DE PORTE DE UNIDADE. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, APIPS E LICENÇA-PRÊMIO. Constatada possível violação do art. 457, § 1.º, da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE CTVA E ADICIONAL DE PORTE DE UNIDADE. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, APIPS E LICENÇA-PRÊMIO. Demonstrada possível violação do art. 457, § 1.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE CTVA E ADICIONAL DE PORTE DE UNIDADE. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, APIPS E LICENÇA-PRÊMIO. 1. A decisão de admissibilidade não apreciou os reflexos do CTVA e do Adicional de Porte de Unidade em 13º salário, vantagens pessoais, horas extras, ATS e vantagem financeira extra. Diante da ausência de oposição de embargos de declaração pelo reclamante, opera-se a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST. 2. O CTVA e o Adicional de Porte de Unidade ostentam natureza eminentemente salarial (art. 457, § 1º, da CLT), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos. 3. Considerando que as parcelas integradas compõem a remuneração, e que a PLR, as APIPs e a licença-prêmio possuem natureza salarial e são calculadas com base nos rendimentos do trabalhador, é devida a incidência de reflexos. 4. A exclusão dessas parcelas da base de cálculo das referidas vantagens violaria o princípio da irredutibilidade salarial e geraria prejuízo, pois os benefícios regulamentares e coletivos devem refletir a real expressão econômica do cargo exercido. Julgado. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1001174-14.2020.5.02.0012 , em que é Agravante e Recorrente ANDRE RICARDO DO PRADO LOUZADA e é Agravada e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante, mantendo a decisão denegatória de admissibilidade por seus próprios fundamentos.
Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 – MÉRITO
2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O então Relator, Ministro Vieira de Mello Filho, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte agravante, mantendo a decisão de admissibilidade por seus próprios fundamentos.
Em suas razões, o reclamante reitera a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Alega que, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração consecutivos, a Corte de origem manteve-se omissa e recusou-se a adotar tese explícita sobre pontos cruciais e indispensáveis ao deslinde da controvérsia, quais sejam, o direito de que os valores integrados a título de CTVA e Adicional de Porte de Unidade sejam corrigidos anualmente pelos mesmos percentuais de reajuste salarial fixados nas normas coletivas da categoria ou nas tabelas patronais, o que for maior, conforme pleiteado nas alíneas "b" e "g" da petição inicial e renovado no recurso ordinário; a repercussão do CTVA e do Adicional de Porte sobre o 13º salário; e a manifestação detalhada acerca dos parâmetros de fidúcia especial exigidos pelo artigo 224, § 2º, da CLT, frente ao teor da OJ 70 da SDI-1 do TST.
Indica afronta aos art. 832 da CLT, 489, § 1.º, IV e V, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Diante desse cenário de omissão, invoca o item III da Súmula nº 297 do TST e o artigo 1.025 do CPC para requerer o acolhimento do prequestionamento ficto, propiciando o exame direto do mérito das matérias por esta Corte Superior com base na teoria da causa madura. Sucessivamente, caso não se entenda pelo julgamento imediato do mérito, postula a declaração de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que profira nova decisão e emita tese explícita sobre todos os temas suscitados.
Ao exame.
No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional, ao responder os embargos de declaração do autor, manifestou-se expressamente sobre a aplicação da Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1, in verbis:
Também não tem sentido invocar a OJ 70 da SbDI do C. TST diante da realidade comprovada nos autos quanto ao efetivo exercício do cargo de confiança bancário. (fl. 3.537)
Além disso, é inócua a manifestação da Corte de origem a respeito da repercussão do CTVA e do Adicional de Porte sobre o 13º salário, pois, conforme será demonstrado no tópico pertinente, o despacho de admissibilidade não se manifestou sobre o aspecto e não foram interpostos embargos de declaração para pedir o referido pronunciamento. Está preclusa, portanto, a análise do recurso sob esse enfoque (IN 40/2016 do TST).
Por outro lado, quanto aos reajustes do CTVA e do Adicional de Porte de Unidade, constata-se, de fato, que a Corte de origem limitou-se a deferir a incorporação das parcelas com base na média ponderada dos últimos 5 (cinco) anos, sem responder à omissão apontada nos embargos do autor quanto aos critérios de reajustes futuros.
Ocorre que a referida omissão não tem o condão de eivar de nulidade o acórdão regional. Por se tratar de matéria eminentemente jurídica, centrando-se na interpretação do alcance geral das cláusulas econômicas de reajuste frente à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), a ausência de tese expressa na origem é plenamente suprida na instância superior.
Uma vez que a parte cumpriu regularmente o ônus de provocar a instância ordinária por meio de embargos declaratórios, opera-se o prequestionamento ficto da matéria por força do art. 1.025 do CPC e do item III da Súmula 297 desta Corte, devolvendo integralmente a controvérsia ao exame deste Tribunal Superior.
Em linhas gerais, fixa-se a tese jurídica de que os reajustes salariais previstos em instrumentos coletivos aplicam-se às parcelas salariais observando estritamente o teor nelas contido. Desse modo, se a cláusula coletiva excluir as parcelas flutuantes da base de incidência do reajuste, ou deixar de prevê-las expressamente, a recomposição não será devida sobre o CTVA e o Adicional de Porte estabilizados.
Desse modo, viabilizada a entrega da prestação jurisdicional diretamente por este Colegiado pela via do prequestionamento ficto, não se vislumbra nenhum prejuízo processual manifesto à parte, apto a justificar a declaração de nulidade do julgado da origem, nos termos do artigo 794 da CLT.
Não havendo qualquer nulidade a ser pronunciada quanto aos aspectos, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST.
A respeito do tema "configuração do cargo de confiança", eis os termos do acórdão regional:
HORAS EXTRAS
O recorrente insiste em dizer que suas funções de gerente não se enquadravam no parágrafo segundo do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, tem direito às horas excedentes da sexta diária e reflexos decorrentes.
De fato, por trata-se de fato impeditivo ao direito às horas extras competia à empregadora provar seus argumentos na forma dos arts. 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, em que pesem os argumentos do recorrente, a análise da prova dos autos, especialmente da oral e do depoimento do próprio empregado ratificam a tese defensiva.
"O autor confessou que como gerente tinha procuração para assinar contratos negociais da CEF; que participava do comitê de crédito; que tinha alçada própria de acordo com o normativo da CEF; que tinha acesso típico de gerente ao sistema da CEF; que era subordinado apenas ao Gerente Geral diretamente...".
Irrelevante o fato de o autor não possuir subordinados diretos. O cargo de confiança bancário previsto no art. 224, §2º, da CLT, de fato, não exige amplos poderes de mando, existência de subordinados ou mesmo assinatura autorizada. A exceção legal em questão, assim, não é restrita e, tampouco, se confunde com a do art. 62 da CLT. Entretanto, há de ter o empregado uma fidúcia especial, objetivamente considerada, que o coloque em relativa posição de destaque dentro da estrutura da instituição bancária.
A sentença, nesse ponto, não merece reparo. (fls. 3.517 e 3.518)
Os embargos de declaração foram assim respondidos:
Embargos do autor
O embargante não tem razão.
O Acórdão não padece das omissões e contradições apontadas. Esta C. Turma expressamente determinou o pagamento das parcelas vincendas, fixou o termo inicial, qual seja, 20 de novembro de 2020 e sua integração em folha. Fixou, outrossim, a forma de cálculo do título, bem como indicou os motivos pelos quais rejeitou os reflexos na PLR e APPIS, dentre outras parcelas, sendo inócuo insistir numa discussão que afronta à lógica do que foi decidido ou ainda que afronte os limites objetivos da lide.
Também não tem sentido invocar a OJ 70 da SbDI do C. TST diante da realidade comprovada nos autos quanto ao efetivo exercício do cargo de confiança bancário.
Por fim lembro que o prequestionamento - requisito indispensável ao conhecimento do recurso de revista - justifica-se apenas quando a decisão efetivamente mostre-se omissa, contraditória ou obscura, de maneira a ensejar a necessidade de embargos declaratórios destinados a provocar análise explícita da questão jurídica pelo Tribunal a quo. Em suma, o que pretendem o réu é nova decisão, à luz dos argumentos que ora apresenta, o que é inadmissível na via restrita dos embargos declaratórios e não guarda pertinência com a finalidade restrita do instituto. (fl. 3.537)
Em suas razões, o reclamante sustenta que o recurso busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal Regional, o qual reconheceu que ele não possuía subordinados, poderes de mando ou assinatura autorizada, exercendo funções meramente técnicas sob o título de "gerente de relacionamento". Argumenta que a ausência de chefia descaracteriza o cargo de confiança previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, garantindo-lhe a jornada de 6 horas e o direito às 7.ª e 8.ª horas como extras, tese reforçada pela OJ 70 da SBDI-1 do TST.
Alega, ainda, ter demonstrado divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico com julgados dos TRTs da 4ª e 6ª Regiões, segundo os quais a mera nomenclatura ou gratificação superior a um terço não bastam para enquadrar o bancário na exceção legal.
Por fim, aponta violação às regras do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), defendendo que cabia exclusivamente ao Banco demonstrar o real exercício do cargo de confiança e que, diante da ausência comprovada de poderes de mando, a lide deve ser resolvida em favor do trabalhador.
À análise.
Conforme registrado no acórdão do TRT, " a análise da prova dos autos, especialmente da oral e do depoimento do próprio empregado ratificam a tese defensiva ".
A Corte de origem expressamente consignou que, embora competisse à empregadora o ônus de comprovar o fato impeditivo concernente ao cargo de confiança, a análise do conjunto probatório, em especial o depoimento pessoal do próprio reclamante, ratificou de forma inequívoca a tese defensiva.
Há, portanto, de ser mantida a decisão monocrática recorrida, haja vista que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Aplica-se na hipótese a Súmula 102, I, do TST ("A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.").
Ademais, a decisão do Tribunal Regional alinha-se perfeitamente à pacífica jurisprudência desta Corte Superior ao assentar que a configuração do cargo de confiança bancária de que trata o artigo 224, § 2.º, da CLT prescinde de amplos poderes de mando, representação externa ou da existência de subordinados diretos, diferentemente do encargo de gestão geral previsto no artigo 62, II, da CLT. A fidúcia especial exigida no setor bancário restou cabalmente caracterizada pela posição de destaque e pelas responsabilidades operacionais e negociais confessadas pelo obreiro na estrutura da agência.
É inócua, ainda, a discussão acerca da violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois o litígio foi solucionado com base nos elementos de prova efetivamente produzidos, e não nas regras de distribuição do ônus da prova. Sob o mesmo prisma, mostra-se inviável a aplicação da OJ 70 da SBDI-1 do TST, cuja incidência restringe-se aos casos de exercício de funções estritamente técnicas, realidade diametralmente oposta à constatada nos autos, bem como resta afastada a divergência jurisprudencial por manifesta inespecificidade dos arestos paradigmas, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, ante a diversidade de premissas fáticas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3 – INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST.
Em suas razões, o reclamante argumenta que a decisão ora agravada violou o princípio do reconhecimento e da força obrigatória das normas coletivas de trabalho. Sustenta que há previsão convencional expressa, reiterada ao longo de todo o pacto laboral, que assegura a inclusão do intervalo de quinze minutos na jornada de trabalho, vedando textualmente o seu acréscimo à carga horária diária. Indica afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Entretanto, da leitura dos acórdãos proferidos na origem, constata-se que o Tribunal Regional não emitiu tese jurídica acerca da existência, da interpretação ou de suposto descumprimento de cláusula que tratasse do referido intervalo.
A Corte de origem limitou-se a chancelar o enquadramento do autor no cargo de confiança bancária e a definir os parâmetros de cálculo e reflexos das parcelas correlatas, sem abordar o direito ao intervalo sob o enfoque normativo pretendido.
Cabe observar que, embora tenham sido opostos embargos declaratórios pelo reclamante, a peça recursal não veiculou pedido de manifestação expressa da Corte Regional sobre esse aspecto específico. Carecendo a matéria, portanto, do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, o que obsta o processamento do apelo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
No que se refere aos honorários advocatícios, segue o excerto pertinente do acórdão regional:
Honorários de advogado a cargo da ré no importe de 10% , considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a complexidade da demanda e duração do processo sobre o valor líquido que resultar da sentença,consoante OJ 348 da SDI. (fl. 3.518)
O reclamante, nas razões de agravo, pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono para 15%. Sustenta que o percentual de 10% arbitrado na instância ordinária não se mostra razoável nem condizente com a complexidade da causa, com o zelo profissional demonstrado e com o expressivo trabalho técnico exigido para o acompanhamento do processo até este Tribunal Superior. Ampara sua insurgência nos critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, incisos I a IV, da CLT.
À análise.
Em relação à pretensão de majoração do percentual atribuído aos honorários advocatícios, qualquer modificação do percentual arbitrado somente ocorre caso verificada desproporcionalidade a partir dos critérios elencados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT, o que não ocorreu no caso em análise.
Cumpre registrar que não se trata de direito absoluto da parte recorrente, mas de mera faculdade do julgador, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da referida verba honorária, mediante avaliação do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, inclusive em sede recursal, o que já foi apreciado na hipótese pelo Regional.
Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos o alcance das disposições contidas no art. 85, § 11, do CPC . Esta Corte Superior fixou entendimento de que, a despeito do disposto na mencionada norma legal, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os parâmetros traçados pelo art. 791-A, § 2.º, da CLT, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos . Registre-se, por fim, que esta Corte Superior entende que a revisitação dos parâmetros utilizados pela instância a quo na definição do quantum encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, razão pela qual só poderá ocorrer nos casos de patente desproporcionalidade, o que não se evidencia no caso em análise. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 0010588-49.2022.5.03.0014, Relator Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª Turma , DEJT 16/10/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FORMULADO EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual de 10% com fundamento nos parâmetros do art. 791-A, § 2.º, da CLT e no trabalho realizado em grau recursal . Nesse contexto, observa-se que o percentual fixado na instância ordinária deve ser mantido, pois é proporcional e adequado ao grau de complexidade do trabalho realizado pelo advogado. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo" (EDCiv-Ag-AIRR - 11294-42.2021.5.18.0081, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INVIABILIDADE. O Tribunal Regional, não obstante tenha entendido pela inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015, na seara trabalhista, manifestou-se pela possibilidade de adequação dos honorários advocatícios em sede recursal não como consequência lógica da interposição do recurso, mas sim pela circunstância de que, à luz do art. 791-A da CLT , os anteriormente fixados poderiam sofrer ajuste dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - o que ensejou a redução do percentual estipulado para a verba pelo Juízo de 1º grau. Nesse contexto, estando o percentual fixado pela Instância Ordinária dentro do limite previsto em lei - além de razoável -, incabível a majoração pretendida pelo Recorrente, razão pela qual não se vislumbra violação ao art. 85, § 11, da CLT . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR - 903-93.2019.5.12.0039, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma , DEJT 12/11/2021).
"[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO FÚLVIO FERNANDES FURTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADO EM 10%. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o patrono do Reclamante insurge-se contra a decisão regional em que se manteve a sentença que ficou em 10% o percentual dos honorários advocatícios devidos em seu favor. II. Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a Consolidação das Leis do Trabalho não possuía regramento próprio que tratasse a respeito dos honorários advocatícios. Em razão da omissão existente e, tendo em vista o disposto no art. 769 da CLT, as regras para o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho eram respaldadas nas disposições contidas na Lei nº 5.584/1970 e no Código de Processo Civil, tendo esta Corte Superior sedimentado seu entendimento quanto ao tema nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi introduzido na CLT regramentos próprios disciplinando os honorários advocatícios no processo do trabalho, especificamente no art. 791-A da CLT. III. Logo, não havendo mais omissão na legislação trabalhista a respeito do tema, não há que se falar em aplicação, ou mesmo em ofensa aos arts. 85, §§1º e 2º, I, II, III e IV, do CPC/2015, em razão da sua inaplicabilidade no aspecto . IV. Ademais, uma vez que o percentual dos honorários advocatícios foi fixado em estrita observância ao disposto no art. 791-A, caput , da CLT (" Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa "), não se verifica as demais ofensas indicadas pela parte. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...]" (RRAg - 733-72.2018.5.12.0002, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma , DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Reforma Trabalhista inseriu preceito específico acerca da condenação em honorários de sucumbência, inclusive quanto aos percentuais aplicáveis. Diante dessa alteração, a jurisprudência desta Casa tem se sedimentado no sentido de que as disposições contidas no art. 85 do CPC na Súmula nº 219 são aplicáveis apenas às ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. In casu , conquanto a ação tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal de origem, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC, manteve os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento). Nada obstante, o reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado , de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Dessa maneira, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) , na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido" (Ag-AIRR - 101153-22.2017.5.01.0004, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma , DEJT 08/11/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida . Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais" (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma , DEJT 5/5/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão de majoração do percentual de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte . Se a matéria devolvida ao Tribunal Regional é exclusivamente de direito, sem apresentar maior complexidade, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração. O arbitramento em 12% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença encontra-se nos limites estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT. Para se verificar a ocorrência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido" (Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma , DEJT 25/06/2024).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.5 – REAJUSTES DO CTVA E PORTE UNIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT.
Nas razões de agravo, o reclamante busca garantir o reajuste anual das parcelas CTVA e Porte Unidade. Argumenta que, embora o Tribunal de origem tenha concedido o direito a essas gratificações, omitiu-se quanto aos seus reajustes, permanecendo em silêncio mesmo após a oposição de embargos de declaração. Diante da negativa de prestação jurisdicional e sustentando a ocorrência de prequestionamento implícito, pleiteia que tais valores sejam corrigidos anualmente pelos percentuais de reajuste salarial fixados em norma coletiva ou patronal (adotando-se o maior índice), sem prejuízo do recebimento de outros adicionais ou gratificações pelo exercício de funções de confiança ou cargos comissionados.
Ao exame.
No caso, os argumentos do reclamante não habilitam o processamento do apelo, por falta de enquadramento nos permissivos do art. 896, "a", e "c", da CLT, tendo em vista que, no tema, não foi apontada existência de violação a dispositivo legal ou constitucional nem contrariedade a verbetes, tampouco divergência jurisprudencial. Logo, o apelo encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.6 – DIFERENÇAS DE CTVA E ADICIONAL DE PORTE DE UNIDADE. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, APIPS E LICENÇA-PRÊMIO.
Na fração de interesse, consta no acórdão regional:
ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO - DIFERENÇAS
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de incorporação do CTVA e Porte Unidade na base de cálculo do adicional de incorporação, por entender que:
"O Reclamante sustenta que foi promovido para exercer funções comissionadas a partir de 26/12/2006. Afirma que, em 20/11/2020, deixaria de receber a verba provisória de "asseguramento" e passaria a receber o adicional de incorporação, nos termos do normativo interno RH151. Pleiteia que sejam consideradas, na base de cálculo do adicional de incorporação, outras duas rubricas de adicional percebidas habitualmente pelo autor - o "CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste" e a "Porte Unidade", mantendo-se, no mais, os critérios do RH151.
Analiso. A norma interna RH 115 012 (fl. 2785-PDF), que estabelece a remuneração mensal e gratificação de natal, assim prevê ao definir a rubrica CTVA: "Valor que complementa a remuneração do empregado ocupante de CC efetivo ou assegurado quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, conforme Anexos VIII, IX, X, XI." Conforme se verifica, a CTVA é devida aos funcionários ocupantes de cargo em comissão e tem por objetivo a complementação da remuneração, com a finalidade de adequá-la ao piso de referência do mercado. Da definição constante da norma interna emanada da empregadora se depreende que se trata de parcela temporária e variável, razão pela qual inexiste ilegalidade em não integrá-la no cálculo do adicional compensatório. O mesmo se diga em relação ao "Porte Unidade". Veja-se que é quitada com base na classificação do porte das unidades de prestação de serviços.
Diante do apurado, portanto, tratando-se de verbas criadas exclusivamente pelo normativo interno da Reclamada, que atrelou seu recebimento ao efetivo desempenho da função de confiança, atendidas determinadas condições, não há que se falar em integração de tais verbas para o cálculo do adicional de incorporação. Improcedem os pleitos."
No entanto, merece reforma a r. sentença.
O reclamante afirmou, na inicial, que recebeu a parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste - CTVA, que era uma verba complementar àquela recebida a título do exercício da função de confiança/cargo em comissão, para que, somadas, atingissem o piso mínimo de mercado.
Afirmou que, por ter sido revertido ao cargo efetivo, deixou de receber o CTVA. Postulou, ao final, a incorporação da verba, como base na Súmula 372 do C. TST.
A reclamada confirmou que o CTVA é uma parcela variável que visa complementar a remuneração do empregado ao piso estabelecido em Tabela de Piso de Referência de Mercado, quando o valor de sua remuneração-base for inferior ao piso de referência de mercado para o nível de responsabilidade.
Disse, entretanto, que é uma verba paga somente enquanto o empregado está na condição de exercente de CC/FG, nas situações especificadas em norma, não sendo mais devido, quando é dispensado.
Pois bem. A reclamada não contesta que o reclamante recebeu o CTVA e o relatório Id. 375697f juntado pela própria defesa, refuta a tese de que o trabalhador não recebeu a parcela por mais de dez anos consecutivos. O documento em questão registra o pagamento contínuo do título no período de 9/10 a 11/20. E nem se invoque a Lei 13.467/2017 uma vez que a quitação da parcela ocorreu grande parte no período de vigência da norma anterior. Além do mais, a própria recorrida admite que procedeu a integração de outros títulos a despeito de o autor não ter cumprido o requisito em questão.
Assim, de acordo com o princípio da estabilidade financeira, tem direito à incorporação de tal título. Aplico, como razão de decidir a Súmula 372 do C. TST, "verbis":
372 - Gratificação de função. Supressão ou redução. Limites. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
Destaca-se que o CTVA era um complemento da gratificação da função de confiança ou da gratificação do cargo em comissão, pelo que irrelevante sua eventual variação ou interrupção. A apuração da incorporação deve observar o somatório dessas duas verbas.
Também irrelevante o fato de eventualmente a norma MN RH 151 010 não incluir o CTVA na incorporação da gratificação do cargo em comissão, pois esta tem a mesma natureza daquela. Assim, deve ser garantida a incorporação do CTVA para que a incorporação da gratificação do cargo em comissão seja realizada de forma integral e não parcial, abaixo do piso de mercado. Aplicável, pois, a Súmula 372 do C. TST supramencionada.
Deve ser destacado que é firme o entendimento do C. TST em reconhecer a natureza salarial da parcela CTVA.
Não há que se falar em compensação da incorporação do CTVA com os valores recebidos pelo exercício de cargo comissionado, pois o CTVA visa a complementar o valor da gratificação deste último.
O mesmo raciocínio aplica-se ao Porte de Unidade paga de acordo com o tamanho da Unidade onde ocorria a prestação de serviços.
Reconhecida a natureza salarial e, tratando-se de empregado ativo, também devidos os reflexos nas parcelas vincendas em razão da incorporação ao salário.
Nesse sentido, julgados recentes do C. TST:
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E NOVO PLANO. CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 51, II, DO TST. A parcela denominada "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado" (CTVA), instituída por norma interna da empresa, complementa a remuneração dos empregados ocupantes de cargos comissionados, cujo piso salarial seja inferior ao pago no mercado. A sua própria definição revela natureza salarial, pois retribui o trabalhador pelo dispêndio da energia laboral no exercício de cargo específico. Tal conceito encontra perfeita ressonância no art. 457, § 1º, da CLT, que determina a integração de tais valores à remuneração do obreiro. Sua natureza é totalmente distinta da indenizatória que não tem a finalidade de retribuir o trabalho, mas apenas o propósito de compensar os prejuízos perpetrados pelo empregador ou ressarcir gastos com a execução de serviço (MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho . São Paulo: Saraiva, 2010. p. 338). Também não se trata de parcela de natureza não trabalhista, conexa ao contrato de trabalho. Desse modo, em virtude do seu caráter salarial, deve ser integrada enquanto percebida, para os demais efeitos, pois o fator determinante à integração é a natureza, e não a frequência do pagamento, o que inclui, portanto, sua repercussão na complementação de aposentadoria do empregado. No caso, houve a migração para o Novo Plano de Previdência da FUNCEF e a pretensão consiste na satisfação do direito preexistente, a saber, a integração do CTVA à complementação de aposentadoria. Verifica-se que se trata de parcela que já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico do autor, razão pela qual a transação firmada sem que tenha havido concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil) não gera efeitos de quitação plena, uma vez que não cabe renúncia a direitos assegurados no plano anterior (REG/REPLAN), a saber, a incorporação do CTVA no cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DO CTVA NO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE 10 ANOS. Conforme já analisado no item precedente, o "CTVA" foi instituído pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de complementar a remuneração do empregado detentor de cargo de confiança, quando referida remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado. Na hipótese, referida parcela foi adimplida pela ré para o ajuste da remuneração percebida em virtude do exercício de cargo em comissão por mais de dez anos , o que faz incidir o princípio da estabilidade econômica que encontra eco no entendimento manifestado pela Súmula nº 372, I, do TST. Desse modo, juntamente com a gratificação do cargo comissionado recebida por mais de 10 anos pelo empregado, o CTVA deverá ser integrado ao adicional de incorporação por representar a manutenção do padrão remuneratório, em respeito ao Princípio da Estabilidade Econômica. Precedentes.Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-4075-48.2011.5.18.0171, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/07/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O Regional decidiu a controvérsia referente ao alcance do protesto interruptivo da prescrição efetuado pelo sindicato em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. No caso, concluiu o TRT que a interrupção da prescrição em 2/2/2010, em face do protesto judicial protocolado pela Contec, alcança a prescrição quinquenal, retroagindo o pedido de horas extras a 2/2/2005. 2. GRATIFICAÇÃO. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. CTVA. SÚMULA N° 372 DO TST. Prescinde de reforma a decisão regional que concluiu ser devida a incorporação das parcelas "CTVA" e "Porte Unidade" na base de cálculo do Adicional de Incorporação, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, específica quanto aos empregados da Caixa Econômica Federal, sendo certo que, para a fixação do período de que trata a Súmula nº 372 do TST, leva-se em conta a percepção da própria função de confiança, incontroversamente recebida por mais de 10 anos, e não as parcelas que compõem a gratificação. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A decisão do Regional, que concluiu não estar o reclamante enquadrado nas regras exceptivas dos arts. 62, II, ou 224, § 2º, da CLT, em relação aos cargos comissionados de supervisor de retaguarda, gerente de RETPV, supervisor de atendimento e gerente de atendimento , além de refletir a avaliação do conjunto fático e probatório produzido, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, está em consonância com o item I da Súmula nº 102 desta Corte, não se caracterizando, portanto, violação dos artigos 62, II, 224, § 2º, e 225 da CLT, muito menos contrariedade à Súmula nº 287 do TST. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Arestos inservíveis, nos termos da OJ n° 111 da SDI-1 e da Súmula n° 296, ambas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1025-09.2014.5.18.0171, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019).
O advento da Lei 13.467/2017, com a introdução ao ordenamento jurídico dos §§ 1º e 2º do artigo 468 da CLT, não elide o direito do autor à percepção da verba, uma vez que já havia adquirido o direito à incorporação do CTVA, antes da reforma trabalhista.
Posto isso, reformo a r. sentença para determinar a incorporação do CTVA no adicional de incorporação e do adicional de porte de unidade a partir de 20 de novembro de 2020 até o término do contrato, com os reflexos nas férias, FGTS, horas extras e dsr's, na forma requerida. Indevidos reflexos sobre a participação nos lucros e APPIS/licença prêmio na medida em que o recorrente não apresenta os fundamentos de fato e de direito que justificam sua pretensão. Além do mais, tratam-se de parcelas com base de cálculo diferenciada.
O valor do CTVA e da gratificação porte de unidade a ser incorporado será obtido pela média ponderada dos valores pagos a este título nos últimos 05 (cinco) anos, em observância ao critério estabelecido na norma interna do empregador.
A reclamada deverá incluir em folha no prazo de até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica e pessoal da reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário do autor por dia de atraso, respondendo a ré pelas parcelas exigíveis mensalmente até o cumprimento da obrigação.
Reformo. (fls. 3.513-3.518)
Em suas alegações, o agravante aduz que o acórdão paradigma, oriundo do TRT da 4.ª Região, comprova tese contrária à adotada no caso dos autos ao reconhecer expressamente a natureza nitidamente salarial das parcelas CTVA e Porte de Unidade, validando sua integração à remuneração e o consequente reflexo em licença-prêmio e APIP.
Assevera que, por possuírem índole salarial e contratual decorrente de regulamento interno da Caixa Econômica Federal (normativos RH 016, RH 020 e RH 115), referidas verbas integram a remuneração base e devem obrigatoriamente repercutir sobre a base de cálculo de todas as parcelas celetistas e regulamentares, notadamente 13º salários (objeto de omissão do julgado regional e prequestionamento implícito), vantagens pessoais, ATS e vantagem financeira extra.
Aponta violação dos artigos 444 e 457 da CLT e ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Conforme já esclarecido no tópico da preliminar aventada, a decisão de admissibilidade não apreciou o cabimento do recurso de revista no tocante à "incidência de reflexos do CTVA e do Porte de Unidade em 13.º salários, vantagens pessoais, horas extras, ATS e vantagem financeira extra", não tendo o reclamante interposto embargos de declaração a fim de requerer a manifestação sobre o aspecto. Destarte, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração em relação ao tema, tem-se por preclusa a oportunidade processual para analisar o pedido correlato, nos termos do art. 1.º, §1.º, da IN 40/16 do TST.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de repercussão das parcelas CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) e do Adicional de Porte de Unidade sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR), as Ausências Permitidas para Interesse Particular (APIPs) e a Licença-Prêmio.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a parcela denominada CTVA, por se tratar de mero ajuste do valor da gratificação de função ao piso de mercado, ostenta natureza eminentemente salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT. O mesmo entendimento aplica-se ao Adicional de Porte de Unidade, verba paga em razão do dimensionamento da agência bancária, que também compõe a contraprestação pelo exercício do cargo em comissão.
Nessa esteira, considerando que a parcela de CTVA é composta pela remuneração do empregado, e que as verbas correspondentes à participação nos lucros e resultados (PLR), às APIPs e à licença-prêmio são dotadas de natureza salarial e calculadas com base nos rendimentos do trabalhador, a incidência de reflexos das parcelas integradas é medida que se impõe.
A exclusão dessas parcelas da base de cálculo das referidas vantagens implicaria manifesto prejuízo ao trabalhador e violação ao princípio da irredutibilidade salarial, haja vista que tais benefícios regulamentares e coletivos devem refletir a real expressão econômica da remuneração do cargo de confiança exercido.
Cito o seguinte precedente:
(...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE CTVA. REFLEXOS. Considerando que a parcela de CTVA é composta pela remuneração do empregado, e que as verbas correspondentes aos anuênios (ATS), participação nos lucros e resultados (PLR), repouso semanal remunerado, abono de férias, APIPs, licença prêmio, adicional noturno e adicional de sobreaviso são dotadas de natureza salarial, a incidência de reflexos da CTVA é medida que se impõe. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado embargado quanto aos reflexos da parcela CTVA. (ED-RR-1007-61.2016.5.10.0002, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/11/2019).
DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento no aspecto.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 – MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS DE CTVA E ADICIONAL DE PORTE DE UNIDADE. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, APIPS E LICENÇA-PRÊMIO.
Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 457, § 1.º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais.
III - RECURSO DE REVISTA
1 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - DIFERENÇAS DE CTVA E ADICIONAL DE PORTE DE UNIDADE. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, APIPS E LICENÇA-PRÊMIO.
Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo e do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 457, § 1.º, da CLT.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇAS DE CTVA E ADICIONAL DE PORTE DE UNIDADE. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, APIPS E LICENÇA-PRÊMIO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 457, § 1.º, da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a incidência de reflexos da CTVA e do Adicional de Porte de Unidade sobre as parcelas participação nos lucros e resultados (PLR), APIPs e licença-prêmio.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Diferenças de CTVA e Adicional de Porte de Unidade. Reflexos em Participação nos Lucros, APIPs e Licença-prêmio; II) dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 457, § 1.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 457, § 1.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência de reflexos da CTVA e do Adicional de Porte de Unidade sobre as parcelas participação nos lucros e resultados (PLR), APIPs e licença-prêmio. Custas inalteradas para fins processuais.
Brasília, 13 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora