A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMRLP/fm/ge

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ENTREGADOR DE JONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA . (violação aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil e divergência jurisprudencial) Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade, ou não, de aplicação da responsabilidade objetiva , amparada na teoria do risco, com previsão constante do paragrafo único do artigo 927 do Código Civil, à hipótese de acidente de trânsito ocorrido durante a execução do serviço de " entregador de jornal ", em prol da empresa, em veículo desta, conduzido por outro funcionário da mesma empregadora. A jurisprudência da SBDI-1 do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade do empregador por acidente de trânsito, ocorrido durante a execução de tarefas em benefício da empresa, é objetiva , ainda que a causa do infortúnio decorra de culpa exclusiva de terceiro, notadamente na hipótese em que a atividade desempenhada revele risco incomum decorrente da exposição mais acentuada às notórias adversidades e intempéries do tráfego urbano ou rural. Precedentes. No caso, restaram incontroversos o dano (" lesão no cotovelo direito que resultou em limitação em grau máximo de mobilidade [ausência de flexão e 50 graus de extensão. Punho com limitação discreta da supinação] ") e o nexo causal (" incontroverso que o acidente se deu durante o exercício das funções laborativas do reclamante, tratando de acidente de trabalho típico "). Assinale-se que, não obstante a função do trabalhador fosse de " encartador de jornal ", inconteste que este se ativava na função de entregador na média de quatro meses ao ano, em substituição a colegas de trabalho, o que já eleva os riscos decorrentes da exposição ao tráfego urbano, não se configurando situação episódica. Ademais, cumpre registrar que o STF, em julgamento realizado no dia 12.03.2020, apreciou o mérito do RE 828.040 ( Tema 932 ), fixando tese no sentido de que " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-501-97.2015.5.17.0011 , em que é Recorrente TIAGO DA SILVA REIS e é Recorrida NASSAU EDITORA, RÁDIO E TELEVISÃO LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, mediante o acórdão de págs. 450/455, do seq. 03, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

A decisão foi complementada pelo acórdão de seq. 03, págs. 466/468, exarado em sede de embargos de declaração, no qual se prestou apenas esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo.

O reclamante interpõe recurso de revista às págs. 507/521 do seq. 01. Postula a reforma do decidido quanto ao tema " acidente do trabalho – acidente de trânsito – dano material e moral - responsabilidade objetiva ".

Contrarrazões apresentadas às págs. 495/551 do seq. 03 .

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, por ser o Parquet parte na lide.

É o relatório.

V O T O

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ENTREGADOR DE JONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA .

CONHECIMENTO

O recorrente, em suas razões recursais, afirma que ficou registrado no acórdão regional que, na ocasião em que ocorreu o acidente automobilístico, o trabalhador desempenhava a tarefa de " distribuição de jornal ", atividade externa diversa daquela interna, de " encartador de jornal " , para a qual foi contratado. Alega que restou incontroverso, na decisão, a ocorrência de acidente típico, em automóvel fornecido pela empresa e conduzido por outro empregado da mesma empresa, resultando em lesão permanente e em grau máximo na mobilidade do cotovelo direito do reclamante. Ressalta que este Colendo TST tem entendimento no sentido de que, na hipótese de " acidente automobilístico sofrido por empregado em serviço, em transporte fornecido pelo empregador e conduzido por outro empregado da Recorrida, como no caso em tela, devida indenização a ser paga pela Empresa, ainda que não tenha agido com culpa, por aplicação da responsabilidade objetiva ". Destaca que " somente se acidentou porque cumpria ordens de seu empregador, não sendo ele um mero passageiro no momento do acidente " e que, " os empregados, que para executarem seus serviços precisam utilizar automóveis, enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura e segurança das ruas e estradas brasileiras, submetendo-os, portanto, a riscos superiores em comparação aos demais meios de transporte existentes, sendo o risco de acidentes constante ". Na eventualidade de não ser reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, requer que este Colegiado reconheça o dever de indenizar com apoio na culpa do empregador, isso porque admitiu que " o Obreiro se desloque de sua função para executar atividade diversa, que, necessariamente, é executada externamente, devendo ser transportado pelas ruas da cidade em veículo automotor fornecido pela empregadora e conduzido por outro funcionário da Recorrida, que, por imperícia, não evitou a colisão que resultou nos danos suportados, inafastável a culpa da Empresa ". Aponta violação aos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186, 927, 932, III, e 933 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional decidiu o tema pelos seguintes fundamentos:

DO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

(...)

Não há, contudo, como prosperar a pretensão obreira.

É certo que o laudo médico realizado nos autos constatou que o autor, em decorrência do relatado acidente automobilístico, sofreu lesão no cotovelo direito que resultou em limitação em grau máximo de mobilidade (ausência de flexão e 50 graus de extensão. Punho com limitação discreta da supinação) . Também informa o expert que o reclamante é portador de sequela permanente, estando parcialmente incapaz para o labor, com inabilitação para a profissão que exercia antes do acidente, mas com a possibilidade de readaptação para o trabalho em outra função.

Restou, ainda, incontroverso que o acidente se deu durante o exercício das funções laborativas do reclamante, tratando de acidente de trabalho típico.

Inicialmente, ressalte-se que não há como admitir a aplicação, ao caso concreto em exame, da teoria da responsabilidade objetiva .

Apesar de entender que é perfeitamente possível, em caso de acidente de trabalho, a adoção da responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, não há como olvidar que a atividade desempenhada pela empresa reclamada não pode ser considerada de risco .

Com bem observado na r. sentença:

" No caso da atividade desenvolvida pela empresa Nassau Editora, Rádio e TV (edição de jornais e revistas e as respectivas distribuições), não vislumbro ser ela causadora de um ônus aos seus empregados maior do que aos demais trabalhadores em geral, não se aplicando, na espécie, a hipótese da responsabilidade sem culpa ."

Não se olvida de que o reclamante, no dia do acidente, estava trabalhando na atividade de distribuição de jornais, estando de carona em veículo da empresa conduzido por outro empregado, mas tal circunstância por si só não implica no reconhecimento de que o obreiro estivesse sendo submetido a labor em condições acentuadas de risco .

Ora, a atividade de distribuição de jornais, feito através de veículos da empresa, não pode ser considerada como de risco, além de que o próprio reclamante admite, que apenas por cerca de 4 meses ao ano, desempenhava essa função, substituindo outros colegas que estavam de férias . Ou seja, não estava, sequer permanentemente atuando naquela função.

Também não há como reconhecer culpa da reclamada no acidente que vitimou o reclamante .

Com efeito, viu-se que por ocasião do acidente, o reclamante usava cinto de segurança, e que o veículo desenvolvia uma velocidade média de cerca de 50 Km/h, e portanto compatível com as condições da via, no momento em que se deu o infortúnio .

Também ficou constatado que o veículo da empresa estava em boas condições (já que o próprio motorista do veículo declarou que eram feitas manutenções periódicas), e que não se pode atribuir ao motorista do carro da ré qualquer culpa pelo acidente, que provavelmente se deu em razão das condições da pista, que estava molhada quando do acidente .

Nesse contexto fático, não há como vislumbrar qualquer conduta culposa da empresa reclamada (ou de algum de seus empregados) que contribuísse para o acidente que vitimou o reclamante, sendo que o mero fato de o autor estar a serviço da empresa, no dia do acidente, não é suficiente para ensejar a responsabilização civil de seu empregador pelos danos por ele suportados .

Acresça-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade no fato de o reclamante, em algumas ocasiões, cobrir as férias de outros empregados da empresa, que atuavam na atividade de distribuição de jornais, pois a ordem jurídica não impede que o empregador assim aja, nessas circunstâncias.

Diante do exposto, nego provimento.

Acrescente-se o teor do acórdão proferido em sede de embargos de declaração:

[...]

Apesar de o acórdão não ter registrado que o reclamante, de fato, fora contratado para exercer a função de encartador de jornal, atividade que, em regra, era realizada internamente, verifica-se que o julgado embargado é claro ao dizer que no momento do acidente, o reclamante atuava em atividade própria do distribuidor de jornais, substituindo seu colega de trabalho que estava em férias .

Acresça-se que o mero de fato de ter atuado, em algumas ocasiões, em função diversa para a qual fora contratado, apenas para substituir eventuais ausências de colegas, como quando estavam de férias, não implica, ao contrário do que diz, no reconhecimento de estaria em desvio de função, já que a ordem jurídica admite que o empregador, nessas condições, substitua o trabalhador ausente por outro colega, mesmo que de função distinta .

Ressalte-se, ainda, que o fato de o reclamante ter sofrido o acidente quando atuava em outra função, em substituição eventual a colega em férias, não implica, também, em reconhecer culpa da reclamada no evento danoso, já que a tese adotada no acórdão é de que a atividade desenvolvida não é de risco e não se vislumbrou culpa do motorista no acidente que vitimou o reclamante .

Quanto à suposta omissão acerca do problema de "puxadinha" no veículo, que teria sido informado pela testemunha Sebastião (motorista do veículo no mento do acidente), basta dizer que não há, nas razões recursais, menção a tal declaração da referida testemunha, e portanto não há falar em omissão do acórdão, já que o Órgão Julgador tem liberdade na valoração da prova, e no presente caso, indicou a informação trazida no depoimento da testemunha em que se baseou para chegar à conclusão expressa no acórdão.

Assim, não há falar em omissão ou mesmo contradição, ao contrário do que diz o embargante.

Diante do exposto, dou provimento parcial aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade, ou não, de aplicação da responsabilidade objetiva , amparada na teoria do risco, com previsão constante do paragrafo único do artigo 927 do Código Civil, à hipótese de acidente de trânsito ocorrido durante a execução do serviço de " entregador de jornal ", em prol da empresa, em veículo desta, conduzido por outro funcionário da mesma empregadora. Além disso, num segundo plano, discute-se a configuração, ou não, da culpa (responsabilidade subjetiva) da reclamada pelo infortúnio.

Note-se que o Tribunal Regional, soberano na definição do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, deixou claro que " Não se olvida de que o reclamante, no dia do acidente, estava trabalhando na atividade de distribuição de jornais, estando de carona em veículo da empresa conduzido por outro empregado, mas tal circunstância por si só não implica no reconhecimento de que o obreiro estivesse sendo submetido a labor em condições acentuadas de risco " e que " a atividade de distribuição de jornais, feito através de veículos da empresa, não pode ser considerada como de risco, além de que o próprio reclamante admite, que apenas por cerca de 4 meses ao ano, desempenhava essa função, substituindo outros colegas que estavam de férias ".

Diante desse contexto, o TRT afastou a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não entendeu que a atividade realizada pelo reclamante, por ocasião do acidente do trabalho (entrega de jornal), ainda que em veículo da empresa, enquadrou-se como de risco elevado.

Pois bem. Pela teoria tradicional da responsabilidade civil não basta que uma pessoa sofra um dano injusto na sua pessoa ou patrimônio, sendo exigido que o referido dano decorra de uma ação ou omissão culposa por parte do agressor. Trata-se da teoria subjetiva ou da responsabilidade subjetiva, que, segundo Washington de Barros Monteiro (Curso de direito civil: direito das obrigações – segunda parte, Saraiva, 1975, p. 386) exige a concomitância de três aspectos, quais sejam:" a) A existência de um dano contra o direito; b) a relação de causalidade entre esse dano e o fato imputável ao agente; c) culpa deste, isto é, que o mesmo tenha obrado com dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ".

Esta teoria sempre foi adotada como regra no ordenamento jurídico pátrio, inclusive no Código Civil de 1916, em que eram admitidas raríssimas exceções, como nas hipóteses de menoridade e demência. O referido diploma trazia em seu artigo 159 a definição de responsabilidade civil como sendo " a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem ".

Entretanto, a teoria da responsabilidade subjetiva vinha recebendo inúmeras críticas por parte da doutrina civilista, culminando com sucessivas mitigações legislativas à teoria subjetiva tradicional, por intermédio da adoção da teoria do risco.

A teoria do risco utiliza-se dos conceitos de "risco-proveito" e "risco-criado", que se fundam no princípio segundo o qual cabe ao responsável por determinada atividade reparar o dano causado a outrem em decorrência de sua execução, independentemente de culpa. Trata-se de atribuição, ao criador do risco e a quem se direcionam os lucros, dos ônus da atividade, em típica aplicação do brocardo latino ubi emolumentum, ibi onus .

A inovação legislativa mais impactante, porém, veio a lume com a edição da Lei nº 10.406/2002, o Código Civil Brasileiro. Neste diploma foi mantida, em seu artigo 186, a regra da responsabilidade subjetiva, segundo a qual " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Todavia, no seu artigo 927, parágrafo único, o legislador, atento aos anseios da doutrina e da jurisprudência, consagrou a teoria do risco, estabelecendo que " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem ".

Da exegese do referido dispositivo extrai-se a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva em duas hipóteses: 1) naquelas especificadas em lei, a exemplo dos casos acima citados (relação de consumo, seguro de acidente de trabalho, danos nucleares, danos causados ao meio ambiente, etc) e daqueles previstos no próprio Código Civil Brasileiro (como exemplo, os artigos 931, 932, 936, 937 e 938); 2) naquelas em que " a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem ". Trata-se, esta segunda hipótese, de cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, mediante a adoção de conceitos jurídicos indeterminados.

Feito esse breve registro histórico, convém reiterar que restou incontroverso que o acidente de trânsito, sofrido pelo recorrente, aconteceu durante a jornada de trabalho, para executar atividade em favor da empregadora (entrega de jornais), em veículo da empresa, conduzido por outro empregado da mesma empresa.

A jurisprudência da SBDI-1 do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade do empregador por acidente de trânsito , ocorrido durante a execução de tarefas em benefício da empresa, é objetiva , ainda que a causa do infortúnio decorra de culpa exclusiva de terceiro, notadamente na hipótese em que a atividade desempenhada revele risco incomum decorrente da exposição mais acentuada às notórias adversidades e intempéries do tráfego urbano ou rural. Nesse sentido:

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, "eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR - 2093-53.2013.5.15.0125 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017).

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE . 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus , " eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida , o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido" (E-RR-2093-53.2013.5.15.0125, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS 1. Acórdão de Turma que, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, assenta a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trânsito sofrido pelo empregado, não obstante a constatação da culpa exclusiva do motorista condutor do outro veículo envolvido no sinistro. 2. Entendimento no sentido de que, no caso de atividade de risco, somente se afasta o nexo causal apto a caracterizar a responsabilidade objetiva do empregador mediante a constatação de fato de terceiro completamente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. 3. Conclusão turmária no sentido de que, presentes o dano experimentado pelo Reclamante e o nexo causal entre o acidente de trânsito e a atividade profissional do Reclamante, que, na condição de vendedor externo, expunha-se a risco ao deslocar-se constantemente de motocicleta entre dois municípios, exsurge a responsabilidade objetiva do empregador. 4. Afiguram-se inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, arestos paradigmas que abordam premissas fáticas totalmente distintas daquelas contempladas no acórdão turmário. O primeiro, porque alude genericamente aos pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade subjetiva. O segundo, porque afasta a aplicação do art. 927 do Código Civil ao entendimento de que o acidente de trabalho (colisão do veículo) não resultou do risco inerente à profissão do Reclamante, vigilante de escolta armada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-1025-31.2010.5.09.0096, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 03/11/2015).

Confiram-se, ainda, os seguintes arestos de Turmas desta Corte , com destaque para àquele exarado pela 1ª Turma no RR-666-74.2012.5.03.0162 , em situação similar:

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INFORTÚNIO LABORAL. MOTORISTA. ENTREGADOR DE JORNAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Normatizando a responsabilidade civil objetiva, dispõe o parágrafo único do art. 927 do Código Civil: " Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem ". Sob essa perspectiva, a jurisprudência deste Tribunal de uniformização é firme em reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, não sob o enfoque da culpa, mas com apoio na teoria do risco profissional. O fato de o acidente ser causado por terceiro não é causa excludente da responsabilidade do empregador pela reparação dos danos morais e materiais experimentados pela vítima, na medida em que a conduta de outros motoristas é inerente aos acidentes de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito. Precedente da SDI-1 e de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-666-74.2012.5.03.0162, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/06/2018).

"(...)B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Na hipótese , a Autora alega que a sua dispensa decorreu do ajuizamento de ação trabalhista e, também, do fato de que "os problemas de saúde apresentados são graves e geram estigma, ressaltando-se que a discriminação decorre, também, do fato de a trabalhadora, em razão da doença, apresentar maior probabilidade de afastamentos". Contudo, a Corte de origem, após análise do conjunto probatório produzido nos autos, considerou não comprovada a tese da Autora, destacando que ela ", após o infortúnio, laborou por mais de cinco anos na reclamada, o que evidencia que a dispensa não decorreu dos problemas de saúde que a acometeram" e que "não há nada nos autos que indique que a reclamante foi demitida porque ingressou com reclamação trabalhista em face da ré", sendo "notório que a reclamada se encontra em recuperação judicial e em grave crise financeira, o que demanda uma readequação estrutural da empresa e de suas despesas, incluindo sua folha de pagamento". Da situação fática delineada no acórdão recorrido, não se pode deduzir que a dispensa foi discriminatória. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, a ausência dos elementos configuradores da dispensa discriminatória, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. VENDEDOR EXTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. SEQUELAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PRESUMIDA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso em tela , é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pela Autora, no exercício da atividade laboral de vendedora externa, que foi atingida por um veículo enquanto acomodava o material utilizado no serviço dentro do seu carro (mesa, cadeira, guarda-sol), vindo a portar sequelas de acidente de trabalho. Verifica-se na decisão recorrida que, segundo o laudo pericial conclusivo, há dano estético em grau leve; inaptidão para o trabalho de vendedora externa, e qualquer outro que demande ortostatismo prolongado, deambulação frequente ou maiores esforços físicos; e aptidão para a função administrativa exercida após o acidente, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral obreira em 17,5%. O Tribunal Regional consignou que a " Reclamada não contribuiu para o evento danoso, já que este não teria ocorrido não fosse ação culposa de terceiro, que provocou o acidente, por estar alcoolizado, sem carteira de habilitação e transitar em alta velocidade ", reformando a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatado o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Assim, resta presente a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial presumida) e o dever de indenizar. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-11134-47.2017.5.03.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020).

"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O acidente de trânsito sofrido pelo reclamante, quando da realização de atividade profissional que envolve deslocamento em favor da reclamada, enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil combinado com o art. 2º da CLT, que, em face da teoria do risco, independente da comprovação de culpa ou de ato ilícito a ser atribuído à empresa. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-587-49.2013.5.18.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL . I- Trata-se de acidente de trabalhado que vitimou o empregado enquanto dirigia a trabalho o veículo fornecido pela empresa. II- Os argumentos do ora Agravante de que as funções desenvolvidas pelo de cujus - gerente de fazenda - não atraem a aplicação da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), não se sustentam em confronto com a atual e iterativa jurisprudência desta Alta Corte, como se constata pelos arestos transcritos. III- A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco prescreve que a obrigação de indenizar independe de culpa do agente, bastando a presença do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. IV- Há de se destacar, mais uma vez, que a jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que, em acidente do trabalho decorrente de acidente de trânsito que vitima o empregado que dirigia a serviço da empresa, aplica-se a responsabilidade civil objetiva em ação de indenização por danos morais e materiais, até nas hipóteses de culpa exclusiva de terceiro , conforme demonstram os julgados da SBDI-1 do TST colacionados à decisão agravada. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-207-42.2013.5.24.0101, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 01/07/2019).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. I. A decisão agravada adotou os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, adotando os seus fundamentos. II. No agravo interno, a Reclamante afirma que " Para o texto constitucional, o risco da atividade é suportado pelo empregador no momento em que a Constituição o obriga a contratar seguro contra acidentes de trabalho para cada um de seus empregados. Em suma, por intermédio da contratação de seguro contra acidentes, todo o risco da atividade profissional já está abarcado pelo empregador, não tendo que se incluir qualquer outra obrigação" e a transcreve parte do trecho da decisão proferida em 1º grau. II. Entretanto , não há como acolher a pretendida divergência, tendo em vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 896, "a", da CLT. III. Em seu agravo de instrumento , a Reclamada sustentou ser equivocada a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se incontroverso que o acidente de trabalho que vitimou o Sr. Aurimar Araújo da Silva ocorreu por exclusiva responsabilidade de terceiro, sendo, inaplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em razão de fato cometido por terceiro, sob pena de violação dos arts. 5º, II, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 927 e 944 do CC e de divergência jurisprudencial. IV. Por seu turno, não obstante o acidente de trânsito ocorrido que vitimou fatalmente o empregado, motorista, tenha ocorrido por culpa ter sido de terceiro, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade da Reclamada, com fundamento na Teoria do Risco da Atividade. V. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que em acidente do trabalho decorrente de acidente de trânsito que vitima o empregado motorista, aplica-se a responsabilidade civil objetiva em ação de indenização por danos morais e materiais, independentemente da culpa exclusiva de terceiro. Precedentes. VI. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista quanto ao tema, porque a decisão da Corte Regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST, não havendo que se falar, portanto, em ofensa aos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 927 e 944 do CC, nem em divergência jurisprudencial. VII . A alegada afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal esbarra no óbice imposto pela Súmula nº 636 do STF. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10721-94.2013.5.14.0404, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 19/10/2018).

"(...) ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CARACTERIZAÇÃO A jurisprudência do TST é no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador quando demonstrado que a atividade desempenhada implica risco à integridade física e psíquica do trabalhador. Nessa esteira, esta Corte tem-se posicionado no sentido de reconhecer a aplicação da teoria do risco em hipóteses como a dos autos, em que o empregado sofre acidente de trânsito. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO Com relação aos danos morais, a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...) a ser, de plano, rechaçada. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10214-77.2014.5.15.0079, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/09/2018).

Assim, a responsabilidade do empregador é inerente, por se tratar, o trabalho contínuo de entregador de jornal, frise-se, em veículo da empresa, de atividade de risco, bastando restar demonstrado o dano e o nexo de causalidade .

No caso, restaram incontroversos o dano (" lesão no cotovelo direito que resultou em limitação em grau máximo de mobilidade [ausência de flexão e 50 graus de extensão. Punho com limitação discreta da supinação] ") e o nexo causal (" incontroverso que o acidente se deu durante o exercício das funções laborativas do reclamante, tratando de acidente de trabalho típico ") .

Assinale-se que, não obstante a função do trabalhador fosse de " encartador de jornal ", inconteste que este se ativava na função de entregador na média de quatro meses ao ano, em substituição a colegas de trabalho, o que já eleva os riscos decorrentes da exposição ao tráfego urbano, não se configurando situação episódica.

Dessa forma, por se tratar de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir acerca da culpa da empregadora. Frise-se, ainda, que tampouco ficou demonstrada a presença de excludentes da responsabilidade objetiva, a exemplo da culpa exclusiva da vítima.

Logo, repise-se, do quanto exposto, patente o dano e o nexo causal, os quais, aliados à natureza da atividade desempenhada (atividade de risco), deixam evidente a necessidade de se reconhecer a responsabilidade da demandada pela lesão causada ao trabalhador.

Por fim, cumpre registrar ainda que o STF, em julgamento realizado no dia 12.03.2020, apreciou o mérito do RE 828.040 ( Tema 932 ), fixando tese no sentido de que " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ".

Em prosseguimento, a rigor, caberia estipular, desde logo, o valor da indenização a título de danos materiais, morais e estéticos, por aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).

Todavia, verifico que a causa não reúne todas as condições necessárias ao imediato julgamento da questão . Isso porque, embora o acórdão regional apresente dados relevantes para fixação da quantia devida, a exemplo da extensão do dano, da conduta da empresa e etc., percebe-se, da leitura da petição inicial, que o autor formulou, ainda, pedido de dano material por dano emergente (despesas medidas), o que demanda a produção e a análise de provas, atividade inviável nesta instância extraordinária.

Destarte, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 927 do Código Civil.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 927 do Código Civil, dou-lhe provimento , para, reconhecendo a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trânsito, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que, reaberta a instrução processual, estabeleça, como entender de direito, o valor devido pelo dano material, moral e estético.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 927 do Código Civil, e, no mérito, reconhecendo a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente de trânsito, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que, reaberta a instrução processual, estabeleça, como entender de direito, o valor devido pelo dano material, moral e estético.

Brasília, 17 de agosto de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator