| Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho |
PROCESSO Nº TST-ROT - 1013279-20.2024.5.02.0000
A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMDAR/thb/VLP
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre numerário em conta da Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e valores depositados em conta salário e conta poupança ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria e conta salário com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. 3. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 4. No caso, considerando que a ordem de bloqueio de valores foi exarada em 31/7/2024 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015) e que os bloqueios foram realizados em agosto de 2024, não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre a conta da Impetrante. 5. Entretanto, o exame da prova pré-constituída evidencia que foi determinada a penhora da integralidade dos valores da conta em que a Impetrante recebe seu salário. Assim, diante das circunstâncias específicas da hipótese examinada e evidenciada a ilegalidade na decisão impugnada, conclui-se que a ordem de penhora impugnada desafia direito líquido e certo da Impetrante, justificando a concessão parcial da segurança para limitar a penhora a 20% do valor bloqueado em conta salário. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 1013279-20.2024.5.02.0000, em que é Recorrente SONIA MARIA CHRISTIAN, são Recorridos SERGIO CORTEZ (Espólio de), DAIANE CORTEZ ARAUJO, BRUNA KAROLINE DO NASCIMENTO CORTEZ e RENAN KAIQUE DO NASCIMENTO CORTEZ, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é Autoridade Coatora Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia.
SONIA MARIA CHRISTIAN impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (petição inicial às fls. 2/17), contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, que, na execução movida na reclamação trabalhista nº 0081600-47.2005.5.02.0241, determinou penhora da integralidade dos valores em conta bancária da Impetrante (decisão proferida em 31/7/2024 – fls. 28 e 991 e ordem de bloqueio expedida em 2/8/2024 – fl. 993).
A Desembargadora Relatora, consoante decisão unipessoal às fls. 998/1.000, denegou a segurança, nos termos dos artigos 6°, § 5°, e 10° da Lei 12.016/2009 c/c artigos 319 e 485, I, do CPC e Súmula 415 do TST.
Contra essa decisão, a Impetrante interpôs agravo interno (fls. 1.007/1.021), ao qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento, conforme acórdão às fls. 1.033/1.035.
Inconformada, a Impetrante interpõe recurso ordinário às fls. 1.042/1.063, admitido às fls. 1.077/1.078.
Não foram oferecidas contrarrazões (certidão à fl. 1.090).
O Ministério Público do Trabalho oficia pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 1.097/1.099).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e regular, CONHEÇO do recurso ordinário.
Quanto aos novos documentos acostados aos autos (fls. 1.064/1.075), a Súmula 8 do TST preceitua que “a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença”.
In casu, conforme consta da assinatura digital nos documentos às fls. 1.064/1.075, eles apenas foram juntados na ação matriz em 7/9/2024, ou seja, após a impetração do presente mandado de segurança em 12/8/2024 (fl. 2) e após a interposição de agravo interno em mandado de segurança (em 20/8/2024 –fls. 1.007/1.021).
Tratando-se de documento novo, DEFIRO o pedido de juntada.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo interno em mandado de segurança, consignando os seguintes fundamentos:
(...)
VOTO
Conheço, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Pretende a agravante a reforma da r. decisão monocrática, com o "processamento do mandamus, em sua integralidade, e a imediata suspensão do bloqueio de valores oriundos dos salários da agravante". Assevera que as provas carreadas com a inicial, em especial a determinação de pesquisa patrimonial e a certidão de fl. 993, são suficientes a comprovar que a ordem de bloqueio foi expedida pelo MM. Juízo da 1ª VT de Cotia, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída, bem como que os extratos bancários comprovam que a autora possui, apenas, aquela conta corrente, que serve para recebimento de salários, o que, por si só, indica que os valores bloqueados são relativos a salários.
Não tem razão.
A decisão monocrática foi exarada, nos seguintes termos (fls. 998/1000):
"O mandado de segurança é via excepcional, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, que não admite dilação probatória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado pela parte impetrante.
Compulsando-se os autos, depreende-se que, embora a impetrante tenha trazido aos autos o despacho com a determinação de pesquisa patrimonial (fl. 28 e fl. 991), não carreou aos autos a prova pré-constituída, consistente na ordem de bloqueio Sisbajud, a comprovar que os bloqueios, noticiados às fls. 29/30, foram efetivados pela autoridade coatora indicada à fl. 02.
Tampouco, o extrato bancário, juntado às fls. 33/36, indica que a conta bloqueada se trata, efetivamente, de conta-salário, conforme alegado pela impetrante. Destaca-se, por oportuno, a existência de vários outros créditos, além de recebimento de salário, a exemplo nos dias 02/07/24 (R$300,00), 11/07/24 (R$600,00) e 22/07/24 (R$400,00 e R$600,00). Não bastasse, a pesquisa Infojud (e-financeira) não aponta a conta indicada como sendo, efetivamente, uma conta-salário (fls. 959/960).
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída a confirmar o direito líquido e certo propalado na exordial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Pelo exposto, porquanto ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, DENEGA-SE A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, §5º, e artigo 10º, ambos da Lei nº 12.016/2009 c/c artigos 319 e 485, I, do CPC/15 e Súmula nº 415 do C. TST."
Como se vê, restou cristalino na decisão agravada que o despacho com a determinação de pesquisa patrimonial (fl.991), não era suficiente a comprovar que os bloqueios noticiados às fls. 29/30 advinham da determinação do MM. Juízo da 1ª VT/Cotia. Ademais, o fato da certidão de fl. 993 estar datada de 02/08/2024, por si só, não comprova a procedência da ordem dos bloqueios de fls.29/30 (em 06/08/2024). A proximidades das datas não justifica tal intento.
Cabia à autora carrear aos autos, com a inicial, a efetiva ordem de bloqueio Sisbajud, a fim de comprovar que o ato advinha da autoridade indicada como coatora. Não o fez.
Não bastasse, restou suficientemente esclarecido na decisão de fls. 998/1000 que a conta corrente, cujos valores foram bloqueados, indicava a existência de vários outros créditos, além de recebimento de salário, a exemplo nos dias 02/07/24 (R$300,00), 11/07/24 (R$600,00) e 22/07/24 (R$400,00 e R$600,00), pelo que não há se falar que os valores indicados às fls.29/30 se tratavam, efetivamente, de salário. Ainda, ressaltou-se que a pesquisa Infojud (e-financeira) não apontou que a conta indicada se tratasse de conta-salário, pelo que, de fato, não há como se inferir que todos os valores nela existente se referem a salário.
Nestes termos, de se manter a r. decisão de fls. 998/1000.
Acórdão
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais nº 01 deste Tribunal Regional do Trabalho, em: por unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, consoante fundamentação do voto da Relatora. (fls. 1.033/1.035 – grifei)
Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante relata que “o processo original se encontra em fase de execução, sendo certo que, após novo pedido de pesquisas patrimoniais em desfavor da Recorrente, foi proferido o Despacho determinando a ordem de pesquisa (fl. 935/936 da Reclamação Trabalhista) em 31/07/2024, com a juntada posterior da Certidão de expedição de ordem de bloqueio de valores e pesquisa patrimonial, em 02/08/2024” (fl. 1.046).
Narra que, “no dia 06/08/2024, dia em que recebe seu salário, a Recorrente foi surpreendida com o bloqueio de sua conta, no valor de R$ 8.687,48”, que “a referida conta é utilizada pela Recorrente para recebimento de seus proventos e também era a conta que seu esposo fazia a transferência dos valores de aposentadoria para que fossem pagas as contas da casa” e que “a Recorrente impetrou o presente Mandado de Segurança em 12/08/2024, informando tratar-se de conta onde recebia seus salários, que havia, em conjunto, bloqueio dos valores enviados por seu esposo, à título de aposentadoria, bem como havia transferências de valores oriundos de ajuda de custo, enviados por sua filha, uma vez que os gastos mensais da casa exigem ajuda externa” (fl. 1.047).
Diz que “demonstrou que seu salário líquido não era suficiente para cobrir as despesas mínimas necessárias para sua subsistência e de seu esposo”, que “a segurança foi denegada por entender que houve ausência de prova pré-constituída da ordem de penhora da autoridade coautora e ausência de prova pré-constituída de que a conta bloqueada é conta-salário” e que “interpôs Agravo Regimental, ao id. 5ecf49f, pedindo a reconsideração da decisão, vez que juntou as provas necessárias para provar que se trata de conta onde recebe seus salários, bem como o bloqueio se deu em razão de decisão da Autoridade coatora no Juízo de 1º Grau. Novamente, os I. Desembargadores do TRT da 15ª Região denegaram a segurança” (fls. 1.047/1.048).
Sustenta que, “diferentemente do entendimento do acórdão denegatório da segurança, a Recorrente trouxe aos Autos as referidas provas de ordem de bloqueio e de que a conta bloqueada era conta salário, conforme se extrai de toda a argumentação do Agravo Regimental ao id. 5ecf49f” e que, “além do Despacho do Juízo de Piso, com a determinação de pesquisa patrimonial para posterior bloqueio, ao id. 2667120, a Recorrente colacionou, na íntegra, a cópia do processo original, sendo certo que ao id. 6af0b14 (fls. 993), há Certidão de expedição de ordem de bloqueio de valores e pesquisa patrimonial, expedida EM RAZÃO DO ATO COATOR juntado, o qual resultou nos bloqueios mencionados no mandamus” (fl. 1.049).
Arrazoa que “cumpre, então, colacionar os referidos documentos novos, os quais a Recorrente não tinha acesso à época da interposição do Agravo Regimental, que provam, mais uma vez, que os bloqueios sofridos pela Recorrente tiveram origem na determinação do MM. Juízo da 1ª VT/Cotia” e que “a Certidão de ordem de bloqueio e pesquisa, no processo originário, foi expedida no dia 02/08/2024 e os bloqueios na conta da Agravante se deram no dia 06/08/2024. Em razão disso, e por ser o processo de origem o único processo de execução contra a Recorrente, foi impetrado o presente Mandado de Segurança em 12/08/2024, que culminou na decisão denegatória da segurança em 13/08/2024 e interposição do Agravo em 20/08/2024” (fl. 1.050).
Argumenta que “os resultados das referidas pesquisas patrimoniais com ordem de bloqueio só foram juntados ao processo de origem em 07/09/2024, data posterior a interposição do Agravo. Ou seja, a Recorrente não tinha acesso aos referidos documentos em fase anterior ao presente processo, razão pela qual pede que sejam aceitos nesse momento processual. Os resultados das pesquisas, via SISBAJUD, provam que os bloqueios mencionados no mandamus são, de fato, oriundos de ato coator da Autoridade da MM. 1ª Vara do Trabalho de Cotia” (fl. 1.050).
Acrescenta que “têm-se que o bloqueio, de fato, se deu em razão da ordem da autoridade coatora, vez que a certidão de pesquisa patrimonial foi expedida já com a ordem de bloqueio, a qual foi cumprida apenas 4 dias depois, cuja prova resta cristalina com a juntada, posterior, dos resultados das pesquisas” (fl. 1.052/1.053).
Argui que “quanto a prova de que se trata de conta salário, a Recorrente possui uma única conta corrente ativa, cujos extratos foram juntados aos ids. 496c881 e 0cabfa1, bem como foi a ÚNICA CONTA bloqueada em razão de movimentação financeira (salários), onde restou reconhecido, inclusive pela I. Relatora, que há depósito de salários, ou seja, trata-se, EFETIVAMENTE, da conta bancária onde a Recorrente recebe seu salário mensal. Ainda que não possua a nomenclatura de “conta-salário”, a conta bloqueada é, de fato, incontestavelmente, a conta onde a Recorrente recebe seus salários, desde 2022” (fl. 1.053).
Alega que “os valores que não são oriundos de salário, da ajuda de custo e aposentadoria do esposo, podem, muito bem, ser oriundos de empréstimos ou mesmo de serviços extras, vez que os gastos básicos mensais da Recorrente são altos, e seu salário líquido não é suficiente para suprir a demanda” (fl. 1.054).
Conclui que “têm-se que houve, efetivamente, a juntada das provas pré-constituídas, juntamente com as novas provas, restando, de fato, a prova de que houve ordem de penhora de salários e valores de terceiros cuja finalidade é, essencialmente, a mantença e subsistência da Recorrente e seu esposo” (fls. 1.055/1.056).
Assevera que, “ainda que não tenha sido apreciado no r. Acórdão, é de suma importância salientar que houve, efetivamente, a penhora sobre a integralidade do saldo de salários da Recorrente”, que “os salários e proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, conforme consta no caput do artigo 833 do CPC, o que, por si só, afasta qualquer ordem de constrição, ainda que parcial” e que “não é caso da exceção prevista no § 2º, uma vez que o crédito não decorre de prestação alimentícia. Da mesma forma o artigo 529, § 3º do CPC” (fl. 1.056).
Ressalta que “o legislador excepcionou a ‘prestação alimentar’ relativa às pensões alimentícias, que não se confunde com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Embora privilegiado, deve se submeter à proteção legal da impenhorabilidade” (fl. 1.056).
Salienta que “o caso em comento sequer é o caso das exceções para penhora de salários e proventos, conforme estabelece o artigo 833, § 2º, do CPC, vez que o valor do salário da Recorrente está muito abaixo do valor do teto dos benefícios do RGP” (fl. 1.059).
Destaca que “não somente há a ilegalidade da penhora sobre os salários da Recorrente, conforme demonstrado alhures, mas também há a impossibilidade da penhora no caso concreto em razão do iminente prejuízo à subsistência da Recorrente e de seu esposo, o que também não foi apreciado no r. Acórdão, ora recorrido” (fl. 1.060).
Por fim, defende que “chancelar tal decisão, baseada num entendimento transverso e elitista, busca a efetividade da prestação jurisdicional a qualquer custo, inclusive às custas da sobrevivência de uma idosa, penalizando-a pelo fracasso em seu negócio, ferindo frontalmente princípios como o da dignidade da pessoa humana” e que é de rigor a reforma do acórdão recorrido, considerando que houve bloqueio de valores a título de salários e semelhantes, bem como há iminente risco à subsistência da Recorrente e seu esposo, em razão do bloqueio de sua conta e dos valores que ali foram depositados, necessitando da imediata suspensão do bloqueio de valores oriundos dos salários da Recorrente” (fl. 1.062/1.063).
Requer “seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário Trabalhista para conceder a segurança, a fim de autorizar o imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos na conta corrente da Recorrente” (fl. 1.063).
Ao exame.
O mandado de segurança é a ação prevista no art. 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da Impetrante.
No entanto, conforme regra do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido.
Conforme historiado, o ato tido por coator consiste em ordem de constrição de valores na conta bancária da Impetrante, via SISBAJUD.
Confira-se o teor da decisão impugnada:
DESPACHO
Id 861a652 - Indefiro. O polo passivo da execução é integrado por pessoa física.
Sem prejuízo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) em face da executada SONIA MARIA CHRISTIAN, CPF: 254.903.908-40.
Com a resposta, intimem-se os exequentes para que indiquem meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento. No silêncio, sobreste-se o feito e aguarde-se provocação dos exequentes (art.11-A, CLT).
COTIA/SP, 31 de julho de 2024.
CRISTIANE MARIA GABRIEL
Juíza do Trabalho Titular (fls. 28 e 991)
Inicialmente, cumpre salientar que o caso vertente não atrai a aplicação da Súmula 415 do TST.
Isso porque o bloqueio dos valores na conta da Impetrante foi realizado com base unicamente na decisão de fls. 28 e 991 e na ordem de fl. 993. Além disso, a Impetrante juntou aos autos do mandado de segurança a íntegra da cópia do processo matriz.
Por fim, conforme consta da assinatura digital nos documentos às fls. 1.064/1.075, eles apenas foram juntados na ação matriz em 7/9/2024, ou seja, após a impetração do presente mandado de segurança em 12/8/2024 (fl. 2) e após a interposição de agravo interno em mandado de segurança (em 20/8/2024 –fls. 1.007/1.021).
Com isso, não há que se falar na aplicação da Súmula 415 do TST, uma vez que o documento concernente à implementação do bloqueio judicial da conta bancária da Impetrante apenas foi juntado aos autos após a impetração do mandado de segurança.
Ademais, registro que, embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre numerário em conta da Impetrante.
Em casos semelhantes, esta SBDI-2 tem admitido o cabimento do mandado de segurança, a despeito da existência de instrumento ou recurso próprio para impugnação, frente à gravidade do dano causado pela apreensão judicial de salários.
Confiram-se os seguintes arestos:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE LITISCONSORTE. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. PENHORA INCIDENTE SOBRE O PRÓ-LABORE DOS SÓCIOS IMPETRANTES NO PERCENTUAL DE 30%. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO ATO COATOR. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA IMPEDIR A PENHORA DE SALÁRIOS. NOVA REDAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. ART. 833, IV, X E §2º E ART. 529, §3º DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte litisconsorte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que concedeu a segurança, por considerar que a verba salarial é impenhorável, aplicando a antiga redação da OJ 153 da SBDI-2, antes da modificação implementada em decorrência do CPC de 2015. II - Inconformada, a parte litisconsorte interpõe o presente recurso ordinário, requerendo a reforma do acórdão recorrido e a denegação da segurança, a fim de que o ato coator seja mantido. Em consulta aos autos da ação matriz observa-se que a execução não foi concluída, motivo pelo qual o interesse processual na apreciação do writ persiste. III - No caso concreto, são dados relevantes para a apreciação da demanda: a circunstância de que o ato coator foi cumprido em 04/04/2022 e, portanto, sido proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, tendo deferido penhora do pró-labore dos sócios executados no percentual de 30%, inserta, assim, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC de 2015.IV - Logo, o acórdão recorrido merece reforma, na medida em que não está afinado com a escorreita exegese da norma, art. 833, §2º do CFPC de 2015, que admite penhora de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em outros termos, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, admitir-se-á a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, nos termos do §3º do artigo 529 do CPC de 2015. A ratio dos dispositivos consiste em compatibilizar os interesses de efetivação da jurisdição em prol do credor e da menor onerosidade ao devedor. Por isso, inclusive, a redação da OJ nº 153 da SbDI-2 sofreu alteração, em setembro de 2017, adequando-se ao CPC de 2015. V - No que toca às alegações trazidas em contrarrazões, registro que incumbe ao réu, em contestação, alegar toda a matéria de defesa pertinente aos fatos, pois o juiz conhece o direito, devendo sobre ele decidir. Como se não bastasse, o réu pode intervir no processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único do CPC/2015). Há julgado da 4ª Turma do STJ, no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.848.104 - SP (2019/0337828-6), dispondo que o efeito devolutivo da apelação não está adstrito à revisão dos fatos e das provas dos autos, mas especialmente das consequências jurídicas que lhes atribuiu a sentença. Portanto, não apenas as matérias de ordem pública podem ser suscitadas por réu revel em sua apelação, mas todo e qualquer argumento jurídico que possa alterar o resultado do julgamento. Essa é uma questão que envolve o legítimo exercício do direito de defesa e, no presente mandado de segurança, a matéria sub judice possui viés eminentemente jurídico. A revelia não representa a supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em sede mandamental, todavia, não existe réu, sendo que o impetrado é a autoridade coatora, que praticou o ato impugnado, a quem incumbe defendê-lo por meio das informações. Em outros termos, o mandado de segurança é ação constitucional sui generis, inexistindo réu e citação da autoridade coatora, que apenas é notificada para prestar informações, mas não para contestar a ação. Assim, se não há réu, não há lide típica, sendo este o principal fundamento para rechaçar o argumento deduzido em sede de contrarrazões no sentido de que haveria preclusão porque o litisconsorte, intimado para se manifestar neste writ, no prazo de 5 dias, deixou de fazê-lo. A matéria versada nestes autos diz respeito à impenhorabilidade de pró-labore, tendo a constrição sido determinada pelo juiz já na égide do CPC de 2015, sido cumprida em 04/04/2022, razão pela qual, tendo o acórdão do Tribunal examinado a matéria à luz do art. 833 do CPC c/c OJ 153, estando a causa madura para julgamento, não há óbice para o julgamento do mérito do presente recurso ordinário, inexistindo supressão de instância, como alegam os impetrantes em contrarrazões. VI- Recurso ordinário conhecido e provido para manter os efeitos do ato coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que deferiu penhora do pró-labore dos sócios executados, impetrantes, recorridos, no percentual de 30%, inserta, portanto, no limite legal previsto no art. 529, §3º do CPC de 2015. (ROT-0001579-56.2022.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/5/2023).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE QUE EXCEDAM O SALÁRIO-MÍNIMO TRAÇADO PELO DIEESE. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010389-66.2018.5.03.0014, determinou a penhora mensal de até 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, ora impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022). 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado em 12/04/2022, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022), encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Logo, inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança. Recurso ordinário provido para denegar a segurança. (ROT-10767-25.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 5/5/2023).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECADÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A questão da responsabilidade do impetrante pelos créditos decorrentes da execução em curso no feito matriz é insuscetível de discussão no presente mandado de segurança, porque escoado o prazo decadencial. Com efeito, o próprio impetrante registra na petição inicial do mandamus que tomou conhecimento de sua inclusão no polo passivo da lide em 2017, ao passo que o presente writ somente foi impetrado em 16/2/2022, após o prazo decadencial de 120 dias, portanto. 2. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º " . 3 . No caso em exame, a penhora decorrente do Ato Coator, com os balizamentos efetivados pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 9/11/2021, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (20% do salário). 4 . Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (ROT-79-14.2022.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 5/5/2023).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. (...) 2. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGOS 833, IV E § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I . O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II . No caso em exame, no ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, foi determinada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria da parte impetrante até o limite do débito trabalhista. Diante disso, a parte executada na ação matriz impetrou o presente mandado de segurança, alegando a impenhorabilidade de seus rendimentos. III . O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou a segurança, mantendo a penhora de 20% da aposentadoria da impetrante, com fundamento nos arts. 833, IV, § 2º e 529, § 3º, do CPC/2015 e na Súmula nº 47 daquele Regional. IV. Em face dessa decisão, a parte impetrante interpõe o presente recurso ordinário requerendo a reforma do acórdão regional, renovando os argumentos lançados na petição inicial e defendendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, da Lei Processual Civil. V . No mérito, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador que denegou a segurança pleiteada e manteve a penhora , limitando-se a reprisar os argumentos lançados na inicial em que defendeu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Ademais, a prova pré-constituída não indica, tampouco comprova, que o percentual de constrição fixado se afigure excessivamente gravoso à impetrante. VI . Destarte, não se constata ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, porquanto observado o disposto no art. 833, IV e § 2º, assim como no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que limita o percentual de penhora a 50% dos ganhos líquidos da parte executada. Precedentes da SBDI-II do TST . VIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (ROT-1686-03.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/4/2023).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 10% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria dos impetrantes. 3. O ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017). 4. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . 5. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 6. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 7. Nota-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 8. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 9. No caso concreto, o MM. Juízo, ao proferir a decisão inquinada, observou o limite legal supracitado, determinando o bloqueio de 10% sobre os proventos dos impetrantes, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança, ante a evidente ausência de ilegalidade e abusividade. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-103451-57.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, até a satisfação do crédito. O Tribunal Regional denegou a segurança. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de 30% dos salários da impetrante encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (ROT-321-30.2020.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que recusou a liberação da penhora incidente sobre veículo de propriedade do impetrante, que ocupa o polo passivo da execução subjacente. A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 267) é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança quando houver instrumento processual previsto em lei voltado à impugnação do ato dito coator. Em se tratando de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a lei prevê a oposição de embargos à execução e, ainda, o agravo de petição (arts. 884, caput, e 897," a", e §1º, da CLT) como instrumentos processuais destinados à alegação das matérias indicadas no art. 525, §1º, do CPC de 2015. Sobressai a ausência de interesse de agir para a ação mandamental, o que enseja a denegação da segurança na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 . Recurso ordinário não provido. (ROT-11143-16.2019.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se negou provimento ao recurso ordinário, por não se constatar ofensa a direito líquido e certo do impetrante, o qual teve 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário penhorado para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ROT-401-28.2019.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/02/2022).
Diante da gravidade da possível ilegalidade noticiada, não há dúvida do cabimento do mandado de segurança na espécie examinada.
Pois bem.
Com o advento do CPC de 2015, o tema relativo à impenhorabilidade dos salários ganhou novos contornos.
Confira-se, por pertinente, a redação do artigo 833, IV e § 2º, do CPC de 2015:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Como se observa, nos termos do § 2º do artigo 833 do NCPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, "independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais".
Desse modo, a par de viável a apreensão judicial mensal dos salários do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado o desconto em folha de pagamento, porém, a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da norma inscrita no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inserta no referido § 2º do artigo 833 do NCPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, agora autoriza a penhora de percentual dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e conta salário com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada.
A nova OJ 153 da SBDI-2 do TST, em cuja redação, com todas as vênias, se verifica certa dubiedade, preconiza:
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017 – DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Assim, nos termos do verbete acima transcrito, os salários são impenhoráveis apenas sob a perspectiva do CPC de 1973.
À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal.
No caso, na decisão censurada e na ordem de bloqueio (fls. 28, 991 e 993), exarada em 31/7/2024 e em 2/8/2024, respectivamente, (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), não há ilegalidade, em princípio, na determinação de penhora incidente sobre a conta da Impetrante.
Entretanto, o exame da prova pré-constituída evidencia que foi determinada a penhora da integralidade dos valores da conta em que a Impetrante recebe seu salário.
Assim, diante das circunstâncias específicas da hipótese examinada e evidenciada a ilegalidade na decisão impugnada, conclui-se que a ordem de penhora impugnada desafia direito líquido e certo da Impetrante, justificando a concessão parcial da segurança para limitar a penhora a 20% do valor bloqueado em conta salário.
Nesse sentido, cita-se julgado desta Subseção:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC de 2015, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, a decisão censurada foi exarada em 20/5/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015). Dessa forma, não há espaço para reforma do acórdão regional em que concedida parcialmente a segurança para determinar a limitação do bloqueio de valores nas contas bancárias da Impetrante ao percentual de 15% dos seus rendimentos. Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-16210-91.2022.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/10/2023).
O valor excedente a esse montando deve ser liberado para a Impetrante pelo Juízo natural da causa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário para reformar o acórdão regional e CONCEDER PARCIALMENTE a segurança, limitando a ordem de bloqueio ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor penhorado na conta bancária da Impetrante e determinando a devolução do valor excedente a este montante à Impetrante.
Custas pela Impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial (fl. 16), de cujo pagamento fica isenta, em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 999.
Comunique-se à Presidência do TRT da 2ª Região e ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP o inteiro teor desta decisão.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, concedendo parcialmente a segurança, limitar a ordem de bloqueio ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor penhorado na conta bancária da Impetrante e determinar a devolução do valor excedente a este montante à Impetrante. Custas pela Impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa na petição inicial, de cujo pagamento fica isenta, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Comunique-se à Presidência do TRT da 2ª Região e ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP o inteiro teor desta decisão.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator