A C Ó R D Ã O

4ª Turma

GMALR/amc

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

1. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 709.212-DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, consolidando entendimento no sentido de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Ressalvou, contudo, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no mencionado julgamento, com vistas a prestigiar o princípio da segurança jurídica. Determinou, assim, que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 27/11/2014. Com relação às lesões ocorridas anteriormente ao julgamento do ARE 709.212-DF, cujo prazo prescricional se encontra em curso, determinou que incidirá a prescrição trintenária ou quinquenal, esta contada a partir de 27/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro . II. Tal entendimento foi incorporado por esta Corte Superior, consoante a nova redação da Súmula nº 362. III. No caso , extrai-se do acórdão regional que " a pretensão formulada envolve o FGTS não recolhido no período de 2006/2010 ". Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014). IV. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/09/2019, não há prescrição da pretensão relativa ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal). V. Ao concluir pela incidência da prescrição quinquenal para o pleito de diferenças do FGTS relativas ao período de 2006/2010, o Tribunal Regional contrariou o entendimento perfilhado na Súmula nº 362, II, do TST, razão pela qual se constata a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade ao item II da Súmula nº 362 do TST, e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1286-09.2019.5.22.0002 , em que é Recorrente JOSE VALDITE ARAGAO FURTADO e Recorridos EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. E OUTRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas Reclamadas, para "reformar a sentença de mérito, declarando a incidência da prescrição quinquenal do FGTS e julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista " .

O Reclamante interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema " PRESCRIÇÃO. FGTS ", por possível contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST .

A Reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

O Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.

O Reclamante pretende o processamento do seu recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST e por violação do art. 7º, XXIX, da CF .

Argumenta que " a Recorrente teria até 14.11.2019 para ajuizar reclamação trabalhista sem ensejar prescrição " e que " tendo sido a ação ajuizada em 02.05.2019, fica ilidida a prescrição ".

Afirma que " o acórdão recorrido marca o termo a quo da prescrição como sendo o da data do não recolhimento (2006), enquanto a súmula estabelece que deverá ter como termo inicial a data da modulação dos efeitos pelo STF (11.2014) " e que " entender de modo diverso seria aplicar a prescrição quinquenal em indistintamente, proibindo que os trabalhadores pudessem alcançar o direito pretendido ".

A fim de demonstrar o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte Recorrente transcreveu em seu recurso de revista o seguinte trecho do acórdão regional:

"A decisão do Excelso STF, com repercussão geral reconhecida no ARE n. 709.212/DF, segundo a qual a prescrição aplicável em caso de não recolhimento do FGTS é quinquenal, teve modulação temporal, com efeitos ex nunc, e serviu de base à edição da Súmula 362 do C. TST , in verbis: "FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplicasse o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco , a reclamante anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF

(...)

In casu trabalhou para a reclamada de 12/07/1976 a 01/02/2019 (TRCT, ID. 37dddc0) e a pretensão formulada envolve o FGTS não recolhido no período de 2006/2010. Logo, o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF (13.11/2014). Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, o prazo prescricional que se consuma primeiro é o quinquenal (cinco anos, a partir de 13.11.2014), em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária se consumaria somente em 2036 (trinta anos, contados do termo inicial). Dito isso, e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 02/05/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, resta prescrita a pretensão de direito deduzida em Juízo " (grifos no original) .

Como se observa, a Corte Regional registrou que " trabalhou para a reclamada de 12/07/1976 a 01/02/2019 (TRCT, ID. 37dddc0) e a pretensão formulada envolve o FGTS não recolhido no período de 2006/2010" . Assim, decidiu que " aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, o prazo prescricional que se consuma primeiro é o quinquenal (cinco anos, a partir de 13.11.2014), em 13/11/2019, enquanto que a prescrição trintenária se consumaria somente em 2036 (trinta anos, contados do termo inicial). Dito isso, e considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 02/05/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, resta prescrita a pretensão de direito deduzida em Juízo ".

Por ocasião do julgamento do ARE 709.212-DF, ocorrido em 13/11/2014, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (prescrição quinquenal, observada a prescrição bienal).

No julgado acima mencionado, foram atribuídos efeitos ex nunc à referida decisão e fixados os seguintes parâmetros para sua modulação: (a) nas hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação (13/11/2014), aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos; e (b) para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão.

Constam dessa decisão os seguintes fundamentos:

"(...) também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar.

Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal.

A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos) . Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento".

Em consequência do julgamento do ARE 709.212-DF, acima mencionado, o Tribunal Pleno desta Corte Superior alterou a redação da Súmula nº 362, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".

Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte Superior:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à prescrição do FGTS, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 362, II, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC, DESDE 13.11.2014. A Súmula 362/TST, em sua nova redação motivada pela decisão do STF no ARE 709212, assim dispõe: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Registre-se que a decisão do STF no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc. Interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. Na presente hipótese, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 09.11.17, e o Reclamante pleiteou o pagamento de depósitos do FGTS supostamente não efetivados na conta vinculada no período de 2006 a 2011 e de 2013 a 2016. Nesse contexto, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, Terceira Turma, Processo nº RR - 1002025-23.2017.5.02.0056, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 26/6/2020)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. 1. FGTS. RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. ARE-709212/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE-709212/DF, em 19.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/90 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS é quinquenal. 1.2. Na oportunidade, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia 'ex nunc'. Estabeleceu-se que o prazo prescricional quinquenal não se aplica aos casos cujo termo inicial tenha principiado antes daquele julgado. 1.3. Na hipótese, quanto às pretensões anteriores a 13.11.2014 (limite do pedido do autor), ainda que a ação tenha sido ajuizada após a data da decisão do STF, em 28.3.2015, a prescrição aplicável ao FGTS é a trintenária." (destaque acrescido - AIRR-10318-83.2015.5.15.0063, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. FGTS. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DA SÚMULA 362/TST (REDAÇÃO ATUALIZADA CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS NO PROCESSO STF-ARE-709212/DF). Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando da ausência do recolhimento do FGTS, delineando-se, assim, parcela principal, incide à espécie a prescrição prevista na Súmula 362/TST, cuja redação foi recentemente alterada, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STF, estabelecendo como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, ou seja, 13/11/2014, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Prevê, ainda, o verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Além disso, na mencionada decisão da Suprema Corte, foi estabelecida a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas aos depósitos para o FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de se resguardar a segurança jurídica. Desse modo, considerando que: I) a Autora foi admitida em 01/08/2007 e dispensada em 30/12/2016; II) ajuizou a presente reclamação em 20/01/2017; e III) que, quando do julgamento do ARE 709.212-DF pelo STF, 13/11/2014, o prazo prescricional em exame já estava em curso, revela-se impositiva a incidência da prescrição trintenária, na forma dos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF em que declarada a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e na diretriz contida no item II da Súmula 362/TST. Assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR - 242-24.2017.5.19.0061, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 08/06/2018).

"[...]. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. REPERCUSSÃO GERAL. A prescrição quinquenal incide quando a parcela do FGTS estiver revestida de caráter acessório à verba trabalhista postulada, caso em que a prescrição aplicável não é a própria do FGTS, mas a da respectiva verba, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 206 do TST. No entanto, em se tratando de recolhimento de FGTS sobre parcela paga, há a incidência da prescrição trintenária, na forma da Súmula nº 362 do TST, o que foi observado pelas instâncias ordinárias. Ressalta-se que a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212, com repercussão geral reconhecida, não tem o condão de afastar tal conclusão, em face da modulação dos seus efeitos, com caráter prospectivo, a alcançar apenas às pretensões relativas aos depósitos não efetuados a partir de 13/11/2014, data do julgamento. Agravo conhecido e não provido. [...]" (destaque acrescido - Ag-AIRR - 1265-60.2015.5.10.0017, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018).

No presente caso , extrai-se do acórdão regional que o Reclamante pleiteia o recolhimento de parcelas do FGTS, e respectiva multa de 40%, referente ao período de 2006/2010.

Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014).

Logo, a prescrição deve ser calculada de acordo com o que ficou determinado como modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte (o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial (qual seja, a data da ausência do depósito do FGTS), ou cinco anos, a partir daquela decisão).

Na hipótese dos autos , o que ocorreu primeiro é os cinco anos contados da data de julgamento do ARE 709.212-DF.

Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 04/09/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão relativa ao pedido de diferenças de depósitos de FGTS do período pleiteado (seja trintenária, a partir da ausência do depósito; seja quinquenal, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Assim, ao determinar a aplicação da prescrição quinquenal no tocante às contribuições para o FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação, o Tribunal Regional contrariou o item II da Súmula nº 362 desta Corte Superior:

"FGTS. PRESCRIÇÃO

(...)

II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".

Por conseguinte, constata-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular.

Conheço do recurso de revista, pois, por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST.

2. MÉRITO

2.1. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR

Em face do conhecimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, o seu provimento é medida que se impõe, para restabelecer os termos da sentença em que se rejeitou a prejudicial de prescrição e condenou as Reclamadas ao " pagamento do FGTS não quitado, incluída a multa de 40% sobre ele incidente ".

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política em relação ao tópico " FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR ", a fim de conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento , para restabelecer os termos da sentença em que se rejeitou a prejudicial de prescrição e condenou as Reclamadas ao " pagamento do FGTS não quitado, incluída a multa de 40% sobre ele incidente ".

Brasília, 8 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ministro Relator