A C Ó R D Ã O
4ª Turma
GMALR/AMC
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017.
1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. II. Ao determinar a adoção do divisor 210 (duzentos e dez) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime 12x36 , o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte . III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10594-95.2016.5.03.0069 , em que é Recorrente GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. e Recorrido ANDERSON EVANGELISTA DO ROSÁRIO DOS REIS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada.
A Reclamada interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida apenas quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO/ HORAS EXTRAS/ DIVISOR" , por divergência jurisprudencial.
Não há contrarrazões ao recurso de revista.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
1.1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
A Reclamada atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Cuida-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1 o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista".
Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria.
Pretende a Reclamada o processamento do seu recurso de revista por violação do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem assim por divergência jurisprudencial.
Argumenta, em síntese, que "é pacífico na jurisprudência que o divisor aplicável na escala 12x36 é o 220" .
Consta do acórdão recorrido:
"DIVISOR DAS HORAS EXTRAS
Alega a Recda, em resumo, que o obreiro prestava serviço em regime da jornada especial de 12x36 horas; na eventual verificação de horas extras, deve ser aplicado o divisor de 220 horas.
Sem razão, contudo, como decidiu a Douta Maioria, vencido o Relator.
Este entende que depois do julgamento do IRR sobre o tema do divisor de horas extras dos bancários, pelo Colendo TST, somente podem ser aplicados os divisores de 180 e 220 horas, conforme o caso, para o cálculo do valor das horas extras.
Mas o Relator ficou vencido e prevaleceu o entendimento da Douta Maioria, abaixo transcrito.
Assim decidiu a r. sentença:
"Requer o reclamante a apcação do divisor 210 nas horas extras pagas e porventura deferidas nesta ação.
A reclamada sustenta que a jornada adotada revela em suma compensação da jornada normal de 44 horas semanais, sendo aplicável o divisor 220.
Sem razão a ré.
Destaco que, para a jornada 12x36, aplica-se o divisor 210, conforme entendimento corroborado pela OJ nº 23 das Turmas do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região.
Assim, devidas as diferenças de horas extras pagas, considerando-se o divisor 210, a ser apurado em liquidação, com reflexos em feriados, RSR, e com estes, em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, e adicional noturno, devendo ainda ser utilizado para o cálculo das parcelas eventualmente deferidas nesta ação, ainda que descaracterizado o regime de compensação adotado pela ré, já que não poderá se beneficiar da própria torpeza."
É fato incontroverso, neste processo, que o obreiro trabalhava no regime especial de 12x36 horas.
Segundo o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 23 deste E. Tribunal e ressalvado o entendimento do Relator:
"JORNADA DE 12 X 36 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. Aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso".
Negaram provimento, por maioria, vencido o Relator" .
Como se observa, a Corte Regional decidiu que "segundo o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 23 deste E. Tribunal e ressalvado o entendimento do Relator: ‘JORNADA DE 12 X 36 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. Aplica-se o divisor 210 para o cálculo do salário-hora na jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso’".
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso .
Nesse sentido, julgados:
"RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à aplicação do divisor 220 para o cálculo das horas extras no regime de trabalho 12x36. O Colegiado Regional, ao determinar a observância do divisor 210, divergiu dessa orientação. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR - 269-81.2011.5.03.0022, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , DEJT 10/8/2018).
"II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional que entendeu ser aplicável o divisor 210 para o empregado que cumpre o regime de jornada 12X36, diverge da jurisprudência desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT . 2 - REGIME DE TRABALHO 12X36. DIVISOR 220. Consoante jurisprudência desta Corte, aplica-se o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-10394-95.2016.5.03.0002, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14/06/2019).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA A LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL 220. Esta Corte tem entendido que a existência de alternância da jornada semanal no regime de 12x36 evidencia a compensação da jornada normal de 44 horas semanais, razão pela qual deve ser aplicado o divisor 220. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 1453-79.2014.5.03.0018, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 8/6/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o divisor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (RR - 10533-90.2016.5.03.0020, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma , DEJT 22/6/2018).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de ser aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, mormente se demonstrada a compensação da jornada normal de quarenta e quatro horas semanais. II. Acórdão regional que determina a adoção do divisor 210 (duzentos e dez) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime 12x36 contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" ( RR-10851-19.2015.5.03.0114, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/11/2020 ).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL 220. O atual entendimento desta Corte é no sentido de que a existência de alternância da jornada semanal no regime de 12x36 evidencia a compensação da jornada normal de 44 horas semanais, razão pela qual deve ser aplicado o divisor 220. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 409-32.2015.5.03.0069, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma , DEJT 19/10/2018).
"RECURSO DE REVISTA. TBI SEGURANÇA EIRELI. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12 X 36. HORA EXTRA. DIVISOR 220. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. O regime de jornada de 12x36 horas compreende o trabalho de 48 horas numa semana e 36 horas na outra. Considerada a hora ficta noturna, inevitável nesse regime, fica demonstrada a compensação da jornada normal de 44 horas semanais, sendo que somente é considerada hora extraordinária a que exceda a esse limite, o que implica a aplicação do divisor 220. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR - 10400-83.2016.5.03.0073, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DEJT 25/5/2018).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E DA LEI Nº 13.015/2014. (...) JORNADA DE TRABALHO 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. I - Cinge-se a controvérsia em torno do divisor aplicável para o cálculo do salário-hora dos empregados que exercem jornada de trabalho em escala 12x36. II - Extrai-se do acórdão impugnado ter o Regional considerado adequada aplicação do divisor 210, em função de o empregado trabalhar 48 horas em uma semana e 36 na outra, perfazendo uma média de 42 horas semanais de trabalho. III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que deve ser utilizado o divisor 220 para o cálculo do valor da hora extra do empregado que cumpre jornada de trabalho em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, uma vez que somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Precedentes. IV - Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-248-09.2014.5.03.0020, 7ª Turma , Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 16/10/2017 ).
"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.015/2014 - REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. O divisor de horas extras aplicável ao regime 12x36 é 220, pois a duração normal de trabalho permanece 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo este regime (12x36) apenas uma forma de compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se aplica a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada ao empregado remunerado exclusivamente à base de comissões. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (ARR - 1264-35.2014.5.03.0137, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma , DEJT 22/3/2019).
Ao determinar a adoção do divisor 210 (duzentos e dez) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior.
Preenchidos os requisitos contidos na Súmula nº 337 do TST, a Reclamada logrou comprovar divergência jurisprudencial mediante a transcrição do primeiro aresto colacionado à fl. 431, oriundo do TRT da 2ª Região, em que se apresenta tese no sentido que " para o cálculo das horas extras do trabalhador em regime 12x36 deverá ser utilizado o divisor 220 ".
Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade.
Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015).
Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ".
Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
2. MÉRITO
2.1. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220.
Discute-se o divisor aplicável para o cálculo do valor do salário-hora do Reclamante, empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso.
O valor do salário-hora normal de empregado mensalista é obtido mediante a divisão do salário mensal por 30 (trinta) vezes o número de horas de sua jornada de trabalho, consoante o disposto no art. 64 da CLT.
Sob esse prisma, adota-se o divisor 220 (duzentos e vinte) nos casos em que o empregado se sujeita à jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
No tocante ao empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, contudo, há semanas em que se trabalham quarenta e oito horas e semanas em que se trabalham trinta e seis horas. Exsurge daí, portanto, a conclusão de que, nesse tipo de escala, há a efetiva compensação da jornada normal de quarenta e quatro horas semanais.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que é igualmente aplicável o divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para determinar, na apuração das horas extras, a adoção do divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220", e conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar, na apuração das horas extras, a adoção do divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora.
Custas processuais inalteradas.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator