A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
GMWOC/bam/gm/er
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE MOTORISTA EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
1. Na hipótese, a Corte Regional firmou sua convicção de caracterização da responsabilidade objetiva da reclamada, em razão do risco da atividade por ela desenvolvida (transporte rodoviário de cargas).
2. Não obstante, reconheceu a culpa concorrente da vítima, motorista, no evento danoso que resultou em sua morte, pois dirigia sob a influência de álcool. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos moral e material, fixando os valores proporcionalmente à contribuição da vítima para a ocorrência do acidente de trabalho.
3. Nesse contexto, a pretensão recursal de excluir o reconhecimento de responsabilidade objetiva e a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1192-63.2011.5.15.0058 , em que é Recorrente TRANSMOB TRANSPORTES LTDA. e são Recorridas FLORIPE DOS SANTOS LUIZ DE MARIA E OUTRAS .
O Tribunal Regional da 15ª Região, pela decisão às fls. 540-547, complementada pela decisão às fls. 566-567, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelas autoras para deferir a indenização por danos morais e materiais, no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada indenização.
A reclamada, inconformada, interpõe recurso de revista às fls. 598-638.
Recebido o apelo, mediante decisão às fls. 653-654, houve apresentação de contrarrazões às fls. 657-661.
Em parecer às fls. 665-669, o Ministério Público do Trabalho opina pelo não conhecimento do recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo (fls. 569 e 598), tem representação regular (fls. 146 e 650) e o preparo devidamente realizado (fls. 640, 642 e 648). Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DE MOTORISTA EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL
Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas autoras, às fls. 540-546, mediante os seguintes fundamentos, verbis :
Conheço do recurso ordinário porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de demanda ajuizada pela esposa e pelas duas filhas de Paulo Sérgio de Maria, motorista que em 29/3/2010, sofreu acidente de trânsito fatal quando dirigia um caminhão de propriedade da reclamada, sofrendo asfixia mecânica por sufocação indireta (laudo de necropsia de fls. 50/52).
A julgadora de origem, externando entendimento no sentido de que o acidente ocorreu por culpa única e exclusiva da vítima, entendeu por ausente a responsabilidade da reclamada, indeferindo as indenizações de danos materiais e morais pleiteadas na petição inicial. Fundamentou a decisão no fato de que o condutor do veículo estava dirigindo sob a influência de álcool, porquanto o exame toxicológico atestou resultado positivo para dosagem de álcool etílico na concentração de 0,5g/litro de sangue.
As reclamantes questionam as circunstâncias em que ocorreu o acidente, buscando o reconhecimento da culpa exclusiva da empregadora, sustentando que o motivo causador do infortúnio foi falha mecânica.
Entendo, que, em se tratando de atividades que tenham o risco como elemento a ela inerente, a responsabilidade por eventos danosos causados ao empregado independe, da análise de culpa do empregador. Nesse sentido, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estipula que "(...)" .
Nos casos em que a atividade da empresa caracteriza risco permanente à incolumidade do trabalhador, não cabe perquirir a respeito da culpa do empregador, bastando a presença dos elementos conduta (lícita), dano e nexo de causalidade. Nesses casos a empresa deve responder pelo risco a que submete o trabalhador.
A esse respeito, cumpre citar a lição de José Affnso Dellagrave Neto (Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 3ª Edição, São Paulo: LTr, 2008, p. 95):
"(...)"
Para a teoria do risco criado, que cada vez mais vem ganhado espaço, a culpa do empregador é presumida face a imposição ao trabalhador de risco à sua integridade em razão da natureza do trabalho prestado.
Na espécie, a reclamada atua no transporte rodoviário de cargas, - atividade que, sem sombra de dúvidas, expõe os trabalhadores a risco acentuado, na medida em que permanentemente sujeitos a acidentes de trânsito tão comuns nas rodovias nacionais.
Estudo realizado pela estatística e demógrafa Bernadette Cunha Waldvogel, no "A população trabalhadora paulista e os acidentes do trabalho fatais", de 2003, disponível no sítio http:www.scielo.br, aponta que motoristas apresentam a maior participação no total de acidentes de trabalho fatais (um a cada cinco acidentes). Essa categoria é a líder nos dois subconjuntos de dados [...]. Os altos percentuais, comparados aos das demais ocupações, é um forte indicativo da gravidade e do risco de acidentes do trabalho que atingem a categoria profissional dos motoristas em especial. (Acesso em 24/l0/2013).
Portanto, eventual obrigação da demandada em indenizar os danos sofridos pelas reclamantes deve ser definida à luz da teoria da responsabilidade objetiva pelo risco atividade , circunstância que relega para segundo plano a discussão acerca de ter havido ou não falha mecânica no sistema de marchas do caminhão dirigido pelo de cujus .
Aliás, é esse o entendimento que vem sendo adotado pelo TST, como se pode constatar na jurisprudência que ora transcrevo:
"(...)"
Não bastasse, o motorista vitimado pelo acidente fazia-se acompanhar do empregado de nome Luiz Carlos Pereira Felício, que, atuando em nome da empresa, agia como verdadeiro "preposto". Nessa qualidade, incumbia ao empregado mais experiente (fl. 157) orientar e supervisionar o trabalho e a conduta do outro motorista – que só tinha03 dias de trabalho na reclamada (fl. 107) -, zelando pela segurança da viagem e impedindo que aquele condutor tomasse a direção do veículo após a ingestão de bebida alcoólica, como era sua incumbência segundo o relato da própria empregadora: que revezavam entre si de acordo com sua conveniência (fl. 86) .
Diante desse contexto, resta perquirir, apenas se o de cujus agiu com culpa no evento que o vitimou, porquanto a hipótese de culpa exclusiva da vítima constitui excludente do nexo de causalidade, a ensejar, por óbvio, o afastamento da responsabilidade da empregadora, enquanto na eventualidade de ter havido culpa concorrente do Sr. Paulo, esta seria capaz de amenizar eventuais indenizações devidas pela empresa. E, neste aspecto, entendo evidente que o empregado falecido descumpriu importantes normas de segurança do trabalho das quais tinha inequívoco conhecimento, tendo ingerido bebida alcoólica durante o horário de trabalho.
Não obstante, não há falar em culpa exclusiva do empregado como reconhecido na origem, visto que a par da responsabilidade objetiva da empresa por explorar atividade que expõe seus empregados a risco, o falecido empregado concorreu com sua culpa ao ingerir bebida alcoólica, colocando em risco não só a sua vida, como também a de outros usuários das estradas em que trafegava . Assim, a sua morte prematura, com trinta e sete anos de idade (fl. 49), adveio tanto do risco inerente à atividade que desenvolvia em prol de sua empregadora, quanto de sua atitude de "fazer uso de bebida alcoólica" durante o período em que dirigia o caminhão que estava sob sua responsabilidade.
Destaco que o fato de ter sido constatada dosagem de álcool etílico na concentração de 0,5g/litro de sangue (índice inferior ao limite permitido na época do acidente, ocasião em que a legislação previa para fins criminais o limite de 0,6g/litro de sangue - Decreto n°6.488/2008, art. 2°, I), não isenta o trabalhador falecido de sua parcela de culpa, posto que tal substância sabidamente altera os reflexos, ainda que consumida em pequenas quantidades, como no caso em tela. A atitude efetivamente concorreu para o acidente sucedido.
Tenho, assim, que restou configurada, no caso, a culpa concorrente. Esta não isenta a responsabilidade da empresa, mas determina que a reparação do dano seja reduzida, na proporção de sua contribuição para o evento. E, configurada a corresponsabilidade da reclamada, remanesce seu dever de indenizar os danos materiais e os danos morais em favor das dependentes .
Por todo o exposto, merece ser reformada a sentença para condenar a reclamada ao pagamento das indenizações de danos materiais e danos morais às autoras.
Quanto aos parâmetros para a fixação do valor das indenizações, não podem ser os genéricos da responsabilidade civil (CC, art. 944: extensão do dano), mas devem levar em conta: a) a gravidade da lesão que resultou em morte; b)culpa concorrente do empregado; c) função exercida pelo empregado; d) remuneração recebida por este; e) tempo de serviço; f) porte da empresa e sua capacidade financeira.
Ante todas as considerações realizadas e o fato de que as autoras já auferiram indenização securitária no montante de R$100.000,00 (fls. 188/190), reputo adequado arbitrar a título de dano material o valor de R$25.000,00, que deve ser quitado em uma única parcela, como solicitado na petição inicial, com fundamento no art. 950 do CC .
No que respeita ao valor à indenização por dano moral, fixo também o montante de R$25.000,00, na data do proferimento desta decisão, que se afigura razoável, porquanto leva em consideração as mesmas condições acima elencadas acrescidas, das condições pessoais das reclamantes.
(...) (Grifos apostos)
Nas razões do recurso de revista, a recorrente sustenta que não há falar, na hipótese, em responsabilidade civil objetiva, tendo em vista que "(...), ao admitir a culpa da vítima, por dirigir embriagada, o v. acórdão não poderia, ao mesmo tempo, invocar a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que esta, por sua própria natureza, só tem lugar nas hipóteses em que não se vislumbra a responsabilidade subjetiva, não havendo como conciliar os dois institutos" , concluindo que "uma hipótese exclui a outra (...)" (fl. 622). Afirma, ainda, que "(...) a embriaguez ao volante se constitui no mais grave ilícito que um motorista pode cometer, absorvendo, com tal conduta, a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso" (fl. 636), o que afasta a responsabilidade objetiva patronal. Indica violação do art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil e colaciona aresto para dissenso de teses.
O recurso não alcança admissão.
Na hipótese em apreciação, infere-se que o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade objetiva da reclamada, em razão do risco da atividade por ela desenvolvida (transporte rodoviário de cargas), e reconheceu a obrigação de reparar o dano.
Os fatos delineados no acórdão recorrido, quais sejam o dano (morte do empregado) e o nexo causal (acidente de trabalho ocorrido no desempenho da atividade), autorizam o enquadramento jurídico nas disposições contidas no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Sinale-se que o referido dispositivo preceitua a obrigação de reparação do dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, bem como "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" . Essa norma apresenta um dos fundamentos para a adoção da responsabilidade objetiva, configurando o que é doutrinariamente conhecido como teoria do risco.
A teoria do risco profissional preconiza que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial à saúde do empregado é decorrência da atividade ou profissão da vítima, como ocorreu na espécie.
Logo, a decisão, nos termos em que proferida, confere plena eficácia ao preceito de lei que rege a responsabilidade civil objetiva, não havendo margem para a alegação de afronta ao art. 927, "caput", do Código Civil, dispositivo que trata da responsabilidade civil subjetiva.
No exame dessa temática, esta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de que a atividade de risco da empresa ou o risco profissional pressupõe a responsabilidade objetiva da empresa (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), afastando o exame da existência de culpa na ocorrência do acidente de trabalho que resultou na morte do trabalhador, e responsabiliza civilmente o ofensor no dever jurídico de compensar os danos infligidos à vítima.
Nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Entende-se, como regra geral, que a responsabilidade do empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que a atividade era de risco, ou seja, que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva da empresa. No caso dos autos, indene de dúvidas que a função exercida pelo empregado, como motorista carreteiro, o colocava em maior probabilidade de vir a sofrer acidentes rodoviários, levando em conta o arriscado e complicado trânsito das rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas no que concerne às condições de tráfego. É incontestável também que a empresa se utilizava da força de trabalho do empregado na condução de veículos em estradas, no transporte rodoviário de cargas. Trata-se portanto, de típica responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. (E-ED-RR - 276-57.2010.5.03.0071 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/08/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014)
REPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. 1. O Tribunal Regional afirmou que "é fato incontroverso nos autos que o de cujus sofreu acidente de trabalho em 22 de setembro de 2009, por volta das 21:00H, quando estava no exercício de suas atividades regulares na reclamada, conduzindo uma carreta FORD/CARGO 4432, quando colidiu com um caminhão Mercedes Bens, na BR 101, vindo a falecer de "Politraumatismo, Instrumento contundente"." Consignou que "no litígio sob óculo, em sendo a responsabilidade do empregador objetiva, bastaria a constatação do dano e do nexo de causalidade com o labor, o que restou comprovado. Um, o dano (morte do empregado) e dois, o nexo causal (acidente ocorrido durante o labor e em razão deste). Logo, razoável reconhecer o dano moral e material decorrente do infortúnio." (fl. 328). 2. A e. SBDI-1 firmou o entendimento de que a atividade de motorista de caminhão em rodovias expõe o trabalhador a risco maior do que os demais membros da coletividade, a atrair, com isso, a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa. Precedentes. 3. Nesse contexto, não configurada a alegada violação do art. 186 do Código Civil. [...] (AIRR - 316-51.2010.5.20.0011, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 12/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2015)
[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRAUMA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERÍODO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DE 15 DIAS. AUSÊNCIA DE SEQUELAS. O reclamante requereu indenização por danos morais de, no mínimo, R$30.000,00 em decorrência de acidente de trabalho. No caso, é incontroverso o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ao colidir com o caminhão que dirigia em outro veículo no desempenho de suas atividades como motorista. Ressalta-se que não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o deslocamento para exercer suas atividades como motorista de caminhão expunha o reclamante a maior possibilidade de risco de acidentes de trânsito em comparação com um trabalhador que permanecesse dentro de um escritório, por exemplo. A teoria do risco pode e deve ser aplicada em muitos casos de acidente de trabalho em que o risco muitas vezes é sutil, e a culpa do empregador é de difícil ou quase impossível comprovação. Assim sendo, a responsabilidade objetiva do empregador deve ser aplicada na hipótese dos autos, nos termos das teorias do risco proveito e profissional, segundo as quais os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa à reclamada. O deslocamento habitual do reclamante em rodovias colocava o reclamante em situação de vulnerabilidade para a ocorrência de acidentes, estando o ocorrido, no caso, conexo e decorrente da atividade econômica. Precedentes. Considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior, fixa-se em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por danos morais em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, tendo em vista a ausência de sequelas decorrentes do acidente. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 10010-90.2012.5.03.0029, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)
RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. A CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DEPENDE DO ENQUADRAMENTO TÉCNICO DA ATIVIDADE EMPREENDIDA COMO SENDO PERIGOSA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TRABALHO DE MOTORISTA EM RODOVIAS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DA EMPRESA. 1.1. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 1.2. Os trabalhadores que se utilizam de veículos automotores como condição para a prestação de serviços enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade como de risco, o que autoriza o deferimento do título postulado com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva conforme prevista no Código Civil. No caso, o reclamante exercia a atividade de motorista de caminhão, em veículos da reclamada, estando submetido, diariamente, a superlativos fatores de risco. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 935-94.2012.5.04.0030, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)
[...] ACIDENTE DE TRABALHO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. I. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade da Reclamada pela ocorrência do acidente automobilístico, porque não comprovado ter agido com o dolo ou a culpa. Decidiu ser inaplicável a responsabilidade objetiva ao caso, porque -o risco que o obreiro tinha ao exercer suas funções de motorista é igual ao de qualquer outra atividade conexa- e que -a empresa forneceu as condições materiais e de jornada suficientes para que fossem evitados acidentes-. II. Com ressalva de entendimento pessoal deste relator, esta Corte Superior tem entendido que o art. 7°, XXVIII, da CF, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador (motorista) ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro. III. Portanto, a decisão do Tribunal Regional merece reforma para fins de reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada no acidente do trabalho, ante a violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 22400-70.2009.5.17.0009, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 08/10/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE EM RODOVIA. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. A norma constitucional abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, dispõe sobre a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, somado ao fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e pela segurança do trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. No caso concreto, o de cujus era ajudante de motorista de caminhão e em uma viagem, houve um acidente em rodovia interestadual, ocasionando a morte do obreiro. Logo, se a atividade do reclamante, prestada em favor da empresa reclamada, era de risco, a responsabilidade pelo acidente que vitimou o obreiro é objetiva, conforme se depreende do art. 927, parágrafo único, do CC/2002. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Óbices da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 77-51.2010.5.01.0019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGAS. DANO MORAL. DANO MATERIAL. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Assim, exercendo o trabalhador atividade de motorista de caminhão, promovendo o transporte interestadual de cargas, e sabendo-se que os índices de acidentes nas estradas vêm aumentando significativamente nos últimos anos, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nessa esteira, considerando que a vítima veio a óbito após o acidente, a condição econômica das Reclamadas, o último salário líquido percebido pelo obreiro e o período de tempo em que prestou serviços como motorista de caminhão, transportando cargas pela rodovias estaduais, entende-se razoável fixar o valor da indenização em danos morais no montante de R$100.000,00. Quanto ao dano material, o pagamento em parcela única, previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais. Ainda, a redução do valor da indenização, quando exercitada a faculdade da preensão de pagamento em parcela única, inscrita no parágrafo único do art. 950 do CC, não denota ofensa direta e literal ao seu -caput-, na medida em que não são idênticas nem equivalentes as formas de adimplemento da obrigação resultante de ato ilícito, vinculada ao acidente do trabalho, envolvendo o pagamento de pensão mensal vitalícia (em montante percentual equivalente ao valor do trabalho para o qual se inabilitou o operário) e o pagamento de forma única e instantânea dessa mesma indenização (em regra, arbitrada com base na expectativa de vida futura do trabalhador e no valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o trabalhador ou da depreciação por ele sofrida). Daí porque, considerando-se que o trabalhador veio a falecer aos 48 anos de idade, percebendo remuneração mensal no importe de R$981,20, multiplicando-se o tempo estimado de sobrevida pelo valor da remuneração ao tempo do acidente e aplicando-se a redução, em razão do pagamento em parcela única, totaliza-se a condenação a título de danos materiais em R$200.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 320-67.2011.5.02.0201, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014).
No que tange à alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva e a culpa da vítima, o Tribunal de origem registrou: "que restou configurada, no caso, a culpa concorrente. Esta não isenta a responsabilidade da empresa, mas determina que a reparação do dano seja reduzida, na proporção de sua contribuição para o evento. E, configurada a corresponsabilidade da reclamada, remanesce seu dever de indenizar os danos materiais e os danos morais em favor das dependentes" (fl. 545).
Registre-se que a culpa concorrente corresponde um minus em relação à culpa exclusiva da vítima e deve ser considerada quando da fixação do valor da indenização pelo dano ocasionado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . Se o próprio TRT reconhece que a atividade era de risco, não há como se admitir que a responsabilidade fosse exclusiva da vítima. E a culpa concorrente do trabalhador não exclui a responsabilidade objetiva do empregador, atua, apenas, na fixação do dano. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR - 170100-91.2008.5.07.0032 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012)
(...) ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. MODALIDADE DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional consignou que a Reclamada deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelo Reclamante em decorrência de acidente de trabalho, por aplicação da teoria do risco da atividade. Não obstante, a Corte de origem também registrou que houve culpa concorrente da Reclamada no advento do infortúnio, porque a empresa foi negligente com a segurança do ambiente de trabalho ao permitir que seu maquinário fosse operado pelos empregados sem os dispositivos de proteção exigidos. Como se observa, a decisão recorrida está assentada em dois fundamentos distintos e autônomos entre si, cada um suficiente para, por si só, sustentar o julgado. Em que pese a Reclamada impugnar ambos os fundamentos em seu recurso de revista, o apelo não merece conhecimento. No que diz respeito à responsabilidade objetiva, a alegação de violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal viabilizaria, em tese, o conhecimento do recurso de revista, já que a adoção da responsabilidade objetiva pelo Tribunal Regional parece colidir com o comando constitucional na parte em que se preceitua a responsabilidade subjetiva do empregador em caso de danos sofridos pelo empregado em decorrência de acidente de trabalho. Todavia, relativamente à responsabilidade subjetiva, o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a Reclamada não indica ofensa a dispositivo constitucional ou legal nem transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Ademais, a alegação recursal de que houve culpa exclusiva do Reclamante na ocorrência do acidente de trabalho evidencia que a Reclamada busca o reexame do conjunto fático-probatório, pois a premissa registrada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que houve culpa concorrente do Reclamante e da Reclamada. Tal procedimento, porém, é incabível em recurso de revista, por força da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR - 146700-51.2005.5.04.0771 Data de Julgamento: 16/02/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011).
(...) ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA EM RODOVIAS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a atividade de motorista em rodovias, por si só, apresenta alto grau de risco, configurando atividade perigosa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Efetivamente, o labor na direção de veículo automotor em rodovias expõe o trabalhador a um grau de risco superior àquele vivenciado pela população em geral. Essa atividade de risco impõe a responsabilização pelo simples fato de se verificar o nexo causal entre os danos sofridos e o labor durante o exercício da atividade perigosa.
Frisa-se que, na hipótese de exercício de atividade de risco, não há que se perquirir acerca de eventual culpa ou dolo daquele que expos a vítima à atividade perigosa. O fato de o infortúnio ter ocorrido em trecho da rodovia considerado perigoso (curva fechada onde comumente ocorrem acidentes automobilísticos) somente reforça a tese de exercício da atividade de risco a que alude o parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso sob exame, além da periculosidade presumida presente no transporte em rodovias, o trabalhador era submetido a um risco acentuado específico. Não se pode atribuir ao trabalhador toda a culpa pelo acidente, sob o argumento de que esse não cumpriu a norma que determina a utilização de cinto de segurança, uma vez que o empregador tem obrigação de adotar as medidas necessárias para evitar os acidentes relacionados com o trabalho. Recurso de Revista da Transportes Leão não conhecido. (...)
IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DO TRABALHADOR. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Da leitura da fundamentação do Acórdão recorrido, encontram-se motivos para entender que, ao fixar o quantum indenizatório a título de danos morais no valor global de R$ 50.000,00, o que perfaz R$ 16.666,66 para cada um dos três herdeiros do trabalhador falecido em acidente de trânsito em rodovia, a Corte de origem não levou em conta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, em situações semelhantes esta Corte tem confirmado ou fixado valores substancialmente superiores ao que foi estabelecido na decisão recorrida a título de indenização por danos morais. O fato de o Tribunal Regional ter considerado a culpa concorrente da vítima, que não se encontrava usando o cinto de segurança no momento do acidente, não tem o condão de modificar essa conclusão.
Efetivamente, a quantia de R$ 16.666,66 para cada um dos dependentes do de cujus não atinge sequer a metade do valor médio das indenizações por danos morais, mantidas ou fixadas pelo TST, nos casos em que ocorre a morte do trabalhador. Considera-se razoável e proporcional o valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais para cada um dos herdeiros do trabalhador falecido, reduzida essa quantia em 50%, em razão da culpa concorrente da vítima. Recurso de Revista do Reclamante conhecido e provido. [...] (Processo: RR - 58-69.2011.5.04.0781 Data de Julgamento: 05/11/2014, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . A responsabilidade objetiva só se aplica excepcionalmente, como no caso de ser a atividade empresarial ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos (teoria do risco). Nesse contexto, o dever de indenizar configura-se de forma mais ampla, na medida em que o ambiente de trabalho tende a criar para o empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas pelos indivíduos na sociedade. No caso dos autos, não há como se afastar o risco na atividade desenvolvida pelo reclamante, que laborava em desvio de função, cumprindo funções de mestre de obras e coordenando o serviço realizado por máquinas e funcionários no Parque Professor Theobaldo Dick. A culpa do empregador pelo acidente que o obreiro sofreu é decorrente da atividade de risco exercida pelo reclamante, conforme a alíquota 3, anexo V, do Regulamento da Previdência Social, que classifica como atividade de risco "Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas". Sendo assim, não há como se entender que houve culpa exclusiva da vítima, mas sim culpa concorrente do reclamante e do reclamado pelo evento danoso. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 810-34.2012.5.04.0772 Data de Julgamento: 27/05/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).
De outra parte, a pretensão da reclamada de excluir o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva e a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material decorrente de acidente de trabalho, sob o argumento de que houve culpa exclusiva da vítima, contrapõe-se ao constatado pelo Colegiado a quo . Desse modo, apenas com o revolvimento do acervo fático-probatório seria possível infirmar a conclusão regional no sentido de que restou caracterizada a culpa concorrente do empregado e da empresa na ocorrência do evento danoso. Tal procedimento, todavia, é inadmissível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior .
Ileso, portanto, o art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, em razão da decisão do Tribunal Regional estar em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Em última análise, o aresto colacionado às fls. 630 - 634 carece da necessária especificidade, pois aborda situação fática não idêntica à retratada na espécie, a saber: morte decorrente de acidente de trânsito ocasionado por ultrapassagem em local proibido em condições climáticas adversas, o que não condiz com o quadro fático assentado pelo Tribunal Regional de origem. Inespecífico o paradigma, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 14 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator