A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/llmb/ma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. EFEITOS DA REVELIA. O art. 844 da CLT estabelece que "o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". Assim, desde o início da audiência, a revelia já se configura. Não caracteriza, pois, cerceamento do direito de defesa a determinação da exclusão da contestação e dos documentos a ela juntados, visto que a presença do advogado à audiência não é capaz, por si só, de elidir os efeitos da revelia. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-10610-29.2015.5.01.0202 , em que é Agravante CLICK - RODO ENTREGAS LTDA. e Agravado RAFAEL DIEGO BELO PACHECO .
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão de fls. 217/219-e, por meio da qual o Regional negou seguimento ao Recurso de Revista, em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, a parte recorrente interpõe Agravo de Instrumento.
A parte agravada não ofertou contraminuta ao Agravo de Instrumento nem contrarrazões ao Recurso de Revista.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA - REVELIA – CONFISSÃO FICTA
A recorrente transcreveu os seguintes trechos do acórdão nas razões do Recurso de Revista:
"É fato incontroverso que a reclamada não compareceu à audiência, tendo estado presente apenas sua advogada. Verifico, ainda que, embora estivesse presente a causídica, não houve, durante a audiência, a apresentação de qualquer justificativa ou de requerimento de prazo para justificar a ausência do preposto.
O art. 844 do Texto Consolidado dispõe sobre as consequências da ausência do reclamado à audiência inaugural:
‘Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato’.
Ausente a reclamada à audiência em que deveria apresentar defesa e depor, embora regularmente citada, intimada e cientificada dos efeitos decorrentes da sua ausência, conforme notificação de ID 97e4b81, ela é considerada revel e fictamente confessa quanto aos fatos articulados na inicial, não havendo de se falar em cerceio de defesa.
Nesse sentido, é a Súmula 74 do C. Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
A permissão de juntada de defesa pretendida pela ré não se coaduna com o entendimento contido na Súmula 122 do TST, que dispõe que a reclamada que não comparecer à audiência para apresentação da resposta à ação ‘é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração’. In verbis :
‘Súmula n.º 122 do TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n.º 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ n.º 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula n.º 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)’
"A confissão ficta da reclamada implica a presunção (relativa) de veracidade das alegações apresentadas na petição inicial. Contudo, ressalto que, na confissão ficta, o reconhecimento da verdade de um fato é suposto, presumido, imaginado, sendo um ônus processual da parte confessa, decorrente de atos por ela praticados.
Aplicada a confissão ficta à reclamada, a matéria fática sustentada pela parte contrária é alçada à condição de verdade processual.
Aliás, esse é justamente o entendimento contido no item II do Verbete n.º 74 do C. TST, consoante o acima transcrito. Vale dizer, os elementos probatórios aptos a confrontar os efeitos da revelia são aqueles previamente produzidos nos autos, nada obstante possa o juiz, como reitor do processo (art. 765 da CLT), determinar a produção de provas supervenientes à revelia. Veja-se, a propósito, o entendimento cristalizado no item III da referida Súmula n.º. 74.
(...)
Dessa forma, não havendo qualquer prova produzida nos autos que contradigam as alegações autorais, não merece reforma a sentença de piso, que mantenho in totum .
(...)
Diante da revelia e confissão aplicadas à ré, tem-se que a mesma não quitou as parcelas rescisórias devidas ao reclamante dentro do prazo legal, o que atrai a incidência da multa do art. 477 consolidado.
Ainda, segundo o ordenamento jurídico vigente, não estabelecida controvérsia acerca da existência do direito ao recebimento de verba rescisória incide sanção equivalente a 50% da prestação inadimplida. É o que dispõe o art. 467 da CLT:
(...)
Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do dispositivo supratranscrito, a multa incide apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas.
No caso em apreço, tendo ocorrido a revelia da acionada, não há falar-se em controvérsia das quanto as verbas rescisórias devidas, pelo que é devida a multa do art. 467 sobre elas."
Nas razões do Recurso de Revista, a reclamada não nega a sua ausência na audiência, mas argumenta que " o ânimo de defesa restou plenamente evidenciado pela simples apresentação eletrônica da contestação, razão por que o não recebimento da referida peça processual (exclusão da defesa do sistema do PJE) configura injustificável cerceamento do direito de defesa da recorrente, que se traduz em inequívoca nulidade do julgado, porquanto restaram desconsiderados pelo Ilustre Magistrado de origem não só os termos da contestação, como também os documentos que a municiaram, os quais comprovam, de forma cabal, a plena e total quitação de todas as verbas rescisórias pleiteadas na peça de ingresso " . Sustenta que a exclusão da contestação e dos documentos apresentados eletronicamente em momento anterior à data da audiência inaugural implica afronta ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Indica, ainda, violação dos arts . 5.º, II, e LIV, da Carta Magna e 884 do Código Civil. Colaciona arestos.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Entretanto, razão não assiste à parte.
Pois bem. A Súmula n.º 122 desta Corte possui a seguinte redação:
"A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência."
O acórdão regional consignou que a reclamada, devidamente intimada, não compareceu à audiência inaugural em que deveria apresentar defesa.
De acordo com o art. 844 da CLT, o não comparecimento da reclamada à audiência implica o julgamento da ação à sua revelia, além da pena de confissão quanto à matéria fática.
Em consequência, a revelia já se configura desde o início da audiência, não caracterizando cerceamento do direito de defesa a determinação da exclusão do processo da contestação e dos documentos a ela juntados. Além disso, a presença do advogado, por si só, não é capaz de elidí-la.
Assim, o entendimento adotado pelo regional está em consonância com a Súmula n.º 122 do TST. Ileso, pois, o art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE REVISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO APENAS DO ADVOGADO. CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. 1. Hipótese em que o e. Tribunal Regional adotou o entendimento de que ‘não se aplicam os efeitos da revelia quando a reclamada, embora não comparecendo o seu preposto, por meio de seu advogado apresenta defesa em audiência, o que demonstra, inegavelmente, o ânimo de defesa’. 2. Decisão regional em contrariedade à Súmula 122 do TST, que dispõe no sentido de que ‘A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência’. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 118-25.2010.5.09.0656, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/8/2016.)
"REVELIA E CONFISSÃO FICTA. COMPARECIMENTO SOMENTE DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DO PREPOSTO DO RECLAMADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com as premissas fáticas narradas no acórdão regional, o reclamado não compareceu à audiência. Não obstante o seu advogado ter comparecido apresentando defesa, foi considerado insuficiente, por aquele Tribunal, para dar oportunidade à juntada de documentos. Esta Corte, por meio da Súmula n.º 122, já pacificou o entendimento de que a ausência injustificada do reclamado, mesmo que compareça seu advogado munido de procuração, importa na aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria fática e, consequentemente, não lhe confere o direito à juntada de documentos e de contestação. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 136100-82.2013.5.17.0009, Relator: Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/8/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREPOSTO NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. REVELIA. JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula 122 do TST, o não comparecimento da reclamada à audiência implica reconhecimento da revelia, além da pena de confissão quanto à matéria fática, independentemente do comparecimento do advogado constituído. Assim, a ausência da reclamada na audiência inaugural, com a consequente declaração da sua revelia, não lhe confere o direito de juntar contestação e documentos. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1043-13.2010.5.02.0075, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/8/2014.)
"RECURSO DE REVISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. I. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, no qual se pretendia a aplicação da revelia à reclamada. Extrai-se do julgado que a reclamada não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa. O Tribunal Regional entendeu que essa ausência importa confissão quanto à matéria de fato, mas que a presença do advogado, munido de contestação e documentos, elide a revelia. Também se retira do julgado que o advogado da reclamada apresentou defesa e documentos, os quais foram juntados aos autos e considerados no exame das demais questões controvertidas. II. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a ausência da reclamada à audiência importa revelia, independentemente do comparecimento de seu advogado (Súmula 122 do TST). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para (a) declarar a revelia da reclamada e a ineficácia da contestação e documentos apresentados por seu advogado, (b) anular as decisões de origem e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que profira nova sentença, desconsiderando a defesa e documentos juntados por seu advogado, (c) reputar prejudicado o exame dos demais temas abordados na insurgência do autor." (Processo: RR - 48500-33.2001.5.02.0018, Relator: Ministro Fernando Eizo Ono, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011.)
"AGRAVO REGIMENTAL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DECLARA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO PREPOSTO. SÚMULA N.º 122. CERCEIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AOS ARTIGOS 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 154 DO CPC/1973, CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 122 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. Embora seja possível a elisão da revelia mediante a apresentação de atestado médico, o qual deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência (Súmula n.º 122), no presente caso, constatou o egrégio Tribunal Regional a imprestabilidade do atestado apresentado pela reclamada, porquanto nele não contém a referida declaração. Nesse contexto, correta a manutenção da sentença, que decretou a revelia, bem como a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, não havendo falar em cerceio de defesa. Agravo regimental a que se nega provimento." (Processo: AgR-AIRR - 517-58.2012.5.03.0007, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/9/2016.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA. De acordo com o art. 844 da CLT e a Súmula 122 do TST, o não comparecimento da reclamada à audiência implica revelia e confissão quanto à matéria fática, salvo nos casos em que comprovada a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. Desse modo, apesar de o acórdão regional reconhecer como animus defendendi o fato de a reclamada ter apresentado contestação antes da audiência, isso não elide a pena de revelia, pois a obrigatoriedade de comparecer à audiência emana de Lei processual, de caráter cogente e natureza indisponível. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: ARR - 1000132-83.2014.5.02.0708, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016.)
"RECURSO DE REVISTA. REVELIA. EFEITOS. COMPREENSÃO DA SÚMULA N.º 122 DESTA CORTE SUPERIOR. Nos termos do artigo 844 da CLT, -o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato-. Da interpretação do artigo supracitado, extrai-se que no processo do trabalho, diferente da lei adjetiva civil, a parte ré deverá estar presente em audiência, na qual apresentará defesa, para que assim não seja caracterizada a revelia, salvo nos casos em que comprovada a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência (Súmula n.º 122 do TST). Desse modo, verifica-se que o Tribunal Regional, ao afastar os efeitos da revelia porque demonstrado o ânimo de defesa da reclamada em razão da presença de seu procurador devidamente constituído, munido de documentos e contestação, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-574-36.2011.5.02.0461, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/10/2014.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITOS DA REVELIA E DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 122 DO TST. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a ausência do reclamado à audiência em que deveria apresentar defesa, mesmo fazendo se representar apenas por advogado munido de procuração, importa a revelia, nos termos do que dispõe o artigo 844 da CLT e a Súmula n.º 122 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 139-87.2015.5.21.0010, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/8/2016.)
Incide, pois, à hipótese o óbice da Súmula n.º 333 do TST.
Quanto à alegação de violação dos arts. 5.º, II, da Carta Magna e 884 do Código Civil, observa-se que a parte Recorrente limitou-se a transcrever a fundamentação adotada pelo acórdão regional sem, no entanto, correlacionar os pontos específicos do decisum com a violação dos referidos dispositivos apontada em seu apelo.
Assim, não atendida a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, a Revista não deve ser admitida.
Por fim, verifica-se que os arestos trazidos ao confronto são inservíveis, pois oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão Recorrida, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator