A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-1)

GMACC/knoc/m

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL S/A. INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA INTERNA. SÚMULA 294 DO TST. Nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Recurso de embargos conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ED-ARR-53000-03.2009.5.12.0013 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e são Embargados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e OSNI AMANDIO VALANDRO .

A 5ª Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, no que interessa referente ao tema " prescrição total – promoções – descumprimento – norma interna ", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada e reconhecer a prescrição parcial, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários, com entender de direito. (acórdão - fls. 1.976-1.985)

Os embargos de declaração opostos pelo Banco reclamado às fls. 1.987-1.990 não foram providos, mediante acórdão de fls. 2.004-2.006.

O Banco reclamado interpõe recurso de embargos às fls. 2.008-2.034. Inicialmente, arguiu negativa de prestação jurisdicional com indicação de ofensa aos artigos 832, 897-A da CLT; 535 do CPC e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. No que diz respeito à alegação de prescrição total incidente à pretensão de restabelecimento dos interstícios e reflexos, e diferenças salariais decorrentes da alteração do plano de carreira que reduziu os interstícios entre os níveis de carreira, o Banco sustentou contrariedade às Súmulas 275, I e II, e 294 do TST e à Orientação Jurisprudencial 404 da SDI, bem como divergência jurisprudencial.

Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012 apenas em relação ao tema " prescrição – promoções - interstícios ", no sentido de reconhecer demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 2.043-2.050).

Regularmente intimados os agravados (fl. 2.051), apenas a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI apresentou impugnação aos embargos, à fl. 2.052.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 2.007 e 2.008), subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (fls. 1.972-1.975) e regular o preparo (fl. 1.468, 1.561 e 2.036).

Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil já constam dos autos.

Convém destacar que o recurso de embargos está regido pela Lei 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão publicado em 23/2/2018, após a data da vigência da referida norma.

Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRESCRIÇÃO. ÍNDICE DE INTERSTÍCIOS APLICADOS NAS PROMOÇÕES. PREVISÃO EM NORMA INTERNA.

Quanto ao tema em epígrafe, a 5ª Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada e reconhecer a prescrição parcial, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine o pedido de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários, com entender de direito.

Eis as razões de decidir consignadas às fls. 1.981-1.984:

(...)

1.2.2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NORMA INTERNA. SÚMULA N. 294. INAPLICABILIDADE.

A respeito do tema em epígrafe, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:

2. Prescrição total. Promoções.

Alteração do plano de cargos e salários Argumenta o autor que os critérios de promoção foram incorporados ao contrato e não podem ser alterados em prejuízo do trabalhador, sob pena de ofensa aos arts. 9º e 468, ambos da CLT e 7º, VI, da Constituição.

Pretende a reforma da sentença que pronunciou a prescrição total do pedido de diferenças de promoções, a fim de que se declare a prescrição parcial e a nulidade da alteração lesiva, com a condenação às pretendidas diferenças com reflexos. Invoca nesse tópico, também, o disposto nos artigos 444 e 457 da CLT e na Súmula nº 51 do TST.

Sem razão, contudo.

A suposta alteração contratual teria ocorrido em setembro de 1997 (inicial, fl. 13), quando as promoções previstas no plano de cargos e salários teriam sido reduzidas de 12% e 16% para 3%.

Portanto, as promoções no patamar pretendido decorreriam de previsão em dispositivo regulamentar que teria se incorporado ao contrato, e para reconhecer o direito seria preciso analisar a legalidade ou não da alteração procedida – ato único.

Nessa hipótese incide a prescrição total, conforme aponta a Súmula nº 294 do TST, na primeira parte.

Sobre a matéria, colho lição do Professor Carlos Zangrando:

Na ocorrência de violação de direito consubstanciada por um ato único patronal, a prescrição será sempre total, sujeita ao prazo qüinqüenal, na constância do contrato de trabalho; ou bienal, após a rescisão.

A doutrina ainda não encontrou uma definição satisfatória para o ato único.

Para isso temos que analisar a natureza das próprias obrigações sucessivas.

[...]

Mas, se as obrigações, ainda que adimplidas mediante prestações sucessivas, decorrem de um ato único, é claro que, prescrita a pretensão derivada desse ato, prescritas estão todas as demais pretensões que dele se originarem, sejam sucessivas ou acessórias.

Basicamente, a fórmula seria: prescrita a causa, prescritos estão seus acessórios.

Ato único, portanto, é aquele ato jurídico cuja causa não se repete, acarretando a violação imediata de um direito, a despeito de suas conseqüências terem ou não efeito continuado.

São características do ato único:

• a causa do ato não se repete;

• para a sua apreciação é necessário perquirir-se sobre a validade do próprio ato impugnado;

• será necessário declarar-se a nulidade do ato praticado;

• o ato lesionará o direito, de modo direto, e não apenas seus acessórios.

As alterações contratuais ilegais, de modo geral, se consubstanciam em atos únicos (Súmula n. 294). (ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva. Curso de direito do trabalho: tomo III. São Paulo: LTr, 2008. p. 1341-1342)

Considerando que já se passaram mais de dez anos desde a alteração tida por lesiva, porquanto a presente ação foi ajuizada em 27.05.2009, fulminado está o direito de ação, conforme preconiza o art. 7º, inc. XXIX, da Constituição.

Nego provimento ao recurso, no tópico. (fls. 1.719-1.721)

Em suas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta, em síntese, que o pedido de diferenças salariais decorreria de descumprimento do plano de cargos e salários do banco demandado e não de alteração do pactuado. Assim, entende que não se trataria de ato único, mas de lesões sucessivas, o que atrairia a aplicação da prescrição parcial, e não a total.

Aponta ofensa aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal, 9º, 444, 457 e 468 da CLT, 333, II, do CPC e 1º, § 1º, da Lei n. 8.542/92; contrariedade às Súmulas n. 51 e 294; bem como divergência jurisprudencial.

O recurso alcança conhecimento.

A controvérsia há de ser dirimida pelo dissenso de teses, visto que o julgado trazido pela reclamante, oriundo do egrégio Tribunal Regional da 5ª Região, fl. 1.751, adota tese no sentido de a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes do descumprimento do plano de cargos e salários do banco demandado não configura ato único, mas lesões sucessivas, que se renovam periodicamente, incidindo a prescrição parcial sobre cada parcela vencida.

Neste prisma, comprovada divergência jurisprudencial, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO

2.1. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO. NORMA INTERNA. SÚMULA N. 294. INAPLICABILIDADE.

De acordo com a Súmula n. 294, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, a não ser que o direito pretendido esteja assegurado por disposição de Lei.

Todavia, a situação dos autos não se identifica com o entendimento consubstanciado na citada súmula. Com efeito, a discussão diz respeito a descumprimento de norma interna, decorrente de ato omissivo do empregador, o que não se iguala à hipótese de alteração do pactuado.

Isto porque a alteração supõe mudança das condições de trabalho, como supressão ou redução de parcelas salariais, elevação ou reformulação da jornada de trabalho. Contudo, como dito anteriormente, a hipótese dos autos é da não-implementação das promoções a que faria jus a empregada. Portanto, trata-se de descumprimento contratual, e não alteração do contrato ou, muito menos, de pedido de reenquadramento (Súmula n. 275, II).

Assim, mostra-se inaplicável à hipótese a Súmula n. 294, reconhecendo-se devida a incidência da prescrição parcial ao caso.

Nesse sentido, inclusive, firmou-se a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consoante os termos da Súmula n. 452, in verbis:

S 452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) -' Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

Assim, estando a v. decisão regional em desconformidade com o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula n. 452, dou-lhe provimento para afastar a prescrição total declarada e reconhecer a prescrição parcial, na hipótese, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos da reclamante relacionados às promoções previstas no Plano de Cargos e Salários, como entender de direito. Sobrestada a análise dos demais temas, bem como do agravo de instrumento interposto pela reclamada."

Os embargos de declaração opostos pelo Banco reclamado foram desprovidos, sem acréscimos de fundamentação, nos seguintes termos:

(...)

Contra acórdão proferido por esta colenda Turma, a parte recorrente opõe embargos de declaração. Alega que "Se faz necessário que a Eg. Turma se manifeste no caso acerca da incidência ao caso da súmula 294 do TST, sobre a qual não emitiu tese, e, como resta caracterizada a alteração do pactuado, quando promovida a redução das promoções de 16% para 3% a cada três anos de trabalho, e não se tratando de parcela garantida em lei, evidente a incidência da prescrição total, segundo o entendimento da súmula 294/TST, acarretando o conhecimento e provimento do Recurso de Revista Patronal, por contrariedade à nominada súmula" (fl. 1.989).

Sem razão.

Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022, I e II, do CPC e 897-A da CLT.

No caso, não se verifica a omissão apontada, tampouco nenhum outro dos vícios relacionados nos citados dispositivos, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.

De fato, esta c. Turma emitiu tese acerca da aplicação da Súmula n. 294, razão pela qual não há falar em omissão no particular. Eis o trecho do acórdão que trata da questão:

De acordo com a Súmula n. 294, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, a não ser que o direito pretendido esteja assegurado por disposição de Lei.

Todavia, a situação dos autos não se identifica com o entendimento consubstanciado na citada súmula. Com efeito, a discussão diz respeito a descumprimento de norma interna, decorrente de ato omissivo do empregador, o que não se iguala à hipótese de alteração do pactuado. (fl. 1.982)

Ressalte-se, por fim, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para que oponha embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento de matéria já apreciada, devendo ser utilizado o recurso adequado e cabível.

Desta forma, estando o acórdão embargado devidamente fundamentado, sem nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022, I e II, do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Nego provimento aos embargos de declaração.

Nas razões dos embargos, sob a alegação de contrariedade às Súmulas 275, I e II, e 294 do TST e à Orientação Jurisprudencial 404 da SDI, bem como divergência jurisprudencial , o Banco pugna pela aplicação da prescrição total incidente à pretensão de restabelecimento dos interstícios e reflexos, e diferenças salariais decorrentes da alteração do plano de carreira que reduziu os interstícios entre os níveis de carreira.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual consistente em redução do percentual de promoções de nível, previsto em Plano de Cargos e Salários, parcela não amparada em preceito de lei.

Conforme dado inserido no acórdão turmário, no caso, alega-se que houve alteração contratual lesiva em 1997, quando o reclamado passou a adotar o percentual de 3% para cada promoção, que outrora era de 12% e 16%.

O Banco teria descumprido o plano de cargos e salários, em relação à regra de concessão de determinado percentual entre os níveis salariais estabelecido no plano de cargos e salários, reduzindo para 3% para todos os interstícios promocionais, o que determinou o pedido do autor de pagamento das diferenças salariais.

A prescrição da pretensão demanda o exame à luz da jurisprudência atual deste Tribunal, em que se afigura relevante o exame da pretensão à luz do fato que traduz a lesão. Se há descumprimento do pactuado, o entendimento é de que a prescrição é parcial, não se aplicando a prescrição total, mas se houver alteração do pactuado, a prescrição é total, retroagindo aos últimos cinco anos contados da data em que houve a alteração.

Neste sentido, em relação à questão da prescrição do direito de reclamar as diferenças salariais advindas da não concessão de percentual entre os níveis salariais estabelecido no plano de cargos e salários, denota-se que as promoções em questão se encontravam asseguradas em normas internas do empregador (PCS) e que a lesão ao pretenso direito do empregado se esgota em ato único, quando da redução do percentual também por norma interna.

Trata-se de ato único do empregador, determinante de alteração do pactuado, com lesão a direito individual, que atinge prestações periódicas, como disciplina a Súmula 294 do TST, desse modo não se aplica ao caso a Súmula 452 do TST.

Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Subseção:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PREVI. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS E PERCENTUAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A eg. Quarta Turma não conheceu do recurso de revista, quanto à modalidade de prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração do critério de promoções atinentes à ampliação dos interstícios mediante norma interna, por entender que, tratando-se de descumprimento do pactuado, a lesão se renova mês a mês, de modo a não se aplicar a prescrição total de que trata a Súmula nº 294 do TST. 2. Entretanto, conforme o entendimento firmado por esta Seção Especializada, incide a prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes de interstícios e respectivos percentuais, porquanto se trata de parcela não assegurada por preceito de lei, alterada por ato único do empregador, a saber, a Carta Circular nº 493 de 1997. Recurso de embargos conhecido e provido. (...). (E-ED-RR-2144600-85.2005.5.09.0016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 29/11/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. A redução pelo Banco do Brasil, em 01.08.1997, por meio da Carta Circular nº 97/0493, dos patamares dos interstícios de 16% para 3% constitui alteração do pactuado, de modo que a lesão ocorreu no momento da alteração deste percentual de interstícios sem previsão da parcela em lei. Incide ao caso, assim, a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST. Não cabem embargos para impugnar acórdão proferido em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-E-RR-1369-41.2011.5.04.0702 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018)

RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. Nos termos da Súmula 294 do TST, "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Como se vê, a única exceção à incidência da prescrição total é a gênese legal da parcela. No caso dos autos, há registro de que as promoções estavam asseguradas por estipulações convencionais, atraindo, assim, a incidência da prescrição total. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (...). (E-ED-ED-RR-1905-05.2013.5.12.0041, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - INTERSTÍCIOS SALARIAIS - ATO ÚNICO DO EMPREGADOR - PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI - PRESCRIÇÃO TOTAL Os arestos transcritos não viabilizam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser total a prescrição aplicável à prescrição total da pretensão de diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios para concessão das promoções, atinentes a interstícios e percentuais, uma vez que a referida parcela não é assegurada por preceito de lei. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-2790-51.2014.5.12.0019, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)

AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. (...) 2. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS PROMOÇÕES. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. 2.1. A Eg. 4ª Turma manteve a prescrição total aplicada quanto à pretensão de recebimento de interstícios e diferenças de promoções, previstos em normas internas do reclamado, cujos critérios sofreram alteração em 1997. 2.2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, uma vez que se trata de parcela não prevista em Lei, o que atrai a incidência da Súmula 294/TST e a aplicação do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. (...). (AgR-E-ARR-1001261-20.2014.5.02.0613, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)

Demonstrada a contrariedade à Súmula 294 do TST, conheço do recurso de embargos.

Mérito

Consignado pelo Tribunal Regional em transcrição inserida no acórdão recorrido que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 27/5/2009, isto é, mais de cinco anos depois da aludida alteração, encontra-se prescrita a pretensão nos termos da Súmula 294 do TST.

Nesse contexto, ressalvado o posicionamento deste relator, dou provimento ao recurso de embargos interposto pelo Banco do Brasil S/A para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, no particular, manteve a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. Determino o retorno dos autos à 5ª Turma deste Tribunal para que prossiga no exame do recurso de revista do reclamante, em relação aos temas remanescentes considerados prejudicados, e no julgamento do agravo de instrumento interposto pela reclamada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que, no particular, manteve a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73. Determino o retorno dos autos à 5ª Turma deste Tribunal para que prossiga no exame do recurso de revista do reclamante, em relação aos temas remanescentes considerados prejudicados, e no julgamento do agravo de instrumento interposto pela reclamada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI como entender de direito.

Brasília, 21 de março de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator