A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
VMF/mafl/sc/a
RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ. A embriaguez habitual ou em serviço só constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador quando o empregado não é portador de doença do alcoolismo, também chamada de síndrome de dependência do álcool. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-RR-2000/2004-003-19-40.6 , em que é Recorrente FLÔR DO CAMPO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e Recorrido CARLOS UMBERTO DA SILVA.
O 19º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ante a incidência da Súmula nº 126 do TST (fls. 103-104).
A reclamada interpõe agravo de instrumento, alegando, em síntese, que o recurso merecia regular processamento (fls. 2-7).
Contraminuta às fls. 112-114 e contra-razões às fls. 115-117.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A Corte Regional (fls. 63-78) negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que entendera não poder o reclamante ser dispensado por justa causa, ao fundamento de que ele sofria da doença do alcoolismo, devendo ter sido encaminhado pela reclamada para tratamento que visasse o seu reajustamento.
A reclamada, no recurso de revista, alegou que o alcoolismo é motivo ensejador da demissão por justa causa. Apontou violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 482, “f”, da CLT, além de trazer arestos a cotejo.
O último aresto às fls. 96 traduz tese diametralmente diversa da adotada pelo Tribunal Regional, na medida em que afirma ser suficiente para autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa a embriaguez habitual, mesmo em se tratando de doença.
Dou provimento , pois, ao agravo de instrumento, por divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista.
Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, com fulcro no art. 897, § 7º, da CLT e na Resolução Administrativa nº 928/2003, passo ao julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, concernentes à tempestividade (fls. 84 e 85), à representação processual (fls. 39-40) e ao preparo (fls. 102), passo à análise daqueles que lhe são intrínsecos.
A Corte Regional (fls. 63-78) negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que entendera não poder o reclamante ser dispensado por justa causa, ao fundamento de que ele sofria da doença do alcoolismo, devendo ter sido encaminhado pela reclamada para tratamento que visasse o seu reajustamento.
A reclamada, no recurso de revista, alega que o alcoolismo é motivo ensejador da demissão por justa causa. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 482, “f”, da CLT, além de trazer arestos a cotejo.
O último aresto às fls. 96 traduz tese diametralmente diversa da adotada pelo Tribunal Regional, na medida em que afirma ser suficiente para autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa e embriaguez habitual, mesmo em se tratando de doença.
Conheço do recurso de revista, ante a divergência jurisprudencial.
2 - MÉRITO
A questão debatida nos autos diz respeito à caracterização da justa causa em face de o reclamante ser portador de doença do alcoolismo e ter comparecido embriagado ao serviço em várias ocasiões.
Irrepreensível a decisão do Tribunal Regional, que entendeu não se configurar a justa causa nestes termos, tendo em vista que o alcoolismo já foi catalogado pela Organização Mundial de Saúde como doença e, sendo assim, não é possível enquadrá-la como justa causa, muito menos como falta grave.
Assim, o despedimento de um empregado sabidamente doente não condiz com a responsabilidade social dos empregadores, responsabilidade esta assegurada pela Constituição Federal, além de fustigar o trabalhador em sua dignidade.
Já que o portador da síndrome de dependência do álcool tem compulsão pelo consumo desta substância, levando-o ao desequilíbrio e à perda da capacidade de raciocínio, tornando-o irresponsável pelas suas atitudes; ao invés de sanção ao empregado doente, a atuação do empregador deveria ser de encaminhamento do trabalhador a tratamentos que possam ressociabilizá-lo, já que, sozinho, o empregado não é capaz de curar-se.
O portador da síndrome de dependência do álcool também tem o desejo de livrar-se da doença, pois o problema reflete-se em todas as áreas da sua vida, trazendo transtornos não só para ele, mas, também, para os que com ele convivem. Tanto isso é verdade, que, modernamente, o portador dessa síndrome é chamado “alcoólico”, e não mais “alcoólatra”, já que este último traz em si a explicação de que ele “idolatra” o álcool, o que não é verdade.
Esta Corte já se pronunciou acerca do tema, consoante o seguinte precedente:
EMBARGOS. JUSTA CAUSA. ALCOOLISMO CRÔNICO. ART. 482, `F-, DA CLT. 1. Na atualidade, o alcoolismo crônico é formalmente reconhecido como doença pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica sob o título de -síndrome de dependência do álcool- (referência F- 10.2). É patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos. Clama, pois, por tratamento e não por punição. 2. O dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, -f-, da CLT, no que tange à embriaguez habitual. 3. Por conseguinte, incumbe ao empregador, seja por motivos humanitários, seja porque lhe toca indeclinável responsabilidade social, ao invés de optar pela resolução do contrato de emprego, sempre que possível, afastar ou manter afastado do serviço o empregado portador dessa doença, a fim de que se submeta a tratamento médico visando a recuperá-lo. 4. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido para restabelecer o acórdão regional. (E-RR - 586320/1999.1, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ de 21/05/2004).
A reclamada aponta como violado o art. 482, “f”, da CLT, o que não se configura, tendo em vista que a embriaguez habitual ou em serviço ali tratada é aquela em que o empregado consome o álcool por vontade própria, o que não ocorre no caso do alcoólico, em que o consumo do álcool é inconsciente, compulsivo e incontrolável.
No que se refere à alegada ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna, não vejo nenhum ferimento ao princípio da legalidade, pois, para se alcançar a pretensão da agravante, seria necessário o exame prévio de legislação infraconstitucional, o que implica dizer que a ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa.
Assim, diante do exposto, nego provimento ao recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 2 de abril de 2008.
MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator