A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMKA /acj
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA NO QUE SE REFERE A VANTAGEM PERSONALÍSSIMA DE PARADIGMA.
Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso, o TRT registrou que " a modalidade salarial denonimada PREVELO, conforme se extrai da prova oral estava relacionada com a experiência individual, critérios de avaliação e senioridade, ou seja, algo atrelado a cada superintentende, de modo individual ", razão por que entendeu que essa verba não integra "o complexo remuneratório para fins de equiparação salarial ". Em outras palavras, entendeu aquela Corte que a parcela PREVELO constitui vantagem pessoal a impedir a equiparação salarial.
Para chegar a conclusão contrária nesta Corte Superior, quanto à natureza jurídica da parcela, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 126 do TST.
Registre-se que, nos termos do item VI, "a" da Súmula nº 6 do TST, o desnível salarial decorrente de vantagem pessoal do paradigma afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT . DEBATE SOBRE A REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA (CRITÉRIO OBJETIVO).
Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Nos termos do art. 62 da CLT, ocupam cargos de gestão:
"II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)".
O requisito objetivo da remuneração diferenciada se refere ao salário do próprio trabalhador – o salário do cargo de gestão (incluída a gratificação de houver) não pode ser inferior ao respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Porém, no caso concreto, a controvérsia sobre o padrão diferenciado de remuneração foi examinada no acórdão recorrido e é impugnada no recurso de revista sob o enfoque distinto, qual seja, se haveria ou não a remuneração diferenciada entre o ocupante do cargo de gestão e os seus subordinados.
O TRT registrou que " o Reclamante sempre exerceu hierarquia sobre outros gerentes da instituição bancária " (preenchimento do critério subjetivo do cargo de gestão pelo exercício de poderes diferenciados) e que não havia diferença maior de 40% entre o seu salário e os salários dos gerentes a ele subordinados, mas havia " o alto padrão remuneratório do Reclamante em relação aos demais empregados do banco, não exercentes de qualquer tipo de cargo em confiança " .
Por sua vez, sustenta o reclamante que haveria diferença de 40% entre o salário do exercente do cargo de gestão e os salários dos seus subordinados.
Estabelecido o contexto, e feita a ressalva de que o art. 62 da CLT na realidade exige patamar remuneratório diferenciado em relação ao próprio salário efetivo do ocupante de cargo de gestão, conclui-se que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa daquela do TRT (de que o reclamante recebia salário diferenciado dos seus subordinados), seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA .
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO
No caso concreto o ponto decisivo para o desfecho da lide é de que não houve a mudança de domicílio que autorize o pagamento do adicional de transferência. O ponto central não é saber se a transferência foi provisória ou não.
Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita à questão do Tema 83 da Tabela de IRR (foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST):
"Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT?"
Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento.
Nos termos do art. 469 da CLT, somente há direito ao pagamento de adicional de transferência quando ocorre mudança de domicílio:
"Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio " .
Do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, constata-se que, não obstante o reclamante tenha passado a laborar em São Paulo a partir de outubro de 2016, não houve " alteração de domicílio/residência de Curitiba/PR para São Paulo/SP" .
Deve ser mantida a conclusão feita pelo TRT no sentido de que o domicílio permaneceu no mesmo local da residência e não no local da prestação de serviços, razão por que indevido o pleiteado adicional.
A jurisprudência do TST, inclusive na Sexta Turma, é de que o art. 72 do Código Civil, ao prever como domicílio profissional o lugar onde a profissão é exercida, trata da hipótese de lugar intrinsecamente associado ao ânimo da pessoa de fixar o centro de suas atividades. Julgados.
Não é demais registrar que no trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões de revista não constam particularidades acerca da dinâmica do trabalho do reclamante (a exemplo de onde se hospedava, onde se dava o efetivo trabalho, viagens realizadas no cumprimento de seu mister, situação da família, etc.). Sobre esses aspectos específicos, não foi cumprido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para excluir a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos em que foi deferido valor inferior ao pleiteado.
A parte afirma que não houve a análise quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que devem ser calculados sobre o valor dado aos pedidos e à causa.
Cabe complementar o mérito do recurso de revista provido do reclamante para esclarecer que fica mantida a decisão do Regional de que os honorários advocatícios serão calculados sobre o montante liquidado na petição inicial, uma vez que não houve reforma da decisão recorrida sob esse aspecto.
Agravo do reclamante a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido do reclamante na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA.
BÔNUS MATRIZ/BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
A parte reclamante diz que não houve manifestação sobre os reflexos da verba deferida nos depósitos do FGTS e 40% do FGTS.
A decisão monocrática agravada, de fato, não se manifestou acerca dos referidos reflexos, pelo que se faz necessário complementar o julgado.
Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que a parcela "bônus matriz"/"bonificação por resultado" no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, além de refletir nos 13º salário, férias + 1/3 constitucional e DSR, como já determinado, deve refletir também no FGTS e multa de 40%.
Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.
II – AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
BÔNUS MATRIZ/BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 somente se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Assim, no caso concreto, não prospera a pretensão de aplicação da Lei 13.467/2017 para o período anterior à sua vigência.
A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o TRT reconheceu a natureza salarial da parcela no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 sob o fundamento de que o próprio reclamado a incluía na base de cálculo do Imposto de Renda (que não é calculado sobre parcela indenizatória) e do FGTS (que é calculado sobre a remuneração). Nesse contexto foi que a Corte regional concluiu que o próprio reclamado teria admitido a natureza salarial da parcela. Nesse particular, aplica-se a Súmula nº 126 do TST.
Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, nenhuma tese do TRT sobre as seguintes alegações do reclamado: que a parcela teria natureza de participação nos resultados; que a PLR seria prevista em norma coletiva e a PPR seria prevista em acordo próprio; que não haveria pagamento habitual. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA
BÔNUS MATRIZ/BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017.
Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a natureza salarial da parcela "bônus matriz"/"bonificação por resultado" no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17.
Após a prolação da decisão monocrática, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " .
Contudo, ao caso não se aplica a alteração promovida pela citada lei no art. 457, § 2º, da CLT, que passou a dispor que "a s importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário " .
Isso porque, conforme trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista, o próprio reclamado incluía a verba "bônus matriz"/"bonificação por resultado" na base de cálculo do Imposto de Renda (que não é calculado sobre parcela indenizatória) e do FGTS (que é calculado sobre a remuneração). Em outras palavras, o próprio reclamado admite a natureza salarial da parcela, razão por que, em se tratando de situação mais benéfica ao empregado, não há que se falar na incidência da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT ao caso.
Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA
FGTS. PRESCRIÇÃO.
Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
Em se tratando de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as parcelas que já eram pagas na vigência do contrato de trabalho, (mas cuja natureza salarial não era observada), incide a Súmula nº 362 do TST. A prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST se refere ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas que não tenham sido pagas na vigência do contrato de trabalho, o que não é o caso.
O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal.
Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST: "I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)."
No caso dos autos, a ação foi proposta em 18/7/2019 e o contrato de trabalho do reclamante foi de 5/3/2008 a 30/11/2018, e não há que se falar em prescrição bienal. No mais, tendo a ação sido ajuizada antes de 13/11/2019, a prescrição aplicável é a trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO RECURSO DE REVISTA
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Deve ser mantida a decisão monocrática agravada com acréscimo de fundamentos.
O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso há declaração de hipossuficiência, e não foi apresentada prova em contrário. Agravo a que se nega provimento.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEVIDA EM RELAÇÃO A PARADIGMA SUPERINTENDENTE.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No caso, o TRT assentou que foram comprovados os fatos constitutivos do direito do reclamante à equiparação salarial: " ao examinar a prova do autos, principalmente, a testemunhal, extrai-se que, a partir de outubro/2016, com a incorporação do HSBC pelo Bradesco S.A., Reclamante e paradigma (Sr. Alexandre Gartner) passaram a exercer as mesmas atividades, como superintendentes"; que "existia identidade de função (de tarefas/atividades) entre o Reclamante e o Sr. Alexandre, independentemente da nomenclatura dos cargos que ocupavam (superintendente private banking ou superintendente executivo) "; que "a prestação dos serviços do Reclamante e paradigma, a partir de out./2016, ocorreu na mesma localidade "; e que " Reclamante e paradigma assumiram o cargo de superintendentes na mesma época, outubro/2016, com a incorporação do HSBC pelo Bradesco S.A.".
Registrou que não foi comprovado nenhum fato ato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial: " o Reclamado não logrou êxito em demonstrar qual seria efetivamente o fator diferencial dos clientes ultra higth e higth de São Paulo/Capital, se comparados com os clientes ultra higth e higth das demais regiões ".
Diante desse contexto, concluiu o Regional que eram devidas as diferenças salariais por equiparação, porque satisfeitos todos os requisitos do art. 461 da CLT.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-845-64.2019.5.09.0010 , em que são Agravantes e Agravados EMERSON JOSVIAK e BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO .
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE VANTAGEM PERSONALÍSSIMA. SÚMULA Nº 126 DO TST", e "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT). SÚMULA Nº 126 DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO", foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17", "BÔNUS. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL", "FGTS. PRESCRIÇÃO" e "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados quanto aos temas "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST", e "BÔNUS MATRIZ E BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 126 DO TST".
As partes interpuseram agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática.
Intimadas, as partes contrárias apresentaram impugnação.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL INDEVIDA NO QUE SE REFERE A VANTAGEM PERSONALÍSSIMA DE PARADIGMA.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item VI da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido e na decisão de embargos de declaração correspondente, notadamente as de que "Finalmente, registre-se que a modalidade salarial denonimada PREVELO, conforme se extrai da prova oral estava relacionada com a experiência individual, critérios de avaliação e senioridade, ou seja, algo atrelado a cada superintentende, de modo individual, não integrando, dessa forma, o complexo remuneratório para fins de equiparação salarial; (…) Consoante já afirmado no v. Acórdão, extrai-se da prova testemunhal que o pagamento da verba PREVELO estava condicionado a critérios individuais, tais como: experiência, avaliações e senioridade. Finalmente, registre-se que, sendo uma parcela de cunho pessoal, a verba PREVELO não integra o direito à equiparação salarial.", não se vislumbra afronta direta e literal aos preceitos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade ao item VI da Súmula 6 do C. TST.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Portanto, após análise detida da prova oral, concluo que existia identidade de função (de tarefas/atividades) entre o Reclamante e o Sr. Alexandre, independentemente da nomenclatura dos cargos que ocupavam (superintendente private banking ou superintendente executivo), pelos motivos acima expostos.
(...)
Quanto ao tempo na função não superior a dois anos, impende registrar que Reclamante e paradigma assumiram o cargo de superintendentes na mesma época, outubro/2016, com a incorporação do HSBC pelo Bradesco S.A. Portanto, inócuo o argumento de que o termo "executivo", conforme explicou o preposto em juízo tivesse relação com a questão de antiguidade (senioridade).
Finalmente, registre-se que a modalidade salarial denonimada PREVELO, conforme se extrai da prova oral estava relacionada com a experiência individual, critérios de avaliação e senioridade, ou seja, algo atrelado a cada superintentende, de modo individual, não integrando, dessa forma, o complexo remuneratório para fins de equiparação salarial.
Sustenta o reclamante que a verba PREVELO, paga habitualmente, deve integrar as diferenças por equiparação salarial. Alega violação dos arts. 461 da CLT, 7º, XXX, da Constituição Federal. Diz que foi contrariada a Súmula nº 6, VI, do TST.
À análise.
Para decidir acerca da inclusão da parcela PREVELO no complexo remuneratório para fins de equiparação salarial, seria necessário o reexame de premissas fáticas relativas a sua finalidade, natureza jurídica, etc., o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
Nas razões do agravo, o reclamante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas. Alega que, "não obstante reconhecer que o reclamante fazia jus à equiparação salarial pretendida e que a verba PREVELO tem natureza salarial, o e. TRT excluiu tal parcela da remuneração para fins de cálculos das diferenças devidas ". Argumenta que " o próprio TRT foi expresso ao consignar a natureza jurídica salarial da referida verba, o que seria suficiente para sua inclusão nas diferenças devidas ao Reclamante a título de equiparação salarial". Afirma que " o TRT deixa claro que o agravante e o paradigma tinham a mesma origem (HSBC incorporado pelo Bradesco) e a mesma experiência individual, pois "assumiram o cargo de superintendentes na mesma época, outubro/2016" assim tinham mesmo tempo no cargo/senioridade, inclusive o acórdão regional literalmente rechaça o uso do critério de senioridade para apontar diferenças " (fl. 1938). Acrescenta que " os requisitos objetivos necessários à percepção da verba PREVELO se confundem com os do art. 461 da CLT; e que "a ‘Modalidade Salarial Prevelo’ deve sim, integrar as diferenças devidas ao reclamante em razão da equiparação salarial deferida, até porque, não havia diferença de atividade, local, ou experiência" (fl. 1940). Aponta violação do art. 461 da CLT e colaciona arestos.
À análise.
Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
No caso, o TRT registrou que " a modalidade salarial denonimada PREVELO, conforme se extrai da prova oral estava relacionada com a experiência individual, critérios de avaliação e senioridade, ou seja, algo atrelado a cada superintentende, de modo individual ", razão por que entendeu que essa verba não integra o "o complexo remuneratório para fins de equiparação salarial " . Em outras palavras, entendeu aquela Corte que a parcela PREVELO constitui vantagem pessoal a impedir a equiparação salarial.
Com efeito, nos termos do item VI, "a" da Súmula nº 6 do TST, o desnível salarial decorrente de vantagem pessoal do paradigma afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...) EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - Em decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto à matéria, porém negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta na decisão monocrática, o caso dos autos trata de equiparação salarial do reclamante com os modelos Ormínio Rodrigues da Silveira e José Paulo Maia e que o paradigma Ormínio recebeu judicialmente diferenças salariais em relação ao paradigma remoto Angelo Rossi. 4 - Segundo informa, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o histórico funcional dos paradigmas demonstram vantagens remuneratórias pessoais "reajustes salariais, derivados de promoções, correções, conversão o da moeda, negociações coletivas, dentre tantos, como se nota do histórico de cada um deles e já antes mencionados". 5 - Nos termos do item VI da Súmula nº06 do TST, o desnível salarial decorrente de vantagem pessoal do paradigma - que pressupõe a incorporação ao salário de determinada parcela, por força do contrato de trabalho ou de decisão judicial - afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo. 6 - Desta forma, ao indeferir o pedido de equiparação salarial o TRT decidiu em consonância com o disposto na Súmula nº 6, VI, do TST, porque ficou demonstrado que os paradigmas recebiam vantagens remuneratórias, o que obsta o pedido. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1822-94.2016.5.09.0872, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/06/2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Esta Terceira Turma recursal negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamante, tendo em vista que restou impossibilitada a equiparação salarial, na medida em que o desnível salarial teve origem em condição personalíssima do paradigma. Desta forma, a simples existência de identidade de funções não autoriza a equiparação pretendida, na medida em que "a diferença salarial, motivada pelo recebimento de vantagem pessoal pelo paradigma, não autoriza o reconhecimento do direito à equiparação salarial, em virtude de o modelo e o paragonado não se encontrarem na mesma situação jurídica", conforme entendimento jurisprudencial desta Core superior. Embargos de declaração desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-100837-73.2018.5.01.0036, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).
Assim, para decidir acerca da inclusão da parcela PREVELO no complexo remuneratório para fins de equiparação salarial, nos termos do alegado pelo reclamante, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, especialmente no que se refere à sua caracterização como vantagem pessoal, tal como decidido pelo Regional.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DEBATE SOBRE A REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA (CRITÉRIO OBJETIVO).
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (7644) / BANCÁRIOS (5280) / CARGO DE CONFIANÇA DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS
Alegação(ões):
- violação da(o) parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido e na decisão de embargos de declaração correspondente, notadamente as de que "No caso dos autos, quanto ao critério objetivo, ao contrário do sustentado pelo Recorrente nas razões de recurso, a Sra. Magda Braz e o Sr. Fábio, em tese, membros da equipe do Reclamante, quando exercia, respectivamente, os cargos de "desk head" e superintendente, ocupavam também cargos de confiança, consoante se extrai dos demonstrativos de pagamento de fls. 123 e 127, a título de exemplo. Depreende-se dos autos que o Reclamante sempre exerceu hierarquia sobre outros gerentes da instituição bancária, portanto, logicamente, se comparados os salários de tais empregados com o do Reclamante, o critério objetivo não estaria atendido. No entanto, com o devido respeito, o Recorrente parte de premissa equivocada, uma vez ser inegável o alto padrão remuneratório do Reclamante em relação aos demais empregados do banco, não exercentes de qualquer tipo de cargo em confiança. Logo, entendo por preenchido o requisito objetivo para enquadramento do Recorrente na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.", não se vislumbra violação à literalidade do preceito legal invocado.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
No caso dos autos, quanto ao critério objetivo, ao contrário do sustentado pelo Recorrente nas razões de recurso, a Sra. Magda Braz e o Sr. Fábio, em tese, membros da equipe do Reclamante, quando exercia, respectivamente, os cargos de "desk head" e superintendente, ocupavam também cargos de confiança, consoante se extrai dos demonstrativos de pagamento de fls. 123 e 127, a título de exemplo. Depreende-se dos autos que o Reclamante sempre exerceu hierarquia sobre outros gerentes da instituição bancária, portanto, logicamente, se comparados os salários de tais empregados com o do Reclamante, o critério objetivo não estaria atendido. No entanto, com o devido respeito, o Recorrente parte de premissa equivocada, uma vez ser inegável o alto padrão remuneratório do Reclamante em relação aos demais empregados do banco, não exercentes de qualquer tipo de cargo em confiança. Logo, entendo por preenchido o requisito objetivo para enquadramento do Recorrente na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
Sustenta o reclamante que, se não foi atendido o critério objetivo referente à diferença de 40 entre o salário do exercente do cargo de gestão com os demais funcionários subordinados, não há como ser enquadrado no art. 62, II, da CLT. Alega violação dos arts. 62, II e parágrafo único, da CLT.
À análise.
No caso, o TRT registrou que é " inegável o alto padrão remuneratório do Reclamante em relação aos demais empregados do banco, não exercentes de qualquer tipo de cargo em confiança ", razão pela qual entendeu " preenchido o requisito objetivo para enquadramento do Recorrente na exceção prevista no art. 62, II, da CLT" .
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
Nas razões do agravo, o reclamante sustenta que o caso concreto não comporta a aplicação da Súmula nº 126 do TST, " pois a tese esposada pelo ora agravante, em seu AIRR e também no recurso de revista, foi muito clara no sentido de que o Parágrafo único do art. 62 consolidado não foi atendido porquanto o r. Acórdão recorrido de forma explícita declarou " que " o critério objetivo não estaria atendido ". Argumenta que " o e. TRT reconhece que não estava atendido o referido critério objetivo da norma quando comparado o padrão salarial do reclamante com os seus subordinados, que também exerciam funções de confiança, mas inferiores à sua " (fl. 1949). Alega que, " para caracterizar o alto padrão salarial que decorre da norma contida no Parágrafo único do art. 62 da CLT, deve ser comparado o padrão salarial do empregado exercente de cargo de confiança com o padrão salarial antes do exercício do cargo ou dos empregados que lhe são subordinados diretamente". Aponta violação do art. 62, II, da CLT. Colaciona arestos.
À análise.
Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Nos termos do art. 62 da CLT, ocupam cargos de gestão:
"II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)".
O requisito objetivo da remuneração diferenciada se refere ao salário do próprio trabalhador – o salário do cargo de gestão (incluída a gratificação de houver) não pode ser inferior ao respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Porém, no caso concreto, a controvérsia sobre o padrão diferenciado de remuneração foi examinada no acórdão recorrido e é impugnada no recurso de revista sob o enfoque distinto, qual seja, se haveria ou não a remuneração diferenciada entre o ocupante do cargo de gestão e os seus subordinados.
O TRT registrou que "o Reclamante sempre exerceu hierarquia sobre outros gerentes da instituição bancária" (preenchimento do critério subjetivo do cargo de gestão pelo exercício de poderes diferenciados) e que não havia diferença maior de 40% entre o seu salário e os salários dos gerentes a ele subordinados, mas havia "o alto padrão remuneratório do Reclamante em relação aos demais empregados do banco, não exercentes de qualquer tipo de cargo em confiança".
Por sua vez, sustenta o reclamante que haveria diferença de 40% entre o salário do exercente do cargo de gestão e os salários dos seus subordinados.
Estabelecido o contexto, e feita a ressalva de que o art. 62 da CLT na realidade exige patamar remuneratório diferenciado em relação ao próprio salário efetivo do ocupante de cargo de gestão, conclui-se que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa daquela do TRT (de que o reclamante recebia salário diferenciado dos seus subordinados), seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos para negar seguimento ao recurso de revista do reclamante:
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
O empregado apenas faz jus ao aludido adicional apenas quando a transferência se reveste de caráter provisório e necessariamente implicar alteração de domicílio, consoante se extrai de forma expressa do caput artigo 469 da CLT (" Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio " - destacou-se.)
(...)
Inconteste que a partir de outubro/2016 o Reclamante passou a laborar em São Paulo/Capital, em decorrência da reestruturação do Reclamado ocorrida após a incorporação do HSBC pelo Bradesco S.A.
(...)
Logo, uma vez incontroversa a ausência de alteração de domicílio/residência de Curitiba/PR para São Paulo/SP, não há que se falar em pagamento de adicional de transferência, haja vista a expressa previsão legal do art. 469 da CLT que exige a mudança de domicílio para caracterizar o direito ao adicional de transferência.
Sustenta o reclamante que é devido o adicional de transferência uma vez que houve mudança de local onde é exercida a profissão, o que configura mudança de domicílio, nos termos do art. 72 do Código Civil. Alega violação do art. 469 da CLT e 72 do Código Civil.
À análise.
Nos termos do art. 469 da CLT, somente há direito ao pagamento de adicional de transferência quando ocorre mudança de domicílio: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio" . Por outro lado, a OJ nº 113 da SBDI-1 consagrou o entendimento de que, para o fim de pagamento do adicional, a transferência deve ser provisória, pois o art. 469, § 3º, da CLT assegura o direito "enquanto durar essa situação" .
No caso concreto, apesar de ser incontroverso que o reclamante passou a laborar em São Paulo a partir de outubro de 2016, o TRT registrou que não houve " alteração de domicílio/residência de Curitiba/PR para São Paulo/SP" , razão por que concluiu ser indevido o pagamento de adicional de transferência.
A jurisprudência do TST, inclusive na Sexta Turma, é de que o art. 72 do Código Civil, ao prever como domicílio profissional o lugar onde a profissão é exercida, trata da hipótese de lugar intrinsecamente associado ao ânimo da pessoa de fixar o centro de suas atividades. Contudo, no caso dos autos, a valoração feita pelo TRT foi de que o domicílio permaneceu no mesmo local da residência e não no local da prestação de serviços, razão por que indevido o pleiteado adicional.
Nesse sentido os seguintes julgados:
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. O adicional de transferência é devido apenas se ficar comprovada a prestação de serviço em local diverso daquele para o qual fora contratado o empregado e se houver, necessariamente, a mudança de seu domicílio, nos termos do artigo 469, caput e § 3º, da CLT. Importante salientar que, mesmo o conceito de domicílio profissional (artigo 72 do Código Civil) está intrinsecamente associado ao ânimo da pessoa de fixar, de forma permanente, o centro de suas atividades, quando este não coincidir com o lugar de sua residência. O simples deslocamento eventual do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho não acarreta necessariamente a mudança de seu domicílio profissional . No presente caso, conforme se extrai do quadro fático delineado no acórdão regional, não houve mudança de domicílio do reclamante, razão pela qual não é devido o adicional de transferência. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 1173-02.2010.5.09.0562 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)
"4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 4.1. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante, por curto período de tempo, foi deslocado para prestar serviços em localidade diversa da contratação, permanecendo em alojamento fornecido pela empregadora. 4.2. O adicional de transferência é uma parcela que tem por objetivo proporcionar uma compensação financeira ao empregado que se vê obrigado a mudar para um novo local de trabalho, de forma provisória (Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST), de modo a cobrir os custos extras da nova moradia, bem com o desgaste da adaptação em uma outra localidade, até o retorno do empregado ao local de origem, onde mantém seu domicílio . Por tal razão, o art. 469 da CLT estabelece que não será considerada transferência aquela que não resultar necessariamente na mudança de domicílio . 4.3. Assim, não tem direito ao adicional de transferência o empregado que permanece em alojamento custeado pelo empregador, porque na hipótese não há mudança do domicílio, a qual deve ser entendida como a alteração da residência com o efetivo ânimo de mudar (Art. 70 do Código Civil ) ou de fixar, de forma permanente, o centro de suas atividades em localidade diversa da sua residência (Art. 72 do Código Civil ). 4.4. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 42100-39.2012.5.17.0005 Data de Julgamento: 29/11/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A partir do quadro fático delineado pelo Regional - o qual não cabe reapreciação nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST - tem-se que o reclamante permanecia no alojamento da empresa durante os dias de trabalho e, em suas folgas e finais de semana, retornava à residência de sua família, com as despesas de transporte custeadas pela reclamada. 3 - Esta Corte tem fixado entendimento no sentido de que o deslocamento para prestar serviços em outra localidade, com fornecimento de alojamento pelo empregador, por si só, não caracteriza a alteração do domicílio profissional, ainda que de forma temporária. Julgados. 4 - A decisão do TRT não fere os dispositivos invocados pela parte e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-828-70.2014.5.03.0139, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2017).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O adicional de transferência é devido apenas se ficar comprovada a prestação de serviço em local diverso daquele para o qual fora contratado o empregado, e se houver, necessariamente, a mudança de seu domicílio, nos termos do artigo 469, caput, e § 3º, da CLT. Importante salientar que, mesmo o conceito de domicílio profissional (artigo 72 do Código Civil), está intrinsecamente associado ao ânimo da pessoa de fixar, de forma permanente, o centro de suas atividades, quando este não coincidir com o lugar de sua residência. O simples deslocamento eventual do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho não acarreta necessariamente a mudança de seu domicílio profissional. No presente caso, conforme se extrai do quadro fático delineado no acórdão regional, não houve mudança de domicílio do reclamante, razão pela qual não é devido o adicional de transferência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1280-48.2014.5.03.0182, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2019).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pelo recorrente .
Nego seguimento.
Nas razões do agravo, o reclamante sustenta que é devido o adicional de transferência uma vez que houve mudança de local onde é exercida a profissão, o que configura mudança de domicílio, nos termos do art. 72 do Código Civil. Alega violação do art. 469 da CLT e 72 do Código Civil.
À análise.
O caso concreto o ponto decisivo para o desfecho da lide é de que não houve a mudança de domicílio que autorize o pagamento do adicional de transferência. O ponto central não é saber se a transferência foi provisória ou não.
Assim, o caso dos autos não tem aderência estrita à questão do Tema 83 da Tabela de IRR (foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST):
"Quais critérios devem ser levados em consideração para a aferição do caráter provisório da transferência, necessário ao pagamento do respectivo adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT?"
Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento.
Nos termos do art. 469 da CLT, somente há direito ao pagamento de adicional de transferência quando ocorre mudança de domicílio:
"Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio".
Do trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, constata-se que, não obstante o reclamante tenha passado a laborar em São Paulo a partir de outubro de 2016, não houve "alteração de domicílio/residência de Curitiba/PR para São Paulo/SP".
Não é demais registrar que no trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte nas razões de revista não constam particularidades acerca da dinâmica do trabalho do reclamante (a exemplo de onde se hospedava, onde se dava o efetivo trabalho, viagens realizadas no cumprimento de seu mister, situação da família, etc.). Sobre esses aspectos específicos, não foi cumprido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Deve ser mantida a conclusão feita pelo TRT no sentido de que o domicílio permaneceu no mesmo local da residência e não no local da prestação de serviços, razão por que indevido o pleiteado adicional.
A jurisprudência do TST, inclusive na Sexta Turma, é de que o art. 72 do Código Civil, ao prever como domicílio profissional o lugar onde a profissão é exercida, trata da hipótese de lugar intrinsecamente associado ao ânimo da pessoa de fixar o centro de suas atividades.
Nesse sentido os seguintes julgados:
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. O adicional de transferência é devido apenas se ficar comprovada a prestação de serviço em local diverso daquele para o qual fora contratado o empregado e se houver, necessariamente, a mudança de seu domicílio, nos termos do artigo 469, caput e § 3º, da CLT. Importante salientar que, mesmo o conceito de domicílio profissional (artigo 72 do Código Civil) está intrinsecamente associado ao ânimo da pessoa de fixar, de forma permanente, o centro de suas atividades, quando este não coincidir com o lugar de sua residência. O simples deslocamento eventual do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho não acarreta necessariamente a mudança de seu domicílio profissional . No presente caso, conforme se extrai do quadro fático delineado no acórdão regional, não houve mudança de domicílio do reclamante, razão pela qual não é devido o adicional de transferência. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 1173-02.2010.5.09.0562 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)
"4. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 4.1. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante, por curto período de tempo, foi deslocado para prestar serviços em localidade diversa da contratação, permanecendo em alojamento fornecido pela empregadora. 4.2. O adicional de transferência é uma parcela que tem por objetivo proporcionar uma compensação financeira ao empregado que se vê obrigado a mudar para um novo local de trabalho, de forma provisória (Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST), de modo a cobrir os custos extras da nova moradia, bem com o desgaste da adaptação em uma outra localidade, até o retorno do empregado ao local de origem, onde mantém seu domicílio . Por tal razão, o art. 469 da CLT estabelece que não será considerada transferência aquela que não resultar necessariamente na mudança de domicílio . 4.3. Assim, não tem direito ao adicional de transferência o empregado que permanece em alojamento custeado pelo empregador, porque na hipótese não há mudança do domicílio, a qual deve ser entendida como a alteração da residência com o efetivo ânimo de mudar (Art. 70 do Código Civil ) ou de fixar, de forma permanente, o centro de suas atividades em localidade diversa da sua residência (Art. 72 do Código Civil ). 4.4. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 42100-39.2012.5.17.0005 Data de Julgamento: 29/11/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - A partir do quadro fático delineado pelo Regional - o qual não cabe reapreciação nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST - tem-se que o reclamante permanecia no alojamento da empresa durante os dias de trabalho e, em suas folgas e finais de semana, retornava à residência de sua família, com as despesas de transporte custeadas pela reclamada. 3 - Esta Corte tem fixado entendimento no sentido de que o deslocamento para prestar serviços em outra localidade, com fornecimento de alojamento pelo empregador, por si só, não caracteriza a alteração do domicílio profissional, ainda que de forma temporária. Julgados. 4 - A decisão do TRT não fere os dispositivos invocados pela parte e está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-828-70.2014.5.03.0139, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2017).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O adicional de transferência é devido apenas se ficar comprovada a prestação de serviço em local diverso daquele para o qual fora contratado o empregado, e se houver, necessariamente, a mudança de seu domicílio, nos termos do artigo 469, caput, e § 3º, da CLT. Importante salientar que, mesmo o conceito de domicílio profissional (artigo 72 do Código Civil), está intrinsecamente associado ao ânimo da pessoa de fixar, de forma permanente, o centro de suas atividades, quando este não coincidir com o lugar de sua residência. O simples deslocamento eventual do empregado para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho não acarreta necessariamente a mudança de seu domicílio profissional. No presente caso, conforme se extrai do quadro fático delineado no acórdão regional, não houve mudança de domicílio do reclamante, razão pela qual não é devido o adicional de transferência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1280-48.2014.5.03.0182, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2019).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Assim, conforme as premissas fáticas que se extraem do trecho da decisão transcrito no recurso de revista, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão por que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pelo recorrente .
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
Alegação(ões):
- violação da(o) caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido, notadamente as de que "Impende destacar que esta eg. 1ª Turma entende que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte
autora aos advogados do reclamado, nos processos com rito ordinário, deve se pautar sobre o montante liquidado, na petição inicial, referente aos pedidos integralmente rejeitados, bem como sobre o montante indeferido no tocante aos pedidos julgados parcialmente procedentes; (…) a Exma. Desembargadora Morgana de Almeida Richa possui o entendimento de que "A solução vislumbrada para parametrizar o pagamento da verba honorária é a liquidação integral dos pedidos em sede de execução, a fim de encontrar paridade e em obediência ao princípio da isonomia, inclusive nos casos de procedência parcial de determinado pedido. (...) Consequência lógica do exposto é a fixação dos honorários de sucumbência, na esteira do proveito econômico: a) a verba honorária devida à parte autora deve ser fixada em percentual incidente sobre o valor líquido que resultar da condenação; b) a verba honorária devida à parte ré deve ser fixada em percentual sobre o montante indeferido da petição inicial, mediante regular liquidação dos pedidos", não se vislumbra violação à literalidade dos preceitos legais invocados.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Impende destacar que esta eg. 1ª Turma entende que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados do reclamado, nos processos com rito ordinário, deve se pautar sobre o montante liquidado, na petição inicial, referente aos pedidos integralmente rejeitados, bem como sobre o montante indeferido no tocante aos pedidos julgados parcialmente procedentes . Transcrevo parte do precedente de nº 0000237-08.2020.5.09.0018 (ROT), com acórdão publicado em 25/02/22, de relatoria do Exmo. Desembargador Edmilson Antonio de Lima, ao qual peço licença para adotar como razões de decidir os bem lançados fundamentos:
(...)
Desta forma, ante a reforma da sentença no recurso do Autor, merece parcial reforma a r. sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o montante liquidado, na petição inicial, referente aos pedidos integralmente rejeitados, bem como sobre o montante indeferido no tocante aos pedidos julgados parcialmente procedentes.
O reclamante sustenta a impossibilidade de promover aplicação de sucumbência em pedidos julgados parcialmente procedentes, uma vez que o § 3º do art. 791-A ao referir-se a sucumbência parcial, o faz sobre a ação como um todo, onde há pedidos procedentes e outros improcedentes. Alega violação dos arts. 790-A e 791, § 3º, da CLT.
À análise.
Cinte-se a controvérsia à incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT quando, configurada a sucumbência parcial, há pedido deferido em montante inferior ao declinado na inicial.
O Tribunal Regional entendeu que são devidos honorários sucumbenciais mesmo em relação aos pleitos em que se obteve êxito parcial.
A reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 .
Inicialmente, cumpre esclarecer que a Súmula nº 219, V, do TST, bem como o art. 85, §2º, do CPC, somente deve ser aplicada àquelas ações trabalhistas que foram propostas antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), uma vez que as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do "tempus regit actum").
Dando respaldo a esse entendimento, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 221/18, editou a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 6º, dispõe:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST."
Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, trata desta questão em seu art. 791-A da CLT, de seguinte teor:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos acrescidos)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ."
Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT), como no caso dos autos. Além disso, depreende-se do caput do aludido dispositivo que os honorários advocatícios poderão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Ocorre que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isto é, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT. Isso porque, como também tem decidido esta Corte Superior, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar o valor da condenação, não podendo igualmente servir de parâmetro para apuração de eventual sucumbência recíproca.
Nesse sentido os seguintes julgados:
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE HORAS EXTRAS PROCEDENTE EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista contém debate acerca da incidência da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT quando, configurada a sucumbência parcial, o pedido é deferido em montante inferior ao declinado na inicial. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto representar matéria nova no âmbito desta Corte. Controvérsia sobre a aplicação da norma contida no § 3º do art. 791-A da CLT ao caso dos autos, em que o Tribunal Regional entendeu que incide honorários advocatícios nos pedidos que foram deferidos em montante inferior ao declinado na inicial. Dispõe o § 3º do art. 791-A da CLT: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários". Extrai-se da norma presente no aludido dispositivo legal que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no art. 791-A, § 3º, da CLT . Isso porque, à luz dos princípios que regem o processo do trabalho, máxime o da informalidade, os valores indicados na inicial consistem em mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-895-02.2022.5.09.0652, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2024).
[...]. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONSIDERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM PELO MENOS UM PEDIDO INTEIRO E NÃO NO VALOR DO PEDIDO - BASE DE CÁLCULO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DESPROVIMENTO . 1. No caso, em se tratando de questão nova, relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais ou aos critérios de fixação de sucumbência recíproca, nos termos do art.791-A, caput e § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, é de se reconhecer a transcendência jurídica da causa, no particular, nos exatos termos do inciso IV do § 1º do art.896-A da CLT. 2. Em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o art. 791-A da CLT adota, em seu caput, três parâmetros alternativos: a) valor da liquidação da sentença; b) proveito econômico obtido na ação; c) valor atualizado da causa. No caso de procedência parcial, o critério é o estabelecido pelo § 3º do referido artigo, que fala em arbitramento, pelo juiz, dos honorários de sucumbência recíproca. 3. Ora, sendo regra na Justiça do Trabalho a cumulação objetiva de pedidos em reclamações trabalhistas, a sucumbência recíproca refere-se naturalmente aos pedidos e não à sua mensuração. Nesse sentido, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao reclamado corresponde aos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes . 4. O simples fato de a norma legal estabelecer que, na sucumbência recíproca, os honorários das partes serão fixados por arbitramento demonstra a dificuldade de se adotar critério de sucumbência parcial por pedido, pois a lesão ao direito, em muitos casos, somente será devidamente dimensionada ao final do processo. Ademais, nos casos de pedido de indenização por danos morais, sempre que o valor postulado não fosse atendido, teríamos sucumbência parcial, o que destoa do razoável. 5. Portanto, tendo a decisão Regional adotado critério consentâneo com a norma legal (CLT, art. 791-A, caput e § 3º, da CLT) introduzida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17), considerando sucumbência parcial aquela que se dá em relação aos pedidos formulados na ação, e não em relação à mensuração de cada pedido, não vislumbro trânsito do recurso de revista pela alínea "c" do art. 896 da CLT, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, no particular. Agravo de instrumento desprovido, no tópico. [...]. (RRAg-863-67.2021.5.12.0031, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023).
[...]. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 791-A, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: " Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado. Assim, tendo em vista que o acórdão regional consignou que " não há pedidos integralmente rejeitados nesta reclamatória ", não se há de falar em condenação no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, § 3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo. Correta, portanto, a decisão regional a qual indeferiu a pretensão da ré no tocante à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]. (RRAg-21216-36.2018.5.04.0006, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 10/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido refere à procedência parcial dos pedidos relativos às horas de percurso, tempo à disposição, e reflexos, o que não configura a sucumbência recíproca, conforme disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-140-37.2021.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS PARCIALMENTE SUCUMBENTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O § 3º do art. 791-A da CLT ao dispor que "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca", diz respeito aos casos em que dentro da demanda há pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes. A interpretação teleológica que deve ser conferida ao art. 791-A, § 3º, da CLT, é no sentido de que a procedência parcial para fins de sucumbência recíproca não se configura em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, isso porque, o referido dispositivo prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide . Assim, a parte reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais apenas em relação aos pedidos totalmente improcedentes, sendo indevida sua condenação nos casos em que tenha obtido êxito parcial em determinado pleito. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como reformar a decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-949-31.2019.5.12.0056, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Aconselhável, pois, o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 791-A, § 3º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(...)
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT.
MÉRITO
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante relativos aos pedidos em que foi deferido valor inferior ao pleiteado.
Sustenta a parte que não houve análise do tema quanto à alegação de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor dado aos pedidos e à causa. Aponta violação do art. 791-A da CLT.
À análise.
No caso, esta Corte reformou a decisão recorrida somente no que se refere aos pedidos sobre os quais seriam calculados os honorários advocatícios. Assim, fica mantida a determinação do Regional de que os valores a serem considerados para tanto, são os liquidados na inicial.
Cabe complementar o mérito do recurso de revista provido do reclamante para esclarecer que fica mantida a decisão do Regional de que os honorários advocatícios serão calculados sobre o montante liquidado na petição inicial, uma vez que não houve reforma da decisão recorrida sob esse aspecto.
Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.
BÔNUS MATRIZ/BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017 . REFLEXOS
Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante, nos seguintes termos:
V – quanto ao tema "BÔNUS. NAUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT", reconheço a transcendência, conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 457, § 2º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar a natureza salarial da parcela "bônus matriz"/"bonificação por resultado" no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, devendo refletir nas demais parcelas, quais sejam, 13º salário, férias + 1/3 constitucional e DSR. Isso, com amparo nos arts. 118, X, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Sustenta a parte que a decisão monocrática foi omissa quanto à "incidência de reflexos da parcela ‘bônus matriz/bonificação por resultado’, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, nos depósitos do FGTS e 40% do FGTS".
Com razão.
A decisão monocrática agravada, de fato, não se manifestou acerca dos referidos reflexos nos depósitos do FGTS e 40% do FGTS, pelo que se faz necessário complementar o julgado.
Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que a parcela "bônus matriz"/"bonificação por resultado" no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, além de refletir nos 13º salário, férias + 1/3 constitucional e DSR, como já determinado, deve refletir também no FGTS e multa de 40%.
Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.
II – AGRAVO DOS RECLAMADOS
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
BÔNUS MATRIZ/BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ABONO
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI- I/TST.
- violação do(s) incisos XI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 2º da Lei nº 10101/2000; §3º do artigo 3º da Lei nº 10101/2000; artigo 114 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, bem como de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 346 da SBDI-I do C. TST.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Foram transcritos no recurso de revista os seguintes trechos das decisões do TRT em recurso ordinário e em embargos de declaração do TRT:
Em relação à natureza da parcela "bônus matriz" e "bonificação por resultado" , é necessário analisar a matéria antes e depois da reforma trabalhista:
a) período anterior à Lei nº 13.467/2017
Da análise dos demonstrativos de pagamento (vide como exemplo, fls. 590, 602 e 613), infere-se que o Reclamado considerava tal parcela "bônus matriz"/"bonificação por resultado" como de natureza salarial, já que utilizava-a para o cálculo do FGTS e IRRF. Portanto, reforma-se a r. sentença para declarar a natureza salarial da parcela "bônus matriz"/"bonificação por resultado", até a data anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, devendo refletir nas demais parcelas, quais sejam, 13º salário, férias + 1/3 constitucional e DSR, devendo ser apurado com base nos demonstrativos de pagamentos coligidos nos autos e abatendo-se os valores já quitados.
Consoante se extrai do trecho acima transcrito do v. Acórdão embargado, não há qualquer omissão quanto à natureza jurídica do bônus, uma vez que consignado expressamente que até 10/11/2017 o bônus reveste-se de natureza salarial, bem como adquire natureza indenizatória a partir de 11/11/2017. Portanto, independentemente da data de pagamento do bônus, importando apenas a data em que tal direito foi adquirido, a natureza salarial permanece intacta até 10/11/2017; e a partir de 11/11/2017 passar a deter cunho indenizatório.
No entanto, a fim de evitar discussões futuras, dá-se provimento parcial aos embargos para tão somente acrescer ao v. Acórdão embargado que, independentemente da data de pagamento do bônus, importando apenas a data em que tal direito foi adquirido, a natureza salarial do bônus permanece intacta até 10/11/2017; e a partir de 11/11/2017 passa a deter cunho indenizatório.
Nas razões em exame, a parte afirma que não se monstra necessário revolver fatos e provas. Sustenta, no recurso de revista, que " não há que se falar em natureza salarial dos valores recebidos a título de remuneração variável, pagos sobre a rubrica de PPR/Bônus Matriz e/ou remuneração diferida ", uma vez que possuíam " conotação de participação dos resultados, e, por isso, não possui natureza salarial, pois a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XI, afasta sua vinculação à remuneração " (fl. 1595). Acrescenta que " a Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, traçou no art. 457, §2º da CLT, que o pagamento de prêmios pelo empregador, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". Ressalta que, " além da verba Participação nos Lucros e Resultados (‘PLR’) prevista nas Convenções Coletivas, o autor recebia a ‘PPR’ estabelecida em ACORDO PRÓPRIO, paga sob a rubrica de BÔNUS MATRIZ " e que a verba nunca compôs a remuneração do obreiro (fl. 1596). Aduz que a verba visava " contemplar os melhores rendimentos e soluções operacionais do empreendimento, por mera liberalidade, e de acordo com o lucro líquido da empresa " (fl. 1598), e que o seu pagamento não era habitual, razões por que não detinha natureza salarial. Alega violação dos arts. 457, § 2º, da CLT, 2º, I, e 3º, § 3º, da Lei nº 10.101/2000, 114 do Código Civil, 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal. Diz que foi contrariada a OJ nº 346 da SBDI-1 do TST. Colaciona aresto.
À análise.
(...)
Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB), razão por que não se aplica a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT ao período do contrato de trabalho anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou o dispositivo.
No caso, o TRT registrou que o próprio reclamado já considerava a parcela "bônus matriz"/"bonificação por resultado" como de natureza salarial, uma vez que sobre ela eram feitos os cálculos do FGTS e IRRF. Nesse contexto, o Regional declarou " a natureza salarial da parcela ‘bônus matriz’/’bonificação por resultado’, até a data anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, devendo refletir nas demais parcelas, quais sejam, 13º salário, férias + 1/3 constitucional e DSR, devendo ser apurado com base nos demonstrativos de pagamentos coligidos nos autos e abatendo-se os valores já quitados."
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
Sustenta a parte que não há que se falar em natureza salarial dos valores recebidos a título de remuneração variável, pagos sob a rubrica PPR/Bônus Matriz. Argumenta que a Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, traçou no art. 457, §2º da CLT, que o pagamento de prêmios pelo empregador, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, reforçando aquilo que já vinha sendo tratado em Instrumentos Coletivos, corroborando a NATUREZA INDENIZATÓRIA de tais parcelas, efetivas premiações ou BÔNUS pelo atingimento de resultados. Alega violação dos arts. 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal, 2º, I, da Lei nº 10.101/2000. Diz que foi contrariada a OJ nº 346 da SBDI-1 e colaciona arestos.
À análise.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 somente se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Assim, no caso concreto, não prospera a pretensão de aplicação da Lei 13.467/2017 para o período anterior à sua vigência.
A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o TRT reconheceu a natureza salarial da parcela no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 sob o fundamento de que o próprio reclamado a incluía na base de cálculo do Imposto de Renda (que não é calculado sobre parcela indenizatória) e do FGTS (que é calculado sobre a remuneração). Nesse contexto foi que a Corte regional concluiu que o próprio reclamado teria admitido a natureza salarial da parcela. Nesse particular, aplica-se a Súmula nº 126 do TST.
Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, nenhuma tese do TRT sobre as seguintes alegações do reclamado: que a parcela teria natureza de participação nos resultados; que a PLR seria prevista em norma coletiva e a PPR seria prevista em acordo próprio; que não haveria pagamento habitual. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
BÔNUS MATRIZ/BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A NATUREZA SALARIAL DA PARCELA NO PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Após a reforma trabalhista, as bonificações pagas pelo empregador deixaram de deter natureza salarial, nos termos do art. 457, §2º, da CLT (" As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário "). Portanto, em lapso posterior à Lei nº 13.467/17, nada a deferir .
Sustenta o reclamante que a aplicação da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT somente se dá para os contratos iniciados após a alteração do dispositivo pela Lei nº 13.467/2017. Acrescenta que a alteração promovida implicou redução salarial. Alega violação dos arts. 457, § 2º, da CLT, 6º da LINDB, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
À análise.
No caso, o TRT limitou a condenação dos reflexos do bônus ao período anterior à Lei nº 13.467/2017, em razão da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, que dispõe que "a s importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário " .
Contudo, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB).
Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação a direito adquirido. A questão já foi apreciada por essa Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, de minha relatoria, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020:
"[...] HORAS "IN ITINERE". ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR 1 - Há transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) quando se aprecia a incidência das regras de direito material advindas com a Lei nº 13.467/2017, em especial a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT e sua aplicação imediata a contratos de trabalho firmados antes da sua vigência. 2 - As horas de percurso ou de deslocamento possuem natureza jurídica salarial, sendo remuneradas como extras, ou seja, com adicional mínimo de 50% e reflexos. Como as horas extras em geral, é um salário condição, pois seu pagamento depende da configuração de determinadas circunstâncias ou fatos: que o trabalhador seja transportado por condição fornecida pelo empregador; que o local da prestação dos serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; que seu cômputo resulte na extrapolação da jornada contratada (o que de ordinário ocorre). 3 - Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. 4 - Situação similar foi dirimida por esta Corte, quando da edição da Lei 12.740/2012 que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário (salário condição), o que ensejou a inserção dos itens II e III na Súmula n.º 191 do TST 5 - Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1556-35.2017.5.12.0017, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/02/2020).
Citem-se, por oportuno, outros julgados desta Turma:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS (INICIADOS ANTES E COMPLETADOS APÓS A LEI 13.467/2017). Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados. Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados. Partindo dessas premissas, cumpre notar que a Constituição Federal e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro preveem que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido. A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso quando do início de sua vigência, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da Constituição Federal). Nesse sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022. Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei nº 13.467/2017 - tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023). No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi contratado antes da Lei nº 13.467/2017 e consta do acórdão do TRT que a parte reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos (iniciados antes e completados após a Lei 13.467/2017). É relevante que a discussão está centrada na verificação de que o reclamado não demonstrou ter atendido as disposição de seu regulamento para o descomissionamento do reclamante, como expresso no seguinte trecho do acórdão do Regional: "não obstante o empregador seja livre para dispor dos cargos comissionados, a supressão de gratificação recebida por período igual ou equivalente a dez anos, consoante jurisprudência, não é admitida, salvo se houver justo motivo para tanto, o que não se verifica na hipótese dos autos. […] Assim, embora seja garantido ao empregador, no exercício do jus variandi, a livre exoneração dos cargos de confiança eventualmente exercidos, ex vi artigo 468, parágrafo único, da CLT, as determinações/restrições de ordem interna da empresa não podem sobrepor-se ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, suplantando a proteção à estabilidade econômica dos empregados, que por mais de dez anos consecutivos exerceu função de confiança no âmbito do reclamado. […] Não tendo o banco comprovado, sequer por amostragem, que atendeu a todos os requisitos, o que resta corroborado face à confissão aludida no arremate do excerto supra". Assim, a causa não se mostra resolvida a partir de discussão acerca da possibilidade ou não de descomissionamento do reclamante da função que ocupava, mas de que o reclamado não comprovou ter atendido os requisitos para essa exoneração. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1217-24.2018.5.23.0021, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024).
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO JÁ EXISTENTE QUANDO DO INÍCIO DE EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Pretensão recursal de afastamento da condenação aos reflexos do intervalo intrajornada deferido, no período contratual posterior a 11/11/2017, em razão da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT. Questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a evidenciar o indicador de transcendência jurídica. Discute-se a aplicabilidade das inovações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes da eficácia da referida lei e que continuaram ativos após 11/11/2017, em especial no que tange à remuneração do intervalo intrajornada suprimidos e seus eventuais reflexos. A par do tormentoso embate que se estabelece entre conceitos do direito intertemporal e a teoria do direito adquirido, a sexta Turma firmou posicionamento no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017 (pub. DEJT de 21/02/2020), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, asseverando: "Tratando-se de parcela salarial, devida se configuradas determinadas circunstâncias, a alteração legislativa que suprimiu o direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, enquanto aquelas circunstâncias não forem alteradas. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, o que é vedado pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal" . O Tribunal Regional entendeu que as normas de direito material contidas na Lei 13.467/2017 serão aplicadas aos fatos ocorridos após sua data de inicio de vigência. Assim, considerando que o presente contrato de trabalho perdurou de 01/12/2015 a 13/07/2018 (CTPS - fl. 35), determinou que as novas regras trabalhistas incidirão no contrato de trabalho do reclamante a partir de 11/11/2017. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. O art. 5º, XXXVI, da Constituição, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-187-21.2020.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024).
Este também é o entendimento de outras Turmas do Tribunal Superior do Trabalho:
"[...] INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. APLICABILIDADE. INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa nesse sentido . A anomia quanto à vigência da lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. Na hipótese, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento do período total correspondente e a natureza salarial da parcela refletem a inteligência da Súmula 437, I e II/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000987-10.2016.5.02.0444, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019, grifou-se).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO DE INTERVALO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REGRAS DE DIREITO MATERIAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum" (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido . 3. Nesse sentido, a concessão apenas parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento total do período de intervalo, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Incide a Súmula nº 437, I, do TST." (Ag-RR-422-79.2019.5.12.0056, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/05/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . REGIME 12X36. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, AOS CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI NOVA. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que " a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada ". No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: " A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ". A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre " a lei do progresso social " e o " princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas ". E, segundo o festejado autor, " aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa ". Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda leciona que: " Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele ". Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese em exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a " alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência , de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT " (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: " Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu ". Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017 ). Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-1000814-97.2022.5.02.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/05/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, e considerado que a natureza salarial do bônus já foi reconhecida pelo TRT, revela-se a violação do art. 457, § 2º, da CLT.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 457, § 2º, da CLT.
MÉRITO
DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 457, § 2º, da CLT, dou-lhe provimento para declarar a natureza salarial da parcela "bônus matriz"/"bonificação por resultado" no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, devendo refletir nas demais parcelas, quais sejam, 13º salário, férias + 1/3 constitucional e DSR .
Sustenta a parte que são aplicáveis as alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aos fatos a partir de 11/11/2017, ressalvados eventuais direitos perenes previstos contratual, regulamentar ou convencionalmente. Argumenta que deve ser mantida a decisão do Regional em que se indeferiu a incidência de reflexos da parcela "bônus matriz"/"bonificação por resultado" no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Alega violação dos arts. 14 e 15 do CPC, 457, § 2º, da CLT.
À análise.
Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a natureza salarial da parcela "bônus matriz"/"bonificação por resultado" no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17.
Após a prolação da decisão monocrática, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " .
Contudo, ao caso não se aplica a alteração promovida pela citada lei no art. 457, § 2º, da CLT, que passou a dispor que "a s importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário " .
Isso porque, conforme trecho da decisão do TRT transcrito no recurso de revista, o próprio reclamado incluía a verba "bônus matriz"/"bonificação por resultado" na base de cálculo do Imposto de Renda (que não é calculado sobre parcela indenizatória) e do FGTS (que é calculado sobre a remuneração). Em outras palavras, o próprio reclamado admite a natureza salarial da parcela, razão por que, em se tratando de situação mais benéfica ao empregado, não há que se falar na incidência da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT ao caso .
Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.
Nego provimento.
FGTS. PRESCRIÇÃO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
No caso dos autos, o FGTS segue a sorte do principal (art. 92, CC), ou seja, uma vez deferida parcela de natureza salarial, o FGTS, como reflexo, segue a prescrição quinquenal da verba principal deferida, e já pronunciada na origem.
Nada a prover .
Sustenta o reclamante que deve prevalecer a prescrição trintenária, nos termos do item II da Súmula nº 362 do TST.
À análise.
O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. Confira-se:
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015:
FGTS. PRESCRIÇÃO
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese de incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no que toca a prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019.
Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que " não alcançado o primeiro prazo prescricional (quinquenal), contado a partir do julgamento da STF, é aplicável a prescrição trintenária ".
No caso dos autos, a ação foi proposta em 18/7/2019 e o contrato de trabalho do reclamante foi de 5/3/2008 a 30/11/2018, e não há que se falar em prescrição bienal. No mais, tendo a ação sido ajuizada antes de 13/11/2019, a prescrição aplicável é a trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362 do TST.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por ter sido contrariada a Súmula nº 362, II, do TST.
MÉRITO
FGTS. PRESCRIÇÃO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por ter sido contrariada a Súmula nº 362 do TST, dou-lhe provimento para afastar a declaração de prescrição da pretensão ao pagamento de FGTS, e condenar o reclamado ao pagamento das parcelas do FGTS não recolhidas no período contratual postulado, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Sustenta a parte, nas razões de agravo, que incide no caso a prescrição quinquenal, nos termos da nova redação da Súmula nº 362 do TST.
À análise.
Em se tratando de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as parcelas que já eram pagas na vigência do contrato de trabalho, (mas cuja natureza salarial não era observada), incide a Súmula nº 362 do TST. A prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST se refere ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas que não tenham sido pagas na vigência do contrato de trabalho, o que não é o caso.
O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal.
Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015:
FGTS. PRESCRIÇÃO
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
No caso dos autos, a ação foi proposta em 18/7/2019 e o contrato de trabalho do reclamante foi de 5/3/2008 a 30/11/2018, e não há que se falar em prescrição bienal. No mais, tendo a ação sido ajuizada antes de 13/11/2019, a prescrição aplicável é a trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362 do TST.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. (...) PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. SÚMULA 362 DO TST. O STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, com repercussão geral (julgado pelo Plenário em 13/11/2014, DJE de 19/2/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária" , fixando jurisprudência no sentido de ser quinquenal a prescrição da pretensão alusiva ao recolhimento do FGTS. Contudo, decidiu estabelecer modulação temporal para a prescrição trintenária quanto às ações propostas antes de 13/11/2014. Isso resultou na alteração da Súmula 362 desta Corte, que trata do tema. No caso concreto, o contrato teve vigência entre 11/4/1979 a 16/10/2013. Portanto, a prescrição do FGTS estava em curso em 13/11/2014 e a presente ação foi ajuizada em 06/01/2015. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma (RRAg 1807-88.2017.5.08.0106, relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 9/10/2020), ficou assentado que " não alcançado o primeiro prazo prescricional a vencer (quinquenal), contado a partir da decisão do STF, é aplicável a prescrição trintenária ". As situações concretas, como a que ora se examina, exigem a compreensão de que o prazo prescricional, ressalvada a hipótese e incidência da prescrição bienal, contada desde a cessação do contrato de trabalho, somente será de cinco anos no tocante às prestações exigíveis a partir de 13/11/2014 (marco temporal estabelecido pelo STF) ou, se exigíveis antes dessa data, não foram reclamadas até 13/11/2019. No caso dos autos, a ação foi proposta em 22/04/2015 com o término do contrato ocorrido em 23/04/2013, o que afasta a possibilidade de qualquer interferência da prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, tendo sido a ação ajuizada antes de 13/11/2019, forçoso concluir incidir somente a prescrição trintenária, nos moldes dos itens I e II da Súmula 362 do TST, conforme decido pelo TRT. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido." (ARR-20501-84.2015.5.04.0204, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...)RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA N.º 362 DO TST. O reclamante pretende com a presente demanda o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação desde a alteração da sua natureza jurídica no curso do contrato de trabalho. Além disso, requer os reflexos da aludida verba no FGTS. A Súmula n.º 362, II, do TST reconhece a incidência da prescrição trintenária em relação ao pleito de recolhimento dos depósitos do FGTS, desde que o prazo prescricional já tenha sido iniciado em 13/11/2014, e seja observado o quinquênio, a contar da mencionada data. Por sua vez, a Súmula n.º 206 deste Tribunal Superior, prevê que prescritas as verbas trabalhistas postuladas, igualmente se encontra prescrito o direito ao recolhimento do FGTS em relação às aludidas parcelas. A diferença primordial entre os dois verbetes sumulares é que, no primeiro (Súmula n.º 362), o depósito do FGTS é postulado de forma principal, em virtude do seu não recolhimento ou do seu recolhimento incorreto no curso do contrato de trabalho; enquanto no segundo (Súmula n.º 206), o depósito do FGTS tem caráter meramente acessório, visto que a pretensão aos depósitos decorre do deferimento judicial de verbas remuneratórias devidas em virtude do contrato de trabalho. In casu, não postula o reclamante o pagamento em si do auxílio-alimentação, de forma a atrair a acessoriedade do pleito relativo aos depósitos do FGTS. De fato, pretende-se apenas o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, por força do direito adquirido (Súmula n.º 51, I, do TST e art. 468 da CLT) e da Súmula n.º 241 do TST, com o consequente recolhimento dos depósitos do FGTS em relação à aludida verba paga regularmente no curso do contrato de trabalho. Dessarte, afigura-se pertinente a incidência da Súmula n.º 362, II, desta Corte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-142-91.2016.5.13.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023).
"RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017.[...]. FGTS. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS DAS COMISSÕES PAGAS (INDEVIDAMENTE NOMEADAS PLR). RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA SALARIAL. 1 - Em se tratando de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as parcelas que já eram pagas na vigência do contrato de trabalho,(mas cuja natureza salarial não era observada, como as comissões em discussão nos autos), incide a Súmula nº 362 do TST. A prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST se refere ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas que não tenham sido pagas na vigência do contrato de trabalho, o que não é o caso. 2 - O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE nº 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. 3 - Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 362 do TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: " FGTS. PRESCRIÇÃO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". 4 - O contrato de trabalho do reclamante iniciou-se em 5/4/2006 e findou-se em 9/4/2012. Esta ação foi ajuizada em 2013. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014, e se aplica a prescrição trintenária. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-1597-70.2013.5.03.0153, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/05/2019).
"I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Em se tratando de demanda em que se postula o pagamento do FGTS relativo às parcelas do auxílio-alimentação quitadas no curso do contrato de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido da incidência da prescrição prevista na Súmula 362 do TST. Isso porque, tratando-se de pretensão incidente sobre vantagens pagas durante a contratualidade, o Fundo de Garantia pleiteado não assume feição de parcela acessória, mas de principal, apta a afastar a incidência da Súmula 206 do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST . Agravo não provido." (Ag-AIRR-2773-56.2015.5.22.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO .
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
A fim de subsidiar seu pleito, o Reclamante apresentou documentos que evidenciam a existência de débitos, os quais comprometem a maior parte de sua renda mensal, tais como financiamentos imobiliário e veicular e diversos empréstimos junto a bancos.
(...)
O parágrafo terceiro do art. 790 da CLT estabelece: " É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social " - destacou-se.
Observa-se, do demonstrativo de pagamento de fl. 1.272, que o rendimento mensal do Reclamante é bem superior ao limite máximo legal. O fato de ter compromissos mensais a honrar não o enquadra como hipossuficiente economicamente.
O reclamante sustenta que a declaração de hipossuficiência é o suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega violação do art. 790, § 4º, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 463, I, do TST.
À análise.
O art. 790 da CLT dispunha (com redação conferida pela Lei nº 10.537/2002), o seguinte:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" .
Atualmente dispõe esse artigo, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o § 3º e introduziu o § 4º:
"Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
(...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" . (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Como se vê, a CLT prevê atualmente que o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos.
A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que ao tratar da assistência jurídica a ser prestada pelo Estado, estabelece:
"LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ".
A questão que surge após a Lei nº 13.467/2017 é: como comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho e, assim, a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 790-A da CLT?
A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, e que tratava expressamente da isenção das custas, possibilitava em seu art. 4º, na sua redação original, que a parte requeresse a concessão dos benefícios da assistência judiciária, consignando em petição o rendimento ou vencimento percebido, e os encargos próprios e os da família. Exigia-se que a inicial fosse instruída com certidão emitida por autoridade policial ou prefeito municipal atestando essa situação. A partir da Lei n.º 6.707/79, esse atestado foi dispensado à vista do contrato de trabalho comprobatório de recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do "mínimo regional".
A legislação evoluiu, facilitando a concessão do benefício aos juridicamente pobres, de modo que o caput e o § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 passaram a ter as seguintes redações, conferidas pela Lei nº 7.510/86:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais".
Essa alteração legislativa estava em consonância com a Lei nº 7.115/83, que trata de provas documentais nos casos que indica, e assim dispõe em seu art. 1º (não revogado por qualquer lei superveniente):
"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza , dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante , e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".
A Lei nº 10.537/2002, conforme já registrado anteriormente, incluiu o § 3º no art. 790 da CLT, estabelecendo em sua redação original (alterada pela Lei nº 13.467/2017) que seria " facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita , inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ".
Na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça, e em consonância com a Constituição Federal de 1988, foi editado o CPC/15, que revogou o art. 4º e parágrafos da Lei nº 1.060/50, passando a prever para o Processo Civil aquilo que já era previsto no Processo do Trabalho, ou seja, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Assim, considerando-se a evolução legislativa acima descrita, e o teor dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC /15, plenamente aplicáveis ao Processo do Trabalho porque atualmente a CLT não possui disciplina específica, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC/15.
Corroborando esse entendimento, destaco os seguintes julgados desta Corte:
"JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 790, § 4º, DA CLT. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao trabalhador em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da Justiça Gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" . (ARR-1001831-20.2017.5.02.0445, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2022);
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" . 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (arts. 99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" . (RR-177-75.2019.5.09.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/08/2022);
"(...) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado. Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas. Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º. Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar. Precedentes. Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz. Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10520-91.2018.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2020);
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 que alterou a redação do artigo 790 da CLT, esta colenda Corte, sopesando as diretrizes dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 7.115/83, bem como 99, § 3º, e 105 do CPC c/c o artigo 769 da CLT, vem firmando o entendimento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção iuris tantum. Precedentes. Esse, aliás, já era o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 463, I, o qual deve ser adotado mesmo para as ações interpostas na vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, presente nos autos a declaração de pobreza, sem que haja registro de outros elementos de prova que desabonem a comprovação de miserabilidade, considera-se preenchido o requisito legal a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-667-15.2018.5.09.0669, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020);
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a decidir se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante é suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. Com efeito, p ara o Regional, o reclamante conseguiu comprovar a sua hipossuficiência econômica, uma vez que ‘a declaração de pobreza apresentada pelo interessado em audiência é prova bastante de sua hipossuficiência econômica, a teor do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil: ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que assim dispõe: ‘Art. 790. (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ‘. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: ‘I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)’. Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Enfatiza-se, por fim, que o banco recorrente nada provou em sentido contrário, limitando-se a negar validade à declaração de pobreza feita pelo reclamante, sem nada alegar de substancial contra ela e seu conteúdo. Não cabe, portanto, a esta instância de natureza extraordinária afastar, sem nenhum elemento concreto em contrário, a conclusão de ambas as instâncias ordinárias sobre o fato de ser o reclamante pobre em sentido legal. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-340-21.2018.5.06.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/02/2020);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. JUSTIÇA GRATUITA. O Tribunal de origem consignou que " a percepção de remuneração acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não constitui óbice ao deferimento da gratuidade da justiça, pois o § 4º do art. 790 da CLT prevê que o benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos ". E, nesse aspecto, o Regional solucionou a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por sua Súmula nº 463, I, do TST, segundo a qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é bastante para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019);
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, PELO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. PRELIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO RECORRENTE NA FORMA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DEFERIMENTO. I. A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 3º e incluiu o § 4º no art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, exigindo-se, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que a parte perceba salário equivalente a até 40% do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social ou que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais . A referida disposição, à luz do que preconiza o art. 1º da Lei nº 7.115/83, bem como da previsão contida nos arts. 99, § 3º , e 105 do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, revela a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, firmada por pessoa física ou por advogado com poderes para esse fim . II. No caso dos autos, o litisconsorte passivo requer, preliminarmente , nas razões de seu recurso ordinário, a concessão do benefício da justiça gratuita, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Afirma estar desempregado e anexa declaração de pobreza por ele próprio firmada, em que assevera, "sob as penas da lei" e nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83, estar impossibilitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há, na CTPS apresentada nestes autos, anotações de vínculos empregatícios posteriores ao ajuizamento desta ação, bem como não houve impugnação pela parte adversa. III. O cotejo dos elementos dos autos permite concluir pela efetiva incapacidade do requerente em arcar com os custos processuais , e inexistem dados que infirmem as declarações prestadas, razão pela qual, considerando preenchido o requisito do § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pelo deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. IV. Pedido deferido. 2. (...) (RO-6310-53.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 25/10/2019);
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita . Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori , para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e provido" (RR-893-70.2018.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2019).
Dessa forma, continua plenamente aplicável a Súmula nº 463, I, do TST, de seguinte teor:
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Vale acrescentar que " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ", nos termos da OJ nº 269, I, da SBDI-1 do TST.
De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência (fl. 1269) e postulado benefício de Justiça gratuita no momento da interposição do recurso ordinário, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.
Conheço do recurso de revista, por ter sido contrariada a Súmula nº 463, I, do TST.
(...)
MÉRITO
RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por ter sido contrariada a Súmula nº 463, I, do TST, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
No agravo, os reclamados sustentam que o reclamante não comprovou, conforme lhe cabia, a insuficiência de recursos ou que perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGP, razão por que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Alega violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
À análise.
Deve ser mantida a decisão monocrática agravada com acréscimo de fundamentos.
O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso há declaração de hipossuficiência, e não foi apresentada prova em contrário.
Nego provimento.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL DEVIDA NO QUE SE REFERE A PARADIGMA SUPERINTENDETE
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL (2458) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) §1º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados, bem como de contrariedade à Súmula 6 do C. TST.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Foi transcrito no recurso de revista o seguinte trecho da decisão do TRT:
Em depoimento pessoal, o Reclamante disse que não existia diferença entre superintendente e superintendente executivo; o local de trabalho é o mesmo, em São Paulo, na Faria Lima; esclareceu que os quatro superintendentes comerciais estavam alocados na mesma sala, ao lado da diretoria, a qual era ocupada pelo Sr. João Albino; e além das superintendências comerciais, existiam mais quatro de apoio (a de investimentos, a de estratégia, de planejamento e operacional); alegou que a nomenclatura "executivo" dizia respeito apenas a diretoria do banco; relatou que, quando da incorporação do HSBC pelo Bradesco S.A., o depoente e o Sr. Alexandre Gartner foram convidados pelo Bradesco S.A. a assumirem a superintendência comercial private do Reclamado; Sr. Alexandre era o superintendente da região de São Paulo/Capital e o depoente era o superintendente do interior do estado de São Paulo/SP e do Sul do país, que abrangia Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; na época do HSBC, esclareceu que o Sr. Alexandre era o seu superior hierárquico.
(...)
Ao examinar a prova do autos, principalmente, a testemunhal, extrai-se que, a partir de outubro/2016, com a incorporação do HSBC pelo Bradesco S.A., Reclamante e paradigma (Sr. Alexandre Gartner) passaram a exercer as mesmas atividades, como superintendentes, uma vez que as testemunhas foram unânimes, especialmente a Sra. Taila, testigo de indicação do Reclamado, em afirmar que existiam clientes ultra higth e higth em outras praças, inclusive no Sul do Brasil, a qual era atendida pelo Reclamante, e não só em São Paulo/Capital, que era a região do paradigma.
Ainda, a Sra. Taila esclareceu que os clientes ultra higth e higth de outras regiões não eram migrados para São Paulo. Repisa-se que os clientes ultra higth e higth não estavam limitados à superintendência de São Paulo/Capital. Inclusive, o Reclamante atendia, como superintendente o Sul do Brasil e também todo o interior do Estado de São Paulo.
Aliás, a testemunha Taila, ratificando as declarações do Sr. Bruno, testigo indicado pela parte autora, disse que, se por algum motivo, não conseguisse contactar com o Reclamante, poderia pedir auxílio/autorização de qualquer outro superintendente (ou seja, superintendente de outra região), o que reforça a tese de que todos os superintendentes realizavam os mesmos serviços e estavam no mesmo nível hierárquico, pois a prioridade do Reclamado era atender bem o cliente private .
Além disso, segundo o depoimento da Sra. Taila, os serviços oferecidos aos clientes ultra higth e higth poderiam ser ofertados a clientes comuns, apenas com a diferenciação da tabela de remuneração.
Também, todos os superintendentes possuíam idêntica alçada e o mesmo gestor, Sr. João Albino.
Portanto, após análise detida da prova oral, concluo que existia identidade de função (de tarefas/atividades) entre o Reclamante e o Sr. Alexandre, independentemente da nomenclatura dos cargos que ocupavam (superintendente private banking ou superintendente executivo), pelos motivos acima expostos. Também consigno que o Reclamado não logrou êxito em demonstrar qual seria efetivamente o fator diferencial dos clientes ultra higth e higth de São Paulo/Capital, se comparados com os clientes ultra higth e higth das demais regiões. Nem se olvide dizer que a diferença residia na quantidade de clientes ultra higth e higth existentes em São Paulo/Capital, uma vez que o Reclamante atendia toda a região Sul (Paraná, Santa Catarina e Porto Alegre) e todo o interior de São Paulo.
Ainda, necessário consignar que a divisão por regiões geográficas das superintendências, a meu ver, era uma forma de facilitar o atendimento da clientela por todo o país. Tal circunstância não pode ser levada a efeito para diferenciar o trabalho entre os superintendentes, principalmente entre o Reclamante e o paradigma, já que não era só em São Paulo/Capital que havia clientes ultra higth e higth.
No tocante ao trabalho na mesma localidade, com todo o respeito à d. Magistrada, incontroverso nos autos que a prestação dos serviços do Reclamante e paradigma, a partir de out./2016, ocorreu na mesma localidade. Todas as testemunhas ouvidas em Juízo declararam que Reclamante e paradigma trabalhavam na mesma sala, no edifício do Bradesco S.A., localizado na Rua Faria Lima, em São Paulo/Capital.
Quanto ao tempo na função não superior a dois anos, impende registrar que Reclamante e paradigma assumiram o cargo de superintendentes na mesma época, outubro/2016, com a incorporação do HSBC pelo Bradesco S.A. Portanto, inócuo o argumento de que o termo "executivo", conforme explicou o preposto em juízo tivesse relação com a questão de antiguidade (senioridade).
Nas razões em exame, a parte afirma que não se monstra necessário revolver fatos e provas. Sustenta, no recurso de revista, que não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para a equiparação salarial. Argumenta que "autor e paradigma jamais exerceram concomitantemente as mesmas funções e com mesma produtividade e perfeição técnica" (fl. 1588); que "nunca houve identidade de funções e de atividades/tarefas entre autor e paradigmas" (fl. 1591); que "os paradigmas indicados na exordial possuíam maior conhecimento técnico, experiência, produtividade, maior responsabilidade e tarefas diferentes que o autor" (fl. 1591). Alega violação do art. 461, § 1º, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº 6 do TST. Colaciona arestos.
À análise.
No caso, o TRT assentou que, "ao examinar a prova do autos, principalmente, a testemunhal, extrai-se que, a partir de outubro/2016, com a incorporação do HSBC pelo Bradesco S.A., Reclamante e paradigma (Sr. Alexandre Gartner) passaram a exercer as mesmas atividades, como superintendentes"; que "existia identidade de função (de tarefas/atividades) entre o Reclamante e o Sr. Alexandre, independentemente da nomenclatura dos cargos que ocupavam (superintendente private banking ou superintendente executivo)"; que "o Reclamado não logrou êxito em demonstrar qual seria efetivamente o fator diferencial dos clientes ultra higth e higth de São Paulo/Capital, se comparados com os clientes ultra higth e higth das demais regiões"; que "a prestação dos serviços do Reclamante e paradigma, a partir de out./2016, ocorreu na mesma localidade"; e que "Reclamante e paradigma assumiram o cargo de superintendentes na mesma época, outubro/2016, com a incorporação do HSBC pelo Bradesco S.A.".
Diante desse contexto, concluiu o Regional que eram devidas as diferenças salariais por equiparação, porque satisfeitos todos os requisitos do art. 461 da CLT.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
Sustenta a parte que não incide no caso a Súmula nº 126 do TST. Afirma que " autor e paradigma possuíam históricos profissionais absolutamente distintos, o que por certo justificaria eventual disparidade salarial "; que " havendo atividades, responsabilidades e tarefas diferentes entre paragonado e paradigmas bem como setores de trabalho distintos, não há que se falar em equiparação salarial "; e que "nunca houve identidade de funções e de atividades/tarefas entre autor e paradigmas " (fl. 1874). Diz que não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para equiparação salarial.
À análise.
No caso, o TRT assentou que foram comprovados os fatos constitutivos do direito do reclamante à equiparação salarial: " ao examinar a prova do autos, principalmente, a testemunhal, extrai-se que, a partir de outubro/2016, com a incorporação do HSBC pelo Bradesco S.A., Reclamante e paradigma (Sr. Alexandre Gartner) passaram a exercer as mesmas atividades, como superintendentes"; que "existia identidade de função (de tarefas/atividades) entre o Reclamante e o Sr. Alexandre, independentemente da nomenclatura dos cargos que ocupavam (superintendente private banking ou superintendente executivo) "; que "a prestação dos serviços do Reclamante e paradigma, a partir de out./2016, ocorreu na mesma localidade "; e que " Reclamante e paradigma assumiram o cargo de superintendentes na mesma época, outubro/2016, com a incorporação do HSBC pelo Bradesco S.A.".
Registrou que não foi comprovado nenhum fato ato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial: " o Reclamado não logrou êxito em demonstrar qual seria efetivamente o fator diferencial dos clientes ultra higth e higth de São Paulo/Capital, se comparados com os clientes ultra higth e higth das demais regiões ".
Diante desse contexto, concluiu o Regional que eram devidas as diferenças salariais por equiparação, porque satisfeitos todos os requisitos do art. 461 da CLT.
Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I – dar provimento parcial ao agravo do reclamante quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17" para complementar o mérito do recurso de revista provido do reclamante esclarecendo que fica mantida a decisão do Regional de que os honorários advocatícios serão calculados sobre o montante liquidado na petição inicial;
II - dar provimento ao agravo do reclamante quanto ao tema "BÔNUS MATRIZ/BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS" para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.
III – negar provimento ao agravo do reclamante quanto aos demais temas;
IV - negar provimento ao agravo dos reclamados.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora