A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/mg/ed/dsc

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 483, "d", da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 461/TST, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, por ser o pagamento fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015). E, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Julgados. Fixadas tais premissas, e considerando haver matérias alegadas pelas partes e não apreciadas na instância ordinária, determina-se o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para novo julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-70-44.2017.5.19.0009 , em que é Recorrente EDLA DE AZEVEDO HERCULANO e Recorridos INSTITUTO BATISTA DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS E OUTRO .

O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante.

Inconformada, a Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. POSSIBILIDADE

A Corte de origem manteve a sentença quanto ao não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

No recurso de revista, a Reclamante sustenta que o atraso no pagamento de salários e a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configuram infração grave por parte do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato. Aponta violação do art. 483, "d", da CLT, e colaciona aresto para o confronto de teses.

No agravo de instrumento, a Reclamante reitera as alegações trazidas na revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 483, "d", da CLT, suscitada no recurso de revista.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. POSSIBILIDADE

O TRT assim decidiu:

"IV - JUÍZO DE MÉRITO:

1. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO

1.1. Do pedido de declaração da rescisão indireta

Pugna a recorrente pela reforma da decisão de origem para que se reconheça a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e, consequentemente, sejam deferidas as verbas rescisórias dela decorrentes, ao argumento de que o reclamado deixou de cumprir as obrigações do contrato, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT. Indica como faltas graves patronais as condutas da empresa de atrasar o pagamento de salários e de não depositar regularmente o FGTS à conta vinculada.

Analiso.

A rescisão indireta é uma figura híbrida, com características de demissão e de despedida. Assemelha-se à primeira por ser ato unilateral de iniciativa do empregado, mas dela se distancia por não implicar em ideia de renúncia: o empregado denuncia o contrato com fundamento em falta grave do empregador, aproximando-se, assim, da despedida sem justa causa.

Para que seja declarada, é necessário que o empregador adote conduta tipificada como falta grave (artigo 483 da CLT), capaz de tornar insustentável a continuidade da relação empregatícia e, por consequência, levar o empregado a se afastar de suas atividades. Por tal razão, deve ser robustamente comprovada, amparada em inequívoca falta grave perpetrada pelo empregador, capaz de inviabilizar a continuidade da relação de trabalho, eis que, sendo reconhecida em juízo, obriga o empregador a pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS.

No caso dos autos, o conjunto probatório não permite a declaração da rescisão indireta pleiteada, eis que não se verifica a comprovação de falta grave patronal suficiente para a determinação do desenlace contratual.

Primeiramente, quanto à alegação de atrasos no pagamento dos salários, a prova documental leva a presumir que pode ter ocorrido a mora salarial informada na inicial. Isso porque, apesar de terem sido juntados aos autos os contracheques do período contratual discutido (ID's 8f0e147 e f999741), não consta nos referidos documentos a assinatura da trabalhadora, tampouco a aposição da data em que os salários foram pagos. E, em sendo obrigação do empregador o dever de guarda dos documentos relativos ao contrato de trabalho, à empresa pertencia o ônus de comprovar a regularidade do adimplemento salarial, inclusive com relação às datas de pagamento, sobretudo porque a remuneração do trabalhador deve ser paga a contra recibo, assinado pelo empregado, a exegese do art. 464 da CLT. Contudo, como já dito, a demandada não demonstrou a regularidade do pagamento salarial, fato que leva a concluir que, de fato, pode ter havido o atraso de alguns salários durante o período contratual discutido.

Ocorre, entretanto, que a própria autora confessou, na peça de ingresso, que "vinha recebendo seu salário de forma atrasada por todo pacto laboral, ainda na gestão do IBESA, como no início da gestão da UNIRB, passando a ser pago com regularidade nos últimos meses da relação empregatícia, isto com relação às datas de pagamento " (ID. 98e9724 - Pág. 3). Tal declaração, por si só, já enfraquece a tese obreira, eis que confessada a correção da conduta patronal relativa à suposta mora salarial. Considerando, pois, que a trabalhadora confessou que nos últimos meses os salários foram pagos de forma regular, comungo do entendimento do juízo de origem, no sentido de que houve perdão tácito da trabalhadora quanto à falta grave perpetrada pela empresa. Isso porque, como já dito, a rescisão indireta deve atender aos mesmos requisitos que a justa causa obreira, neles se incluindo a imediatidade, segundo a qual a insurgência do trabalhador deve ser contemporânea à infração do empregador, sob pena de configurar-se o perdão tácito.

É certo que o requisito da imediatidade deve ser analisado de forma mais atenuada do que se dá na justa causa obreira, haja vista que a ausência de reação imediata do trabalhador pode ser fruto da sua hipossuficiência e do caráter alimentar do trabalho. No caso dos autos, entretanto, reputo que a conduta da trabalhadora em permanecer na empresa mesmo havendo os supostos atrasos salariais, configurou, de fato, o perdão tácito, não atendendo ao requisito da imediatidade, sobretudo porque a declaração da inicial foi de que o atraso de salários ocorreu durante quase todo o contrato de trabalho, não sendo razoável acreditar que a trabalhadora tenha aguardado a correção da mora salarial durante todo o contrato e, quando a conduta patronal foi finalmente corrigida, veio ao judiciário alegar a falta grave da empresa.

Aliás, ainda nesse aspecto, verifica-se que a demandante, sequer, informou os meses em que houve o suposto atraso salarial, limitando-se a afirmar, de forma ampla e genérica, que " vinha recebendo seu salário de forma atrasada por todo pacto laboral", alegação que, além de não ter sido robustamente comprovada, não autorizaria a declaração da rescisão indireta, em razão do perdão tácito vislumbrado no caso.

Quanto à alegação de ausência de depósitos de FGTS, 'in casu', também não se verificou a falta grave patronal suficiente para o desenlace contratual. Isso porque, apesar de não haver dúvidas de que a ausência dos recolhimentos fundiários constitui descumprimento de obrigação contratual do empregador (art. 483, "d", CLT), a referida falta somente se verifica quando a ausência dos depósitos é verificada de forma contumaz mas, no entanto, tal circunstância não foi comprovada nos autos. A alegação da obreira no sentido que a empresa somente recolhia os depósitos fundiários com atraso, havendo inadimplência em relação a diversas competências, não foi devidamente comprovada nos autos.

Veja-se que, na audiência inicial realizada nos autos, o juízo de primeiro grau determinou que a autora anexasse aos autos "o extrato analítico de seu FGTS no prazo de dez dias, sob pena de se entender que o FGTS está regularmente depositado" (ID. e15e2e3 - Pág. 1). Ocorre, contudo, que a obreira trouxe aos autos apenas parte do extrato analítico, correspondente ao período a partir de dezembro de 2015, sendo que a prestação de serviços para a reclamada teve início em março de 2015, sendo, pois, necessária a análise da existência ou não de depósitos durante todo o período contratual.

Registre-se que, da análise do extrato analítico juntado aos autos pela obreira (ID. f285c90), verifica-se que os depósitos fundiários, apesar de terem sido recolhidos com atraso, foram realizados, o que demonstra que, no período abrangido pelo extrato, não houve ausência de recolhimento, mas apenas atraso nos depósitos. Se houve ausência de recolhimento no período anterior a dezembro de 2015, tal circunstância não foi comprovada nos autos, o que pesa em desfavor da obreira, eis que a ela pertencia o encargo probatório de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, CPC), obrigação probatória imprescindível no caso, em que se discute a justa causa patronal.

Assim, observa-se, no caso, que somente houve a comprovação pela obreira de que os depósitos fundiários eram efetuados com atraso, não havendo a demonstração de que FGTS não tenha sido recolhido em relação a alguma(s) competência(s) específica(s). Logo, não sendo o caso de falta de depósito, mas apenas de atraso no recolhimento, não há que se falar em configuração de falta grave patronal.

O atraso nos depósitos fundiários não enseja a rescisão contratual, sobretudo porque, em não sendo o FGTS uma parcela fruível no curso do contrato, o saque dos valores é autorizado apenas em situações específicas, nas quais se considera que o trabalhador está em especial dificuldade. De tal forma, não há razão para se considerar como falta grave o mero atraso no recolhimento, já que a obreira não teria acesso à parcela de forma contemporânea.

Portanto, considerando que os extratos analíticos anexados aos autos confirmam que, apesar de alguns atrasos, havia os depósitos da parcela fundiária, inexistindo comprovação de ausência de recolhimento em relação a alguma competência específica durante o contrato de trabalho, não há que se falar em conduta patronal autorizatória da rescisão indireta motivada em suposta dívida fundiária contumaz.

Ademais, veja-se que a reclamante informou nos autos que parou de trabalhar em 22.07.2016, ao passo que a reclamada alegou que o último dia de trabalho da obreira foi 20.06.2016. Contudo, a presente ação pleiteando a declaração da rescisão indireta somente fora ajuizada em 24.01.2017, cerca de 06 meses após a obreira ter deixado de comparecer na empresa, o que causa espanto e enfraquece as alegações da reclamante, eis que não é razoável acreditar que a autora tenha deixado de trabalhar porque a prestação de serviços tenha se tornado insustentável, por falta de cumprimento das obrigações contratuais do empregador, sobretudo porque, se assim o fosse, certamente a trabalhadora não teria aguardado tanto tempo para acionar o judiciário, a fim de declarar rescindido o seu contrato de trabalho.

Os contornos fáticos dos autos levam a crer que a reclamante, na verdade, não pretendia mais manter o seu vínculo empregatício com a demandada e, por isso, deixou de comparecer na empresa, sendo que, após algum tempo, percebeu que poderia discutir uma possível falta grave patronal para que, a partir daí, pudesse auferir as verbas trabalhistas decorrentes de uma dispensa imotivada, já que a rescisão direta tem os mesmos efeitos de uma despedida sem justa causa em relação ao empregado.

Entretanto, a constatação de inexistência de falta grave patronal suficiente para tornar insustentável a relação de trabalho impede o deferimento do pedido obreiro de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, também não se cogita de pagamento de verbas rescisórias, como pretendido pela autora, porquanto pertinentes à despedida imotivada que não ocorreu.

Mantenho a sentença." (destacamos)

Nas razões do recurso de revista, a Reclamante pleiteia o reconhecimento da gravidade da falta cometida pela Reclamada pelo atraso de salários e ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, configurando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Aponta violação do art. 483, "d", da CLT, e colaciona aresto para o confronto de teses.

O recurso de revista merece conhecimento.

Inicialmente, importa reconhecer que o atraso reiterado no pagamento de salário não ficou comprovado nos autos, porquanto consignado no acórdão regional que "a demandante, sequer, informou os meses em que houve o suposto atraso salarial, limitando-se a afirmar, de forma ampla e genérica, que ‘vinha recebendo seu salário de forma atrasada por todo pacto laboral’, alegação que, além de não ter sido robustamente comprovada..." – premissa fática incontestável, à luz da Súmula 126/TST .

Por outro lado, embora a instância ordinária tenha imputado à Autora, e não ao empregador, o ônus de comprovar a irregularidade dos depósitos do FGTS, contrariamente ao que determina a Súmula 461/TST , ficou incontroverso nos autos que os depósitos do FGTS não foram regularmente realizados na conta vinculada da Reclamante durante seu pacto laboral.

Nesse sentido, registrou o acórdão recorrido que "houve a comprovação pela obreira de que os depósitos fundiários eram efetuados com atraso".

Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT.

Isso porque, além do prejuízo direto ao salário mensal da empregada, há a inviabilização do levantamento do FGTS pelas mais diversas situações previstas em lei, independentemente de rescisão contratual, causando prejuízo à obreira a falta de seu recolhimento no curso do pacto laboral.

Além disso, o Fundo de Garantia, considerada a globalidade de seus valores, constitui importante fundo social dirigido a viabilizar, financeiramente, "a execução de programas de habitação popular, saneamento básico, e infraestrutura urbana" (art. 6º, IV, VI e VII; art. 9º, § 2º, Lei n. 8.036/90), causando, por conseguinte, a ausência de seu recolhimento, enorme prejuízo não só ao trabalhador credor do direito trabalhista, mas também ao Estado credor da obrigação parafiscal e toda a sociedade beneficiária dos projetos sociais custeados com recursos oriundos desse fundo.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. GRAVIDADE E ATUALIDADE DA INFRAÇÃO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho, tal como a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS , consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1315-97.2017.5.12.0005, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/03/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. 2. DESVIO OU ACÚMULO DE FUNÇÃO. 3. REDUÇÃO SALARIAL. 4. DANO MORAL. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS . Em face de possível violação do artigo 483, "d", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. A ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura ato faltoso, de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 11368-70.2015.5.01.0246, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 483 DA CLT . O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho . O artigo 483, caput e § 3º, da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS, por parte do empregador, no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. Esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d, da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1369-24.2014.5.17.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/05/2017)

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS . I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de recolhimentos dos depósitos de FGTS configura conduta apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. A decisão em contrário viola o art. art. 483, d, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-799-77.2014.5.23.0037, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 19/05/2017)

RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. O TRT da 15ª Região manteve a rescisão por justa causa por entender que o empregado, após receber alta médica, não retornou ao trabalho no prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual reconheceu o abandono de emprego, conforme previsto na Súmula 32 do TST. Ocorre que o reclamante pretendia o reconhecimento da rescisão indireta, sob a alegação de que a reclamada não efetuava os recolhimento de FGTS regularmente e, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, assentou que o não pagamento de algumas parcelas de FGTS durante o contrato de trabalho não configura gravidade passível de impedir a continuidade do vínculo de emprego. Esta egrégia Corte, no entanto, tem decidido que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, configurando falta grave do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 105200-82.2006.5.15.0053, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 19/05/2017)

Registre-se que, assim como as obrigações criadas pelo próprio empregador, via regulamento, as obrigações patronais impostas por lei integram automaticamente o ajuste e se revestem de inequívoca natureza contratual, sendo passíveis de ensejar, em caso de inadimplemento, a incidência do art. 483, "d", da CLT.

Ademais, o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço está expressamente previsto na Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso III, ostentando qualidade de direito individual e social trabalhista fundamental.

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 483, "d", da CLT.

II) MÉRITO

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. POSSIBILIDADE

Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do art. 483, "d", da CLT, DOU-LHE PROVIMENTO para, fixadas as premissas de que a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado constituiu ônus do empregador, nos termos da Súmula 461/TST, e de que a ausência de regularidade no recolhimento consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que promova novo julgamento do feito, com análise integral das matérias suscitadas na petição inicial e na contestação, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do art. 483, "d", da CLT; III - no mérito, dar-lhe provimento para, fixadas as premissas de que a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado constituiu ônus do empregador, nos termos da Súmula 461/TST, e de que a ausência de regularidade no recolhimento do FGTS consubstancia justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para que promova novo julgamento do feito, com análise integral das matérias suscitadas na petição inicial e na contestação, como entender de direito.

Brasília, 05 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator