A C Ó R D Ã O

(SDI-1)

GMEV/lfg/FR/csn/iz

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA . RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROVISÓRIO DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA QUE ENSEJOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ Nº 113 DA SBDI-1. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. O Colegiado Turmário, no tema relativo ao adicional de transferência, não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado, mantendo incólume a conclusão do acórdão Regional acerca da provisoriedade da última transferência do autor para Nova Cantú , ocorrida entre fevereiro de 2011 até o término do contrato de trabalho em março de 2012. Para o alcance desse desfecho , primeiro assentou a tese de que a provisoriedade de que trata a OJ nº 113 da Sbdi-1 do TST deve considerar " o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho " , razão pela qual " os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo " . Posteriormente, consignou que esta Subseção fixou entendimento no sentido de que " no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição ". Por fim, compreendeu por caracterizada a provisoriedade em razão do período de duração da transferência (ocorrida entre fevereiro de 2011 até o término do contrato de trabalho em março de 2012) e da sucessão de transferências ocorridas durante o contrato de trabalho.

II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo Banco reclamado, fundado em dissenso pretoriano e contrariedade à OJ nº 113 da Sbdi-1 do TST, tendo a Presidência da Turma admitido o apelo por dissenso.

III. Ocorre que o primeiro julgado paradigma (E-ED-RR - 215740-18.2002.5.09.0018) concluiu pela definitividade da transferência em virtude do critério temporal e do fato de ter o autor permanecido no local de destino até a rescisão do contrato de trabalho, sem abordar a particularidade fática acerca da existência de sucessivas transferências ao longo do tempo , elemento norteador do acórdão embargado. De igual sorte, o segundo julgado paradigma (E-RR-653-56.2012.5.09.0567), conquanto adote a tese convergente de que provisoriedade deve ser aferida a partir do exame conjunto do critério temporal, do ânimo e da sucessividade de transferências, recorre a elemento fático diverso do consignado no acórdão recorrido para concluir pela definitividade , referente à ocorrência de uma única transferência durante todo o contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada.

IV. Também não se divisa contrariedade à OJ nº 113 da SbDI-1 do TST, pois o verbete em destaque encerra tese no sentido de que a transferência provisória gera o direito da parte ao recebimento do respectivo adicional, sem, contudo, definir os critérios para caracterização da provisoriedade ou definitividade.

V. Recurso de embargos de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-914-57.2013.5.09.0091 , em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e são Embargados CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e VILMAR BETT .

Trata-se de recurso de embargos interposto pelo Banco reclamado contra acórdão prolatado pela 6ª Turma do TST.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.

No caso em exame, o Colegiado Turmário, no tema relativo ao adicional de transferência, não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado, mantendo incólume a conclusão do acórdão Regional acerca da provisoriedade da última transferência do autor para Nova Cantú, ocorrida em fevereiro de 2011 até o término do contrato de trabalho em março de 2012.

Para o alcance desse desfecho, primeiro assentou a tese de que a provisoriedade de que trata a OJ nº 113 da Sbdi-1 do TST deve considerar " o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho ", razão pela qual " os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo ". Posteriormente, consignou que esta Subseção fixou entendimento no sentido de que " no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição ". Por fim, compreendeu por caracterizada a provisoriedade em razão do período de duração da transferência (ocorrida entre fevereiro de 2011 até o término do contrato de trabalho em março de 2012) e da sucessão de transferências ocorridas durante o contrato de trabalho.

Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:

2 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Na petição inicial disse o autor ter sido contratado para trabalhar em Campo Mourão; que em maio/2006 foi transferido para Icaraíma-PR e em fevereiro-2011, foi novamente transferido para Nova Cantú, também por determinação do réu, onde permaneceu até o término do contrato, sempre sem perceber o adicional de transferência que entendia fazer jus (fls. 18-19).

Os termos da defesa (fls. 707-712) tornam incontroversas as datas apontadas e sustentam a tese de que todas as transferências ocorreram sempre a pedido do reclamante; de acordo com o interesse deste de crescimento na carreira; e de forma definitiva, tendo como parâmetro o período de 3 anos.

Esta E. Turma entende como definitiva a transferência cuja duração seja superior a três anos.

Assim, considerando incontroversa a alegação acerca das transferências ocorridas, observa-se que o reclamante trabalhou em Campo Mourão, em período já prescrito e em lapso de tempo cujo duração foi superior a 3 anos; que trabalhou em Icaraíma de 2006 a fevereiro/2011, período de tempo também superior a três anos, que faz presumir pela definitividade da transferência.

O período de permanência em Nova Cantú, contudo, foi inferior.

Foi transferido para referida localidade em fevereiro de 2011 e lá permaneceu até o término do contrato, em março/2012, de forma provisória, em período inferior a três anos, portanto, fazendo jus ao adicional de transferência por todo o lapso de tempo mencionado.

Reformo parcialmente a decisão para acrescer à condenação o pagamento de adicional de transferência no período em que o reclamante permaneceu em Nova Cantú, a partir de fevereiro/2011 até a rescisão e reflexos.

O adicional deferido deve ser apurado tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Enunciado 264 do TST), como, por exemplo, o vencimento padrão - VP, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de função e, ante a natureza remuneratória, deve refletir nas férias, 13º salários, licenças prêmios, gratificação semestral, FGTS e parcelas previstas em lei, contrato e normas coletivas que tenham como base de cálculo o salário percebido pelo autor no período.

Deixo de deferir reflexos em "férias com duração de 35 dias", pois apesar de assim ter sido especificamente apontado pelo autor na inicial em razão de suposta previsão constante na cláusula 26 dos acordos coletivos, não encontrei nos autos amparo legal a sustentar o pedido." (fls. 1.244-1.245).

O Banco do Brasil defende que todas as transferências ocorridas durante o período imprescrito tiveram caráter definitivo. Alega estarem prescritos os pedidos anteriores a 04/04/2008. Afirma ser definitiva a última transferência, pois durou mais de um ano. Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, da CF e 469, §3º, da CLT, além de contrariedade à OJ 113 da SBDI-1 do TST. Colaciona arestos.

Examino.

Sobre o adicional de transferência, dispõe a Orientação Jurisprudencial 113 desta Subseção, in verbis:

(...)

A Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, consagra entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade, a qual, segundo a jurisprudência predominante desta Corte, configura-se diante da existência de alguns elementos como: o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho.

Assim, os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a possível sucessividade de transferências e o tempo de permanência no local de destino.

Em relação ao tempo de duração a ser compreendido para fins de provisoriedade da transferência, a SBDI-1 desta Corte decidiu firmar a tese de que, no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição. Eis o precedente:

(...)

A meu ver, a sucessão de transferências sinaliza a provisoriedade delas, mas o contrário não ocorre (ou seja: o fato de não haver transferências sucessivas não implica dizer que a única transferência seria necessariamente definitiva).

No caso dos autos, a transferência que enseja o pagamento do adicional (para Nova Cantú) ocorreu em fevereiro de 2011 até o término do contrato, em março/2012, resultando em permanência no local de destino por um ano e alguns poucos dias, estando caracterizada sua provisoriedade. Incólumes os artigos apontados.

Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não se referem a situações em que houve sucessão de transferências.

Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo Banco reclamado, fundado em dissenso pretoriano e contrariedade à OJ. nº 113 da Sbdi-1 do TST .

Argumenta que a Turma " incorreu em má aplicação da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST ao considerar provisória transferência cujo critério temporal restou limitado em razão da extinção do contrato de trabalho sem ingerência volitiva do empregador ".

Sustenta que " o confronto dos acórdãos trazidos à colação, revelam o antagonismo da tese perfilhada pela e. Sexta Turma ao considerar como provisória uma única transferência ocorrida no período imprescrito e ultimada com a extinção do contrato de trabalho e a perfilhada nos precedentes dessa e. Subseção que afirmam o caráter definitivo de transferências em períodos inferiores a dois anos, mas que se encerraram com a extinção do contrato de trabalho ".

Pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos para excluir o pagamento do adicional de transferência.

Transcrevo o teor das ementas dos paradigmas apontados:

ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEFINITIVIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1/TST. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. No caso em exame, a reclamante foi transferida para Londrina, para onde se mudou e permaneceu por um ano e três meses, até a rescisão do contrato de trabalho, tendo a c. Turma entendido se tratar de transferência definitiva. Nesse sentido, a jurisprudência da c. SDI vem se firmando. Precedente. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR – 215740-18.2002.5.09.0018 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/03/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/03/2010).

RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ÚNICA TRANSFERÊNCIA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA DA TRANSFERÊNCIA QUE PERDUROU POR UM ANO E NOVE MESES ATÉ A RESCISÃO DO CONTRATO. 1. A teor da Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 desta Corte, o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a provisoriedade desta. 2. A celeuma existente quanto ao tema reside em definir quando uma transferência deve ser considerada provisória e quando deve ser ela tida como definitiva. 3. A provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também devem ser considerados o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências. 4. No caso dos autos, a única transferência perpetrada perdurou por aproximadamente um ano e nove meses, até a extinção do contrato de trabalho. Conquanto nenhum desses fatos isoladamente considerados seja determinante para se concluir pela definitividade da transferência, se apreciados em conjunto, afastam a conclusão de que o empregador tinha a pretensão de efetuar novas transferências, especialmente em razão de ter ocorrido uma única transferência que perdurou até o final do contrato, possibilitando, pois, a conclusão de que a transferência havida foi definitiva. 5. Assim, restando configurada a definitividade da última transferência, não é devido o adicional respectivo. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR - 653-56.2012.5.09.0567, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 18/06/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020).

Ocorre que o primeiro julgado paradigma (E-ED-RR - 215740-18.2002.5.09.0018) concluiu pela definitividade da transferência em virtude do critério temporal e do fato de ter o autor permanecido no local de destino até a rescisão do contrato de trabalho, sem abordar a particularidade fática acerca da existência de sucessivas transferências ao longo do tempo, elemento norteador do acórdão embargado.

De igual sorte, o segundo julgado paradigma (E-RR-653-56.2012.5.09.0567), conquanto adote a tese convergente de que provisoriedade deve ser aferida a partir do exame conjunto do critério temporal, do ânimo e da sucessividade de transferências, recorre a elemento fático diverso do consignado no acórdão recorrido para concluir pela definitividade , referente à ocorrência de uma única transferência durante todo o contrato.

Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada.

Também não se divisa contrariedade à OJ nº 113 da SbDI-1 do TST, pois o verbete em destaque encerra tese no sentido de que a transferência provisória gera o direito da parte ao recebimento do respectivo adicional, sem, contudo, definir os critérios para caracterização da provisoriedade ou definitividade.

No mesmo sentido, julgados desta SbDI-1 do TST:

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-I DESTA CORTE. Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. De outra parte, a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I desta Corte apenas assevera que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional é a transferência provisória, mas não consigna diretrizes objetivas para a caracterização da definitividade ou da provisoriedade da transferência. E, na hipótese, ante a reunião de vários elementos/aspectos, como o ânimo provisório da autora, o motivo da transferência (reestruturação do banco), o fato de a família dela continuar residindo na cidade de Florianópolis, e não apenas do exame isolado do critério temporal (três anos e meio), o acórdão embargado concluiu que ficou caracterizada a provisoriedade da transferência da autora para Curitiba. Dessa forma, não há de se falar em contrariedade ao verbete. Agravo interno conhecido e não provido (Ag-E-ED-RR-551-59.2012.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022).

RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO DA EG. TURMA PELA PROVISORIEDADE DOS DESLOCAMENTOS. CONTRARIEDADE À OJ 113/SDI-I/TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296/TST). 1. A Eg. Turma, reputando provisórios os deslocamentos ocorridos, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de transferência no período imprescrito. Não há falar, assim, em contrariedade à OJ 113/SDI-I/TST, pois a referida Orientação Jurisprudencial apenas estabelece que a transferência provisória é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, sem, contudo, estabelecer critérios para a caracterização da provisoriedade. 2 Arestos inespecíficos, à míngua da necessária identidade fática (Súmula 296, I, do TST). Recurso de embargos não conhecido (E-ED-ARR-20368-10.2013.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/12/2020).

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DESTA CORTE NÃO DEMONSTRADAS. A Turma assentou que o Regional decidiu pelo critério da sucessividade, enfocando a realidade contratual como fato capaz de firmar seu convencimento acerca da natureza provisória da transferência. Desse modo, os arestos colacionados desservem ao cotejo de teses, porquanto carecem da devida especificidade, exigida nos termos do item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Com efeito, enquanto os julgados paradigmas analisam a questão relativa à provisoriedade das transferências sob a ótica do seu tempo de duração, no caso dos autos, a Turma decidiu a controvérsia à luz da sucessividade das transferências. Assim, não havendo a necessária identidade fática entre o caso dos autos e os julgados paradigmas, não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte. Por outro lado, esta Subseção pacificou o entendimento de que a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 desta Corte não define a provisoriedade ou a definitividade da transferência, razão pela qual não há falar em contrariedade ao verbete. Assim, a referida orientação jurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso de embargos, porque ela consagra apenas um conceito jurídico, não tratando dos pressupostos fáticos quanto ao tempo de transferência e à sua sucessividade. Embargos não conhecidos (E-ED-RR-50100-21.2004.5.09.0655, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2018).

Recurso de embargos de que não se conhece .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 7 de novembro de 2024.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EVANDRO VALADÃO

Ministro Relator