A C Ó R D Ã O

SBDI-1

GMAAB/rar/ct/ev

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . Esta e. Subseção vem decidindo no sentido de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir desta compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. No caso, o autor desenvolveu doença ocupacional relativa a hérnia de disco no exercício da função de pedreiro, de que resultou incapacidade total para essa atividade. O próprio perito do juízo atestou a maior exposição ao risco ergonômico pelo exercício da atividade de pedreiro ao registrar que " na função de pedreiro, o trabalhador permanece exposto a risco ergonômico por posição inadequada e por necessitar carregar pesos". Considerando-se as funções desempenhadas no exercício da atividade de pedreiro durante o levantamento de paredes - pegar massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa – é inegável o risco ergonômico a que exposto o trabalhador exatamente devido às posições de flexão e rotação realizadas pela coluna vertebral, representando alto risco de adquirir doença profissional com comprometimento da coluna, ligado à execução de movimentos repetitivos próprios da natureza da atividade, como no caso, em que o autor desenvolveu hérnia de disco. Comprovados o dano e o nexo causal entre o acidente e a função desempenhada, cuja execução representa risco para o empregado, faz jus o autor à indenização pleiteada, independentemente de culpa da empresa. Verifica-se, ademais, que foi reconhecido o vínculo de emprego no período sem registro, durante o qual sequer houve o gozo de férias. Considerando-se, portanto, que o autor trabalhou sem descanso por onze anos em proveito do empregador, mesmo que não admitida a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo dever geral de segurança, pois negado ao empregado, pedreiro, o direito fundamental ao descanso previsto no art. 7º, XVII, da Constituição da República, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano . Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-89900-22.2008.5.15.0082 , em que é Embargante JORGE TEODORO DE PAULA FELIPE e Embargado SILVIO JOAO BASSITT .

A e. 4ª Turma, mediante o acórdão às fls. 694-709, conheceu do recurso de revista da empresa quanto à responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República e deu-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais e materiais ao fundamento de que não foi comprovada a culpa do empregador para o desenvolvimento da doença ocupacional, e de que não atrai a responsabilidade objetiva do empregador o exercício da função de pedreiro.

Inconformado, o autor interpõe recurso de embargos às fls. 711-717. Insiste na responsabilidade objetiva da empresa pela doença ocupacional. Alega que foi admitido em 18/10/1996, sofreu acidente de trabalho no dia 03/06/2007 e foi demitido em 22/10/2007. Argumenta que sempre trabalhou sem registro e sem condições de segurança e medicina do trabalho. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

Despacho de admissibilidade às fls. 771-775.

Impugnação apresentada às fls. 777-781.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso de embargos é tempestivo (fls. 710 e 755) e está subscrito por advogado devidamente habilitado (fls. 66).

1 – CONHECIMENTO

1.1 – ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL – HÉRNIA DE DISCO – CONSTRUÇÃO CIVIL – PEDREIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A e. 4ª Turma conheceu do recurso de revista da empresa quanto à responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República e deu-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais e materiais ao fundamento de que não foi comprovada a culpa do empregador no desenvolvimento da doença ocupacional, e de que não atrai a responsabilidade objetiva do empregador o exercício da função de pedreiro:

2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HÉRNIA DE DISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL

O Reclamado busca o provimento do recurso de revista, para excluir a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.

Quanto ao tema, o Reclamado alega:

"para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade se torna inaplicável à hipótese, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo do agente ." (fl. 625 do documento sequencial eletrônico 01 – negrito no original).

Sustenta que "é certo que para o reconhecimento do direito à indenização por dano moral ou material, era imprescindível , a teor do art. 7º, XXVIII , da CF/88, prova de que o Recorrente concorrera com culpa no evento " (fl. 627 do documento sequencial eletrônico 01 – negritos no original).

Assevera que " em momento algum restou demonstrada a culpa do Recorrente no evento danoso sofrido pelo Recorrido , cujo ‘ônus probandi’ era exclusivamente deste último, nos termos do art. 333, I, do CPC, e art. 818 da CLT" (fl. 628 do documento sequencial eletrônico 01 – destaques no original).

Requer o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333, I, do CPC e divergência jurisprudencial.

O acórdão regional está assim fundamentado:

"Dano moral e material

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece o dever de reparação de danos, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. Esse dispositivo legal aplica-se aos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, pois o disposto o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, não limita o direito do empregado a indenização por acidente de trabalho, a ser paga pelo empregador, somente às hipóteses de dolo ou culpa deste, uma vez que o caput do artigo estabelece a possibilidade de outros direitos que visem a melhoria da condição social do trabalhador, além daqueles elencados em seus incisos.

A testemunha do recorrente declarou que ‘ o reclamante um dia queixou-se com o depoente, quando estavam carregando um caminhão de andaime materiais da obra, que havia pego um peso e ficou com dor nas costas ’ (fl. 212).

O perito do Juízo constatou, através de ressonância magnética, que o autor apresenta hérnia de disco L4/L5, patologia de fator constitucional (degenerativa) e laboral (fl. 164), e que a endoscopia digestiva e receitas médicas específicas demonstram gastrite decorrente da ingestão de antiinflamatório (fl. 166). Expôs que na função de pedreiro, o trabalhador permanece exposto a risco ergonômico por posição inadequada e por necessitar carregar pesos (fl. 162); que a hérnia de disco tem fator de predisposição pessoal para seu surgimento, mas que há necessidade de fator desencadeante, ou seja, exercício de atividade de exija esforço físico '(fl. 163). E diante destas constatações, concluiu que o autor é portador de hérnia de disco, com nexo causal parcial com a atividade laborativa, gerando incapacidade definitiva para o labor como pedreiro.

Constatado que a atividade normalmente desenvolvida pelo recorrente contribuiu de forma definitiva para a moléstia que acometeu o reclamante, mantenho a r. sentença quanto à condenação no pagamento de indenização por dano material e moral, cujos valores serão apreciados em item próprio " (fls. 559/560 do documento sequencial eletrônico 01).

Constata-se do acórdão regional que a discussão travada nos autos foi solucionada à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

Todavia, nos casos de responsabilidade civil do empregador e indenização por danos morais, deve ser observado o disposto no art. 186 do Código Civil. Consta dos referidos dispositivos de lei:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Dos termos dos dispositivos mencionados, conclui-se que a indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho está condicionada não só (a) à existência do dano, mas também (b) ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e (c) à ilicitude da conduta do empregador.

No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a existência de dano e do nexo causal é inegável, porque consta do acórdão conclusão pericial no sentido de que "o autor é portador de hérnia de disco, com nexo causal parcial com a atividade laborativa, gerando incapacidade definitiva para o labor como pedreiro" (fl. 779).

Quanto à culpa do empregador , entretanto, a conclusão é diferente.

A dedução quanto à existência (ou inexistência) de direito do empregado ao pagamento de indenização por danos morais, advindos de acidentes ou doenças do trabalho, deve necessariamente ser precedida de exame acerca do comportamento do empregador. À luz do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, caput , do Código Civil, não basta constatar a existência do dano e da relação de causalidade com o trabalho executado. Necessário aferir se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador.

A culpa patronal é aferida (a) pelo descumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional ou (b) pela adoção de proceder incompatível com o dever geral de cautela.

No presente caso, consta expressamente do julgado que a doença ocupacional do empregado decorreu da atividade desenvolvida e não de ação do Reclamado ou de algum de seus prepostos (art. 932, III, do Código Civil).

Por outro lado, as hipóteses que ensejam a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas são aquelas em que a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco acentuado à integridade física e psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica laborativa fixa maiores chances de ocorrer o sinistro.

No entanto, a função de pedreiro em construção civil não é uma atividade que por si só ofereça risco maior e por isso não se enquadra como caso para aplicação (em caráter excepcional e analógico) da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (teoria do risco), porque não consta do acórdão recorrido que o Reclamado desenvolvesse atividade de risco.

Dessa forma, não há no acórdão demonstração de que houve pelo Reclamado descumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional, tampouco consta qualquer referência acerca de fato que pudesse demonstrar, de modo objetivo e irretorquível, a existência de dolo ou culpa do Reclamado pela doença ocupacional que acometeu o Reclamante ou de que descumpriu as obrigações legais relativas à saúde ocupacional (art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, arts. 157 e seguintes da CLT e Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho - Portaria 3.214/78), nem de que se absteve do dever geral de cautela.

Assim, não havendo comprovação do dolo ou da culpa do empregador pela doença ocupacional do empregado, a conclusão pela condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais parece violar o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, cujo conteúdo é no sentido de que o dever de indenizar em decorrência de acidente de trabalho pressupõe culpa ou dolo do empregador.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por aparente violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

II - RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

1.1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HÉRNIA DE DISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL

Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

...........................................

2. MÉRITO

2.1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HÉRNIA DE DISCO. CONSTRUÇÃO CIVIL

O Reclamado busca o provimento do recurso de revista, para excluir a condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.

Em face do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, no mérito, seu provimento é medida que se impõe, para excluir da condenação a indenização por danos morais e materiais.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação a indenização por danos morais e materiais.

Nas razões de embargos, o autor insiste na responsabilidade objetiva da empresa pela doença ocupacional. Alega que foi admitido em 18/10/1996, sofreu acidente de trabalho no dia 03/06/2007 e foi demitido em 22/10/2007. Argumenta que sempre trabalhou sem registro e sem condições de segurança e medicina do trabalho. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

O aresto paradigma às fls. 713-714, colacionado na íntegra às fls. 718-727, oriundo da e. 2ª Turma, configura divergência jurisprudencial específica. Registra a tese de que é de risco a atividade profissional de pedreiro, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

2 – MÉRITO

2.1 - ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA OCUPACIONAL – HÉRNIA DE DISCO – CONSTRUÇÃO CIVIL – PEDREIRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Discute-se nos autos a aplicação da responsabilidade objetiva pelo dano moral decorrente de doença profissional relativa à hérnia de disco adquirida no exercício da função de pedreiro .

É certo que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a responsabilidade objetiva do empregador.

Trata-se da aplicação da teoria do risco , segundo a qual cabe ao responsável pelo desenvolvimento de determinada atividade reparar o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em seu benefício, independentemente de culpa, teoria essa consagrada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002. Ou seja, aplica-se a responsabilidade objetiva no contrato de trabalho no caso em que a atividade desenvolvida em benefício da empresa implicar, pela sua natureza, riscos para direitos do empregado.

Esta e. Subseção vem decidindo no sentido de que a regra prevista no artigo 7º, XXVIII, da CF deve ser interpretada de forma sistêmica aos demais direitos fundamentais, e a partir dessa compreensão, admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do CCB), sendo, portanto, aplicável a responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco.

No caso, o próprio perito do juízo atestou a maior exposição ao risco ergonômico pelo exercício da atividade de pedreiro ao registrar que " na função de pedreiro, o trabalhador permanece exposto a risco ergonômico por posição inadequada e por necessitar carregar pesos".

Realmente.

Considerando-se as funções desempenhadas no exercício da atividade de pedreiro durante o levantamento de paredes - pegar massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa – é inegável o risco ergonômico a que exposto o trabalhador exatamente devido às posições de flexão e rotação realizadas pela coluna vertebral, representando alto risco de comprometimento da coluna.

Em dissertação apresentada como requisito ao título de Mestre em Engenharia de Produção, pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná, Viviane Leão Saad constata que:

Durante estas atividades, o trabalhador realiza constantemente movimentos de tronco com torção e inclinação da coluna para conseguir pegar a massa e os tijolos, pois estes ficam posicionados com frequência em paralelo ao corpo e ao nível do solo ou diretamente em cima do andaime no mesmo nível do trabalhador. Outro ponto crítico que constatou-se, diz respeito ao posicionamento dos membros inferiores. O trabalhador para conseguir realizar o levantamento da parede até 70 cm de altura (zona 1) e também na zona 3, necessita ficar ajoelhado (figura 11).

Registra, ainda, a seguinte tabela de risco ergonômico obtida através do software WinOWAS das atividades do pedreiro durante o levantamento de paredes:

colunabraçospernascargacategoria geralPegar massaRisco 4Risco 1Risco 2Risco 22Pegar e colocar tijolosRisco 4Risco 1Risco 2 Risco 22Bater no tijoloRisco 1Risco 1Risco 2Risco 21Retirar o excesso de massaRisco 3Risco 1Risco 2Risco 2 2

Logo, dúvida não há de que durante as funções de pegar massa e colocar tijolos expõe o pedreiro ao risco de adquirir doença profissional com comprometimento da coluna, ligada à execução de movimentos repetitivos próprios da natureza da atividade, como no caso, em que o autor desenvolveu hérnia de disco.

Comprovados o dano e o nexo causal entre o acidente e o contrato de emprego, cuja execução representa risco para o empregado, faz jus o autor à indenização pleiteada, independentemente de culpa da empresa.

Esta Corte vem reiteradamente agasalhando esse entendimento, conforme se verifica dos seguintes precedentes representativos de cada uma das Turmas desta Corte:

(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PEDREIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A previsão de responsabilidade civil subjetiva abraçada pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal não esgota o elenco de preceitos legais que tutelam os direitos da personalidade do trabalhador vitimado por acidente de trabalho, em hipótese de responsabilidade civil objetiva decorrente dos riscos da atividade empresarial, albergada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e há muito já consagrada no art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que, nas atividades vinculadas à construção civil, como na hipótese vertente, por apresentarem alto grau de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador com apoio na teoria do risco profissional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. ( ARR - 75800-25.2009.5.12.0013 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

(...) ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. LOMBALGIA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDREIRO. ATIVIDADE DE RISCO NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em virtude de acidente de trabalho que ocasionou lesão na coluna vertebral do autor. Consta da decisão regional que a prova testemunhal confirmou que o autor, no desempenho de sua função de pedreiro, foi vítima de acidente de trabalho, ao puxar o balde de massa que pesava em torno de 40 kg, o que ocasionou lesão em sua coluna (lombalgia), levando o empregado a se afastar de suas funções e a perceber benefício previdenciário. O Tribunal de origem consignou que o perito foi preciso ao concluir, explicitamente, pela existência do nexo concausal entre a moléstia e a atividade que o autor desempenhava em prol da ré, sendo certo que não há nos autos nenhum elemento probante capaz de infirmar a conclusão médica. O Regional reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada pela doença que acometeu o autor, sob o fundamento que o reclamante laborava em construção civil, atividade que expõe o trabalhador a local de trabalho com risco grau 3 e que, portanto, exige maiores cautelas do empregador em relação à segurança dos trabalhadores. No caso de acidente de trabalho, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil consagra a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, em face do exercício de atividade de risco. Com efeito, a teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional. São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado se constitui em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, de modo que a responsabilidade incide automaticamente, independentemente de culpa ou dolo do empregador. Na hipótese dos autos, diante da presença do dano sofrido pelo autor, do nexo concausal entre a doença acometida pelo reclamante e a atividade desempenhada na ré, bem como a culpa objetiva empresarial, correta a decisão regional em que se responsabilizou a ré pela reparação por dano decorrente da lesão vinculada ao exercício laboral em seu favor. Intacto o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...) ( AIRR - 10213-40.2015.5.12.0015 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)

(...) ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. (...) Com efeito, ao empregador cabe propiciar um ambiente de trabalho seguro (artigo 157 da CLT) capaz de evitar acidentes, não sendo crível, no caso, aventar que o empregado, no ambiente de trabalho, subiria em um andaime para cometer suicídio. Se caiu, é porque, no mínimo, as circunstâncias laborativas levaram a isso, inclusive a negligência quanto às medidas de segurança. Nesse contexto, a violação do artigo 927, parágrafo único, do CCB é patente, impondo-se o provimento do apelo para que seja condenada a empregadora em danos morais e pensão mensal; 4 - Recurso de revista conhecido e provido. (RR-34100-10.2008.5.03.0028, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , 3ª Turma , DEJT 20/3/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada a violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO. A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Tratando-se, todavia, de acidente de trabalho em atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva, conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Esta Corte tem entendido que o trabalhador da construção civil atua em situação de risco acentuado . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 1086-22.2015.5.08.0005 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 04/04/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 06/04/2018)

   

  "(...). ACIDENTE DE TRABALHO.  CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DONO DA OBRA . Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a atividade de construção civil, por si só, apresenta alto grau de risco, configurando atividade perigosa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Efetivamente, o labor na construção civil expõe o trabalhador a um grau de risco superior àquele vivenciado pela população em geral. Essa atividade de risco impõe a responsabilização pelo simples fato de se verificar o nexo causal entre os danos sofridos e o labor durante o exercício da atividade perigosa. Frisa-se que, na hipótese de exercício de atividade de risco, não há que se perquirir acerca de eventual culpa ou dolo daquele que expos a vítima à atividade perigosa . Prevalece nesta Corte que o dono da obra é responsável pelo acidente de trabalho, mormente na hipótese em que esse agiu com culpa na fiscalização do ambiente laboral. Entende-se que o teor da OJ nº 191, da SBDI-1, do TST é inaplicável quanto à responsabilização pelo acidente de trabalho. Recursos de Revista de ambas as Reclamadas não conhecidos. (...). Recursos de Revista de ambas as Reclamadas não conhecidos." (RR-14400-71.2010.5.17.0001, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/06/2014, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/07/2014)

RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Caso em que o Regional consignou que o autor laborava como pedreiro e controlador de lagoa de decantação, tendo desenvolvido doença ocupacional (lesão do manguito rotatório do ombro esquerdo), agravada por atropelamento sofrido no canteiro de obras, por caminhão que o atropelou, arremessando-o a longa distância, complicando a lesão em ombros e braços. Submetido a cirurgia não mais voltou a trabalhar, tendo sido aposentado por invalidez permanente. Registrou, ainda, que da análise do laudo pericial e da prova oral "ficou clara por demais a realidade de que as atividades desempenhadas pelo reclamante contribuíram para o surgimento das moléstias (...) que o levaram a aposentadoria por invalidez permanente". Acrescentou, por fim, que a "reclamada foi negligente quando desconsiderou a necessidade de transferi-lo para outras funções que não precisassem carregar peso", estando patente "o nexo e a culpa por parte do ex-empregador". Em tais circunstâncias, presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva do empregador, quais sejam: o dano, a culpa patronal e o nexo causal com as atividades laborais. Ademais, tratando-se de labor na construção civil, como pedreiro, a jurisprudência desta Corte reconhece a incidência da teoria do risco, e consequente possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva, ou seja, sem a necessidade de se perquirir da culpa patronal . Convém esclarecer que o texto constitucional (art. 7º, caput e XXVIII) abraça a responsabilidade subjetiva, obrigação de a empresa indenizar o dano que causar ao trabalhador mediante comprovação de culpa ou dolo, e o Código Civil (art. 927), a responsabilidade objetiva prescinde de tal comprovação, pois fundada na teoria do risco da atividade econômica. A primeira, norma constitucional, trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a segunda, que, por sua vez, atribui maior responsabilidade civil à empresa, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, mais o fato de o Direito Laboral primar pela proteção do trabalhador e à segurança e medicina do trabalho, institutos destinados a assegurar a dignidade, integridade física e psíquica do empregado no seu ambiente de trabalho (arts. 1º, III, 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal). No caso dos autos, em razão da atividade de risco na área de construção civil, o reclamante, cuja função principal era de pedreiro, sofreu acidente no ambiente de trabalho, que lhe ocasionou incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções, tendo, inclusive, obtido a aposentadoria por invalidez permanente em consequência desse infortúnio. Não há notícia no acórdão de culpa exclusiva da vítima no acidente. Desse modo, a condenação patronal tem respaldo tanto da responsabilidade subjetiva, quanto na responsabilidade objetiva. Recurso de revista não conhecido. (...). ( RR - 184200-37.2006.5.15.0052 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 10/06/2015, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)

(...) II - RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. HÉRNIA DE DISCO. DOENÇA DEGENERATIVA. SERVENTE DE OBRAS. CONSTRUÇÃO CIVIL . COMPROVAÇÃO DE QUE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE FORAM CONCAUSA DA MOLÉSTIA DESENVOLVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AÇÃO OU OMISSÃO CULPOSA DA RECLAMADA. IRRELEVÂNCIA. 1. No caso concreto, do quadro delimitado pelo Tribunal de origem, extrai-se que ficou evidenciado no laudo pericial que o acidente de trabalho a que foi acometido o autor contribuiu como concausa para a eclosão das moléstias que levaram à incapacitação para o desempenho de suas habituais funções. 2. Uma vez evidenciado o nexo concausal entre a doença a que foi acometido o autor e as funções por ele desenvolvidas na reclamada, é irrelevante a não comprovação de ação ou omissão culposa, uma vez que as atividades desenvolvidas em seu proveito foram responsáveis pelo agravamento da moléstia . 3. Não bastasse, o mero fato de a doença não ter sido provocada exclusivamente pelo trabalho não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador . Isso porque, tratando-se de construção civil, atividade reconhecidamente de risco, não é necessário perquirir acerca da existência de culpa do empregador na ocorrência do acidente ou do dano decorrente, sendo aplicável a teoria do risco da atividade ou da responsabilidade objetiva, consoante art. 927, parágrafo único, do Código Civil . 4. Além disso, esta Corte tem, reiteradamente, entendido que o mero fato de a doença não ter sido provocada exclusivamente pelo trabalho não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador, pois o dever de indenizar do empregador não exige nexo de causalidade exclusivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-272400-54.2005.5.02.0072, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 23/10/2013, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 30/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. Esta 7ª Turma tem decidido que, nas atividades da construção civil, aplica-se a teoria do risco ou responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, hipótese em que se examina apenas a ocorrência do dano e a presença do nexo de causalidade. Desse modo, uma vez incontroversa a atuação da Reclamada na área da construção civil, correta a aplicação da responsabilidade objetiva, não havendo falar em violação do art. 7º, XXVIII, da CF. Quanto à configuração do dano, restou consignado no acórdão regional que a lesão sofrida pelo empregado foi grave, pois gerou uma perda física permanente (amputação da falange). O nexo causal, por seu turno, restou caracterizado em razão de o acidente ter acontecido em ambiente e horário de trabalho, envolvendo empregados da Reclamada que estavam em serviço. Diante das premissas delineadas pela Corte de origem, não se cogita de ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I e II do CPC/73, na medida em as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que definitivamente não é o caso dos autos. Nesse contexto, considerando que a natureza da atividade desempenhada pela empresa envolve risco à incolumidade física do prestador e que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre a atividade exercida e o evento danoso, não há falar em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do Código Civil. (...). ( AIRR - 26900-54.2012.5.21.0013 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2016, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 04/11/2016)

(...) 2. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. Nos termos da Lei Civil, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho dados os termos do art. 769 da CLT, a responsabilidade subjetiva pela reparação de danos incide quando configurados os elementos dela caracterizadores, quais sejam o dano, o ato culposo do ofensor e o nexo de causalidade, tendo em vista a diretriz do art. 927, caput, do CC, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Por sua vez, a responsabilidade objetiva aplica-se tão somente em casos que a doutrina denomina de risco excepcional, em que o dever de indenizar decorre de atividade que acarreta excepcional risco, como na hipótese dos autos, em que o trabalho era desenvolvido na construção civil . Nessas hipóteses, o agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um perigo para os que lhe prestam serviço, nos exatos termos delineados pelo parágrafo único do art. 927 do CC, segundo o qual "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Precedentes. (...) ( AIRR - 1597-11.2010.5.09.0670 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2016, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 18/11/2016)

E, ainda, os seguintes precedentes: AIRR- 18735-02.2010.5.04.0000, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 1º/7/2014; RR-815500-76.2007.5.09.0673, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma , DEJT 16/5/2014; AIRR- 441-05.2012.5.19.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 9/5/2014; RR-78000-38.2007.5.07.000 , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 27/9/2013; RR-272400-38.2004.5.12.0031, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 14/12/2012

Verifica-se, ademais, da r. sentença (fls. 436-438) já transitada em julgado, no particular, que foi reconhecido o vínculo de emprego no período sem registro – 18/10/1996 a 22/10/2007 – durante o qual não houve sequer o gozo de férias. Logo, considerando-se que o autor trabalhou por onze anos sem descanso em proveito do empregador, mesmo que não se admitisse a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo descumprimento do dever geral de segurança, pois negado ao empregado, pedreiro, o direito fundamental ao descanso previsto no art. 7º, XVII, da Constituição da República, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano. Subtrair do empregado o direito à recuperação das energias físicas e mentais após o período de trabalho, significa submetê-lo ao agravamento do risco ergonômico a que já exposto pelo exercício da função de pedreiro.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para, reconhecendo a responsabilidade objetiva do reclamado, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional no particular, e determinar o retorno dos autos à e. 4ª Turma a fim de que aprecie o recurso de revista do reclamado quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a responsabilidade objetiva do reclamado, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional no particular, e determinar o retorno dos autos à e. 4ª Turma a fim de que aprecie o recurso de revista do reclamado quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais, como entender de direito.

Brasília, 26 de abril de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator