A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/jc/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO – ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA – ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT . A teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " O exercício pela reclamante de tarefas do maqueiro e técnico de laboratório não importa, neste caso, na assunção de atribuições cuja carga ocupacional seja qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo ", concluindo que " não houve acúmulo de funções sob este viés ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamante, no sentido de que houve acúmulo ilícito de funções, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – REDUÇÃO EVENTUAL E ÍNFIMA DE ATÉ CINCO MINUTOS – TEMA Nº 14 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " a autora não se desincumbiu de comprovar a alegada irregularidade na apuração do banco de horas legalmente adotado pela acionada " e que " correto o acolhimento dos cartões de ponto no tocante ao intervalo intrajornada ", sendo que " Do cotejo dos referidos documentos, consta-se que chegou a haver fruição de intervalo de menos de uma hora, porém com supressão de apenas cerca de 5 minutos, o que não desnatura o intervalo, tal como consta da sentença recorrida ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamante, no sentido de que houve horas extras não pagas e que o intervalo intrajornada era irregularmente concedido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST. Registre-se, por fim, que o Tribunal Pleno do TST, em 25 de março de 2019, no julgamento do Tema nº 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), fixou o entendimento de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ". Nesse passo, a Corte Regional, ao concluir que a supressão de até cinco minutos do intervalo intrajornada não desnatura o referido intervalo, decidiu em conformidade com o entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento do Tema nº 14 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Deste modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 362-26.2020.5.05.0005 , em que é Agravante(s) EVA CRISTINA DOS SANTOS MATTOS e são Agravado(s) HOSPITAL SAO RAFAEL S.A e MONTE TABOR CENTRO ÍTALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA - HOSPITAL SÃO RAFAEL .
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento em relação aos capítulos " acúmulo de função – atividades compatíveis com a função contratada – art. 456, parágrafo único, da CLT " e " horas extras – intervalo intrajornada – redução eventual e ínfima de até cinco minutos ".
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis :
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório .
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem , ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
A discussão travada nos autos prende-se aos temas "acúmulo de função - atividade compatíveis ", " intervalo intrajornada -horas extras" e "honorários de advogado" .
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma , aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST , inclusive por divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
(…)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Quanto ao tema "acúmulo de função - atividade compatíveis ", nota-se que o TRT firmou que "O exercício pela reclamante de tarefas do maqueiro e técnico de laboratório não importa, neste caso, na assunção de atribuições cuja carga ocupacional seja qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo ". Destacou que " o eventual exercício de atribuições outras relacionadas às suas atividades ordinárias, por si só, não desnatura a essência do cargo para o qual foi contratado, sobretudo quando não demonstrada maior responsabilidade ou importância entre as atribuições desempenhadas" .
Assim, com base no conjunto probatório estabelecido, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte:
"[...] ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que concluíra que as atividades desempenhadas pela reclamante são compatíveis com a função desempenhada e com sua capacidade física e mental, não tendo a autora exercido funções em descompasso com o que fora ajustado . De acordo com as premissas fáticas constantes do acórdão, insuscetíveis de reexame nos termos da Súmula 126/TST, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal . Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-RR-1744-83.2013.5.09.0653, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023).
Quanto ao tema " intervalo intrajornada -horas extras", restou claro que " correto o acolhimento dos cartões de ponto no tocante ao intervalo intrajornada" e que "Do cotejo dos referidos documentos, consta-se que chegou a haver fruição de intervalo de menos de uma hora, porém com supressão de apenas cerca de 5 minutos, o que não desnatura o intervalo, tal como consta da sentença recorrida ".
Assim, com base no quadro fático, não há de se falar em pagamento de horas extras.
Tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/03/2019, ao julgar o IRRR-1384-61.2012.5.04.0512, que cuidava do intervalo intrajornada - concessão parcial - aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT:
"A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência."
Eis a ementa do aludido julgado:
"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI N.º 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4.º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4.º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘ A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total , somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.’PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos." (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/05/2019.)
Significa dizer, portanto, que esta Corte Superior alcançou o entendimento de que a redução eventual ou ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 minutos no total , não atrai a incidência do artigo 71, §4º, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 14 - REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT , DA CLT. A questão dos autos gira em torno da possibilidade de pagamento de horas extras quando a concessão parcial do intervalo intrajornada se deu por período ínfimo, apta a afastar a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. Esta Corte, julgando o Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à edição da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, fixa-se a seguinte tese jurídica (Tema 14): " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência " (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/05/2019). Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-1002293-51.2016.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/10/2022).
"[...] INTERVALO INTRAJORNADA . NÃO FRUIÇÃO DE POUCOS MINUTOS . A Corte Regional registrou que os cartões de ponto consignam a fruição de 55 minutos para repouso e alimentação. Assim, o TRT entendeu que a fração de tempo em que o empregado não usufruiu do intervalo intrajornada era ínfimo e não prejudicava a regularidade do período intervalar . A matéria foi objeto de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo o Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (sessão do dia 25/03/2019). No referido julgamento, decidiu-se não aplicar diretamente o art. 58, § 1º, da CLT em relação ao intervalo intrajornada, embora o dispositivo tenha sido utilizado como parâmetro para "declarar ínfima a redução total de até cinco minutos do intervalo intrajornada". Na hipótese, ficou registrado que o reclamante usufruía 55 minutos de intervalo intrajornada. Logo, ficou dentro da tolerância estabelecida no incidente acima citado. Decisão encontra respaldo na Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido" (ARR-206000-04.2009.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019).
Assim, com acréscimos, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I -No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II -O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII -Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019).
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. (g.n.)
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
VOTO
ACÚMULO DE FUNÇÃO
A reclamante investe contra o indeferimento do pleito de acréscimo salarial em razão de acúmulo ilícito de funções. Alega que apesar de ter sido admitida como técnica de enfermagem, exercia também as funções de maqueiro hospitalar e técnico de laboratório.
Razão não lhe assiste.
A adequada contraprestação salarial, em face da natureza sinalagmática do contrato de emprego e do princípio do equilíbrio contratual, fundamento do pedido de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções, encontra previsão constitucional e legal.
Entretanto, ressalta-se que o eventual exercício de atribuições outras relacionadas às suas atividades ordinárias, por si só, não desnatura a essência do cargo para o qual foi contratado, sobretudo quando não demonstrada maior responsabilidade ou importância entre as atribuições desempenhadas. Nem todo acúmulo de atividades, portanto, configura acúmulo ilícito apto a ensejar o acréscimo salarial pretendido pelo recorrente.
Nesta senda, o parágrafo único do artigo 456 da CLT prevê que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
O preposto da primeira acionada afirmou: " que desde quando contratado(a) a reclamante poderia transportar pacientes em maca ou cadeira de rodas, a depender do estado do paciente; que o transporte era feito pela equipe de enfermagem, composta por auxiliar operacional (maqueiro), técnico de enfermagem e enfermeira, mas, dependendo do estado do paciente, o técnico de enfermagem poderia fazer sozinho; que a reclamante também fazia coleta de sangue desde o início do exercício da sua função; ".
O exercício pela reclamante de tarefas do maqueiro e técnico de laboratório não importa, neste caso, na assunção de atribuições cuja carga ocupacional seja qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo. Por esse motivo, conclui-se que não houve acúmulo de funções sob este viés .
Nada a reformar.
JORNADA LABORAL
Insurge-se a autora contra o indeferimento das horas extras e reflexos, inclusive intervalo intrajornada. Aponta irregularidade no banco de horas adotado pelas acionadas, sob alegação de que os créditos de horas laboradas não eram lançados corretamente. Acrescenta, relativamente ao intervalo, que a marcação nos cartões de ponto era britânica e que a prova testemunhal confirmou a supressão do tempo intervalar.
Sem razão.
Verifica-se do reexame dos autos que a autora não se desincumbiu de comprovar a alegada irregularidade na apuração do banco de horas legalmente adotado pela acionada, ratificados os fundamentos do Juiz de primeiro grau, FRANKLIN CHRISTIAN GAMA RODRIGUES:
"Por outro lado, a ausência de registro de saldo do banco de horas, em alguns meses, está justificada pela inexistência de extrapolação da carga mensal prevista. Com efeito, em todas as folhas de ponto consta o "total previsto" de horas a serem trabalhadas no mês e o "total trabalhado", este, em regra, inferior ao número de horas que poderia ser exigido (com base no regime fixado nas normas coletivas da categoria). De qualquer jeito, não apontou a Reclamante, objetivamente, diferenças que teriam sido excluídas do banco sem a devida compensação. A partir de março de 2019 passou a constar um campo intitulado de "Saldo do Banco de Horas", com indicação inicial de um "Saldo Anterior" de 12,5 horas. O saldo final apurado foi pago no TRCT, no campo 56.1."
Com relação ao intervalo intrajornada, as prepostas das reclamadas reconheceram que, a depender do fluxo de pacientes, acontecia de a reclamante não conseguir fruir do intervalo de uma hora. Contudo, asseguraram, que esse intervalo reduzido era registrado nas folhas de ponto.
A primeira testemunha ouvida nos autos, Sra. Daniela, confirmou a tese das acionadas ao afirmar: "que o intervalo era registrado no ponto, inclusive quando era menos de 1hque isso também se aplicava à reclamante e a todos os funcionários". Além disso, o testigo declarou a existência de local destinado ao descanso dos técnicos de enfermagem.
Assim, correto o acolhimento dos cartões de ponto no tocante ao intervalo intrajornada .
Do cotejo dos referidos documentos, consta-se que chegou a haver fruição de intervalo de menos de uma hora, porém com supressão de apenas cerca de 5 minutos, o que não desnatura o intervalo, tal como consta da sentença recorrida .
Assim, correta a sentença que indeferiu os pedidos relacionados à jornada de trabalho. (g.n.)
Na minuta em exame, a reclamante, ora agravante, alega que a decisão agravada, ao adotar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, viola o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Em relação ao tema " acúmulo de função – atividades compatíveis com a função contratada – art. 456, parágrafo único, da CLT ", sustenta que tem direito ao plus salarial por acúmulo de função, pois as atividades que exercia seriam incompatíveis com sua função contratada.
Quanto ao tema " horas extras – intervalo intrajornada – redução eventual e ínfima de até cinco minutos ", defende que " não há que se falar em reanalise de provas, mas tão somente assegurar o direito da reclamante ao recebimento do pagamento em razão do sobrelabor com base na apuração dos cartões de ponto anexados ao processo quando da liquidação do julgado, não sendo necessário o reexame da matéria " e que " O Recurso de Revista interposto indiscutivelmente trouxe divergências jurisprudenciais de modo a embasar o pleito de reforma para que se reconheça o acúmulo de função e o labor em sobrejornada sem a devida contraprestação " (seq. 8, pág. 25).
Examino.
Inicialmente, quanto à alegação da agravante de que a decisão agravada foi genérica, cumpre registrar que a adoção da motivação per relationem , também denominada motivação aliunde , atende ao princípio constitucional da fundamentação das decisões. Nesse sentido, a Suprema Corte tem firme jurisprudência no sentido de que " Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir " (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015).
Ato contínuo de análise, em relação ao tema " acúmulo de função – atividades compatíveis com a função contratada – art. 456, parágrafo único, da CLT ", cumpre salientar que, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " O exercício pela reclamante de tarefas do maqueiro e técnico de laboratório não importa, neste caso, na assunção de atribuições cuja carga ocupacional seja qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo ", concluindo que " não houve acúmulo de funções sob este viés ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamante no sentido de que houve acúmulo ilícito de funções, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. (SÚMULA 126 DO TST). 1. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, salvo previsão legal ou normativa. 2. Na hipótese, do quadro fático retratado no acórdão do Tribunal Regional, extrai-se que não há elementos que permitam concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante são totalmente incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado e com a sua condição pessoal, de modo a gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. 3. Nesse contexto, para decidir de modo contrário ao assentado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0000623-86.2020.5.05.0038, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. A reclamante pleiteia a condenação do município reclamado ao pagamento de diferenças salariais, em face do acúmulo de funções. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que "(...) a prova oral restou cindida, pelo que entendo que a obreira não se desincumbiu de seus ônus probatório e, não bastasse, entendo que as atividades exercidas eram compatíveis com a condição pessoal da autora (art. 456, §1º, CLT), não implicando maiores responsabilidades, não havendo, reitere-se, que se falar em acúmulo de função". Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (AIRR-0010515-17.2022.5.15.0120, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/09/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PLUS SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal negou provimento ao recurso do autor que pretendia diferenças por acúmulo de função. Restou consignado no acórdão que o autor alegou acúmulo de função, pois, além de operador de empilhadeira, passou a dirigir tratores e caminhões sem receber adicional salarial. O entendimento do Tribunal foi de que essas atividades eram relacionadas às suas atribuições originais e não configuravam acúmulo de função, mas sim o exercício do "jus variandi" do empregador e necessidade de cooperação, sem complexidade suficiente para justificar o acréscimo salarial. A pretensão de reforma da decisão que negou o acúmulo de função, com base na análise das atividades desempenhadas e na complexidade das tarefas realizadas, bem como na interpretação de cláusulas contratuais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0011304-04.2022.5.15.0027, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/02/2026).
Por fim, quanto ao tema " horas extras – intervalo intrajornada – redução eventual e ínfima de até cinco minutos ", a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " a autora não se desincumbiu de comprovar a alegada irregularidade na apuração do banco de horas legalmente adotado pela acionada " e que " correto o acolhimento dos cartões de ponto no tocante ao intervalo intrajornada ", sendo que " Do cotejo dos referidos documentos, consta-se que chegou a haver fruição de intervalo de menos de uma hora, porém com supressão de apenas cerca de 5 minutos, o que não desnatura o intervalo, tal como consta da sentença recorrida ". Nesse passo, para se chegar à conclusão que quer a reclamante, no sentido de que houve horas extras não pagas e que o intervalo intrajornada era irregularmente concedido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula nº 126 do TST.
Registre-se, por fim, que o Tribunal Pleno do TST, em 25 de março de 2019, no julgamento do Tema nº 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), fixou o entendimento de que " A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência ".
Nesse passo, a Corte Regional, ao concluir que a supressão de até cinco minutos do intervalo intrajornada não desnatura o referido intervalo, decidiu em conformidade com o entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento do Tema nº 14 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST.
Deste modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 5 de outubro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora