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PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000656-18.2024.5.23.0141
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMEV/JB/iz
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428, II, DO TST. REGIME DE PLANTÃO OU EQUIVALENTE. CONTROLE PATRONAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000656-18.2024.5.23.0141, em que é AGRAVANTE ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é AGRAVADO FRANQUI SILVA COELHO.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter o trancamento do recurso de revista por suposto descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Afirma que transcreveu integralmente os trechos do acórdão regional necessários ao prequestionamento das matérias impugnadas, tendo atendido a todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual requer o processamento do recurso de revista.
No mérito, sustenta que a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso viola o art. 818 da CLT e contraria a Súmula nº 428 do TST. Alega que a parte reclamante não permaneceu submetida a regime de plantão nem teve sua liberdade de locomoção restringida, inexistindo obrigação de manter celular ligado, permanecer em local determinado ou atender chamados fora da jornada. Defende que todas as horas efetivamente trabalhadas foram registradas e quitadas, inexistindo labor em regime de sobreaviso.
Afirma que o acórdão regional desconsiderou elementos probatórios favoráveis à empresa, especialmente depoimentos que demonstrariam a inexistência de controle patronal durante os períodos de descanso. Sustenta que o mero uso de telefone celular ou a possibilidade eventual de contato fora do expediente não caracterizam sobreaviso, conforme a jurisprudência do TST e de outros Tribunais Regionais.
Ao exame.
Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional concluiu, com fundamento no conjunto probatório dos autos, que a parte reclamante permanecia submetida a regime de plantão ou equivalente, em estado permanente de disponibilidade para atendimento de ocorrências emergenciais fora da jornada ordinária. A Corte de origem registrou, expressamente, que os controles de jornada revelavam frequentes acionamentos após o encerramento do expediente e em horários incompatíveis com a jornada regular, além de destacar que a prova testemunhal corroborou a tese de que os empregados permaneciam à disposição da empresa para atendimento de emergências, inclusive em escalas de trabalho 4x2.
Assentou-se, ainda, que a atividade desenvolvida pela parte reclamada exigia atendimento contínuo de situações emergenciais relacionadas ao fornecimento de energia elétrica, circunstância que impunha aos empregados efetiva restrição ao pleno usufruto dos períodos de descanso, caracterizando o estado de disponibilidade previsto no item II da Súmula nº 428 do TST.
Nesse contexto, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula nº 428 do TST. Longe de afastar a incidência do verbete, o acórdão regional aplicou precisamente a orientação consolidada desta Corte ao reconhecer que a parte reclamante, embora não permanecesse confinado em sua residência, encontrava-se submetido a controle patronal por meio de regime equivalente de plantão, aguardando eventual convocação para atendimento de ocorrências durante seus períodos de descanso.
A pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento das horas de sobreaviso, mediante a alegação de inexistência de escalas de plantão, ausência de restrição à liberdade de locomoção e mera utilização de telefone celular, demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório valorado pela Corte Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Cuida-se, pois, de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada.
Ausente, desse modo, a transcendência.
Nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 28 de setembro de 2026.
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator