A C Ó R D Ã O
(6ª Turma)
GMACC/ dmmc/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A moldura fática traçada no acórdão regional é categórica ao afirmar que, após a alta previdenciária, houve "a ausência de objeção da empresa ao retorno obreiro de um lado, e a clara falta de interesse do obreiro em continuar o vínculo empregatício, formalizando inclusive pedido de rescisão indireta, sem sequer pretender o reenquadramento." Conclui, assim, a Corte a quo que inexiste nos autos comprovação de "falta grave da empresa a justificar a rescisão indireta, tendo em vista que o próprio reclamante confessou ter se recusado a retornar à empresa antes de uma resposta definitiva por parte do INSS." Esclareça-se, no tocante à distribuição do ônus probatório, que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Por conseguinte, não havendo provas de que a reclamada teria afrontado os direitos do obreiro, impedindo-o de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há como reconhecer a rescisão indireta pleiteada sem que haja o reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-114-34.2020.5.06.0231 , em que é Agravante JOSE JOAO DE LIMA NETO e Agravado PMC AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA .
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, o agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso .
A reclamada se manifestou com contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço .
2 – MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2021 1c2f086; recurso apresentado em 26/01/2022 - Id 25ad7f3).Id
Representação processual regular (Id 3708c5b).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / RESCISÃO INDIRETA
Alegação(ões):
- violação da(o) artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea " d " do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"[…]
Ressalto que é dever da reclamada buscar o retorno obreiro, inclusive mediante a possibilidade de reenquadramento em função adequada. Referida responsabilidade não pode ser exclusiva da empresa, principalmente diante do caso dos autos em que se contrapõem a ausência de objeção da empresa ao retorno obreiro de um lado, e a clara falta de interesse do obreiro em continuar o vínculo empregatício, formalizando inclusive pedido de rescisão indireta, sem sequer pretender o reenquadramento.
No caso dos autos, no entanto, entendo que inexiste falta grave da empresa a justificar a rescisão indireta, tendo em vista que o próprio reclamante confessou ter se recusado a retornar à empresa antes de uma resposta definitiva por parte do INSS.
Com efeito, diante de ausência de comprovação dos requisitos para a configuração da rescisão indireta, entendo que resta caracterizado o pedido implícito de demissão, até porque o vínculo só existe se a relação de trabalho se mantém, ou seja, se o reclamante não está trabalhando, em verdade não existe contrato de trabalho. Faltaria lógica permanecer a relação jurídica sem a prestação do serviço, ainda mais quando a recusa é manifestada pelo próprio reclamante.""
Não se verificam as alegadas violações, na medida em que o trecho destacado pelo recorrente evidencia que a turma julgadora, após analisar o conjunto probatório, concluiu que a empresa não objetou o retorno do autor, e que restou demonstrada a ausência de interesse do reclamante ao retorno à prestação de serviços para a reclamada. Por outro lado, verificar se o conjunto probatório evidenciou ou não o desinteresse do reclamante ao retorno ao trabalho não é possível pela via estreita do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST.
Ademais, também não logra êxito a tese de divergência jurisprudencial, uma vez que tratam de situações distintas das dos presentes autos, eis que, no caso em análise, a decisão recorrida afirmou objetivamente que o conjunto probatório não evidenciou ter a empresa obstado o retorno do reclamante, ao passo que concluiu ter este último se recusado ao retorno antes de uma resposta definitiva do INSS, apesar de já ter expirado o prazo do benefício previdenciário. Incidência das Súmulas 23 e 296, I, do TST.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Na decisão proferida em recurso, ficou consignado:
Da rescisão indireta. Limbo previdenciário. (Recurso obreiro)
O reclamante pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pelo período de limbo suportado, bem como a condenação da empresa ao pagamento dos salários de todo o período e indenização pelo dano moral que lhe fora causado. Argumenta, em suma, que em caso de alta pelo INSS sem a devida higidez física do trabalhador restaurada, por se tratar de uma decisão administrativa proferida pelo órgão competente, a empresa tem o dever legal de receber o trabalhador e, caso não o julgue em condições de prestar serviços, arcará ela com os salários enquanto o benefício estiver sendo questionado junto ao órgão previdenciário, podendo, caso queira, buscar o que entender de direito contra o INSS na sede própria. Salienta que a decisão administrativa do INSS é vinculativa para a empregadora, não podendo ela, simplesmente, escolher nada fazer ou deixar a questão ao alvedrio do trabalhador. Ressalta, ainda, que se o reclamante de fato tivesse se recusado em retornar ao trabalho, como tentar afirmar a empresa, caberia demiti-lo por justa causa, mas não o fez, porque em momento algum houve recusa no retorno, muito pelo contrário, o fato é que a empresa sempre dificultou o seu retorno, não disponibilizando um trabalho compatível com sua condição de saúde, deixando-o à míngua a própria sorte.
O Juízo sentenciante fundamentou nos seguintes termos:
"DA RESCISÃO INDIRETA, DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS DE MAIS PLEITOS COM ELA RELACIONADOS, INCLUSIVE, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O autor alegou que após alguns meses de início do contrato de trabalho obreiro começou a apresentar dores no joelho, sentindo-se limitado para exercer sua função, procurou o médico do trabalho, tendo em meados de outubro/2016 sido diagnosticado com condropatia patelar.
O demandante alegou também, que após o fato acima narrado foi indicado que o reclamante passasse a exercer outras atividades compatíveis com sua condição de saúde, já que, como auxiliar de produção precisava ficar em pé por muito tempo, ajoelhar, agachar, subir ou descer escadas, e tudo isso agrava ainda mais a doença, mas tal indicação não foi obedecida, precisando se afastar do trabalho em janeiro de 2017, bem como, solicitou auxílio doença ao INSS em 01/02/17 O autor alegou ainda:que em resposta a solicitação feita, o órgão previdenciário, inicialmente, negou o benefício do obreiro, e embora posteriormente em 19/04/2017 o INSS tenha revogado a decisão por constatar um equívoco no indeferimento, o reclamante só tomou ciência em dezembro/2017 da concessão referente ao período de 01/02/2017 - 31/03/2017, data em que pôde usufruir das duas parcelas do benefício concedido; que em fevereiro/2018 com a suspensão do benefício que havia sido deferido por apenas dois meses, e impossibilitado de exercer a função para o qual foi contratado na empresa, o reclamante solicitou no INSS a prorrogação da concessão do benefício por auxilio doença, mas tal pleito foi indeferido pelo INSS; que não pôde retornar para as suas atividades, pois, foi considerado pelo médico do trabalho, inapto para exercer a sua função dentro da empresa; que ficou num verdadeiro limbo previdenciário; que tais fatos lhe causaram dano moral, sendo capaz de configurar a rescisão indireta do pacto laboral firmado entre as partes, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT; que arrumou um novo emprego em 13/08/18, na função de designer; que lhe são devidas as verbas rescisórias, bem como, que lhe são devidas também as férias + 1/3, 13º salários e FGTS, do período em que ficou afastado do labor, em um limbo previdenciário.
A reclamada se defendeu, alegando que desde fevereiro de 2018, possível data do término do benefício previdenciário, o obreiro não procurou a empresa para comunicar sua atual situação previdenciária, bem como, que sempre cumpriu com suas obrigações trabalhistas para com o autor, não tendo praticado nenhum ato ilícito em desfavor do reclamante.
A demandada alegou ainda, que o autor foi afastado pelo INSS, tendo recebido benefício previdenciário entre janeiro e fevereiro/18, na espécie B_31, bem como, que desde então, a reclamada buscou contato com o reclamante, por diversas oportunidades, sobre o seu retorno ao serviço, mas o autor não informou a sua atual situação previdenciária, alegando apenas, que estava "recorrendo" e, por este motivo, não retornaria ao trabalho.
Portanto, diante dos termos da defesa da reclamada, ficou com o reclamante, o ônus da prova dos fatos constitutivos da rescisão indireta e dos pleitos com ela relacionados (art. 818, I, da CLT), tarefa da qual não se desincumbiu, conforme veremos a seguir.
Com efeito, em seu depoimento (fls. 341-342, do PDF, ordem crescente), o demandante afirmou o seguinte, in verbis :
"Que se afastou do trabalho em 31-01- 2017; que gozou do benefício previdenciário por 2 meses no período de janeiro a fevereiro de 2018; que após o gozo de tal benefício sempre foi orientado pelos médicos a não retornar para o trabalho, na função em que a reclamada disponibilizava para o autor, qual seja, a função de ajudante de produção; que como ajudante de produção o depoente fazia a alimentação da linha de produção; que trabalhava em pé durante toda jornada de trabalho; que no desempenho de suas atividades precisava pegar peças grandes e pequenas e fazer movimento de agachamento do corpo; que pegava as peças junto ao setor de logística e fazia a organização na linha de produção; que após tais orientações dos médicos, recorreu da decisão do INSS que suspendeu o gozo do benefício previdenciário; que como não obteve uma resposta imediata do INSS preferiu não voltar a trabalhar e ficou aguardando tal decisão; que preferiu seguir as orientações dos médicos; que não havia na reclamada uma outra função além daquela que o autor exercia anteriormente (ajudante de produção), que o reclamante pudesse ficar exercendo nas condições em que se encontrava; que os médicos que orientaram o depoente pertencem ao quadro da unimed; que a partir do meio do ano de 2020, quando o depoente ainda aguardava uma resposta do recurso interposto no INSS, foi contactado pela reclamada para voltar ao trabalho; que antes desse período já tinha mantido contato com a reclamada neste sentido e sempre respondia para ela que estava aguardando a decisão do INSS; que inclusive forneceu para a reclamada o número do processo administrativo em tramitação no INSS; que o INSS ainda não decidiu o recurso interposto pelo depoente"
O limbo previdenciário só ocorre quando o trabalhador após gozar de benefício previdenciário, sendo considerado apto pelo INSS para retornar ao trabalho, o seu empregador se recusa a recebê-lo de volta ao trabalho, o que não ocorreu no caso em apreço, senão vejamos.
Como se pode observar, do depoimento acima transcrito, o reclamante confessou, de forma absoluta, que foi convidado pela reclamada, para voltar ao trabalho, após a cessação do benefício previdenciário, mas assim não procedeu.
Então, ao contrário do que o reclamante alegou, não existe limbo previdenciário, porque a demandada não se negou a receber o autor de volta ao trabalho , depois que o reclamante deixou de receber o benefício previdenciário.
Numa atitude de prudência, o demandante deveria ter comparecido na reclamada, após a cessação do benefício previdenciário, acima destacado, para passar por avaliação médica na empresa demandada, para que fosse averiguada, a sua aptidão ou não, para o retorno ao labor, mas assim não procedeu .
Ademais, o demandante não logrou êxito em provar nos autos, que a reclamada não dispunha de uma função, que pudesse ser exercida pelo demandante, compatível com as condições físicas do autor, após o término do citado benefício previdenciário, cujo ônus era do reclamante.
Os pareceres médicos de fls. 53-59, do PDF, ordem crescente, por si sós, não servem para comprovar as alegações do demandante, até porque, o próprio demandante confessou na exordial (fl. 06, do PDF, ordem crescente), que arrumou um novo emprego, após a cessação do citado benefício previdenciário, numa demonstração cabal, de que o demandante apresentava capacidade laboral, após o término do citado benefício.
O documento de fl. 336, do PDF, ordem crescente, ao contrário do que entende o autor, só vem a corroborar com a tese da reclamada, ou seja, de que o reclamante foi convocado pela reclamada, para voltar a trabalhar, após o gozo do benefício previdenciário pelo demandante.
Com relação à indenização por danos morais, é sabido que para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, se faz necessário à luz da teoria subjetiva a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa (arts. 186 e 927 e seguintes do CCB), dispensada a culpa, em se tratando dos casos de responsabilidade objetiva.
Enfim, não restaram demonstrados nos autos, que as causas de pedir da rescisão indireta do pacto laboral firmado entre as partes e da indenização por dano moral (ausência da prática de ato ilícito pela reclamada, o que afasta a indenização em apreço), salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, do período de limbo previdenciário (01/03/18 até 12/03/20-data do ajuizamento desta ação).
Portanto, indefiro os pleitos de indenização por danos morais, bem como, de salários, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, do período que o autor alega ter ficado em limbo previdenciário (01 /03/18 até 12/03/20- data do ajuizamento desta ação).
Nesta situação, ou seja, quando não demonstrados nos autos, os requisitos necessários para a configuração da rescisão indireta, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, deve ser reconhecido que a relação empregatícia terminou a pedido do trabalhador. Neste sentido, transcrevo a jurisprudência, abaixo transcrita:
"PROCESSO RO-0003081-62.2012.5.18.0081
RELATOR(A) : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE(S) : ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S) : JOSIANE MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S) : PALOMA DE JESUS BRITO
ADVOGADO(S) : SALATIEL JOSÉ BARBOSA E OUTRO(S)
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
SENTENÇA : JUIZ CARLOS ALBERTO BEGALLES
CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador BRENO MEDEIROS, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também a Excelentíssima Procuradora do Trabalho Dra. JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT).
FUNDAMENTAÇÃO
"EMENTA: RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONSEQUÊNCIAS. DEDUÇÃO DO VALOR DO AVISO PRÉVIO. Tendo o trabalhador se desligado do emprego com o propósito de ver reconhecida a rescisão indireta, a consequência natural, diante do indeferimento do pleito, é considerar rescindido o contrato na modalidade de pedido de demissão. Por conseguinte, nasce para o empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo do aviso prévio não cumprido pelo empregado, consoante regra do art. 487, § 2º, da CLT. Recurso provido."
Destarte, reconheço que a relação empregatícia firmada entre as partes, terminou a pedido do reclamante, em 01/03/18.
Portanto, indefiro os pleitos de aviso prévio e multa de 40%, todos, incompatíveis com o pedido de demissão do reclamante.
À míngua de prova de quitação nos autos, condeno a reclamada a pagar para o reclamante, o valor das seguintes verbas rescisórias: férias em dobro + 1/3, do período aquisitivo 2016/2017; férias simples + 1/3, do período aquisitivo 2017/2018 e 13º salário integral de 2017.
Indefiro o pedido de pagamento do 13º salário proporcional de 2018, pois, neste ano, o demandante não laborou nenhum dia, estando em gozo de benefício previdenciário, conforme confessado pelo próprio reclamante." (fls. 346/353)
Pois bem.
Conforme se observa, o vínculo empregatício permaneceu vigente até a data da prolação da sentença, inexistindo qualquer objeção da empregadora quanto ao retorno da obreira, senão vejamos o que revelou a prova oral:
"DEPOIMENTO DO(A) RECLAMANTE: "Que se afastou do trabalho em 31-01-2017; que gozou do benefício previdenciário por 2 meses no período de janeiro a fevereiro de 2018; que após o gozo de tal benefício sempre foi orientado pelos médicos a não retornar para o trabalho, na função em que a reclamada disponibilizava para o autor, qual seja, a função de ajudante de produção; que como ajudante de produção o depoente fazia a alimentação da linha de produção; que trabalhava em pé durante toda jornada de trabalho; que no desempenho de suas atividades precisava pegar peças grandes e pequenas e fazer movimento de agachamento do corpo; que pegava as peças junto ao setor de logística e fazia a organização na linha de produção; que após tais orientações dos médicos, recorreu da decisão do INSS que suspendeu o gozo do benefício previdenciário; que como não obteve uma resposta imediata do INSS preferiu não voltar a trabalhar e ficou aguardando tal decisão; que preferiu seguir as orientações dos médico s; que não havia na reclamada uma outra função além daquela que o autor exercia anteriormente (ajudante de produção), que o reclamante pudesse ficar exercendo nas condições em que se encontrava; que os médicos que orientaram o depoente pertencem ao quadro da unimed; que a partir do meio do ano de 2020, quando o depoente ainda aguardava uma resposta do recurso interposto no INSS, foi contactado pela reclamada para voltar ao trabalho; que antes desse período já tinha mantido contato com a reclamada neste sentido e sempre respondia para ela que estava aguardando a decisão do INSS ; que inclusive forneceu para a reclamada o número do processo administrativo em tramitação no INSS; que o INSS ainda não decidiu o recurso interposto pelo depoente".
DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA RECLAMADA: "Que o reclamante exercia na reclamada a função de ajudante de produção; que o reclamante fazia a montagem de componentes; que o reclamante fazia a montagem de peças para o robô soldá-las; que o reclamante trabalhava em pé; que o reclamante tinha intervalo de uma hora para o almoço e mais uma pausa de 10 minutos durante a jornada de trabalho; que os pesos que o reclamante manuseava no desempenho das suas atividades variavam de 400g a 1kg; que o trabalho do autor envolviam movimentos que se repetiam; que embora repetitivas, havia pausas entre o desempenho das atividades; que a cada uma hora a máquina produzia 12 peças; que o reclamante aguardava o momento em que o robô estava soldando as peças, quando se davam as pausas acima mencionadas; que o reclamante não voltou na reclamada, após o gozo do benefício previdenciário, para ser examinado por médico da reclamada, apesar de ser contactado para tanto; que esse contato foi feito pela psicóloga da empresa de nome Mônica, via telefone; que a reclamada não teve como oferecer uma outra função para ser exercida pelo autor após o gozo do benefício previdenciário, porque aquele não compareceu na empresa após tal fato ". (fls. 341/342 - destaque nosso)
Cumpre destacar que a conclusão da autarquia previdenciária quanto à situação do trabalhador goza de presunção de veracidade e legitimidade capaz de legitimar encerramento de benefício previdenciário; a conclusão de médico particular, subordinado ou não à reclamada, por outro lado, não tem o condão de elidir a presunção de validade própria dos atos administrativos.
Ressalto que é dever da reclamada buscar o retorno obreiro, inclusive mediante a possibilidade de reenquadramento em função adequada. Referida responsabilidade não pode ser exclusiva da empresa, principalmente diante do caso dos autos em que se contrapõem a ausência de objeção da empresa ao retorno obreiro de um lado, e a clara falta de interesse do obreiro em continuar o vínculo empregatício, formalizando inclusive pedido de rescisão indireta, sem sequer pretender o reenquadramento.
No caso dos autos, no entanto, entendo que inexiste falta grave da empresa a justificar a rescisão indireta, tendo em vista que o próprio reclamante confessou ter se recusado a retornar à empresa antes de uma resposta definitiva por parte do INSS.
Com efeito, diante de ausência de comprovação dos requisitos para a configuração da rescisão indireta, entendo que resta caracterizado o pedido implícito de demissão, até porque o vínculo só existe se a relação de trabalho se mantém, ou seja, se o reclamante não está trabalhando, em verdade não existe contrato de trabalho. Faltaria lógica permanecer a relação jurídica sem a prestação do serviço, ainda mais quando a recusa é manifestada pelo próprio reclamante . Nesse sentido:
RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte tem o entendimento de que a ausência de comprovação da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não importa em justa causa por abandono de emprego, mas em pedido de demissão, sendo devidas as parcelas trabalhistas daí decorrentes. Incide na espécie a Súmula 333 desta Corte e com o art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST - RR: 913002420025030112 91300-24.2002.5.03.0112, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 03/06/2009, 5ª Turma,, Data de Publicação: 12/06/2009)
DESATE CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE DEMISSÃO CARACTERIZADO. Constatado que a reclamante requereu rescisão indireta e se afastou do trabalho, mas não logrou êxito em sua pretensão, e que a reclamada não provou a ocorrência de abandono de emprego, é de se considerar que houve desate contratual por iniciativa da obreira, nos moldes de um pedido de demissão. (TRT6; 4ª Turma; RO 0010026-68.2013.5.06.0015; Red. Gisane Barbosa de Araujo; Data de julgamento: 03/04/2014)
Prejudicados os demais pleitos, tendo em vista que decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
(...)
Conclusão do recurso
Diante do exposto, não conheço do recurso patronal, por inovação recursal, na parte em que versa sobre o aviso prévio devido pelo reclamante. No mérito, nego provimento a ambos os recursos.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer do recurso patronal, por inovação recursal, na parte em que versa sobre o aviso prévio devido pelo reclamante. No mérito, negar provimento a ambos os recursos.
A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (fls. 548-560).
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso . Renova o tema relativo à " rescisão indireta – limbo previdenciário " ao argumento de que "o cerne da questão é o fato de que o retorno do obreiro ao trabalho após cessação de benefício previdenciário se dá por responsabilidade da reclamada, é que o juízo de primeiro grau não considerou a inércia da reclamada, pois, deveria incumbir-lhe exigir o retorno imediato do obreiro ao emprego e, caso não atendida a referida ordem, aplicar-lhe a penalidade compatível à espécie, qual seja, a despedida por justa causa por abandono de emprego." Pugna pelo provimento do apelo para "concedê-lo uma reparação justa pelo período de limbo suportado pelo Recorrente." (fl. 489).
Analiso .
Conforme já ressaltado na decisão monocrática, é sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada.
Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST.
No caso, a moldura fática traçada no acórdão regional é categórica ao afirmar que, após a alta previdenciária, houve "a ausência de objeção da empresa ao retorno obreiro de um lado , e a clara falta de interesse do obreiro em continuar o vínculo empregatício, formalizando inclusive pedido de rescisão indireta, sem sequer pretender o reenquadramento."
Conclui, assim, a Corte a quo que inexiste nos autos comprovação de "falta grave da empresa a justificar a rescisão indireta, tendo em vista que o próprio reclamante confessou ter se recusado a retornar à empresa antes de uma resposta definitiva por parte do INSS."
Esclareça-se, no tocante à distribuição do ônus probatório, que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. E, no caso concreto, a parte autora não se desvencilhou a contento do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do quando fático narrado pelo Regional.
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do TST:
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTA PREVIDENCIÁRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE FATO DESCRITO A CONFIGURAR O DENOMINADO "LIMBO PREVIDENCIÁRIO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A Corte Regional reformou a sentença e condenou a empregadora ao pagamento de salários e demais verbas trabalhistas desde a alta previdenciária até a efetiva reintegração do autor. II. No caso, há transcendência jurídica , pois se discute questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. III. Considerada a particularidade do caso, em que negada a ciência da alta previdenciária, pela empresa, cumpre definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a reclamada tinha conhecimento da alta previdenciária, antes de se discutir o ônus de comprovar a recusa do empregador em promover a reintegração, quando cessado o benefício previdenciário . IV. Sabe-se que a parte autora deve se reapresentar ao serviço em até 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, conforme a Súmula nº 32 do TST, em que se menciona a presunção relativa de abandono, se o empregado não retorna ao serviço no prazo referenciado. V. Por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, negada, pela reclamada, a comunicação da alta previdenciária conferida, pelo órgão da Previdência, ao autor, incumbia à parte reclamante provar que a reclamada tinha ciência dessa alta médica previdenciária, ônus do qual não se desincumbiu . VI. Recurso de revista de que se conhece e a que de dá provimento" (RR-1001787-94.2017.5.02.0705, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022. Negrito meu,).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO IMPEDIMENTO DO RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A causa ostenta transcendência jurídica por versar sobre matéria não debatida de modo suficiente por esta Corte, sob o viés proposto nos presentes autos. Sendo incontestável a alta previdenciária e não havendo provas acerca do posicionamento das partes a partir de então, cinge-se a controversa acerca do ônus de comprovar a negativa de retorno ao trabalho. Considerando que a parte autora ajuíza ação em busca do reconhecimento da rescisão indireta, compete à empregada comprovar o ato faltoso da empresa de recusar seu retorno ao trabalh o . Ante o exposto, adequada a decisão monocrática que conheceu do recurso empresário, por ofensa ao art. 818, I, da CLT e, no mérito, por consectário lógico, deu-lhe provimento para afastar a rescisão indireta. Agravo não provido" (Ag-RR-10585-78.2020.5.18.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/11/2022. Negrito meu.).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O RETORNO DA TRABALHADORA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com suporte nos fatos e provas, consignou a inexistência de direito do agravante ao recebimento dos salários referentes ao período não acobertado pela licença previdenciária, haja vista que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que a empresa a impediu de retornar ao trabalho após a alta previdenciária . Em razão disso, concluiu a Corte a quo que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta, mantendo o entendimento da sentença quanto a serem devidas à trabalhadora apenas as verbas rescisórias. 2. Com efeito, dada a sensibilidade da matéria em que está imersa a discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento dos salários da reclamante durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se que, via de regra, (i) a jurisprudência deste Tribunal fixou que cabe à empregadora, ante a cessação da licença médica, reintegrar ou readaptar o trabalhador em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho, sendo estas algumas das obrigações que conferem concretude à preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), tendo como suporte, ainda, a Convenção nº 161 da OIT, que determina " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental" ; (ii) a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho também é firme quanto a ser responsabilidade do empregador o pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que este foi impedido pela empresa de retornar ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC . 3. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional recorrido a premissa fática insuperável de que " embora afirme a autora não ter retornado ao labor por ter sido impedida pela ré (o que não restou provado ), não há como atribuir à empregadora a responsabilidade pelo pagamento de seus salários, como se à disposição estivesse.". 4. Em razão disso, considerando as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, de que não há provas de que a empresa teria afrontado os direitos da parte trabalhadora ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há como esta Corte Superior, no aspecto, conferir enquadramento jurídico distinto, ante o óbice da Súmula 126 do TST . 5. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-10120-51.2019.5.15.0016, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022. Negrito meu.).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ATÉ ANTES DE 7/8/2019. AUSÊNCIA DE RECUSA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A reclamante pretende a modificação do acórdão regional, no tocante ao termo inicial do período de limbo jurídico previdenciário, sob o argumento de que aprovadocumental teria comprovado sua efetiva atuação em busca do retorno ao trabalho após a data da alta previdenciária, ocorrida em 14/7/2017. Ocorre que o TRT afirmou categoricamente que "a reclamante não logrou comprovar ter sido a reclamada responsável pelo seu afastamento do trabalho entre a data da alta previdenciária e o envio da comunicação em 07/08/2019" e que "sequer juntou ao processo o laudo fornecido pelo médico da empresa, após ter a ré supostamente negado seu retorno ao trabalho." Concluiu, assim, a Corte a quo que inexiste "nos autos qualquer elemento de prova capaz de atestar as alegações da autora no sentido de que a ré tenha impedido seu retorno ao posto de trabalho, no período anterior a 07/08/2019." Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. No tocante à distribuição do ônus probatório, verifica-se que a decisão regional está em sintonia com precedentes desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregado comprovar que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. [...]" (RRAg-1001449-64.2019.5.02.0022, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023. Negrito meu.).
Por conseguinte, não havendo provas de que a reclamada teria afrontado os direitos do abeiro, impedindo-o de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, não há como reconhecer a rescisão indireta pleiteada sem que haja o reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST referido na decisão agravada.
A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial.
Ante os esclarecimentos supra , não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator