A C Ó R D Ã O

SBDI-2

GMAAB/obc/ct/smf

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO DA CONTA SALÁRIO DE VALORES QUE EXCEDEM AQUILO QUE É DEPOSITADO A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em julho de 2017, na vigência do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada àquilo que excede os depósitos de proventos de aposentadoria. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental . Todavia, para evitar o irregular reformatio in pejus , deve ser mantido o bloqueio apenas dos valores que excedam os depósitos dos proventos de aposentadoria. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-6392-21.2017.5.15.0000 , em que é Recorrente JOSÉ MILTON ROSOLEN , são Recorridas SUSY APARECIDA DAS CHAGAS, SM DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS EIRELI - ME e MARCELA ROSOLEN ROCHA e é Autoridade Coatora PABLO SOUZA ROCHA - JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA .

José Milton Rosolen impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato proferido pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Limeira, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010692-64.2016.5.15.0128, em que se deferiu o bloqueio de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de obrigação de natureza trabalhista.

O Desembargador Relator deferiu a liminar requerida na ação mandamental para " determinar a restituição do valor apreendido ao impetrante (119,40), bem como para que o MM. Juízo impetrado se abstenha de praticar novos atos de constrição na conta objeto do presente "writ" (conta n.º 000010144041, agência n.º 0090, Banco Santander) " (págs. 42-44).

A autoridade coatora prestou informações às págs. 38-39.

Apreciando definitivamente o mandamus , o TRT da 5ª Região concluiu que a conta corrente sobre a qual recaiu a penhora destina-se aos depósitos de benefício do INSS e depósitos em cheque e saque em espécie, razão pela qual concedeu parcialmente a segurança para manter apenas o bloqueio de valores que excedam o valor do benefício do previdenciário (págs. 63-67). 

O impetrante interpõe recurso ordinário (págs. 86-95), o qual foi admitido pelo despacho às págs. 96-97 .

Não foram apresentadas razões de contrariedade .

O d. Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito (pág. 107).

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (págs. 68 e 86) e regular a representação processual (pág. 18). Não foram arbitradas custas. Conheço do recurso ordinário.

2 – MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO DA CONTA SALÁRIO DE VALORES QUE EXCEDEM AQUILO QUE É DEPOSITADO A TÍTULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15

O TRT concedeu parcialmente a segurança para manter o bloqueio na conta corrente do impetrante apenas quanto àquilo que excede o valor recebido a título de proventos de aposentadoria, consignando os seguintes fundamentos:

V O T O

Reproduzo os fundamentos que embasaram o deferimento da liminar:

"Cabível o "writ"para impugnar ato que determinou o desbloqueio de valores penhorados na conta-salário do executado, em relação ao qual não cabe recurso de imediato, estando autorizado o manejo da excepcional via mandamental.

A autoridade dita coatora informou que, sendo infrutíferos os atos executórios perante a devedora principal (S.M. DISTRIBUIDORA DE JORNAIS E REVISTAS EIRELI - ME), prosseguiu-se com a desconsideração da personalidade jurídica da executada, voltando-se a execução contra os sócios, alcançando êxito parcial com o bloqueio de valores via BacenJud da conta do Sr. José Milton Rocha, resultando na apreensão de R$119,40.

Insurge-se o impetrante contra tal bloqueio, alegando tratar-se de conta salário, sendo ilegal a constrição, por força do art. 833, IV, do CPC.

Entendo que a imunidade versada no artigo 883, inciso IV, do novel CPC não pode ter aplicação ampla e irrestrita nesta Justiça Especializada.

Deveras, o crédito trabalhista tem natureza idêntica à da parcela que o executado entende ser impenhorável, tendo em vista seu caráter alimentar. Assim, temos de um lado a necessidade de subsistência do executado e, de outro, idêntica necessidade da trabalhadora.

Portanto, se o salário do executado reveste-se de natureza alimentícia, esta é também a natureza do crédito exequendo.

Observo, ainda, que foi suprimida do "caput" do artigo 883 do novo CPC a expressão "absolutamente" que constava no "caput" do artigo 649 do CPC revogado. Não bastasse, note-se que a ressalva feita no parágrafo 2º do mencionado artigo 833 ainda exclui da impenhorabilidade quanto a salários e outros proventos a "hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem" (g.n.).

Nesse trilhar, sendo pacífico que o crédito trabalhista tem natureza eminentemente alimentícia, torna-se possível a constrição judicial trabalhista, na conformidade do novo diploma processual civil, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho.

Destarte, não vejo fundamento de fato ou de direito para que se dê maior guarida ao salário do executado que ao crédito da empregada/exequente, pois ambos os valores em conflito gozam de proteção jurídica.

Entendo, todavia, que a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas salariais deve se pautar pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre observadas as condições particulares de cada executado, notadamente sua maior ou menor capacidade financeira.

No presente caso, constato que o impetrante demonstrou que na conta que sofreu o bloqueio são creditados exclusivamente benefícios do INSS no valor mensal de R$828,65, e não "salários" em sentido estrito, como alegado na inicial, o que torna inviável a penhora, ainda que parcial, de valores, sob pena de comprometer a manutenção de gastos básicos para a subsistência do impetrante.

Portanto, defiro a liminar pleiteada para determinar a restituição do valor apreendido ao impetrante (R$119,40), bem como para que o MM. Juízo impetrado se abstenha de praticar novos atos de constrição na conta objeto do presente "writ" (conta n.º 000010144041, agência n.º 0090, Banco Santander)."

Ao analisar mais detidamente os autos, verifico que a conta bancária que sofreu constrição, além do pagamento de benefício do INSS (NB 1359076864, no valor de R$ 828,65), registra movimentação concernente a depósito em cheque e saque em espécie, demonstrando que a mesma não é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.

Portanto, exceto quanto ao benefício em referência, que deve ser preservado da penhora, não há óbice à apreensão de outros valores que excedam R$828,65.

Destarte, impõe-se conceder em parte a segurança a fim de preservar da penhora apenas o valor de R$828,65, a título de benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV do CPC em vigor.

Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.

Dispositivo

Diante do exposto, decido: conceder em parte a segurança a JOSÉ MILTON ROSOLEN a fim de preservar da penhora apenas o valor de R$828,65 mensais, a título de benefício previdenciário, nos termos da fundamentação.

Custas indevidas.

Nas razões de recurso ordinário, o impetrante requer a reforma do julgado, alegando que foi indevidamente responsabilizado pelo pagamento de valores da condenação.

Diz que " mantém a conta bancária, única e exclusivamente para receber e administrar o seu benefício previdenciário, sendo indubitável o caráter alimentar em sentido amplo posto que serve para o seu sustento".

Afirma que a penhora contraria a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 desta Corte e ofende a literalidade do art. 833, IV, do CPC.

Pois bem.

Cumpre destacar que o ato inquinado de coator ocorreu em julho de 2017 (pág. 29), quando já vigente o novo Código de Processo Civil de 2015 que dispõe, em seu art. 833, IV e § 2º:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°;

(...)

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia , independentemente de sua origem , bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [grifo não original]

Segundo a nova disciplina legal, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nas hipóteses em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.

O art. 529, § 3º, do CPC/15, por seu turno, prevê:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

(...)

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos . [grifo não original]

Trata-se de inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o CPC de 1973 excepcionava a possibilidade de penhora de vencimentos apenas nos casos de prestação de alimentos. Com a nova previsão, admite-se a constrição também para o pagamento de crédito trabalhista (porque se insere no conceito amplo de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como consta no dispositivo).

De modo a evitar possível antinomia, o Tribunal Pleno alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, indicada pela impetrante (Res. 220, de 18/9/2017), de modo a adequá-la, limitando a aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos.

Tanto o é que a novel redação passou a modular seus efeitos:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Sob esse enfoque, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade no ato inquinado de coator pelo impetrante, ora recorrido, sendo inaplicável ao caso referido verbete, haja vista, reitere-se, que a determinação de bloqueio e penhora se deu já na vigência no CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta c. Corte.

Nesse sentido tem-se posicionado esta c. SBDI-2, nos seguintes julgados, inclusive de minha relatoria :

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. Além disso, no caso, a constrição ficou limitada a 30% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 7216-14.2016.5.15.0000, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 9/2/2018)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO IMPETRANTE. LEGALIDADE. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. 1. A Corte Regional denegou a ordem postulada no presente mandado de segurança, impetrado contra ato judicial, exarado sob a égide do CPC de 2015, em que determinado o bloqueio mensal de 20% do salário do Impetrante. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo. 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso, na decisão censurada foi determinado o bloqueio mensal de 20% sobre o salário líquido do Impetrante, junto ao Instituto Geral de Perícias SSP-RS, razão pela qual não há direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 20564-71.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES RELATIVOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento). Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 2. No caso dos autos, extrai-se das provas que o MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, em 4/5/2016, expediu ofício determinando a retenção de valores relativos a 20% dos proventos de aposentadoria percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que o ato impugnado foi praticado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedentes. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (RO - 1465-25.2016.5.05.0000 Data de Julgamento: 12/12/2017, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO LITISCONSORTE PASSIVO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015. 1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de percentual sobre salário, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015. 3 - Precedente. Recurso ordinário do litisconsorte necessário conhecido e provido. (RO - 800-14.2016.5.12.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 7/12/2017).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELO IMPETRANTE. ORDEM JUDICIAL QUE SE DEU NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. Na presente hipótese, a ilegalidade apontada é a decisão judicial proferida na reclamação trabalhista de origem, que determinou o bloqueio de 20% dos rendimentos do executado, ora impetrante. Note-se que a decisão combatida foi prolatada em 13/5/2016, portanto, na vigência do CPC/2015. Nesse contexto, cumpre assinalar o que preceitua o §2º do art. 833 do citado Código: O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Assim, verifica-se que o inadimplemento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem" enseja penhora de salários e proventos no limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor. Registre-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Cabe ressaltar que o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas a penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. Destarte, não se há de falar em afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco em violação de dispositivo de lei. Dessa forma, conclui-se que a decisão impugnada não merece reparos. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 1044-35.2016.5.05.0000, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017).

Dessa forma, a imposição da penhora de numerário da conta salário do impetrante que exceda o valor recebido a título de proventos de aposentadoria não ofende direito líquido e certo do impetrante.

Na verdade, a penhora de verba de natureza salarial, no limite de 50% dos vencimentos, na vigência do CPC de 2015, está em sintonia com a nova ordem jurídica processual e com o princípio de direito intertemporal tempus regit actum , não havendo direito líquido e certo à desconstituição da constrição judicial.

Todavia, para evitar reformatio in pejus , deve ser mantido o bloqueio apenas dos valores que excedam os depósitos dos proventos de aposentadoria, tal como determinado na decisão recorrida .

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 24 de setembro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator